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19 DE OUTUBRO DE 1988

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diante a racionalização de estruturas orgânicas, a aplicação de uma política de emprego e de uma rigorosa utilização dos meios orçamentais, de modo que não haja aumento global do número de efectivos da Administração Pública, a menos que as políticas para os sectores da educação e da saúde o exijam.

2 — No âmbito da política de emprego e numa dupla perspectiva de redução dos factores de desmotivação profissional e eliminação de deseconomias e desperdícios de recursos públicos, o Governo promoverá a detecção de situações de subutilização de pessoal e incentivará a utilização de instrumentos de mobilidade e reafectação para as corrigir.

3 — A fixação das quotas globais de descongelamento, em 1989, privilegiará a admissão de pessoal técnico ou especialmente qualificado e, sem prejuízo da parte final do n.° 1, estará condicionada:

a) Ao número de aposentações ou de outras saídas da função pública naquele ano;

b) À regularização da situação jurídico-funcional do pessoal impropriamente designado «tarefeiro», para o qual se adoptarão medidas impeditivas de novas situações durante o ano;

c) A eliminação progressiva da mobilidade de docentes dos ensinos preparatório e secundário dos estabelecimentos públicos para situações estranhas ao exercício das respectivas funções.

4 — O Governo poderá autorizar, em termos a definir por resolução do Conselho de Ministros e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro, que o pessoal excedente e ou considerado su-butilizado e não susceptível de reafectação possa aposentar-se por vontade própria, independentemente de apresentação a junta médica, desde que preencha, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) Tenha quinze anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;

b) Possua 40 anos de idade e reúna dez anos de serviço para efeitos de aposentação.

5 — O pessoal aposentado nos termos do número anterior não poderá prestar qualquer serviço permanente remunerado ao Estado, às regiões autónomas ou às autarquias locais nos dez anos posteriores à data em que for desligado.

6 — No ano de 1989 só serão abertos concursos de acesso nos quadros de pessoal da Administração Pública desde que fique comprovada a existência de cobertura orçamental para os encargos emergentes, em termos de seis meses completos.

7 — Um serviço que liberte pessoal para outros serviços será compensado com aumento de dotação para outras aplicações.

8 — O pessoal constituído em excedente e integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais (QEI), enquanto na situação de disponibilidade, tem direito, além das demais regalias previstas nos n.05 4 e 5 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro:

a) A 90 % do vencimento correspondente à respectiva letra, a partir do 30.° dia seguido ou interpolado de inactividade;

b) A 80 % e 70 % do vencimento correspondente à letra, nas mesmas circunstâncias da alínea anterior, a partir dos 120.° e 210.° dias, respectivamente.

9 — Exceptua-se do regime previsto na alínea b) do número anterior o pessoal constituído em excedente por força da reestruturação, extinção ou fusão de serviços.

10 — Os funcionários e agentes que autorizarem, informarem favoravelmente ou omitirem informação relativamente à admissão ou permanência de pessoa] em contravenção às normas constantes do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, serão solidariamente responsáveis pela reposição das quantias indevidamente pagas, para além da responsabilidade civil que ao caso couber, sendo considerada, para efeitos disciplinares, falta grave punível com inactividade.

11 — É suspensa a vigência da Lei n.° 103/88, de 27 de Agosto.

12 — No âmbito da reestruturação orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá o Governo adoptar as medidas legislativas adequadas à transição dos funcionários e agentes pertencentes àquele Ministério para os quadros das organizações regionais directamente envolvidas no desenvolvimento agrícola, designadamente associações de agricultores e cooperativas agrícolas, sem prejuízo da legislação referente ao regime jurídico da função pública.

13 — O Governo fixará o máximo da variação das remunerações acessórias em 1989 e até à entrada em vigor do novo sistema remuneratório da função pública, tendo, designadamente, em conta a não diminuição, em termos líquidos, das mesmas em virtude da tributação dos titulares de cargos públicos em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Artigo 16." Regime Jurídico da funçio pública

1 — Prosseguindo na via do aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:

a) Definir os princípios fundamentais de um novo sistema retributivo da função pública, conferindo coerência, equidade e clareza no plano interno e competitividade no plano externo, assente em estruturas salariais indiciárias, por forma a contribuir para a produtividade dos serviços e eficácia na realização das despesas públicas, a responsabilização e a dignificação dos funcionários;

b) Rever os princípios da gestão dos recursos humanos no sentido da sua flexibilização com vista à valorização do mérito e do empenhamento no serviço público;

c) Definir os princípios gerais da relação jurídica de emprego público, identificando, clarificando e simplificando os tipos de vínculo em função do exercício de uma actividade própria e específica do serviço público;

d) Rever o Estatuto da Aposentação, tendo em vista princípios de equidade no tratamento dos funcionários, a simplificação processual e a sua adequação ao novo sistema remuneratório a introduzir na função pública.

2 — A partir da entrada em vigor do novo sistema remuneratório da função pública, as quotizações dos funcionários e dos agentes do Estado, da administração central, regional e local, para a Caixa Geral de