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5 DE NOVEMBRO DE 1988

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Este quadro impressionante tem sido agravado pelos insuficientes aumentos, que ao longo dos anos têm sido inferiores à taxa de inflação, conduzindo a uma degradação contínua das pensões e reformas.

2 — Sucessivos governos têm justificado esta opção face à situação financeira da Segurança Social.

Só que, pela política seguida, as receitas da Segurança Social têm baixado perigosamente em termos reais, devido ao agravamento do desemprego, à proliferação dos contratos a prazo e às dívidas, que atingem mais de 200 milhões de contos.

Coloca-se a questão de financiamento. Mas, quando se verifica, face às contas de 1987 da Segurança Social, que o ano encerrou com um saldo positivo de mais de 40 milhões de contos, as dívidas cresceram num único ano (1986-1987) 38,5 milhões de contos, tendo atingido, provavelmente, em Setembro de 1988 os 220 milhões de contos, ao mesmo tempo que o Governo se recusa a cobrir os défices dos regimes reduzidamente contributivos, não contributivos e acção social, enquanto a Segurança Social continua a financiar actividades estranhas aos seus fins, como a formação profissional e a saúde, que só em 1987 custaram cerca de 20 milhões de contos, é real o atrofiamento financeiro.

Situação que urge equacionar através de um política correcta de rendimentos e um novo sistema de financiamento. Mas é certo que não podem ser os reformados e idosos a pagar os custos da política levada a cabo nos últimos anos.

3 — 0 PCP propõe que não se adie por mais tempo a equiparação a 55% do salário mínimo nacional da reforma mínima da Segurança Social nos seus diversos regimes, conforme é recomendado pela OIT, ajustando as actuais reformas acima da mínima, por forma que a diferença entre o seu montante e o novo valor da pensão mínima se mantenha.

Propõe igualmente a actualização e reformulação da base de cálculo do valor das pensões, visando melhorar o seu montante, passando o cálculo do salário médio a ser realizado em função dos três melhores dos últimos dez anos e a fazer-se a sua actualização de acordo com o índice dos preços ao consumidor.

Salvaguardadas as situações de incapacidade total para o trabalhador em consequência de doença grave cuja pensão deverá corresponder a 85 % do salário base do beneficiário.

Por último, define a actualização das pensões e reformas simultaneamente e em proporção idêntica à do salário mínimo nacional.

Porque é de reparação de injustiça social que se trata, é urgente que o Estado democrático assuma de imediato as suas responsabilidades com esses 2 milhões de portugueses.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Pensão mínima do regime geral

A pensão mínima do regime geral da Segurança Social e dos regimes a ele associados, designadamente os regimes especiais dos ferroviários, não pode ser inferior a 55% do montante mais elevado do salário mínimo nacional.

Artigo 2.°

Pensão mínima do regime dos trabalhadores agrícolas

As pensões de invalidez e velhice do regime transitório da Segurança Social dos trabalhadores agrícolas, bem como as do regime não contributivo (pensão social), não podem ser inferiores a 55% da remuneração mínima garantida aos trabalhadores do sector agrícola.

Artigo 3.°

Montande da pensão

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a pensão de invalidez ou velhice é igual a 30% do salário base, a que acrescem 2,3% do mesmo salário por cada ano civil, com registo de contribuições, para além de 10 anos.

2 — 0 valor máximo da pensão é de 85 % do salário base.

Artigo 4.° Salário base

1 — O salário base é calculado pela fórmula —,

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em que S corresponde à soma das remunerações dos três anos civis melhores dos últimos dez anos.

2 — Os salários considerados no número anterior serão actualizados, no mínimo, de acordo com a variação do índice de preços ao consumidor.

Artigo 5.° Pensão de invalidez por razão de doença grave

A pensão de invalidez provocada por doença grave que determine total incapacidade para o trabalho será igual a 85% do salário base do beneficiário.

Artigo 6.°

Ajustamento das pensões superiores á pensão mínima

As pensões de invalidez e velhice do regime geral cujo valor, à data da entrada em vigor da presente lei, seja superior ao da pensão mínima são aumentadas por forma que a diferença entre o seu montante e o novo valor da pensão mínima seja idêntica à anteriormente estabelecida.

Artigo 7.° Pensões de sobrevivência

As pensões de sobrevivência serão fixadas e actualizadas em conformidade com o disposto nos artigos anteriores.

Artigo 8.° Actualização das pensões

As pensões e reformas mínimas serão actualizadas simultaneamente e em proporção pelo menos idêntica à do salário mínimo nacional aplicável ao respectivo sector, nos termos da lei.