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II SÉRIE — NÚMERO 80

ou deficiência física que impeça qualquer cidadão de exercer, por si só, o direito de voto impõem que se preveja legalmente a forma adequada da confirmação de tais situações, se necessário, pelos competentes serviços de saúde pública.

Constata-se que o Dccreio-Lei n.9 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira), prevê, no seu artigo 77.8, a possibilidade de os cidadãos cegos e deficientes físicos que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 92.8 serem acompanhados de cidadão eleitor, por si escolhido, no exercício do direito dc voto.

Nada se prevê, porém, quanto aos casos em que a mesa considere não poder verificar ou confirmar a notoriedade da cegueira, doença ou deficiência física, o que se pode traduzir numa restrição ao exercício do direito dc voto, que a todos os títulos deve ser evitada.

O Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 dc Setembro (Lei Eleitoral das Autarquias Locais), o Dccrcto-Lei n.B 319-A/76, de 3 de Maio (Lei Eleitoral do Presidente da República), c Lei n.814/79, de 16 dc Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), na sua versão inicial continham disposições cujo teor era idêntico ao actual artigo 77.8 do Dccrcto-Lci n.8 318-E/76, que se pretende alterar com a proposta dc lei cm apreciação.

Aqueles diplomas foram, porem, objecto de posteriores alterações, a última das quais através do Dccrcto-Lei n.e 55/88, dc 26 de Fevereiro.

O texto das alterações a introduzir agora no artigo 77.9 do Dccrcto-Lei n.8 318-E/76 acolhe integralmente as alterações que foram, entretanto, introduzidas cm idênticas disposições dos diplomas que regulam a eleição do Presidente da República, para a Assembleia da República e para as autarquias locais.

O cidadão eleitor relativamente ao qual a mesa decida não poder verificar ou confirmar a noioricdadc da cegueira, da doença ou deficiência física que justifique o seu acompanhamento por outro cidadão eleitor, no exercício do direito dc voto, poderá munir-se dc certificado, a emitir pelo delegado dc saúde municipal ou seu substituto legal, comprovativo da sua efectiva limitação física.

Assegura-se ainda que os centros dc saúde se mantenham abertos no dia da eleição, durante o período dc funcionamento das assembleias eleitorais.

Inserem-se assim as alterações pretendidas na proposta dc lei numa linha dc preocupação que visa garantir a mais ampla participação dc todos os cidadãos eleitores na escolha dos seus legítimos representantes na Assembleia Regional, adoplando-se, no tocante ao voto dos cegos c deficientes físicos, solução já consagrada para os diferentes actos eleitorais a nível nacional.

Nestes termos, a Comissão é dc parecer que a proposta de lei reúne as condições legais c regimentais exigidas para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia República.

Palácio dc São Bento, 25 dc Maio dc 1988. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.—O Relator, Guilherme Silva.

COMISSÃO DE TRABALHO, SEGURANÇA SOCIAL E FAMÍLIA

Relatório sobre os projectos de lei n.<» 66/v e 246/V

A Comissão Parlamentar dc Trabalho, Segurança Social c Família, reunida cm 25 de Maio dc 1988, apreciou os projectos de lei n.os 66/V c 246/V — Lei dc Bases dc Política Familiar, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do CDS c do PSD, respectivamente.

A Comissão foide parecer que nada obstava à subida dos projectos a Plenário para aí serem discutidos e votados na generalidade.

Os partidos reservaram as suas posições para as exprimirem nessa oportunidade.

Palácio de São Bento, 25 de Maio de 1988. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques— O Relator, José Luis Nogueira de Brito.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Relatório e parecer da Subcomissão para a análise do projecto de lei n.fi 167/V (PCP) (Consagra o direito a ano sabático para os educadores de infância e professores do ensino básico e secundário.

1 — O projecto dc lei n.8 167/V refere a pertinência da existência do «ano sabático para os educadores dc infância c professores do ensino básico e secundário».

2 — Os deputados da Subcomissão, Afonso Abrantes (PS), Natalina Pintão (PSD) e Lourdes Hespanhol (PCP), manifestaram-se de acordo com a filosofia subjacente ao referido projecto.

3 — A Sr.? Deputada do PSD alegou que esta matéria se encontra a ser discutida nas associações sindicais no âmbito do estatuto da carreira docente e que considera, por esse facto, o projecto de lei prematuro.

A integração do ano sabático no âmbito do estatuto da carreira docente foi assumida unanimemente por todos os elementos da Subcomissão.

4 — A necessidade de consagrar o ano sabático para os educadores de infância e professores do ensino básico e secundário como um direito c um dever dos trabalhadores do ensino/educação foi por todos reconhecida.

Uma vez que não se levantam problemas de inconstitucionalidade, a presente lei encontra-se em condições de subir a Plenário, tendo os partidos reservado o seu senlido dc voto para essa ocasião.

Palácio dc São Bento, 19 de Maio dc 1988. —O Presidente da Comissão, Fernando Dias de Carvalho Conceição. — A Relatora, Lourdes Hespanhol.

INTERPELAÇÃO AO GOVERNO N.2 5/V

Tenho a honra dc comunicar a V. Ex.8, Sr. Presidente da Assembleia da República, que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende exercer o direito dc interpelação ao Governo sobre assuntos dc políuica geral, incidindo, nomeadamente, sobre política económica e social, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 183." da Constituição da República q dos artigos 239.8 c 240.8 do Regimento da Assembleia da República.

O Presidente do Grupo Parlamentar do PS, Jorge Sampaio.

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