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II SÉRIE — NÚMERO 82

Partido Renovador Democrático, e 256/V, do Centro Democrático Social, e a proposta de lei n.° 62/V, todos relativos à autonomia das universidades.

O agendamento do debate destas iniciativas teve origem no Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que, nos termos regimentais, para tal reservou a ordem do dia da reunião plenária de 7 de Junho.

Importará desde logo recordar que não é a primeira vez que a Assembleia da República vai apreciar iniciativas legislativas referentes à definição legal do regime de autonomia universitária. Esta matéria esteve em debate no decurso da II Legislatura, em torno dos projectos de lei n.os 177/11, da ASDI, 185/11, do CDS, e 287/11, do MDP/CDE, e da proposta de lei n.° 58/11. A temática voltaria a estar presente no trabalho parlamentar na passada legislatura, tendo na altura sido apresentados projectos de lei pelo PRD (n.° 251/IV), pelo MDP/CDE (n.° 348/IV), pelo CDS (n.° 350/1V), pelo PS (n.° 369/IV), pelo PCP (n.° 370/IV) e, ainda, pelo Governo (proposta de lei n.° 52/1V).

Em qualquer dos momentos referidos foram desenvolvidas várias diligências, em sede da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, no sentido de ser assegurada uma auscultação dos sectores directa ou indirectamente interessados na matéria, nomeadamente através da divulgação das iniciativas legislativas em separata ao Diário da Assembleia da República (cf. a separata n.° 11/IV do Diário da Assembleia da República, de 18 de Março de 1987).

2 — As iniciativas legislativas em análise visam a regulamentação do disposto no artigo 76.°, n.° 2, da Constituição da República, segundo o qual «as universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira».

Apesar de tais princípios se encontrarem já enunciados na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro), continua, contudo, por realizar o seu necessário desenvolvimento normativo, pelo que se considera de extrema pertinência a apresentação e apreciação em sede parlamentar dos projectos e proposta de lei em causa.

3 — Não se pretendendo no presente parecer proceder a uma análise comparativa das soluções constantes dos diferentes projectos e proposta de lei (uma vez que curamos neste momento da elaboração de um parecer de generalidade), caberá, ainda assim, referir dois princípios essenciais que, embora de modo diversificado, estão presentes nas iniciativas legislativas em apreciação:

a) O entendimento da autonomia das universidades como processo de responsabilização e participação democrática da comunidade universitária, designadamente através da constituição/ eleição de estruturas representativas;

b) A necessidade de ser assegurada a ligação universidade/sociedade na perspectiva do progresso e do desenvolvimento a nível nacional e regional.

4 — Nestes termos, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura:

a) Considera que os projectos de lei n.os 230/V (PS), 243/V (PCP), 252/V (PRD) e 256/V (CDS) e a proposta de lei n.° 62/V se encontram em condições de ser apreciados peio Ple-

nário, recomendando desde já que todos possam merecer uma consideração favorável na generalidade, com vista a possibilitar um consenso o mais alargado possível para as soluções de especialidade, recordando, a este propósito, o processo de elaboração da Lei de Bases do Sistema Educativo; b) Entende como necessário que a Assembleia da República, tendo presente o objectivo referido na alínea a), promova, em simultâneo com a discussão na especialidade, um processo de auscultação dos interessados sobre as propostas apresentadas, salvaguardando-se, obviamente, o tempo necessário para a tempestiva aprovação da lei.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 1988. — O Relator, Jorge Lemos.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 55/V (exclui da incidência do imposto do selo a que se refere o artigo 28 da respectiva Tabela as apostas mútuas desportivas do totobola).

Relatório

1 — Após o agravamento em 50% das taxas do imposto do selo, nos termos do artigo 33.° da Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro (Orçamento do Estado para 1988), os prémios do totobola passaram a ser tributados em imposto do selo à taxa de 45 %, por efeito da sua dupla sujeição as verbas dos artigos 28 e 134 da respectiva Tabela Geral.

2 — Os prémios do totoloto, por sua vez, estão sujeitos apenas à verba do artigo 134 da Tabela Geral, com a taxa de 24%.

3 — Na exposição de motivos da proposta de lei n.° 55/V, o Governo admite que a queda de receitas registadas no totobola terá a ver não só com a concorrência do totoloto, mas ainda com a maior carga fiscal a que estão sujeitas.

4 — Por outro lado, o aumento registado nas taxas do imposto do selo veio afectar as receitas que os clubes desportivos obtêm do totobola, conforme resulta da referida exposição de motivos.

5 — Face à situação referida, o Governo propõe à Assembleia da República a harmonização da carga fiscal que incide sobre o totoloto e o totobola, passando as respectivas receitas a ser tributadas apenas pela verba do artigo 134 da Tabela Geral, à taxa de 24%.

Parecer

6 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano entende que a proposta de lei n.° 55/V está em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1988. — O Relator, Octávio Teixeira. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

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