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II SÉRIE — NÚMERO 42

PROPOSTA DE LEI N.° 30/V

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER O REGIME DE ATRIBUIÇÃO A CIDADÃOS BRASILEIROS 00 ESTATUTO GERAL DE IGUALDADE OE DIREITOS E DEVERES PREVISTO E REGULAMENTADO NO DECRETO-LfJ N.° 126772. DE 22 DE ABRIL

Exposição do motivos

O Decreto-Lei n.° 126/72, de 22 de Abril, regula a execução da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em Brasília em 7 de Setembro de 1971 e cujos instrumentos de ratificação foram trocados em Lisboa em 22 de Março de 1972.

O artigo 15.°, n.° 3, da Constituição contempla esta matéria de atribuição a cidadãos de países de língua portuguesa de direitos não conferidos a estrangeiros, sujeitando essa atribuição quer à existência de convenção internacional (a acima referida, no caso concreto) quer a condições de reciprocidade.

Ora, no que toca ao chamado «estatuto geral de igualdade», a lei brasileira sujeita a sua atribuição, entre outras condições, ao facto de residência no Brasil há, pelo menos, um ano por parte do cidadão português requerente. Semelhante exigência não é, actualmente, feita em Portugal, face ao regime estabelecido no mencionado decreto-lei.

Esta disparidade, além de, em geral, não ser conforme ao principio da reciprocidade que resulta da Constituição, tem comportado reflexos negativos nalgumas áreas da vida nacional, designadamente no domínio do desporto, com um desmesurado afluxo de profissionais de nacionalidade brasileira ao abrigo do referido «estatuto geral de igualdade».

Torna-se, assim, necessário e conveniente alterar o respectivo regime jurídico, nomeadamente o artigo 5.°, n.° 1, do decreto-lei em referência, passando a observar um regime semelhante ao vigente no Brasil quanto a nacionais portugueses.

Dizendo respeito à capacidade de gozo de direitos por parte de cidadãos estrangeiros, a matéria inscreve--se na área de reserva relativa da competência da Assembleia da República.

O Governo, considerando o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 168." e usando de faculdade concedida pelo n.° 1 do artigo 170.° e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para rever o regime de atribuição a cidadãos brasileiros do estatuto geral de igualdade previsto e regulado no Decreto-Lei n.° 126/72, de 22 de Abril, em termos que observem a reciprocidade de condições e de regimes jurídicos, sem que o novo regime daí resultante se aplique aos pedidos de atribuição regularmente formulados antes da sua entrada em vigor.

Art. 2.° A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares,

António d'Orey Capucho. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. — O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho. — O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

PROJECTO DE LEI N.° 161/V

ELEVAÇÃO DE LOURES A CIDADE

As raízes histórico-culturais de Loures são profundas e remontam aos tempos do domínio romano na Península Ibérica, onde, ainda hoje, existem sobejos vestígios e provas desta presença.

Foi também nestas terras que os fundadores da nacionalidade combateram os povos árabes, que, não querendo submeter-se ao domínio cristão que el-rei D. Afonso Henriques tinha imposto em Lisboa, nelas se refugiaram para se reorganizar e fazer várias incursões contra o novo poder estabelecido em terras de Lisboa.

Foi ainda Loures uma das primeiras terras de Portugal a assinalar a queda da monarquia e a aderir e proclamar a República, onde, aliás, ainda hoje a tradição republicana se sente gloriosamente.

Por toda esta zona existem vários monumentos históricos que são o espelho vivo das raízes histórico--culturais destas terras e dos povos que nelas habitaram, de que são exemplos a igreja matriz de Loures, a Quinta do Conventinho, na Mealhada, a Capela Santo Amaro, em A dos Cios, a Capela de Nossa Senhora da Saudade, em Montemor, o Palácio do Correio-Mor, em Loures, a Quinta do Barrucho, junto a Santo António dos Cavaleiros, só para citarmos alguns.

A vila de Loures é também a capitai, a sede, de um concelho que é seguramente um dos maiores do nosso país e que se constituiu oficialmente há mais de 100 anos.

Loures possui um conjunto valioso de equipamento colectivo, do qual salientamos:

Centros de saúde;

Farmácias;

Cine-teatro;

Biblioteca-museu;

Escolas secundárias;

Escolas preparatórias;

Escolas primárias;

Creches-infantários;

Centros para a terceira idade;

Corporação de bombeiros;

Pavilhão gimnodesportivo em construção;

Ginásios;

Campo de futebol; Ringue municipal; Mercado municipal; Mercados do levante; Centro de emprego; Agências bancárias; Cemitério; Agências funerárias; Centro paroquial;

Postos de abastecimento de combustível; CTT;

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27 DE JANEIRO DE 1988 821 Tribunal; Repartição de finanças; Registo civil
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