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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

Artigo 9.° Entrada em vigor.

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1988. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — António Mota — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Ilda Figueiredo — Luís Roque — Maia Nunes de Almeida — João Amaral — Paulo Coelho — Octávio Teixeira — Cláudio Percheiro — Fernando Gomes.

PROJECTO DE LEI N.° 310/V

DEHNE 0 CONCEITO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 00 MANDATO DE DEPUTADO E REGULAMENTA A SUA APLICAÇÃO

O regime de dedicação exclusiva no desempenho do mandato de deputado, previsto no artigo 16.°, n.° 6, do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto, torna necessárias a definição do conceito e a regulamentação da prática do preceito correspondente.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — Desempenham o mandato em regime de dedicação exclusiva os deputados que declarem renunciar ao exercício de qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 — A declaração referida no número anterior é feita até oito dias após a data de início do mandato, com efeitos retroactivos a essa data, ou posteriormente, com efeitos a partir da sua apresentação.

3 — A declaração é apresentada ao Presidente da Assembleia directamente pelo deputado ou através da direcção do respectivo grupo parlamentar.

4 — A relação nominativa dos deputados que optem pelo regime de dedicação exclusiva ou que o façam cessar é publicada no Diário da Assembleia da República e no Diário da República.

Art. 2.° — 1 — Não envolve quebra de compromisso de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:

a) Pagamento de direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;

c) Ajudas de custo;

d) Reembolso de transportes.

2 — Também não envolve quebra do referido compromisso o exercício das actividades previstas no n.° 2 do artigo 19.° do Estatuto dos Deputados até ao limite de quatro horas semanais.

Art. 3.° — 1 — A suspensão do mandato de deputado põe fim ao regime de dedicação exlusiva.

2 — Nos casos previstos nos n.os 1, alíneas b), c), d) e e), e 3 do artigo 4.° do Estatuto dos Deputados e na alínea a) do n.° 2 do artigo 5.° do mesmo Estatuto, o deputado pode reiniciar o regime de dedicação exclusiva a partir da data do seu regresso.

Art. 4.° — O deputado que exerce funções por substituição só pode optar pelo regime de dedicação exclusiva se a sua permanência como deputado se verificar por um período não inferior a quinze dias.

Art. 5.° — A violação do compromisso de dedicação exclusiva implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas a título de abono por esse regime e a impossibilidade de o renovar na legislatura em curso.

Lisboa, 3 de Novembro de 1988. — Os Deputados do PSD: Montalvão Machado — Reinaldo Gomes — Mário Raposo — Guerreiro Norte — Guido Rodrigues — Carlos Encarnação — Soares Costa — Arménio Santos — Luísa Ferreira — Luís Geraldes — José Francisco Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 77/V

LEI DE BASES DO ESTABELECIMENTO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Exposição de motivos

1. As telecomunicações detêm um conjunto de infra--estruturas essenciais ao funcionamento da sociedade e asseguram, simultaneamente, serviços indispensáveis à qualidade de vida dos cidadãos e ao progresso e desenvolvimento das actividades económicas; além do mais, mantêm interdependências sectoriais estratégicas, quer com a defesa e a segurança, quer com a indústria e a universidade, quer com a comunicação social.

Os progressos tecnológicos, nomeadamente na electrónica e nas telecomunicações, têm sido vertiginosos e constituem o eixo em redor do qual se efectuará a reestruturação das diferentes actividades económicas e sociais.

2. Embora nos últimos três anos, e após uma estagnação legislativa de longos anos, de que o Decreto-Lei n.° 188/81, de 2 de Julho, foi excepção, tenha sido feito um esforço normativo importante, com a publicação de numerosa legislação, em substituição de outra vinda da década de 30 a 40, com destaque para o regulamento do serviço telefónico (Decreto-Lei n.° 147/87, que substitui legislação de 1930-1933), e o regulamento de correio (Decreto-Lei n.° 176/88, que substitui legislação de 1906), a legislação fundamental sobre a actividade data da década de 60, estando hoje profundamente desactualizada face à evolução económica, social e tecnológica.

No entanto, as enormes transformações tecnológicas e sociais verificadas de forma acelerada nestes últimos anos, assim como a importância crescente das telecomunicações como infra-estrutura essencial ao desenvolvimento, tornam indispensáveis a existência de um en-quandramento legislativo que não seja factor restritivo da acelerada evolução do sector, antes o conduza para a efectiva satisfação das necessidades individuais e colectivas.

Alguns países têm-se adiantado na modificação profunda dos quadros legislativos que regulam as telecomunicações e no seio da OCDE e da CE têm sido realizados amplos debates sobre estas transformações.

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