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19 DE NOVEMBRO DE 1988

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Por outro, funda-se no princípio da imparcialidade e independência inerentes à actividade parlamentar, cuja garantia implica o estabelecimento de incompatibilidades e impedimentos.

O regime das incompatibilidades e dos impedimentos que se propõe tem por pressuposto as actuais limitações resultantes da ausência de uma global e coerente concepção do real papel do deputado na sociedade e no Estado.

Tais regimes não deixam, por esse condicionalismo, de revestir carácter de provisoriedade, embora permitam desde já assegurar o princípio da separação de poderes e evitar a acumulação do mandato de deputado com o exercício de outras funções políticas ou administrativas e restringir o âmbito de exercício de actividades privadas objecto de remuneração.

O que constitui um significativo passo no sentido da absoluta dedicação do deputado às funções e ao mandato para que foi eleito.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 4.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° Suspensão do mandato

1 — Determinam a suspensão do mandato:

a) .....................................

b) .....................................

c) A verificação das situações de incompatibilidade previstas nos n.° 1 e 2 do artigo 19.°

2 — A suspensão do mandato, por efeito da ocorrência das situações de incompatibilidade referidas nas alíneas i) e m) do n.° 2 do artigo 19.°, pode ser levantada por períodos não inferiores a 15 dias, no máximo global de 45 dias em cada sessão legislativa, desde que por igual período seja assegurada a sua substituição, nos termos da lei.

Art. 2.° É eliminado o n.° 5 do artigo 5.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados).

Art. 3.° O artigo 6.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° Cessação da suspensão do mandato

1 — A suspensão do mandato cessa:

a) .....................................

b) .....................................

c) No caso da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.°, pela cessação da função incompatível com a de deputado.

2— .....................................

3 — A suspensão temporária do mandato por motivo relevante, prevista no artigo anterior, não

pode ocorrer por período inferior a quinze dias, nem por igual tempo poderá ter lugar o regresso antecipado do deputado.

Art. 4.° O artigo 13.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatutos dos Deputados), passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.° Direitos e regalias dos deputados

1 — Os deputados não podem, sem autorização da Assembleia da República, ser jurados ou testemunhas, ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em caso de flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena maior.

2 — A autorização referida no número anterior ou a sua recusa serão precedidas de audição do deputado.

3— .....................................

4— .....................................

5— .....................................

Art. 5.° O artigo 19.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.° Incompatibilidades

1 — O mandato de deputado é incompatível com a titularidade de quaisquer cargos políticos, públicos ou judiciais ou que com eles detenham uma especial conexão e com o desempenho das respectivas funções.

2 — Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de deputado à Assembleia da República:

a) O Presidente da República, os membros do Governo e os ministros da República;

b) Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça;

c) Os membros da Comissão Nacional de Eleições, do Conselho Nacional do Plano e do Conselho de Comunicação Social;

d) Os deputados ao Parlamento Europeu;

e) Os membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

f) Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática;

g) O Governador, os membros do Governo e os deputados à Assembleia Legislativa de Macau;

h) Os governadores e vice-governadores civis;

i) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais;

j) Os membros dos gabinetes ministeriais ou equiparados;

l) Os funcionários de organização internacional ou de Estado estrangeiro;