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19 DE NOVEMBRO DE 1988

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O que se questiona, neste particular aspecto, não é, pois, a necessidade, os critérios e os modelos dos cálculos que presidiram à reformulação da actualização das remunerações, tal como se ponderou no veto presidencial de 22 de Fevereiro de 1985, mas a inoportu-nidade do excesso das correcções, de então e acutais.

A lei não conseguiu ainda superar correctamente, no plano social e ético, a perspectiva de conflito entre a reconhecida necessidade de um ajustamento digno e o confronto com os aumentos praticados noutros cargos, funções e actividades, públicos ou privados, o que exige uma solução global de todo o conjunto de remunerações dos titulares dos cargos políticos e pressupõe um diálogo institucional e um consenso interpartidário, necessários à definição lógica, coerente e harmoniosa de tal matéria, como soluções mais justas e adequadas e para se evitar a sua instrumentalização ou manipulação, em termos de política estritamente partidária ou governamental.

3 — Mas, mais relevante que o estatuto remuneratório, condição material do exercício dignificante da função de deputado, há questões respeitantes a regalias e outros privilégios que vulnerabilizam o cargo de deputado e a Assembleia da República, integrando-se nesse estatuto e no Estatuto dos Deputados.

Estão neste caso, em discussão e reflexão, o empenhamento, assiduidade e dedicação exclusiva que devem ser postos no exercício do mandato de deputado, de modo a inverter-se e anular-se a imagem perversa, de alheamento e indiferença, que ainda existe junto de quem, sobretudo, trabalha.

Em causa está a criação de condições para uma verdadeira profissionalização do deputado e de absoluta e continuada dedicação às suas funções, ou seja, os regimes de incompatibilidade e impedimentos.

Em causa está, por fim, a sensibilidade de um povo flagelado por carências, que alimenta um perigoso divórcio entre ele e a classe política que elegeu, quando se vê confrontado com a desproporção da distribuição de benefícios.

Está ainda bem presente no espírito de todos que os preceitos relativos às subvenções mensais e vitalícias e ao subsídio de reintegração desencadearam uma onda de protestos, pelo seu carácter de privilégio e discriminação, pelo que se impõem medidas urgentes e necessárias para reposição da justiça social abalada e para recuperação consequente da inteira confiança dos Portugueses nas instituições democráticas e nos agentes políticos. É esse o objectivo fundamental deste projecto.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Estatuto remuneratório dos titulares do cargos políticos

Artigo 1.° Os artigos 24.°, 25.°, 27.°, 28.° e 29.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 24.° Subvenção mensal vitalícia

1 — Os ex-Presidentes da República, na vigência da Constituição da República, beneficiam de regime próprio de subvenção mensal vitalícia, definido em lei especial.

2 — Os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros, na vigência da Constituição da República, têm direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções durante quatro anos consecutivos ou interpolados, nos termos do artigo seguinte.

3 — Para o efeito, o tempo de exercício em qualquer dos cargos é acumulável.

4 — O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pela Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 25." Cálculo da subvenção mensal vitalícia

A subvenção mensal vitalícia prevista no n.° 2 do artigo anterior é calculada à razão de 10% do vencimento base correspondente à data de cessação de funções de cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por cada ano de exercício, até ao limite de 80%.

Artigo 27.° Acumulação de pensões

1 — A subvenção mensal vitalícia prescrita no n.° 2 do artigo 24.° é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha direito, com sujeição ao limite estabelecido nos Decretos-Leis n.os 410/74, de 5 de Setembro, e 607/74, de 12 de Novembro.

2 — As subvenções a que têm direito os ex--Presidentes da Assembleia da República e os ex--Primeiros-Ministros são cumuláveis entre si até ao limite máximo da subvenção correspondente ao cargo que tenham desempenhado durante mais tempo, sem prejuízo do disposto no n.° 1.

Artigo 28.° Transmissão do direito à subvenção

1 — Em caso de morte do beneficiário das subvenções mensais vitalícias conferidas pelo n.° 2 do artigo 24.°, 60% do respectivo montante transmitem-se ao cônjuge viúvo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.

2 — (Actual n.0 2.)

Artigo 29.°

Subvenção em caso de incapacidade

1 — Quando no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1." ou por causa delas o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o exercício das mesmas ou da actividade a que se dedicava, tem direito a uma subvenção mensal, até ao limite de 50% do vencimento do cargo previsto no citado artigo 1.°, enquanto durar a incapacidade e desde que não exerça qualquer outra actividade remunerada.