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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

Na indústria nacional, a consciência destes factos tem vindo a manifestar-se pelo aparecimento no mercado de certos produtos, nomeadamente iogurtes e refrigerantes, praticamente isentos de açúcar.

A apresentação obrigatória de alternativa entre o açúcar e edulcorantes isentos de teor calórico significativo constitui importante contributo como factor de educação para a saúde e de prevenção da doença.

Assim, nos termos do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os estabelecimentos da indústria hoteleira e similares, quando servem produtos a que habitualmente os clientes adicionam açúcar, estão obrigados a fornecer, como alternativa, edulcorantes desprovidos de teor calórico.

Art. 2.° O Governo, no prazo de 120 dias a partir da publicação do presente diploma, elaborará a regulamentação necessária para a sua aplicação.

Os Deputados do PS: José Castel-Branco — Ferraz de Abreu — Jorge Catarino.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 28/V

URGENTE APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CORRECTORAS DAS INCONSTITUCIONAUDADES QUE FEREM 0 ORÇAMENTO DE DESPESAS PARA 198a

Segundo comunicação anexa, nos autos de fiscalização abstracta n.° 23/88, «em que são requerentes 37 deputados à Assembleia da República membros do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e 25 deputados à Assembleia da República membros do Grupo Parlamentar do Partido Comunista, o Tribunal Constitucional decidiu:

A) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas, todas da Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro:

1) Norma n.° 2 do artigo 20.°, na parte em que autoriza o reforço das contrapartidas nacionais nela previstas mediante operações do Tesouro, regularizáveis no Orçamento do Estado para 1989, até ao dobro daquele montante;

2) Norma do n.° 3 do mesmo artigo 20.°, na parte em que permite que as eventuais contrapartidas nacionais aos recursos adicionais que a CEE ponha à disposição de Portugal em 1988, no âmbito do PEDIP, sejam movimentadas por operações do Tesouro;

3) Norma do n.° 4 do artigo 20.°;

4) Norma do n.° 5 do artigo 20.°, no segmento em que autoriza o Governo a contrair dívida interna, acrescendo ao limite fixado no n.° 1 do artigo 3.°, para finalizar as operações do tesouro referidas nos números anteriores;

5) Norma do n.° 6 do artigo 20.°, na parte

em que autoriza o Governo a aumentar,

em certos termos, a despesa do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação;

6) Normas do artigo 19.°, da inscrição do capítulo 51 do Ministério das Finanças constante do mapa n a que se refere a alínea a) do artigo 1.° e da inscrição em despesas de capital, código 71, outras despesas de capital, constante do mapa ih a que também se refere a alínea a) do artigo 1.°;

[...]».

Para além dos evidentes prejuízos já causados à boa gestão orçamental pelas inconstitucionalidades referidas, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista vêem com a maior preocupação o facto de o PSD e o seu governo terem imposto ao País uma pseudo-dotação concorrencial (artigo 19.° da Lei n.° 2/88), tendo como consequência a inconstitucionalização do orçamento das despesas constantes dos mapas ii e ui a que se refere a alínea a) do artigo 1.° da lei orçamental para 1988. As ilegalidades em causa atingem todo o orçamento das despesas, com as graves consequências que obviamente se contêm num atropelo de tal magnitude.

De facto, é evidente que o Orçamento se encontra desequilibrado, como resulta dos totais seguintes:

Total da previsão de receitas — Mapa I —

2 172 178 336 c. Total da previsão de despesas — Mapa II —

2 205 178 336 c.

As despesas excedem as receitas em 33 milhões de contos.

Ora, nos termos do n.° 6 do artigo 108.° da Constituição da República Portuguesa, «o orçamento deve prever as receitas necessárias para cobrir as despesas [...]».

Mas as anomalias criadas pelas inconstitucionalidades da «dotação concorrencial» não ficam por aqui. Assim, o mapa m, cujo código 71 foi também declarado inconstitucional, regista um total de despesas previstas de 2 182 360 694 contos, diferente da despesa total inserta no mapa n. Temos assim um mesmo orçamento com dois totais diferentes de despesa!

Estas anomalias têm de ser sanadas urgentemente, a fim de evitar a paralisação de todo o orçamento de despesa, após a publicafção da decisão do Tribunal Constitucional, o que deverá ocorrer em breve.

De acordo com as normas constitucionais, compete exclusivamente à Assembleia da República votar as disposições que permitam reequilibrar o Orçamento. Porém, também de acordo com as mesmas normas, a Assembleia da República só poderá proceder a essa votação se o Governo lhe apresentar, em tempo útil, a correspondente proposta de orçamento suplementar. Importa sumamente ao interesse público, à credibilidade do Estado e à reposição das condições indispensáveis à consideração do Estado como pessoa de bem que o

Governo apresente urgentemente essa proposta, de

modo que a Assembleia da República a possa votar.

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