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22 DE OUTUBRO DE 1988

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Todos reconhecemos os inconvenientes da inexistência de uma política nacional de ordenamento cinegético que mantenha os equilíbrios ecológicos, assegure a conservação e renovação da riqueza cinegégica e contribua também para que a caça não seja fonte de destruição indiscriminada nem um privilégio fruído por alguns e vedado aos demais.

Neste campo, como noutros, tem-se sentido a falta do contributo ecológico. Há toda uma vasta obra a realizar com vista à generalização de uma compreensão mais profunda das realidades, características e hábitos das várias espécies, da sua função nos ecossistemas, das dimensões culturais a elas associadas. E não se pense que não se colocam aqui questões éticas e de formação cívica. A salvaguarda da riqueza cinegética é uma responsabilidade do Estado mas também dos cidadãos. E é preciso não esquecer o importante papel que nesta esfera pode e deve desempenhar o poder local e as organizações sociais, de cuja articulação pode resultar um poderoso impulso para as acções necessárias neste domínio.

2 — A Lei n.° 30/86, aprovada pela Assembleia da República, não foi objecto de debate público antes da sua aprovação, conforme propunha, aliás, o projecto de lei n.° 73/V, do Partido Ecologista Os Verdes; talvez por isso, e entre outras razões, ela seja hoje alvo de tantas críticas e a sua regulamentação e aplicação se tenham revelado tão problemáticas.

3 — O projecto agora apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes visa garantir e organizar esse debate, para que seja amplo, representativo e genuíno, podendo assim constituir uma base imprescindível de trabalho para a efectivação de um debate parlamentar tendo em vista a revisão do actual quadro legal regulador da problemática da caça.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Debate público

Com vista à definição de um novo regime legal da caça em Portugal, será organizado um debate público a nível nacional, a decorrer entre os dias 1 de Janeiro e 1 de Junho de 1989.

Artigo 2.° Garantia de divulgação e conhecimento

Para os efeitos do artigo anterior serão editados em separata os textos da Lei n.° 30/86 e do Decreto-Lei n.° 274-A/88 e enviados às seguintes entidades:

a) Organizações representativas dos caçadores;

b) Organizações representativas de agricultores;

c) Associações de ecologistas;

d) Autarquias locais;

e) Outras entidades interessadas na conservação e renovação da riqueza cinegética.

Artigo 3.° Incentivo e apoio ao debate

1 — Cabe ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), nos termos da presente lei:

a) Organizar as acções necessárias à eficaz distribuição dos textos para debate;

b) Divulgar os elementos informativos sobre a situação nacional quanto às diversas espécies e demais aspectos necessários à definição de uma política de ordenamento cinegético;

c) Incentivar e apoiar as acções de debate e esclarecimento promovidas pelas organizações referidas no número anterior;

d) Remeter à Assembleia da República as informações, pareceres e relatórios que recolha ou lhe sejam remetidos no decurso do debate público.

2 — Os governos civis colocarão à disposição das entidades interessadas instalações adequadas à efectivação do disposto na presente lei.

Artigo 4.° Contribuição dos órgãos de comunicação social

1 — Os órgãos de comunicação social do sector público divulgarão periodicamente as iniciativas a desenvolver no quadro do debate organizado nos termos da presente lei.

2 — A programação da RDP e da RTP deverá contribuir no plano formativo e informativo para o aprofundamento do debate público organizado pela presente lei, designadamente através de programas relativos à preservação da natureza e dos recursos cinegéticos, mesas-redondas e outras iniciativas, com a participação das entidades referidas no artigo 2.°

Assembleia da República, 18 de Outubro de 1988. — Os Deputados de Os Verdes: Herculano Pombo — Maria Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 300/V

PROJECTO DE LEI DE BASES DE PROTECÇÃO AOS ANIMAIS NÃO HUMANOS

Preâmbulo

O reconhecimento de que os animais têm direitos é hoje um dado dificilmente questionável, mesmo por aqueles que consideram ser esta uma questão de segunda ordem «enquanto não forem respeitados todos os direitos humanos». Não se trata, como é evidente, de privilegiar os animais não humanos em detrimento dos humanos — trata-se de conferir maior dignidade ao homem, outorgando-Ihe um instrumento legal que o leve a respeitar os outros animais, o que, em última análise, se traduz no respeito pelo se entorno e por si próprio.

Não deve o homem, porém, assumir-se como espécie protectora das outras espécies — a melhor forma de proteger é respeitar os espaços, os ritmos, a biologia própria de cada espécie. O homem não é o «rei da criação», mas apenas uma espécie com capacidade para destruir todas as outras e capaz ao mesmo tempo de se autodestruir. É também o homem a espécie mais criativa, a mais determinante nas interacções com o ambiente. Por isso é a única capaz de produzir normas legais que a si mesma impõe, consciente de que as suas acções são cada vez mais determinantes no evoluir da vida.

Portugal, que foi país pioneiro na proclamação de princípios de respeito pelos direitos humanos, manifesta um profundo atraso em matéria de legislação sobre direitos das outras espécies animais.