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Quarta-feira, 13 de Janeiro de 1988

II Série — Número 37

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Resolução n.° 25/87:

Aprovação, para ratificação, da Declaração Conjunta e seus anexos l e li sobre a Questão de Macau

732

Deliberações (n.°* 16-PL/87 e 17-PL/87):

N.° 16-PL/87 — Constitui uma delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa............................... 732

N.° 17-PL/87 — Constitui uma delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental..................... 732

Propostas de lei (n.** 24/V a 28/V):

N.° 16/V (alteração à Lei n." 24/87, de 24 de Junho, que estabelece o regime disciplinar de alienação de participantes ou bens e instalações detidos pelo Estado em empresas de comunicação social):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os recursos de admissibilidade quanto à proposta de lei---- 732

N.° 17/V (revê o regime de participações do sector público e procede à concertação dos princípios gerais a ele relativos):

V. Rectificação.

N.° 18/V (autoriza as empresas públicas a serem transformadas em sociedades anónimas de maioria de capital público):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os recursos de admissibilidade quanto à proposta de lei---- 733

N.o 24/V — Alteração da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto (apresentada pela Assembleia Regional da

Madeira)....................................... 735

N.° 25/V — Taxas da RTP e da RDP na Região Autónoma da Madeira (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira)........................... 735

N.° 26/V — Garantia de fixação de carreiras aéreas entre o continente-Madeira e Madeira-Porto Santo (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira) 736

Nota. — A proposta de lei não foi admitida pelo Presidente da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 127.° do Regimento.

N.° 27/V — Actualização dos vencimentos dos professores ex-regentes escolares (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira) ..................... 736

N.° 28/V — Organização judiciária na Região Autónoma da Madeira (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira)........................... 737

Nota. — A proposta de lei não foi admitida pelo Presidente da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 127.° do Regimento.

Projectos de lei (n.°* 144/V a 146/V):

N.° 100/V (instalação de antenas):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias____ 739

N.° 144/V — Elevação de Paul à categoria de vila

(apresentado pelo PSD)......................... 740

N.° 145/V — Lei da Radiodifusão (apresentado

pelo PS)...................................... 740

N.° 146/V — Organização dos estudos de impacte ambiental para certos tipos de empreendimentos, actividades e projectos (apresentado pelo PS)........ 750

Projecto de resolução n.° 11/V:

Criação de uma comissão eventual para análise das contas públicas de 1972 a 1985 (apresentado pelo PS) 752

Provedor de Justiça:

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o relatório do Provedor de Justiça relativo ao ano de 1985 ..... 752

Rectificação:

Ao n.° 27, de 5 de Outubro de 1987 ........... 753

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RESOLUÇÃO N.2 25/87

APROVAÇÃO, PARA RATIFICAÇÃO, DA DECLARAÇÃO CONJUNTA E SEUS ANEXOS I E D SOBRE A QUESTÃO OE MACAU.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° e do n.B 4 do artigo 169.° da Constituição, aprovar, para ratificação, a Declaração Conjunta e seus anexos I e n, que dela fazem parte integrante, do Governo da República Portuguesa e da República Popular da China sobre a Questão de Macau, concluída e rubricada em Beijing em 26 de Março de 1987 e assinada em Beijing em 13 de Abril de 1987, que segue, com anexos, nos textos português e chinês.

Aprovada em 11 de Dezembro de 1987.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.9 16-PL/87

DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO CONSELHO DA EUROPA

A Assembleia da República, nas suas reuniões plenárias de 11 e 18 de Dezembro de 1987, elegeu, nos termos do Estatuto do Conselho da Europa, para integrarem a delegação portuguesa à Assembleia Parlamentar daquele Conselho os seguintes deputados:

Presidente — Manuel Soares da Costa (PSD); Vogais efectivos:

José Silva Marques (PSD); José Mendes Bota (PSD); Joaquim Fernandes Marques (PSD); Licínio Moreira da Silva (PSD); Carlos Manuel Naüvudade da Cosia Candal (PS);

António José Sanches Esteves (PS);

Vogais suplentes:

Fernando Carvalho Conceição (PSD); Fernando Monteiro do Amaral (PSD); Carlos Alberto Pinto (PSD); António Lacerda de Queiroz (PSD); Armando António Martins Vara (PS); José Carlos Pinto Basto da Mola Torres (PS); Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas (PCP).

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1987. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.« 17-PU87

DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA À ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA UNIÃO DA EUROPA OCIDENTAL

A Assembleia da República, nas sua reunióes plenárias de 11 e 18 de Dezembro de 1987, elegeu, nos termos da Deliberação n.° ll-PL/86, de 11 de Março, publicada no Diário da Assembleia da República, 2.' série, n.B 40, de 11 de Março de 1986, e do artigo 44.° do Regimento, para integrarem a delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental (UEO) os seguintes deputados:

Presidente — José Ângelo Correia (PSD); Vogais efectivos:

António Manuel Lopes Tavares (PSD); Dinah Serrão Alhandra (PSD); Rui Alberto Limpo Salvado (PSD); Júlio Miranda Calha (PS); Eêuardo Ribeiro Pereira (PS); Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas (PCP);

Vogais suplentes:

António de Sousa Lara (PSD);

Carlos Encarnação (PSD);

losé de Almeida Cesário (PSD);

Luís António Martins (PSD);

Rui do Nascimento Rabaça Vieira (PS);

Vítor Manuel Caio Roque (PS);

Adriano José Alves Moreira (CDS).

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1987.— O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os recursos interpostos por deputados do Grupo Parlamentar do PCP e do Agrupamento Parlamentar da ID quanto à proposta de lei n.° 16/V.

LI—Em relação ao artigo 1." do Decreto-Lei m.6 358/86, de 27 de Outubro, na redacção que lhe deu a Lei n.° 24/87, de 24 de Junho, a proposta de lei apenas altera a parte final do n.° 1: onde se dizia «são alienáveis quando tal for admissível nos termos da Constituição e da lei» passar--se-á a dizer «são alienáveis nos termos da Constituição e do presente diploma».

Trata-se de uma mera modificação de forma, e não de substância. Acode-se a virtuais dúvidas de exegese, dúvidas que, vistas bem as coisas, nem teriam, de resto, razão para surgir. A Constituição «é a ordem jurídica fundamental do Estado»: todos os actos dos poderes públicos têm de ser conformes à Constituição (cf., por exemplo, Gomes Cano-tiího. Direito Constitucional, U, 1981, p. 40). Esta consequência do carácter normativo da Constituição e da sua supremacia na hierarquia das normas legais vale em todos os sistemas democráticos, sem necessidade de ser, caso a caso, explicitada (Garcia de Enterría, «La Constitución corcio Norma Jurídica», no Anuario de Derecho Civil, l 32, Abril-Seicmbro de 1979, máxime p. 327).

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É também evidente a adstrição do intérprete, ao aplicar a lei, à que for aplicável.

1.2— Do confronto da proposta de lei com o Decreto--Lei n.° 358/86 mostra-se que ela deixa intocado o n.° 3 do artigo 1.° no aditamento trazido pela Lei n." 24/87. A supressão desse n.° 3 é que seria uma inovação de relevo substancial.

2.1 — Quanto ao artigo 2.° do mesmo decreto-lei, introduz a proposta de lei uma modificação significativa, na medida em que viabiliza a alienação de títulos ou conjunto de bens e instalações que integrem o estabelecimento comercial de empresas públicas de comunicação social. De certo modo, está em causa uma decorrência do artigo 1.° da Lei n.Q 20/86, de 21 de Julho. Fala este apenas em «empresas de comunicação social»; daí o n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.a 358/86, logo na sua redacção originária, que remanesceu às alterações introduzidas pela Lei n.° 24/87.

Podcr-se-ia argumentar que o legislador, já na Lei n.° 20/86 e no Decreto-Lei n.9 358/86, pretendeu visar as empresas públicas de comunicação social; não se vê, com efeito, pelo menos com fluidez, como poderia um empresa privada estar indisponibilizada para alienar bens do seu património só pelo facto de o Estado (em sentido amplo) nela possuir uma pequena fracção do capital social, não maioritário, portanto. Essa situação é que contenderia com o n.e 1 do artigo 62.° da Constituição. Assim sendo, o legislador, sob risco de estar a editar disposições inúteis, porque meramente declarativas, logo no artigo 1.a da Lei n.°2086 e no n.° 2 do artigo 1.° teria tido em vista as empresas públicas de comunicação social.

Afigura-se, no entanto, que este entendimento resultaria forçado. A alienação de bens dessas empresas públicas é objecto da norma inovadora do n.° 1 do artigo 2.° da proposta de lei («é igualmente legítima [...]»).

Mas será a inovação constitucionalmente comportável?

Afigura-se que sim.

O estabelecimento comercial não se confunde com a empresa, mesmo quando encarado numa ampla acepção. Trata-se de um mero instrumento, de um dos instrumentos, da actividade empresarial; pode dar-se alé a hipótese de uma empresa ter vários estabelecimentos, ou de não ter nenhum.

E não se confunde, também, com o património da empresa, onde, designadamente, se congregam situações activas e passivas que poderão nada ter a ver com o estabelecimento.

A empresa possui personalidade jurídica; o estabelecimento não. A tese que atribui personalidade ao estabelecimento, sufragada por autores como Hasscnpflug, Endcmann ou Rathenau, está hoje geralmente posta de parte e não encontrou eco na nossa doutrina.

2.2 — Certo é que a alienação de bens do estabelecimento pode significar o remate da vida de uma empresa inviável. Só que, como decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.9 11/84, de 7 de Fevereiro de 1984 (Diário da República. 2.% série, de 8 de Maio de 1984), a própria extinção de uma empresa nacionalizada não se traduz em desnacionalização, nem infringe a garantia da irreversibilidade do artigo 83.a da Constituição.

3 — Tem a ver a revogação do artigo 2." da Lei n.° 24/87 e do artigo 3* da Lei n.9 20/86 com a audição do Conselho de Comunicação Social.

Ora, parece que, na verdade, essa audição não é postulada pelo artigo 39." da Constituição — nem encontra qualquer lugar paralelo na listagem feita no artigo 5.° da Lei n." 23/83, de 6 de Setembro.

Aliás, o problema nüo 6 sequer suscitado em qualquer dos recursos.

4 — A moldura destes é a Constituição económica, com fulcro no seu artigo 83.°

Não se vê, no entanto, que seja posta em crise qualquer das normas invocadas, pelas razões mais detidamente deduzidas no parecer desta Comissão respeitante ao recurso interposto da admissão da proposta de lei n.818/V.

Acrescentar-se-á que o artigo 83.e não impede a realização de actos que se destinem a assegurar uma maior rentabilidade pública das empresas nacionalizadas. Mal fora que a garantia da irreversibilidade do que no preceito constitucional é crismado de conquistas «das classes trabalhadoras» fosse arvorada num dogma cego, em que um clas-sismo não conotável com o princípio da igualdade prevalecesse sobre o interesse geral.

Isto sem cair, como é óbvio, no extremo oposto de uma interpretação que neutralizasse o sentido apurável do preceito.

5 — Face ao que assim se fundamenta, emite-se o parecer de que a proposta de lei n.° 16/V não viola a Constituição, estando em condições de ser admitida.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 1988. — O Relator e Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Nota.—O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e da ID e abstenções do PS, do PRDe do CDS.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os recursos interpostos por deputados do Grupo Parlamentar do PCP e do Agrupamento Parlamentar da ID quanto à proposta de lei n.918/V.

I

1.1 —Da estatização da ecomonia desenrolada depois de 11 de Março de 1975 adveio, segundo se assinala na exposição de motivos da proposta de lei, um «sector público empresarial sem lógica interna nem racionalidade». É à correcção dessa conjuntura, tomada estrutural, que a proposta de lei se intencionaliza, iniciando «um processo de abertura ao sector privado de empresas cuja inserção na área pública não encontre justificação económica ou social»; isto, porém, «dentro dos estritos limites constitucionais em vigor».

1.2 — Para tal, prevê o artigo 1.° que as empresas públicas, ainda que nacionalizadas, desde que situadas cm sectores não vedados à actividade privada, possam, por decreto-lei, ser transformadas em sociedades anónimas de maioria de capitais públicos, observado que seja o disposto na lei constituenda.

Realmente, a transformação obedecerá a regras imperativas e precisas. Assim (artigo 2.°):

a) Ela não implicará a reprivatização do capital directamente nacionalizado, devendo os títulos representativos do capital assumido pelo Estado à data da respectiva nacionalização ser sempre detidos pela parte pública;

b) A maioria absoluta do capital social será sempre detida pela parte pública;

c) A representação da parte pública nos órgãos so-* ciais será sempre maioritária.

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A sociedade anónima que resultar da transformação continuará a personalidade jurídica da empresa pública transformada (artigo 3.°, n.° 1).

1.3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, poderá o Estado (em sentido amplo, compreendendo outras pessoas colectivas públicas ou entidades que, por imposição legal, devam pertencer ao sector público — n.fl 2 desse artigo 2.e) alienar acções da sociedade anónima de que seja titular.

Mas mesmo estas alienações cingir-se-ão a certas regras.

Assim, pelo menos, 20% das acções a alienar serão reservadas a pequenos subscritores, a trabalhadores da sociedade anónima e àqueles que o tenham sido da empresa pública durante mais de três anos [alínea a) do n.9 1 do artigo 5.9]; nenhuma entidade não pública, singular ou colectiva, poderá adquirir mais de 10 % das acções a alienar [alínea b)]\ o montante de acções a adquirir pelo conjunto de entidades, singulares ou colectivas, estrangeiras, ou cujo capital seja delido maioritariamente por entidades estrangeiras, não poderá exceder 10 % das acções a alienar [alínea c)].

Acresce que a participação do conjunto de entidades estrangeira [na acepção da alínea c) do n.° 1] no capital social das sociedades anónimas não poderá exceder 5 % do mesmo (n.a 4 do artigo 5.*).

1.4 — E nem se diga que as operações previstas na proposta de lei visam, directa ou reflexamente, conceder qualquer vantagem ou reconhecer qualquer expectativa, mesmo que em certa óptica Icgitimávcl, àqueles que antes de operadas as nacionalizações eram seus proprietários, ou do respectivo capital social.

Com efeito, as receitas do Estado provenientes das alienações a que a proposta de lei se reporta dcsiinar-se-âo à correcção dos desequilíbrios financeiros'do sector empresarial do Estado, à amortização antecipada da dívida pública e à cobertura da dívida (global) emergente das nacionalizações e expropriações anteriores à Constituição de 1976 (artigo 7.«).

2 — Reagem os Srs. Deputados do PCP, invocando a violação do artigo 83.9 da Constituição c a distorção e inversão do sentido c princípios fundamentais da Constituição económica.

Aduzcm os Srs. Deputados da ID que a proposta de lei transgride, nomeadamente, os artigos 83.9, n.a 1, 89.°, n.° 1, e 80.9, alíneas a), b), c) e e), da Constituição.

Mas será assim?

II

3.1 — Passa como moeda corrente que a nacionalização é um «acto jurídico instantâneo» (Katzarov, Théorie de la naíionalisalion, 1960, p. 227), motivado por razões de ordem sócio-política, pelo qual se opera a transferencia de um certo bem de produção para a colectividade, cm ordem a que à gestão privada se substitua uma gestão mais imediatamente determ inada por objectivos de interesse nacional. Transferência da propriedade, pois. Mais, porém: transferenciada propriedade para que passe a ocorrer um diferente tipo de gestão.

O surto de nacionalizações consumado depois de 11 de Março de 1975 não teve como fonte necessária a Revolução de 25 de Abril de 1974; inseriu-se no «processo revolucionário» que a partir daquela data declaradamente se desdobrou. Realmente, como informa Fernando José Bronze («As indemnizações em matéria de nacionalizações», in Revista de Direito e Economia, Julho-Dezembro de 1976, máxime p. 484), apenas o Programa de Política Económica e Social, aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Feve-

reiro de 1975, retirara, pela primeira vez, da «estratégia antimonopolista» preconizada no Programa do MFA a consequência de, eventualmente, se ter de «ir até à nacionalização». Até então as nacionalizações haviam recaído somente em três bancos — o de Angola, o Nacional Ultramarino e o de Portugal (Decretos-Leis n.03 450/74, 451/74 e 452/74, de 13 de Setembro).

De qualquer modo, é de sublinhar, como o fazem Avelino Rodrigues, Cesário Borga e Mário Cardoso (em Portugal depois de Abril, 1976, p. 111), que aquele Programa de Política Económica e Social passaria, depois do «11 de Março», a «mero exercício literário».

3.2 — Serve isto para evocar que as nacionalizações acumuladas em 1975 surgiram numa excepcionalidade histórica, ao ritmo de um «processo revolucionário». Certamente por isso, não se ajusta o artigo 83.9 à formulação habitual nas regras jurídicas. Mais do que uma norma, é uma proclamação, uma bandeira, quando muito uma frase de preâmbulo legislativo.

Só que nem por isso deixa de ter eficácia vinculativa. Aliás, os preceitos constitucionais, sejam eles como forem, não serão de tomar como meras enunciações ou declarações políticas, juridicamente insignificativos (Pensovecchio Li Bassi, L' Interpretazione delle Norme Costituzionaii, 1972, p.26).

Ora, por assim ser, é de indagar qual o alcance e o sentido do preceito.

3.3—Em primeiro lugar, ele abrange apenas as nacionalizações que tiveram lugar entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976, data em que a Constituição entrou em vigor (n.9 2 do artigo 300.°). «Cabe [aliás] assinalar que depois da aprovação da Constituição não houve novas nacionalizações, tendo lido, assim, o documento constitucional um papel, neste domínio, de conservação ou consolação de sucessos anteriores, e não um papel prospectivo, baseador de um programa futuro.» (Mota Pinto, Direito Económico Português—Desenvolvimentos Recentes, 1982, p. 18.)

Em segundo lugar, as nacionalizações serão entendidas, nunca como nacionalizações de sectores da economia, mas como nacionalizações de empresas em concreto (Jorge Miranda, A Constituição de 1976, 1978, p. 511). Pois, e além do mais, se assim não fosse, nem faria sentido que o n.9 3 do artigo 85.° (n.° 2, antes da revisão de 1982) tivesse incumbido o legislador ordinário de demarcar quais os sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas ou a outras entidades da mesma natureza.

Em terceiro lugar, não impedirá o preceito que, por um desígnio de melhor racionalidade (global, da própria economia, e específica, da empresa considerada em si mesma), seja a empresa pública transformada numa sociedade anónima de maioria de capitais públicos. A forma societária é uma mera técnica de organização, que não altera as finalidades económicas da empresa a ela subjacente.

4 — Nos artigos 2.9 e 5.9 a proposta de lei aperta, aliás, a um ponto máximo as malhas por onde virtualmente poderia passar qualquer descaracterização do primado público das empresas nacionalizadas.

Garantida fica, sem assomo de hesitação, a inserção da empresa transformada no sector público; o Estado (em sentido amplo) mantém o controle da gestão e a maioria do capital social.

A declaração de voto do conselheiro Cardoso da Costa no Acórdão do Tribuna/ Constitucional n.e 273/86, de 21 de

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Agosto de 1986 (no Diário da República, \? série, n.fl 209, de 11 de Setembro de 1986), é, a este respeito, particularmente elucidativa:

É que, mantendo-se no sector público o capital inicialmente nacionalizado, preserva-se o principio da continuidade da nacionalização; e, assegurando-se que serão entidades integradas no mesmo sector a deter sempre a maioria do capital, rulo só se preserva que a titularidade predominante do capital, e portanto da empresa, permaneça no sector público, como, através dos poderes determinantes de gestão da actividade empresarial emergentes dessa maioria, se garante que tal gestão prossiga segundo o modelo público.

5 — A transformação numa sociedade anónima de maioria de capitais públicos não resultará, no caso, de urna actuação de natureza contratual, mas de um acto legislativo do Governo, em consonancia com as directrizes estabelecidas pela lei da Assembleia da República. Do conceito clássico de sociedade pôr-se-á de lado o seu segmento contratual para se privilegiar a sua dimensão institucional. Isto, a todas as luzes, é perfeitamente figurável.

III

6 — E nem se observe que, pela aplicação do sistema previsto na proposta de lci, subvertidos ficarão os próprios alicerces da Constituição económica— e, mais concretamente, os principios consignados nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 80." da lei fundamental.

É, com efeito, precisamente em sintonia com a Constituição económica, reformulada cm 1982, que se autoriza a participação (minoritária) do capital privado em empresas, situadas em sectores não vedados à actividade privada, que continuam a estar integradas no sector público; assegurada fica, nesta medida, e suficientemente, a subordinação do poder económico ao poder político e a sobrevigencia do espaço público da economia.

Pois não é, de resto, verdade que a anterior redacção do artigo 80.", que modelava o fundamento da organização económico-social, fazendo-o assentar «no desenvolvimento das relações de produção socialistas», foi substituída por uma outra, muito menos programática e liberta já da compressão do dogma de um socialismo de tendência colectivizante?

Pois não se depurou o n.9 1 do artigo 89.B da menção, ideologicamente ião carregada, de que os três sectores de propriedade dos meios de produção existiriam (apenas ?) na «fase de transição para o socialismo»?

IV

7 — Face ao que assim fica fundamentado, emite-se o parecer de que a proposta de lei n.918/V foi correctamente admitida.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 1988. — O Relator e Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Nota.—O parecer foi aprovado, com volos a favor do PSD, votos contra do PCP e da ID e abstenções do PS e do PRD.

PROPOSTA DE LEI N.9 24/V ALTERAÇÃO DA LEI N.8 30/86, DE 27 DE AGOSTO

Com a entrada em vigor da Lei n.B 30/86, de 27 de Agosto, foi revogada toda a legislação anterior sobre a caça.

A referida lei só é aplicável ao continente, pelo que se criou na Região Autónoma da Madeira uma situação que poderá suscitar algumas dúvidas.

Sendo semelhante a situação da actividade venatória no continente e na Região Autónoma da Madeira, não poderão nesta última ser muito diferentes as regras que regerão tal matéria, devendo, como tal, ser também idêntico o respectivo regime sancionatório.

Não possui a Região Autónoma da Madeira competência para legislar sobre o ilícito criminal, nomeadamente sobre a aplicação de multas e medidas privativas da liberdade, as quais sanções são as únicas e capazes de satisfazer as necessidades, tanto de prevenção geral como especial.

Assim:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.B, alínea d), e 169.fi, n.9 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9 O regime sancionatório da Lei n.9 30/86, de 27 de Agosto, aplica-se à Região Autónoma da Madeira.

Art. 2.9 Os restantes princípios constantes da referida lei serão adaptados por diploma emanado do órgão regional competente.

Art. 3.9 A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária de 17 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembeia Regional, Jorge Nélio Pra-xedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.s 25/V

TAXAS DA RTP E DA RDP NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Radiotelevisão Portuguesa tem apenas um canal na Região Autónoma da Madeira e, em consequência, tem, como em função da própria programação, muito menos tempo de emissão do que no continente.

No entanto, a população da Região Autónoma paga uma taxa de valor igual ao cobrado no continente, o que contraria os princípios dos artigos 13.° e 231.9, n.° 1, da Constituição da República.

Também a taxa de radiodifusão cobrada na Região Autónoma da Madeira reverte apenas em favor da RDP, E. P., em manifesto tratamento desigual das outras empresas de radiodifusão legalizadas, já que aquela pode dedicar-se a actividades publicitárias e também difundir menor tempo de emissão em relação ao conjunto do continente.

Sucede ainda que alguns importantes investimentos na Região Autónoma da Madeira das empresas públicas de radiotelevisão e de radiodifusão foram suportados, não pelas referidas empresas, mas pelo orçamento regional, apesar de à RTP, E. P., e à RDP, E. P., caber assumirem-se, sob tutela do Estado, vectores fundamentais de unidade nacional.

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Assim, urge proceder a alguns ajustamentos, pelo que, nos termos do artigo 229.°, alínea c), da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° Pela utilização ou faculdade de recepção do serviço público de televisão na Região Autónoma da Madeira o titular de cada registo de televisão fica obrigado ao pagamento de um valor igual a 60 % da taxa fixada por portaria a nível nacional.

An. 2.° A receita da taxa de radiodifusão cobrada na Região Autónoma da Madeira será dividida proporcionalmente pelo Centro Regional da Madeira da RDP, E. P., e pelas outras empresas dc radiodifusão legalizadas e cm actividade.

Ratificada em sessão plenária de 17 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Pra-xedes Ferraz Mendonça.

necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações imprescindíveis à realização dos voos referidos no número anterior.

3 — No caso do não cumprimento do disposto nos números anteriores, o Governo da República, por solicitação do Governo Regional da Madeira, poderá determinar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável.

Art. 2." A Assembleia Regional da Madeira procederá, no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, através de decreto legislativo regional, à respectiva regulamentação, designadamente acerca dos critérios de atribuição de lugares nos voos mencionados no artigo 1."

An. 3." Esta lei entra imediatamente em vigor.

Ratificada em sessão plenária de 17 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembeia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.9 26/V

GARANTIA DE FIXAÇÃO DE CARREIRAS AÉREAS ENTRE 0 CONTINENTE-MADEIRA E MADBRA-- PORTO SANTO

A Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, ao regulamentar o direito fundamental dos trabalhadores à greve, constante do artigo 59.9 da Constituição da República, impôs certas obrigações e requisitos no processo de declaração e execução da greve, com a finalidade de salvaguardar necessidades sociais impreteríveis, sem, contudo, limitar o exercício daquele direito.

Dada a situação de insularidade da Região Autónoma da Madeira, as ligações com o exterior só podem ser mantidas através de transporte aéreo e marítimo, sendo o transporte regular de pessoas exclusivamente aéreo e operado unicamente pela TAP — Air Portugal.

Os residentes na Região, com frequência, têm necessidade absoluta de estabelecer ligações com o continente no mais breve intervalo de tempo, nomeadamente à procura de serviços médicos e medicamentos que, devido à sua complexidade e especialização, não existem na Madeira. Como também têm os Porto-Santenses de se deslocar, pelas mesmas razões, à Madeira ou a Lisboa.

Assim, pretende-se uma actuação com o fim de defender interesses colectivos de graus superiores aos defendidos ou promovidos pela greve.

Nestes lermos:

A Assembeia Regional da Madeira, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea c) do artigo 229.° da Cons-titução da República, propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.B— 1 —Na TAP-Air Portugal e nas outras empresas ou institutos de cuja acção depende a efectivação dos transportes aéreos regulares entre a Região Autónoma da Madeira e o continente ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar durante os períodos dc greve a prestação dos serviços necessários para que seja efectuado, pelo menos, um voo diário dc Lisboa para o Funchal, e vice-versa, e de Porto Santo para o Funchal cm cada dia de greve.

2 — As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, lodos os serviços

ANEXO

Sr. Presidente da Assembleia Regional da Madeira: Excelência:

Para os devidos efeitos, comunico a V. Ex.- que, ao abrigo do artigo 127." do Regimento da Assembleia da República, não admiti a proposta de lei da Assembleia Regional da Madeira sobre «garantia na fixação de carreiras aéreas entre o continente-Madeira e Madeira-Porto Santo».

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROPOSTA DE LEI N.a 277V

ACTUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES EX-REGENTES ESCOLARES

Os professores ex-regentes escolares com curso especial, não obstante as melhorias introduzidas na sua situação piofissionaL são profissionais do ensino que ocuparam cargos e exerceram funções nas piores condições durante muiâos e muitos anos, apesar de não teram habilitação profissional. As melhorias introduzidas na sua situação ficam aquém da justiça que lhes é devida.

Pelo Decreto-Lei n.° 204/81, de 10 de Julho, procedeu-se à aproximação dos vencimentos dos professores ex-regentes escolares habilitados com o curso especial criado pelo Decreto-Lei n.9 111/76, de 7 de Fevereiro, com os dos professores profissionalizados do ensino primário.

Considerando que o citado diploma prevê no seu preâmbulo uma aproximação progressiva entre uns e outros, tendo em conta que todos eles são professores profissionalizados do ensino primário;

Considerando que, quer a uns, quer a outros, independentemente da sua formação pedagógica e científica, são exigidas idênticas funções;

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Considerando que importa concretizar quanto antes aquela medida:

A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea c) do artigo 229.9 da Constituição da República, propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os vencimentos dos professores profissionalizados do ensino primário habilitados com o curso especial criado pelo Decreto-Lei n.9 111/76, de 7 de Fevereiro, passam a ser os correspondentes às letras K, J, H e G do funcionalismo público, conforme os mesmos se integrem, respectivamente, na l.\ 2.*, 3.' e 4.8 fases, previstas no Decrcto-Lei n.9 513-M/79, de 27 de Dezembro.

Art 2.° O disposto no artigo 1." será aplicado a todos os professores ex-regentes escolares, mesmo que não profissionalizados, na situação de aposentação.

Para efeitos de cálculo das suas reformas, são considerados como englobados na letra G e na 4.' fase.

Art 3.° O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Ratificada em sessão plenária de 17 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Procedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.8 28/V

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

1. A Constituição da República Portuguesa, na organização democrática do poder político, estabelece o princípio clássico da separação entre os vários órgãos de soberania, mas, do mesmo passo, considera-os «interdependentes» entre si, deixando cair o entendimento, sublinhado por ilustres constitucionalistas, de que deverá presidir ao seu relacionamento e separação funcional uma ordenação «controlante-coopcrante» de funções (cf. Dr. Marcelo Rebelo de Sousa, Direito Constitucional, pp. 282 e 283, e Dr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 1981, pp. 72 a 75).

Os tribunais constituem órgãos de soberania e são, por reconhecimento constitucional, independentes, estando apenas sujeitos à lei da Constituição (artigos 113.9, n.9 1, e 208."), constituindo, actualmente, por outra parte, a definição da organização e competência dos tribunais e do Ministério Público «reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República», podendo, igualmente, o Governo prover sobre essa matéria, devidamente autorizado.

2. A organização judiciária na Região da Madeira, a despeito da autonomia, reconhecida constitucionalmente cm 1976, mantém-se desde então ¡modificada, não cor-respondendoàs necessidades rcaisc comodidades das populações, que o legislador, nessa matéria específica, sempre teve na devida conta, não acompanhando, por forma harmónica e equilibrada, a expansão e dinamismo emprestados à administração regional resultantes da transferência dos poderes de decisão e dos serviços, nem tão-pouco o crescimento económico, social e de nível de vida entretanto operado na Região.

3. Considerando embora que a matéria de organização judiciária não reveste natureza específica, será mesmo assim

irrecusável que a Região Autónoma sempre terá um interesse directo na forma como é organizada e administrada a justiça no espaço regional.

Em Espanha, por exemplo, também integrando, como Portugal, na sua organização política estadual comunidades autónomas, a Constituição de 1978, reconhecendo embora na «unidade jurisdicional a base da organização e funcionamento dos tribunais» (artigo 117.°), «autoriza expressamente que nos estatutos da autonomia das várias comunidades se estabeleçam» «[...] los supuestos y las formas de participación de aquéllas en la organización de las demarcaciones judiciales del territorio [...]», o que representa um claro reconhecimento de o poder dos entes autónomos co-participarem nos fins superiores do Estado.

No caso português — com tão clara e objectiva conexão com o ordenamento jurídico democrático espanhol—, também será invocável o interesse directo da Região Autónoma da Madeira na matéria que consubstancia a presente iniciativa legislativa, que se não deve circunscrever, como pretendem alguns, num entendimento axio-lógico-normativo adequado da disposição da alínea c) do artigo 229.9 da Constituição —devida e sistematicamente cotejada com as demais disposições daquele preceito constitucional —, aos interesses meramente «específicos» da Região, mas também àqueles que lhe digam respeito directamente, embora por forma concorrente com os do próprio Estado.

4. A presente proposta visa essencialmente, partindo de um ponto de vista nimiamente pragmático, reordenar, com os ajustamentos adequados, a orgânica judicial no actual círculo judicial do Funchal, por forma a corresponder às necessidades reais e comodidade das populações abrangidas, «aproximando-as» dos órgãos de justiça.

Em consecução deste propósito, é criado na comarca do Funchal um tribunal de família — que será complementar ao de menores já existente— e um juízo correccional, aliviando-se, por essa via, a acumulação de serviço cível nos três juízos existentes, do mesmo passo que se prescreve no sentido do alargamento do quadro de juízos, sobremodo do Tribunal do Funchal, intentando uma maior fluidez e descongestionamento no serviço.

Serão também instituídos ex novum uma auditoria administrativa —que será um órgão regional do contencioso administrativo, assimilável aos tribunali amministra-tivi regionali e audiencias territoriales, respectivamente nas regiões autónomas italiana e espanhola—, uma auditoria fiscal (tribunal fiscal aduaneiro de 1.a instância) e um tribunal de l.1 instância das contribuições e impostos, de 2? classe, já previsto no artigo 5.°, § único, do Decreto n.9 45 006, de 27 de Abril de 1963, mas cuja criação veio a ser preterida no despacho ministerial publicado no Diário do Governo, 2.* série, de 4 de Julho de 1968, no qual, em economia de meios, se agruparam os distritos e foi integrado o do Funchal na jurisdição do Tribunal Tributário de Santarém.

A criação de novos órgãos de justiça especializada e específica visa, de alguma maneira, dotar a Região Autónoma — numa perspectiva verdadeiramente democrática e descentralizadora que enforma a Constituição de 1976 — de todos os órgãos de justiça em 1 .* instância numa tendencial plenitude.

5. Julgou-se também, por outra parte, conveniente e oportuno introduzir uma prescrição nova no sentido de associar os órgãos de governo próprio da Região à definição dos princípios organizatórios da justiça no espaço regional, ou em qualquer alteração da respectiva divisão judicial, preceito justificável no conteúdo axiológico ou teleológico

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dos poderes conferidos às regiões no artigo 229.° da Constituição e que encontra claro abrigo, formal e literal, na disposição da alínea q) daquele preceito fundamental.

Nestes termos, a Assembleia Regional da Madeira, de harmonia com a alínea c) do artigo 229." da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Organização judiciária na Região Autónoma da Madeira BASE I

São mantidos, com a actual área de jurisdição, os Tribunais das Comarcas do Funchal. Ponta do Sol, Porto Santo, Santa Cruz e São Vicente, enunciados no mapa m anexo ao Dccreto-Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro.

BASE II

São igualmente mantidos, com as áreas de jurisdição respectivas, os Tribunais de Instrução Criminal, do Trabalho e Tutelar de Menores do Funchal, constantes do mapa vi anexo ao Decreto-Lei n.8 269/78, de 1 de Setembro, e o Tribunal de Polícia, na comarca do Funchal, criado pelo Decreto-Lei n.° 373/82, de 11 de Setembro.

BASE III

1 — É criado no Tribunal da Comarca do Funchal um juízo criminal, competindo-lhe, nos lermos da lei, a pronúncia, ou equivalente, e o julgamento e termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo correccional.

2 — A lei ordinária ou os competentes órgãos superiores da magistratura definirão a sua organização interna e funcionamento e, designadamente, estabelecerão a acumulação com outro ou outros tribunais de competência especializada que se revelem adequados em ordem a um aproveitamento racionalizado dos recursos existentes.

BASE IV

1 — É instituído na comarca do Funchal um tribunal de família, com a competência definida na Lei n.° 4/70, de 29 de Abril, regulamentada pelo Decreto n.9 8/72, de 7 de Janeiro.

2 — O tribunal de família revestirá a mesma natureza que o tribunal de comarca, sendo-lhe aplicadas as mesmas disposições relativamente a organização, funcionamento e alçada, e exercerá a sua jurisdição na área da comarca do Funchal.

3 — O mesmo tribunal, de competência especializada, será integrado por um único juiz e funcionará cm tribunal colectivo ou juízo singular, conforme a lei do processo.

4 — A lei ordinária definirá, em pormenor, a organização interna c funcionamento do mencionado tribunal e, bem assim, o quadro de pessoal da respectiva secretaria e do serviço de assistência.

5 — A lei ou os órgãos superiores da magistratura competentes poderão estabelecer a acumulação ou inerência de funções do juiz do aludido tribunal com outros tribunais de competência especializada, designadamente o Tribunal Tutelar de Menores, quando tal se mostre conveniente.

BASE V

1 — É instituída no Funchal e com jurisdição em todo o espaço territorial da Região Autónoma da Madeira uma auditoria administrativa, a qual terá a competência genérica resultante da lei aplicável, cabendo-lhe, especialmente, os seguinte poderes de cognição:

a) Conhecer dos recursos contenciosos de actos administrativos dos órgãos das autarquias locais e das demais autoridades da administração regional, à excepção daqueles de que, nos termos da lei, cabe recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo;

b) Conhecer dos recursos contenciosos de decisão em matéria administrativa de outros órgãos cuja competência seja limitada a uma parte do território do continente ou da Região Autónoma da Madeira;

c) Conhecer dos recursos contenciosos de decisões dos concessionários da exploração de serviços públicos, de obras públicas e de bens do domínio público situados na Região.

2 — A Auditoria Administrativa do Funchal será constituída por um único juiz auditor e um representante do Ministério Público, os quais terão a categoria e vencimentos que forem definidos na lei ordinária.

3 — Do mesmo passo, a lei ou os órgãos superiores da magistratura que forem competentes estabelecerão as formas adequadas de organização intema e funcionamento da Auditoria Administrativa do Funchal e ainda o destino dos processos pendentes ou arquivados na Auditoria Administrativa de Lisboa.

BASE VI

1 — É criado no Funchal, com jurisdição correspondente à área territorial da Região Autónoma da Madeira e funcionamento junto da Alfândega do Funchal, um tribunal fiscal aduaneiro de 1instância, denominado auditoria fiscal.

2 — A Auditoria Fiscal do Funchal será constituída por um juiz auditor fiscal, sendo a Fazenda Nacional representada pelo director da Alfândega do Funchal, e reger-se-á pelas disposições aplicáveis às Auditorias de Lisboa e Porto, designadamente as do Decreto-Lei n.9173-A/78, de 8 de Julho.

3 — Caberão, especialmente, à Auditoria Fisca! do Funchal, além das atribuições cometidas na lei, as seguintes:

a) Conhecer dos processos por transgressõs aduaneiras;

b) Conhecer dos processos de impugnação e resoluções de autoridade encarregada da fiscalização e cobranças dos rendimentos das alfândegas;

c) Conhecer dos processos de execução das decisões por si proferidas;

d) Exercer as demais funções conferidas por lei.

4 — A lei ordinária definirá, por forma adequada, a organização e funcionamento ria Auditoria Fiscal e respectivo quadro de pessoal, com o mais conveniente aproveitamento dos recursos.

5 — Os processos pendentes, remetidos e distribuídos até à data de entrada em vigor da presente lei à Auditoria Fiscal de Lisboa continuarão aí os seus termos até final.

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BASE VII

1—É instituído no Funchal, com jurisdição correspondente à área territorial da Região Autónoma da Madeira, um tribunal de 1.' instancia das contribuições e impostos.

2 — O tribunal mencionado no número anterior conhecerá, em l.1 instância, de todas as questões relativas a processos fiscais, de impugnação judicial, de transgressão e de execução e, bem assim, de quaisquer outras matérias que lhe sejam cometidas por lei.

A lei ordinária definirá, legalmente, a sua composição, organização e funcionamento e respectivo quadro de pessoal, com adequado aproveitamento dos recursos existentes.

3 — Os processos já remetidos e distribuídos até à entrada em vigor da presente lei ao Tribunal de l.6 Instância das Contribuições e Impostos de Santarém continuarão aí seus termos até final.

BASE VIII

Aos magistrados judiciais que venham a ser abrangidos pela presente lei e aos magistrados do Ministério Público aplicar-se-ão as respectivas leis orgânicas.

BASE IX

A lei ordinária deverá prover ao alargamento do quadro de juízes actualmente existentes no círculo judicial do Funchal, de modo especial do Tribunal do Funchal, por forma a corresponder às necessidades reais do serviço judicial.

BASE X

Os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira deverão ser ouvidos sempre que for alterada a organização judicial no respectivo espaço territorial e, de modo especial, sempre que devam ser criadas ou extintas novas comarcas ou tribunais de competência especializada ou específica.

BASE XI

Os funcionários das secretarias da Auditoria Administrativa e dos tribunais fiscal e aduaneiro e de 1.' instância das contribuições e impostos continuarão sujeitos ao regime aplicável aos funcionários dos tribunais judiciais comuns, quanto à competência do Ministro da Justiça, no que diz respeito ao seu provimento, e do Conselho Superior da Magistratura, no que concerne à apreciação do seu mérito profissional e exercício de acção disciplinar."

BASE XII

As despesas com as instalações e funcionamento dos tribunais cuja criação é prevista na presente lei constituem encargos do Estado, podendo a Região Autónoma da Madeira participar nessas despesas na forma que vier a ser acordada.

BASE XIII

O Governo regulamentará, por decreto, a presente lei no prazo de seis meses após a sua publicação.

BASE XIV

Ficam revogadas todas as disposições cm contrário à presente lei ou que sejam substancialmente incompatíveis com o que nela se dispõe.

BASE XV

A presente lei entra em vigor conjuntamente com o diploma que a regulamentar.

Ratificada em sessão plenária de 17 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Práxedes Ferraz Mendonça.

ANEXO

Sr. Presidente da Assembleia Regional da Madeira: Excelência:

Para os devidos efeitos, comunico a V. Ex.a que, ao abrigo dos artigos 127.° e 128.° do Regimento da Assembleia da República, não admiti a proposta de lei da Assembleia Regional da Madeira sobre «organização judiciária na Região Autónoma da Madeira».

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.a 1007V (instalação de antenas).

I — O projecto de lei n.9 100/V, relativo à instalação de antenas e apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, visa estabelecer os princípios gerais atinentes à instalação de antenas de recepção/emissão de radiodifusão sonora e televisiva, nomeadamente as denominadas «parabólicas», e bem assim desenvolver a regulamentação respeitante à instalação de antenas adequadas ao exercício de actividade dos radioamadores, de radiodifusão local e outros.

Os aludidos princípios são explicitados no articulado do diploma, aí se estatuindo a obrigatoriedade de nos novos prédios urbanos serem instaladas antenas colectivas, por forma a impedir a sua proliferação, com os inconvenientes ambientais conhecidos.

Nos prédios já construídos adopta-se um sistema misto de possibilidade e de obrigatoriedade de instalação de antenas colectivas, mas, nesta última hipótese, desde que reunidas as condições especialmente previstas na lei, sendo as correspondentes despesas suportadas pelo proprietário, inquilinos ou condóminos, conforme ao caso couber.

Outrossim, o tipo de equipamentos a utilizar fica sujeito a homologação pelos serviços competentes.

Por outro lado, considera-se ainda a possibilidade de recepção comunitária do serviço de radiodifusão por satélite e a sua distribuição por cabo, empreendimento a efectuar pelas câmaras municipais ou outras associações de fins não lucrativos.

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Igualmente se prevê, a nível local, a recepção de radiodifusão e a sua distribuição através do espectro radioeléc-trico, obtido que seja o acordo prévio por parte da entidade competente para autorizar.

A regulamentação de muitas destas matérias é remetida para o Governo, a quem se impõe a obrigação de produzir vários normativos adequados.

II — A presente iniciativa legislativa retoma o projecto de lei n.° 286/1V do Grupo Parlamentar do PS e intenta preencher algum vazio no domínio de legislação do sector, que as inovações tecnológicas não só aconselham, como impõem.

Na verdade, o Decreto-Lei n.9147/87, de 24 de Março, já contém, em larga medida, algumas disposições conexas com a presente matéria, mas no caso especial da instalação de antenas individuais ou colectivas para recepção de programas via satélite ou para outros fins específicos remete para legislação própria, que o projecto em análise procura, a seu modo, resolver.

Admitimos, porém, que em sede de especialidade seja necessário proceder a alguns ajustamentos e considerar com maior ponderação a problemática das transmissões a nível local.

Tudo isto, e em síntese, o projecto sub judice, compaginado com o texto constitucional, não oferece quaisquer dúvidas quanto à sua constitucionalidade, pelo que reúne condições de subir a Plenário e, depois de discutido, ser votado na generalidade.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 1988. — O Relator, José Vieira Mesquita. —O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROJECTO DE LEI N.B 144/V

ELEVAÇÃO DE PAUL (COVILHÃ) À CATEGORIA DE VILA

A freguesia de Paul dista 24 km da sede do concelho.

Desde sempre centro de polarização e fixação demográfica e sócio-económica de valor significativo, o Paul pode já hoje ser considerado um núcleo urbano complementar, de forte crescimento no último decénio e perspectivas de desenvolvimento no futuro.

A actividade agro-pecuária, industrial, comercial e agrícola tem vindo a acentuar-se.

Espera-se a realização de infra-estruturas que sustentem este desenvolvimento.

Comunidade cultivando danças e cantares de genuína feição beirã, disputou em 1940 a Monsanto o título de aldeia mais portuguesa de Portugal.

No Paul confluem a originalidade das suas construções, com destaque para as casas típicas, com as suas varandas de madeira trabalhada, e o património, de que é exemplo a igreja matriz.

Os equipamentos colectivos satisfazem os requisitos legais para elevação a vila, mas revelam também o trabalho dos seus naturais na promoção de Paul.

De facto, existem:

Farmácia; Hospital; Casa do povo;

Posto da GNR em edifício próprio; Jardim-de-infância;

Escola primária (oito salas); Escola do ciclo preparatório; Escola secundária; Estação dos correios; Rede de esgotos;

Duas fábricas de confecção de vestuário;

Pensão residencial;

Filarmónica;

Uma fábrica de serração de madeira; Quatro lagares de azeite; Centro cultural; Doze mercearias;

Casa típica (embrião do futuro museu); Três oficinas de mecânica; Quatro restaurantes.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o deputado abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É levada à categoria de vila a freguesia de Paul, no concelho da Covilhã.

Palácio de São Bento, 30 de Dezembro de 1987. — O Deputado do PSD, Carlos Pinto.

PROJECTO DE LEI N.fi 145/V LEI DA RADIODIFUSÃO

0 presente projecto de lei visa contribuir para preencher urna lacuna de difícil explicação.

Para além da assimetria consistente em dispormos de luna Hei de imprensa e de uma lei de radiotelevisão, continuando a actividade de radiodifusão sem um diploma de enquadramento, é de todo o ponto injustificável que tenha sido possível até hoje manter um tão importante meio de comunicação social à margem de uma lei que a regulamentasse de forma global.

Deste raodo, o PS retoma através deste projecto as linhas gerais do articulado que apresentava em Maio de 1986 e que a Assembleia da República não chegou a debater.

Outras iniciativas legislativas se lhe seguiram, o que impõe, em relação ao projecto de Maio de 1986, a introdução de algumas matérias cuja integração numa lei sobre a radiodifusão se afigura necessária. Estão neste caso, designadamente, os institutos garantes da independência e isenção do processo de licenciamento e do exercício da radiodifusão, bem como as bases gerais do modelo de gestão da empresa pública de radiodifusão.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo l.9 Âmbito

1 — A presente lei regula o exercício da actividade de radiodifusão sonora no território nacional.

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2—Considera-se radiodifusão, para efeitos da presente lei, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, efectuadas através de ondas radioeléctricas ou outro meio adequado, destinada à recepção directa pelo público em geral.

Artigo 2.°

Exercido da actividade de radiodifusão

1 — A actividade de radiodifusão é exercida por empresas públicas, privadas e cooperativas, nos lermos da presente lei e demais legislação aplicável.

2 — A actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais c profissionais, bem como por autarquias locais, por si ou através de entidades cm que detenham participação de capital.

3 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão só podem funcionar mediante alvará concedido nos termos da presente lei.

4 — Nenhum operador de radiodifusão pode ser titular de mais de um alvará de licenciamento, salvo no caso de exercício simultâneo da actividade em ondas diferentes.

5 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, quota ou participação superior a 25 % em mais de uma empresa de radiodifusão.

6 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer funções de administração ou de direcção cm mais de uma empresa de radiodifusão.

7 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão estão sujeitas à lei portuguesa, têm sede cm Portugal e a participação, directa ou indirecta, do capital estrangeiro não pode exceder 10 %.

Artigo 3.9

Fins gerais do serviço público de radiodifusão

1 — São fíns gerais do serviço público de radiodifusão:

a) Contribuir para a formação c informação do povo português, defendendo c promovendo os valores culturais do País, designadamente a língua c a música portuguesas;

6) Contribuir para a promoção do progresso social, nomeadamente através da formação c da recreação de lodos os portugueses, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática c pluralista de acordo com a Constituição da República c a lei;

c) Contribuir para o reforço do conhecimento c da projecção de Portugal no Mundo c para o estreitamento das relações com todos os países c povos, nomeadamente os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com as comunidades portuguesas no estrangicro;

d) Contribuir para que o Estado garanta a todos os cidadãos o exercício dos direitos de informar, informar-se e ser informado sem impedimento nem discriminações;

é) Divulgar mensagens c comunicados dos órgãos de soberania, nos termos da lei.

2 — Para a realização dos seus fins deverá a actividade de radiodifusão integrar programas de informação c de divulgação, de comentário c de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos c infantis, que se dirijam a iodas as camadas da população c incluam as

temáticas social, económica e política, tratadas de forma pluralista e no mais escrupuloso respeito dos princípios constitucionais.

Artigo 4.fl

Fins específicos da radiodifusão realizada por operadores privados

1 — São fins específicos da radiodifusão realizada por operadores privados, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e do regime geral da presente lei:

á) Contribuir para o enriquecimento informativo e cultural da população;

b) Enraizar nos comportamentos a vivência democrática própria de um estado de direito;

c) Cultivar os valores imanentes da identidade nacional;

d) Contribuir para o fortalecimento do respeito pelas instituições e leis da República;

e) Despertar nos espíritos a liberdade crítica;

f) Facultar tempos de antena eleitorais aos partidos políticos e outras candidaturas.

2 — Independentemente do disposto no número anterior, são fins específicos da radiodifusão privada de cobertura regional ou local:

a) Contribuir para o acesso à programação radiofónica das colectividades locais e, de um modo geral, das diversas camadas da população;

b) Promover os valores culturais da região ou localidade;

c) Propiciar relações de convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.

3 — Os operadores privados que venham a ser qualificados de cobertura geral, nos lermos da lei reguladora do processo de licenciamento da actividade de radiodifusão, serão obrigados à apresentação de programas informativos, de acordo com o disposto no artigo 12."

Artigo 5.°

Fins específicos da radiodifusão realizada por empresas públicas

1 — São fins específicos da radiodifusão realizada por empresas públicas, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e do regime geral da presente lei:

a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação;

b) Incentivar a produção de programas nacionais, facultando o acesso à actividade de radiodifusão por parte de produtores independentes ou de entidades relevantes, nomeadamente nos aspectos social e cultural;

c) Garantir a prestação do serviço público indispensável ao desenvolvimento dos laços de Portugal com as comunidades portuguesas sediadas no estrangeiro;

d) Facultar tempos de antena aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais;

e) Promover a adesão ou a celebração de convenções, com vista à sua participação em instituições internacionais, nomeadamente as que visam a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento e a solidariedade entre os povos, privilegiando a cooperação com os países de expressão oficial portuguesa.

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2 — As empresas públicas que prosseguem a actividade de radiodifusão estão dependentes do Conselho de Comunicação Social, nos termos e para os efeitos definidos na lei.

Artigo 6.°

Espectro radioeléctrico

0 espectro radioeléctrico é parte integrante do domínio público do Estado.

Artigo 7."

Ondas decamòtricas e quilométricas

1 — O serviço de radiodifusão em ondas decamétricas (ondas curtas) e quilométricas (ondas longas) é assegurado por pessoas colectivas de direito público, que podem revestir a natureza de empresas públicas.

2 — Excepcionalmente, e por razoes de interesse nacional, a actividade de radiodifusão em ondas curtas e em ondas longas pode ser assegurada por outras entidades, mediante alvará de licenciamento a conceder por resolução do Conselho de Ministros (CM), desde que obtido parecer prévio favorável do Conselho da Rádio (CR).

3 — O licenciamento referido no número anterior pode ser denunciado a todo o tempo com fundamento no desrespeito das condições prescritas no respectivo alvará.

Artigo 8.9 Ondas hectométricas e métricas

Á actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias) e métricas (frequência modulada) têm acesso empresas públicas, privadas e cooperativas que prossigam exclusivamente aquele objecto.

CAPÍTULO II Alvará de licenciamento Artigo 9.9

Licenciamento

0 regimento de licenciamento a que fica sujeita a actividade de radiodifusão é definido em lei própria, de acordo com os princípios gerais enunciados nos artigos seguintes.

Artigo IO.9 Concurso público

1 — A atribuição de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hectométricas ou métricas, havendo frequências disponíveis, é feita por concurso público, no 1mês de cada ano, aberto por aviso, a publicar no Diário da República, do qual conste, nomeadamente, o mapa de frequências do espectro radioeléctrico.

2 — As candidaturas ao concurso público devem ser formalizadas em requerimento apresentado no prazo de 60 dias contados a partir da publicação do aviso.

3 — Quando à utilização da mesma frequência ou rede de frequências concorrer mais de um candidato, o Governo pode conferir aos candidatos um prazo suplementar de 45 dias, nomeadamente com vista a permitir o seu agrupamento.

Artigo ll.9 Estrutura do mapa de frequências

1 — O mapa de frequências a publicar nos termos do artigo anterior contém, de harmonia com os acordos internacionais subscritos pelo Estado Português, a descrição integral das frequências existentes, ao nível nacional, regional e local, em ondas hectométricas (ondas médias) e métricas (frequência modulada), bem como das entidades a quem tenham sido atribuídas e, ainda, do conjunto das frequências disponíveis no espectro radioeléctrico.

2 — Do mapa constam, obrigatória e prioritariamente, nos limites técnicos viáveis, todos os sistemas possíveis de cobertura integral, de âmbito nacional, regional e local, corr. descrição da rede de frequências atribuídas a cada sistema, em cada onda.

Artigo 12.8 Atribuições

Os alvarás de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hectométricas e métricas são atribuídos por resolução do CM ou despacho conjunto dos membros do Govemo responsáveis pelas comunicações e pela comunicação social, respectivamente quando se tratar de estações emissoras de cobertura geral ou regional e de cobertura local.

Artigo 13.°

Parecer do Conselho da Rádio

A atribuição dos alvarás de licenciamento previstos no artigo anterior depende, sob pena de nulidade, da obtenção de parecer prévio favorável emitido pelo CR, nos termos do artigo 19."

CAPÍTULO III Programação

Secção I Princípios fundamentais

Artigo 14.9

Liberdade de expressão e Informação

1 — É assegurada a liberdade de expressão e informação através da radiodifusão.

2 — A liberdade de expressão do pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma programação e informação que, através dos diversos órgãos de comunicação, assegurem o pluralismo ideológico e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, essenciais à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País.

3 — As entidades que exerçam a actividade da radiodifusão são independentes e autónomas em matéria de programação, com ressalva dos casos contemplados na presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.

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Artigo 15.9

Recusa dc cumprimento

Os jornalistas ao serviço de entidades que exerçam a actividade de radiodifusão não são obrigados ao cumprimento de directivas, instruções ou ordens ilegais e podem recusar-se, por escrito e com menção expressa das razões invocadas, a cumpri-las, designadamente recusando--se a elaborar, a transmitir ou, de outro modo, participar em programas que atentem contra a sua consciência.

Artigo 16.s Programas Interditos

1 — É proibida a transmissão de programas ou mensagens que:

a) Ofendam interesses jurídico-penais consagrados na presente lei ou em disposições de natureza penal;

b) Atentem contra direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente pelo seu espírito de intolerância, violência ou ódio;

c) Divulguem actos, factos ou documentos em relação aos quais seja vedado o acesso às correspondentes fontes de informação ou proibida a publicação, nos termos da lei;

d) Sejam considerados pornográficos ou obscenos, nos termos da lei.

2 — A transmissão de programas ou mensagens com violação do disposto no número antecedente sujeita os infractores a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade penal ou civil, nos termos da lei aplicável.

Artigo 17.°

Liberdade dc programação

1 — A programação das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão é da competência exclusiva dos seus órgãos.

2 — Na sua programação devem as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão ter sempre presentes o conteúdo e a finalidade social do correspondente serviço, bem como o seu impacte formativo e cultural.

Artigo 18.9

Defesa da língua e da produção musical portuguesas

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem, em especial, nas suas emissões, assegurar e promover a defesa da língua e da produção musical portuguesas, de acordo com o disposto na lei reguladora do licenciamento e na presente lei.

2 — A sua programação incluirá obrigatoriamente percentagens mínimas dc música dc autores portugueses, nos termos da lei aplicável.

Artigo 19.9

Transmissões obrigatórias

1 — Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pelas entidades que exerçam a radiodifusão em moldes de cobertura geral, com o devido relevo e a máxima

urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Governo e, nos termos da lei aplicável, as notas oficiosas provenientes do Primeiro-Ministro.,

2 — Ás mensagens e comunicados referidos no número anterior será aplicável, subsidiariamente, o regime das notas oficiosas.

Artigo 20.° Serviços noticiosos

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão com cobertura geral devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares e separados por intervalos não superiores a duas horas.

2 — O serviço noticioso, qualquer que seja a entidade responsável pela sua produção, será obrigatoriamente assegurado por jornalistas profissionais.

Artigo 21.9

Conselho de redacção

Nas empresas que exerçam a actividade de radiodifusão e disponham de um mínimo de cinco jornalistas profissionais ou equiparados existirá um conselho de redacção, com a composição, atribuições, competências e forma de eleição previstas na Lei de Imprensa.

Artigo 22.9 Identificação do programa

Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as respectivas fichas artística e técnica.

Artigo 23." Registo de programas

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizarão o registo dos seus programas, com identificação do seu autor, produtor e realizador, assim como das respectivas fichas artística e técnica.

2 — As entidades referidas no número anterior certificarão, no prazo de 48 horas, a solicitação de quem mostrar interesse legítimo para o fazer em relação a determinado programa, a identificação do seu autor, produtor e realizador.

Artigo 24.«

Direitos de autor

1 — As entidades que exerçam a actividade dc radiodifusão organizarão, mensalmente, o registo das obras difundidas nos seus programas, para efeitos do exercício dos correspondentes direitos de autor.

2 — O registo a que se refere o número anterior compreenderá os seguintes elementos:

a) Título da obra;

b) Autoria;

c) Intérprete;

d) Língua utilizada;

e) Empresa editora ou procedência dó* registo mag-

nético;

f) Data e hora da emissão;

g) Responsável pela difusão.

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3 — O registo das obras difundidas será enviado ao

departamento governamental a quem incumbir a tutela, quando solicitado, e às insliiuções representativas dos autores no decurso do mês seguinte àquele a que disser respeito.

Secção II Publicidade radiofónica

Artigo 25." Normas aplicáveis

São aplicáveis à actividade de radiodifusão os diplomas e normas reguladores da publicidade e actividade publicitária.

Artigo 26.°

Identificação de programas com promoção publicitária

1 — A publicidade isolada será sempre assinalada através de indicativo próprio e inequívoco.

2 — Os programas com promoção publicitária ou patrocinados incluirão a menção expressa dessa natureza, pelo menos, no seu início e termo.

3 — Na falta de menção, ou em caso de dúvida, a responsabilidade cabe, para todos os efeitos, ao director de programas.

Artigo 27.fl Duração da publicidade

1 — A radiodifusão de materiais publicitários pelas emissoras de cobertura geral não deverá ocupar um lapso de tempo superior a 20 % de cada hora de emissão por canal, computado diariamente.

2 — O diploma a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° regulará, especificamente, as condições e os limites a que fica sujeita a publicidade nas estações de radiodifusão com cobertura regional e local.

CAPÍTULO IV Direito de antena

Artigo 28.° Direito de antena

1 — Os partidos políticos e as organizações sindicais, patronais e profissionais têm direito a tempos de antena nas emissões das empresas públicas que exerçam a actividade de radiodifusão, de acordo com a sua representatividade.

2 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito a tempo de antena nas emissões das empresas públicas que exerçam a actividade de radiodifusão, rateado de acordo com a sua representatividade, de dimensão e duração c cm tudo o mais igual ao concedido ao Governo, bem como o direito dc resposta às declarações políticas do Governo.

3 — Por tempo de antena entende-se espaço dc programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo do correspondente programa

Artigo 29.° Extensão e programação do direito de antena

1 — As entidades referidas no n.° 1 do artigo anterior têm direito, gratuita e mensalmente, ao seguinte tempo de antena:

a) Três minutos por cada partido representado na

Assembleia da República, acrescidos de cinco segundos por cada deputado por ele eleito acima de cinco;

b) Um minuto por cada partido político não repre-

sentado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50000 votos nas mais recentes eleições legislativas, acrescido de meio minuto por cada 10 000 votos, ou fracção superior a 5000, acima daquele mínimo;

c) Trinta minutos para as organizações sindicais e

três minutos para as organizações profissionais patronais, a ratear, de acordo com a sua representatividade, por acordo entre as organizações interessadas.

2 — O tempo de antena previsto no n.° 2 do artigo anterior será rateado na proporção do número de deputados dos respectivos partidos, por acordo entre eles.

3 — Os responsáveis pela programação organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena, e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.

4 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos previstos no número anterior, e a requerimento dc qualquer interessado, caberá ao Conselho de Comunicação Social decidir, após audição de todos os interessados.

Artigo 30.°

Localização do exerddo do direito de antena

O exercício do direito de antena terá lugar num dos canais dc maior cobertura geral da entidade radiodifusora e no período compreendido entre as 10 e as 20 horas, não podendo, porém, interferir com períodos de noticiários ou com programas cuja interrupção seja desaconselhável em virtude das características dos mesmos.

Artigo 31.e Limites i utilização do direito de antena

O direito dc antena previsto nos artigos anteriores não será exercido aos sábados, domingos e feriados nacionais, nem a partir de um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República e autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva assembleia regional.

Artigo 32,° Exerddo do direito de antena nos períodos eleitorais

1 — Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se pela Lei Eleitoral.

2 — Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo ao voto durante o exercício do direito de antena.

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Artigo 33.° Reserva de tcmpo de antena

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão à respectiva entidade radiodifusora areserva docorrcspondente tempo de emissão até dez dias antes da mesma, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-

-gravados entregues até 72 horas antes da difusão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega poderá ser feita até 48 horas antes de aquela ter lugar.

Artigo 34.°

Ccdbiela de mdas técnicos

As empresas públicas de radiodifusão assegurarão aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos c humanos de que disponham, incluindo a cedência de estúdios de gravação.

Artigo 35."

Caduddade do direito de antena

1 — O direito de antena caduca no termo dos prazos previstos no artigo anterior, quando não cumpridos, ou no final de cada mes, excepto se o respectivo exercício, neste caso, se não tiver efectivado por facto não imputável ao titular do direito.

2 — No caso previsto na parte final do número antecedente, o tempo de antena não utilizado poderá ser acumulado com o do primeiro mês imediato em que não exista impedimento.

CAPÍTULO V Direitos de resposta ou de rectificação

Artigo 36." Direitos de resposta ou de rectificação

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, serviço ou organismo público que se considerem prejudicados por emissão de radiodifusão que constitua ou contenha ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa, ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.

2 — Quando a emissão contenha apenas notícias, total ou parcialmente, inverídicas ou interpretação deturpada ou errónea de um ou mais factos, poderá a entidade que se considere prejudicada optar pela inserção obrigatória da pertinente rectificação, exercendo o correspondente direito.

3 — O exercício do direito de rectificação faz preeludir o exercício do direito de resposta.

4 — Para efeitos do disposto nos números antecedentes, considera-se titular do direito dc resposta ou rectificação aquele cujo interesse lenha sido efectiva e directamente afectado.

5 — O exercício dos direitos previstos no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, não sendo o direito de resposta prejudicado pelo facto de a entidade radiodifusora corrigir espontaneamente a emissão cm causa.

Artigo 37.B Acesso ao registo magnético

0 titular do direito de resposta ou de rectificação ou quem legitimamente o represente para o efeito do respectivo exercício poderá exigir a audição do registo magnético da emissão.

Artigo 38.° Exercido do direito de resposta e rectificação

1 — Os direitos de resposta e de rectificação podem ser exercidos pelo director titular, pelo respectivo representante legal, herdeiros ou cônjuge sobrevivo, ou pelos órgãos dirigentes do organismo ou serviço visado, nos 30 dias seguintes ao da emissão que lhes deu origem.

2 — Os direitos de resposta e de rectificação são exercidos mediante petição, constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à entidade radiodifusora, na qual se refira o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta ou rectificação pretendida.

Artigo 39.° Conteúdo da resposta ou da rectificação

1 — O conteúdo da resposta ou da rectificação respeitará a relação directa e útil com a emissão que a tiver provocado e será por ela limitado, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a do texto respondido ou rectificado, se menor.

2 — A resposta e a rectificação não poderão conter expressões desprimorosas, objectivamente ofensivas ou injuriosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

Artigo 40.° Decisão sobre a emissão da resposta ou da rectificação

1 — A entidade radiodifusora decidirá sobre a emissão da resposta ou da rectificação no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas 48 horas seguinte.

2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta ou a rectificação não preenchem o condicionalismo do artigo 30." ou que a resposta ou a rectificação infringem o disposto no mesmo artigo, a correspondente emissão poderá ser recusada.

Artigo 41."

Recurso ao tribunal

1 — Quando o exercício do direito de resposta ou dc rectificação não for satisfeito ou for objecto de recusa infundada, poderá o interessado recorrer ao tribunal criminal da área da estação que tiver emitido o texto em causa, ao da sede da respectiva entidade radiodifusora ou ainda ao tribunal da comarca da residência, no prazo de cinco dias, para obter decisão que ordene a transmissão da resposta ou da rectificação.

2 — Ordenada a notificação judicial do órgão de gestão da entidade radiodifusora por via postal, pode esta contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida decisão em igual prazo, sem admissão dc recurso.

3 — Só será admitida prova documental, sendo todos os elementos junios com o requerimento inicial e com a

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contestação, mas o titular do direito de resposta ou de rectificação pode requerer ao juiz a notificação da entidade radiodifusora para que faça entrega ao tribunal, até ao termo do prazo para contestar, do registo da emissão cm causa.

4 — Se o juiz ordenar a transmissão do texto da res-posta ou da rectificação, deve a mesma ter lugar nas condições prescritas no n.9 1 do artigo 27.9 e no artigo 33.° e incluir a menção de que a estação radiodifusora foi condenada a fazê-la.

5 — Na decisão a que se refere o número anterior o juiz condenará a estação radiodifusora e o responsável pela programação, solidariamente, na multa de SO a 100 dias.

Artigo 42.9 Emissão da resposta ou da rectificação

1 — A emissão da resposta ou da rectificação será feita dentro das 72 horas seguintes à comunicação ao interessado.

2 — Na emissão mencionar-se-á sempre a entidade que a tiver determinado.

3 — A resposta ou a rectificação serão lidas por um locutor da estação emissora e deverão incluir efeitos sonoros semelhantes aos utilizados para a perpetração da alegada ofensa.

4 — A emissão da resposta ou da rectificação não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou rectificante ou para corrigir possíveis inexactidões factuais nelas contidas, sob pena de haver lugar a nova resposta ou rectificação.

CAPÍTULO VI Conselho da Rádio

Artigo 43." Natureza

0 CR é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República (AR) e tem por objectivo salvaguardar, nos termos da Constituição e da lei, a liberdade, o pluralismo c a independência das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, bem como o acesso em condições de igualdade aos respectivos meios de comunicação.

Artigo 44.« Composição

1 —O CR é presidido por um magistrado judicial e constituído ainda por personalidades de reconhecida competência nos domínios da rádio, das telecomunicações, da informação e da cultura.

2 — O CR tem a seguinte composição:

a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM);

b) Cinco elementos eleitos pela AR, propostos segundo o sistema de lista completa, de representação proporcional e do método da média mais alta de Hondu

c) Dois elcmcnios designados pelo Governo;

d) Um elemento designado pelas associações sindicais de jornalistas;

e) Um elemento designado pelas associações sindicais dos trabalhadores das telecomunicações;

f) Um elemento designado pela Sociedade Portuguesa de Autores;

g) Um elemento representativo dos consumidores, designado nos termos do n.9 2 do artigo 12.° da Lei n.9 29/81, de 22 de Agosto;

h) Um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios.

3 — Desde que se revele manifestamente necessário para o exercício das suas funções, o CR pode deliberar, por maioria de dois terços, cooptar e integrar um novo elemento, com estatuto idêntico ao dos membros originários.

4 — O CR pode constituir uma comissão permanente, integrada pelo respectivo presidente e por dois vogais eleitos nos termos do respectivo regimento.

Artigo 45.9 Atribuições

0 CR tem as seguintes atribuições:

a) Zelar pela independência da radiodifusão face aos poderes políticos e económicos, impedindo, nomeadamente, a concentração monopolista;

b) Zelar por uma orientação que respeite o pluralismo, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião e garanta o rigor e objectividade da informação;

c) Zcter, no âmbito da actividade de radiodifusão, pelo respeito dos direitos e observância das obrigações previstos na lei.

Artigo 46.9 Competências

1 — Ao CR compete:

a) Pronunciar-se sobre questões que se relacionem com o estatuto legal, a liberdade e a igualdade no exercício da actividade de radiodifusão;

b) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas cujos direitos tenham sido ofendidos através da radiodifusão, emitindo sobre elas recomendações ou juízos de valor e podendo, quando a ocorrência o justifique, levá-las ao Ministério Público para os efeitos que tiver por convenientes;

c) Promover iniciativas públicas conexas com as respectivas funções ou nelas participar,

d) Elaborar anualmente relatório global sobre a sua actividade, a submeter à apreciação da comissão parlamentar com competência no domínio da comunicação social e à consideração do Governo e para conhecimento da opinião pública;

e) Manter um ficheiro actualizado de que constem, nomeadamente, resoluções administrativas, actos legislativos e decisões dos tribunais relativos a assuntos da sua competência.

2 — Ao CR compete ainda:

a) Emitir parecer prévio e fundamentado sobre a propostas de licenciamento que o Governo lhe submeta;

b) Emitir parecer prévio e fundamentado sobre as aplicação de sanções que impliquem suspensão ou proibição de actividade ou aplicação de coimas superiores a 1 milhão de escudos;

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c) Pronunciar-se, junto do Governo e demais entidades públicas competentes, sobre as posições do Estado Português nas negociações internacionais relativas ao exercício da actividade de radiodifusão e à repartição do espectro radiocléctrico;

d) Pronunciar-se sobre as condições de acesso de quaisquer entidades ao espectro radioclcctrico.

3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o Governo remeterá ao Conselho, no prazo máximo de 73 dias subsequentes ao da realização de concurso público, documento contendo as propostas fundamentadas de atribuição ou denegação dos alvarás de licenciamento c respectiva fundamentação.

4 — Os pareceres do CR são emitidos no prazo de 60 dias após a recepção dos documentos c propostas previstos no presente artigo e publicados na 2.* serie do Diário da República.

5 — A não emissão de parecer no prazo fixado no número anterior corresponde a parecer favorável.

Artigo 47.° Duração do mandato

1 — A duração do mandato dos membros do Conselho 6 de três anos, renováveis.

2 — O mandato dos membros do Conselho considera--se prorrogado até que seja comunicada por escrito a designação dos respectivos substitutos.

Artigo 48.« Inamovibilidade c perda do mandato

1 — Os membros do Conselho são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do triénio para que tiverem sido designados, salvo nos casos seguintes:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.

2 — Perdem o mandato os membros do Conselho que:

a) Sofram condenação judicial incompatível com o exercício do mandato;

b) Faltem reiteradamente às reuniões.

3 — A perda do mandato é declarada pelo Conselho, por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções, com salvaguarda das correspondentes garantias de defesa.

Artigo 49.°

Irresponsabilidade

Os membros do Conselho são civil, criminal c disciplinarmente irresponsáveis pelos votos c opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

Artigo 50.°

Garantias de trabalho

1 — Consideram-se justificadas, para lodos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do Conselho por virtude do exercício das respectivas funções.

2 — Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

Artigo 51.° Presidência

1 — Compele ao presidente do CR:

a) Convocar o Conselho e dirigir as reuniões;

b) Avisar, com, pelo menos, 45 dias de antecedência relativamente ao termo do mandato dos membros titulares, as entidades que os tiverem designado.

2 — O presidente pode ser substituído por um vice--presidente, eleito, por um ano, pelo Conselho de entre os seus membros por maioria de dois terços, ao qual competirá desempenhar as funções do presidente durante as faltas ou impedimentos deste.

Artigo 52.°

Reuniões

1 — O Conselho reúne ordinariamente de quinze em quinze dias.

2 — O Conselho reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 53."

Deliberações

1 — As deliberações do CR são, em regra, tomadas por maioria simples.

2 — Em caso de empate, procede-sc a nova votação e, se o empate persistir, o presidente terá voto de qualidade.

3 — Nenhum membro poderá votar sobre assunto em que, directa ou indirectamente, esteja pessoalmente envolvido.

Artigo 54."

Preenchimento de vagas

As vagas que ocorram durante o funcionamento do Conselho serão preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do substituído.

Artigo 55."

Regimento

1 — O Conselho elabora o seu próprio regimento.

2 — O regimento é publicado na 2.* série do Diário da Assembleia da República, após aprovação pela comissão parlamentar com competência para analisar as questões relativas à comunicação social.

Artigo 56.° Direitos

1 — Os membros do Conselho têm direito a senhas de presença, por cada reunião a que compareçam, de valor igual ao fixado para os membros do Conselho de Imprensa.

2 — Os membros do Conselho têm direito a ajudas de custo c ao pagamento das despesas de transporte por deslocações ao serviço do Conselho, segundo o regime aplicável à letra A do funcionalismo público.

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3 — Aos membros do Conselho que integrem a comissão permanente aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de exercício do mandato, incluindo remunerações, fixado para os membros do Conselho de Comunicação Social, podendo optar por regime mais favorável a que tenham direito.

Artigo 57.» Serviço de apoio

O expediente e secretariado do Conselho é assegurado por um serviço de apoio, cuja regulamentação constará de diploma próprio.

Artigo 58.«

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo o serviço de apoio mencionado no artigo anterior, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento da AR, por proposta do Conselho.

Artigo 59.° Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da AR.

CAPÍTULO VII Modelo de gestão de empresa pública de radiodifusão

Artigo 60."

Modelo de gestão

A empresa pública que exerce a actividade de radiodifusão deverá obedecer ao modelo de gestão definido nos respectivos estatutos c de acordo com os artigos seguintes.

Artigo 61.9

Independência

A empresa pública de radiodifusão será utilizada de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.

Artigo 62.9 Programação

A programação da empresa publicado radiodifusão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão c confronto das diversas correntes de opinião c garantindo o rigor c a independência da informação.

Artigo 63.9

Órgãos sociais e conselho geral

1 — São órgãos sociais de empresa pública de radiodifusão o conselho geral, o conselho de administração c a comissão de fiscalização.

2 — Compete ao conselho geral representar os interesses da comunidade e, em especial:

a) Eleger, por maioria qualificada de dois terços, o presidente do conselho de administração e dois dos seus quatro vogais;

b) Aprovar a linha orientadora do plano de actividade plurianual;

c) Aprovar o bom cumprimento das obrigações que cabem à empresa.

3 — Integrarão o conselho geral membros designados pelo Governo, Assembleia da República, Conselho Permanente de Concertação Social, Associação Nacional de Municípios, Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, associações profissionais do sector, Associação Portuguesa de Escritores, Sociedade Portuguesa de Autores, Conselho Nacional de Juventude e outros organismos de interesse público independentes do poder político.

4 — Os restantes membros do conselho de administração, bem como os três membros da comissão de fiscalização, são designados pelo Governo, através da competente tutela.

CAPÍTULO vm Formas de responsabilidade

Artigo 64." Responsabilidade disciplinar

A emissão dc programas ou mensagens que infrinjam culposamente o disposto na presente lei, nomeadamente no seu artigo 8.°, sujeita os infractores a procedimento disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 65.9

Responsabilidade dvD

As entidades que exerçam a actividade te radiodifusão respondem civil e solidariamente com os responsáveis directos pela emissão dc programas ilícitos, excepto quando os mesmos forem transmitidos ao abrigo do direito de antena ou por produtor ou entidade independente.

Artigo 66.9

Responsabilidade criminal

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da actividade dc radiodifusão são punidos nos mesmos termos dos crimes dc imprensa.

2 — A autoria dos crimes referidos no n.9 1 cabe a quem tiver criado os materiais cuja difusão constitua ofensa dos interesses protegidos pelas disposições incriminadoras.

3 — Sempre que não seja possível determinar a autoria, nos lermos do número anterior, a mesma será imputada ao responsável pelo programa, de acordo com o disposto no artigo 13.9

4 — Nos casos dc difusão não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido, exoncrando-sc o criador do texto ou o responsável pelo programa, se aquele não for conhecido.

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CAPÍTULO IX Disposições penais

Artigo 67.» Excrddo Ilegal da actividade de radiodifusão

1 — O exercício da actividade de radiodifusão sem alvará de licenciamento determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações c sujeita os responsáveis às seguintes penas:

a) Prisão até três anos e mulla de ISO a 300 dias, quando se realizar em ondas decamétricas ou quilo-métricas;

b) Prisão até dois anos e multa de 50 a 100 dias, quando se realizar em ondas hectométricas;

c) Prisão até um ano e mulla de 10 a 15 dias. quando se realizar em ondas métricas.

2— Em caso de reincidencia, os limites mínimo e máximo das penas referidas no número anterior serão agravadas em metade.

3 — Os técnicos de radiodifusão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto se conhecerem o carácter ilícito das mesmas ou tiverem conhecimento de que foram proibidas ou suspensas por decisão emanada de autoridade competente, casos cm que responderão como cúmplices.

4 — Serão declarados perdidos a favor do Estado, sem direito a qualquer indemnização, os bens utilizados para o excrcícioilegaldaaclividadederadiodifusão.nomeadamente os existentes nas instalações encerradas por força do disposto no anterior n.° 1, sem prejuízo dos direitos de tece iros de boa fé.

Artigo 68.°

Penalidades espertais

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão cm cujas emissões tenha sido cometido qualquer crime serão condenadas cm multa de 50 a 100 dias, elevada ao dobro em caso de reincidencia.

2 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão e que hajam transmitido programas que tenham dado origem, num período de cinco anos, a três condenações por infracção criminal punível com pena superior a um ano serão suspensas do exercício daquela actividade pelo período de um a doze meses, elevado ao dobro em caso de reincidência, mediante decisão do tribunal competente.

3 — Ao profissional de radiodifusão que no exercício da respectiva actividade sofrer, num período de cinco anos, três condenações por infracção criminal punível com pena superior a um ano será interdito o desempenho de funções de direcção em qualquer entidade que exerça a actividade de radiodifusão pelo prazo de um a cinco anos, por decisão do tribunal que tiver proferido a última condenação.

Artigo 69." Desobediencia qualificada

Constitui crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento pelos responsáveis pela programação, ou por quem os substitua, de decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta ou rectificações;

b) A recusa pelos mesmos da transmissão obrigatória de decisões judiciais;

c) A difusão de quaisquer programas por entidades que exerçam a actividade de radiodifusão e cujas emissões se encontrem judicialmente suspensas.

Artigo 70.°

Violação da liberdade de exercício da actividade de radiodifusão

1 — Quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado em multa de 100 a 200 dias.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a correspondente aos danos causados à entidade lesada.

Artigo 71.° Contravenções

1 — A violação do disposto nos artigos 16.9, 23.°, n.os 1 e 2, 27.°, n.° 1, e 36.°, n.9 1, assim como a recusa infundada de acesso ao registo magnético a que se refere o artigo 37.°, serão punidas com multa de 50 a 300 dias, elevávcl ao dobro em caso de reincidência

2 — As infracções de disposições legais para cujo desrespeito não se preveja qualquer sanção serão punidas com multa de 30 a 150 dias, elevável ao dobro em caso de reincidência.

Artigo 72."

Responsabilidade pelo pagamento das multas

Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes de infracções previstas na presente lei é responsável, solidariamente com os mesmos agentes, a entidade de radiodifusão em cujas emissões tiverem sido cometidas, com direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.

CAPÍTULO X Disposições processuais

Artigo 73.° Jurisdição e com peitada do tribunal

1 — É competente para conhecer as infracções cometidas no exercício da actividade de radiodifusão o tribunal de jurisdição comum da comarca da sede da respectiva entidade de radiodifusão, quando outro foro se não encontrar previsto na lei geral.

2 — Quando se trate de emissão clandestina, por forma a não ser conhecido com precisão o elemento definidor de competência previsto no n.9 1, é competente o tribunal da comarca da sede de qualquer distrito judicial cm cuja área a emissão tenha sido recebida.

Artigo 74 .e

Celeridade processual

Ao processamento das infracções penais cometidas através da actividade de radiodifusão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de imprensa.

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Artigo 75.«

Prova através de registo magnético

1 — Para prova das infracções cometidas através da actividade de radiodifusão podem os interessados requerer, nos termos da lei de processo, que a respectiva entidade radiodifusora seja notificada para fazer entrega ao tribunal, até ao termo do prazo da contestação, do registo magnético da emissão cm causa.

2 — Da recusa não justificada da apresentação pontual do registo previsto no n.B 1 decorre a presunção da veracidade dos factos invocados pelo ofendido.

Artigo 76.9

Obrigação de registo c arquivo de programas

Todos os programas radiofónicos serão gravados e conservados, para eventualmente servirem de prova, pelo prazo de 30 dias, quando outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial, antes de aquele prazo expirar.

Artigo 77.9 Difusão dc decisões judiciais

1 — A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por infracções consumadas através da actividade dc radiodifusão, assim como a identificação das partes, serão difundidas pela estação emissora cm que a infracção tiver sido cometida, se assim o requererem o Ministério Público ou o ofendido.

2 — Poderão o Ministério Público ou o ofendido requerer também que, conjunlamente com a decisão condenatória, sejam difundidas as partes das sentenças ou acórdãos que considerem relevantes para a reparação dos danos causados.

CAPÍTULO XI Disposições finais e transitórias

Artigo 78.9 Isenções Piscais

As empresas de radiodifusão poderão beneficiar das seguintes isenções fiscais, a conceder, no todo ou cm parte, por despacho do Ministro das Finanças:

a) Contribuição industrial;

b) Imposto complementar, secção B;

c) Imposto dc mais-valias;

d) Sisa c imposto sobre as sucessões c doações;

e) Contribuição predial rústica c urbana;

f) Imposto sobre espectáculos públicos;

g) Taxas de radiodifusão c televisão.

Artigo 79.9

Cooperação internacional

I —O Governo facilitará a participação de entidades que exerçam a actividade dc radiodifusão cm organizações internacionais, nomeadamente as que visem a promoção c a defesa da liberdade de expressão do pensamento através da rádio c do reforço da solidariedade c recíproco conhecimento

entre os povos através deste meio de comunicação social, e promoverá a adesão a convenções internacionais no respectivo âmbito.

2 — O Governo apoiará e privilegiará a cooperação no domínio da actividade de radiodifusão com os países de expressão portuguesa.

Artigo 80.B Direito de antena nas regiões autónomas

Legislação especial regula o exercício do direito de antena nas regiões autónomas.

Artigo 81.9

RDP, E. P.

Para o exercício da actividade de radiodifusão por empresa pública, nos termos do artigo 2.9, considera-se legalizada, para lodos os efeitos, a empresa pública Radio-difusão Portuguesa (RDP), E. P.

Artigo 82.°

Legislação anterior

É revogada a legislação anterior em contradição com as normas da presente lei ou por esta abrangidas.

Assembleia da República, 30 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio—Arons de Carvalho — Jorge Lacão — Igrejas Caeiro — Lopes Cardoso—Alberto Martins—Eduardo Pereira.

PROJECTO DE LEI N.9 146/V

ORGANIZAÇÃO DOS ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL PARA CERTOS TIPOS DE EMPREENDIMENTOS, ACTIVIDADES E PROJECTOS.

Uma política coerente e equilibrada de ordenamento do território deve ter em conta as potencialidades e a vocação natural dos diferentes ambientes naturais e humanitários.

Daqui resulta a preocupação, que os artigos 66.9 e 91.6 da Constituição da República exprimem, de se considerar a interpenetração dos sistemas ecológicos e económicos através da abordagem interdisciplinar c multissectorial dos problemas e respectivas soluções, numa óptica de desenvolvimento integrado.

O Estado assume, pois, constitucionalmente, a responsabilidade dc criar as condições para que aos cidadãos sejam assegurados os direitos que a lei fundamental lhes confere, bem como criar os mecanismos conducentes ao cumprimento dos deveres que, neste domínio, a lodos compele.

Dc facto, se a Constituição da República, no seu artigo 66.9, n.9 1, garante a todos «direito a um ambiente de vida humana, sadio c ecologicamente equilibrado», também impõe a lodos o «dever dc o defender».

E, sendo ceno que todas as acções humanas sobre o ambiente o transformam, a intensidade dessa transformação dependo do lipo de acção, da sua duração c dos meios tecnológicos aplicados. Quer isto dizer que uma atenção especial deve ser dada àquelas intervenções que, pela sua natureza, provocam ou possam provocar uma profunda alteração nos ecossistemas naturais e nas paisagens urbanas, rurais, industriais e costeiras.

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Acontece que nem sempre essas preocupações têm presidido ao lançamento dos grandes empreendimentos públicos e privados, analisados de forma sectorial, e, em muitos casos, com prejuízos irreparáveis na qualidade de vida das populações e no equilíbrio ecológico de vastas zonas. A análise destas consequências apenas surge, nestes casos, a posteriori e de forma a não permitir as correcções que, a seu tempo, seriam úteis, oportunas e variáveis.

Por tal razão, a Lei n.911/87 (Lei-Quadro do Ambiente) insere preceitos relativos a «estudos de impacte ambiental» (artigo 30.°) e «conteúdo do estudo de impacte ambiental» (artigo 31.°), que imporia regulamentar de forma global e coerente, em conformidade com o n.e 2 do referido artigo 30.°, o qual estipula: «Serão regulamentadas por lei as condições em que será efectuado o estudo de impacte ambiental, o seu conteúdo, bem como as entidades responsáveis pela análise das suas conclusões e pela autorização e licenciamento de obras ou trabalhos previstos.»

Também a adopção por Portugal das normas e regulamentos vigentes nos países da Comunidade Económica Europeia e do direito de estabelecimento em países membros da CEE, bem como a transferência, tendencial c previsível, das indústrias que maior risco ambiental apresentam do Norte para o Sul da Europa impõem que o Estado Português tome as medidas necessárias para a salvaguarda dos nossos legítimos interesses e para a garantia da perenidade do nosso património natural e cultural.

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.9 da Constituição da República, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9

Definição

1 — O estudo de impacte ambiental prévio é um instrumento de análise e avaliação das consequências previsíveis, assim como dos meios capazes dc minimizar os efeitos, cm termos ecológicos, sociais c económicos, da concretização de um projecto ou instalação dc uma actividade num quadro social c biofísico preexistente.

2 — O estudo de impacte ambiental prévio é interdisciplinar, prospectivo e normativo.

Artigo 2.9

Objectivos

O estudo dc impacte ambiental prévio tem por objectivo analisar, dc modo formal c sistemático, o meio cm que se pretende inserir um projecto ou actividade, dc modo a definir e caracterizar a sua sensibilidade ecológica, bem como avaliar os efeitos directos c indirectos do empreendimento sobre os sistemas receptores, nas suas componentes biótica e abióúca, assim como apresentar propostas, alternativas ou não, dc acções minimizamos dos efeitos previstos, dc modo a serem mantidas as características ecológicas do sistema receptor.

Artigo 3.9 Trabalhos c projectos abrangidos

É obrigatória a realização de estudos dc impacte ambiental prévio, como condição essencial para a sua aprovação ou prosseguimento:

a) Nos projectos de novas auto-estradas ou vias rápidas;

b) Na implantação de novos aeroportos e portos marítimos e fluviais e instalações ferroviárias e aeronáuticas;

c) Nas estações de tratamento de esgotos que sirvam aglomerados populacionais superiores a 50 000 habitantes ou lancem os efluentes em áreas classificadas por legislação própria;

d) Na instalação de novas centrais produtoras de energia eléctrica a partir de carvão;

e) Nos projectos de ocupação, de reconversão ou aproveitamento de zonas húmidas (polderização);

J) Na instalação de oleodutos e gasodutos em qualquer região e de linhas aéreas de transporte de energia de tensão superior a 60000 V em áreas classificadas por legislação própria;

g) Nos processos industriais que envolvam a criação intermédia, final, ou sob a forma de efluentes, de produtos orgânicos, concentrados de produtos tóxicos ou, sob suspeita, potencial ou comprovadamente cancerígenos, segundo as normas legais em vigor, ou como tal considerados pela Organização Mundial de Saúde;

h) Na construção de grandes albufeiras para fins hidroagrícolas, hidroeléctricos ou mistos;

0 Nas instalações de parques industriais a criar ao abrigo do Decreto-Lei n.9 133/78, de 28 de Março;

j) Na exploração de minério, ou inertes, a céu aberto;

0 Na alteração dos cursos de águas ou das suas margens;

m) Em urbanizações superiores a 1000 fogos. Artigo 4.9

Realização dos estudos

1 — Os estudos obrigatórios de impacte ambiental prévio serão apresentados pela entidade promotora do empreendimento, actividade ou projecto.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério do Planeamento e da Administração do Território poderá tomar a iniciativa, sempre que o julgue necessário, de adjudicar estudos, parciais ou globais, de impacte ambiental prévio a técnicos ou empresas especializadas, nacionais ou estrangeiros, suportando integralmente os custos da realização desses estudos.

Artigo 5.°

Conteúdo

Os estudos e impacte ambiental prévio devem compreender.

a) A análise e caracterização do estado do local e do ambiente onde se prevê a instalação do empreendimento ou actividade ou o desenvolvimento do projecto;

°) Inventariação dos efeitos negativos, directa ou indirectamente imputáveis ao empreendimento, actividade ou projecto, mas dc difícil quantificação económica — monumentos, paisagens naturais, sítios ou conjuntos históricos classificados, conjuntos histórico-urbanísticos, degradação previsível da fauna, flora, água, ar ou solo e riscos ou perigos potenciais para as populações;

c) Indicação expressa de todas as situações cujo impacte se desconhece ou oferece dúvidas por ausência de conhecimentos técnico-científicos adequados ou que envolva pressupostos de carácter aleatório ou probabilísüco;

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d) Sempre que possível, a quantificação econórnico--financeira dos efeitos negativos directa ou indirectamente imputáveis ao empreendimento, actividade ou projecto em análise, em termos de análise custos/benefícios;

e) Medidas previstas para suprimir, reduzir às normas aprovadas e, se possível, compensar as eventuais incidências sobre a qualidade do ambiente, o fundo de fertilidade natural dos solos ou a capacidade de renovação dos recursos.

Artigo 6.9 Aspectos a tomar em consideração

1 — A realização dos estudos de impacte ambiental prévio deve abranger o seguinte conjunto alargado de situações e factores ambientais:

a) Área de impacte, características geomorfológicas, aspectos biogeográficos, geológicos, morfologia e dinâmica da paisagem;

b) Sismicidade, regime de ventos e circulação atmosférica, regimes hídrico, microclima, características físico-químicas da atmosfera e emissão e dispersão de poluentes na área de impacte;

c) Hidrogcologia, características físicas, químicas e biológicas das águas e áreas de recarga de aquíferos;

d) Caracterização da fauna e da flora e seu valor científico e económico; efeitos previsíveis de substituição das biocenoses endémicas, avaliação da produção de biomassa e modificação da ecologia local por alteração de factores;

é) Recursos naturais especiais, áreas dc elevada produção agrícola, florestal ou piscícola, áreas e sítios classificados, sapais, dunas e zonas húmidas;

f) Património histórico-cultural construído;

g) Inscrsão do empreendimento, actividade ou projecto na vida c actividade das populações locais e alterações introduzidas ou a introduzir no seu quadro dc vida.

2—O Governo pode regulamentar dc forma específica e detalhada a organização do estudo dc impacte ambiental prévio para quaisquer trabalhos e projectos referidos no artigo 3.9 da presente lei.

Artigo 7.9

UUlUaçào

O estudo de impacte ambiental prévio é condição essencial para o licenciamento final do empreendimento, actividade ou projecto pelos serviços competentes.

Artigo 8.* Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 dc Dezembro dc 1987. — Os Deputados do PS: Carlos Lage—Gameiro dos Santos — Alberto Martins — Neves da Silva — e mais um signatário.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.e 11/V

CRIANDO UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A ANÁLISE DAS CONTAS PÚBLICAS DE 1972 A1985

Pela Resolução n.9 3/86, de 5 de Dezembro, a Assembleia da República constituiu uma Comissão Eventual para a Análise das Contas Públicas dos Anos de 1972 a 1984. A Comissão reuniu importantes elementos de análise e de estudo.

Porém, não teve a possibilidade dc dar por concluídos os seus trabalhos antes da dissolução da Assembleia da República.

Sendo urgente e inadiável retomar os trabalhos que foram objecto da Resolução n.s 3/86, propõe-se a constituição de uma Comissão Eventual para Análise das Contas Públicas neste momento pendentes da Assembleia da República ou seja de 1974 a 198S.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados propõem o seguinte:

1 — É constituída uma Comissão Eventual para Análise das Contas Públicas dos Anos de 1974 a 1985 (inclusive) e pendentes de julgamento por parte da Assembleia da República.

2 — A Comissão concluirá os seus trabalhos no prazo de seis meses a partir da sua entrada em funções.

3 — O ralalório da Comissão é enviado às comissões competentes, com excepção da Comissão de Economia, Finanças e Plano, para efeitos de elaboração de parecer no prazo de dez dias a contar da sua recepção.

4 — Tomando em conta os pareceres das comissões, que serão anexados ao texto, a Comissão Eventual elaborará um parecer, a apresentar à Comissão de Economia, Finanças e Plano, que o submeterá ao Plenário juntamente com o seu parecer final, nos termos do artigo 218." do Regimento.

5 — O Presidente agendará a apreciação das contas no prazo de 30 dias após a recepção do parecer da Comissão dc Economia, Finanças e Plano.

6 — A Comissão Eventual, integrada por 23 membros, terá a seguinte composição:

Doze deputados do PSD; Seis deputados do PS; Dois deputados do PCP; Um deputado do PRD; Um deputado do CDS; Um deputado da ID.

Assembleia da República, 30 dc Dezembro de 1987. — Os Deputados do PS: Eduardo Pereira — Lopes Cardoso — António Magalhães — Jorge Lacão — Ferraz de Abreu—Gameiro dos Santos — Fernando Moniz—Jorge Sampaio — João Cravinho — e mais um signatário.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o relatório do Provedor de Justiça referente ao ano de 1985.

1 — Nos termos do Estatuto do Provedor, consagrado na Lei n." 81/77, de 22 dc Novembro, e atento o disposto no artigo 258.9 do Regimento da Assembleia da República, foi remetido a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias o relatório do Provedor dc Justiça para, nos termos do n.9 2 daquele artigo, se proceder ao seu exame num prazo máximo de 60 dias após a sua recepção.

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2 — Complementarmente, e conforme previsto no n.° 3 do artigo 258.9 do Regimento da Assembleia da República, a Comissão solicitou a comparência do Provedor de Justiça, tendo procedido com este a um interessante c aprofundado debate sobre diversas matérias genericamente abordadas no relatório, cujos resultados se traduziram num melhor conhecimento da amplitude, extensão e sentido da actividade desenvolvida pelo Provedor de Justiça no ano de 1985 (a que o presente relatório se reporta) e seguintes.

3 — O anterior relatório desta Comissão referente à actividade do Provedor de Justiça no ano de 1984 salientava a justeza dos reparos então formulados pelo Provedor em relação à Assembleia da República pela falta de «apoio ou estímulo que seria legítimo de esperar» deste órgão de soberania.

Apraz-nos salientar a sensível evolução qualitativa verificada neste domínio, que é, aliás, referenciada de forma destacada pelo Provedor na parte introdutória do seu relatório.

Também aqui a evolução assinalada traduz um indício positivo de normalização enriquecedora no relacionamento entre diversas instituições democráticas, que não pode deixar de ser prosseguida c aperfeiçoada.

4 — Dcbruçando-nos, de seguida, sobre os dados estatísticos c sua análise contidos no capítulo II do relatório, podemos constatar que o número total de processos abertos foi de 2518, número não muito distante da média anual anterior, que sc cifrava cm 2600; registe-sc ainda que aumentou o número total de processos relativos a questões de inconslilucionaliade — cerca de 21 % mais do que em 1984.

Expressão de crescentes dificuldades dos serviços do Provedor de Justiça é o encerramento de apenas 1598 processos, contra 2708 no ano imediatamente anterior; em 198S verificou-se, assim, um saldo negativo de 920 processos, tendo transitado para 1986 um total de 3073 processos.

De realçar que cm virtude de intervenção do Provedor se alcançou solução favorável aos interessados cm 268 processos.

Dos dados apresentados assinala-se também a disparidade ainda existente entre o siginificalivo número de queixas apresentadas pela população residente no litoral e nos grandes centros de desenvolvimento urbano cm flagrante con-raste com os fracos índices verificados nas zonas geográficas do interior c das regiões autónomas.

A esta dissimetria de carácter geográfico acresce uma outra, de não menor importância, qual seja a baixa percentagem de queixas apresentadas por cidadãos do sexo feminino, 26,5 %, contra os 73,4 % relativos a queixosos do sexo masculino. Estas acentuadas diferenças revelam ainda na sociedade portuguesa comprovadas insuficiências no plano do desenvolvimento, da informação c do grau de consciência dos direitos c correlativos meios de efectivação e defesa.

5 — Outro aspecto do relatório que nos permitimos destacar tem a ver com a duração média dos processos encerrados em 1985, que foi de 8,3 meses. A este propósito, sa-licnlc-se que é internacionalmente considerada desejável uma duração média de 6 meses; acresce que a média apurada para 1985 é superior à de 1984 cm 0,7 meses, c, assim.

bem se compreenderão as apontadas insuficiências no quadro de pessoal e na estrutura do Serviço, que têm também impedido a intervenção directa do Provedor, ou dos seus colaboradores, na realização de inquéritos e averiguações directas na fase de instrução dos processos.

6 — No capítulo II do relatório do Provedor de Justiça faz-se a apresentação sumária de alguns dos mais importantes processos concluídos em 1985. Da sua leitura podemos inferir não só o cuidado posto na apreciação das queixas formuladas, mas também a qualidade técnica de que se revestem as recomendações propostas.

7 — Tendo em conta o disposto no n.° 1 do artigo 259." do Regimento da Assembleia da República, somos do parecer de que o relatório do Provedor de Justiça referente às actividades desenvolvidas no ano de 1985 se encontra em condições de subir a plenário para apreciação.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1987. — O Relator, Miguel Macedo. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Rectificação ao n.B 27, de 5 de Outubro de 1987

São os seguintes o n.° 3 do artigo 4.9 e os artigos 5.° e 6.9, que foram omitidos na publicação da proposta de lei:

3 — O valor referido nos números anteriores será actualizado no primeiro dia de cada ano, tendo em atenção a taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no mesmo dia.

Artigo 5.9

Formalidades

1 — A decisão sobre alienação de acções ou quotas sociais que implique perda de uma posição miorilária do ente alienante deverá ser devidamente fundamentada pelo respectivo órgão de gestão, o qual especificará, também o processo e as condições a observar na transacção.

2 — A alienação referida no número anterior, bem como o processo e as condições observadas, deverão ser comunicados aos Ministros das Finanças e da tutela sectorial nos quinze dias subsequentes à sua efectivação.

Artigo 6.e InatlenabU idade

1 — Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela do sector da empresa participada poderá ser determinada a inalicnabilidade, total ou parcial, de qualquer participação pública, maioritária ou minoritária.

2 — Qualquer ente público titular de uma particiapação social que sc encontre nas condições do número anterior c que considere ser do seu interesse aliená-la poderá requerer aos Ministros das Finanças c da tutela a respectiva compra pelo Estado ou a autorização para a respectiva venda a outro ou outros entes públicos.

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Depósito legal n.' 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

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