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Sábado, 19 de Novembro de 1988

II Série-A — Número 7

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.°* 2T7/V, 278/V e 314/V a 316/V):

N.° 277/V (incompatibilidade dos membros do Governo):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ............... 46

N.° 278/V (incompatibilidades — alteração do Estatuto dos Deputados):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ............... 46

N.° 314/V — Incompatibilidades e impedimentos dos

deputados (apresentado pelo PRD)............... 46

N.° 315/V — Estatuto remuneratório dos titulares de

cargos políticos (apresentado pelo PRD).......... 48

N.° 316/V — Garantias de isenção e igualdade no processo de licenciamento de estações emissoras de radiodifusão (apresentado pelo PS).................... 50

Propostas de lei:

N.° 73/V (rectificação à Lei n." 2/88, de 26 de Janeiro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1988):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano, incluindo propostas de alteração do PSD e do PCP, declarações de voto do PS e do PCP e relatórios das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

e Assuntos Europeus......................... 51

Propostas de substituição, aditamento e eliminação (apresentadas pelo PS e pelo CDS)............ 53

N.° 74/V (Orçamento do Estado para 1989): V. Rectificações.

N.° 75/V (Grandes Opções do Plano para 1989-1992 e Grandes Opções do Plano para 1989):

V. Rectificações.

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Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 277/V (incompatibilidades dos membros do Governo).

Pelo menos na aparência, ou seu aspecto formal, o projecto de lei em causa visa a moralização da governação, ao estabelecer as incompatibilidades e impedimentos a que ficariam sujeitos os membros do Governo, mas, principalmente, ao criar um regime de impedimentos que afectaria ex-membros do Governo, aplicável também a ex-elementos dos seus gabinetes.

Desde logo um problema de ordem prática realça e é o seguinte: o campo de recrutamento, reconhecidamente limitado, de governantes capazes, sendo certo que todas as restrições que se estabelecerem quanto a esse recrutamento vão, inevitavelmente, reflectir-se no nível de preparação dos governantes.

Para além disso, pode ainda levantar-se o problema da inconstitucionalidade de algumas das normas do projecto.

Com efeito, ao limitar e impedir durante um determinado período, ainda que temporário, o exercício de determinadas actividades àqueles que tenham exercido funções como membros do Governo ou nos respectivos gabinetes, cujo acesso ficaria, assim, vedado a uma categoria determinável de cidadãos, parece violar, para além do mais, um princípio constitucional fundamental: o da liberdade de escolha de profissão concedida a todos os cidadãos em pé de igualdade.

E nem sequer se vislumbram razões objectivas sérias que possam justificar esta eventual desconfiança em relação a quem exerce qu já exerceu funções governativas.

Finalmente, não conhecemos no direito comparado restrições ou limitações desta ordem.

De qualquer modo, as inconstitucionalidades, a existirem, não se vislumbram grosseiras, pelo que o projecto de lei em apreço está em condições de subir a Plenário. Tanto mais que não foram violadas quaisquer disposições regimentais.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 1988. — O Relator, Carlos Oliveira. — O Vice-Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 278/V (incompatibilidades — alteração do Estatuto dos Deputados).

Como se vê do projecto de lei em causa, houve intenção de moralizar a função do deputado, impedindo--o de, em simultâneo, exercer determinadas funções.

A análise casuística das numerosas incompatibilidades apontadas no projecto de lei há-de fazer-se necessariamente em comissão para efeito de votação na especialidade.

Relativamente à alteração proposta no projecto de lei n.° 278/V para o artigo 21.° do Estatuto dos Deputados, é de dizer que a legislação em vigor, quanto às declarações de património e rendimentos e sanções que lhe são aplicáveis, está em vias de ser alterada, tendo,

para o efeito, sido realizada já uma reunião entre os membros da 1." Comissão, o Sr. Ministro da Justiça e o Sr. Procurador-Geral da República.

No projecto de lei em causa não se descortinam quaisquer inconstitucionalidades, sendo certo ainda que foram cumpridas as formalidades regimentais, estando em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 1988. — O Relator, Carlos O. e Silva. — O Vice-Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. — Este parecer incidiu apenas sobre o projecto de lei n." 278/V; contudo, entende-se, dada a similitude e mesma identidade de matérias, como também abrangendo, nos precisos termos, a análise do projecto n.° 312/V.

PROJECTO DE LEI N.° 314/V

INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS DEPUTADOS

Exposição de motivos

1 — A Assembleia da República é a instituição central da democracia, a quem incumbe não só representar as várias correntes políticas e ideológicas do País, mas também fiscalizar o Governo e a Administração Pública e legislar sobre as linhas fundamentais da política nacional.

Ao reforço da vertente parlamentar do sistema de governo, em detrimento da vertente presidencial, operado pela revisão de 1982, não só, porém, não correspondeu uma maior dignificação e eficiência do trabalho parlamentar, bem como uma acrescida dedicação e profissionalização por parte dos deputados, como ainda com a actual maioria se viu a mesma deslocada em favor de uma progressiva governamentalização do regime e perigosa neutralização dos direitos da oposição.

Para isso contribuíram decisivamente as alterações ao Regimento e a Lei Orgânica da Assembleia da República, por si unilateralmente impostas.

Com o presente projecto de lei visa-se a moralização da actividade parlamentar, procedendo às alterações necessárias ao Estatuto dos Deputados.

A concretização desse valor constitui, aliás, um dos principais instrumentos de salvaguarda e aperfeiçoamento do regime e de aprofundamento da democracia. Só a opção por tal via garantirá a dignidade, profissionalização e responsabilidade dos deputados, bem como a independência e imparcialidade que devem ser postas no exercício das suas funções, permitirá dignificar o órgão de soberania Assembleia da República e criará as condições para o aumento da credibilidade e do respeito que os mesmos devem merecer do País, da opinião pública e daqueles que exercem o seu direito de voto.

No sentido do reforço da dignidade política e da profissionalização do deputado, importa clarificar o estatuto de direitos, regalias e deveres que são inerentes às suas funções e cuja explicitação integral se torna necessária e urgente.

As alterações que agora se preconizam fundamentam--se, por um lado, no princípio de que o regime de dedicação exclusiva não pode ser desligado do dever de assiduidade e é incompatível com o exercício de qualquer outra função.

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Por outro, funda-se no princípio da imparcialidade e independência inerentes à actividade parlamentar, cuja garantia implica o estabelecimento de incompatibilidades e impedimentos.

O regime das incompatibilidades e dos impedimentos que se propõe tem por pressuposto as actuais limitações resultantes da ausência de uma global e coerente concepção do real papel do deputado na sociedade e no Estado.

Tais regimes não deixam, por esse condicionalismo, de revestir carácter de provisoriedade, embora permitam desde já assegurar o princípio da separação de poderes e evitar a acumulação do mandato de deputado com o exercício de outras funções políticas ou administrativas e restringir o âmbito de exercício de actividades privadas objecto de remuneração.

O que constitui um significativo passo no sentido da absoluta dedicação do deputado às funções e ao mandato para que foi eleito.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 4.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° Suspensão do mandato

1 — Determinam a suspensão do mandato:

a) .....................................

b) .....................................

c) A verificação das situações de incompatibilidade previstas nos n.° 1 e 2 do artigo 19.°

2 — A suspensão do mandato, por efeito da ocorrência das situações de incompatibilidade referidas nas alíneas i) e m) do n.° 2 do artigo 19.°, pode ser levantada por períodos não inferiores a 15 dias, no máximo global de 45 dias em cada sessão legislativa, desde que por igual período seja assegurada a sua substituição, nos termos da lei.

Art. 2.° É eliminado o n.° 5 do artigo 5.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados).

Art. 3.° O artigo 6.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° Cessação da suspensão do mandato

1 — A suspensão do mandato cessa:

a) .....................................

b) .....................................

c) No caso da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.°, pela cessação da função incompatível com a de deputado.

2— .....................................

3 — A suspensão temporária do mandato por motivo relevante, prevista no artigo anterior, não

pode ocorrer por período inferior a quinze dias, nem por igual tempo poderá ter lugar o regresso antecipado do deputado.

Art. 4.° O artigo 13.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatutos dos Deputados), passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.° Direitos e regalias dos deputados

1 — Os deputados não podem, sem autorização da Assembleia da República, ser jurados ou testemunhas, ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em caso de flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena maior.

2 — A autorização referida no número anterior ou a sua recusa serão precedidas de audição do deputado.

3— .....................................

4— .....................................

5— .....................................

Art. 5.° O artigo 19.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.° Incompatibilidades

1 — O mandato de deputado é incompatível com a titularidade de quaisquer cargos políticos, públicos ou judiciais ou que com eles detenham uma especial conexão e com o desempenho das respectivas funções.

2 — Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de deputado à Assembleia da República:

a) O Presidente da República, os membros do Governo e os ministros da República;

b) Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça;

c) Os membros da Comissão Nacional de Eleições, do Conselho Nacional do Plano e do Conselho de Comunicação Social;

d) Os deputados ao Parlamento Europeu;

e) Os membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

f) Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática;

g) O Governador, os membros do Governo e os deputados à Assembleia Legislativa de Macau;

h) Os governadores e vice-governadores civis;

i) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais;

j) Os membros dos gabinetes ministeriais ou equiparados;

l) Os funcionários de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

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m) Os membros dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos e das empresas maioritariamente participadas pelo Estado;

n) Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas;

o) Os funcionários e membros remunerados de órgão executivo de fundação ou associação subsidiada pelo Estado ou pessoas colectivas de direito público.

3 — Não se consideram sujeitos ao regime de incompatibilidades da alínea n) os docentes e investigadores científicos, ou similares, que exerçam a título gratuito as suas funções.

Art. 6.° À Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), é aditado o artigo 19.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 19.°-A Impedimentos

1 — É vedado aos deputados da Assembleia da República:

a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;

b) Servir de perito ou de árbitro, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

c) Exercer quaisquer funções de nomeação ou representação governamental;

d) Exercer funções de administração, gerência, direcção ou consultadoria de institutos públicos, empresas públicas ou de capitais públicos, participadas do Estado, ou concessionários de serviços públicos, instituições de crédito ou parabancárias;

é) No exercício de actividades privadas, participar em concursos públicos ou prestar, directa ou indirectamente, quaisquer serviços a empresas privadas no quadro das relações contratuais entre estas e a administração central, regional e local ou quando sejam partes contratuais as entidades a que se refere a alínea anterior;

f) Figurar ou, de qualquer forma, participar em actos de publicidade comercial.

2 — Os impedimentos constantes da alínea b) do n.° 1 deste artigo poderão ser supridos, em razão de interesse público, por decisão da Assembleia da República.

Art. 7.° À Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), é aditado o artigo 19.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 19.°-B Perda do mandato

1 — Determinam a perda do mandato:

a) A não suspensão do mandato, nos termos

do artigo 4.°; ¿>) A violação do disposto no artigo 19.°-A.

2 — A perda do mandato será declarada após verificação pela Assembleia da República, munida de prévio parecer da Comissão de Regimento e Mandatos, da ocorrência dos respectivos pressupostos factuais e legais.

3 — Para efeitos dos números anteriores, a Comissão de Regimentos e Mandatos terá acesso às declarações de património e rendimento dos deputados que se encontrem arquivadas pelo Tribunal Constitucional, respeitando as regras de confidencialidade constantes do artigo 5.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril.

Lisboa, 15 de Novembro de 1988. — Os Deputados do PRD: Rui Silva e outros.

PROJECTO DE LEI N.° 315/V

ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Exposição de motivos

1 — O recente aumento das remunerações dos deputados, que mereceu o acolhimento exclusivo do partido que sustenta o actual governo, mais do que prestígio das instituições democráticas e a dignificação do exercício de cargos políticos, teve como consequência uma deterioração da imagem do Parlamento junto da opinião pública.

Os acréscimos, sobretudo os que se reportam aos deputados, foram muito significativos e chocantes pelo seu carácter excepcional, num quadro de referência às demais funções e cargos da vida portuguesa, designadamente aos aumentos da função pública.

A dignificação dos cargos políticos e a sua independência exigem uma remuneração condigna, mas o princípio não é exclusivo do seu exercício nem tão-pouco mais imperativo nesse domínio que em outros de equivalente responsabilidade e complexidade.

Está por demonstrar que os objectivos de motivação e empenho, de profissionalização progressiva, de estímulo às presenças efectivas nas sessões e de dignificação tivessem êxito visível ou que a eficácia e independência do Parlamento se tenham reforçado através do percurso de tal via.

Outros vícios da tradição e de raiz eminentemente política os bloqueiam.

Esses objectivos pressupõem ainda a garantia de outras condições de trabalho para os deputados, no Parlamento e fora dele, e de melhores e mais eficientes apoios, esses sim preocupantemente secundarizados.

Ao propósito de dignificação do cargo pelo aumento do vencimento não correspondeu a bondade do critério adoptado.

2 — Com esta iniciativa não se deseja nem se aceita, de nenhum modo, alinhar com aqueles que pretendem que os titulares dos órgãos de soberania tenham remunerações incompatíveis com a dignidade e a responsabilidade dos cargos políticos e, demagogicamente, dai retiram pretextos para acusações infundadas, que chegam a visar o próprio regime democrático.

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O que se questiona, neste particular aspecto, não é, pois, a necessidade, os critérios e os modelos dos cálculos que presidiram à reformulação da actualização das remunerações, tal como se ponderou no veto presidencial de 22 de Fevereiro de 1985, mas a inoportu-nidade do excesso das correcções, de então e acutais.

A lei não conseguiu ainda superar correctamente, no plano social e ético, a perspectiva de conflito entre a reconhecida necessidade de um ajustamento digno e o confronto com os aumentos praticados noutros cargos, funções e actividades, públicos ou privados, o que exige uma solução global de todo o conjunto de remunerações dos titulares dos cargos políticos e pressupõe um diálogo institucional e um consenso interpartidário, necessários à definição lógica, coerente e harmoniosa de tal matéria, como soluções mais justas e adequadas e para se evitar a sua instrumentalização ou manipulação, em termos de política estritamente partidária ou governamental.

3 — Mas, mais relevante que o estatuto remuneratório, condição material do exercício dignificante da função de deputado, há questões respeitantes a regalias e outros privilégios que vulnerabilizam o cargo de deputado e a Assembleia da República, integrando-se nesse estatuto e no Estatuto dos Deputados.

Estão neste caso, em discussão e reflexão, o empenhamento, assiduidade e dedicação exclusiva que devem ser postos no exercício do mandato de deputado, de modo a inverter-se e anular-se a imagem perversa, de alheamento e indiferença, que ainda existe junto de quem, sobretudo, trabalha.

Em causa está a criação de condições para uma verdadeira profissionalização do deputado e de absoluta e continuada dedicação às suas funções, ou seja, os regimes de incompatibilidade e impedimentos.

Em causa está, por fim, a sensibilidade de um povo flagelado por carências, que alimenta um perigoso divórcio entre ele e a classe política que elegeu, quando se vê confrontado com a desproporção da distribuição de benefícios.

Está ainda bem presente no espírito de todos que os preceitos relativos às subvenções mensais e vitalícias e ao subsídio de reintegração desencadearam uma onda de protestos, pelo seu carácter de privilégio e discriminação, pelo que se impõem medidas urgentes e necessárias para reposição da justiça social abalada e para recuperação consequente da inteira confiança dos Portugueses nas instituições democráticas e nos agentes políticos. É esse o objectivo fundamental deste projecto.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Estatuto remuneratório dos titulares do cargos políticos

Artigo 1.° Os artigos 24.°, 25.°, 27.°, 28.° e 29.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 24.° Subvenção mensal vitalícia

1 — Os ex-Presidentes da República, na vigência da Constituição da República, beneficiam de regime próprio de subvenção mensal vitalícia, definido em lei especial.

2 — Os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros, na vigência da Constituição da República, têm direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções durante quatro anos consecutivos ou interpolados, nos termos do artigo seguinte.

3 — Para o efeito, o tempo de exercício em qualquer dos cargos é acumulável.

4 — O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pela Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 25." Cálculo da subvenção mensal vitalícia

A subvenção mensal vitalícia prevista no n.° 2 do artigo anterior é calculada à razão de 10% do vencimento base correspondente à data de cessação de funções de cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por cada ano de exercício, até ao limite de 80%.

Artigo 27.° Acumulação de pensões

1 — A subvenção mensal vitalícia prescrita no n.° 2 do artigo 24.° é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha direito, com sujeição ao limite estabelecido nos Decretos-Leis n.os 410/74, de 5 de Setembro, e 607/74, de 12 de Novembro.

2 — As subvenções a que têm direito os ex--Presidentes da Assembleia da República e os ex--Primeiros-Ministros são cumuláveis entre si até ao limite máximo da subvenção correspondente ao cargo que tenham desempenhado durante mais tempo, sem prejuízo do disposto no n.° 1.

Artigo 28.° Transmissão do direito à subvenção

1 — Em caso de morte do beneficiário das subvenções mensais vitalícias conferidas pelo n.° 2 do artigo 24.°, 60% do respectivo montante transmitem-se ao cônjuge viúvo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.

2 — (Actual n.0 2.)

Artigo 29.°

Subvenção em caso de incapacidade

1 — Quando no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1." ou por causa delas o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o exercício das mesmas ou da actividade a que se dedicava, tem direito a uma subvenção mensal, até ao limite de 50% do vencimento do cargo previsto no citado artigo 1.°, enquanto durar a incapacidade e desde que não exerça qualquer outra actividade remunerada.

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2 — A subvenção é actualizada sempre que ocorra qualquer actualização do vencimento que serviu de base ao seu cálculo e é acumulável com qualquer outra pensão de invalidez, nos termos do regime geral.

3 — O montante percentual da subvenção dependerá, designadamente, da natureza, do grau e da duração da incapacidade, em condições a regulamentar pelo Governo.

Art. 2." A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Lisboa, 15 de Novembro de 1988. — Os Deputados do PRD: Rui Silva e outros.

PROJECTO DE LEI N.° 316/V

GARANTIAS DE ISENÇÃO E IGUALDADE NO PROCESSO DE UCENCIAMENTO DE ESTAÇÕES EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO

Exposição de motivos

O regime legal hoje definido para a atribuição de alvarás de licenciamento de estações emissoras de radiodifusão não permite, infelizmente, concluir por um juízo positivo sobre o referido quadro legal, o qual, pelo que estabelece e pelo que omite, deixa abertas muitas e preocupantes hipóteses de quebra dos elementares princípios de isenção e igualdade no tratamento das candidaturas, para além de as sanções impostas às estações emissoras actualmente em funções se revelarem inteiramente desproporcionadas aos efeitos úteis que se declara querer preservar.

Na impossibilidade prática de ponderar as várias implicações legislativas dos problemas suscitados, por via da iniciativa tomada pelo PS ao suscitar a ratificação do Decreto-Lei n.° 338/88, julga-se oportuna e mesmo indispensável a apresentação de uma iniciativa legislativa que materialize em quadro normativo as soluções fulcrais que ainda possam corrigir os previsíveis efeitos negativos da realização, nos termos previstos, do primeiro concurso público.

Assim, é proposto um normativo destinado a assegurar que a Assembleia da República exerça, como lhe incumbe, as suas competências para definir o regime dos bens do domínio público, no caso vertente o regime de utilização das frequências, enquanto bens desse domínio: Esse regime deve ser reflectido pela publicação do mapa de frequências, cuja estrutura pode e deve ser normativamente figurada, com vista, designadamente, a inviabilizar ao poder político a tentação, já amplamente demonstrada, de, através da retenção de frequências disponíveis, impedir a constituição de novas estações emissoras no âmbito nacional e regional.

Por outro lado, estabelece-se a regra de que o concurso público deve ter periodicidade anual, não podendo a sua abertura ficar na dependência de critério de oportunidade, e por isso discricionários, do Governo.

Numa outra perspectiva, são revistos os critérios das chamadas condições gerais de preferência — para refazer condições de igualdade entre os candidatos concorrentes —, designadamente pela eliminação da preferência conferida aos órgãos da imprensa regional, nos

termos da qual se viabilizariam verdadeiras manipulações das condições de partida entre os concorrentes, abrindo-se ainda as portas para multimedias locais sem qualquer grau mínimo de justificação cultural e limitando as potencialidades de um pluralismo autêntico.

Oportuno será, igualmente, clarificar as condições e os efeitos de concurso público para concessão de ramos do actual sector público de radiodifusão, com vista a garantir idênticas exigências a eventuais candidatos e o cumprimento integral das finalidades cometidas ao exercício da actividade de radiodifusão, mesmo quando exercida por entidades privadas.

Em face das roturas em previsão relativas à viabilidade de certas estações emissoras, como consequência do silenciamento forçado a que serão submetidas, intenta-se, em esforço derradeiro para a superação do problema, uma solução que garanta as condições formais de igualdade, que tanto parecem preocupar o Governo, e, simultaneamente, preserve os candidatos da arbitrariedade que sobre eles está em vias de ser per-pretada.

Pelas razões expostas, e nos termos constitucionais e regimentais em vigor, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Estrutura do mapa de frequências

1 — O mapa de frequências é elaborado de harmonia com os acordos internacionais que vinculam o Estado Português e com o regime de utilização definido na presente lei, dele devendo constar a descrição intre-gral das frequências existentes para o exercício da actividade de radiodifusão sonora, em ondas hectométri-cas (ondas médias) e métricas (frequência modulada).

2 — 0 mapa de frequências será estruturado de forma a que dele constem, nos limites técnicos viáveis e por ordem prioritária, todos os sistemas possíveis de cobertura nacional, com ou sem desdobramento regional, de cobertura regional e de cobertura local, com a descrição da rede de frequências atribuidas a cada sistema, em cada onda, e respectivas potências utilizáveis.

3 — Do mapa de frequências constará a descrição das entidades e das redes que lhes houverem sido atribuídas e ainda do conjunto das frequências disponíveis no espectro radioeléctrico.

4 — O mapa de frequências é anualmente actualizado por publicação no Diário da República.

Artigo 2.° Concurso público

A atribuição de alvará de licenciamento para o exercício da actividade e radiodifusão através de ondas hectométricas ou métricas, havendo frequências disponíveis, nos termos do mapa de frequências, é feita por concurso público, a realizar no primeiro mês de cada ano, aberto por aviso inscrito no Diário da República.

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Artigo 3.° Condições gerais de preferência

1 — Constituem condições gerais de preferência na obtenção de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão:

a) A não titularidade, quer directa, quer indirecta, de outro alvará para o exercício da mesma actividade na mesma onda e no mesmo âmbito, desde que de grau inferior;

b) O facto de as candidaturas serem apresentadas por sociedades constituídas maioritariamente por profissionais da comunicação social, desde que estes sejam trabalhadores com vínculo de contrato permanente à sociedade.

Artigo 4.° Concessão por concurso público

Quando, nos termos do n.° 3 do artigo 2.° da Lei n.° 87/88, se verificar a concessão de exploração de qualquer programa comercial, o acto envolverá a atribuição, por alvará, das correspondentes frequências, sendo as condições exigíveis para apresentação ao concurso público idênticas às do processo legal de licenciamento e tudo o mais relativo à forma de decisão e aos direitos e obrigações que a lei atribui aos operadores no exercício da actividade de radiodifusão, designadamente em matérias de informação e programação.

Artigo 5.°

Calendário de apreciação das candidaturas

1 — No início do processo de apreciação das candidaturas para atribuição dos alvarás de licenciamento deve a comissão prevista no artigo 28.° da Lei n.° 87/88 estabelecer e tornar público o calendário dessa apreciação, cujas prioridades serão respeitadas pelo Governo na fase atributiva dos alvarás.

2 — Até à decisão final de atribuição dos alvarás de licenciamento, o dever de não emissão imposto às estações emissoras de radiodifusão, actualmente em funções, é circunscrito ao período correspondente à fase de apreciação do respectivo processo, nos termos do calendário previsto no número anterior.

Artigo 6.° Suspensão e cancelamento do alvará

1 — Qualquer decisão que implique, nos termos da lei, a suspensão ou o cancelamento de alvará carece de parecer favorável emitido pela comissão prevista no artigo 28.° da Lei n.° 87/88.

2 — No caso de a comissão não se pronunciar no prazo de 30 dias, considera-se a sua posição como sendo favorável ao pedido.

Artigo 7.° Vigência das sanções

As disposições sancionatórias previstas na lei que regula o exercício da actividade de radiodifusão só se

aplicam a partir da data de produção dos efeitos do concurso público.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Arons de Carvalho — Gameiro dos Santos — Lopes Cardoso — Jorge Sampaio — Alberto Martins.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 7S7V (rectificação á Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1988).

1 — A proposta de lei em apreciação apresenta um conjunto de alterações à Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1988.

Com as alterações propostas, o défice orçamental passa de 471 milhões de contos para 457,1 milhões de contos, o que representa uma redução do défice inicial de 13,9 milhões de contos.

Esta diminuição do défice deve-se ao efeito consumado do acréscimo de receitas e despesas e que se reflecte na rubrica Passivos Financeiros — Títulos a Médio e Longo Prazo — Crédito Interno.

2 — As receitas fiscais aumentam 50 milhões de contos, assim distribuídas: Comos

Contribuição industrial........... 10 000 000

Imposto profissional............. 15 000 000

Imposto sobre o valor acrescentado 25 000 000

Além disso, é aumentado em 5 900 000 contos o montante respeitante à previsão das restituições provenientes da CEE.

3 — O acréscimo da despesa deve-se a: Contos

Incertezas orçamentais da CEE ... 29 000 000 Fundo Extraordinário de Ajuda à

Reconstrução do Chiado....... 5 000 000

Remuneração extraordinária...... 8 000 000

Assembleia da República......... 180 000

4 — São feitos ajustamentos necessários em sectores orgânicos, sem aumento de despesa total: Conlos

Ministério da Saúde.............. + 6 000 000

Ministério da Administração Interna + 1 100 000

Ministério das Finanças..........— 6 000 000

Ministério da Defesa.............— 1 100000

5 — A proposta de lei n.° 73/V reúne as condições necessárias para subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de Novembro de 1988. — O Deputado Relator, António Carvalho Martins. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP e do CDS, e inclui documentos em anexo.

ANEXO 1

Propostas de alteração

Os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados vêm, nos termos regimentais, apresentar as

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seguintes propostas de alteração dos artigos 2.°, 3.° e 6.°, n.° 2, da proposta de lei n.° 73/V, de 13 de Outubro:

Artigo 2.° Compensação da tributação dos cargos públicos

É reforçada em 5 milhões de contos a dotação específica de 45 milhões de contos inscrita no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças para compensar em 1988 o imposto profissional sobre os titulares dos cargos públicos, dando--se, como contrapartida, o correspondente aumento da cobrança do mesmo imposto.

Artigo 3.°

Encargos Gerais da Nação

É reforçado em 180 000 contos o valor da transferência a efectuar para o orçamento da Assembleia da República.

Artigo 6.°

2 — É reajustada, por via orçamental, em mais de 9 800 000 contos a contribuição do Estado Português para o orçamento comunitário de 1988.

Os Deputados do PSD: Montalvão Machado — Rui Machete — Vieira de Castro — Belarmino Correia — Pereira Coelho — Duarte Lima — António Matos — Carlos Pinto — Fernando Rocha — Alberto Araujo — Assunção Marques — Fernando Conceição — António Martins (e mais dois signatários).

1 — .........................................

2—.........................................

3 — É ajustada em mais 16 milhões de contos a verba inscrita no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças, em «Dotação provisional», «Outras despesas correntes», para fazer face à remuneração extraordinária de 1988.

Justificação. — O reforço de 16 milhões de contos visa um aumento salarial de 3 % para os trabalhadores da Administração Pública, de forma a garantir a reposição do poder de compra.

Assembleia da República, 15 de Novembro de 1988. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Octávio Teixeira.

Proposta de aditamento ao artigo 7.°

1 — .........................................

2— .........................................

3 — .........................................

4 — É ajustada em mais 1,5 milhões de contos a verba inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, em «Dotação provisional», «Outras despesas correntes», para transferir em numerário para as autarquias locais para cobertura da remuneração extraordinária de 3% de 1988.

Assembleia da República, 15 de Novembro de 1988. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Octávio Teixeira.

anexo 2

Declarações de voto apresentadas pelo PS e pelo PCP

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista votaram contra o relatório e parecer em epígrafe, aprovados exclusivamente pelos deputados do Grupo Parlamentar do PSD, porque os referidos documentos não respeitam a sua finalidade essencial, qual seja a de contribuir para a boa preparação do debate e votação em Plenário.

O relatório omite a referência a importantes debates travados no seio da própria Comissão quanto à natureza e definição da finalidade da proposta, os quais levaram à substituição da sua designação.

Também se omitem os problemas suscitados, entre outros, pelo artigo 2.° e pelo artigo 6.°, os quais infringem preceitos fundamentais de responsabilização orçamental a cargo da Assembleia da República.

Igualmente não se faz a elucidação das novas previsões de receitas e suas consequências.

Para além disso, o relatório e parecer praticamente nada acrescentam que ilumine a discussão em Plenário.

São estas, entre outras, as razões que levam os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista a não dar o seu voto aos citados relatório e parecer.

Pelo Grupo Parlamentar do PS, João Cravinho.

Os deputados do PCP votaram contra o relatório e parecer da Comissão pelas seguintes razões essenciais:

1) O relatório omite por completo as questões que, no âmbito da apreciação da proposta de lei, foram discutidas em Comissão, designadamente as consequências sobre o Orçamento do Estado para 1988 decorrentes da decisão do Tribunal Constitucional de declaração de inconstitucionalidade de algumas das suas normas;

2) Mesmo no âmbito do conteúdo estrito da proposta de lei, o relatório limita-se a resumir numericamente a proposta do Governo, o que, dada a natureza da matéria em causa e as responsabilidades da Comissão de Economia, Finanças e Plano, se tem de considerar insuficiente. Qualquer que sejam o ângulo de análise e os juízos de valor que se façam sobre as alterações apresentadas. Assim, e designadamente:

a) Silencia-se o facto de a Comissão ter requalificado, e bem, a proposta, dada a não existência constitucional e legal da figura do «orçamento rectificativo»;

b) Omite-se que o artigo 2.0 da proposta de lei é manifestamente inconstitucional, por propor uma dotação de montante indefinido;

c) Não se refere o facto de o Governo solicitar um reforço de dotação, no valor de 9,8 milhões de contos, na sequência de um acordo intergovernamental, que tem de ser aprovado, para ratificação, pela Assembleia da República, e que esse acordo não só ainda não foi aprovado pela Assembleia da República, como nem sequer nela deu entrada;

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d) Nada se diz sobre o significado da proposta de dotação de 8 milhões de contos para fazer face à chamada «remuneração extraordinária de 1988»;

e) Não se procede a qualquer análise das razões e dos montantes de aumento das previsões de cobrança das receitas fiscais constantes do artigo 8.° da proposta de lei.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 1988. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Ministério da Administração Interna

Ao mesmo tempo que apresentou à Assembleia da República a proposta de lei 74/V, com que pretende aprovar o Orçamento do Estado para 1989, o Governo remeteu também a proposta de lei n.° 73/V, com vista à rectificação da Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1988.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recebeu em audiência o Sr. Ministro da Administração Interna, recolhendo dele explicações e esclarecimentos, no tocante ao seu Ministério, quer sobre o Orçamento do Estado para 1989, quer sobre a rectificação ao Orçamento do Estado de 1988.

Ficou, assim, a Comissão habilitada a emitir o seguinte relatório e parecer:

Ministério da Administração Interna

Como resulta da «Exposição de motivos» que precede a proposta de lei n.° 73/V, a rectificação pretendida traduz-se numa redução do défice inicialmente orçamentado e ainda pela necessidade de efectivar, entre sectores orgânicos (ministérios), algumas alterações.

No que ao Ministério da Administração Interna diz respeito, transfere-se do Ministério da Defesa Nacional, onde havia sido anteriormente orçamentada, verba no valor de 1 100 000 contos, destinada a reforçar as dotações de pessoal dos orçamentos da Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana, para fazer face ao aumento de encargos decorrentes dos ajustamentos extraordinários de vencimentos do pessoal daquelas forças de segurança ocorridos em 1988.

Muito embora não inseridos directamente na parte orçamental do Ministério da Administração Interna, a proposta de lei de rectificação do Orçamento de 1988 regista ainda reforços de verbas destinadas à construção ou ampliação de cerca de 113 quartéis de bombeiros em todo o país, ao abrigo de programas e projectos do Ministério do Planeamento e da Administração do Território incluídos no PIDDAC, beneficiando-se, assim, um sector particularmente carecido na área das competências do Ministério da Administração Interna.

É quanto cumpre salientar no respeitante às incidências no âmbito do Ministério da Administração Interna da pretendida rectificação à Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1988.

Palácio de São Bento, 9 de Novembro de 1988. — O Relator, Guilherme Silva. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PSD e contra do PS e do PCP.

Relatório da Comissão de Assuntos Europeus

Relações financeiras Estado Português/Comunidades Europeias

1 — Como é sabido, na altura da aprovação da Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1988, não tinha sido ainda aprovado o orçamento da CEE, pelo que não seria nunca possível avaliar com rigor os fluxos financeiros entre Portugal e as Comunidades.

Por outro lado, e na sequência dessa aprovação, a alteração do sistema de recursos próprios vem determinar novas verbas afectas à contribuição do Estado Português.

Assim, tornou-se necessário introduzir alterações no orçamento para 1988, com particular incidência nos seguintes pontos:

a) Reforço do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;

b) Reforço do orçamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação para o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;

c) Reforço do orçamento do Ministério da Indústria e Energia para o financiamento de projectos integrados no PEDIP.

2 — Em síntese final, dir-se-á que a alteração orçamental ora em apreciação, não obstante a alteração de critérios quanto aos recursos próprios, traduz o reforço dos apoios financeiros comunitários a Portugal através dos seus diversos fundos, cuja intensificação a proposta de lei do Orçamento para 1988 também confirma.

3 — Do ponto de vista da Comissão de Assuntos Europeus, o diploma em análise está em condições de subir a Plenário, reservando cada um dos partidos a sua posição para a discussão nessa sede.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 1988. — O Relator, António José Mota Veiga.

Nota. — O relatório foi aprovado por maioria.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo CDS

Proposta de substituição

Artigo 1.°

Alterações ao Orçamento do Estado para 1988

1 — É alterado o Orçamento do Estado para 1988, aprovado pela Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro, na parte

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*

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respeitante aos mapas i a iv, vi e vu anexos a essa lei, nos termos constantes deste diploma. 2 — (Mantém-se.)

Assembleia da República, 17 de Novembro de 1988. — Os Deputados do PS: Helena Torres Marques — João Cravinho — Domingues Azevedo — Gameiro dos Santos.

b) O capítulo 07, «Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, em 230 000 contos.

Lisboa, 17 de Novembro de 1988. — Os Deputados do PS: João Cravinho — Helena Torres Marques — Gameiro dos Santos — Domingues Azevedo.

Proposta de eliminação

Artigo 6.° Orçamentação de operações de Tesouro

1 — Na sequência da necessidade de dar expressão orçamental às contrapartidas nacionais em programas e projectos do PIDDAC com financiamento assegurado pelos fundos comunitários e que estavam englobados no artigo 20.° da Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro, é reforçado o capítulo 50 dos seguintes ministérios:

a) (Mantém-se.)

b) (Mantém-se.)

c) (Mantém-se.)

2 — (Eliminado.)

3 — (Passa a n.° 2.)

Lisboa, 17 de Novembro de 1988. — Os Deputados do PS: João Cravinho — Helena Torres Marques — Gameiro dos Santos — Domingues Azevedo.

Proposta de aditamento

Artigo novo

Entrega aos municipios do imposto para o serviço de incendios

1 — Nos termos do n.° 3) da alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 1/87 (Lei das Finanças Locais), o Governo transferirá para as autarquias, até ao próximo dia 31 de Dezembro de 1988, o montante global de 659 250 639$, dando como contrapartida igual montante de receitas por transferência do imposto de incêndios cobrado pelo Instituto Nacional de Seguros nos seguros de incêndio e nos seguros agrícolas e pecuários.

2 — O montante a atribuir a cada município é o que consta do mapa i anexo.

3 — O Governo tomará as providências necessárias para conformar o orçamento privativo do Instituto de Seguros de Portugal ao disposto no n.° 1.

Lisboa, 17 de Novembro de 1988. — Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — João Cravinho — Helena Torres Marques — Domingues Azevedo.

Proposta de aditamento

Acrescentar uma nova alínea d) ao artigo 8.° (receitas fiscais):

d) Imposto sobre automóveis — 15 milhões de contos.

Lisboa, 17 de Novembro de 1988. — Os Deputados do PS: João Cravinho — Helena Torres Marques — Gameiro dos Santos — Domingues Azevedo.

ANEXO Mapa I

Proposta de aditamento

Artigo novo Correcção dos vencimentos da função pública

1 — Os vencimentos da função pública serão corrigidos em mais 3% pagos em numerário.

2 — Para os funcionários da administração central é inscrita no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças, em «Dotação provisional», «Outras despesas correntes», uma dotação de 16 milhões de contos.

3 — Para os funcionários das regiões autónomas serão reforçados no mapa n da Lei n.° 2/88:

a) O capítulo 06, «Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, em 215 000 contos;

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Proposta de aditamento

Artigo novo

Reforço do Fundo de Equilíbrio Financeiro por aumento da previsão de receitas do IVA

1 — Por aplicação conjugada do artigo 9.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, e do disposto no artigo 8.° da presente lei, o montante do Fundo de Equilíbrio Financeiro para 1988 é fixado em 97,6 milhões de contos.

2 — As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital na proporção de 60% e 40%, respectivamente.

3 — O montante global a atribuir a cada município no ano de 1988 é o que consta do mapa vi anexo.

4 — Excepcionalmente, em 1988 serão permitidas três revisões ao orçamento municipal.

Lisboa, 17 de Novembro de 1988. — Os Deputados do PS: João Cravinho — Helena Torres Marques — Gameiro dos Santos — Domingues Azevedo.)

ANEXO — MAPA VI Finanças locals

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Proposta de aditamento

Artigo novo Correcção das remunerações da função pública

1 — É ajustada em mais 16 000 000 de contos a verba inscrita no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças, em «Dotação provisional», «Outras despesas correntes», para fazer face à correcção dos vencimentos da função pública.

2 — Para os funcionários das regiões autónomas serão reforçados no mapa li da Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro:

a) O capítulo 06, «Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira», em 215 000 contos;

b) O capítulo 07, «Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores», em 230 000 contos.

Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Narana Coissoró.

Rectificações

Ao 2." supremertto à 2." série. A. n.° 1, de 19 de Outubro de 1988 (proposta de lei n.° 74/V - Orçamento do Estado para 1989)

Na p. 2-(120), col. l.\ no mapa vi (finanças locais) (continuação), onde se lê «Praia da Vitória» deve Ier--se «Santa Cruz da Graciosa»; onde se lê «Santa Cruz da Graciosa» deve ler-se «Velas», e onde se lê «Velas» deve ler-se «Vila Praia da Vitória».

Na p. 2-(344), col. l.a, 1. 34, o texto publicado sob o título «1.2 — A política orçamental para 1989: visão global e principais indicadores do Orçamento para 1989» deve ser substituído pelo que a seguir se apresenta:

1.2 — A política orçamental para 1989: visão global e principais Indicadores do Orçamento para 1989

5 — O Orçamento do Estado para 1989 não poderia deixar de ser enformado pelos objectivos da política económica atrás referidos, dentro do conjunto de condicionantes decorrente quer das exigências do investimento público quer da necessidade de assegurar níveis satisfatórios dos serviços de educação e de saúde.

Deste modo, a manutenção de um objectivo para o défice global da ordem dos 7,5 °7o do PIB naquele condicionalismo exige um pequeno reforço da taxa de tributação (cerca de 0,6 pontos percentuais relativamente à presente estimativa de execução ou 0,9 pontos com relação à taxa orçamentada para 1988). Esta subida decorre do esperado alargamento da base tributária proporcionado pela reforma fiscal e de uma redução das chamadas «despesas fiscais».

Estas despesas fiscais traduzem-se em perdas de receita resultantes da existência de diversos benefícios fiscais. A presente situação económica, em particular no que diz respeito ao investimento, justifica a eliminação de alguns desses benefícios, aliás compensados pelo aumento dos incentivos de natureza financeira. Deste modo se pretende evitar

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uma baixa excessiva do custo do capital, que poderia conduzir a um alívio dos critérios de selectividade dos investimentos. Ora, o ajustamento estrutural da economia portuguesa exige, não apenas altas taxas de investimento, mas também a selecção de projectos de elevada reprodutivi-dade.

Por outro lado, o comportamento do consumo privado ao longo dos três últimos anos desaconselha fortemente o alívio das taxas de tributação para além do já previsto no âmbito da reforma fiscal.

6 — Do lado da despesa, o OE/89 apresenta um crescimento de cerca de 12,5% da despesa total face à estimativa de execução para 1988 (deduzindo à despesa de 1989 o montante dos «recursos próprios comunitários» e o montante correspondente à compensação do imposto complementar da função pública). Tal crescimento conduz a um aumento do peso do PIB da ordem dos 0,7 pontos percentuais. Tal aumento é mais do que determinado pela componente juros, cujo peso sobe de 8,1% para 9% em termos do PIB.

Tomando ainda como referência a estimativa de execução e com as correcções assinaladas, a despesa sem juros conhecerá uma redução do seu peso no PIB. Parte significativa do seu aumento real é, aliás, determinada pelo comportamento de despesas incompressíveis, como são as transferências para as autarquias locais e para a CEE e pelas dotações para a educação e para o PIDDAC. As despesas não incluídas neste conjunto apresentam um crescimento modesto, em termos reais, com nítida perda de posição relativa, em percentagem do PIB.

Em resumo, poderemos visualizar globalmente o OE/89 através dos indicadores seguintes:

Na p. 2-(344), col. 2.", 1. 48, o texto publicado deve ser substituído pelo que a seguir se apresenta:

De notar que, ao nível do saldo global, o presente OE prevê uma melhoria de 0,6 a 0,9 pontos percentuais face ao orçamento inicial de 1988.

O progresso mais sensível surge ao nível do saldo primário (saldo sem juros), onde a melhoria é da ordem de 0,9 a 1,2 pontos percentuais do PIB, face à actual estimativa de execução para o ano em curso.

7 — Considerando o sector público administrativo (Estado, fundos e serviços autónomos, autarquias locais e Segurança Social), constata-se a seguinte evolução ao nível do saldo global:

Saldo do SPA

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Na p. 2-(346), col. l.a, o texto compreendido entre as ls. 16 e 48 deve ser substituído pelo que a seguir se apresenta:

Em 1988 os limites de financiamento adicional fixados às empresas públicas pelo Ministro das Finanças correspondem a um valor global da ordem de 1,7% do PIB, representando um progresso menos acentuado do que nos anos anteriores. O que, todavia, se compreende, dado o baixo valor já atingido e os importantes programas de investimentos em alguns subsectores (pasta para papel, caminhos de ferro, transportes aéreos, siderurgia, indústria extractiva e telecomunicações, entre outros). Além disso, a redução das necessidades de financiamento das EPs tem vindo a ser acompanhada de uma queda sensível das dotações do Orçamento do Estado a título de subsídios, indemnizações compensatórias e dotações de capital (equivalentes a 1,8% do PIB em 1986, 1,2% em 1987 e 1 % em 1988).

No entanto, o esforço decrescente do Estado neste domínio tem tido contrapartida significativa nas operações de regularização de dívidas e de saneamento financeiro já referidas. Merece especial referência a Lei n.° 100/88, que autoriza o Governo a assumir passivos de três empresas públicas (Siderurgia Nacional, QUIMIGAL e SETE-NAVE) até ao montante de 170 milhões de contos. O que tem subjacente o pressuposto de que parte do endividamento destas empresas decorre de comportamentos menos determinados pelas condições de mercado que lhes terão sido impostos pelo poder político.

No OE/89 prevê-se a hipótese de que esta operação de transferência de passivos não se concretize integralmente em 1988 por dificuldades de carácter operacional, podendo o Governo completá-la em 1989.

Na p. 2-(346), col. 2.% o texto compreendido entre as ls. 17 e 46 deve ser substituído pelo que a seguir se apresenta:

Por outro lado, os objectivos para as principais variáveis macroeconómicas já apresentados em i.l e as projecções da procura de moeda aconselham uma moderação significativa do crescimento dos principais agregados de liquidez. De acordo com a primeira versão do programa monetário do Banco de Portugal para 1989, a liquidez de residentes (jL~) deverá desacelerar de um crescimento previsto para 1988 de cerca de 14%, em média anual, para a ordem dos 9%, também em média anual.

A desaceleração relativa ao agregado em fim de período é menos notória: do actual objectivo de 11,5% em 1988 para um intervalo centrado em 9,6% em 1989. Esta discrepância entre variações médias e pontuais deve-se ao comportamento irregular dos agregados monetários ao longo do ano, induzido pelas práticas bancárias de ajustamento ao regime de limites de crédito e pela distribuição do financiamento não bancário ao longo de 1988.

Refira-se, a propósito, que os objectivos para a variação de L em 1989 têm pressuposto um financiamento não bancário à economia da ordem

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dos 300 milhões de contos, parte significativa dos quais destinada ao SPA.

As metas fixadas para o agregado L~ — (para cuja desaceleração se pretente um contributo importante dos meios imediatos de pagamento (Ml)— e os pressupostos relativos às balanças corrente e de capitais são compatíveis com crescimentos moderados dos agregados [...].

Na p. 2-(347), col. 2.a, 1. 19, o texto publicado sob o título «II — Principais aspectos dos orçamentos do SPA para 1989» deve ser substituído pelo que a seguir se apresenta:

II — Principais aspectos dos orçamentos do SPA para 1989

11.1 — Orçamento do Estado II.U-Execução do 0EJ88

À semelhança do que se verificou em 1987, também em 1988 a execução orçamental tem vindo a ser acompanhada por intermédio de comparação entre o valor esperado de cada rubrica (obtido com base no conhecimento da sazonalidade evidenciada no passado) e os valores que se vão realizando ao longo do ano.

Assim, e dispondo neste momento da quase totalidade da informação relevante relativa à execução orçamental de Agosto, pode afirmar-se que até àquele mês o comportamento das contas públicas foi francamente favorável, apontando para um défice global inferior ao previsto, mesmo contando com a ocorrência de algumas despesas, como as respeitantes às designadas incertezas orçamentais da CEE, ao imprevisível incêndio do Chiado, entre outras, que constam do orçamento rectificativo.

A responsabilidade por uma tal evolução das contas públicas, evidenciada nos gráficos, decorre da expansão da actividade económica e do emprego, bem como da contenção revelada por algumas rubricas da despesa.

Do lado das receitas, são de relevar os seguintes factos:

A receita proveniente da cobrança de impostos directos tem evoluído acima do orçamento, devido essencialmente ao comportamento da contribuição industrial e do imposto profissional. A boa cobrança destes dois impostos contribuiu para compensar a sub-realização do imposto de capitais;

Idêntico comportamento tem sido evidenciado pelas receitas referentes aos impostos indirectos, com realce para o IVA e para o imposto automóvel;

Relativamente às outras receitas correntes e às receitas de capital, é de mencionar a quebra face ao orçamentado da rubrica «Rendimentos de propriedade», bem assim como as fracas receitas até agora geradas pela venda de bens de investimento, facto que se não afigura muito importante, dado o carácter aleatório do comportamento de tais receitas ao longo do ano.

Do lado das despesas, é de salientar a sua realização próxima do padrão orçamental, registando--se, inclusivamente, algumas economias. Haverá, todavia, que contar com a ocorrência de despesas não previstas no OE/88, designadamente o reforço da contribuição financeira para a CEE, a transferência para o Fundo Extraordinário para a Reconstrução do Chiado e a regularização das operações do Tesouro realizadas a título de comparticipação em co-financiamentos comunitários, não previsíveis aquando da elaboração do OE/88 (artigo 20.° da Lei n.° 2/88). Estas operações poderiam, nos termos da lei, ser regularizadas apenas em 1989. Entende, porém, o Governo proceder à sua regularização já no âmbito do OE/88.

Na p. 2-(354), col. 2.a, 1. 41, onde se lê «Compensação de impostos a funcionários públicos (IRS) — +16,0 mc» deve ler-se «Compensação de impostos a funcionários públicos e outros encargos da função pública — +16,0 mc».

Na p. 2-(357), col. l.a, 1. 18, onde se lê «para fazer face aos encargos com a compensação do imposto profissional dos funcionários públicos» deve ser acrescentada a expressão «e outros encargos com a função pública».

Na p. 2-(357), col. l.a, 1. 55, imediatamente antes do título «Classificação económica das despesas» deve ser intercalado o seguinte mapa:

Classificação por ministérios

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.Na p. 2-(361), col. 1, o texto compreendido entre as ls. 12 e 66 deve ser substituído pelo que a seguir se apresenta:

Encontram-se, assim, criadas condições para que as relações financeiras com a CEE continuem a proporcionar nos próximos anos transferências líquidas de montantes significativos em benefício da economia portuguesa, o que representa um pressuposto básico da integração do País na Comunidade e a concretização do princípio da coesão económica e social preconizado no Acto Único Europeu.

Aliás, a experiência dos três primeiros anos de integração revela resultados bastante satisfatórios no plano financeiro, traduzidos especialmente na mobilização crescente de recursos provenientes dos fundos comunitários.

Em 1987 o saldo global dos fluxos com o orçamento das Comunidades Europeias atingiu cerca de 62 milhões de contos, tendo duplicado, portanto, em relação ao primeiro ano após a adesão. Para este resultado contribuíram sobretudo as transferências dos fundos estruturais (FEDER, Fundo Social e FEOGA — Orientação), num total de 71 milhões de contos, embora as transferências do FEOGA — Garantia tenham atingido igualmente um valor apreciável.

No corrente ano, até ao fim de Agosto, o saldo global cifrou-se em 43,9 milhões de contos, contra 29,6 milhões de contos no período homólogo de 1987.

Assim, para o conjunto do ano espera-se um saldo positivo dos fluxos financeiros com a CEE, que, segundo as estimativas, rondará os 84 milhões de contos, ou seja, cerca de 1,5% do produto interno bruto. A este valor acrescem ainda as verbas transferidas a título de ajudas pré-adesão.

Para além das transferências do FEDER e do Fundo Social, que continuam em expansão, importa assinalar os recursos já obtidos do FEOGA — Orientação para projectos de investimentos no sector primário, em especial os abrangidos no PEDAP.

Regista-se ainda ligeiro acréscimo das entradas ítp fiinHos rir» FF.OfíA — fiarantia nãr» nhfitantp

o desfasamento dos pagamentos a que deu lugar a alteração do regime de financiamento da política agrícola comum.

As previsões sobre os fluxos financeiros entre Portugal e o orçamento comunitário para 1989 assumem ainda carácter provisório, dado que o processo orçamental na Comunidade — a decorrer este ano dentro dos prazos normais — apenas ficará concluído no próximo mês de Dezembro.

Com base nas hipóteses consideradas mais prováveis sobre os níveis das verbas do orçamento comunitário de que Portugal poderá dispor, prevê--se que em 1989 o saldo global do balanço dos fluxos financeiros com. a CEE atinja 105 milhões de contos, que corresponde a um aumento de 25,4% relativamente a 1988. A este valor acrescem ainda transferências relativas a ajudas de pré--adesão, para as quais se encontram previstos no orçamento comunitário pagamentos da ordem dos 4,9 milhões de contos.

Ainda na p. 2-(361), col. 2, o mapa publicado deve ser substituído pelo que a seguir se apresenta:

Fluxos financeiros entre Portugal e a CEE

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Na p. 2-(362), col. 1, o texto compreendido entre as ls. 3 e 46 deve ser substituído pelo que a seguir se apresenta:

Em contrapartida, há a considerar várias transferências da CEE para Portugal a título de restituições e compensações financeiras, que totalizam 25,9 milhões de contos.

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Na sua maior parte, estas entradas referem-se à restituição de 40% do conjunto dos recursos IVA e recurso complementar, prevista no Tratado de Adesão para o ano de 1989. Em parte, essa restituição respeita às transferências relativas ao financiamento da reserva monetária do FEOGA — Garantia, que têm carácter eventual.

É ainda de salientar a compensação financeira atribuída a Portugal, de acordo com as conclusões do Conselho Europeu, relativamente ao financiamento das despesas com o escoamento de manteiga e com a depreciação das existências agrícolas excedentárias.

As transferências para Portugal no âmbito das acções estruturais da Comunidade que se prevêem para 1989 podem atingir, no mínimo, um montante total de 139 milhões de contos, com um acréscimo de 41% em relação a 1988.

As previsões apresentadas para cada um dos fundos estruturais, e face aos escassos indicadores sobre a evolução tendencial dos pagamentos, baseiam-se sobretudo na avaliação das parcelas das verbas totais do orçamento comunitário que se afigura poderem ser afectadas a Portugal no próximo ano.

Esperam-se, assim, acréscimos apreciáveis nas transferências provenientes do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e do FEOGA — Orientação, em consonância com a concretização dos novos objectivos e orientações decorrentes das reformas comunitárias.

Neste domínio das acções estruturais tem especial significado a dotação específica relativa ao PE-DIP inscrita no orçamento comunitário, no montante para pagamentos de 80 milhões de ecus (cerca de 14 milhões de contos).

Por sua vez, as transferências do FEOGA — Garantia são estimadas em 30 milhões de contos, destinando-se a ser aplicadas em ajudas à produção, intervenção e regularização dos mercados e restituições à exportação relativas a produtos agrícolas em regime de transição clássica e produtos da pesca.

Na p. 2-(363), o texto constante da col. 1 deve ser substituído pelo que a seguir se apresenta:

No ano em curso outros passos importantes neste domínio foram dados. Pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 44/88, todos os serviços da administração central passam a ser obrigados a inscrever o valor bruto das suas receitas e despesas nos respectivos orçamentos. Dirige-se esta resolução a um conjunto de serviços com fundos privativos — normalmente com a designação de «cofres» — que têm gerido um volume considerável de receitas à margem do instituto orçamental. Trata-se de uma situação com longos anos de existência, mas a sua gradual correcção começa a produzir efeitos já no OE/89 (artigo 14.° da proposta de lei).

Também o conjunto de entidades na categoria de «institutos públicos» verá o controle financeiro

reforçado. Para além da inscrição orçamental em contas de ordem, procederá o Governo, através do Ministério das Finanças, a um melhor acompanhamento destes entes públicos, alguns dos quais fortemente dependentes das finanças do Estado.

Os orçamentos para 1989 dos FSAs apontam para um volume de necessidades de financiamento da ordem dos 26 milhões de contos, depois das transferências do OE. Parte significativa do acréscimo destas necessidades face à execução prevista para 1988 decorre do aumento projectado do financiamento da habitação através do Instituto Nacional de Habitação: a variação liquida prevista dos empréstimos concedidos ascende a cerca de 14 milhões de contos. Trata-se de um caso muito específico dentro do SPA, devendo, inclusivamente, o seu tratamento vir a ser feito no âmbito da política global de crédito ao sector habitacional. Se retirarmos o efeito dos movimentos puramente financeiros (activos financeiros) sobre as necessidades de financiamento do sector dos FSAs, o saldo global orçamentado será da ordem dos 10 milhões de contos.

É de esperar, porém, que o saldo de execução venha a revelar-se inferior, por dois motivos. Primeiro, devido à prática habitual de orçamentação de um volume de despesa que «assegure» a absorção dos saldos de gerências anteriores. Segundo, porque os orçamentos serão ainda objecto de análise aprofundada, que, em certos casos, poderá levar à fixação de limites de financiamento adicional, com vista à redução do contributo deste subsector para o défice do SPA.

Os objectivos da disciplina financeira do Estado, a que o Govero meteu ombros desde 1986, requerem uma cuidada aproximação aos diversos segmentos do universo do SPAE. Não é possível atacar todas as frentes ao mesmo tempo. Chegou a vez, em 1988, com efeitos mais visíveis em 1989 e anos seguintes, dos FSAs.

11.3 — Autarquias locais

Nos últimos três anos as receitas totais da administração local conheceram um aumento de mais de 50%, em termos reais, correspondendo a um acréscimo médio anual da ordem dos 15% reais. Para um tal crescimento têm contribuído fortemente as receitas fiscais atribuídas às autarquias, que têm apresentado forte dinamismo, dado o andamento da actividade económica e a incorporação nas receitas autárquicas da sisa e do imposto de mais-valias a partir de 1987. Além disso, assinala-se a evolução das comparticipações de fundos comunitários (basicamente o FEDER), que em 1989 deverão, aliás, conhecer um reforço considerável.

Na p. 2-(365), imediatamente a seguir ao quadro «Orçamento da Segurança Social — 1989», deve ser acrescentado o anexo ao relatório geral, que a seguir

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se apresenta, e que respeita ao mapa «Contas consolidadas do sector público»:

Orçamento consolidado do sector público administrativo

1 — Estimativa de execução do Orçamento de 1988

Conforme é referido no relatório geral do OE/89, o saldo de execução do orçamento do SPA em 1988 deverá situar-se próximo dos 7,6% do PIB.

Este valor traduz uma melhoria muito sensível face ao orçamento inicial, que apresentava um défice da ordem dos 9% do PIB.

Para este resultado contribuem o Estado (redução do défice de 17 milhões de contos), os fundos e serviços autónomos (— 15 milhões de contos) e a Segurança Social (—23 milhões de contos). As razões desta melhor execução são também referidas no relatório geral do OE/89.

2 — Orçamento consolidado para 1989

O défice orçamentado para o SPA em 1989 ascende a 534,9 milhões de contos, o que representa

8,3 % do PIB. No entanto, é de esperar que a respectiva execução conduza a um resultado sensivelmente inferior, designadamente nas áreas do Estado e dos fundos e serviços autónomos, por razões apresentadas no relatório geral do OE/89. Mas também a Segurança Social poderá vir a obter um resultado sensivelmente melhor do que o orçamentado. Daí a previsão já avançada de um défice da ordem dos 495 milhões de contos, correspondendo a 7% do PIB.

Refira-se que dos orçamentos e estimativas para o SPA apresentados em anexo se exclui o Instituto Nacional de Habitação. Trata-se de um caso muito específico dentro do SPA, sendo essencialmente um intermediário financeiro, actuando na área do financiamento habitacional, pelo que o seu tratamento poderá revelar-se mais lógico no âmbito das instituições de crédito para a habitação. Inclusivamente, a programação global do crédito para a habitação deverá vir a reflectir o financiamento canalizado através do INH.

Os quadros anexos encontram-se, como é habitual, estabelecidos na óptica da contabilidade pública, carecendo, naturalmente, das necessárias transformações no caso de se pretender qualquer tratamento na óptica da contabilidade nacional.

Conta consolidada do SPA (sem o INH) (1988-1989)

(Unidade: mllhéo de contos)

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Conta consolidada do SPA para 1988 (excluindo o INH) Valores orçamentados

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Ao Io suplemento è 2.' série. A, n." 1, de 19 de Outubro de 1988 (proposta de lei it° 75/V - Grandes Opções do Plano para 1989-1992 e Grandes Opções do Plano para 1989)

Na p. 2-(383), col. l.a, deve ser incluída a seguinte nota de pé de página:

Nota. — Por razões de disponibilidade estatística, no quadro «Despesa interna» as «Exportações» e «importações» referem-se ao continente, enquanto que no quadro «Balança de transacções correntes» as mesmas se referem à totalidade do Pais. Desta forma, não há correspondência entre os valores apresentados para essas variáveis.

Na p. 2-(398), col. l.a, 1. 28, onde se lê «aumentar em 50% as dormidas» deve ler-se «fixar em 50% as dormidas».

Na p. 2-Í422), col. 2.a, o quadro iv aí publicado deve ser substituído pelo que se segue:

QUADRO IV

Crédito extemo do OE segundo ministérios e sectores por entidades financiadoras

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