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26 DE NOVEMBRO DE 1988

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II — Análise das receitas

De uma primeira apreciação aos valores orçamentados para 1989 resulta evidente um crescimento elevado das receitas dos impostos directos, pese embora o desagravamento relativo da tributação dos rendimentos pessoais.

Na verdade, e sem embargo do alargamento da base tributável em sede de IRS, é reveladora a taxa de crescimento da receita prevista — 5,5%, — abaixo da taxa de inflação esperada para 1989. Essa realidade traduz afinal a confirmação da intenção governamental manifestada no sentido de uma diminuição sensível da carga fiscal incidente sobre os rendimentos do trabalho.

A receita orçamentada para o IRC, se cotejada com os valores previstos para o ano de 1987, envolve taxas de crescimento cuja justificação radica, no fundamental, na redução e eliminação de benefícios fiscais iniciada na execução do Orçamento do Estado para 1988, no crescente rigor no apuramento dos lucros enquadrado de medidas de combate à evasão e fraudes fiscais e também no alargamento da base tributável.

De notar o desagravamento relativo que a reforma fiscal veio introduzir em relação à manutenção do actual sistema de tributação pessoal, desagravamento que, todavia, é compensado pela instituição de maior transparência e equidade na tributação das pessoas colectivas, pela correcção e eliminação de benefícios fiscais.

Se tivermos em linha de conta que o recurso aos benefícios fiscais determinava o claro privilégio de alguns agentes económicos em detrimento de outros, haverá que acolher com clareza esta alteração. A receita é, em parte, reflexo deste factor de correcção, a todos os títulos necessário e na linha das grandes reformas dos países desenvolvidos.

Uma palavra ainda para a fórmula encontrada para atenuar a tributação económica em sede de imposto complementar, que privilegia as classes desfavorecidas e afasta dessa tributação a grande generalidade das famílias contribuintes. Assinala-se a actualização dos escalões, embora se lamente que, mais uma vez, não se corrijam as deduções legalmente admissíveis.

Assiste-se simultaneamente a um aumento relativo da receita da tributação indirecta, em grande parte imputável ao bom ritmo de desenvolvimento económico e consequente multiplicação das transacções tributáveis.

Esta tendência — diminuição da receita da tributação directa e aumento da decorrente tributação indirecta em termos relativos — é uma tendência mundial das economias desenvolvidas.

Louvável porque, se atendermos a que a grande parte dos produtos básicos está isenta de tributação, consegue-se uma melhor redistribuição fiscal, um aumento de rendimento disponível das famílias e uma penalização do consumo supérfluo. Uma análise das receitas orçamentadas revela à saciedade esta componente.

Cabe relevar que da interpelação ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais quanto à formulação dos artigos 41.° e 42.° da proposta de lei do Orçamento do Estado para 1989 resultou o conhecimento de que da conjugação destas disposições com o conteúdo dos artigos 29.°, 30.° e 31.° da Lei n.° 106/88 pode não decorrer uma clara e inequívoca explicitação do suporte constitucional necessário ao regime de infracções e

contra-ordenações que o Governo pretende erigir, pelo que se vão propor as alterações pertinentes ainda no âmbito do Orçamento do Estado.

De assinalar o carácter provisório dos cálculos da despesa fiscal oferecidos pelo Governo, provisoriedade que se filia directamente na dispersão e desconexão do actual sistema, que se vê agora corrigido pela reforma fiscal. Aguardamos com expectativa justificada que estes dados sejam, de futuro, de fácil e correcta obtenção, em termos que possibilitem uma análise com rigor do montante de financiamento indirecto que o Estado faz à economia.

Quanto à tributação indirecta, cumpre revelar a estabilização da receita dos direitos de importação, o que representa um desagravamento relativo e é um sinal de maior integração na economia europeia e nas directivas comunitárias.

O aumento significativo das receitas do imposto do selo e do IVA corresponde a um maior desenvolvimento económico, com o consequente aumento das transacções económicas e prestação de serviços. Está numa linha de aumento de consumo o crescimento da receita do imposto automóvel.

De uma forma geral dá-se corpo, de uma forma selectiva e eficaz, a uma redistribuição da carga fiscal, penalizando o consumo não essencial e aumentando a disponibilidade do rendimento das famílias.

Reforma fiscal

Realça-se o facto de a reforma fiscal estar em sede de receita introduzida sem agravamentos ou alterações que determinem apreensão ou receio, fazendo-se uma transição equilibrada entre o actual e o novo sistema. Aguarda-se que as previsões de receita feitas com base nas informações veiculadas pelo relatório a esta Assembleia possam revelar-se correctas.

A correcção introduzida à sisa em matéria de isenções agrava a aquisição de casa própria, mas introduz um importante elemento de moralização, designadamente no que toca ao combate à evasão e fraude fiscais, que se espera venha a revelar-se eficaz.

Os elementos analisados e a introdução da reforma fiscal inculcam e determinam a alteração e reformulação do imposto sucessório, já solicitada pelos agentes económicos e que tem agora expressão legal. O grau de desagravamento de acordo com as tabelas propostas pode contribuir decisivamente para uma maior verdade nas transmissões do património e são susceptíveis de determinar a adequação do imposto à função social que também deve ter.

Outros capítulos do orçamento das receitas

No capítulo 02 salientam-se as verbas inscritas a título de participação nas receitas dos CTT e dos TLP, respectivamente de 1 000 000 e 1 100 000 contos, verbas que, atenta a renda de 1 % sobre a receita cobrada de exploração que aquelas entidades devem entregar ao Estado, se afigura adequada.

Pelo contrário, a verba inscrita a título de imposto de transacções, através da qual o Executivo se propõe arrecadar mais do que em 1988, afigura-se pouco prudente, embora se admita que um esforço suplementar na resolução de inúmeros processos ainda pendentes possa justificar a previsão efectuada.