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II SÉRIE — NÚMERO 54

artigo 106.°, na medida em que restringe retroactivamente um direito fundamental, com violação do n.° 3 do artigo 18.° da Constituição;

Que foi já requerida pelo Provedor de Justiça ao Tribunal Constitucional a declaração dessa inconstitucionalidade;

Que, na eventualidade — aliás probabilidade — de essa inconstitucionalidade vir a ser declarada, será tanto mais difícil fixar-lhe os efeitos em termos de reparação integral dos direitos lesados quanto mais tempo tiver decorrido entre a perda do direito de recurso e a recuperação desse direito, dados os actos processuais entretanto praticados e os efeitos processuais entretanto produzidos pela extinção do direito de recurso;

Que o projecto de lei n.° 194/V, apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do PSD, só em parte — se é que em alguma medida — dá resposta a estas preocupações, nomeadamente no que se refere à eventualidade de futuros aumentos do valor actual das alçadas;

os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, ao abrigo do artigo 170.° da Constituição, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 106.° da Lei n.° 39/87, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

O disposto no n.° 1 do artigo 20.° não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Art. 2.° Os direitos de recurso precludidos pela vigência do artigo 106.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, podem ser exercidos a partir da entrada em vigor da presente lei, com a consequente anulação do processado prejudicado pelo involuntário não exercício desse direito, a menos que, notificadas para o efeito, as partes lesadas declarem que renunciam ao recurso ou recursos ou à anulação, no todo ou em parte, do processado.

Art. 3.° Para o efeito do disposto no artigo anterior, a contagem dos prazos de interposição do recurso ou para alegações do recorrente tem início no terceiro dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.

Art. 4.° Não são devidas custas pelos actos processuais anulados.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Os Deputados do PS: Almeida Santos — Vera Jardim — Lopes Cardoso — Rui Vieira — Jorge Lacõo — Sottomayor Cárdia — Guilherme Pinto — Julieta Sampaio — António Braga — Afonso Abrantes — Raul Rêgo — José Castel Branco — Manuel Alegre.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 12/V

COMISSÃO EVENTUAL PARA A COOPERAÇÃO PARLAMENTAR ENTRE PORTUGAL E 0 BRASIL

Portugal e o Brasil são países que têm em comum muitos problemas e anseios, muita da sua história e da sua cultura e, sobretudo, uma língua, o mais valioso dos patrimónios. Os laços, até afectivos, que unem as duas pátrias de cada lado do Atlântico são tão fortes

que Portugal e o Brasil se consideram «países irmãos», designação que nem por banalizada é menos expressiva de uma verdade sentida pela maioria dos Portugueses e Brasileiros.

Esta verdade, ao nível dos sentimentos e das consciências, só raramente, porém, tem tido consagração ao nível dos factos, da acção política e do constante e indispensável diálogo entre os dois povos. Mesmo em áreas naturalmente privilegiadas para as ligações entre os dois países e para o desenvolvimento de iniciativas comuns, como é o caso da área cultural, a realidade está muito longe de corresponder às intenções e aos discursos.

Assim, e não obstante reconhecer-se que não é a Assembleia da República que poderá mudar radicalmente esta situação, entende-se que deve dar o seu contributo nesse sentido, designadamente para a intensificação e o aprofundamento do diálogo e da cooperação entre os dois povos, através dos seus legítimos representantes livremente eleitos, na sequência dos contactos já realizados por parlamentares portugueses e brasileiros.

A esta luz, com tal objectivo, nos termos do n.° 1 do artigo 181.° da Constituição da República e do n.° 1 do artigo 34.° do Regimento, o Plenário da Assembleia da República delibera:

Artigo 1.° Constituir uma comissão com o objectivo de promover e contribuir, por todas as formas possíveis, para o diálogo e cooperação entre os dois países e respectivas instituições parlamentares.

Art. 2.° Para este efeito, a comissão promoverá a concretização de contactos regulares entre os dois parlamentos e mais diligências tendentes a prosseguir os objectivos visados, podendo ainda apoiar outras iniciativas com finalidades semelhantes.

Art. 3.° O quadro geral das atribuições da comissão será concretizado no seu regimento, a apresentar no prazo de 30 dias após a primeira reunião.

Art. 4.° A comissão será integrada por 29 membros, indicados pelos grupos parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PSD — dezasseis deputados;

Grupo Parlamentar do PS — sete deputados; Grupo Parlamentar do PCP — dois deputados; Grupo Parlamentar do PRD — um deputado; Grupo Parlamentar do CDS — um deputado; Grupo Parlamentar do PV — um deputado; Agrupamento Parlamentar da ID — um deputado.

Assembleia da República, 2 de Março de 1988. — Os Deputados do PSD: Correia Afonso — Soares Costa — Joaquim Marques — Fernando Conceição — Duarte Lima — Guerreiro Norte — Vasco Miguel — Belarmino Correia — Armando Militão — Virgílio Carneiro.

Ratificação n.° 12/V

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei

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