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11 DE JUNHO DE 1988

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° O vencimento mensal ilíquido do Presidente da República é fixado em 360 800$ e o abono mensal a que tem direito para despesas de representação em 40% desse valor.

Art. 2.° O vencimento e o abono referidos no artigo anterior são automaticamente actualizados, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção das alterações à remuneração mensal ilíquida fixada para o cargo de director--geral na Administração Pública.

Art. 2.° O regime de indexação percentual entre o vencimento do Presidente da República e os vencimentos de outros titulares de cargos políticos ou equiparados e dos eleitos locais, estabelecido nas Leis n.os 4/85, de 9 de Abril, e 29/87, de 30 de Junho, reporta-se aos montantes efectivamente percebidos após dedução do imposto que sobre eles incide.

Art. 3.° — 1 — Pelo exercício, ainda que em regime de acumulação, de quaisquer cargos e funções públicas, com excepção do Presidente da Assembleia da República, não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores a 75 % do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República.

2 — Para efeitos do limite referido no número anterior, não são consideradas as diuturnidades do regime geral, o subsídio de refeição, o abono de família e prestações complementares, os abonos para falhas, as ajudas de custo, subsídios de viagem e de marcha e quaisquer outros que revistam a natureza de simples compensação ou reembolso de despesas realizadas por motivo de serviço.

3 — O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições gerais ou especiais em contrário, incluindo as aplicáveis à administração central, regional ou local e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.

4 — As remunerações previstas no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, não estão abrangidas pelo limite consignado nesta disposição.

Art. 4.° E revogada a Lei n.° 33/88, de 24 de Março.

Art. 5.° A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1988. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe.

PROPOSTA DE LEI N.° 65/V

ISENTA DO IMPOSTO DE MAIS-VAUAS 0 AUMENTO DE CAPITAL DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS

Exposição de motivos

Com o objectivo de estimular o reforço dos capitais próprios das empresas e da respectiva estrutura financeira, foi o Governo autorizado, nos termos do artigo 30.° da Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro, a isentar de imposto de mais-valias, durante o ano de 1988, os ganhos provenientes dos aumentos de capital das sociedades por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação legalmente autorizadas. Importa agora, com idêntico objectivo, facilitar a emissão de acções, esta-belecendo-se, para o efeito, a isenção do imposto de mais-valiãs para os aumentos de capital que sejam efectuados durante o corrente ano.

Assim:

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Ficam isentos de imposto de mais-- valias durante o ano de 1988 os ganhos realizados através do aumento de capital das sociedades anónimas ou em comandita por acções, mediante a emissão de acções, devendo o imposto pago pelos aumentos efectuados à data da entrada em vigor desta lei ser restituído, mediante título de anulação, as empresas que o requeiram ao chefe da respectiva repartição de finanças até 31 de Dezembro do mesmo ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1988. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe.

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre os projectos de lei n."230/V (PS), 243/V (PCP), 252/V (PRD) e 256/V (CDS) e a proposta de lei n.° 62/V (autonomia das universidades).

1 — Por iniciativa de S. Ex.4 o Presidente da Assembleia da República baixaram à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, nos termos regimentais, os projectos de lei n.os 230/V, do Partido Socialista, 243/V, do Partido Comunista Português, 252/V, do

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