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23 DE JANEIRO DE 1988

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O facto de a Câmara Municipal de Oeiras ter instalado uma delegação para atendimento à população vem, no fundo, reconhecer a necessidade sentida pela população de ter órgãos próprios, descentralizados, que de forma cabal possam trabalhar para a resolução dos seus problemas.

A freguesia de Porto Salvo irá abranger toda a área a norte da projectada auto-estrada (na freguesia de Oeiras) e parte do território da actual freguesia de Barcarena, englobando Porto Salvo, Vila Fria, Ribeira da Laje, Leião e Talaíde.

Com uma população que ultrapassa os 30 000 habitantes, Porto Salvo possui bons acessos viários e é servido de transportes regulares para Oeiras, Paço de Arcos, Belas, Cacém e Lisboa.

A taxa de variação demográfica entre 1982 e 1987 é de 7,8%, tendo o número de eleitores passado de 5543 para 5974, estando, pois, cumprido o disposto na alínea b) do artigo 5.° da Lei n.° 11/82.

No que concerne a equipamentos colectivos e à diversificação de estabelecimentos de comércio e de estruturas de serviços, encontram-se igualmente preenchidos os requisitos da Lei n.° 11/82.

Assim, existem:

Creches e jardins-de-infância — 5;

Escolas primárias — 4;

Lares de terceira idade — 2;

Polidesportivos — 2;

Campos de futebol — 3;

Mercearias e minimercados — 24;

Cafés — 11;

Talhos — 6;

Cabeleireiros — 5;

Oficinas de automóveis — 5;

Comércio e indústria de alumínio — 1;

Restaurantes — 3;

Drogarias — 3;

Bou tiques — 2;

Papelarias — 2;

Peixarias — 2;

Utilidades domésticas — 2;

Centro de enfermagem — 1;

Farmácias — 2;

Boite — 1;

Sapataria — 1;

Electrodomésticos — 1;

Cooperativa de habitação — 1;

Cooperativa de consumo — 1;

Centros de tempos livres — 2.

A vida colectiva da área da futura freguesia está bem expressa no número de sociedades e colectividades culturais e recreativas — sete.

Na convicção de que a descentralização administrativa que será alcançada com a criação da nova freguesia resultará num claro benefício para as populações, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Oeiras, a freguesia de Porto Salvo.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Porto Salvo, de acordo com o mapa anexo, são os seguintes:

A sul: delimitada pelo traçado projectado para o prolongamento da auto-estrada de Cascais entre os pontos de intercepção da Rua da Fonte (a nascente) e os limites do concelho de Oeiras

(a poente);

A poente: pelos limites da divisão do concelho de Oeiras e Cascais desde o ponto de intercepção com o traçado projectado para a auto-estrada (a sul) e o cruzamento de Talaíde e São Marcos (a norte);

A norte: limitada pelo ponto de intercepção da estrada n.° 249-3 (a nascente) com os limites do concelho de Oeiras (a poente) no cruzamento de Talaíde e São Marcos;

A nascente: pela estrada n.° 249-3, entre o cruzamento de Talaíde e São Marcos (a norte), e a sua confluência com a Estrada de 7 de Junho, seguindo por esta até ao ponto 151, cortando para sul pela traseira (a poente) da Quinta da Fonte até encontrar a confluência com a Rua da Fonte, seguindo por esta até ao limite sul no ponto de cruzamento com o traçado projectado para a auto-estrada.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;

6) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Barcarena;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Barcarena;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.°8 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 60 a 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do PCP: Carlos Carvalhas — José Magalhães — João Amaral — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 158A/

COMBATE A EXPLORAÇÃO 00 TRABALHO INFANTIL

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na passada legislatura o projecto de lei n.° 397/1V, que visava o combate à exploração do trabalho infantil.

Com efeito, justificava-se já então a tomada de medidas imediatas que visassem debelar um flagelo que acompanhava a par e passo tantos outros fenómenos anómalos no âmbito das relações laborais.

De então para cá, o Governo, que se tinha limitado a constatar esse crescente flagelo social, resolveu apresentar uma proposta de autorização legislativa que

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