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16 DE DEZEMBRO DE 1988

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terar e alargar a composição dos recursos próprios da Comunidade e que, para o efeito, convém:

Fixar em 1,4% a taxa máxima a aplicar à matéria colectável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado de cada Estado membro, nivelada, se for caso disso, a 55 % do seu PNB;

Introduzir um recurso próprio complementar que permita assegurar o equilíbrio orçamental entre receitas e despesas e que se baseie na soma dos PNB dos Estados membros — nesse sentido, o Conselho adoptará uma directiva relativa à harmonização da determinação do PNB a preços de mercado;

Considerando que é necessário incluir os direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço nos recursos próprios comunitários;

Considerando que as conclusões do Conselho Europeu de 25 e 26 de Junho de 1984 relativas à correcção dos desequilíbrios orçamentais se mantêm aplicáveis durante o período de vigência da presente decisão, que o mecanismo de compensação actual deve, no entanto, ser adaptado para ter em conta o nivelamento da matéria colectável do IVA e a introdução de um recurso complementar e que deve prever um financiamento da correcção com base numa chave PNB, que esta adaptação deve assegurar que a parte do Reino Unido nos recursos do IVA seja substituída pela parte dos pagamentos do Reino Unido relativos ao terceiro e quarto recursos (respectivamente os provenientes do IVA e do PNB) e que, para um dado ano, o efeito resultante para o Reino Unido do nivelamento da matéria colectável do IVA e da introdução do quarto recurso, que não é compensado por esta alteração, será corrigido por um ajustamento à compensação do ano considerado e que as contribuições de Espanha e de Portugal deverão ser reduzidas nos termos das disposições previstas nos artigos 187.° e 374.° do Acto de Adesão de 1985;

Considerando que é conveniente assegurar que os desequilíbrios orçamentais sejam corrigidos de forma a não afectar os recursos próprios dispos-níveis para as políticas da Comunidade;

Considerando que as conclusões do Conselho Europeu de 11, 12 e 13 de Fevereiro de 1988 previram a criação no orçamento comunitário de uma reserva monetária, a seguir designada «reserva monetária FEOGA», destinada a compensar as consequências das variações significativas e imprevistas da paridade entre o ecu e o dólar para as despesas do Fundo Europeu de Orientação e da Garantia (FEOGA), Secção Garantia, e que esta reserva deve ser objecto de disposições especificas;

Considerando que convém prever disposições que permitam assegurar a transição entre o regime instituído pela Decisão n.° 85/257/CEE, EURA-TOM, e o regime que resultará da presente decisão;

Considerando que o Conselho Europeu de 11, 12 e 13 de Fevereiro de 1988 previu que a presente decisão produza efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988: £

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adoptou as presentes disposições, cuja adopção-recomenda aos Estados membros:

Artigo 1.°

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Os recursos próprios são atribuídos às Comunidades com o fim de assegurar o financiamento do seu; orçamento de acordo com as regras fixadas nos artigos que se seguem. ,yT._

Sem prejuízo de outras receitas, o orçamento das Comunidades é integralmente financiado por recursos próprios das Comunidades.

Artigo 2.°

1 — Constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes:

a) Dos direitos niveladores, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, no âmbito da política agrícola comum, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no sector do açúcar;

b) Dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

c) Da aplicação de uma taxa uniforme válida para todos os Estados membros à matéria colectável do IVA, determinada de maneira uniforme para os Estados membros segundo regras comunitárias; contudo, a matéria colectável de um Estado membro a tomar em conta para efeitos da presente decisão não pode ultrapassar 55% do seu PNB;

d) Da aplicação de uma taxa, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos PNB de todos os Estados membros, determinados segundo as regras comunitárias, que serão objecto de uma directiva a adoptar com base no n.° 2 do artigo 8.° da presente decisão.

2 — Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes de outros impostos ou taxas que venham a ser instituídos, no âmbito de uma política comum, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, desde que tenha sido cumprido o processo previsto no artigo 201.° do Tratado