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19 DE DEZEMBRO DE 1987

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territórios dos Municípios de Santiago do Cacém e de Sines, medidas estas de que têm vindo a resultar incontestáveis prejuízos para aqueles Municípios, sem que, directa ou indirectamente, os benefícios induzidos lhes tenham dado a adequada e suficiente cobertura.

2 — Em ordem a facilitar o processo desencadeado pelo Governo e com vista a acautelar os interesses em presença, alguns deles objecto de particular protecção constitucional e da esfera de competência reservada da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9 Nos concelhos de Santiago do Cacém e de Sines, as autarquias locais passam a exercer as atribuições e competências previstas no Decreto-Lei n.B 100/84, de 29 de Março, na sua globalidade, sendo revogadas todas as medidas de excepção que limitavam o exercício dessas competências.

Art. 2.8 — 1 — Cabe ao Governo, através dos deputados competentes, a construção das infra-estruturas primárias e secundárias necessárias a garantir o bem-estar das populações a que se refere a alínea c) do n.9 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.9 487/80, de 17 de Outubro, na parte decorrente da especial actuação do GAS naquela área, independentemente da reconversão, reestruturação, reafec-tação de funções ou extinção total ou parcial do GAS.

2 — Para efeitos do número anterior, o Govemo deverá incluir os respectivos programas plurianuais e financiamentos no Orçamento do Estado e estabelecerá um protocolo de acordo com os Municípios de Santiago do Cacém e de Sines.

Art. 3.9 — 1 — Os solos urbanos e urbanizáveis pertencentes ao GAS serão transferidos para a propriedade dos Municípios de Santiago do Cacém e de Sines, livres de quaisquer ónus ou encargos.

2 — Ao arrendamento ou alienação de prédios propriedade do GAS situados na área dos concelhos de Santiago do Cacém e de Sines aplicam-se a todas as disposições legais em vigor, designadamente as de competência municipal.

Art. 4.9 — 1 — O GAS ou a entidade que venha a assumir as suas competências no centro urbano de Santo André deve garantir a execução das infra-estruturas e equipamentos básicos e secundários, adequados ao total das habitações existentes.

2 — Para efeitos do número anterior, as verbas resultantes de alienações ou cedências do património imobiliário no centro urbano serão aplicadas na construção de infra--estruturas e equipamentos.

Art. 5.9 O GAS remeterá aos Municípios de Santiago do Cacém e de Sines a documentação, projectos e planos, programas e outros elementos que, de alguma forma, respeitam às atribuições e competências das autarquias.

Art. 6.° O Governo regulamentará a presente lei nos termos do artigo 202.9 da Constituição da República.

Art. 7.9 É revogada a legislação que contrarie a presente lei.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PCP: Cláudio Percheiro—Rogério Brito—Maia Nunes de Almeida—Octávio Teixeira— Ilda Figueiredo—Apolónia Teixeira.

VOTO DE CONGRATULAÇÃO N.2 13/V

No passado dia 13 de Dezembro o Futebol Clube do Porto conquistou em Tóquio a Taça Intercontinental. Ao sagrar-se Campeão do Mundo de Clubes, o Futebol Clube do Porto deu a Portugal e à Europa um título jamais alcançado por uma equipa portuguesa, o que prestigia de forma extraordinária o desporto nacional.

Reconhecendo-o com a maior alegria e orgulho, a Assembleia da República congratula-se com este jusüssimo triunfo e felicita vivamente os dirigentes, jogadores e técnicos do grande clube nortenho pelo excepcional trabalho que vem desenvolvendo e de que este feito é a merecida e natural consequência.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PSD: Manuela Aguiar—Adérito Campos — António Bacelar—Maria da Conceição Pereira—Jorge Roque Cunha—José Francisco Amaral—Luís Martins—Daniel Bastos—Manuel Moreira — Vasco Miguel—Nuno Deleure—Luís Filipe Menezes e mais dois signatários.

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