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II SÉRIE — NÚMERO 37

De acentuar ainda, a este respeito, que, tendo o Conselho de Imprensa solicitado um parecer à Pro-curadoria-Geral da República sobre a imprescindibilidade ou não para a nomeação dos respectivos directores de parecer favorável dos conselhos de redacção dos jornais estatizados, aquela entidade, depois de declarar que «escapa, pois, a minha competência dar o parecer que me é solicitado», adiantou, «como opinião meramente pessoal, que não envolve a responsabilidade deste serviço, que, em relação aos meios de comunicação social estatizados, os conselhos de redacção têm mero poder opinativo —não vinculativo— na designação dos directores dos: respectivos órgãos de comunicação social escrita». O procurador-geral declarava basear esta sua opinião na tese da prevalência do disposto no Decreto--Lei n.° 639/76 sobre o disposto no artigo 22.° da Lei de Imprensa.

No conjunto da actividade desenvolvida pelo Conselho de,Imprensa merecem ainda referência particular as seguintes tomadas de posição:

O parecer, elaborado na sequência de um pedido de informação feito pelo Serviço do Provedor de Justiça, relativo à «regulamentação da publicação na imprensa de notícias que comportem imputações e referências feitas a arguidos não condenados». Nesse parecer, tornado público em Fevereiro, o Conselho de Imprensa sublinhava que «o exercício da liberdade de imprensa não pode ser restringido por quaisquer leis e, por conseguinte, também não pode ser limitado por preceitos regulamentadores ou circulares». O Conselho de Imprensa considerou também não existir na legislação portuguesa «norma ou preceito legal que proíba, em termos genéricos, a publicação de informações relativas a actos, factos ou comportamentos criminosos e revelação da identidade dos seus agentes», chamando, entretanto, a atenção para que «existem disposições que interditam a publicação de informações atinentes a certos comportamentos criminosos ou anti-sociais, quando cometidos ou assumidos por certas pessoas e em determinadas circunstâncias; quando provenientes de pessoas legalmente obrigadas ao sigilo profissional; quando baseadas em certidões ou extractos de processos não utilizáveis para fins de publicação; quando respeitantes a certos processos, ainda de natureza não criminal, protegidos pelo segredo de justiça ou que têm por objecto factos respeitantes à vida íntima ou privada dos cidadãos; ou quando relativas a matérias que não podem ser relatadas por constituírem segredo de Estado ou perigo para a saúde pública». O Conselho de Imprensa esclareceu ainda que, «face ao direito dos jornalistas ao sigilo profissional, estes não poderão ser responsabilizados quando obtenham de pessoas obrigadas ao segredo profissional informações que violem aquele segredo ou destas aproveitem», pois «a existência de tal responsabilização impediria boa parte dos trabalhos de reportagem investigativa, que constituem uma das formas mais frequentes e válidas do jornalismo moderno». O Conselho de Imprensa considerou igualmente que «o sigilo profissional abrange as empresas jornalísticas, pelo que estas não podem

ser forçadas a fornecer elementos documentais que lhes sejam solicitados pelas autoridades, o que não significa que o não possam fazer quando, através da direcção e do conselho de redacção, decidam que o interesse público o justifica»; por maioria de razão —observou o Conselho de Imprensa—, «não poderão ser obrigados os redactores e repórteres fotográficos a entregar documentos que se encontrem arquivados nas empresas onde trabalham nem a identificar pessoas fotografadas, quer a fotografia tenha sido ou não publicada». O Conselho de Imprensa resolveu ainda recomendar ao Sindicato dos Jornalistas, e através dele a todos os profissionais de informação, a «preservação do bom nome dos cidadãos», dirigindo-se, assim, essencialmente «à consciência e responsabilidade dos jornalistas para que em títulos e notícias não dêem antecipadamente como culpadas pessoas suspeitas de qualquer acto passível de punição criminal, atendendo a que toda a notícia nesse sentido, ainda que venha a ser rectificada, dificilmente poderá ser reparada quanto a danos morais de boa fama e bom nome do visado»;

O comunicado, emitido em 2 de Maio de 1979, no qual o Conselho de Imprensa declarou que «problemas surgidos recentemente em relação com o exercício da liberdade de imprensa chamam a atenção para a urgência de se completar e actualizar o quadro legal das garantias e condições de exercício desse direito». O Conselho de Imprensa citava, concretamente, a falta do «estatuto da informação, do estatuto do jornalista, da carteira profissional do jornalista, de legislação sobre o apoio à imprensa escrita e de legislação antimonopolista» e instava «a Assembleia da República e as outras entidades competentes» a actuarem no sentido de ser o mais rapidamente aprovada tal legislação;

O comunicado de 30 de Julho de 1979, em que o Conselho de Imprensa, face ao problema criado com «a possibilidade de cessação do fornecimento de papel de jornal» (relacionado com a saída da PORTUCEL da empresa SODIPEL), manifestava «a sua preocupação pelas consequências que tal situação pode criar para a garantia da liberdade de imprensa»;

O parecer, aprovado na reunião de 12 de Novembro, sobre o projecto governamental de regulamento da carteira profissional, no qual o Conselho de Imprensa sugeria algumas alterações, «nomeadamente no que se refere à emissão da carteira profissional, sanções às infracções aos deveres do exercício da profissão e respectivos recursos».

1.5.2 — Conselhos de Inlormação

No ano de 1979 a actividade dos conselhos de informação (para a Imprensa, da DRP, da RTP e da ANOP) esteve particularmente em foco, dada a sua intervenção sobre os inúmeros problemas surgidos no âmbito da comunicação social do Estado.

Num quadro muito diversificado de tomadas de posição sobre questões pontuais, merece destaque, como sintoma de reflexo da situação de então, a «directiva»