O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MAIO DE 1988

1469

Artigo 18.° Apoio à comissão instaladora

O Governo apoiará financeira e tecnicamente a instalação dos órgãos da área metropolitana.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 1988. — Os Deputados do PS: Carlos Lage — Alberto Martins — Jaime Gama — António Magalhães — Raul Brito e mais dois subscritores.

PROJECTO DE LEI N.° 249/V

ALTERAÇÕES AO ARTIGO 1094." 00 CÓDIGO OVIL ?

A querela levantada a propósito da interpretação a dar ao artigo 1094.° do Código Civil veio a terminar com o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1984 (publicado no Diário da República, 1." série, de 3 de Julho de 1984), o qual firmou a seguinte doutrina:

Seja instantâneo ou continuado o facto violador do contrato de arrendamento, é a partir do seu conhecimento inicial pelo senhorio que se conta o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1094.° do Código Civil.

A posição que fez vencimento na doutrina do assento justifica-se com o disposto no artigo 9.° do Código Civil, que não permite ao intérprete subscrever um «pensamento legislativo que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso». Mas logo se salienta que esta posição é de molde a criar «situações indesejáveis, absurdas e contrárias aos objectivos sociais da ocupação efectiva de fogos», males estes a que só o legislador poderá dar remédio.

Já antes da formulação deste assento se pronuciava o Prof. Antunes Varela no sentido de que, quando a violação afecte o interesse público da locação ou consista na aplicação do locado a fins imorais — casos das alíneas c), h) e i) do n.° 1 do artigo 1093.° —, o direito do senhorio à resolução do contrato só se extingue decorrido um ano sobre a cessação da violação (Código Civil Anotado, vol. n, p. 512).

Entendemos, porém, que igual critério se deve aplicar às demais hipóteses de violações duradouras ou continuadas, em relação a todas, sendo de contar o prazo de caducidade de um ano a partir da sua cessação.

Porque, pela sua própria natureza, as violações duradouras — factos jurídicos complexos, de formação sucessiva, na lição do Prof. Manuel Andrade — continuam a ser actuais e a gerar situações absurdas e de flagrante injustiça.

Não podemos ainda deixar de ter em conta o fim social da locação e a situação legal de desfavor do senhorio.

Finalmente, a unidade do sistema jurídico aconselha a que os factos continuados ou duradouros tenham aqui o mesmo tratamento que já lhes foi dado no artigo 1786.° do Código Civil.

Acresce ainda que, relativamente às violações contratuais que afectam meros interesses particulares, a quase totalidade dos mesmos encontra remédio no

Decreto-Lei n.° 293/77, de 20 de Julho: nos casos previstos nas alíneas d) a g) do n.° 1 do artigo 1093." o locatário pode opor-se à resolução do contrato, desde que cesse a situação que deu causa ao pedido, prestando caução.

Nestes termos, e ao abrigo do que dispõe o artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Ao artigo 1094.° do Código Civil é acrescentado um parágrafo único, do seguinte teor:

O prazo de caducidade previsto no corpo deste artigo, quando se trata de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado.

Lisboa, 11 de Maio de 1988. — Os Deputados do PSD: Coelho dos Santos — Leonardo Ribeiro de Almeida — Correia Afonso — Brito Lhamas — Reinaldo Gomes — José Coelho Reis — Licínio Moreira — Daniel Bastos — José Puig Costa — José Coito Pita — Luis Carvalho — João Salgado — Ferreira Campos — Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.° 56/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR A REDACÇÃO DE UM ARTIGO DO C0D1G0 DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

Exposição de motivos

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é uma modalidade de tributação incidente sobre o consumo de bens e serviços, sendo aplicado de um modo geral e uniforme em todo o circuito económico.

O regime deste imposto pressupõe a sua total repercussão para a frente, estando, por isso, o transmitente ou prestador obrigado a liquidá-lo e a entregar a correspondente importância nos cofres do Estado.

A retenção, pelos operadores económicos, do IVA que deveriam entregar representa assim um inadmissível locupletamento à custa do Estado, razão pela qual aquele imposto foi já excluído das medidas de clemência fiscal constantes do Decreto-Lei n.° 53/88, de 15 de Fevereiro, exigindo-se que as respectivas dívidas sejam prontamente regularizadas.

Do mesmo modo, deverá ser vedada a possibilidade de pagamento do IVA em prestações nos processos de execução fiscal, actualmente permitida pelo artigo 163.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, a qual, à luz da filosofia daquele imposto, representa uma distorção carecida de fundamento.

No entanto, a mesma possibilidade surge como uma vantagem oferecida, em certas condições, aos contribuintes, nessa medida abrangida pelo conceito de benefício fiscal incluído no n.° 2 do artigo 106.° da Constituição, do que resulta tratar-se de matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 168.°, n.° 1, alínea 0. da Constituição], a postular o vertente pedido de autorização legislativa.

Páginas Relacionadas
Página 1470:
1470 II SÉRIE — NÚMERO 77 Assim: Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200
Pág.Página 1470