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II SÉRIE — NÚMERO 65

DECRETO N.° 63/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE TRABALHO DE ME NORES E INCENTIVOS A FREQUÊNCIA DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigof Í64.°, alínea e), 168.° e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artíg"b 1.° — 1 — Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma que estabeleça o agravamento das penas de multa actualmente em vigor para as entidades patronais que utilizem o trabalho de menores em transgressão do disposto no artigo 123.°, n.° 1, do Regime iurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

2 — No caso de o menor não ter ainda atingido o termo}da escolaridade obrigatória, ou de o trabalho se realizai, em condições especialmente perigosas para a saúde ou moralidade do menor, os limites mínimo e máximo da multa serão iguais ao dobro dos previstos nas outras situações.

3 — No caso de reincidência, os limites referidos serão agravados para o triplo dos previstos para cada um dos casos.

Art. 2.° Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de incentivar a frequência da escolaridade obrigatória em matéria de:

a) Estímulo à cooperação da escola com outras entidades, designadamente autarquias, associações de empregadores, de trabalhadores, segurança social e inspecção do trabalho;

b) Estímulos à constituição na escola de núcleos de docentes com funções de acompanhamento no espaço escola/família/comunidade dos alunos que não compareçam às aulas;

c) Desenvolvimento das actividades circum--escolares e de ocupação dos tempos livres, de acordo com os interesses dos alunos e os recursos da escola.

Art. 3.° A presente autorização tem a duração de 60 dias.

Aprovado em 18 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 5-PL/88

COMISSÃO EVENTUAL PARA A COOPERAÇÃO PARLAMENTAR ENTRE PORTUGUAL E 0 BRASIL

A Assembleia da República, na sua reunião de 17 de Março de 1988, deliberou, nos termos do n.° 1 do artigo 181.° da Constituição e do artigo 30.° do Regimento, o seguinte:

1 — Constituir uma comissão com o objectivo de promover e contribuir, por todas as formas possíveis, para o diálogo e cooperação entre Portugal e o Brasil e respectivas instituições parlamentares.

2 — A comissão promoverá a concretização de contactos regulares entre os dois parlamentos e mais dili-

gências tendentes a prosseguir os objectivos visados, podendo ainda apoiar outras iniciativas com finalidades semelhantes.

3 — O quadro geral das atribuições da comissão será concretizado no seu regimento, a apresentar no prazo de 30 dias após a primeira reunião.

4 — A comissão será integrada por 29 membros indicados pelos grupos parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PSD — dezasseis deputados;

Grupo Parlamentar do PS — sete deputados; Grupo Parlamentar do PCP — dois deputados; Grupo Parlamentar do PRD — um deputado; Grupo Parlamentar do CDS — um deputado; Grupo Parlamentar do PEV — um deputado; Agrupamento Parlamentar da ID — um deputado.

Assembleia da República, 17 de Março de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 222/V

ELEVAÇÃO DA VILA DE SÃO MAMEDE DE INFESTA A CATEGORIA DE CIDADE

1 — O povoamento local é muito antigo, a julgar pela arqueologia, pela toponímia e pelas referências documentais de sentido arqueológico, como as que, para localização do território que hoje é o desta freguesia, ocorrem em documentos do século xi: «subtus mons castro Recaredi discurrent rivulo Avanca [ribeiro tributário do Leça] propõe litore maris território por-tugalensis» e até «discurrente rivulo Leza ... subtus castro Quifiones». Aqui se fazem alusões milenárias a castros.

O topónimo «Infesta» é muito antigo e de sentido topográfico: do arcaico «enfesta», isto é, eminência do terreno (relaciona-se com o advérbio «anfesto», para cima). E é o que realmente se observa: Infesta ocupa um pequeno plató, de suaves declives de todas as partes.

A este respeito, ainda, descobrimos nos monumentos do século xill que a freguesia se chamava primeiro apenas «S. Mamede» (antes, pelo século x ou xi, parece que «S. Mamede de Manualdi») e depois «S. Mamede de Tresorres», parecendo que «orres» alude à topografia — mais explicadamente, aos graciosos vales que ladeiam o dito plató: Três Orres ou três vales.

2 — São Mamede é «de Infesta» por estar na riba da enconsta que desce até ao Leça. A designação é utilizada pelo menos desde 1706. Porém, depois disso (1735), ainda aparecia na versão anterior: «S. Mamede da Ermida» (que data de 1643). Em 1623 chamavam--lhe «S. Mamede de Moalde», pelo facto de este lugar — derivado, presume-se, do germânico «Manualdi» —, na estrada de Asprela para o centro da vila, ser, por alturas de 1021, além do mais antigo, o mais povoado, situação que se mantinha no século XVI ...

Durante séculos, São Mamede foi freguesia do «Couto de Leça do Venerando Balio, concelho e comarca da Maya», como consta das memórias de 1758.

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