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22 DE JULHO DE 1988

1827

2 — As câmaras municipais, notificado o infractor, são competentes para ordenar a remoção das mensagens de publicidade ou de propaganda e para embargar ou demolir obras quando contrárias ao disposto na presente lei.

Artigo 6.° Meios amovíveis de propaganda

1 — Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem respeitar as regras definidas no artigo 4.°, sendo a sua remoção da responsabilidade das entidades que a tiverem instalado ou resultem identificáveis das mensagens expostas.

2 — Compete às câmaras municipais, ouvidos os interessados, definir os prazos e condições de remoção dos meios de propaganda utilizados.

Artigo 7.° Propaganda em campanha eleitoral

1 — Nos períodos de campanha eleitoral, as câmaras municipais devem colocar à disposição das forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda.

2 — As câmaras municipais devem proceder a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território, de forma que, em cada local destinado à afixação de propaganda política, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2

3 — Até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, as câmaras municipais devem publicar editais de que constem os locais onde pode ser afixada propaganda política, os quais não podem ser inferiores a um local por 5000 eleitores ou por freguesia.

Artigo 8.° Afixação ou inscrição indevidas

Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixados cartazes ou realizadas inscrições ou pinturas murais com violação do preceituado no presente diploma podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar esses cartazes, inscrições ou pinturas.

Artigo 9." Custos da remoção

Os custos da remoção dos meios de publicidade ou propaganda, ainda quando efectivada por serviços públicos, cabem à entidade responsável pela afixação que lhe tiver dado causa.

Artigo 10.° Contra-ordenaçoes

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto nos artigos 1.°, 3.°, n.° 2, 4.° e 6.° da presente lei.

2 — Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 — Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

4 — A aplicação das coimas previstas neste artigo compete ao presidente da câmara municipal da área em que se verificar a contra-ordenação, revertendo para a câmara municipal o respectivo produto.

Artigo 11.° Competência regulamentar

Compete à assembleia municipal, por iniciativa própria ou proposta da câmara municipal, a elaboração dos regulamentos necessários à execução da presente lei.

Aprovada em 5 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 105/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ALTERAR 0 ARTIGO 106.° 00 CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea /), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de sistema fiscal, alterando o artigo 163.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, no sentido de vedar a possibilidade de autorização judicial de pagamento em prestações da dívida exequenda e do acrescido na parte relativa ao imposto sobre o valor acrescentado.

2 — A norma resultante da alteração prevista no número anterior será aplicável aos processos pendentes na data de entrada em vigor do diploma que a introduzir, bem como aos instaurados após essa data.

Art. 2." A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias contados da sua entrada em vigor.

Aprovada em 15 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 106/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ALTERAR A LEI DE DELIMITAÇÃO DE SECTORES (LEI N.* 46/77, DE B DE JULHO)

A Assembléia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — É o Governo autorizado a alterar a redacção dos artigos 4.° e 5.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, no sentido de abrir a entidades privadas e a outras entidades da mesma natureza:

a) A produção, transporte e distribuição da energia eléctrica para consumo público;

b) A produção e distribuição de gás, para consumo público;

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