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13 DE JANEIRO DE 1988

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gresso social e contribuir para o reforço e projecção de Portugal no Mundo), estabelecendo também que a programação da Radiotelevisão será organizada segundo «uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação».

Dando concretização ao disposto na Constituição, a lei regula ainda a atribuição aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e patronais do direito a tempo de antena, bem como o direito de resposta.

A Lei da Radiotelevisão foi aprovada na Assembleia da República, com os votos favoráveis do PS e do PCP, tendo votado contra o PSD e o CDS.

1.4.3 — Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista

O Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista foi aprovado pelo V Governo, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo Estatuto do Jornalista e segundo texto proposto pelo Sindicato dos Jornalistas.

O Regulamento prescreve, designadamente, as condições de aquisição, revalidação, suspensão e perda da carteira profissional do jornalista.

1.4.4 — Legislação diversa

Do conjunto da legislação publicada em 1979 merecem ainda ser referidos:

A Lei n.° 60/79, de 18 de Setembro, sobre o regime de publicação das notas oficiosas;

A Lei n.° 69/79, de 11 de Outubro, sobre o Serviço de Apoio ao Conselho de Imprensa;

O Decreto-Lei n.0 465-A/79, de 6 de Dezembro, que procedeu à extinção, por cisão, da Empresa Pública dos Jornais Século e Popular e à criação de duas novas empresas públicas — Empresa Pública do Jornal O Século e Empresa Pública do Jornal Diário Popular;

O Decreto-Lei n. ° 162/79, de 29 de Dezembro, que procedeu à extinção da Empresa Pública do Jornal O Século;

O Decreto-Lei n.017/79, de 8 de Fevereiro, que revogou o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, com vista a estabelecer um período de excepção ou de transição. Chamado este decreto-lei a ratificação na Assembleia da República, a mesma viria a ser recusada, conforme Resolução n.° 82/79 da Assembleia da República;

O Decreto-Lei n. ° 371-A/79, de 6 de Setembro, determinando que até à entrada em vigor do novo Estatuto a Radiodifusão Portuguesa, E. P., continuará a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril;

A Resolução n. ° 79/79, de 17 de Janeiro, do Conselho de Ministros, determinando a cessação da intervenção do Estado na Empresa de O Comércio do Porto, S. A. R. L., e na Empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L.

1.5 — Posições dos sectores representativos da imprensa a da opinião púbfica

1.5.1 — Conselho de Imprensa

Considerável significado e importância assumiram as tomadas de posição do Conselho de Imprensa.

De entre estas merece particular destaque a relativa à questão do processo de substituição de direcção do Diário Popular (Jacinto Baptista/Abel Pereira) por nova direcção (Pacheco de Andrade/Botelho da Silva) em função de recurso apresentado pelo conselho de redacção daquele jornal.

A matéria fundamental desse recurso assentava no facto, do domínio público, de, tendo o conselho de redacção do Diário Popular, no exercício do direito consagrado nos artigos 21.° e 22.° da Lei de Imprensa, dado parecer desfavorável à nova direcção proposta pelo conselho de gerência, este órgão, apesar disso, ter procedido à respectiva nomeação e entrada em funções.

O conselho de gerência da Empresa Pública do Jornal Diário Popular invocava como base legal para a sua decisão o artigo 45.°, n.° 1, alínea a), do Decreto--Lei n.° 639/76 (estatuto da empresa), que, na opinião daquele órgão de gestão, ao apenas referir a competência do conselho de redacção para dar parecer sobre as nomeações em causa, teria claramente derrogado o carácter imperativo desse parecer fixado pela Lei de Imprensa, aliás temporalmente anterior ao citado Decreto-Lei n.° 639/76.

Analisando a questão, veio o Conselho de Imprensa a rejeitar tal tese, pois considerou «ser inquestionável que o Decreto-Lei n.° 639/76, de 29 de Julho, visou exclusivamente a disciplina administrativa ou financeira de algumas empresas editoras de publicações periódicas ditas 'estatizadas', conforme expressão do relatório que o precede». «Na verdade», sublinha o Conselho de Imprensa, «tal decreto-lei não apresenta um regime 'globalizante', isto é, inteiramente autónomo, com dispensa de recurso à Lei de Imprensa», e, «sendo assim, não se pode, de forma alguma, concluir que tal diploma, embora posterior à Lei de Imprensa, a tenha revogado quanto a quaisquer preceitos, mesmo que não coincidentes, pois isso só poderia acontecer ou por via expressa ou por via ab-rogante, o que não se verifica».

Em abono desta sua posição, o Conselho de Imprensa citava ainda o facto de a Lei n.° 19/78, de 11 de Abril, posterior ao Decreto-Lei n.° 639/76, ter estabelecido que a «composição, atribuições e competências do conselho de redacção da ANOP, E. P., são as definidas na Lei de Imprensa», pelo que, tratándole a ANOP de uma empresa pública, tal como a do Diário Popular, não seria curial admitir que a competência do conselho de redacção deste diferisse da competência de idêntico órgão daquela agência noticiosa.

Nestes termos, o Conselho de Imprensa concluiu que «deve ser tido em conta o parecer desfavorável do conselho de redacção do Diário Popular, pelo que entende que a nomeação e manutenção de Pacheco de Andrade e de Botelho da Silva, respectivamente nos cargos de director e director-adjunto daquele vespertino, estão feridas de ilegalidade», pelo que «o processo de nomeação do director e do director-adjunto deverá ser reaberto até à obtenção de parecer favorável do conselho de redacção, no cumprimento da lei».