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Quinta-feira, 3 de Novembro de 1988

II Série-A — NÚMERO 4

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1988)

SUMÁRIO

Decreto n.° 121/V:

Acompanhamento da Assembleia da República em matérias relativas à participação de Portugal nas Comunidades Europeias....................... 24

Projecto de lei n.° 307/V:

Reestruturação do Instituto Nacional de Sangue (apresentado pelo PRD) ...................... 24

Proposta de lei n.° 63/V (Revoga o Decreto-Lei n.° 308-A/7S, de 24 de Junho, relativo à conservação da nacionalidade portuguesa por cidadãos domiciliados nos novos países africanos de expressão portuguesa):

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............... 26

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

DECRETO N.° 121/V

ACOMPANHAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA EM MATÉRIAS RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.° n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Acompanhamento da Assembleia da República

1 — A Assembleia da República deve fazer o acompanhamento do processo de inserção de Portugal nas Comunidades Europeias.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve enviar oportunamente à Assembleia da República a informação disponível sobre as matérias em apreciação nas várias instituições das Comunidades Europeias, designadamente:

a) Projectos de acordos e convenções a concluir pelas Comunidades no âmbito das suas relações externas;

b) Projectos de actos vinculativos pertencentes ao direito derivado dos tratados que instituem as Comunidades Europeias, com excepção dos actos de gestão corrente;

c) Projectos de actos de direito complementar, nomeadamente de decisões dos representantes dos Governos dos Estados membros reunidos em Conselho;

d) Projectos de actos de direito derivado não vinculativo considerados importantes para Portugal.

Artigo 2.° Competência da Assembleia da República

1 — O Governo deve consultar a Assembleia da República sobre as posições a assumir nas várias instituições comunitárias, sendo tal consulta obrigatória sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a competência da Assembleia da República, devendo, em cada caso, a Comissão de Assuntos Europeus elaborar o competente parecer.

2 — A Assembleia da República, no exercício das suas competências, deve pronunciar-se, por iniciativa própria e sempre que o julgar conveniente, sobre os projectos de legislação e de orientação das políticas comunitárias.

3 — A Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República deve elaborar anualmente um relatório que sirva de base para a apreciação da matéria em sessão plenária.

4 — A Assembleia da República procede anualmente à avaliação global da participação portuguesa nas Comunidades, podendo realizar para esse efeito um debate em sessão plenária.

Artigo 3.° Verbas dos fundos estruturais

A intervenção da Assembleia da República no tocante ao planeamento e ao financiamento decorrente da adesão, designadamente no respeitante aos fundos estruturais, exerce-se nos termos da lei do enquadramento do Orçamento do Estado e dos planos ou programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.

Artigo 4.° Documentação comunitária

1 — A Assembleia da República, através dos seus serviços próprios, deve dispor de adequados arquivos de documentação sobre as Comunidades Europeias e sobre todos os aspectos que se relacionem com a integração de Portugal nas estruturas comunitárias, os quais são postos à disposição dos deputados e, de modo especial, da Comissão de Assuntos Europeus.

2 — A Assembleia da República tem acesso à documentação comunitária recebida pela Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias.

3 — Os deputados que integram a Comissão de Assuntos Europeus podem requerer e obter publicações oficiais das Comunidades Europeias que considerem úteis para o exercício do seu mandato.

Artigo 5.°

Reuniões com os deputados eleitos em Portugal para o Parlamento Europeu

A fim de estimular o reforço das instituições parlamentares na vida das Comunidades Europeias, bem como a sua solidariedade, e de contribuir para um melhor acompanhamento da participação de Portugal nas suas actividades, a Comissão de Assuntos Europeus reúne regularmente com os deputados eleitos em Portugal para o Parlamento Europeu.

Artigo 6.° Relatório anual

O Governo deve apresentar, nos três meses seguintes ao fim de cada ano, um relatório sobre a evolução ocorrida nesse ano no relacionamento entre Portugal e as Comunidades Europeias, em que devem ser analisadas, nomeadamente, as deliberações tomadas pelas instituições dessas Comunidades com maior impacte para Portugal, as medidas postas em prática pelo Governo em resultado das deliberações dos órgãos comunitários e a política de adaptação de vários sectores da vida nacional decorrente da participação nas Comunidades Europeias.

Artigo 7.° Revogação

É revogada a Lei n.° 28/87, de 29 de Junho.

Aprovado em 20 de Outubro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 307/V

REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE SANGUE

O problema da utilização terapêutica do sangue no nosso país carece de uma redefinição política urgente e clara que garanta o preceito constitucional do direito à protecção da saúde e mobilize a generalidade dos cidadãos para o dever de defender e promover.

Incumbindo prioritariamente ao Estado a disciplina e o controle da produção, comercialização e uso dos produtos biológicos, a colheita, distribuição e utilização terapêutica do sangue e seus derivados deve ser cui-

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dadosamente regulamentada pelo Ministério da Saúde, para garantir as melhores condições de segurança aos dadores e aos doentes.

O Decreto-Lei n.° 41 498, de 2 de Janeiro de 1958, que criou o Instituto Nacional de Sangue, estando desactualizado em relação do desenvolvimento que esta área dos cuidados de saúde sofreu nos últimos anos, nunca foi adequadamente regulamentado e levado à prática, verificando-se uma total desarticulação dos meios humanos e técnicos disponíveis.

A inexistência de uma política nacional de sangue claramente definida e regulamentada deu origem à proliferação de iniciativas, mais ou menos isoladas, dos serviços hospitalares de hemoterapia, procurando resolver o problema local da carência de sangue e seus derivados, desperdiçando meios técnicos e humanos e esgotando a disponibilidade dos dadores benévolos de sangue, sem satisfazer adequadamente as necessidades da população.

O recurso a dadores não benévolos e a importação de derivados do sangue, para além dos custos financeiros, constituem um risco aumentado para os doentes receptores.

O sangue humano deve ser considerado um bem comunitário não comerciável, fora de qualquer circuito lucrativo, competindo ao Estado a garantia deste princípio e os encargos resultantes da sua colheita, preparação, conservação, fraccionamento e distribuição.

A dádiva benévola do sangue, como dever social, deve resultar da responsabilização de cada indivíduo pela sua própria segurança, contribuindo activamente para a satisfação das necessidades colectivas de sangue.

Ao Estado compete, principalmente, a responsabilidade da promoção da dádiva benévola, apoiando-se e apoiando as associações ou grupos de dadores nas acções de dinamização da dádiva, baseadas em conceitos de solidariedade social, e excluindo a institucionalização de regalias ou compensações de ordem material.

O sangue, uma vez colhido, deve ser considerado um valor entregue à comunidade, que, através das suas instituições oficiais, providenciará no sentido da sua correcta utilização, sem desperdícios nem discriminações de qualquer natureza e com a garantia da total gratuitidade para os doentes que dele necessitem.

A promoção da mais correcta utilização dos recursos materiais e humanos existentes, o planeamento do seu desenvolvimento e da distribuição equitativa pelo todo nacional, bem como a normalização e actualização dos serviços especializados, impõem a reestruturação do Instituto Nacional de Sangue.

Assim, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os deputados do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° O Instituto Nacional de Sangue (INS) é o órgão coordenador de todas as acções no âmbito da terapêutica pelo sangue humano e seus derivados, integrado no Serviço Nacional de Saúde e dotado de personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa e financeira.

Art. 2.° Ao INS compete a obtenção, preparação, fraccionamento e distribuição do sangue e seus derivados, sem quaisquer discriminaçõers e com total gratuitidade para os doentes.

CAPITULO II

Órgãos do INS

Art. 3.° O órgão executivo do INS é o Conselho Directivo Nacional, constituído pelos representantes dos Gabinetes Técnico, Administrativo e de Promoção da Dádiva e presidido pelo director do Gabinete Técnico.

Art. 4.° Com âmbito nacional e dependentes do Conselho Directivo Nacional serão criados os Gabinetes Nacionais Técnico, Administrativo e de Promoção da Dádiva, que desenvolverão as suas actividades em articulação com os gabinetes regionais do respectivo sector.

Art. 5.° Como órgão de consulta e inspecção do INS é criado o Conselho Nacional de Sangue, que reunirá ordinariamente uma vez por ano, em Dezembro, e extraordinariamente por decisão de um terço dos seus membros ou por solicitação do Conselho Directivo.

Art. 5.°-A Do Conselho Nacional de Sangue deverão fazer parte, nomeadamente, representantes de todas as organizações profissionais de trabalhadores da saúde e da Federação Portuguesa de Dadores Benévolos de Sangue.

Art. 6.° Deverão criar-se igualmente os centros regionais de sangue, que se integrarão nas actuais comissões inter-hospitalares ou nos órgãos regionais de saúde, após a regionalização do País, e serão dirigidos pelos conselhos directivos regionais, constituídos pelos três representantes dos gabinetes regionais técnico, administrativo e de promoção da dádiva.

Art. 7.° Os serviços dos hospitais responsáveis pela hemoterapia, dependendo administrativamente dos respectivos conselhos de gerência, constituirão delegações do INS nos sectores técnico e de promoção da dádiva, coordenados pelos respectivos gabinetes regionais.

Art. 8.° Deverão ser criados um centro nacional ou centros regionais de fraccionamento de sangue, os quais dependerão, respectivamente, do Gabinete Técnico Nacional ou dos gabinetes técnicos regionais.

Art. 9.° Os gabinetes de promoção da dádiva, a nível nacional, regional e hospitalar, integrarão obrigatoriamente técnicos de serviço social (os da carreira de assistentes de dadores) e de comunicação social e representantes da federação e associações de dadores de sangue.

CAPÍTULO III Atribuições dos órgãos do INS

Art. 10.° Compete ao Conselho Directivo Nacional:

a) Elaborar programas anuais de actividades;

b) Coordenar as acções dos centros regionais de sangue;

c) Articular as acções de âmbito nacional dos Gabinetes Técnico, Administrativo e de Promoção da Dádiva;

d) Elaborar e promover, com o apoio dos respectivos gabinetes, a execução das normas de funcionamento dos serviços que integram o INS;

e) Promover a gestão racional das reservas de sangue e derivados;

f) Promover o fraccionamento do sangue.

Art. 11.° Compete aos conselhos directivos regionais:

a) Organizar e coordenar as unidades móveis de colheita de sangue, como meio mais importante de obtenção de sangue;

b) Promover a articulação dos serviços dos hospitais, quer nas companhas de angariação, quer na gestão das reservas de sangue e derivados;

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c) Definir as capacidades de fraccionamento de cada serviço ou centro, de acordo com o planeamento regional.

An. 12.° Compete aos gabinetes técnicos:

a) Colher, preparar, fraccionar e conservar o sangue e seus derivados segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Directivo Nacional;

b) Efectuar o controle sistemático da qualidade dos serviços e dos produtos, propondo a criação dos meios necessários para esse fim;

c) Promover a actualização científica e técnica dos seus técnicos;

d) Estimular a formação pré e pós-graduada em imuno-hemoterapia.

Art. 13.° Compete aos gabinetes administrativos:

a) Gerir as reservas de sangue e derivados, res-ponsabilizando-se pela sua distribuição, conforme as necessidades em cada área de actuação;

b) Promover o registo informativo de todos os dadores da sua área de actuação e das reservas de sangue e derivados;

c) Gerir o pessoal do INS.

Art. 14.° Compete aos gabinetes de promoção da dádiva:

o) Manter campanhas permanentes de informação e promoção da dádiva benévola de sangue;

b) Através do seu técnico de comunicação social, manter informação variada e permanente em todos os meios de comunicação social da sua área de actuação — imprensa nacional e regional, rádio e televisão —, com programas regulares;

c) Apoiar e promover a educação dos jovens para a dádiva de sangue, em articulação com as escolas, designadamente colaborando com o Ministério da Educação e Cultura na realização de, pelo menos, uma lição anual sobre dádiva de sangue em cada ano de escolaridade, com temas adequados a cada grupo etário;

d) Promover e apoiar a formação e funcionamento das associações de dadores benévolos de sangue;

e) Incentivar o envolvimento dos responsáveis autárquicos, das Forças Armadas e outras autoridades civis e religiosas nas campanhas de promoção da dádiva de sangue.

CAPÍTULO IV Disposição finta!

Art. 15.° Seis meses após a publicação da presente lei no Diário da República deve o Governo proceder à regulamentação do funcionamento e da composição orgânica do INS e à respectiva execução.

Assembleia da República, 27 de Outubro de 1988. — Os Deputados do PRD: Rui Silva — José Carlos Lilaia — Marques Júnior.

PROPOSTA DE LEI N.° 63/V

REVOGA 0 DECRETO-LEI N.º 308-A/75, DE 24 DE JUNHO, RELATIVO À CONSERVAÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA POR CIDADÃOS DOMICILIADOS NOS NOVOS PAÍSES AFRICAMOS DE EXPRESSÃO PORTUGUESA.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Aprovada na generalidade em 14 de Julho de 1988, baixou a esta Comissão para discussão e votação na especialidade, a requerimento do PSD.

Em reunião de 27 de Outubro de 1988 foi a proposta aprovada na especialidade, sem alteração, com os votos favoráveis do PSD e contra do PS, PCP e CDS, cujos deputados declararam reservar para o Plenário a posição final dos respectivos partidos.

Palácio de São Bento, 27 de Outubro de 1988. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo. — O Relator, Luís da Silva Carvalho.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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