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II SERIE-A — NÚMERO 3

imposto complementar a cobrar no próximo ano, embora calculado sobre os rendimentos de 1988, é considerado pelos contribuintes como um imposto de 1989 e vai, do ponto de vista económico, afectar o rendimento disponível de 1989. Além disso, a cobrança conjunta vai criar desigualdades injustificadas entre os contribuintes, contrárias aos princípios da equidade, uma vez que é sabido que 95% das receitas do imposto complementar, secção A, provêm de rendimentos de trabalho e que a esmagadora maioria dos rendiments mais elevados escapam, totalmente ou pelo menos em grande parte, ao imposto complementar.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° A cobrança em 1989 do imposto complementar, secções A e B, relativa aos rendimentos de 1988

será considerada como pagamento por conta do IRS e do IRC, respectivamente, de forma a evitar a onera-ção dos rendimentos tributados por esse imposto com um duplo pagamento.

Art. 2." — 1 — A contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola e o imposto profissional dos trabalhadores por conta própria, relativos ao exercício de 1988, devidos por sujeitos passivos de IRC e de IRS, serão pagos no prazo de três anos, em condições a fixar pelo Governo.

2 — 0 Governo ficará também a percentagem de desconto de que os contribuintes poderão beneficiar, caso optem pela antecipação de pagamento dos impostos referidos no número anterior.

Assembleia da Repúbica, 27 de Outubro de 1988. — Os Deputados do PRD: Carlos Lilaia — Rui Silva.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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