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20 DE JULHO DE 1988

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dos «doze» — com a necessidade de um acompanhamento mais ou menos sistemático dos assuntos da actualidade europeia.

Os modelos utilizados variam, no entanto, de país para país: há-os onde o órgão legislativo não dispõe de qualquer comissão especializada ou de procedimento estabelecido para tratar esta problemática, caso da Grécia; noutros países, tais como o Reino Unido, a Irlanda, a Itália, a Holanda e a República Federal da Alemanha, os parlamentos dispõem não só de informação sistematizada sobre as actividades do Governo no Conselho de Ministros, como podem fazer recomendações, ainda que sem carácter vinculativo; países há, ainda, como a Bélgica e o Luxemburgo, em que o respectivo Parlamento se limita a pouco mais do que a um controle, a posteriori, sobre as actividades das instâncias comunitárias.

Os Tratados de Adesão da Bélgica, da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da Irlanda e dos Países Baixos estipulam que o Governo deverá apresentar, periodicamente, ao respectivo Parlamento, relatórios sobre a execução dos Tratados.

Na generalidade dos países, a actividade parlamentar normal permite o debate dos assuntos europeus, na base da colocação de questões escritas ou orais, ou quando da transposição de directivas comunitárias para o direito nacional.

Na Bélgica, a comissão especializada para os assuntos europeus integra deputados nacionais e deputados belgas ao Parlamento Europeu.

Comissão similar funciona no Bundestag da República Federal da Alemanha.

É neste vasto leque de opções que se insere a apresentação do projecto de lei n.° 205/V — acompanhamento da Assembleia da República em matérias relativas à participação de Portugal nas Comunidades Europeias —, que revoga a Lei n.° 28/87, de 29 de Junho.

O modelo de acompanhamento, agora preconizado pelo projecto de lei n.° 205/V, embora não se insira numa linha de reforço da intervenção parlamentar na definição da vontade europeia, estabelece um quadro geral de consultas obrigatórias da Assembleia da República que respeita o quadro jurídico-constitucional português e faculta ao órgão legislativo a informação, as estruturas e os meios necessários e suficientes de que este necessita para fazer o acompanhamento do processo de inserção de Portugal nas Comunidades Europeias e exercer com propriedade as suas competências próprias nestas matérias.

O presente diploma prevê igualmente um modelo de articulação entre os representantes portugueses no Parlamento Europeu e os deputados à Assembleia da República, tendo em vista substituir o sistema de ligação individual por uma forma mais estrutural de relacionamento entre os dois níveis parlamentares.

O projecto de lei n.° 205/V enuncia, ainda, no respeito pelo princípio de separação de poderes, o quadro da participação do Governo e da Assembleia da República no processo de definição, acompanhamento e controle das políticas comunitárias.

Face ao exposto, a Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeus considera que o projecto de lei n.° 205/V — acompanhamento da Assembleia da República em

matérias relativas à participação de Portugal nas Comunidades Europeias — está em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 13 de Maio de 1988. — O Relator, Raul de Brito.

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, PODER LOCAL E AMBIENTE

Texto final do projecto de lei n.° 244/V (protecção do lobo ibérico)

Artigo 1.° Objecto

A presente lei integra as bases para a protecção, conservação e fomento do lobo ibérico {Canis lúpus sig-natus cabrera, 1907), definindo regras relativas à protecção, detenção, transporte, comercialização e exposição, prevenção quanto à utilização de meios de extermínio, controle de cães assilvestrados e regras de responsabilidade, assegurando ainda que ao Estado incumbe:

a) Adoptar uma política de ordenamento que não desfigure os habitats da espécie e possibilite a recuperação onde ela for possível, nomeadamente pela reintrodução de espécies que sejam presas naturais do lobo;

b) Promover a realização de estudos conducentes a um conhecimento mais profundo da espécie e dos seus habitats naturais;

c) Promover acções de sensibilização da opinião pública com vista à erradicação de infundados temores e à modificação de atitudes e comportamentos face à existência do lobo;

d) Dotar as entidades responsáveis pela aplicação da presente lei dos meios necessários ao cabal cumprimento da sua missão.

Artigo 2.° Protecção

1 — O lobo ibérico (Canis lúpus signatus cabrera, 1907) é uma espécie protegida, ficando proibido o seu abate ou captura em todo o território nacional, em qualquer época do ano, salvo no caso previsto no n.° 2 do presente artigo.

2 — Sempre que se verifiquem as condições previstas no n.° 1 do artigo 9 da Convenção de Berna, relativa à Convenção de Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa, poderá o Governo, através do departamento competente para a defesa dos recursos naturais, autorizar o abate ou captura de exemplares da espécie pelos processos e com as condicionantes a definir para cada caso.

Artigo 3.° Detenção, transporte, comercialização e exposição

1 — A detenção, transporte, comercialização e exposição de exemplares vivos, mortos ou naturalizados,

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