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II SÉRIE — NÚMERO 41

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 1607V

GARANTIA DOS AUMENTOS DEVIDOS A MENORES

As normas respeitantes à família e aos direitos e deveres de cada uma das pessoas que a compõem foram profundamente alteradas com a Constituição da República e posteriormente com a reforma do Código Civil.

À luz da Constituição, o Estado e a sociedade assumem importantes deveres perante a realidade familiar.

Mas nem se pode dizer que a legislação em vigor extraia todas as implicações do quadro constitucional, nem se encontra garantida sequer a sua efectiva aplicação.

Ao renovar a apresentação do presente projecto de lei, de garantia dos alimentos devidos a menores, o PCP visa colmatar uma das mais graves deficiências do actual quadro legal, criando mecanismos novos capazes de assegurar o respeito por um direito fundamental.

1 — Dos imperativos constitucionais e legais à realidade

A Constituição reconhece às famílias o direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. Aos pais e às mães é garantido o direito à protecção especial na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos. As crianças têm direitos que o Estado deve assegurar e fazer respeitar, com vista ao seu desenvolvimento integral. Aos jovens é constitucionalmente assegurada protecção adequada para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais...

É sabido quão longe nos encontramos de uma efectiva realização de todos estes direitos e como se fazem

sentir aqui agudamente as desigualdades que caracterizam a sociedade portuguesa.

Como ignorar então que tudo isto se reflecte no (incumprimento das obrigações alimentares, sem que a lei ordinária assegure um eficaz sistema de protecção dos menores que dela mais carecem?

É certo que a reforma do Código Civil empreendida em 1977 alterou o instituto das obrigações alimentares, dando um importante passo para o adequar às novas realidades.

Hoje a lei reflecte as novas realidades e aponta para a transformação social.

Mas, apesar de tudo, mantêm-se as distorções e há normas a rever, como de maneira geral se reconhece.

A inadequação da lei torna-se ainda mais patente quando se tem em conta o grande número de crianças que hoje vivem e são educadas apenas na companhia do pai ou da mãe, quer por terem nascido fora do casamento, quer por força de separação ou divórcio dos pais.

Não se pode ignorar, finalmente, que existe ainda um enorme desconhecimento dos próprios direitos consagrados na lei por parte de quem mais carecia de os conhecer e exercer...

2 — Um i®v® iregíms Isgal que ponha fim à desprotecção exisíennte

Sobre as formas de alteração da situação que ficou descrita vem sendo travado, desde há anos, um útil debate de dimensão internacional, cujas conclusões apontam para a necessidade de intervenção estadual eficaz na garantia da responsabilidade alimentar.

Segundo documentos aprovados pelo Conselho da Europa, os países membros devem garantir aos menores o adiantamento das pensões alimentares fixadas

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