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13 DE JANEIRO DE 1988

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Agosto de 1986 (no Diário da República, \? série, n.fl 209, de 11 de Setembro de 1986), é, a este respeito, particularmente elucidativa:

É que, mantendo-se no sector público o capital inicialmente nacionalizado, preserva-se o principio da continuidade da nacionalização; e, assegurando-se que serão entidades integradas no mesmo sector a deter sempre a maioria do capital, rulo só se preserva que a titularidade predominante do capital, e portanto da empresa, permaneça no sector público, como, através dos poderes determinantes de gestão da actividade empresarial emergentes dessa maioria, se garante que tal gestão prossiga segundo o modelo público.

5 — A transformação numa sociedade anónima de maioria de capitais públicos não resultará, no caso, de urna actuação de natureza contratual, mas de um acto legislativo do Governo, em consonancia com as directrizes estabelecidas pela lei da Assembleia da República. Do conceito clássico de sociedade pôr-se-á de lado o seu segmento contratual para se privilegiar a sua dimensão institucional. Isto, a todas as luzes, é perfeitamente figurável.

III

6 — E nem se observe que, pela aplicação do sistema previsto na proposta de lci, subvertidos ficarão os próprios alicerces da Constituição económica— e, mais concretamente, os principios consignados nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 80." da lei fundamental.

É, com efeito, precisamente em sintonia com a Constituição económica, reformulada cm 1982, que se autoriza a participação (minoritária) do capital privado em empresas, situadas em sectores não vedados à actividade privada, que continuam a estar integradas no sector público; assegurada fica, nesta medida, e suficientemente, a subordinação do poder económico ao poder político e a sobrevigencia do espaço público da economia.

Pois não é, de resto, verdade que a anterior redacção do artigo 80.", que modelava o fundamento da organização económico-social, fazendo-o assentar «no desenvolvimento das relações de produção socialistas», foi substituída por uma outra, muito menos programática e liberta já da compressão do dogma de um socialismo de tendência colectivizante?

Pois não se depurou o n.9 1 do artigo 89.B da menção, ideologicamente ião carregada, de que os três sectores de propriedade dos meios de produção existiriam (apenas ?) na «fase de transição para o socialismo»?

IV

7 — Face ao que assim fica fundamentado, emite-se o parecer de que a proposta de lei n.918/V foi correctamente admitida.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 1988. — O Relator e Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Nota.—O parecer foi aprovado, com volos a favor do PSD, votos contra do PCP e da ID e abstenções do PS e do PRD.

PROPOSTA DE LEI N.9 24/V ALTERAÇÃO DA LEI N.8 30/86, DE 27 DE AGOSTO

Com a entrada em vigor da Lei n.B 30/86, de 27 de Agosto, foi revogada toda a legislação anterior sobre a caça.

A referida lei só é aplicável ao continente, pelo que se criou na Região Autónoma da Madeira uma situação que poderá suscitar algumas dúvidas.

Sendo semelhante a situação da actividade venatória no continente e na Região Autónoma da Madeira, não poderão nesta última ser muito diferentes as regras que regerão tal matéria, devendo, como tal, ser também idêntico o respectivo regime sancionatório.

Não possui a Região Autónoma da Madeira competência para legislar sobre o ilícito criminal, nomeadamente sobre a aplicação de multas e medidas privativas da liberdade, as quais sanções são as únicas e capazes de satisfazer as necessidades, tanto de prevenção geral como especial.

Assim:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.B, alínea d), e 169.fi, n.9 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9 O regime sancionatório da Lei n.9 30/86, de 27 de Agosto, aplica-se à Região Autónoma da Madeira.

Art. 2.9 Os restantes princípios constantes da referida lei serão adaptados por diploma emanado do órgão regional competente.

Art. 3.9 A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária de 17 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembeia Regional, Jorge Nélio Pra-xedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.s 25/V

TAXAS DA RTP E DA RDP NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Radiotelevisão Portuguesa tem apenas um canal na Região Autónoma da Madeira e, em consequência, tem, como em função da própria programação, muito menos tempo de emissão do que no continente.

No entanto, a população da Região Autónoma paga uma taxa de valor igual ao cobrado no continente, o que contraria os princípios dos artigos 13.° e 231.9, n.° 1, da Constituição da República.

Também a taxa de radiodifusão cobrada na Região Autónoma da Madeira reverte apenas em favor da RDP, E. P., em manifesto tratamento desigual das outras empresas de radiodifusão legalizadas, já que aquela pode dedicar-se a actividades publicitárias e também difundir menor tempo de emissão em relação ao conjunto do continente.

Sucede ainda que alguns importantes investimentos na Região Autónoma da Madeira das empresas públicas de radiotelevisão e de radiodifusão foram suportados, não pelas referidas empresas, mas pelo orçamento regional, apesar de à RTP, E. P., e à RDP, E. P., caber assumirem-se, sob tutela do Estado, vectores fundamentais de unidade nacional.