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6 DE ABRIL DE 1988

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Isto corresponde ao que se passa hoje entre os muitos milhares de naturistas portugueses c contrasta fortemente com doentias curiosidades de certos mirones (que tantas vezes pousam o binóculo para fazer farisaicas censuras c críticas ao naturismo c clamar contra a dissolução dos costumes).

Por isso se defende no projecto que as áreas de naturismo estejam devidamente sinalizadas para que as pessoas que o queiram praticar sejam respeitadas c possam fazê-lo sem lerem dc se sujeitar a cenas tão caricatas como a atrás referida.

Por outro lado aqueles que nüo queiram fazer naturismo também serão respeitados, nüo tendo dc se submeter a situações que por uma razão ou outra ofendam a moralidade a que prestam tributo.

A prática aliás tem vindo a ser esta. Em muitas praias há zonas que já são utilizadas pelos naturistas, sendo tal facto dc domínio público. Aqueles que nüo querem despir-sc evitam-nas c deste modo se evitam igualmente situações desagradáveis de conflito.

O projecto do Partido Ecologista Os Verdes nüo confere às pessoas nenhum direito novo. Apenas sc quer contribuir para a ultrapassagem dc conflitos c incompreensões, quanto ao exercício dc um direito. Esses conflitos só podem resultar, aliás, dc uma distorcida interpretação do novo Código Penal que nüo penaliza o naturismo a que o projecto sc refere. O Código Penal dc forma alguma pode ser lido à luz das velhas ideias que presidiram às sociedades do século xix com os seus caducos conceitos dc imoralidade, as vitorianas crispações quanto ao sexo c os poeirentos pudores traduzidos numa ocultação das realidades do corpo na vergonha do corpo, na sua classificação cm parles proibidas c partes nobres, como atrás sc sublinhou.

É absolutamente dc afastar qualquer confusüo —só alimentada por mentes retrógradas— entre naturismo como livre expressão das pessoas c forma dc ligação ü natureza, com o exibicionismo, o ultragc ao sentimento geral do pudor ou dc moralidade sexual que constituem crimes (artigo 212.° do Código Penal).

Embora aluda cm geral ã livre prática do naturismo, é bom dc ver que o projecto está longe dc pretender ser o código do nu.

Não sc regula a nudez cm geral. Menos ainda a que todos praticam cm privado (c à porta da qual o direito deve deter -sc!). Nem sc legisla sobre todas as formas dc nudez cm público — designadamente para efeitos arüsticos.

E dc praia c sítios similares que sc trata. Que sítios? O projecto delimita-os cm função dos hábitos adquiridos. É uma técnica possível mas pouco usada (infelizmente) que confere ao costume (como permite o Código Civil) relevância dc fonte dc direito.

Criam-se, porém, instrumentos novos para alargar espaços dc liberdade. É o caso das normas para a criação dc campos dc naturismo. Aí não sc faz regulamentação dc pormenor. Não é preciso para nada!

Questões como saber sc devem entrar menores, sc há vigilância, sc há visitas, podem ser reguladas por aplicação das leis existentes sobre parques dc campismo, com adaptações dc facílima aplicação.

Haverá que assegurar sempre que as autarquias dêem o seu assentimento à instalação dc campos, por forma a terem cm conta o sentir das populações.

Apresentado para entrar cm vigor cm 21 dc Junho (início da nova estação) este é um projecto que faz falta ao Yciáo português dc 1988.

É por isso urgente o seu agendamento!

Despida dc preconceitos, a Assembleia da República permitirá cniüo que uma nudez, que é livre dc facto, veja protegida por lei a escolha que deve ser dc cada um ...

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.8

Livre pratica do naturismo

É livre a prática do naturismo em locais públicos que a tal habitualmente sc destinem ou sejam especialmente estabelecidos nos termos da presente lei.

Artigo 2.9 Sinalização

Serão adoptadas pelas entidades competentes as medidas adequadas à sinalização das zonas que cm praias sejam habitualmente usadas para prática do naturismo ou que para tal venham a ser especialmente destinadas.

Artigo 3.°

Campos dc naturismo

1 — A criação e instalação de campos dc naturismo aplica-se, com as devidas adaptações, à legislação cm vigor, referente a parque dc campismo, designadamente o disposto nos capítulos l a vi do regulamento dos parques dc campismo.

2 — A criação de campos de naturismo carece dc autorização das assembleias municipais ou das autoridades marítimas competentes quando implique a utilização dos terrenos dc domínio público marítimo.

Artigo 4.°

RejjiiiiL' das unidades hoteleiras

Às unidades hoteleiras que sc destinem especialmente à prática do naturismo é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 5.8

Entrada cm vigor

A presente lei entra cm vigor no dia 21 dc Junho dc 1988.

Assembleia da República, 25 dc Março dc 1988. —Os Deputados dc Os Verdes: Herculano Pombo — Maria Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 21 O/V

ELEVAÇÃO DA VILA DE ERMESINDE À CATEGORIA DE CIDADE

A actual vila dc Ermesinde, nos termos da Lei n.* 11/82, dc 6 dc Junho, como a seguir sc descreve, reúne as condições necessárias para a sua elevação a cidade.

Localiza-se a cerca dc 6 ou 7 km do Porto, entre a estrada que nos leva a Guimarães c a estrada da Formiga, que do Alto da Maia sc liga a Valongo, encontramos a vila dc Ermesinde, disseminada pelas margens do rio Leça.

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