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Sábado, 29 de Outubro de 1988

II Série-A — Número 3

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Projeclos de lei

N.'' 272/V (Serviço Nacional de Sangue):

Relatório e parecer da Comissão de Saúde IH

N." 303/V — Pensões de velhice e invalidez (apresentado pelo PS)............................. 18

N." J04/V — Medidas destinadas a minorar os eleitos da sobrecarga fiscal resultante da entrada em vigor em 1989 do novo imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas (apresentado pelo CDS).................. 19

N." 305/V — Elimina algumas restrições ao direito

de contratação colectiva (apresentado pelo PS)... 20

N." 306/V — Estabelece o regime destinado a fazer

face aos problemas resultantes do duplo pagamento

de impostos em 1989 em consequência da entrada

em viaor do novo reuime fiscal (apresentado pelo

PRDf.............~........................ 21

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II SERIE-A — NÚMERO 3

PROJECTO DE LEI N.° 272/V

SERVIÇO NACIONAL DE SANGUE

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

A Comissão Parlamentar de Saúde, reunida no dia 19 de Outubro de 1988, analisou o projecto de lei n.° 272/V, da iniciativa do PCP, sobre o Serviço Nacional de Sangue e emitiu o seguinte parecer:

O projecto de lei está em condições de ser discutido em Plenário, tendo os partidos representados nesta Comissão adiado a sua posição e parecer para a discussão na generalidade.

Palácio dc São Bento, 20 de Outubro de 1988. — O Presidente da Comissão. João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

PROJECTO DE LEI N.° 303/V PENSÕES DE VELHICE E INVALIDEZ

Preâmbulo

O sistema para cálculo das pensões de velhice e invalidez corresponde, no essencial, ao que ficou regulamentado sobre tal matéria através da Portaria n." 47/74, de 25 de Janeiro.

O prazo de garantia para atribuição depende hoje do preenchimento de um prazo de 60 meses para os beneficiários inscritos até Setembro de 1981, sem interrupção contributiva, e para os inscritos após Outubro de 1981 ou para aqueles anteriormente inscritos nesta data, mas com interrupção contributiva, o prazo de garantia é de 120 meses (Decreto Regulamentar n.° 60/82, de 15 de Setembro).

O valor mensal da pensão regulamentar é igual à soma da pensão estatutária com a melhoria regulamentar definida.

O montante mensal da pensão estatutária é de 2,2% da retribuição média por cada ano civil com entrada de contribuições, não podendo ultrapassar 80% nem ser interior a 30% daquela retribuição.

A retribuição média é definida pela fórmula Vm>, cm que S representa o total das retribuições dos cinco anos civis a que correspondam retribuições mais elevadas compreendidas nos últimos dez anos com entrada de contribuições.

Regularmente são atribuídas melhorias às pensões estatutárias, de acordo com o ano de inicio da concessão e o respectivo montante.

De uma forma global, dir-se-á que a legislação da Segurança Social se encontra extraordinariamente dispersa por diplomas oriundos das mais dispares situações temporais, desde, por exemplo, o Decreto-Lei n.° 45 266, de 1963, até decretos-leis, portarias e decretos regulamentares, contemporâneos, pelo que parece fundamental dar-se um tratamento normativo global, actualizado e devidamente sistematizado, i. e., estruturar-se definitivamente um direito de segurança social de forma a tornar fácil e entendível aos cidadãos o respectivo universo de direitos e deveres.

Esta questão não é meramente teórica, já que. atendendo aos curtos prazos prescricionais de exigência das prestações pecuniárias da Segurança Social, ficam, por desconhecimento ou impossibilidade de compreensão, precludidas as efectivações de muitos direitos.

Isto dito, apresenta-se uma proposta de alteração da legislação em vigor, que passará a constar de um só diploma legal, a versar sobre os seguintes temas:

I) Aumento das pensões; II) Metodologia do cálculo das pensões; III) Indexação das pensões mínimas ao valor dos salários mínimos,

proposta que não deve prejudicar a revisão global e estrutural do ordenamento jurídico da Segurança Social.

Visa-se nesta proposta beneficiar aqueles que mais longamente contribuíram para a Segurança Social, além de preparar uma plataforma de racionalização do cálculo das pensões de forma a que a partir de agora sejam atenuados os efeitos inflacionistas sobre o valor real das pensões.

Opta-se nesta proposta por manter no essencial a metodologia em vigor, i. e., apurando os rendimentos dos melhores cinco anos dos últimos dez de contribuições, assim como o máximo de 80% nas situações das mais longas carreiras contributivas.

Mantêm-se também quer o prazo de garantia quer o montante mensal de pensão estatutária igual a 2,2% da retribuição média por cada ano.

Regulamenta-se um sistema de cálculo do valor S, da fórmula hoje em vigor, visando minimizar a depreciação real das pensões em virtude dos aumentos de preços nos anos anteriores à fixação da pensão.

Todavia, estabelece-se um plano gradativo para aplicação desta nova metodologia, fundamentalmente para não colocar de forma abrupta, ainda que correcta, um tratamento diferenciado para o cálculo das pensões de um ano para o outro.

Assim:

Artigo 1." Igualdade de direito no acesso á actualização

As actualizações das prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social efectuadas ao abrigo dos artigos 12.ü, n." 1, e 83.°, n.° 2. da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, e do artigo 201.° do Decreto n." 45 266, de 23 de Setembro de 1963. abrangem todas as pensões, independentemente da data do seu inicio.

Artigo 2.°

Correcção dos efeitos da inflação na metodologia do cálculo das pensões

1 — O cálculo das pensões basear-se-á nos salários dos cinco anos de maior situação contributiva, compreendidos nos últimos dez anos de entradas de contribuições, corrigidos dos efeitos da inflação nos termos do n.° 2.

2 — Para o cálculo das pensões utiliza-se a fórmula •Vr.0, em que 5 é igual ao total das retribuições de salários apurados de acordo com as alíneas seguintes:

a) Apurados os cinco anos, dos últimos dez, com maior situação contributiva, ordenar-se-ào, con-

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siderando como primeiro aquele de maior valor contributivo, sendo o quinto o de menor valor;

b) Para o cálculo de S, nas pensões requeridas a partir de I de Janeiro de 1989 e até 31 de Dezembro do mesmo ano, procede-se da seguinte forma:

1) Mantém-se o valor a preços correntes dos 1.°, 3.°, 4.° e 5.ü anos;

2) O valor do 2.° ano será calculado fazendo-se incidir o IPC do ano anterior ao do requerimento sobre o seu valor a preços correntes;

c) Para o cálculo de S, nas pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 1990 e até 31 de Dezembro do mesmo ano, proceder-se-á da seguinte forma:

1) Mantém-se o valor a preços correntes dos 1.°, 4.ü e 5.° anos;

2) Sobre o valor do 2.° ano procede-se conforme a alínea b), n.° 2), e sobre o valor do 3.° ano faz-se incidir o IPC dos dois anos anteriores ao do requerimento;

d) Para o cálculo de S, nas pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 1991 e até 31 de Dezembro do mesmo ano, proceder-se-á da seguinte forma:

1) Mantém-se o valor a preços correntes dos 1.° e 5.° anos;

2) Sobre o valor dos 2." e 3.° anos procede--se conforme respectivamente preceituam as alíneas b), n.° 2), e c), n.° 2), e sobre o valor do 4.° ano faz-se incidir o IPC dos três anos anteriores ao do requerimento;

e) A partir de 1 de Janeiro de 1992 o valor de S é sempre calculado da seguinte forma:

1) Mantém-se o valor a preços correntes do 1.° ano;

2) Sobre o valor dos 2.", 3.° e 4.° anos procede-se conforme respectivamente as alíneas b), n.° 2), c), n." 2), e d), n.° 2, e sobre o valor do 5.° ano faz-se incidir o IPC dos quatro anos anteriores ao do requerimento.

Artigo 3.°

Indexação das pensões mínimas ao salário mínimo

1 — O valor mínimo das pensões de invalidez e velhice futuras ou já em processamento do regime geral não poderá ser inferior a 50% do valor mais elevado do salário mínimo nacional desde que o beneficiário possua dez anos de carreira contributiva.

2 — Por cada ano a mais de contribuição em relação ao mínimo de dez anos, a pensão mínima a atribuir sofrerá um aumento igual a 2% do valor mais elevado do salário mínimo nacional até atingir nesta proporção os 100% para os beneficiários com uma carreira contributiva igual ou superior a 35 anos.

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Artigo 4.° Aplicação

O presente regime aplicar-se-á a partir de I de Janeiro de 1989.

Assembleia. da República, 25 de Outubro de 1988. — Os Deputados do PS: Ferro Rodrigues — José Reis — Carlos Lage — Carlos Alberto Martins e mais duas assinaturas não identificadas.

PROJECTO DE LEI N.° 304/V

MEDIDAS DESTINADAS A MINORAR OS EFEITOS DA SOBRECARGA FISCAL RESULTANTE DA ENTRADA EM VIGOR EM 1989 00 NOVO IMPOSTO SOBRE 0 RENDIMENTO DAS PES SOAS SINGULARES E DAS PESSOAS COLECTIVAS.

Depois de ter participado no debate que sobre o assunto teve lugar no decurso do processo de aprovação da Lei n.° 106/88, de 17 de Setembro, o CDS preparou-se para apresentar na próxima discussão orçamental propostas concretas, visando evitar ou minorar a sobrecarga fiscal resultante para os contribuintes da entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1989 do novo sistema de tributação das pessoas singulares e das pessoas colectivas. Entendemos, com efeito, que a abordagem responsável do tema só deveria ser retomada quando fosse conhecido o panorama das receitas esperadas para o próximo ano.

Entretanto, as intervenções dos Srs. Primeiro--Ministro e Ministro das Finanças, para além da própria proposta de lei do Orçamento do Estado, tornaram claro que a cobrança no próximo ano de impostos incidentes sobre rendimentos de 1988 não será necessária como receita do Orçamento de 1989.

Assim sendo, decidimos avançar com a proposta do CDS assente nos seguintes princípios fundamentais:

1) Consideração específica do imposto complementar, na medida em que será a causa mais generalizada de duplicação da carga fiscal em 1989;

2) Reconhecimento da necessidade de não eliminar completamente o imposto, sob pena de descaracterização total do sistema, em relação aos rendimentos de 1988;

3) Reconhecimento da necessidade de actualizar os escalões de rendimento colectável, de modo a cobrir a inflação registada em 1988 e 1987, ano em relação ao qual não houve actualização;

4) Reconhecimento da necessidade de evitar às pequenas e médias empresas problemas de tesouraria;

5) Estabelecimento de um esquema de isenção de imposto para rendimentos líquidos que, não deixando de abranger todos os contribuintes — de modo a não agravar a progressividade —, vai poupar sobretudo os titulares de baixos e médios rendimentos;

6) Estabelecimento de um sistema de pagamenio escalonado no tempo para todos os imposius incidentes sobre os rendimentos de 1988;

7) Tratamento especifico da situação que para os funcionários públicos resultou da sujeição ao imposto profissional em 1988.

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Nestes termos, os signatários, deputados do Grupo Parlamentar do CDS, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — São isentos do imposto complementar, secção A, os rendimentos globais líquidos auferidos em 1988 por contribuintes casados e por contribuintes não casados e separados judicialmente de pessoas c bens até 2450 contos e 2000 contos, respectivamente.

2 — Os escalões do rendimento colectável e as respectivas taxas normais das tabelas constantes do artigo 33.° do Código do Imposto Complementar sào substituídos pelos seguintes:

TABELA I

Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

TABELA II

Não casados c separados judicialmente de pessoas e hens

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 — Tendo em conta o disposto no número anterior, o Governo publicará, no prazo de 30 dias. a versão actualizada das tabelas constantes do artigo 33." do Código do Imposto Complementar, para produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Art. 2.° — 1 — É isento de imposto complementar o rendimento global das pessoas colectivas a que se refere o artigo 48.ü do respectivo Código, auferido em 1988, até 1800 contos.

2 — Os escalões do rendimento colectável e as respectivas taxas normais da tabela constante da alínea a) do artigo 84.° do Código do Imposto Complementar sào substituídos pelos seguintes:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 — Tendo em conta o disposto no número anterior, o Governo publicará, no prazo de 30 dias, a versão actualizada das tabelas constantes da alínea a) do artigo 84.° do Código do Imposto Complementar, para produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Art. 3.° — 1 — O imposto complementar devido nos termos dos artigos anteriores será pago em seis se-mestralidades, sem acréscimo de juros, vencendo-se a primeira em Outubro de 1989.

2 — 0 imposto profissional, a contribuição industrial e a contribuição predial referentes a rendimentos auferidos em 1988 serão pagos em quatro semestralida-des, sem acréscimo de juros, vencendo-se a primeira em Janeiro, Julho e Junho de 1989, respectivamente.

Art. 4.° Tendo em conta o disposto no artigo 1.", os funcionários públicos e equiparados serào integralmente compensados dos encargos suportados com o pagamento de imposto profissional e de imposto complementar correspondentes a rendimentos auferidos na função pública em 1988.

Palácio de Sào Bento, 25 de Outubro de 1988. — Os Deputados do CDS: Narana Coissoró — Nogueira de Brito — Basilio Horta.

PROJECTO DE LEI N.° 305/V

ELIMINA ALGUMAS RESTRIÇÕES AO DIREITO DE CONTRATAÇÃO COLECTIVA

O artigo 57.° da Constituição da República determina no seu n.° 3: «Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.»

Trata-se de um direito fundamental dos trabalhadores, de exercício colectivo através das associações sindicais.

Como direito fundamental dos trabalhadores traduz--se no direito de os trabalhadores regularem colectivamente as suas relações de trabalho, fazendo-se representar pelas associações sindicais.

Fazem parte do conteúdo do direito à negociação colectiva a liberdade negocial colectiva e o direito à autonomia contratual colectiva.

O direito à negociação colectiva está garantido nos termos da lei, mas é evidente que a intervenção injustificada do Governo por via administrativa não se afigura constitucionalmente admissível na medida em que colide com o próprio conteúdo essencial deste direito.

Como se reconhece no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 519-C/79, de 29 de Dezembro, este diploma mantém a intervenção do Governo na negociação colectiva «tida como necessária, mas que, gradualmente, se tem vindo a procurar restringir e aperfeiçoar».

Ao contrário do que afirma, o Governo intervém frequentemente — e cada vez mais— na negociação colectiva. Nos últimos tempos, usando e abusando dos mecanismos de intervenção previstos neste decreto-lei, tem posto em causa o direito à negociação colectiva constitucionalmente consagrado.

Há que pôr termo a esta situação sem perda de tempo. Apenas por este motivo, os signatários não apresentam um projecto de uma nova lei dos instrumentos de regulamentação colectiva, limitando-se a propor a revogação de uma série de disposições legais. Fazem-no para restringir a intervenção do Governo na negociação colectiva, assegurando que ela corresponda, de uma forma mais real, à expressão de vontade das partes.

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Ao fazerem-no, deixam deliberadamente de fora todos os aspectos da promoção da negociação colectiva, da reformulação de um sistema de resolução pacífica de conflitos colectivos de trabalho emergentes da negociação de convenções colectivas ou da intervenção do Governo na produção de regulamentação colectiva de trabalho quando tal não é possível por acção dos parceiros sociais (PE e PRT).

O objecto da presente iniciativa é o de restituir às partes as condições mínimas de exercício de um direito socialmente relevante e constitucionalmente protegido para os trabalhadores, garantindo maior respeito pelas liberdades sindicais e maior adequação às normas internacionais aplicáveis.

Não carece de aturada justificação a revogação das disposições legais que propõem que se prendem com um conjunto bem identificado de matérias.

E o caso, desde logo, das disposições sobre o âmbito de aplicação relativo às empresas públicas ou de capitais públicos, sobre o regime jurídico de regulamentação colectiva de trabalho para os trabalhadores das instituições de previdência e das pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública.

É inaceitável que a contratação colectiva nas empresas públicas continue sujeita a normas especiais dos estatutos de cada uma delas e à aprovação pelo Governo após a conclusão.

Também não se justifica que se continue a prever a possibilidade de regulamentação específica para os trabalhadores da Previdência por meio de diploma elaborado pelos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais. A sua inexistência passados todos estes anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 519-C1/79 é uma demonstração suplementar de que, além de ser dificilmente justificada a sua razoabilidade, é, de todo em todo, inútil.

O facto de a regulamentação colectiva de trabalho das pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública só poder ser feita por via administrativa contraria o princípio, da autonomia contratual colectiva, pondo em causa o conteúdo essencial do direito à negociação colectiva.

A possibilidade, actualmente existente, de nos sectores em que existam empresas públicas se proceder à autonomização do processo de negociação quanto a elas por meio de despacho conjunto do Ministro do Trabalho e do ministro da tutela é totalmente injustificável.

Por outro lado, é hoje incompreensível que se mantenham graves restrições ao objecto da negociação colectiva, que tiveram um fundamento conjuntural e transitório e que são susceptíveis de ser consideradas como constituindo uma violação do n.° 3 do artigo 57.° da Constituição.

É o caso da proibição de «estabelecer a regulamentação das actividades económicas no tocante aos períodos de funcionamento das empresas» e a de «estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência» e de conferir eficácia retroactiva às cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva, salvo em termos muito limitados.

Estas proibições de negociação relativas ao objecto de negociação colectiva são enquadradas por legislação que bloqueia a negociação sobre a duração de trabalho e que estabelece mais limitações ao conteúdo dos

instrumentos de regulamentação colectiva. É o caso dos Decretos-Leis n.os 505/74, de 1 de Outubro, e 121/78, de 2 de Junho, que por isso mesmo devem ser revogados simultaneamente.

Em matéria de prazos de vigência de convenções colectivas e de decisões arbitrais há também que eliminar limitações abusivas à livre expressão da vontade das partes, e é esse, precisamente, o sentido desta iniciativa legislativa.

Em matéria de depósito e publicação de convenções colectivas, há que reduzir a intervenção dos serviços competentes do Ministério do Trabalho na lógica das alterações defendidas neste projecto.

O depósito apenas deverá poder ser recusado se não designarem as entidades celebrantes, a área e o âmbito de aplicação e a data de celebração e se não forem acompanhados de títulos de representação que permitam comprovar que os representantes das partes estavam legalmente habilitados para o efeito.

O grave abuso que destas limitações à negociação colectiva tem sido feito exige que não se aguarde mais tempo para eliminar todas estas disposições legais.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São revogados os Decretos-Leis n.°" 505/74, de 1 de Outubro, e 121/78, de 2 de Junho.

Art. 2.° São revogadas as seguintes disposições legais do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro:

1) Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.°;

2) O n.° 3 do artigo 3.°;

3) As alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 6.° e o n.ú 2 do mesmo artigo;

4) Os n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 11.°;

5) O artigo 13.";

6) O n.° 2 do artigo 16.°;

7) As alíneas c), d) e e) do n.° 3 do artigo 24.°

Art. 3.° A alínea d) do n.° 1 dq artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

d) Estabelecer regulamentação das actividades económicas no tocante ao regime fiscal e à formação dos preços.

Assembleia da República, 25 de Outubro de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Elisa Damião — Ferraz de Abreu — José Mota — José Reis — Maria Ana Medeiros — Osório Gomes — Helena Torres Marques — João Cravinho.

PROJECTO DE LEI N.° 306/V

ESTABELECE 0 REGIME DESTINADO A FAZER FACE AOS PRO BLEMAS RESULTANTES 00 DUPLO PAGAMENTO DE IMPOSTOS EM 1989 EM CONSEQUÊNCIA DA ENTRADA EM VIGOR 00 NOVO REGIME FISCAL.

A cobrança conjunta em 1989 do imposto complementar, secções A e B, e do novo imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e colectivas vai criar dificuldades importantes a um número elevado de contribuintes. Essa cobrança conjunta envolve problemas de duplo pagamento de impostos, uma vez que o

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imposto complementar a cobrar no próximo ano, embora calculado sobre os rendimentos de 1988, é considerado pelos contribuintes como um imposto de 1989 e vai, do ponto de vista económico, afectar o rendimento disponível de 1989. Além disso, a cobrança conjunta vai criar desigualdades injustificadas entre os contribuintes, contrárias aos princípios da equidade, uma vez que é sabido que 95% das receitas do imposto complementar, secção A, provêm de rendimentos de trabalho e que a esmagadora maioria dos rendiments mais elevados escapam, totalmente ou pelo menos em grande parte, ao imposto complementar.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° A cobrança em 1989 do imposto complementar, secções A e B, relativa aos rendimentos de 1988

será considerada como pagamento por conta do IRS e do IRC, respectivamente, de forma a evitar a onera-ção dos rendimentos tributados por esse imposto com um duplo pagamento.

Art. 2." — 1 — A contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola e o imposto profissional dos trabalhadores por conta própria, relativos ao exercício de 1988, devidos por sujeitos passivos de IRC e de IRS, serão pagos no prazo de três anos, em condições a fixar pelo Governo.

2 — 0 Governo ficará também a percentagem de desconto de que os contribuintes poderão beneficiar, caso optem pela antecipação de pagamento dos impostos referidos no número anterior.

Assembleia da Repúbica, 27 de Outubro de 1988. — Os Deputados do PRD: Carlos Lilaia — Rui Silva.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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