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29 DE OUTUBRO DE 1988

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Ao fazerem-no, deixam deliberadamente de fora todos os aspectos da promoção da negociação colectiva, da reformulação de um sistema de resolução pacífica de conflitos colectivos de trabalho emergentes da negociação de convenções colectivas ou da intervenção do Governo na produção de regulamentação colectiva de trabalho quando tal não é possível por acção dos parceiros sociais (PE e PRT).

O objecto da presente iniciativa é o de restituir às partes as condições mínimas de exercício de um direito socialmente relevante e constitucionalmente protegido para os trabalhadores, garantindo maior respeito pelas liberdades sindicais e maior adequação às normas internacionais aplicáveis.

Não carece de aturada justificação a revogação das disposições legais que propõem que se prendem com um conjunto bem identificado de matérias.

E o caso, desde logo, das disposições sobre o âmbito de aplicação relativo às empresas públicas ou de capitais públicos, sobre o regime jurídico de regulamentação colectiva de trabalho para os trabalhadores das instituições de previdência e das pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública.

É inaceitável que a contratação colectiva nas empresas públicas continue sujeita a normas especiais dos estatutos de cada uma delas e à aprovação pelo Governo após a conclusão.

Também não se justifica que se continue a prever a possibilidade de regulamentação específica para os trabalhadores da Previdência por meio de diploma elaborado pelos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais. A sua inexistência passados todos estes anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 519-C1/79 é uma demonstração suplementar de que, além de ser dificilmente justificada a sua razoabilidade, é, de todo em todo, inútil.

O facto de a regulamentação colectiva de trabalho das pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública só poder ser feita por via administrativa contraria o princípio, da autonomia contratual colectiva, pondo em causa o conteúdo essencial do direito à negociação colectiva.

A possibilidade, actualmente existente, de nos sectores em que existam empresas públicas se proceder à autonomização do processo de negociação quanto a elas por meio de despacho conjunto do Ministro do Trabalho e do ministro da tutela é totalmente injustificável.

Por outro lado, é hoje incompreensível que se mantenham graves restrições ao objecto da negociação colectiva, que tiveram um fundamento conjuntural e transitório e que são susceptíveis de ser consideradas como constituindo uma violação do n.° 3 do artigo 57.° da Constituição.

É o caso da proibição de «estabelecer a regulamentação das actividades económicas no tocante aos períodos de funcionamento das empresas» e a de «estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência» e de conferir eficácia retroactiva às cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva, salvo em termos muito limitados.

Estas proibições de negociação relativas ao objecto de negociação colectiva são enquadradas por legislação que bloqueia a negociação sobre a duração de trabalho e que estabelece mais limitações ao conteúdo dos

instrumentos de regulamentação colectiva. É o caso dos Decretos-Leis n.os 505/74, de 1 de Outubro, e 121/78, de 2 de Junho, que por isso mesmo devem ser revogados simultaneamente.

Em matéria de prazos de vigência de convenções colectivas e de decisões arbitrais há também que eliminar limitações abusivas à livre expressão da vontade das partes, e é esse, precisamente, o sentido desta iniciativa legislativa.

Em matéria de depósito e publicação de convenções colectivas, há que reduzir a intervenção dos serviços competentes do Ministério do Trabalho na lógica das alterações defendidas neste projecto.

O depósito apenas deverá poder ser recusado se não designarem as entidades celebrantes, a área e o âmbito de aplicação e a data de celebração e se não forem acompanhados de títulos de representação que permitam comprovar que os representantes das partes estavam legalmente habilitados para o efeito.

O grave abuso que destas limitações à negociação colectiva tem sido feito exige que não se aguarde mais tempo para eliminar todas estas disposições legais.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São revogados os Decretos-Leis n.°" 505/74, de 1 de Outubro, e 121/78, de 2 de Junho.

Art. 2.° São revogadas as seguintes disposições legais do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro:

1) Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.°;

2) O n.° 3 do artigo 3.°;

3) As alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 6.° e o n.ú 2 do mesmo artigo;

4) Os n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 11.°;

5) O artigo 13.";

6) O n.° 2 do artigo 16.°;

7) As alíneas c), d) e e) do n.° 3 do artigo 24.°

Art. 3.° A alínea d) do n.° 1 dq artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

d) Estabelecer regulamentação das actividades económicas no tocante ao regime fiscal e à formação dos preços.

Assembleia da República, 25 de Outubro de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Elisa Damião — Ferraz de Abreu — José Mota — José Reis — Maria Ana Medeiros — Osório Gomes — Helena Torres Marques — João Cravinho.

PROJECTO DE LEI N.° 306/V

ESTABELECE 0 REGIME DESTINADO A FAZER FACE AOS PRO BLEMAS RESULTANTES 00 DUPLO PAGAMENTO DE IMPOSTOS EM 1989 EM CONSEQUÊNCIA DA ENTRADA EM VIGOR 00 NOVO REGIME FISCAL.

A cobrança conjunta em 1989 do imposto complementar, secções A e B, e do novo imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e colectivas vai criar dificuldades importantes a um número elevado de contribuintes. Essa cobrança conjunta envolve problemas de duplo pagamento de impostos, uma vez que o