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II SÉRIE — NÚMERO 87

DECRETO N.° 92/V

EXCLUSÃO DAS APOSTAS MÚTUAS DESPORTIVAS 00 TOTOBOLA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DO SELO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 28 DA RESPECTIVA TABELA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea /), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. As apostas mútuas desportivas do totobola ficam excluídas da incidência do imposto do selo, a que se refere o artigo 28 da respectiva Tabela.

Aprovado em 15 de Junho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Deliberação n.° 8PL/88

Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões permanentes para efeito de votação final global e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 48.° do Regimento, prolongar os seus trabalhos, que poderão prosseguir até ao dia 25 de Julho de 1988, para aqueles referidos efeitos e cumprimento da agenda já estabelecida.

Aprovada em 16 de Junho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Deliberação n.° 9-PL/88 Membros do Conselho de Imprensa

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 22 de Junho de 1988, deliberou, nos termos do artigo 4.°, alínea g), da Lei n.° 31/78, de 20 de Junho, e dos artigos 277.° e seguintes do Regimento, eleger para fazerem parte do Conselho de Imprensa os seguintes cidadãos:

Lino Vinhal. Miguel Lobo Antunes. José Guerreiro Nunes. Luís Ochoa.

Assembleia da República, 22 de Junho de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 265/V

APROVA MEDIDAS TENDENTES A EFECTIVAÇÃO DOS DIREITOS DAS MÃES SÓS

1 — O actual Código Civil, no seu artigo 1884.°, reconhece à mãe do menor não unida pelo matrimónio ao pai do filho o direito a uma pensão de alimentos, a prestar por este, durante o período de gravidez e até um ano após o parto.

Apesar do relevante significado de tal disposição, podem contar-se pelos dedos as acções propostas em tribunal para efectivação destes direitos.

Não porque não haja muitas mulheres nas condições previstas naquele artigo. E muitas delas mães solteiras.

Apenas porque desconhecem as garantias fixadas na lei substantiva e porque na maioria dos casos lhes faltam os meios económicos para obter a informação.

O projecto de lei agora apresentado pelo PCP destina-se a dar resposta a tais situações. Ou seja, destina-se a tornar realidade o direito das mães e das crianças à protecção da sociedade e do Estado, enunciado nos artigos 68.° e 69.° da Constituição da República.

Porque se trata de proteger a maternidade, a adopção das medidas especiais previstas no presente diploma não representa, evidentemente, um acto discriminatório, de acordo com o que se estabelece no n.° 2 do artigo 4.° da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, ratificada por Portugal.

2 — As medidas propostas pelo PCP são de quatro tipos:

a) Direito à informação oficiosa. — Atribuir-se ao conservador do registo civil da conservatória onde é lavrado o registo de nascimento de menor filho de pais não casados entre si a obrigação de informar a mãe e o pai, se for conhecido, dos direitos e deveres estabelecidos no artigo 1884.° do Código Civil. Tal obrigação recai sobre o agente do Ministério Público, quando este propõe acção de investigação com base em decisão proferida em processo crime.

Assim se impede o não exercício do direito por falta de informação.

b) Competência do Ministério Público para agir em representação da mãe do menor. — Tratando-se, como se trata, de garantir o bem-estar do récem-nascido, o Ministério Público apresenta-se vocacionado para, em representação da mãe do menor, propor acção destinada à efectivação dos direitos que a lei lhe reconhece.

Sendo a paternidade desconhecida, o pedido deve ser obrigatoriamente apresentado na acção de investigação de paternidade.

Mas para que o Ministério Público tenha intervenção principal no processo torna-se necessário que a mãe do menor lho solicite expressamente.

A representação do Ministério Público cessa quando a mãe do menor constitua advogado.

c) Averiguação oficiosa. — A averiguação oficiosa é dispensada quando a acção é intentada com base em decisão proferida em processo crime.

Nos outros casos os formalismos da averiguação oficiosa são os que já vigoram para a determinação da viabilidade da acção de investigação.

Contudo, uma novidade apresenta o projecto: a averiguação inicia-se e pode mesmo fazer-se totalmente na conservatória do registo civil, se a mãe do menor, na altura do registo do nascimento do filho, decidir desde logo accionar os mecanismos legais, a carrear para o conservador do registo civil os necessários elementos probatórios.

Assim se acelerará o processo, de acordo com a experiência já colhida das acções de afastamento da presunção de paternidade.

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