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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

Artigo 3.° Encargos Gerais da Nação

A solicitação da Assembleia da República, é reforçado em 180 000 contos o valor da transferência a efectuar para o orçamento da Assembleia da República.

Artigo 4.°

Ajustamento extraordinário nos vencimentos dos militares e das forças de segurança

1 — São anulados 1 100 000 contos em dotações de funcionamento do Ministério da Defesa Nacional, no orçamento dos vários ramos, para contrapartida do necessário reforço, de idêntico montante global nos orçamentos da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, ambos do Ministério da Administração Interna.

2 — São reforçadas em 1 100 000 contos as dotações de pessoal dos orçamentos da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, na sequência do aumento de encargos decorrentes dos ajustamentos extraordinários de vencimentos, em 1988, do pessoal daquelas forças de segurança, servindo de contrapartida a anulação a que se refere o número anterior deste artigo.

Artigo 5.° Incêndio do Chiado

É concedida uma dotação de S milhões de contos ao Fundo Extraordinário da Ajuda e Recuperação do Chiado (FEARC), a qual se destina a viabilizar o apoio, pelo Orçamento do Estado, à reconstrução e revitalização das áreas afectadas pelo incêndio naquela zona.

Artigo 6.°

Incertezas da CEE

1 — Na sequência da necessidade de dar expressão orçamental às contrapartidas nacionais em programas e projectos do PIDDAC que, tendo assegurado o financiamento pelos fundos comunitários, não eram previsíveis à data da elaboração do Orçamento do Estado para 1988 e que estavam englobadas no artigo 20.° da Lei n.° 2/88, é reforçado o capítulo 50.° dos seguintes ministérios:

a) Em 1 940 000 contos no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, como regularização orçamental do montante a transferir para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) e adiantado por operações do Tesouro, nos termos constantes dos n.os 1 e 2 daquele artigo;

b) Em 14 051 900 contos no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, destinados ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas (IFADAP), dos quais 6 milhões de contos a título da regularização orçamental dos adiantamentos efectuados por operações do Tesouro, sendo os restantes 8 051 900 contos a atribuir ao financiamento de diversos projectos a realizar no ano em curso, nos termos constantes no n.° 2 daquele artigo;

PROPOSTA DE LEI N.° 73/V

RECTIRCAÇAO A LB rt°2/88, DE 26 DE JANEIRO. QUE APROVOU O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1988

Exposição de motivos

A presente rectificação do Orçamento do Estado para 1988 traduz-se numa redução do défice inicialmente orçamentado.

Como reflexo do bom andamento da economia portuguesa no último triénio e da eficácia da administração fiscal, em cuja modernização se tem vindo a investir, pode agora o Governo introduzir no Orçamento do Estado para 1988 diversas rectificações nos montantes referentes às receitas fiscais.

Procede-se, ainda, ao reforço ou ajustamento de algumas dotações orçamentais, de modo que fiquem garantidos os meios necessários para acorrer a despesas imprevisíveis à data da elaboração do Orçamento do Estado para 1988, designadamente as decorrentes do incêndio do Chiado e das incertezas orçamentais da CEE, e proceder a uma rectificação extraordinária na função pública.

Aproveita-se também a oportunidade para efectivar, entre sectores orgânicos (ministérios), algumas alterações que, compatibilizando-se embora entre si, em valores, estão abrangidas pelas limitações constitucionais do Governo para alterar o Orçamento do Estado, situando-se portanto no âmbito da Assembleia da República.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de rectificação à Lei n.° 2/88 de 26 de Janeiro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1988:

Artigo 1.° Rectificação ao Orçamento do Estado para 1988

1 — É rectificado o Orçamento do Estado para 1988, aprovado pela Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro, na parte respeitante aos mapas uive vil, anexos a essa lei, nos termos constantes deste diploma.

2 — As alterações referidas no número anterior constam dos mapas 1 a iv e vil, anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas i a iv e vu da Lei n.° 2/88.

CAPÍTULO I Na despesa

Artigo 2.° Compensação da tributação dos cargos públicos

Realizada a execução do Orçamento do Estado para 1988, poderá ser reforçada a dotação específica de 45 milhões de contos, inscrita no capítulo 60.° do orçamento do Ministério das Finanças, para compensar, em 1988, o imposto profissional sobre os titulares dos cargos públicos, até ao montante necessário à cobertura dos respectivos encargos, dando-se como contrapartida o correspondente aumento da cobrança do mesmo imposto.