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Sábado, 26 de Novembro de 1988

II Série-A — Número 8

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

DIÁRIO

da Assembleia da República

SUMÁRIO

Decreto n.° 122/V:

Revogação do Decreto-Lei n.° 308-A/7S, de 24 de Junho......................................... 70

Resolução:

Viagem do Presidente da República à Grécia...... 70

Deliberação n.° 14-PL/88:

Eleição dos membros do Conselho de Administração

em representação dos grupos parlamentares....... 70

Projecto de lei n.° 317/V:

Criação da freguesia de Chainça no concelho de Leiria (apresentado pelo PSD)...................... 70

Proposta de resolução n.° 12/V:

Aprova, para ratificação, o Acordo Intergovernamental entre os representantes dos Estados membros, aprovado a 24 de Junho de 1988, e a Decisão do Conselho n.° 88/3/376/CEE, EURATOM, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (texto da proposta de resolução)...................... 73

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano, relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e parecer da Comissão de Assuntos Europeus sobre a proposta de resolução.......................... 77

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DECRETO N.° 122/V

REVOGAÇÃO 00 DECRETO-LEI N.° 308-A/75. DE 24 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea a), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É revogado o Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho, sem prejuízo da sua aplicação a todos os pedidos de conservação e concessão de nacionalidade que, formulados nos termos do seu artigo 5.°, se encontrem pendentes nos serviços públicos competentes à data da entrada em vigor desta lei.

Aprovado em 10 de Novembro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM 00 PRESIDENTE DA REPUBLICA A GRÉCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 4, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República à Grécia, entre os dias 12 e 17 de Dezembro de 1988.

Aprovada em 24 de Novembro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 14-PL/88

ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO DOS GRUPOS PARLAMENTARES

A Assembleia da República, na sua reunião de 15 de Novembro de 1988, deliberou, nos termos do artigo 12.° da Lei n,° 77/88, de 1 de Julho — Lei Orgânica da Assembleia da República —, eleger para o Conselho de Administração da Assembleia da República, em representação dos grupos parlamentares, os deputados:

Efectivos:

Guido Orlando de Freitas Rodrigues (PSD); José Manuel Lello Ribeiro de Almeida (PS); Octávio Augusto Teixeira (PCP); José Carlos Pereira Lilaia (PRD); Basílio Adolfo de M. Horta da Franca (CDS); Herculano da S. Pombo M. Sequeira (Os Verdes);

Suplentes:

Valdemar Cardoso Alves (PSD); Francisco Fernando Osório Gomes (PS); José Manuel Maia Nunes de Almeida (PCP); António Alves Marques Júnior (PRD); José Luís Nogueira de Brito (CDS); Maria Amélia do C. Mota Santos (Os Verdes).

Assembleia da República, 15 de Novembro de 1988. — O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, José Manuel Maia Nunes de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 317/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CHAINÇA NO CONCELHO DE LEIRIA

No ponto mais alto do concelho encontrava-se uma planície chã, despida de arvoredo, que proporcionava óptimas caçadas. Nesta, hoje Charneca do Pinhal, entre as serras de São Mamede e Fátima, faziam-se as caçadas, que começaram por ser um hábito entre os ilustres das cortes de Leiria.

Um dia, pensa-se que em 1288, D. Dinis, ao chegar à referida planície, avistou uma casita fumegando pela chaminé e exclamou: «Esta chã inça!» De futuro, quando pensava voltar à caça a esta localidade, empregava esta expressão: «Vamos à caça à chã!» Os que desconheciam perguntavam-lhe de que chã se tratava, ao que ele respondia: «À chã inça!»

E assim ficou esta terra a ser conhecida por Chainça.

De origem humilde, presume-se tenham sido pastores e almocreves os primeiros habitantes, que ainda hoje são gente laboriosa e hospitaleira, algo altivos, talvez como que a confirmar a sua origem.

Foi para aqui que no reinado de D. José I, por ordem do seu primeiro-ministro, Marquês de Pombal, durante a perseguição que fez aos Jesuítas, expulsando--os do País e confiscando-lhes todos os haveres, vieram residir, em 1759, alguns abades, vindos de Braga, tendo trazido consigo os artífices de que necessitavam para construir as suas habitações. Além destas, fizeram também cisternas para a água, que ainda hoje existem, introduziram e desenvolveram a agricultura, aí se mantendo durante 60 anos.

Com a sua vida assente, durante séculos, no pastoreio e agricultura de baixo rendimento, o seu progresso foi muito lento. Com o findar das guerras e quando a situação nacional e internacional, nomeadamente na Europa, favoreceu, com a fortíssima corrente migratória, o contacto com outras ideias, métodos e valores, revolucionando mentalidades, despertaram ideias e iniciativas, criando-se novas fontes de riqueza e abandonando-se a agricultura de baixo rendimento.

Foi afinal o caminho seguido pela generalidade do País, em que se defrontam e entrechocam hoje os antigos e os novos valores, numa dinâmica de procura de equilíbrio, caracterizado pela nova sociedade emergente.

E uma prova disso é que aqui está a população de Chainça a pedir que a este lugar seja concedido o estatuto de freguesia.

Localização. — Chainça está situada no ponto mais alto do concelho de Leiria, a uma altitude de 413 m acima do nível do mar, ligada por estradas asfaltadas com Fátima, a 5 km, com Leiria, sede do concelho, a 13 km, com Batalha a 17 km e com Santa Catarina da Serra, sede de freguesia, a 5 km.

Área geográfica. — Pela descrição da linha limite, serão abrangidos os ramos do Outeiro Cagido, Lagoa, Trízias, Bairro Alto e Casalinho, Bairrada e Chainho, com uma área aproximada de 22 500 000 m2.

População. — Chainça, com cerca de 300 fogos, não contando os muitos emigrantes que têm cá as suas habitações, tem actualmente uma população estimada entre 1200 a 1300 pessoas, com mais de 500 eleitores recenseados, sendo fácil avaliar o franco desenvolvimento que se está a operar, pela população jovem que contém.

Religião. — Profundamente implantada a religião católica, Chainça possui uma igreja com dimensões suficientes para a população, tendo sido recentemente construído um cemitério moderno, de amplas dimensões.

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Cultura. — No dominio cultural possui:

Três salas de aula do ensino primário;

Um posto do ciclo preparatório da Telescola;

Um jardim infantil com capacidade para 38 crianças;

Um grupo de teatro;

Urna biblioteca;

Uma classe de ginástica feminina; Uma classe de karaté.

Desporto. — No domínio desportivo possui:

Um recinto de jogos polivalente cimentado, com balneários e secretaria de apoio para o desporto; Uma equipa de futebol de salão; Uma equipa de andebol feminina; Um parque infantil.

Saúde. — Tem consultório médico e de enfermagem, com consultas diárias, com médico e enfermeiro residentes, onde é prestada assistência e passadas receitas e pedidos de exames auxiliares de diagnóstico dos esquemas oficiais de saúde da administração regional de saúde.

Transportes públicos. — É servida diariamente com autocarros da Rodoviária Nacional para Leiria e para Fátima, para onde grande parte da população activa não rural se desloca, destacando-se Fátima como grande absorvedora de mão-de-obra, havendo ainda autocarros particulares várias vezes ao dia, transportando a população estudantil ao liceu e colégios, de Leiria e de Fátima. Tem também um táxi, residente nesta localidade.

Comércio. — Neste domínio encontra-se bastante desenvolvida, pois tem praticamente representação de todos os ramos, nomeadamente: supermercado, mercearias, discoteca, cafés, talhos, lojas de panos, de pronto-a-vestir, de móveis, electro-domésticos, sapataria, cabeleireiros, etc.

Indústria. — Fábrica de artigos religiosos, câmaras frigoríficas de grande capacidade para armazenamento de frutas, serrações e carpintarias mecânicas, oficinas de bate-chapas, de reparações e comercialização de motorizadas, motores e moto-serras, de transformação de perfilados de alumínio para a construção, serralharia civil, fabricação e colocação de estores, moagem, padaria, destilaria de aguardente e lagar de azeite, fábricas de móveis, construtores civis, canalizadores e electricistas, etc.

Pecuária. — Tem, fora da zona habitacional, pavilhões para criação e engorda de frangos, porcos e bois, tendo também nesta zona grandes pavilhões para armazenamento e comercialização de peles frescas salgadas-, existem ainda grandes rebanhos de cabras no pastoreio.

Agricultura. — Por a maior parte do terreno ser acidentado e seco, as encostas encontram-se cobertas de pinhal, eucaliptos ou oliveiras, ficando os vales ou a charneca, bem férteis por sinal, para o cultivo do milho e da batata ou ainda para as pastagens do gado.

Com um regime de minifúndio, todos criam o seu gado, têm os seus pedaços de terra para semear batatas, o milho ou o trigo, as ervas ou a beterraba para o gado, o seu canto de vinha, pelo que, dada a aridez da maior parte dos terrenos, poucos são já os que se dedicam exclusivamente à agricultura.

Associação de Promoção Social de Chainça. — Existente há já muitos anos, cerca de vinte, começou por funcionar com um jardim infantil, numa escola antiga e em precárias condições, mas, face ao crescimento

da população, cada vez se tornava mais notória a necessidade de uma estrutura que pudesse responder, quer cultural, quer socialmente, à faixa etária mais nova, pelo que não foi difícil arranjar aderentes e apoios oficiais. Em 1976 foi oficializada como instituição particular de solidariedade social, já com um recinto de jogos gimnodesportivo e um edifício de três pisos, funcionando no 1.° piso o posto médico e de enfermagem, as secretarias e os balneários; no 2.° piso implantou-se o jardim infantil, funcionando já em condições aceitáveis, e no 3.° piso um salão amplo, com palco, um pequeno bar e uma sala de jogos. Implementou-se assim o desporto, o teatro, a leitura e a ocupação dos tempos livres.

Depressa as instalações se tornaram pequenas e está agora a ser construído outro bloco ao lado deste, destinado a ampliar o jardim infantil e o salão de festas e a pôr a funcionar nele um centro de dia para idosos, área da população muito carenciada.

Coube à direcção desta Associação, conjuntamente com outros homens eleitos para o efeito, a organização do processo com vista à criação da nova freguesia de Chainça.

Considerando os motivos justificativos expostos, o deputado do Partido Social-Democrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Leiria a freguesia de Chainça.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia de Chainça com a freguesia de Santa Catarina da Serra, e de acordo com a representação cartográfica, são definidos por uma linha que parte de um ponto a 30 m para sul do cruzamento do caminho municipal n.° 1249 com o caminho do Vale Maior, ficando a norte e a nascente a freguesia de Santa Catarina da Serra, e, seguindo por este caminho do Vale Maior, contornando a fonte do Peixe pelo sul, segue agora no sentido nascente até ao cruzamento com o caminho do Casal de Cima, flecte depois para sul pelo caminho de João Barreiro, seguindo depois por um talvegue em direcção a sudeste até ao caminho que liga o Casal de Cima a Cabeça Gorda e, junto à lagoa do Vale, contornando esta pelo sul e nascente, segue por uma linha de água em direcção a nordeste até ao caminho do Casal de Cima e depois por este até ao caminho do Vale Maior, continua por este numa extensão de 30 m na direcção nascente até encontrar o caminho fazendeiro, a linha limite segue pelo lado nascente do vale da Pousada e a seguir pelo vale dos Castelos, sempre do lado nascente, indo encontrar o caminho que vai em direcção ao vale da Xaria, passando pelo cruzamento com o carreiro do Cepo, ficando o vale da Chouzinha do lado nascente, continua pelo mesmo caminho em direcção a sul, passa pelo valinho da Goerva, indo encontrar o terreno da Junta de Freguesia de Santa Catarina da Serra que fará extrema pelo seu lado poente até encontrar o caminho que segue em direcção ao cruzamento do outeiro La-gido, daqui segue pelo caminho em direcção poente e a seguir para sul pelo caminho particular que confronta com a propriedade do Sr. Manuel Rodrigues Manso até ao caminho municipal n.° 1249, que liga Loureira à Chainça, seguindo por este até a Rua da Casaleira e depois por esta em direcção a sul, segue pelo caminho dos Barreirinhos em direcção à lagoa do Boi, passando por um cruzamento de caminhos denominado «Cruzamento dos Currais Abrizes», continua até à lagoa do Boi, ficando esta do lado sul, e da freguesia de Santa Catarina da Serra, continua pelo caminho em direcção a poente até ao cruzamento de vários caminhos no si-

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tio do cabeço da Azinheira, acabando aqui a delimitação com a Junta de Freguesia de Santa Catarina da Serra, do concelho de Leiria, passando a limitar com a freguesia de São Mamede, concelho da Batalha, segue daqui em direcção a noroeste, pelo limite já definido na respectiva carta numa extensão de 1250 m, até encontrar um marco com as iniciais de Batalha, Leiria, no Alto da Chousa Alagada, junto do caminho que vem do Vale de Ourém, e daqui a linha limite segue na mesma direcção numa extensão de 620 m, atravessa o caminho da Chousa Alagada até ao marco que se encontra junto ao cruzamento do caminho do Areeiro para Chainça, no sítio do Relveiro da Vage, onde começa a povoação de Chainça, segue numa extensão de 600 m, passando a nascente das habitações de Maria Carreira Faustino, Augusto de Oliveira Eusébio e Joaquim Rito Eusébio, em direcção a outro marco que se encontra junto da Rua do Casalinho, na propriedade de Fernando Carreira Vieira, aí flecte para nascente e segue numa extensão de 1300 m pela linha limite até ao sítio do Jogo da Bola, junto de um cruzamento com o caminho do vale da Quitéria e o caminho do cabeço da Figueira, deixando aí de limitar com a freguesia de São Mamede, do concelho da Batalha, e passando a limitar com a freguesia do Arrabal, cujo limite, agora em direcção a nordeste pelo caminho do cabeço da Figueira, passando a sul da propriedade de António Alexandre, do Soutocico, até ao vale Marinho, passando a norte da propriedade de Carminda Eusébio Pires, do Casal do Meio, sobe em direcção ao cabeço do Jugui-nho, passando a norte da propriedade de Francisco de Jesus Carreira, da Chainça, atravessando o caminho da Grota no sítio do Juguinho, desce em direcção a nordeste, a norte da propriedade de Gestrudes de Jesus

Rosa Neves, da Loureira, até ao vale da Tojinha, passa a norte das propriedades de José Pires, António Justi-nho Gonçalves, Silvestre Ferreira Jacinto e José Gaspar, todos da Chainça, sobe até ao cabeço da Tojinha e volta a descer até ao vale da Carreira Branca, passando a norte da propriedade de José Machado Gonçalves, atravessando o caminho do Zambujal e a seguir o caminho n.° 1249, indo terminar no ponto de partida no caminho do Vale Maior.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Leiria nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Leiria;

b) Um membro da Câmara Municipal de Leiria;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Santa Catarina da Serra;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Santa Catarina da Serra;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Chainça.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para os órgãos autárquicos da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 1988. — O Deputado do PSD, José Silva Marques.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 12/V

APROVA. PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO INTERGOVERNAMENTAL ENTRE OS REPRESENTANTES DOS ESTADOS MEMBROS. APROVADO A 24 DE JUNHO DE 1988, E A DECISÃO DO CONSELHO N.° 88I3J376ÍCEE, EURATOM. RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.° É aprovado, para ratificação, o Acordo Intergovernamental entre os representantes dos Estados membros, aprovado a 24 de Junho de 1988, relativo aos adiantamentos por conta das verbas devidas após a entrada em vigor da decisão sobre os recursos próprios das Comunidades, cujo texto original em português segue em anexo.

Art. 2.° É aprovada, para ratificação, a Decisão do Conselho n.° 88/376/CEE, EURATOM, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, cujo texto original em português segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Exposição de motivos

A presente proposta de resolução apresenta a seguinte justificação:

1 — Tendo-se verificado nos últimos anos a incapacidade de o sistema de recursos próprios da Comunidade mobilizar os recursos financeiros indispensáveis ao financiamento da Comunidade, colocando em risco a normal evolução das políticas comunitárias, a Comissão das Comunidades Europeias apresentou, no final de 1987, propostas relativas ao futuro sistema de financiamento da Comunidade, as quais vieram a concretizar-se na decisão relativa ao sistema de recursos próprios de 24 de Junho de 1988.

2 — Esta decisão vem não só garantir a estabilidade e suficiência dos recursos num período razoavelmente longo, como também introduzir maior equidade no sistema de financiamento.

3 — Nesta conformidade, a nova decisão relativa ao sistema de recursos próprios, que vem substituir a actual Decisão de 7 de Maio de 1985, introduz as seguintes alterações fundamentais:

Fixação de limites máximos de autorizações e pagamentos em termos do PNB comunitário, respectivamente de 1,3% e 1,2%;

Fixação de um limite máximo anual de mobilização dos recursos;

Inclusão dos direitos aduaneiros CECA nos recursos próprios tradicionais;

Retenção pelos Estados membros de 10% dos recursos próprios tradicionais a título de encargos de cobrança;

Diversificação da estrutura dos recursos próprios não tradicionais através da inclusão de um novo recurso (4.° recurso) assente na mobilização de

uma percentagem variável do PNB de cada Estado membro e da mobilização de 1,4 % da base IVA harmonizada de cada Estado membro, limitada a 55% do respectivo PNB, com imputação do financiamento da compensação ao Reino Unido dentro deste limite de 1,4%; Alteração quer do modo de cálculo da compensação ao Reino Unido (por forma a ter em conta os efeitos que resultam para este país da introdução do 4.° recurso), quer da chave da sua repartição pelos restantes Estados membros (através da adopção de uma chave PNB, com redução de um terço para a Alemanha e redução degressiva para Portugal e Espanha equivalente à prevista no Tratado de Adesão a título do reembolso das respectivas contribuições financeiras/TV A).

4 — Na expectativa da necessária aprovação pelos Parlamentos de todos os Estados membros desta nova decisão relativa ao sistema de recursos próprios, os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no seio do Conselho, comprometeram-se a pagar à Comunidade um montante de 7 113 737 522 ECU para equilibrar o orçamento de 1988. Os montantes pagos por cada Estado membro a título deste Acordo Intergovernamental constituem adiantamentos não reembolsáveis sobre os pagamentos devidos após a entrada em vigor da nova decisão relativa aos recursos próprios.

5 — À luz dos interesses portugueses, a alteração do sistema de financiamento da Comunidade constitui uma evolução significativa no sentido de uma melhor adequação das contribuições dos Estados membros à sua capacidade contributiva. De facto, terminando no final de 1988 a derrogação em virtude do Tratado de Adesão que permite a substituião dos recursos IVA por uma contribuição financeira baseada no PNB, Portugal tornar-se-ia, segundo o anterior sistema, no país mais onerado em termos relativos.

Para além disso, e de um ponto de vista mais genérico, a adopção desta decisão, em conjugação com as decisões tomadas sobre disciplina orçamental, irá garantir recursos estáveis e suficientes para o financiamento das políticas comunitárias, designadamente para o reforço das dotações destinadas aos fundos estruturais.

6 — A assinalada natureza financeira da decisão relativa ao sistema de recursos próprios e do Acordo Intergovernamental e a sua consequente incidência orçamental justificam a intervenção da Assembleia da República, por via da resolução cuja proposta agora se apresenta.

Dectsão do Conselho de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Omiuridades

O Conselho das Comunidades Europeias:

Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 199.° e 201.°;

Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o n.° 1 do seu artigo 171.° e o seu artigo 173.°;

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Tendo em conta a proposta da Comissão ('); Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2);

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3);

Considerando que a Decisão n.° 85/257/CEE, EU-RATOM, do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades ("), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto Único Europeu, aumentou para 1,4% o limite para cada Estado membro da taxa aplicada à matéria colectável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), anteriormente fixada em 1 % pela Decisão do Conselho de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades (5), adiante designada «Decisão de 21 de Abril de 1970»;

Considerando que o limite de 1,4% se revelou insuficiente para garantir a cobertura das previsões de despesas da Comunidade;

Considerando as novas perspectivas abertas à Comunidade pela assinatura do Acto Único Europeu; que o artigo 8.°-A do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia prevê a realização do mercado interno em 31 de Dezembro de 1992;

Considerando que a Comunidade deve dispor de receitas estáveis e garantidas que lhe permitam sanar a situação actual e executar as políticas comuns; que tais receitas devem ter por base as despesas que tenham sido consideradas necessárias para o efeito e fixadas nas perspectivas financeiras do acordo interinstitucional celebrado entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, que produzirá os seus efeitos a partir de 1 de Julho de 1988;

Considerando as conclusões do Conselho Europeu reunido emll,12el3de Fevereiro de 1988 em Bruxelas;

Considerando que, nos termos destas conclusões, a Comunidade poderá dispor até 1992 de um montante máximo de recursos próprios correspondente a 1,2% do total dos produtos nacionais brutos do ano a preços de mercado dos Estados membros, a seguir designado «PNB»;

Considerando que, para respeitar este limite máximo, o montante total dos recursos próprios postos à disposição da Comunidade para o período de 1988 a 1992 não pode ultrapassar em nenhum ano uma determinada percentagem da soma dos PNB da Comunidade para o ano considerado; que esta percentagem corresponderá à aplicação dos princípios orientadores estabelecidos pelo Conselho Europeu para o crescimento das despesas comunitárias nas suas conclusões relativas à disciplina orçamental e à gestão do orçamento, com uma margem de segurança de 0,03 % do PNB comunitário a fim de enfrentar as despesas imprevistas;

(") Jornal Oficial, C 102, de 16 de Abril de 1988, p. 8.

() Parecer emitido em IS de Junho de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficiai).

(J) Parecer emitido em 27 de Abril de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(*) Jornal Oficial, L 128, de 14 de Maio de 1985, p. 15.

(5) Jornal Oficial. L 94, de 28 de Abril de 1970, p. 19.

Considerando que para as dotações para autorizações foi fixado um limite máximo global de 1,3% dos PNB dos Estados membros e que convém assegurar uma evolução ordenada das dotações para autorizações e das dotações para pagamentos;

Considerando que esses limites máximos devem continuar aplicáveis até que a presente decisão seja alterada;

Considerando que, a fim de fazer coincidir melhor os recursos pagos por cada Estado membro com a sua capacidade contributiva, é necessário alterar e alargar a composição dos recursos próprios da Comunidade; que, para o efeito, convém:

— Fixar em 1,4% a taxa máxima a aplicar à matéria colectável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado de cada Estado membro, nivelada, se for caso disso, a 55% do seu PNB;

— Introduzir um recurso próprio complementar que permita assegurar o equilíbrio orçamental entre receitas e despesas e que se baseie na soma dos PNB dos Estados membros; nesse sentido, o Conselho adoptará uma directiva relativa à harmonização da determinação do PNB a preços de mercado;

Considerando que é necessário incluir os direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço nos recursos próprios comunitários;

Considerando que convém prever disposições que permitam assegurar a transição entre o regime instituído pela Decisão n.° 85/257/CEE, EURA-TOM, e o regime que resultará da presente Decisão;

Considerando que o Conselho Europeu de 11, 12 e 13 de Fevereiro de 1988 previu que a presente Decisão produza efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988;

adoptou as presentes disposições, cuja adopção recomenda aos Estados membros:

Artigo 1.° Os recursos próprios são atribuídos às Comunidades com o fim de assegurar o financiamento do seu orçamento de acordo com as regras fixadas nos artigos que se seguem.

Sem prejuízo de outras receitas, o orçamento das Comunidades é integralmente financiado por recursos próprios das Comunidades.

Art. 2.° — 1 — Constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes:

cr) Dos direitos niveladores, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, no âmbito da política agrícola comum, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no sector do açúcar;

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b) Dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

c) Da aplicação de uma taxa uniforme válida para todos os Estados membros à matéria colectável do IVA, determinada de maneira uniforme para os Estados membros segundo regras comunitárias; contudo, a matéria colectável de um Estado membro a tomar em conta para efeitos da presente Decisão não pode ultrapassar 55% do seu PNB;

d) Da aplicação de uma taxa, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos PNB de todos os Estados membros, determinados segundo as regras comunitárias que serão objecto de uma directiva a adoptar com base no n.° 2 do artigo 8.° da presente Decisão.

2 — Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes de outros impostos ou taxas que venham a ser instituídos, no âmbito de uma política comum, nos termos do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou do tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, desde que tenha sido cumprido o processo previsto no artigo 201.° do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou no artigo 173.° do tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

3 — A título de despesas de cobrança, os Estados membros reterão 10 % dos montantes a pagar por força das alíneas a) e b) do n.° 1.

4 — A taxa uniforme referida no n.° 1, alínea c), corresponde ao montante resultante:

a) Da aplicação de 1,4% à matéria colectável do IVA para os Estados membros; e

b) Da redução do montante bruto da compensação da referência mencionada no n.° 2 do artigo 4.° O montante bruto é o montante da compensação corrigido pelo facto de o Reino Unido não participar no financiamento da sua própria compensação e de a participação da República Federal da Alemanha ser reduzida em um terço. Este montante é calculado como se o montante da compensação de referência fosse financiado pelos Estados membros consoante as suas matérias colectáveis IVA, determinadas em conformidade com o n.° 1, alínea c), do artigo 2.° Para o ano de 1988, o montante bruto da compensação de referência será reduzido em 780 milhões de ecus.

5 — A taxa fixada na alínea d) do n.° 1 é aplicável ao PNB de cada Estado membro.

6 — Se o orçamento não tiver ainda sido adoptado no início do exercício, mantém-se aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas a taxa uniforme do IVA e a taxa aplicável aos PNB dos Estados membros anteriormente fixadas, sem prejuízo das disposições que

poderão ser aprovadas nos termos do n.° 2 do artigo 8.° devido à criação de uma reserva monetária FEOGA no orçamento.

7 — Em derrogação do n.° 1, alínea c), se em 1 de Janeiro do exercício em causa não forem ainda aplicadas em todos os Estados membros as regras relativas ao cálculo da base uniforme para a determinação do IVA, a contribuição financeira a pagar por um Estado membro que ainda não aplique aquela base uniforme ao orçamento das Comunidades em vez do IVA será determinada em função da parte do PNB a preços de mercado deste Estado no total dos PNB a preços de mercado dos Estados membros nos três primeiros anos do quinquénio que precede o ano em questão. A presente derrogação deixará de produzir efeitos logo que sejam aplicadas em todos os Estados membros as regras relativas ao cálculo da base uniforme para a determinação do IVA.

8 — Para efeitos de aplicação da presente Decisão, entende-se por PNB o produto nacional bruto do ano a preços de mercado.

Art. 3.° — 1 — O montante total dos recursos próprios atribuído às Comunidades não pode exceder 1,2% do total do PNB da Comunidade no que se refere às dotações para pagamentos.

O montante total dos recursos próprios atribuído às Comunidades não pode exceder, para cada ano do período 1988-1992, as seguintes percentagens do total do PNB da Comunidade no que se refere ao ano em causa:

1988 — 1,15%;

1989 — 1,17%; 1990— 1,18%;

1991 — 1,19%;

1992 — 1,2%.

2 — Durante o período de 1988-1992, as dotações para autorizações inscritas no orçamento geral das Comunidades devem ter uma evolução ordenada, conduzindo a um montante global que não será superior a 1,3% do PNB da Comunidade em 1992. Será mantida uma relação rigorosa entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos, a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância do limite máximo mencionado no n.° 1 para os anos seguintes.

3 — Os limites máximos globais referidos nos n.os 1 e 2 continuarão aplicáveis até que a presente Decisão seja alterada.

Art. 4.° É concedida ao Reino Unido uma correcção dos desequilíbrios orçamentais. Esta correcção é composta de um montante de base e de um ajustamento. O ajustamento corrige o montante de base a nível de uma compensação de referência.

1 — O montante de base é estabelecido:

a) Calculando a diferença no decurso do exercício precedente, entre:

— A parte, em percentagem, do Reino Unido na soma dos pagamentos referidos no n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 2.°, efectuados durante aquele exercício, incluindo os ajustamentos à taxa uniforme relativos a exercícios anteriores; e

— A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas;

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b) Aplicando a diferença assim obtida ao total das despesas repartidas;

c) Multiplicando o resultado por 0,66.

2 — A compensação de referência é a correcção resultante da aplicação das alíneas a), b) e c) infracorri-gida do efeito que resulta, para o Reino Unido, da passagem para o IVA nivelado e para os pagamentos referidos no n.° 1, alínea d), do artigo 2.°

A compensação de referência é estabelecida:

a) Calculando a diferença, no decurso do exercício anterior, entre:

— A parte, em percentagem, do Reino Unido no total dos pagamentos de IVA efectuados durante esse exercício, incluindo os ajustamentos a titulo de exercícios anteriores, para os montantes financiados pelos recursos enumerados no n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 2.° se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às matérias colectáveis não niveladas; e

— A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas;

b) Aplicando a diferença assim obtida ao total das despesas repartidas;

c) Multiplicando o resultado por 0,66;

d) Deduzindo os pagamentos do Reino Unido tomados em conta no primeiro travessão da alínea d) do n.° 1 dos tomados em conta no primeiro travessão da alínea a) do n.° 2;

é) Deduzindo o montante obtido na alínea d) do montante obtido na alínea d).

3 — O montante de base é ajustado de modo a corresponder ao montante da compensação de referência.

Art. 5.° — 1 — O encargo financeiro da correcção é assumido pelos outros Estados membros, de acordo com as seguintes regras:

Começa por calcular-se a repartição do encargo em função da parte respectiva dos Estados membros nos pagamentos referidos non." 1, alínea d), do artigo 2.°, excluindo o Reino Unido; ajusta-se seguidamente esta repartição de modo a limitar a participação da República Federal da Alemanha a dois terços da parte resultante desse cálculo.

2 — A correcção é concedida ao Reino Unido mediante redução dos seus pagamentos resultantes da aplicação do n.° 1, alínea c), do artigo 2.° O encargo financeiro assumido pelos outros Estados membros é acrescentado aos respectivos pagamentos resultantes, para cada Estado membro, da aplicação do n.° 1, alínea c), do artigo 2.° até 1,4% da matéria colectável IVA e do n.° 1, alínea d), do artigo 2.°

3 — A Comissão efectuará os cálculos necessários para a aplicação do artigo 4.° e do presente artigo.

4 — Se, no início do exercício, o orçamento não tiver ainda sido aprovado, continuam aplicáveis a correcção concedida ao Reino Unido e o encargo financeiro assumido pelos outros Estados membros inscritos no último orçamento definitivamente adoptado.

Art. 6.° As receitas referidas no artigo 2.° serão utilizadas indistintamente para o financiamento de todas

as depesas inscritas no orçamento das Comunidades. Todavia, as receitas necessárias para a cobertura total ou parcial da reserva monetária FEOGA inscritas no orçamento das Comunidades Europeias só serão solicitadas aos Estados membros por ocasião da utilização da reserva. As disposições relativas ao funcionamento desta reserva serão adoptadas, na medida do necessário, nos termos do n.° 2 do artigo 8.°

O primeiro parágrafo não prejudica o tratamento a aplicar às contribuições de determinados Estados membros a favor dos programas complementares previstos no artigo 130.°-L do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Art. 7." O eventual excedente das receitas das Comunidades relativamente ao conjunto das despesas efectivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte. Todavia, um excedente resultante de uma transferência dos capítulos FEOGA-Garantia para a reserva monetária será considerado como fazendo parte dos recursos próprios.

Art. 8.° — 1 — Os recursos próprios comunitários a que se refere o n.° 1, alíneas o) e b), do artigo 2.° serão cobradas pelos Estados membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, que, se necessário, serão adaptadas às exigências da regulamentação comunitária. A Comissão procederá, a intervalos regulares, a uma análise das disposições nacionais que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados membros, informará os Estados membros das adaptações que considere necessárias para garantir a respectiva conformidade com a regulamentação comunitária e apresentará um relatório à autoridade orçamental. Os Estados membros colocarão à disposição da Comissão os recursos previstos no n.° 1, alíneas d) a d), do artigo 2.°

2 — Sem prejuízo da verificação de contas e das fiscalizações da legalidade e regularidade previstas no artigo 206.°-A do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, verificação e fiscalizações essas que incidem essencialmente sobre a fiabilidade e a eficácia dos sistemas e processos nacionais e de determinação da base para os recursos próprios provenientes do IVA e do PNB, e sem prejuízo das fiscalizações organizadas por força da alínea c) do artigo 209.° daquele tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará as disposições necessárias à aplicação da presente Decisão, bem como as disposições relativas ao controle da cobrança, à colocação à disposição da Comissão e ao pagamento das receitas referidas nos artigos 2.° e 5.°

Art. 9.° O mecanismo de restituição degressiva dos recursos próprios provenientes do IVA ou das contribuições financeiras com base no PNB instituído até 1991 pelos artigos 187.° e 374.° do Acto de Adesão de 1985 aplica-se aos recursos próprios provenientes do IVA e ao recurso próprio com base no PNB previstos no n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 2.° da presente Decisão. Aplica-se igualmente aos pagamentos destes dois Estados membros decorrentes da aplicação do n.° 2 do artigo 5.° da presente Decisão. Neste último caso, a taxa de restituição será a taxa aplicada no ano para o qual a correcção é concedida.

Art. 10.° Antes do final do ano de 1991, a Comissão apresentará um relatório sobre o funcionamento do

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26 DE NOVEMBRO DE 1988

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sistema instituído pela presente Decisão, incluindo uma nova análise da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido.

Art. 11.° — 1 — A presente Decisão será notificada aos Estados membros pelo Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os Estados membros notificarão sem demora o Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias do cumprimento dos procedimentos requeridos pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente Decisão.

A presente Decisão entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte à recepção da última das notificações previstas no segundo parágrafo. A presente Decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

2 — a) Sob reserva das alíneas b) e c), a Decisão n.° 85/257/CEE, EURATOM, é revogada em 1 de Janeiro de 1988. Qualquer referência à Decisão de 21 de Abril de 1970 ou à Decisão n.° 85/257/CEE, EURATOM, deverá entender-se como reportando-se à presente Decisão.

b) O artigo 3.° da Decisão n.° 85/257/CEE, EURATOM, continua a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos das receitas provenientes da aplicação da taxa à matéria colectável IVA, determinada de forma uniforme sem nivelamento, relativamente ao exercício de 1987 e exercícios anteriores. A deducção a favor do Reino Unido a efectuar em 1988 a título dos exercícios anteriores será calculada nos termos do disposto no n.° 3, subalíneas (i), (ii) e (7/7) da alínea b), do artigo 3.° da Decisão acima mencionada. A repartição do seu funcionamento será calculada nos termos do n.° 1 do artigo 5.° da presente Decisão. Os montantes correspondentes à dedução e ao seu financiamento serão imputados nos termos do n.° 2 do artigo 5.° da presente Decisão. Sempre que tiver de se aplicar o n.° 7 do artigo 2.°, os pagamentos do IVA, bem como o pagamento dos ajustamentos das correcções relativas aos exercícios anteriores, serão substituídos por contribuições financeiras nos cálculos a que o presente número se refere, relativamente aos Estados membros abrangidos.

c) O n.° 2 do artigo 4.° da Decisão n.° 85/257/CEE, EURATOM, mantém-se aplicável às contribuições financeiras necessárias ao financiamento da conclusão do programa complementar 1984-1987 «Exploração do Reactor HFR».

Feito no Luxemburgo em 24 de Junho de 1988. — Pelo Conselho, o Presidente, M. Bangemann.

Acordo Intergovernamental

1 — Na sequência das conclusões do Conselho Europeu de 11 a 13 de Fevereiro de 1988, os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no âmbito do Conselho, comprometeram-se a pagar à Comunidade, para equilibrar o orçamento de 1988, um montante não superior a 7 113 737 522 ECU.

Este montante é repartido entre os Estados membros do seguinte modo:

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2 — Os montantes pagos por cada Estado membro constituem adiantamentos não reembolsáveis sobre os pagamentos devidos após a entrada em vigor da decisão relativa aos recursos próprios.

3 — Estes montantes são pagos em fracções mensais. A taxa de conversão a aplicar a estes pagamentos corresponde à prevista para o pagamento dos recursos próprios provenientes do IVA.

4 — Os representantes dos Governos dos Estados membros observam que os recursos necessários para cobrir as despesas suplementares de origem monetária (= reserva monetária) só deverão ser pagos após aprovação da transferência de dotações para as rubricas operacionais do FEOGA — Garantia afectadas pela depreciação do dólar e serão limitados ao montante das dotações transferidas.

5 — Os representantes dos Governos dos Estados membros registam o facto de o pagamento destes montantes em execução do compromisso por eles assumido exigir que sejam concluídos certos procedimentos internos (')•

Está conforme original.

(Assinatura ilegível.)

(') As doze delegações declaram que os «procedimentos internos» implicam uma aprovação parlamentar.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de resolução n.° 12A/

Face à natureza da matéria em causa e à distribuição de competências entre as diversas comissões especializadas da Assembleia da República, tendo em consideração que as Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Assuntos Europeus já elaboraram pareceres sobre a proposta de resolução em epígrafe:

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano entende não dever pronunciar-se sobre a proposta de resolução n.° 12/V, reservando os partidos a sua posição para a discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 1988. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

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Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.° 12/V.

I — O Governo, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 128.° do Regimento da Assembleia da República, apresentou uma proposta de resolução que «aprova para ratificação, o Acordo Intergovernamental entre os representantes dos Estados membros, aprovado em 24 de Junho de 1988, e a Decisão do Conselho n.° 88/3/376/CEE, EURATOM, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades».

II — Necessário se torna, por isso, elaborar o parecer da Comissão, tendo em vista os necessários e subsequentes trâmites regimentais e processuais que conduzam à votação final em Plenário da proposta de resolução que o Governo ora apresenta à Assembleia da República.

III — Detenhamo-nos agora no seu conteúdo.

Na sequência de várias propostas consideradas pela Comissão como indispensáveis à realização do mercado único em 1992, o Conselho adoptou as disposições constantes da sua Decisão de 24 de Junho de 1988, considerando não só as normas do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (cf. os artigos 199.° e 201.°) e do tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (cf. os artigos 171.°, n.° 1, e 173.°), mas também as conclusões do Conselho Europeu, reunido em Bruxelas em 11, 12 e 13 de Fevereiro do corrente ano.

A atribuição de recursos próprios às Comunidades com o fim de assegurar o financiamento do seu orçamento (cf. o artigo 1.° da Decisão do Conselho) enquadra-se num conjunto de medidas que, a par de uma rígida disciplina orçamental e das reformas da PAC e dos fundos estruturais, é entendido pela Comissão como susceptível de contribuir para a construção do mercado comum desejado.

Desde há muito tempo reclamada pelos Estados do Sul da Europa, a actual decisão vem, no fundo, também no sentido da consagração das posições defendidas por Portugal, ao fazer incidir a contribuição dos países membros para o orçamento comunitário não só sobre o IVA cobrado (1 %), mas tendo como componente de quantificação de comparticipação o próprio PNB, deixando por isso de vingar a ideia de que a um maior consumo corresponderá sempre uma maior prosperidade ou uma maior riqueza.

Resumidamente, e como se refere na exposição de motivos anexada pelo Governo, relativamente à deci-

são do Conselho sobre o sistema de recursos próprios, de 24 de Junho de 1988, esta:

Visa garantir a estabilidade e a suficiência dos recursos;

Fixa em 1,3 e 1,2, respectivamente, os limites máximos de autorizações e pagamentos;

Fixa um limite anual de mobilização de recursos;

Inclui os direitos aduaneiros CECA nos recursos próprios tradicionais;

Permite a retenção pelos Estados membros, a título de encargos de cobrança, de 10% dos recursos próprios;

Introduz um 4.° recurso baseado na mobilização de uma percentagem variável do PNB e de 1,4 % da base do IVA de cada Estado membro, com a limitação a 55 % do PNB respectivo, com imputação do financiamento da compensação ao Reino Unido dentro do limite de 1,4%.

Altera o modo de cálculo da compensação ao Reino Unido e a chave da repartição pelos restantes Estados membros.

Na sequência do Conselho Europeu de Bruxelas (11 a 13 de Fevereiro de 1988), os Estados membros comprometeram-se a pagar à Comunidade, para equilibrar o orçamento de 1988, um montante não superior a 7 113 737 522 ECU, cabendo a Portugal 53 704 095 ECU (montante com exclusão da reserva monetária) e 8 651 353 ECU (montante a título de reserva monetária), num total de 62 356 048 ECU (cf. Acordo Intergovernamental).

IV — Por tudo quanto se referiu em relação ao diploma em análise, conclui a Comissão que a proposta de resolução está em condições de subir a Plenário, reservando os partidos a sua posição para a discussão que aí se realizará.

Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 1988. — Pelo Presidente da Comissão, (Assinatura ilegível.) — O Relator, Rui Gomes da Silva.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus sobre a proposta de resolução n.° 12/V

A Comissão de Assuntos Europeus reuniu em 24 de Novembro de 1988, pelas 11 horas e 30 minutos, para apreciar a proposta de resolução n.° 12/V, tendo deliberado que a mesma reúne as condições necessárias para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 1988. — O Presidente da Comissão, Ângelo Correia.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n. ° 8819/85

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