O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE OUTUBRO DE 1988

2-(73)

a contrair empréstimos externos e a realizar outras operações de crédito em praças financeiras internacionais, com a finalidade de financiar o défice do Orçamento do Estado, bem como a renegociar a divida externa da administração central, incluindo os serviços e os fundos autónomos, até ao limite de 350 milhões de dólares americanos, em termos de fluxos líquidos anuais, tendo-se, a cada momento, em conta as amortizações contratualmente devidas a realizar no ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa, calculadas aos exchange cross rates da data de entrada em vigor da presente lei.

2 — A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos, especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a contrair junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e do Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW) empréstimos e a realizar outras operações de crédito, até montantes correspondentes, respectivamente, a 350 milhões de ecus, a 100 milhões de dólares americanos e a 130 milhões de marcos e a celebrar contratos com entidades que venham a ser incumbidas da execução dos projectos, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquelas instituições financeiras, o que não conta para os limites do acréscimo de endividamento global fixado no artigo 3.° e do acréscimo de endividamento externo fixado no n.° 1 deste artigo.

4 — Os empréstimos a que se refere o número anterior destinar-se-ão ao financiamento de linhas de crédito para pequenas e médias empresas e autarquias locais, de projectos relativos a infra-estruturas de transportes, saneamento básico e de abastecimento de água, de projectos no sector da habitação e da educação e a outras acções visando o desenvolvimento económico e social, designadamente no âmbito do Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego (PCEDED).

5 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo, denominados numa ou várias moedas estrangeiras, até ao contravalor efectivo de 150 milhões de dólares americanos, destinados à construção de habitações sociais, educação e acções de formação, criação de postos de trabalho e financiamento de outros projectos, designadamente de apoio a pequenas e médias empresas e acções de apoio a emigrantes e outros que se enquadrem nos objectivos estatutários daquela instituição, o que não conta para os limites do acréscimo de endividamento global fixado no artigo 3.° e do acréscimo de endividamento externo fixado no n.° 1 deste artigo.

6 — Fica o Governo ainda autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a contrair linhas de crédito para apoio à emissão de tí-

tulos de dívida até ao montante de 500 milhões de dólares americanos, contando o montante utilizado das referidas linhas para os limites do acréscimo de endividamento global fixado no artigo 3.° e do acréscimo do endividamento externo fixado no n.° 1 deste artigo.

7 — As utilizações que tenham lugar em 1989 dos empréstimos já contratados com base em autorizações orçamentais dadas em anos anteriores, relativas aos empréstimos contraídos junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW), do Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe (FRCE) e do Nederlandse Inves-teringsbank Voor (NIO), não contam para os limites do acréscimo do endividamento global fixado no artigo 3.° e do acréscimo de endividamento externo fixado non." 1 deste artigo.

Artigo 6.°

Empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão, mediante autorização das respectivas Assembleias Regionais e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças, contrair empréstimos internos e externos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades, até perfazer um acréscimo de endividamento adicional líquido de 10 milhões de contos para as duas regiões autónomas, com vista, designadamente, ao financiamento dos respectivos programas de investimento.

Artigo 7.° Regulartzação de situações do passado

1 — O Governo fica autorizado a emitir empréstimos internos ou externos a prazo superior a um ano, até ao limite de 40 milhões de contos, que acresce aos limites fixados nos artigos 3.°, 4.° e 5.°, para fazer face à eventual execução de contratos de garantia ou ao cumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e fundos autónomos extintos, ou a extinguir em 1989, a compromissos assumidos pelo Estado, nos anos de 1976 a 1979. referentes a empresas de comunicação social e ainda à regularização de situações decorrentes, em 1975 e anos subsequentes, da descolonização que afectam o património de entidades do sector público.

2 — Os encargos com os empréstimos a que se refere o número anterior, a suportar eventualmente ainda em 1989, incluir-se-ão no montante referido no mesmo número.

3 — Quando os interesses do Estado e da economia o aconselhem, e até ao montante máximo de 20 milhões de contos, o Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a transformar em outros activos financeiros créditos de que é titular sobre determinadas entidades em virtude de operações realizadas em anos anteriores.

4 — A receita de eventuais alienações de activos financeiros referidos no número anterior será aplicada de acordo com o estabelecido no artigo 7.° da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho.