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II SÉRIE — NÚMERO 95

Artigo 4.° Licenciamento

1 — A utilização de praias, campos de naturismo, piscinas, unidades hoteleiras e similares, destinadas a prática do naturismo, depende de licença da autoridade administrativa competente, obtido parecer das regiões de turismo ou da Direcção-Geral de Turismo quando a região de turismo não existir, e sob deliberação favorável das assembleias municipais respectivas.

2 — Nas regiões autónomas o parecer previsto no número anterior será emitido pelos correspondentes órgãos regionais.

Artigo 5.°

Acesso

O acesso aos espaços de prática do naturismo será livre quando estes pertençam ao domínio público, podendo ser condicionado quando pertençam ao domínio privado.

Artigo 6.°

Organização

A organização dos espaços de prática do naturismo é da responsabilidade do titular da respectiva licença.

Artigo 7.° Sinalização

Os espaços de prática de naturismo deverão ser devidamente delimitados e sinalizados.

Artigo 8.° Regulamentação

O Governo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias.

Nota. — Texto aprovado em Comissão por unanimidade em reunião de 13 de Julho de 1988.

Palácio de São Bento, 13 de Julho de 1988. — O Relator, José Augusto Ferreira de Campos. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

COMISSÃO DA CONDIÇÃO FEMININA

Relatório de Jnállse do projecto de lei n.° 1607V (garantia dos alimentos devidos a menores)

A Subcomissão para Análise do Projecto de Lei n.° 160/V foi constituída pelas deputadas Carla Diogo (PSD), Julieta Sampaio (PS) e Lurdes Hespanhol (PCP), que coordenou.

A análise do presente projecto de lei permite concluir que o mesmo se destina a obviar às situações de menores que esperam durante tempo indeterminado para receberem a prestação de alimentos devido a incumprimento, por parte dos pais, de pensão a que por decisão judicial se encontram obrigados.

O regime que o projecto em apreço propõe procura garantir a máxima celeridade compatível com a indispensável segurança do menor.

Para dar resposta cabal a esta situação a proposta à criação de um Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, medida prevista no artigo 14.°, n.° 5, de Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto) e até à data não regulamentada, o que estabelece que «as instituições de assistência social poderão, em termos de estabelecer na lei, sub-rogar-se ao credor para cumprimento da obrigação de alimentos exigível em conformidade com a lei civil».

O projecto de lei n.° 160/V não contraria nem fere as normas regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão.

Os grupos parlamentares reservam o seu sentido de voto para a discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1988. — A Relatora, Lurdes Hespanhol.

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

Relatório e parecer sobre o projecto de lei n.° 205/V (acompanhamento da Assembleia da República em matérias relativas á participação de Portugal nas Comunidades Europeias).

A adesão de Portugal às Comunidades Europeias colocou todos os sectores da economia sob a influência da integração europeia.

No plano jurídico esta opção implicou a transferência de poderes de decisão das autoridades nacionais para as comunitárias e, em consequência, a perda, por parte dos parlamentos nacionais, de grande parte das suas competências legislativas e restrições nos poderes orçamentais e nos de supervisão dos actos dos governos.

Por outro lado, o equivalente comunitário aos parlamentos nacionais, o Parlamento Europeu, órgão eleito directamente e representativo da vontade das populações dos «doze», não assumiu todas aquelas prerrogativas, sobretudo as de natureza legislativa que, antes, foram transferidas para o Conselho de Ministros, órgão preenchido por nomeação e portanto sem a legitimidade e representatividade democráticas de um qualquer parlamento.

Esta arrumação das competências pelas instituições traduziu-se num claro declínio da influência dos parlamentos nacionais.

Em contrapartida, os poderes do Parlamento Europeu não cresceram ao mesmo ritmo, havendo ainda a registar um défice democrático no novo órgão legislativo: o Conselho de Ministros.

Preocupados com estes desequilíbrios do edifício europeu, alguns dos governos constituintes do Tratado de Roma previram, desde logo, nos próprios tratados de adesão, ou posteriormente, através de legislação complementar interna, modalidades de participação dos parlamentos nacionais no processo de formação da vontade europeia e no controle do sistema legislativo europeu.

Outra vertente das preocupações dos parlamentos nacionais teve a ver — atenta a crescente importância das políticas comunitárias nas politicas internas de cada um

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