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3 DE FEVEREIRO DE 1988

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Quadro anexo a que se refere o artigo 5.a da Leí n.° 11/82

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 167/V

CONSAGRA 0 DIREITO A "ANO SABÁTICO" PARA OS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES 00 ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO.

1. A necessidade da adopção de medidas urgentes com vista a assegurar a reciclagem e a formação dos docentes é hoje reconhecida, sem contestação, ao nível de todas as entidades e sectores que, directa ou indirectamente, têm a ver com o processo educativo no nosso país.

No mesmo sentido vêm apontando numerosos estudos e trabalhos realizados nos últimos anos, designadamente no quadro das actividades do Conselho da Europa, segundo os quais o princípio da educação permanente deve ser aplicado, antes de mais, aos que ensinam.

A suportar este princípio está a noção de que a formação inicial dos docentes pouco mais faz do que contribuir para que um iniciado adquira as técnicas mínimas para o exercício da profissão, que rapidamente sentirá ultrapassadas, confrontando-se com a necessidade de ter de (e querer) melhorar os seus conhecimentos, o que, por sua vez, criará outros factores que exijam novas capacidades.

2. O PCP entende que não basta reconhecer aos educadores e professores o direito ao acesso à formação contínua, mas que é necessário e urgente ir mais longe e considerá-lo parte activa no quadro da sua própria formação.

Dar aos docentes o direito a uma eficaz formação contínua é condição sine qua non para o êxito de qualquer reforma que vise melhorar a qualidade do ensino. E óbvio que incumbe ao Estado facultar os necessários tempos de formação, suportando os encargos que daí advêm, nomeadamente assegurando a substituição

dos professores em formação por outros igualmente qualificados e susceptíveis de usufruírem de iguais direitos e garantias.

As alterações de programas e de metodologias, a introdução de novas tecnologias, o ritmo acelerado das mudanças, exigem dos educadores e dos professores outros conhecimentos para além dos que adquiriram na fase de formação inicial, caso se pretenda dotar o sistema educativo — e cremos que ninguém o contestará — de educadores actualizados do ponto de vista científico-pedagógico e ao corrente das mudanças que se verificam no tecido social.

Este ritmo acelerado de mudança significa, inevitavelmente, que professores e educadores têm necessidade de uma formação contínua variada, que responda a finalidades diversas e que tenha objectivos distintos.

3. Esta formação deverá compreender, de acordo com as propostas do PCP, componentes diversas, cabendo ao Estado programar iniciativas em que alternem os cursos de longa duração com os de curta duração e com os períodos para trabalho, pesquisa e reflexão individual.

A Lei n.° 46/86 estipula mesmo, no seu artigo 35.°, que «serão atribuídos aos docentes períodos especialmente destinados à formação contínua, os quais poderão revestir a forma de anos sabáticos».

Urge, aliás, regulamentar rapidamente a lei, para que os docentes usufruam, a curto prazo, de um direito que lhes foi unanimemente reconhecido.

O Grupo Parlamentar do PCP, ao apresentar a presente iniciativa legislativa, visa contribuir de maneira responsável para que os professores portugueses possam, de forma apurada, pôr ao serviço da educação, e em especial dos alunos, uma larga panóplia de conhecimentos e de aptidões, o que só será possível com um trabalho de permanente actualização.

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