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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

que for encontrado nas pessoas presentes no mesmo local, sendo tudo por decisão do tribunal declarado perdido a favor do Fundo de Turismo;

7) Considerar as irregularidades praticadas pelos frequentadores das salas de jogos como actos ilícitos de mera ordenação social, fixando as coimas a aplicar e a pena acessória de proibição de entrada nas mesmas salas nos seguines termos:

a) Violação das regras dos jogos — coima mínima de 30 000$ e máxima de 300 000$ e proibição de entrada nas salas de jogos até três anos;

b) Violação da privacidade, fazendo reportagens nas salas de jogos — coima mínima de 2000$ e máxima de 20 000$ e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos;

c) Entrada irregular nas salas de jogos — coima mínima de 5000$ e máxima de 50 000$ e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos;

d) Concessão de empréstimos nos casinos e seus anexos — coima correspondente ao dobro da importância mutuada e proibição de entrada nas salas de jogos até cinco anos;

é) Actos perturbadores do desenrolar normal da partida — coima mínima de 10 000$ e máxima de 100 000$ e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.

Artigo 3.° Duração e execução

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados da entrada em vigor da mesma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

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