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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

Datam do início do século (1919-1921) as normas reguladoras da protecção aos animais ... Completam o quadro várias convenções internacionais já ratificadas e algumas directivas comunitárias. É, pois, evidente a urgência da aprovação de uma lei que consagre os direitos das espécies animais, universalmente aceites, e crie as bases para a regulamentação dos variadíssimos aspectos que esta problemática envolve, servindo ao mesmo tempo como estímulo para a modificação dos nossos comportamentos individuais e colectivos, que são muitas vezes causa de injustificados sofrimentos às outras espécies que connosco asseguram a continuidade da vida.

Assim, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Artigo 1.° Objecto

A presente lei integra as bases para a protecção aos animais não humanos, consagrando os seus direitos fundamentais.

Artigo 2.° Definição

Sob a designação genérica de animal e para os efeitos desta lei, incluem-se todas as espécies de vertebrados vivos, não humanos.

Artigo 3.°

Direitos fundamentais

1 — Todos os animais têm direito a viver em condições que lhes permitam o exercício normal de todas as suas funções biológicas.

2 — Nenhum animal pode ser objecto de violência ou crueldade injustificadas.

3 — As espécies de animais em perigo de extinção serão objecto de especiais medidas de protecção, nomeadamente pela preservação dos ecossistemas em que se enquadram.

4 — Todos os animais têm direito a ser respeitados em razão da sua existência e do insubstituível papel que cada espécie desempenha na manutenção do equilíbrio natural.

5 — Os animais criados artificialmente para fins específicos gozam igualmente do direito a usufruírem permanentemente das condições necessárias ao normal desenrolar do seu processo biológico.

6 — Sempre que em razão de qualquer actividade humana legítima haja de provocar-se a morte de um animal, esta deve resultar de processos devidamente autorizados, de modo a não serem ultrapassados os limites mínimos de sofrimento infligido.

CAPÍTULO II

Artigo 4.°

Experiências cientificas

As experiências com fins científicos realizadas com animais serão objecto de regulamentação especial tendo

em vista, nomeadamente, a redução do número de animais utilizados, o seu adequado tratamento e a redução possível dos níveis de sofrimento infligido ao animal.

Artigo 5.° Espectáculos

1 — A utilização de animais para fins de espectáculo, exibição ou divertimento carece de autorização da Direcção-Geral dos Espectáculos e do município onde se realizem os actos.

2 — Não serão autorizados os espectáculos que envolvam a mutilação dos animais ou práticas das quais resulte para o animal sofrimento físico, angústia ou esforço incompatível com a sua natureza.

Artigo 6.° Animais de companhia

1 — A detenção de animais, genericamente designados por animais de companhia, carece de registo e autorização do município da residência do possuidor.

a) Não será concedida licença nos casos em que se comprove que o requerente não reúne condições para a detenção do animal de acordo com a legislação em vigor.

b) Sempre que sejam detectadas infracções à presente lei, nomeadamente o abandono do animal, a prática de sevícias ou mais tratos ou a falta de alimentação e condições de salubridade, deverá o município retirar a respectiva licença, independentemente da aplicação de outras penalidades previstas na lei.

c) Os municípios providenciarão no sentido da recolha e alojamento dos animais abandonados e desenvolverão esforços para a sua colocação junto de novos possuidores, nomeadamente através de isenção de taxas aos que aceitem acolhê-los.

Artigo 7.° Intervenção médico-cirúrgica

Qualquer intervenção que se destine a amputar ou remover parte do corpo do animal só poderá ser praticada por um médico veterinário e apenas nos casos em que dela dependa a saúde ou bem-estar do animal.

Artigo 8.° Criação de animais para fins específicos

A criação de animais para fins específicos, nomeadamente o seu processamento industrial para fins alimentares, de cosmética, vestuário e outros, será objecto de regulamentação especial tendo em vista a salvaguarda dos seus direitos consagrados na presente lei.

Artigo 9.° Comércio e transporte

O comércio e transporte de animais será objecto de regulamentação especial tendo em vista, nomeada-