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Sábado, 22 de Outubro de 1988

II Série-A — Número 2

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.os 196 e 299 a 302/V):

N.° 196/V (criação da freguesia da Ilha, no concelho de Pombal):

Propostas de emenda e de alteração (apresentadas pelo PSD)............................. 4

N.° 299/V — Garante e organiza um debate nacional sobre a Lei da Caça com vista à preservação das espécies cinegéticas (apresentado por Os Verdes) 4

N.° 300/V — Projecto de lei de bases de protecção aos animais não humanos (apresentado por Os

Verdes)...................................... 5

N.° 301/V — Elevação da vila de Felgueiras a

cidade (apresentado pelo PS).................. 7

N.° 302/V — Criação da freguesia de Triana (apresentado pelo PCP)........................... 8

Propostas de lei (n.05 67 e 76/V):

N.° 76/V — Estabelece um novo regime jurídico

das associações de municípios................. 11

N.° 67/V (altera o Código do IVA): Proposta de alteração (apresentada pelo PSD) 15

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PROJECTO DE LEI N.° 196/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA ILHA. NO CONCELHO DE POMBAL

Rectificação da exposição de motivos

Onde se lê «A futura freguesia da Ilha, actualmente com cerca de 1035 eleitores» deve ler-se «A futura freguesia da Ilha, actualmente com cerca de 1375 eleitores».

Alteração ao artigo 2.°

O artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

Os limites da freguesia da Ilha, conforme representação cartográfica anexa, são:

Norte e nordeste — freguesia de Mata Mourisca; Sul e sueste — freguesias de Carnide e Bajouca; Oeste — freguesias da Guia e Mata Mourisca; Nascente — freguesia de Pombal.

18 de Outubro de 1988. — A Deputada do PSD, Ercília Ribeiro da Silva.

MONTE REDONDO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 299/V

GARANTE E ORGANIZA UM DEBATE NACIONAL SOBRE A LEI DA CAÇA COM VISTA A PRESERVAÇÃO DAS ESPÉCIES CINE GÉTICAS.

1 — A destruição da riqueza cinegética atinge hoje em Portugal níveis alarmantes. Trata-se de uma expres são significativa de uma política de desprezo pelas ques-

toes do ordenamento ecológico e de uma verdadeira anarquia instalada, produtora de desequilíbrios e redutora da acção humana e da qualidade de vida.

Portugal está perante o resultado inevitável da profunda e desordenada alteração dos habitats naturais, da inexistência de uma adequada política florestal (em particular da eucaliptização forçada), da destruição indiscriminada de espécies acompanhada de profunda perturbação do desenvolvimento da fauna e da flora.

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Todos reconhecemos os inconvenientes da inexistência de uma política nacional de ordenamento cinegético que mantenha os equilíbrios ecológicos, assegure a conservação e renovação da riqueza cinegégica e contribua também para que a caça não seja fonte de destruição indiscriminada nem um privilégio fruído por alguns e vedado aos demais.

Neste campo, como noutros, tem-se sentido a falta do contributo ecológico. Há toda uma vasta obra a realizar com vista à generalização de uma compreensão mais profunda das realidades, características e hábitos das várias espécies, da sua função nos ecossistemas, das dimensões culturais a elas associadas. E não se pense que não se colocam aqui questões éticas e de formação cívica. A salvaguarda da riqueza cinegética é uma responsabilidade do Estado mas também dos cidadãos. E é preciso não esquecer o importante papel que nesta esfera pode e deve desempenhar o poder local e as organizações sociais, de cuja articulação pode resultar um poderoso impulso para as acções necessárias neste domínio.

2 — A Lei n.° 30/86, aprovada pela Assembleia da República, não foi objecto de debate público antes da sua aprovação, conforme propunha, aliás, o projecto de lei n.° 73/V, do Partido Ecologista Os Verdes; talvez por isso, e entre outras razões, ela seja hoje alvo de tantas críticas e a sua regulamentação e aplicação se tenham revelado tão problemáticas.

3 — O projecto agora apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes visa garantir e organizar esse debate, para que seja amplo, representativo e genuíno, podendo assim constituir uma base imprescindível de trabalho para a efectivação de um debate parlamentar tendo em vista a revisão do actual quadro legal regulador da problemática da caça.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Debate público

Com vista à definição de um novo regime legal da caça em Portugal, será organizado um debate público a nível nacional, a decorrer entre os dias 1 de Janeiro e 1 de Junho de 1989.

Artigo 2.° Garantia de divulgação e conhecimento

Para os efeitos do artigo anterior serão editados em separata os textos da Lei n.° 30/86 e do Decreto-Lei n.° 274-A/88 e enviados às seguintes entidades:

a) Organizações representativas dos caçadores;

b) Organizações representativas de agricultores;

c) Associações de ecologistas;

d) Autarquias locais;

e) Outras entidades interessadas na conservação e renovação da riqueza cinegética.

Artigo 3.° Incentivo e apoio ao debate

1 — Cabe ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), nos termos da presente lei:

a) Organizar as acções necessárias à eficaz distribuição dos textos para debate;

b) Divulgar os elementos informativos sobre a situação nacional quanto às diversas espécies e demais aspectos necessários à definição de uma política de ordenamento cinegético;

c) Incentivar e apoiar as acções de debate e esclarecimento promovidas pelas organizações referidas no número anterior;

d) Remeter à Assembleia da República as informações, pareceres e relatórios que recolha ou lhe sejam remetidos no decurso do debate público.

2 — Os governos civis colocarão à disposição das entidades interessadas instalações adequadas à efectivação do disposto na presente lei.

Artigo 4.° Contribuição dos órgãos de comunicação social

1 — Os órgãos de comunicação social do sector público divulgarão periodicamente as iniciativas a desenvolver no quadro do debate organizado nos termos da presente lei.

2 — A programação da RDP e da RTP deverá contribuir no plano formativo e informativo para o aprofundamento do debate público organizado pela presente lei, designadamente através de programas relativos à preservação da natureza e dos recursos cinegéticos, mesas-redondas e outras iniciativas, com a participação das entidades referidas no artigo 2.°

Assembleia da República, 18 de Outubro de 1988. — Os Deputados de Os Verdes: Herculano Pombo — Maria Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 300/V

PROJECTO DE LEI DE BASES DE PROTECÇÃO AOS ANIMAIS NÃO HUMANOS

Preâmbulo

O reconhecimento de que os animais têm direitos é hoje um dado dificilmente questionável, mesmo por aqueles que consideram ser esta uma questão de segunda ordem «enquanto não forem respeitados todos os direitos humanos». Não se trata, como é evidente, de privilegiar os animais não humanos em detrimento dos humanos — trata-se de conferir maior dignidade ao homem, outorgando-Ihe um instrumento legal que o leve a respeitar os outros animais, o que, em última análise, se traduz no respeito pelo se entorno e por si próprio.

Não deve o homem, porém, assumir-se como espécie protectora das outras espécies — a melhor forma de proteger é respeitar os espaços, os ritmos, a biologia própria de cada espécie. O homem não é o «rei da criação», mas apenas uma espécie com capacidade para destruir todas as outras e capaz ao mesmo tempo de se autodestruir. É também o homem a espécie mais criativa, a mais determinante nas interacções com o ambiente. Por isso é a única capaz de produzir normas legais que a si mesma impõe, consciente de que as suas acções são cada vez mais determinantes no evoluir da vida.

Portugal, que foi país pioneiro na proclamação de princípios de respeito pelos direitos humanos, manifesta um profundo atraso em matéria de legislação sobre direitos das outras espécies animais.

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Datam do início do século (1919-1921) as normas reguladoras da protecção aos animais ... Completam o quadro várias convenções internacionais já ratificadas e algumas directivas comunitárias. É, pois, evidente a urgência da aprovação de uma lei que consagre os direitos das espécies animais, universalmente aceites, e crie as bases para a regulamentação dos variadíssimos aspectos que esta problemática envolve, servindo ao mesmo tempo como estímulo para a modificação dos nossos comportamentos individuais e colectivos, que são muitas vezes causa de injustificados sofrimentos às outras espécies que connosco asseguram a continuidade da vida.

Assim, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Artigo 1.° Objecto

A presente lei integra as bases para a protecção aos animais não humanos, consagrando os seus direitos fundamentais.

Artigo 2.° Definição

Sob a designação genérica de animal e para os efeitos desta lei, incluem-se todas as espécies de vertebrados vivos, não humanos.

Artigo 3.°

Direitos fundamentais

1 — Todos os animais têm direito a viver em condições que lhes permitam o exercício normal de todas as suas funções biológicas.

2 — Nenhum animal pode ser objecto de violência ou crueldade injustificadas.

3 — As espécies de animais em perigo de extinção serão objecto de especiais medidas de protecção, nomeadamente pela preservação dos ecossistemas em que se enquadram.

4 — Todos os animais têm direito a ser respeitados em razão da sua existência e do insubstituível papel que cada espécie desempenha na manutenção do equilíbrio natural.

5 — Os animais criados artificialmente para fins específicos gozam igualmente do direito a usufruírem permanentemente das condições necessárias ao normal desenrolar do seu processo biológico.

6 — Sempre que em razão de qualquer actividade humana legítima haja de provocar-se a morte de um animal, esta deve resultar de processos devidamente autorizados, de modo a não serem ultrapassados os limites mínimos de sofrimento infligido.

CAPÍTULO II

Artigo 4.°

Experiências cientificas

As experiências com fins científicos realizadas com animais serão objecto de regulamentação especial tendo

em vista, nomeadamente, a redução do número de animais utilizados, o seu adequado tratamento e a redução possível dos níveis de sofrimento infligido ao animal.

Artigo 5.° Espectáculos

1 — A utilização de animais para fins de espectáculo, exibição ou divertimento carece de autorização da Direcção-Geral dos Espectáculos e do município onde se realizem os actos.

2 — Não serão autorizados os espectáculos que envolvam a mutilação dos animais ou práticas das quais resulte para o animal sofrimento físico, angústia ou esforço incompatível com a sua natureza.

Artigo 6.° Animais de companhia

1 — A detenção de animais, genericamente designados por animais de companhia, carece de registo e autorização do município da residência do possuidor.

a) Não será concedida licença nos casos em que se comprove que o requerente não reúne condições para a detenção do animal de acordo com a legislação em vigor.

b) Sempre que sejam detectadas infracções à presente lei, nomeadamente o abandono do animal, a prática de sevícias ou mais tratos ou a falta de alimentação e condições de salubridade, deverá o município retirar a respectiva licença, independentemente da aplicação de outras penalidades previstas na lei.

c) Os municípios providenciarão no sentido da recolha e alojamento dos animais abandonados e desenvolverão esforços para a sua colocação junto de novos possuidores, nomeadamente através de isenção de taxas aos que aceitem acolhê-los.

Artigo 7.° Intervenção médico-cirúrgica

Qualquer intervenção que se destine a amputar ou remover parte do corpo do animal só poderá ser praticada por um médico veterinário e apenas nos casos em que dela dependa a saúde ou bem-estar do animal.

Artigo 8.° Criação de animais para fins específicos

A criação de animais para fins específicos, nomeadamente o seu processamento industrial para fins alimentares, de cosmética, vestuário e outros, será objecto de regulamentação especial tendo em vista a salvaguarda dos seus direitos consagrados na presente lei.

Artigo 9.° Comércio e transporte

O comércio e transporte de animais será objecto de regulamentação especial tendo em vista, nomeada-

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mente, a eliminação progressiva do número de espécies exóticas comercializadas e a redução do sofrimento que advém das más condições de transporte e armazenamento dos animais.

CAPÍTULO III

Artigo 10.° Responsabilidade contra-ordenacional

As infracções à presente lei constituem contra--ordenações, nos termos legais.

Artigo 11.° Associações zoófilas

As associações zoófilas legalmente constituídas poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei, ficando dispensadas de pagamento de custas e de imposto de justiça.

Artigo 12.°

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, nomeadamente nos seguintes aspectos:

a) Criação de animais para fins específicos;

b) Utilização de animais em experiências científicas;

c) Utilização de animais em espectáculos ou manifestações de cariz popular;

d) Animais de companhia;

e) Comércio e transporte de animais;

f) Responsabilidade contra-ordenacional.

Artigo 13.° Revogação

São revogadas todas as disposições legais que contrariem a presente lei.

Artigo 14.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 1988. — Os Deputados de Os Verdes: Herculano Pombo — Maria Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 301/V

ELEVAÇÃO DA VILA DE FELGUEIRAS A CIDADE

A terra de Felgueiras já existia no século X, pois assim se lhe refere a condessa Mumadona no seu testamento de 959: «in felgaria rúbeas villa de mauri» (hoje

freguesia de Moure). Também a menciona o «Inventário dos Bens, Igrejas e Herdades do Mosteiro de Nossa Senhora da Oliveira, de Guimarães», in Vima-ranis Monumento Histórica.

Em 1385 o concelho de Felgueiras foi doado por D. João I a Gonçalo Pires Coelho, descendente de Egas Moniz, «por serviços na guerra». D. Manuel confirmou esta doação aos «Coelhos» com todos os direitos, menos os de correição e alçadas, concedendo a Felgueiras um foral novo em 15 de Outubro de 1514.

A freguesia de Margaride, na sede do concelho, foi elevada à categoria de vila por Carta de Lei de 11 de Março de 1846.

Nas Inquirições de 1220, Felgueiras aparece como julgado, que em 1228 tinha por juiz um tal Pêro Martins e em 1303 Domingos Didaco.

Em 1369 foi incorporado no concelho de Guimarães, perdendo então a sua categoria de concelho e julgado. Em 1833 passou para a comarca de Amarante e em 1835 para o distrito de Braga, até 1836, ano em que foi integrado no do Porto. Em 1855 recebeu de novo a categoria de comarca, que mantém.

De entre os seus monumentos merecem destaque: a igreja do Mosteiro de Pombeiro, de incalculável valor, fundada por D. Gomes Echigas, em meados do século xi, embora tivesse a sua origem, ao que se supõe, no lugar do Sobrado, da mesma freguesia (século vn); a Capela de Nossa Senhora da Tochia Vizela (Santo Adrião), que é uma das mais antigas do País; o Templo de Santa Quitéria e Monte de Santa Quitéria, com excelentes vistas, local onde se realizam as festas do concelho (São Pedro); calvário e capela do Encontro, Caramos; igreja românica de Sousa, imóvel classificado de grande valor artístico; Casa de Serguede, Sendim, uma casa medieval típica; igreja românica de Unhão, imóvel classificado de reconhecido valor arquitectónico.

Merecem também referência a casa em que nasceu o filósofo Dr. Leonardo Coimbra, bem como o moderno edifício dos Paços do Concelho de Felgueiras.

É um concelho com grande riqueza agrícola, com destaque para os vinhos verdes, a pecuária e o milho.

Entre os vinhos destacam-se os Vinhos Borges, Vinhos Rittos, Caves do Casalinho e SOPOVIN — Sociedade Portuguesa de Vinhos, além de outros produtores particulares, com a capacidade de 4 500 000 1.

As malhas e os bordados da Lixa, totalmente confeccionados à mão, constituem um artesanato a caminho da industrialização. O filei ou ponto-de-nó é um bordado exclusivo do lugar de Trofa, na freguesia de Pombeiro.

A doçaria regional é muito apreciada, sendo o pão--de-ló de Margaride uma obra-prima da doçaria portuguesa, embaixador de Felgueiras em todo o País e no estrangeiro.

O concelho de Felgueiras está em pleno desenvolvimento, sendo um centro industrial de relevo, onde se destaca o sector do calçado, logo seguido do têxtil e metalúrgico.

É o primeiro concelho do País na indústria de calçado, reunindo o maior número de fábricas.

A vila de Felgueiras é sede de um dos maiores concelhos do País, com 33 freguesias e mais de 52 000 habitantes.

A vila de Felgueiras conta com um número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior

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a 10 000, integrando as freguesias de Margaride, Lagares e Várzea e lugares das freguesias de Friande, Var-ziela, Pombeiro, Moure e Sendim.

Possui um relevante conjunto de equipamentos colectivos, de que julgamos dever destacar os que se seguem:

1) Instalações hospitalares de saúde e assistência:

Um hospital concelhio com serviço de urgência permanente; Centro regional de segurança social; Centro de saúde; Clínicas particulares; Duas farmácias.

2) Corporações de bombeiros e forças de segurança:

Uma corporação de bombeiros, das duas existentes, dispondo de quartel próprio; Dois quartéis da GNR, um dos quais na vila.

3) Equipamentos culturais e desportivos:

Um centro de estudo e cultura (FELCEC) dedicado ao fomento de actividades culturais do concelho, além de outras associações de índole artística, recreativa e cultural;

Uma biblioteca municipal em construção, com 5624 livros;

Inúmeras e activas colectividades de âmbito desportivo, recreativo e cultural, sendo de destacar na vila de Felgueiras o Futebol Clube de Felgueiras e a União Desportiva da Várzea, esta virada para a prática do atletismo, e fora da vila, entre outras, o Futebol Clube da Lixa, o Centro de Recreio Popular da Povoação de Barrosas, a Associação para o Desenvolvimento Integral de Barrosas e a Associação para o Progresso de Airães;

Cinemas com exibições semanais.

4) Pensões, residenciais, restaurantes e snack-bars.

5) Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantários:

Escola de ensino especial; Escolas particulares; Escola preparatória; Escolas pré-primárias; Escolas primárias; Escola secundária;

Um centro de formação profissional ligado

à viticultura; Um centro de formação profissional para a

indústria de calçado, em fase de formação.

6) Transportes públicos, urbanos e suburbanos. — O acesso aos transportes é assegurado por diversas empresas de camionagem, a saber: Auto-Viação Landim, L.da, Cabanelas — Empresa de Camionagem, L.da, Marinho & Costa, L.da, e Auto-Viação Pacense, L.da As duas primeiras empresas fazem a cobertura de quase todas as 33 freguesias do concelho, assegurando a ligação aos principais centros urbanos do

Norte do País (Porto, Guimarães, Braga, Vila Real e Bragança) e ainda à estação de caminho de ferro de Caíde — a cerca de 14 km —, da linha do Douro, com ligação ao Porto.

Para a operacionalidade das empresas de camionagem acima mencionadas, o Município de Felgueiras é servido pelas estradas nacionais n.os 15, 101, 101-3, 101-4, 207 , 207-1, 207-2 e 207-3 e contará ainda, no futuro, com o IPg; 7) Outras instituições e serviços. — A vila de Felgueiras é servida por muitas outras instituições prestadoras de diversos serviços e por numerosos estabelecimentos comerciais, que seguidamente se referem, sem pretendermos ser exaustivos:

Um moderno mercado municipal;

Agências bancárias e agências de contribuintes, instituições de crédito;

Associação comercial e industrial;

Conservatória do registo civil, conservatória do registo predial, notário, tribunal, advogados e solicitadores;

Cruz Vermelha Portuguesa;

CTT;

Repartição de finanças;

Táxis, estações de serviço automóvel, postos

de abastecimento de combustíveis; Gabinetes técnicos; Jornais locais, rádio local; Diversos centros comerciais; Uma delegação do centro de emprego da

área;

Armazéns de peles e cabedais; Cemitério municipal, etc.

Existem também em Felgueiras delegações sindicais e sedes de partidos políticos com representação parlamentar.

Por todas as razões invocadas, bem como as de carácter histórico, Felgueiras reúne todas as condições para ser elevada à categoria de cidade, justificando plenamente a presente proposta.

Este estatuto será a manifestação inequívoca do reconhecimento que é devido às gentes de Felgueiras pelo seu trabalho secular em prol do desenvolvimento e do progresso.

Neste sentido, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Felgueiras é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 1988. — Os Deputados do PS: José Lello — Carlos Lage — Julieta Sampaio.

PROJECTO DE LEI N.° 302/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TRIANA

Exposição de motivos 1 — Motivos de ordem histórica

Segundo elementos históricos, a vila de Rio Tinto (anterior freguesia) data do ano de 952.

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Esta freguesia já teve a categoria de concelho pela Lei de 26 de Junho de 1867, constituído então pelas freguesias de Águas Santas, Covelo, Gondomar, São Pedro da Cova, Rio Tinto, Valbom e Valongo, lei esta revogada pelo Decreto de 14 de Janeiro de 1968.

Pela Lei n.° 16/84, de 28 de Junho, a povoação de Rio Tinto, no concelho de Gondomar, foi elevada à categoria de vila. Em 1985 é criada a freguesia de Ba-guim do Monte, que passa a fazer parte integrante da vila de Rio Tinto.

2 — Motivos de ordem geográfica

Estas razões filiam-se, fundamentalmente, em o território desta circunscrição estar, dada a falta dos respectivos transportes, praticamente isolado do centro da freguesia de Rio Tinto, onde estão instalados os serviços administrativos a que os seus residentes têm de recorrer, apesar de esta circunscrição estar razoavelmente bem servida daqueles meios de transporte.

3 — Motivos de ordem demográfica

- Quilómetros

Área! quadrados

Triana............................. 3,5

Baguim do Monte.................. 4,8

Rio Tinto.........................._6j7

Vila de Rio Tinto.................. 15

Taxa de urbanização:

Triana — 85,2°7o em 2,982km2;

Baguim do Monte —75,1% em 3,605 km2;

Rio Tinto — 94,6 °7o em 6,378 km2;

Vila de Rio Tinto — 86,3% em 13,945 km2.

População dos lugares de Triana:

Areosa............................ 3 398

Braz Oleiro........................ 1 072

Carreiros.......................... 938

Chapeleiro......................... 1 024

Forno............................. 2 546

Giesta............................. 1 310

Rebordaos......................... 1 656

Triana............................. 2 398

Freguesia da Triana................ 14 342

População residente:

Triana............................. 14 342

Baguim do Monte.................. 15 992

Rio Tinto.......................... 35 384

Vila de Rio Tinto.................. 65 717

Número de famílias:

Triana............................. 3 260

Baguim do Monte.................. 3 871

Rio Tinto.......................... 8 972

Vila de Rio Tinto.................. 16 103

Número de fogos:

Triana............................. 2 716

Baguim do Monte.................. 3519

Rio Tinto.......................... 8 545

Vila de Rio Tinto.................. 14 780

Estrutura etária da população

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

4 — Limites da freguesia de Triana

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A norte, poente e sul, os limites actuais da freguesia mãe, Rio Tinto, a confrontar, sucessivamente, com as freguesias de Águas Santas e Pe-drouços, do concelho da Maia, com a freguesia de Paranhos, do concelho do Porto, e com a freguesia de Campanhã, do concelho do Porto; A leste, no trajecto de sul para norte, os limites com o território da freguesia mãe, deixando a poente os lugares de Rebordaos e Quinta até ao reencontro da linha férrea do ramal Contumil--Matosinhos, que fecha o circuito, descrito em sentido retrógrado.

5 — População eleitoral da vila de Rio Tinto

1981 — 34 186;

1982 — 34 798 (+1,5%);

1983 — 34 213 (— 1,5%);

1984 — 35 350 ( + 3,3%);

1985 — 36 084 ( + 2,1 %);

1986 — 36 735 (+ 1,8%);

1987 — 37 922 ( + 3,2%). Variação 1981-1987 — (+ 10,4%).

6 — Motivos de ordem económica

População activa:

Triana (43,2% da população residente) 4 320 Baguim do Monte (44,1 % da população

residente......................... 6 176

Rio Tinto (45,3% da população residente) ........................... 16 308

Vila de Rio Tinto (44,7% da população

residente......................... 26 804

Unidades económicas da freguesia de Triana (inscritas na Secção de Finanças da Vila de Rio Tinto e relativas à freguesia mãe de Rio Tinto):

Grupo A:

Indústria....................... 22

Comércio por grosso ........... 15

Comércio a retalho............. 36

Serviços......................._18

Total (17,4% do total da freguesia de Rio Tinto)_91_

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Grupo B:

Indústria....................... 24

Comércio por grosso ........... 30

Comércio a retalho.........____ 56

Serviços......................._25

Total (30,3% do total da freguesia de Rio Tinto)_135

Grupo C:

Indústria....................... 22

Comércio por grosso........... 12

Comércio a retalho............. 144

Serviços.........:............._104

Total (26,0% do total da freguesia de Rio Tinto)_282

7 — Motivos de ordem cultural e de recreio

Cultura, recreio e assistência:

Associação Recreativa das Oliveiras; Centro Recreativo e Cultural de Rebordaos; Grupo Folclórico As Camarinhas da Triana; Grupo Bem-Estar da Triana.

Desporto:

Ajax de Carreiros F. C; Águias da Areosa F. C.

8 — Cooperativas

Cooperativa de Construção de Habitação Mãos à Obra.

Nota. — Na I.* fase, construídos e habitados 140 fogos; na 2." fase, em andamento, 260 fogos, sitos no lugar do Forno.

9 — Escolas

Alunos

Escola Primária n.° 1 da Triana..... 140

Escola Primária n.° 2 da Triana..... 182

Escola Primária da Boucinha........ 251

Escola Primária n.° 1 de Santegãos.._216

Total (quatro escolas) ..._789

10 — Outros equipamentos

Associação de Deficientes das Forças Armadas. Creche-Infantário Amanhã da Criança. Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Areosa. Creche-Infantário De Mãos Dadas. Balneário público da Triana. Parque infantil da Triana.

Da saúde:

Clínicas médicas:

Centro médico das Oliveiras; Clínica da Areosa.

Farmácias:

Farmácia da Areosa (2); Farmácia da Giesta; Farmácia das Oliveiras; Farmácia de Moura.

Posto da PSP sito no lugar da Areosa. Mercado (diário) no lugar da Areosa. Feira (semanal) no lugar da Giesta.

11 — Transportes e comunicações

De automóvel. — Todos os lugares da freguesia estão ligados por rede viária, que permite uma boa comunicação.

Transportes colectivos rodoviários:

1) STCP (Transportes Colectivos do Porto):

Carreira n.° 9 — estabelece a ligação com a vila de Ermesinde-Valongo, servindo os lugares da Areosa, Chapeleiro, Triana, Giesta e Braz Oleiro;

Carreira n.° 29 — estabelece a ligação com o lugar da Travagem (Maia), servindo os lugares já designados;

Carreira n.° 59 — estabelece a ligação com a Codiceira, a servir os mesmos lugares;

Carreira n.° 53 — estabelece a ligação com o lugar da Estação (Rio Tinto), servindo os lugares de Rebordãos, Carreiros e Forno;

2) Empresa A Gondomarense:

Vindo do Hospital de São João, serve os lugares do Forno e Areosa.

Transportes ferroviários:

Ramal Contumil-Matosinhos, que, através do apeadeiro de Rebordãos, serve este lugar e o de Quinta e que, através do apeadeiro de São Ge-mil (Maia), serve o lugar do Forno.

Concluindo:

1 — Após a criação, instalação e organização eleitoral, com o natural acerto dos inscritos no recenseamento de Rio Tinto, com as letras A, B e C, mas residentes na nova circunscrição territorial, prevê-se um número de eleitores a rondar os 7000.

2 — No caso de 1981, os lugares da nova freguesia registavam 12 792 residentes, que, por extrapolação, devem exceder os 14 392, logo com uma taxa de variação de 18%.

3 — No que respeita à variedade das unidades económicas, citamos a existência, no mínimo:

Indústrias de artes gráficas, recauchutagens, madeiras, vestuário, lanifícios e malhas, detergentes, metalurgia de alumínio e cobre, metalurgia do ferro, malas e carteiras, fiação e tecelagem, camisas, estores, conservas de carne, ventilação, serralharias, candeeiros, plásticos, acessórios para automóveis, mármores, perfumes, reparação de automóveis, pichelarias, máquinas para hotelaria, etc;

Comércio de produtos alimentares, óculos, lentes e material fotográfico, electrodomésticos e artigos domésticos, materiais plásticos, máquinas e ferramentas, vinhos e derivados, máquinas industriais, mobiliário e estofos, café, chá e bebidas, talhos, cafés e confeitarias e snack-bars, ca-

sas de pasto, materiais de construção, vidros e

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cristais, brinquedos, produtos químicos e industriais, imóveis, mercearias, sapatarias, padarias, drogarias, etc; Serviços — clínicas médicas, farmácias, procuradorias, serviços em computador, agências de contribuintes e comerciais, laboratório fotográfico, barbearias e cabeleireiros, construtores civis, etc.

Logo, de acordo com a tabela anexa à Lei n.° 11/82, que permite a ponderação para a proposta de criação da freguesia da Triana, atinge-se a pontuação máxima de 40 pontos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Valongo a freguesia da Triana.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Triana, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A norte, poente e sul, os limites actuais da freguesia mãe, Rio Tinto, a confrontar sucessivamente com as freguesias de Águas Santas e Pe-drouços (concelho da Maia) e com as freguesias de Paranhos e Campanhã (concelho do Porto);

A leste, no trajecto de sul para norte, os limites com o território da freguesia mãe, deixando a poente os lugares de Rebordaos e Quinta até ao reencontro da linha férrea do ramal Contumil--Matosinhos, que fecha o circuito descrito, em sentido retrógrado (a).

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do número anterior a Assembleia Municipal de Valongo nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Valongo;

b) Um membro da Câmara Municipal de Valongo;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Rio Tinto;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Rio Tinto;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão entre o 30." e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1988. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — António Mota.

(a) Por razões técnicas, a representação cartográfica será publicada posteriormente.

PROPOSTA DE LEI N.° 76/V

ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICIPIOS

As associações de municípios têm-se revelado instrumentos jurídicos válidos na realização de atribuições cometidas às autarquias locais.

Por essa razão há todo o interesse em incentivá-las, procurando melhorar o seu regime jurídico.

Assim, partindo da experiência colhida com a aplicação do seu anterior estatuto, constata-se a necessidade de introduzir alguns ajustamentos no seu enquadramento legal, de modo a conferir às associações de municípios os meios exigidos para um maior dinamismo e eficácia de acção, com isso favorecendo o seu normal funcionamento.

É esse o objectivo visado com a presente proposta de lei.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. — 1 — Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o regime jurídico das associações de municípios, de acordo com os seguintes princípios:

a) A obrigatoriedade de inclusão nos estatutos quer das condições de admissão de novos associados quer das condições de retirada por parte dos que a integram;

b) O redimensionamento da composição dos órgãos;

c) A previsão do instituto da delegação de poderes;

d) A delimitação da duração do mandato, sempre vinculado à exigência da representatividade;

é) A obrigatoriedade de confirmação do mandato após a ocorrência de eleições gerais nacionais para os órgãos autárquicos;

f) A possibilidade de nomeação de administrador--delegado;

g) A possibilidade de melhor aproveitamento dos recursos pela prestação de serviços a entidades diferentes dos associados;

h) A clarificação relativa à garantia de empréstimos com a totalidade ou parte do património associativo;

/) Alargamento do prazo para apresentação das contas de gerência a julgamento;

j) A possibilidade de requisição de pessoal a entidades diferentes dos municípios associados, eliminando-se os limites temporais legais da sua duração;

l) Sistematização do regime jurídico das associações municipais de direito público num só diploma.

2 — A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho.

ANEXO Projecto de decreto-lei

As associações de municípios têm-se revelado instrumentos jurídicos válidos na realização de atribuições cometidas às autarquias locais.

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Por essa razão há todo o interesse em incentivá-las, procurando melhorar o seu regime jurídico.

Assim, partindo da experiência colhida com a aplicação do seu anterior estatuto, constata-se a necessidade de introduzir alguns ajustamentos no seu enquadramento legal, de modo a conferir às associações de municípios os meios exigidos para um maior dinamismo e eficácia de acção, com isso favorecendo o seu normal funcionamento.

É esse o objectivo visado com o presente decreto-lei.

Como aspectos inovadores são de destacar, nomeadamente:

a) A obrigatoriedade de inclusão nos estatutos quer das condições de admissão de novos associados quer das condições de retirada por parte dos que a integram;

b) O redimensionamento da composição dos órgãos;

c) A revisão do instituto da delegação de poderes;

d) A delimitação da duração do mandato, sempre vinculado à exigência de representatividade;

e) A obrigatoriedade de confirmação do mandato após a ocorrência de eleições gerais nacionais para os órgãos autárquicos;

f) A possibilidade de nomeação de administrador--delegado;

g) A possibilidade de melhor aproveitamento dos recursos pela prestação de serviços a entidades diferentes dos associados;

h) A clarificação relativa à garantia de empréstimos com a totalidade ou parte do património associativo;

0 Alargamento do prazo para apresentação das contas de gerência a julgamento;

J) A possibilidade de requisição de pessoal a entidades diferentes dos municípios associados, eliminando-se os limites temporais legais da sua duração;

l) Sistematização do regime jurídico das associações municipais de direito público num só diploma.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.° .../..., de ... de e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Conceito

A associação de municípios é uma pessoa colectiva de direito público, criada por dois ou mais municípios para a realização de interesses específicos comuns.

Artigo 2.° Objecto

A associação tem por objecto a realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições dos municípios, salvo os que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser directamente prosseguidos por aqueles.

Artigo 3.° Constituição

1 — Às câmaras municipais dos municípios interessados compete promover as diligências necessárias à constituição da associação, bem como deliberar sobre a aprovação dos estatutos e a participação do município.

2 — As deliberações referidas no número anterior carecem de aprovação da assembleia municipal para se tornarem eficazes.

3 — A associação constitui-se por escritura pública,

nos termos do n.° 1 do artigo 158.° do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.

4 — A constituição será comunicada ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para efeitos de registo, pelo município em cuja área a associação esteja sediada.

Artigo 4.° Estatutos

1 — Os estatutos da associação devem designar a sua sede, objecto e composição, fixar a sua duração, no caso de não ser constituída por tempo indeterminado, a contribuição de cada município para as despesas comuns, a competência dos seus órgãos e, bem assim, estabelecer todas as demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.

2 — Os estatutos devem ainda fixar as condições de ingresso de novos associados e também as condições de abandono por parte dos municípios que integrem a associação.

3 — Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, observando-se, para o efeito, o regime estabelecido na presente lei para a respectiva aprovação.

4 — O conselho de administração pode propor à assembleia intermunicipal, ou esta por sua iniciativa, alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados.

5 — Os estatutos podem conferir aos órgãos da associação os poderes municipais adequados à realização do respectivo objecto, com excepção dos que, pela sua própria natureza ou por disposição da lei, devam ser exercidos directamente pelos órgãos do município.

6 — O limite à liberdade do conteúdo dos estatutos, referido no número anterior, cessa desde que os actos a praticar pelos órgãos da associação no exercício de tais poderes fiquem estatutariamente sujeitos ao controle prévio dos órgãos municipais competentes.

Artigo 5.° Órgãos da associação

A associação tem os seguintes órgãos:

a) A assembleia intermunicipal;

b) O conselho de administração.

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Artigo 6.° Composição da assembleia intermunicipal

1 — A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação e é constituída pelos presidentes e por vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados, de acordo com o disposto no número seguinte.

2 — O número de membros da assembleia intermunicipal será determinado pelo número de municípios que constituem a associação e de acordo com as seguintes regras:

a) Associação até dez municípios — três membros por município;

b) Associação com mais de dez municípios — dois membros por município;

c) Os presidentes das câmaras dos municípios associados são obrigatoriamente membros da assembleia intermunicipal, podendo, no entanto, delegar a sua representação em qualquer vereador.

4 — A duração do mandato dos membros da assembleia intermunicipal é igual á do mandato para os órgãos das autarquias locais, salvo se, por qualquer motivo, o membro deixar de pertencer ao órgão da autarquia que representa, caso em que é eleito novo membro, que completará o mandato do anterior titular.

5 — Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, a eleger de entre os seus membros.

6 — A assembleia intermunicipal reunirá em plenário ou por secções.

Artigo 7.° Composição do conselho de administração

1 — O conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por representantes dos municípios associados, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros e de acordo com o estabelecido no número seguinte.

2 — O número de membros do conselho de administração é variável conforme o número de municípios que constituem a associação e de acordo com as seguintes regras:

o) Associação até dez municípios — três membros; b) Associação com mais de dez municípios — cinco membros.

3 — A assembleia intermunicipal designará, de entre os membros do conselho de administração, o presidente deste.

4 — A duração do mandato do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável, se na primeira assembleia intermunicipal que se realizar depois do seu termo não se proceder à eleição de novo conselho de administração.

5 — O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia é compatível com o exercício das funções de presidente do conselho de administração.

6 — No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de administração, deverá o novo membro ser eleito na primeira reunião da assembleia intermunicipal que se realizar após a verificação da vaga e completará o mandato do anterior titular.

7 — No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais será obrigatoriamente eleito novo conselho de administração.

8 — Os membros do conselho de administração cessarão funções se, por qualquer motivo, deixarem de pertencer ao órgão da autarquia que representam.

Artigo 8.° Competência

1 — Para a prossecução do objecto da associação, os seus órgãos exercem a competência que lhes for conferida pela lei e pelos estatutos.

2 — Os poderes municipais legalmente vinculados à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da associação.

Artigo 9.° Administrador-delegado

1 — O conselho de administração pode nomear um administrador-delegado para a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na acta quais os poderes que lhe são conferidos.

2 — Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia intermunicipal pode fixar uma gratificação ao administrador-delegado, de acordo com as funções exercidas.

3 — Compete ao administrador-delegado apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

4 — O exercício das funções de administrador--delegado não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.

5 — As funções de administrador-delegado cessam a qualquer momento por deliberação do conselho de administração.

Artigo 10.° Assessoria técnica

As associações de municípios podem recorrer à assessoria técnica dos gabinetes de apoio técnico às autarquias locais que existam na sua área de implantação.

Artigo 11.° Tutela

As associações de municípios constituídas ao abrigo do presente diploma ou na vigência do Decreto-Lei n.° 266/81, de 15 de Setembro, estão sujeitas à tutela legalmente prevista para os municípios.

Artigo 12.° Recurso contencioso

As deliberações definitivas e executórias dos órgãos da associação são contenciosamente impugnáveis nos

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mesmos termos em que o podem ser as deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 13.° Património

0 património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos por qualquer título.

Artigo 14.°

Beneficios fiscais

A associação beneficiará dos benefícios fiscais previstos na lei para as autarquias locais.

Artigo 15.° Receitas

Constituem receitas da associação:

a) O produto das contribuições de cada município;

b) As taxas de utilização de bens e as respeitantes à prestação de serviços;

c) O rendimento de bens próprios e ò produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;

d) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central;

e) .0 produto de empréstimos contraídos nos termos do artigo seguinte;

f) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

Artigo 16.° Empréstimos

1 — As associações de municípios podem contrair empréstimos junto das instituições de crédito.

2 — Os estatutos definirão, nos limites da lei, os termos da contracção dos empréstimos e as respectivas garantias, podendo, para este efeito, designadamente, afectar, temporária ou permanentemente, a totalidade ou parte da participação dos municípios associados nas receitas referidas na alínea e) do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, ou ainda o património próprio da associação.

3 — Na execução da política financeira do Governo poderão ser directamente afectados os meios orçamentais às associações de municípios ou estabelecidas, a favor destas, linhas de crédito bonificado.

Artigo 17.° Orçamento

1 — O orçamento da associação é elaborado pelo conselho de administração e aprovado pela assembleia intermunicipal.

2 — Do orçamento constará a contribuição de cada município para as despesas da associação, na parte não coberta pelas receitas de outra natureza.

3 — A contribuição estabelecida para cada município para constituição ou funcionamento da associação deve ser entregue atempadamente, não havendo lugar à reversão da contribuição, mesmo que o município não utilize os serviços prestados pela associação.

4 — Na elaboração do orçamento da associação deverão respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 18.° Julgamento das contas

1 — É da competência do Tribunal de Contas o julgamento das contas da associação.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser enviadas pelo conselho de administração ao Tribunal de Contas, após a aprovação pela assembleia intermunicipal, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais, as contas respeitantes ao ano anterior.

Artigo 19.° Pessoal

1 — O pessoal necessário ao funcionamento da associação poderá ser requisitado ou destacado, preferencialmente dos municípios associados, não ficando sujeito aos limites de duração legalmente previstos.

2 — Poderá ser criado um mapa de pessoal próprio da associação, cabendo à assembleia intermunicipal a sua aprovação, mediante proposta do conselho de administração.

3 — O regime jurídico do pessoal da associação é idêntico ao previsto na lei para o pessoal da administração local.

Artigo 20.° Continuidade do mandato

A assembleia intermunicipal e o conselho de administração servem pelo período do mandato e mantêm--se em actividade até serem estatutariamente substituídos.

Artigo 21.° Extinção da associação

1 — A associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado, pelo preenchimento do seu fim ou por deliberação de todos os municípios associados.

2 — Se os estatutos não dispuserem diversamente, o património da associação, no caso de extinção, é repartido entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação, ressalvados os direitos de terceiros.

Artigo 22.° Norma transitória

Os estatutos das associações existentes à data da publicação deste diploma serão modificados em tudo o que for contrário ao que no mesmo se dispõe.

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Artigo 23.° Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 266/81, de 15 de Setembro, considerando-se reportadas ao presente diploma todas as remissões que no Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março, eram feitas para aquele.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ...

O Primeiro-Ministro. — O Ministro das Finanças.

Motivação do projecto de decreto-lei

As associações de municípios têm-se revelado instrumentos jurídicos na realização de atribuições cometidas às autarquias locais.

A insuficiente dimensão de muitos municípios conduziu à cooperação entre estas entidades públicas, para a realização de importantes tarefas de interesse comum.

Procura-se no presente diploma incentivar a sua criação, melhorando o seu regime jurídico.

Os Deputados do PSD: Cuido Rodrigues — Fernando Barata Rocha — Gilberto Madail — António Paulo Martins Pereira Coelho — Alberto Araujo — Belarmino H. Correia — António Maria Oliveira de

Matos — Henrique Nascimento Rodrigues — João Costa da Silva — Pedro Roseta — José Luís C. Vieira de Castro.

PROPOSTA DE LEI N.° 67/V

ALTERA 0 CÓOIGO DO IVA Proposta de alteração

Artigo 1.° — 1 —.............................

n) É eliminado o adicional sobre o preço dos bilhetes de teatro, cobrado nos termos do Decreto-Lei n.° 184/83, de 25 de Abril, e demais legislação complementar, e reduzido de 15% para 10% o adicional sobre os bilhetes de espectáculos cinematográficos, cobrado nos termos do mesmo diploma.

Os Deputados do PSD: Guido Rodrigues — Fernando Barata Rocha — Gilberto Madail — António Paulo Martins Pereira Coelho — Alberto Araujo — Belarmino H. Correia — António Maria Oliveira de Matos — Henrique Nascimento Rodrigues — João Costa da Silva — Pedro Roseta — José Luís C. Vieira de Castro.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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