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Sexta-feira, 16 de Dezembro de 1988

II Série-A — Número 9

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Resolução:

Aprova, para ratificação, o Acordo Intergovernamental entre os Representantes dos Estados Membros da Comunidade Europeia, aprovado em 24 de Junho de 1988, e a Decisão do Conselho n.° 88/3/376/CEE, EURATOM, de 24 de Junho, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades............... 80

Projectos de lei (n.« 3S/V, 263/V e 292/V):

N.° 35/V (Sobre o regime de acesso à propriedade rústica e ao exercício da actividade agrícola por parte de estrangeiros):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei................................... 84

N.° 263/V (subsídios e garantias a atribuir aos cidadãos que sofram de paramiloidose — PAF):

Texto final do projecto de lei elaborado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família---- 87

N.° 292/V (adopta medidas tendentes a suspender o encerramento de linhas, ramais e estações e define as condições a que deve obedecer o dimensionamento da rede ferroviária nacional):

Relatório da Comissão de Equipamento Social sobre

o projecto de lei.............................. 88

Propostas de lei (n.0> 70/V, 72/V, 74/V e 79/V):

N.° 70/V (autoriza o Governo a legislar para a aprovação dos Estatutos da Casa do Douro e respectivo regulamento eleitoral):

Parecer e anexos da Comissão de Agricultura e Pescas sobre a proposta de lei................ 88

N.° 72/V (Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres):

Relatório da Comissão de Equipamento Social

sobre a proposta de lei ...................... 92

N.° 74/V (Orçamento do Estado para 1989):

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei.................. 92

N.° 79/V — Concede autorização ao Governo para definir o regime fiscal aplicável às concessões das zonas de jogo e para definir os crimes e contra--ordenações decorrentes da prática e exploração ilícitas de jogos de fortuna ou de azar............ 93

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RESOLUÇÃO

APROVA. PARA RATIRCAÇAO, 0 ACORDO INTERGOVERNAMENTAL ENTRE OS REPRESENTANTES DOS ESTADOS MEMBROS OA COMUNIDADE EUROPEIA, APROVADO EM 24 DE JUNHO DE 1388. E A DECISÃO DO CONSELHO N.° 88/3/376/CEE. EU RATOM, RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIOAOES.

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigoi'164.0, alínea /), e do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Intergovernamental entre os Representantes dos Estados Membros da Comunidade Europeia, aprovado em 24 de Junho de 1988, relativo aos adiantamentos por conta das verbas devidas após a entrada em vigor da decisão sobre os recursos próprios das Comunidades, e a Decisão do Conselho n.° 88/3/376/CEE, EURATOM, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, cujos originais em português seguem em anexo.

Aprovada em 24 de Novembro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO

DECISÃO DO CONSELHO DE 24 DE JUNHO DE 1988, RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES

O Conselho das Comunidades Europeias:

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 199.° e 201.°;

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o n.° 1 do seu artigo 171.° e o seu artigo 173.°;

Tendo em conta a proposta da Comissão (');

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2);

Tendo em conta o parecer do Comité Económico ' e Social (3);

Considerando que a Decisão n.° 85/257/CEE, EURATOM, do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto Único Europeu, aumentou para 1,4*70 o limite para cada Estado

(') JO. n.° C 102, de 16 de Abril de 1988, p. 8.

(2) Parecer emitido em 15 de Junho de 1988 (ainda nào publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 27 de Abril de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

f) JO. n.° L 128. de 14 de Maio de 1985, p. 15.

membro da taxa aplicada à matéria colectável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), anteriormente fixada em 1 % pela Decisão do Conselho de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades (s), adiante designada «Decisão de 21 de Abril de 1970»;

Considerando que o limite de 1,4 % se revelou insuficiente para garantir a cobertura das previsões de despesas da Comunidade;

Considerando as novas perspectivas abertas à Comunidade pela assinatura do Acto Único Europeu e que o artigo 8.°-A do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia prevê a realização do mercado interno em 31 de Dezembro de 1992;

Considerando que a Comunidade deve dispor de receitas estáveis e garantidas que lhe permitam sanar a situação actual e executar as políticas comuns e que tais receitas devem ter por base as depesas que tenham sido consideradas necessárias para o efeito e fixadas nas perspectivas financeiras do acordo interinstitucional celebrado entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, que produzirá os seus efeitos a partir de 1 de Julho de 1988;

Considerando as conclusões do Conselho Europeu, reunido em 11, 12 e 13 de Fevereiro de 1988 em Bruxelas;

Considerando que, nos termos destas conclusões, a Comunidade poderá dispor até 1992 de um montante máximo de recursos próprios correspondente a 1,2% do total dos produtos nacionais brutos do ano a preços de mercado dos Estados membos, a seguir designado «PNB»;

Considerando que, para respeitar este limite máximo, o montante total dos recursos próprios postos à disposição da Comunidade para o período de 1988 a 1992 não pode ultrapassar em nenhum ano uma determinada percentagem da soma dos PNB da Comunidade para o ano considerado e que esta percentagem corresponderá à aplicação dos princípios orientadores estabelecidos pelo Conselho Europeu para o crescimento das despesas comunitárias nas suas conclusões relativas à disciplina orçamental e à gestão do orçamento, com uma margem de segurança de 0,03% do PNB comunitário a fim de enfrentar as despesas imprevistas;

Considerando que para as dotações para autorizações foi fixado um limite máximo global de 1,30% dos PNB dos Estados membros e que convém assegurar uma evolução ordenada das dotações para autorizações e das dotações para pagamentos;

Considerando que esses limites máximos devem continuar aplicáveis até que a presente decisão seja alterada;

Considerando que, a fim de fazer coincidir melhor os recursos pagos por cada Estado membro com a sua capacidade contributiva, é necessário al-

(5) JO, n.° L 94, de 28 de Abril de 1970, p. 19.

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terar e alargar a composição dos recursos próprios da Comunidade e que, para o efeito, convém:

Fixar em 1,4% a taxa máxima a aplicar à matéria colectável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado de cada Estado membro, nivelada, se for caso disso, a 55 % do seu PNB;

Introduzir um recurso próprio complementar que permita assegurar o equilíbrio orçamental entre receitas e despesas e que se baseie na soma dos PNB dos Estados membros — nesse sentido, o Conselho adoptará uma directiva relativa à harmonização da determinação do PNB a preços de mercado;

Considerando que é necessário incluir os direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço nos recursos próprios comunitários;

Considerando que as conclusões do Conselho Europeu de 25 e 26 de Junho de 1984 relativas à correcção dos desequilíbrios orçamentais se mantêm aplicáveis durante o período de vigência da presente decisão, que o mecanismo de compensação actual deve, no entanto, ser adaptado para ter em conta o nivelamento da matéria colectável do IVA e a introdução de um recurso complementar e que deve prever um financiamento da correcção com base numa chave PNB, que esta adaptação deve assegurar que a parte do Reino Unido nos recursos do IVA seja substituída pela parte dos pagamentos do Reino Unido relativos ao terceiro e quarto recursos (respectivamente os provenientes do IVA e do PNB) e que, para um dado ano, o efeito resultante para o Reino Unido do nivelamento da matéria colectável do IVA e da introdução do quarto recurso, que não é compensado por esta alteração, será corrigido por um ajustamento à compensação do ano considerado e que as contribuições de Espanha e de Portugal deverão ser reduzidas nos termos das disposições previstas nos artigos 187.° e 374.° do Acto de Adesão de 1985;

Considerando que é conveniente assegurar que os desequilíbrios orçamentais sejam corrigidos de forma a não afectar os recursos próprios dispos-níveis para as políticas da Comunidade;

Considerando que as conclusões do Conselho Europeu de 11, 12 e 13 de Fevereiro de 1988 previram a criação no orçamento comunitário de uma reserva monetária, a seguir designada «reserva monetária FEOGA», destinada a compensar as consequências das variações significativas e imprevistas da paridade entre o ecu e o dólar para as despesas do Fundo Europeu de Orientação e da Garantia (FEOGA), Secção Garantia, e que esta reserva deve ser objecto de disposições especificas;

Considerando que convém prever disposições que permitam assegurar a transição entre o regime instituído pela Decisão n.° 85/257/CEE, EURA-TOM, e o regime que resultará da presente decisão;

Considerando que o Conselho Europeu de 11, 12 e 13 de Fevereiro de 1988 previu que a presente decisão produza efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988: £

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adoptou as presentes disposições, cuja adopção-recomenda aos Estados membros:

Artigo 1.°

■ A

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Os recursos próprios são atribuídos às Comunidades com o fim de assegurar o financiamento do seu; orçamento de acordo com as regras fixadas nos artigos que se seguem. ,yT._

Sem prejuízo de outras receitas, o orçamento das Comunidades é integralmente financiado por recursos próprios das Comunidades.

Artigo 2.°

1 — Constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes:

a) Dos direitos niveladores, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, no âmbito da política agrícola comum, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no sector do açúcar;

b) Dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

c) Da aplicação de uma taxa uniforme válida para todos os Estados membros à matéria colectável do IVA, determinada de maneira uniforme para os Estados membros segundo regras comunitárias; contudo, a matéria colectável de um Estado membro a tomar em conta para efeitos da presente decisão não pode ultrapassar 55% do seu PNB;

d) Da aplicação de uma taxa, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos PNB de todos os Estados membros, determinados segundo as regras comunitárias, que serão objecto de uma directiva a adoptar com base no n.° 2 do artigo 8.° da presente decisão.

2 — Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes de outros impostos ou taxas que venham a ser instituídos, no âmbito de uma política comum, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, desde que tenha sido cumprido o processo previsto no artigo 201.° do Tratado

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que institui a Comunidade Económica Europeia ou no artigo 173.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

3 — A título de despesas de cobrança, os Estados membros reterão 10% dos montantes a pagar por força das alíneas a) e b) do n.° 1.

4 — A taxa uniforme referida no n.° 1, alínea c), corresponde ao montante resultante:

a) Da aplicação de 1,4% à matéria colectável do IVA para os Estados membros; e

b) Da redução do montante bruto da compensação da referência mencionada no n.° 2 do artigo 4.° O montante bruto é o montante da compensação corrigido pelo facto de o Reino Unido não participar no financiamento da sua própria compensação e de a participação da República Federal da Alemanha ser reduzida em um terço. Este montante é calculado como se o montante da compensação de referência fosse financiado pelos Estados membros consoante as suas matérias colectáveis IVA, determinadas em conformidade com o n.° 1, alínea c), do artigo 2.° Para o ano de 1988, o montante bruto da compensação de referência será reduzido em 780 milhões de ecus.

5 — A taxa fixada na alínea d) do n.° 1 é aplicável ao PNB de cada Estado membro.

6 — Se o orçamento não tiver ainda sido adoptado no início do exercício, mantêm-se aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas a taxa uniforme do IVA e a taxa aplicável aos PNB dos Estados membros anteriormente fixadas, sem prejuízo das disposições que poderão ser aprovadas nos termos do n.° 2 do artigo 8.° devido à criação de uma reserva monetária FEOGA no orçamento.

7 — Em derrogação do n.° 1, alínea c), se, em 1 de Janeiro do exercício em causa, não forem ainda aplicadas em todos os Estados membros as regras relativas ao cálculo da base uniforme para a determinação do IVA, a contribuição financeira a pagar por um Estado membro que ainda não aplique aquela base uniforme ao orçamento das Comunidades em vez do IVA será determinada em função da parte do PNB a preços de mercado deste Estado no total dos PNB a preços de mercado dos Estados membros nos três primeiros anos do quinquénio que precede o ano em questão. A presente derrogação deixará de produzir efeitos logo que sejam aplicadas em todos os Estados membros as regras relativas ao cálculo da base uniforme para a determinação do IVA.

8 — Para efeitos de aplicação da presente decisão, entende-se por PNB o produto nacional bruto do ano a preços de mercado.

Artigo 3.°

1 — O montante total dos recursos próprios atribuído às Comunidades não pode exceder 1,20% do total do PNB da Comunidade no que se refere às dotações para pagamentos.

O montante total dos recursos próprios atribuído às Comunidades não pode exceder, para cada ano do pe-

ríodo 1988-1992, as seguintes percentagens do total do PNB da Comunidade no que se refere ao ano em causa:

1988 — 1,15;

1989 — 1,17; 1990— 1,18;

1991 — 1,19;

1992 — 1,20.

2 — Durante o período de 1988-1992, as dotações para autorizações inscritas no orçamento geral das Comunidades devem ter uma evolução ordenada, conduzindo a um montante global que não será superior a 1,30% do PNB da Comunidade em 1992. Será mantida uma relação rigorosa entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos, a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância do limite máximo mencionado no n.° 1 para os anos seguintes.

3 — Os limites máximos globais referidos nos n.os 1 e 2 continuarão aplicáveis até que a presente decisão seja alterada.

Artigo 4.°

É concedida ao Reino Unido uma correcção dos desequilíbrios orçamentais. Esta correcção é composta de um montante de base e de um ajustamento. O ajustamento corrige o montante de base a nível de uma compensação de referência.

1 — O montante de base é estabelecido:

a) Calculando a diferença no decurso do exercício precedente entre:

A parte, em percentagem, do Reino Unido na soma dos pagamentos referidos no n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 2.°, efectuados durante aquele exercício, incluindo os ajustamentos à taxa uniforme relativos a exercícios anteriores; e

A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas;

b) Aplicando a diferença assim obtida ao total das despesas repartidas;

c) Multiplicando o resultado por 0,66.

2 — A compensação de referência é a correcção resultante da aplicação das alíneas a), b) e c) infra, corrigida do efeito que resulta, para o Reino Unido, da passagem para o IVA nivelado e para os pagamentos referidos no n.° 1, alínea d), do artigo 2.°

A compensação de referência é estabelecida:

a) Calculando a diferença, no decurso do exercício anterior, entre:

A parte, em percentagem, do Reino Unido no total dos pagamentos de IVA efectuados durante esse exercício, incluindo os ajustamentos a título de exercícios anteriores, para os montantes financiados pelos recursos enumerados no n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 2.°, se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às matérias colectáveis não niveladas; e

A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas;

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b) Aplicando a diferença assim obtida ao total das despesas repartidas;

c) Multiplicando o resultado por 0,66;

d) Deduzindo os pagamentos do Reino Unido tomados em conta na primeira parte da alínea á) do n.° 1 dos tomados em conta na primeira parte da alínea d) do n.° 2;

é) Deduzindo o montante obtido na alínea d) do montante obtido na alínea d).

3 — O montante de base é ajustado de modo a corresponder ao montante da compensação de referência.

Artigo 5.°

1 — O encargo financeiro da correcção é assumido pelos outros Estados membros de acordo com as seguintes regras:

Começa por calcular-se a repartição do encargo em função da parte respectiva dos Estados membros nos pagamentos referidos no n.° 1, alínea d), do artigo 2.°, excluindo o Reino Unido; ajusta--se seguidamente esta repartição de modo a limitar a participação da República Federal da Alemanha a dois terços da parte resultante desse cálculo.

2 — A correcção é concedida ao Reino Unido mediante redução dos seus pagamentos resultantes da aplicação do n.° 1, alínea c), do artigo 2.° O encargo financeiro assumido pelos outros Estados membros é acrescentado aos respectivos pagamentos resultantes, para cada Estado membro, da aplicação do n.° 1, alínea c), do artigo 2.° até 1,4% na matéria colectável IVA e do n.° 1, alínea d), do artigo 2.°

3 — A Comissão efectuará os cálculos necessários para a aplicação do artigo 4.° e do presente artigo.

4 — Se, no início do exercício, o orçamento não tiver ainda sido aprovado, continuam aplicáveis a correcção concedida ao Reino Unido e o encargo financeiro assumido pelos outros Estados membros inscritos no último orçamento definitivamente adoptado.

Artigo 6.°

As receitas referidas no artigo 2.° serão utilizadas indistintamente para o financiamento de todas as despesas inscritas no orçamento das Comunidades. Todavia, as receitas necessárias para a cobertura total ou parcial da reserva monetária FEOGA inscritas no orçamento das Comunidades Europeias só serão solicitadas aos Estados membros por ocasião da utilização da reserva. As disposições relativas ao funcionamento desta reserva serão adoptadas, na medida do necessário, nos termos do n.° 2 do artigo 8.°

O primeiro parágrafo não prejudica o tratamento a aplicar às contribuições de determinados Estados membros a favor dos programas complementares previstos no artigo 130.°-L do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Artigo 7."

O eventual excedente das receitas das Comunidades relativamente ao conjunto das despesas efectivas no de-

curso de um exercício transita para o exercício seguinte. Todavia, um excedente resultante de uma transferência dos capítulos FEOGA — Garantia para a reserva monetária será considerado como fazendo parte dos recursos próprios.

Artigo 8.°

1 — Os recursos próprios comunitários a que se refere o n.° 1, alíneas d) e b), do artigo 2.° serão cobrados pelos Estados membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, serão adaptadas às exigências da regulamentação comunitária. A Comissão procederá, a intervalos regulares, a uma análise das disposições nacionais que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados membros, informará os Estados membros das adaptações que considere necessárias para garantir a respectiva conformidade com a regulamentação comunitária e apresentará um relatório à autoridade orçamental. Os Estados membros colocarão à disposição da Comissão os recursos previstos no n.° 1, alíneas a) a d), do artigo 2.°

2 — Sem prejuízo da verificação de contas e das fiscalizações da legalidade e regularidade previstas no artigo 206.°-A do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,4 verificação e fiscalizações essas que incidem essencialmente sobre a fiabilidade e a eficácia dos sistemas e processos nacionais e de determinação da base para os recursos próprios provenientes do IVA e do PNB, e sem prejuízo das fiscalizações organizadas por força da alínea c) do artigo 209.° daquele Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissso e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará as disposições necessárias à aplicação da presente decisão, bem como as disposições relativas ao controle da cobrança, à colocação à disposição da Comissão e ao pagamento das receitas referidas nos artigos 2.° e 5.°

Artigo 9.°

O mecanismo de restituição degressiva dos recursos próprios provenientes do IVA ou das contribuições financeiras com base no PNB instituído até 1991 pelos artigos 187.° e 374.° do Acto de Adesão de 1985 aplica-se aos recursos próprios provenientes do IVA e ao recurso próprio com base no PNB previstos no n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 2.° da presente decisão. Aplica-se igualmente aos pagamentos destes dois Estados membros decorrentes da aplicação do n.° 2 do artigo 5." da presente decisão. Neste último caso, a taxa de restituição será a taxa aplicada no ano para o qual a correcção é concedida.

Artigo 10.°

Antes do final do ano de 1991, a Comissão apresentará um relatório sobre o funcionamento do sistema instituído pela presente decisão, incluindo uma nova análise de correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido.

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Artigo 11.°

1 — A presente decisão será notificada aos Estados membros pelo Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os Estados membros notificarão sem demora o Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias do cumprimento dos procedimentos requeridos pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente decisão.

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à recepção da última das notificações previstas no segundo parágrafo. A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

2 — a) Sob reserva das alíneas b) e c), a Decisão n.° 85/257/CEE, EURATOM, é revogada em 1 de Janeiro de 1988. Qualquer referência à Decisão de 21 de Abril de 1970 ou à Decisão n.° 85/257/CEE, EURATOM, deverá entender-se como reportando-se à presente decisão.

b) O artigo 3.° da Decisão n.° 85/257/CEE, EURATOM, contínua a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos das receitas provenientes da aplicação da taxa à matéria colectável IVA, determinada de forma uniforme, sem nivelamento, relativamente ao exercício de 1987 e exercícios anteriores. A dedução a favor do Reino Unido a efectuar em 1988 a título dos exercícios anteriores será calculada nos termos do disposto no n.° 3, subalíneas /), //') e íii) da alínea b) do artigo 3.° da decisão acima mencionada. A repartição do seu financiamento será calculada nos termos do n.° 1 do artigo 5.° da presente decisão. Os montantes correspondentes à dedução e ao seu financiamento serão imputados nos termos do n.° 2 do artigo 5.° da presente decisão. Sempre que tiver de se aplicar o n.° 7 do artigo 2.°, os pagamentos do IVA, bem como o pagamento dos ajustamentos das correcções relativas aos exercícios anteriores, serão substituídos por contribuições financeiras nos cálculos a que o presente número se refere relativamente aos Estados membros abrangidos.

ACORDO INTOGOVIRMMEIfTAL

1 — Na sequência das conclusões do Conselho Europeu de 11-13 de Fevereiro de 1988 os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no âmbito do Conselho, comprometeram-se a pagar à Comunidade, para equilibrar o orçamento de 1988, um montante não superior a 7 113 737 522 ECU.

Este montante é repartido entre os Estados membros do seguinte modo:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — Os montantes pagos por cada Estado membro constituem adiantamentos não reembolsáveis sobre os pagamentos devidos após a entrada em vigor da decisão relativa aos recursos próprios.

3 — Estes montantes são pagos em fracções mensais. A taxa de conversão a aplicar a estes pagamentos corresponde à prevista para o pagamento dos recursos próprios provenientes do IVA.

4 — Os representantes dos Governos dos Estados membros observam que os recursos necessários para cobrir as despesas suplementares de origem monetária (= reserva monetária) só deverão ser pagos após aprovação da transferência de dotações para as rubricas operacionais do FEOGA — Garantia afectadas pela depreciação do dólar e serão limitados ao montante das dotações transferidas.

5 — Os representantes dos Governos dos Estados membros registam o facto de o pagamento destes montantes em execução do compromisso por eles assumido exigir que sejam concluídos certos procedimentos internos (')•

PROJECTO DE LEI N.° 35/V

REGIME DE ACESSO A PROPRIEDADE RÚSTICA E AO EXERCÍCIO 0A ACTIVIDADE AGRÍCOLA POR PARTE DE ESTRANGEIROS

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — O projecto em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, procura estabelecer regras respeitantes ao exercício do direito de estabelecimento e da actividade agrícola de estrangeiros em Portugal.

Em apoio do referido projecto sustenta-se que a agricultura portuguesa carece de protecção especial, por forma a impedir o acesso generalizado e indiscriminado de estrangeiros à aquisição ou arrendamento de propriedades rústicas, com a finalidade de assegurar a não perturbação do tecido sócio-económico agrícola português.

Para tanto pretende-se:

Evitar a desigualdade no acesso à propriedade entre nacionais e estrangeiros;

Garantir a igualdade nas condições de estabelecimento, impedindo os auxílios directos ou indirectos dos Estados de proveniência;

Criar um sistema de controle nacional da terra que tome em consideração os interesses da nossa agricultura e dos nossos agricultores;

Ponderar a natureza particular da actividade agrícola, bem como a sua estrutura social e diferenças entre países e regiões;

Receber a contribuição estrangeira como factor de desenvolvimento harmonioso, e não como fonte de agravamento de desequilíbrios existentes.

Em termos de fundamentação jurídica são invocados os artigos 54.°, n.° 3, alínea e), e 39.°, n.° 2, do Tratado de Roma/CEE e 225.°, n.° 1, do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades, as directivas

(') As doze delegações declaram que os procedimentos internos implicam uma aprovação parlamentar.

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comunitárias que regulamentam o programa geral para a suspensão das restrições à liberdade de estabelecimento e as disposições legais em vigor em matéria de investimento estrangeiro em Portugal.

II — Cumpre, pois, emitir parecer sobre o projecto de lei em apreciação, havendo por indispensável enunciar e conceptualizar as principais características essenciais do direito comunitário, que, sendo um direito novo e regido por princípios próprios, poderá suscitar dificuldades de interpretação e aplicação.

Relevam neste âmbito os princípios da aplicabilidade directa e do efeito directo e o princípio do primado do direito comunitário.

A aplicabilidade directa prende-se com a integração do direito comunitário nas ordens juídicas de cada Estado membro sem necessidade da prática por parte deste de qualquer acto jurídico complementar — sistema monista versus sistema dualista.

Com a ratificação dos Tratados e Actos de Adesão, os Estados membros aceitaram a aplicabilidade directa do direito comunitário. É exemplo bem impressivo deste princípio o facto de não se poder transformar os regulamentos comunitários em direito interno face ao disposto no artigo 189.° do Tratado de Roma/CEE, que estabelece que o regulamento tem carácter geral e é directamente aplicável em todos os Estados membros.

Daqui resulta que, publicado no Jornal Oficial das Comunidades e decorrido o prazo da sua entrada em vigor, o regulamento vigora simultaneamente em todos os Estados membros (cf. Acórdãos de 7 de Fevereiro de 1973, Comissão contra Itália, de 10 de Outubro de 1973, caso Varíola, de 2 de Fevereiro de 1977, caso Amsterdam Bulb, de 30 de Novembro de 1978, caso Bussone, in CJTJCE, 1973, pp. 101 e segs., considerandos 16 e 17, e pp. 981 e segs., considerandos 9 a 11, 1911, pp. 137 e segs., considerandos 4 e 5, e 1978, pp. 2429 e segs., considerando 30).

Da aplicabilidade directa distingue-se o efeito directo. Este princípio abre a possibilidade aos particulares de invocarem o direito comunitário perante as autoridades públicas — efeito directo vertical — ou relativamente a outros particulares — efeito directo horizontal — como fonte de direitos e obrigações que as jurisdições nacionais devem reconhecer (cf. Acórdão Van Gend an Loos, de 5 de Fevereiro de 1963, CJTJCE, 1963, pp. 1 e segs.).

Mas pouco alcance teriam os princípios já mencionados se os Estados membros pudessem, mediante normas anteriores ou posteriores, opor-se ao direito comunitário.

Assim, o princípio do primado no direito comunitário sobre os direitos nacionais é princípio essencial desta nova ordem jurídica, «em cujo proveito os Estados membros limitaram, ainda que em domínios restritos, os seus direitos soberanos e cujos sujeitos são não apenas os Estados membros, mas também os seus nacionais» (cf. caso Van Gend an Loos).

É bem elucidativa deste princípio a alusão de Pierre Pescatore in Aspects judiciaires de l'acquis communautaire, que nos diz primar o direito comunitário sobre o direito interno dos Estados membros e que esse primado resulta dos Tratados. O seu conteúdo não é, em consequência, susceptível de variar de Estado para Estado, mas deduz-se, com uniformidade, dos textos ori-

ginários. Trata-se de um requisito existencial, que veio a ser precisado no acórdão proferido no caso Simmen-thal.

Assim sendo, não podem restar dúvidas de que, em caso de incompatibilidade entre o direito interno e o direito comunitário, este último prevalece sempre sobre aquele (apenas se suscitando dúvidas no que respeita aos normativos constitucionais em que existem posições divergentes na doutrina).

No domínio da plena aplicação do direito comunitário, a iniciativa vertida no projecto de lei n.° 35/V seria contrária ao referido direito, porquanto estabeleceria, se convertido em lei, condições discriminatórias entre cidadãos portugueses e nacionais de Estados membros e violaria o disposto nos artigos 48.°, n.° 2, e 52.° do Tratado de Roma/CEE.

Em abono da opinião supra-referida podemos citar o caso Von Kempis/Epoux Goldof. O que estava em causa era um agricultor alemão que pretendia, ao abrigo das disposições do direito comunitário sobre liberdade de estabelecimento, comprar uma propriedade rústica em França para aí se estabelecer como empresário agrícola.

O tribunal veio dizer que «o artigo 52.° do Tratado de 25 de Março de 1957, que é directamente aplicável aos nacionais dos Estados membros da CEE e que se impõe às respectivas jurisdições, proíbe qualquer restrição à liberdade de estabelecimento em França; por consequência, as disposições do direito interno francês que impõem uma autorização administrativa àqueles que pretendem explorar uma empresa agrícola em França deixaram de lhes ser aplicáveis».

Ora, o projecto em análise configura uma situação de natureza idêntica ou, pelo menos, semelhante à do caso atrás mencionado, pelo que se afigura inquestionável a sua conflitualidade normativa, determinante da sua «morte», imediata ou a prazo, face aos princípios enunciados.

Por último, importa ponderar se no actual momento será ainda possível e em que medida, face ao regime de transição, legislar no sentido pretendido pelo projecto de lei n.° 35/V, apresentado pelo Partido Comunista, já que no mesmo se faz uma discriminação entre cidadãos nacionais e cidadãos de Estados membros quanto à concretizaâo do direito de estabelecimento.

As normas transitórias respeitantes ao direito de estabelecimento e à prestação de serviços constam dos artigos 221.° a 232.° do Acto de Adesão.

A regra geral nesta matéria é a da aplicação imediata. No entanto, admite-se que Portugal mantenha algumas restrições, como as que resultam do artigo 221.° para as actividades do sector do turismo (agências de viagens) e do cinema.

Outrossim, o direito de estabelecimento pode ser afectado pelas restrições que podem subsistir quanto ao investimento directo de estrangeiros até 31 de Dezembro de 1989 (cf. artigo 222.° do Acto de Adesão).

Até 31 de Dezembro de 1989, o Estado Português pode manter o regime de autorização casuística quanto aos investimentos estrangeiros que ultrapassem determinados montantes e que são aumentados gradualmente.

Com efeito, de harmonia com o n.° 1 do já mencionado artigo 222.° do Acto de Adesão, Portugal pode manter até à indicada data um regime de autorização prévia para os investimentos directos efectuados em

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Portugal por nacionais de outros Estados membros e relacionados com o exercício de direito de estabelecimento e da livre prestação de serviço cujo valor global ultrapasse, durante o ano de 1988, 2,1 milhões de ecus e, durante o ano de 1989, 2,4 milhões de ecus.

Prevê ainda o mesmo artigo 222.°, no seu n.° 3, limites temporais para a autorização administrativa, consignando um regime de deferimento tácito no caso de falta de autorização num prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido.

Ainda segundo o artigo 224.° do Tratado de Adesão, Portugal pode manter até ao final do período transitório, isto é, até 31 de Dezembro de 1992, restrições aos investimentos directos de cidadãos residentes em Portugal noutros Estados membros.

No que respeita à liberalização das transferências relativas à compra, efectuada em Portugal por residentes nos outros Estados membros, de imóveis construí-dos e destinados à habitação, bem como de terrenos já afectados para a actividade agrícola, ou classificados como terrenos agrícolas, pela legislação portuguesa à data da adesão, podem ser mantidas restrições até 31 de Dezembro de 1990 (cf. artigo 225.°, n.° 1, do Acto de Adesão).

Porém, de acordo com o n.° 2 do mesmo artigo 225.°, a aludida derrogação temporaria (ao principio geral da aplicação imediata) não se aplica aos residentes nos outros Estados membros incluídos na categoria dos que emigram no âmbito da livre circulação de trabalhadores assalariados ou não assalariados nem às compras de imóveis relacionados com o exercício do direito de estabelecimento por trabalhadores não assalariados residentes nos outros Estados membros que emigrem para Portugal.

Outra questão conexionada e a merecer a devida ponderação prende-se com o regime aplicável aos movimentos de capitais stricto sensu, cuja liberalização está dependente de directivas de harmonização.

No que ao caso concerne temos a Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960, que estabelece um regime através do qual os movimentos de capitais são agrupados por várias listas numeradas de A a D, a que correspondem diferentes disciplinas.

Da lista A constam os movimentos de capitais correspondentes a investimentos directos e que, em boa verdade, já estariam abrangidos pelo direito de estabelecimento. Entre estes movimentos relevam para o caso de que nos ocupamos os relativos a investimentos imobiliários.

A disciplina destes movimentos é a da liberalização, com possibilidade de apreciação casuística por parte das autoridades do pais de destino ou do país de saída.

Trata-se de uma verificação apenas relativa à legalidade das operações. Não tem a ver com critérios de oportunidade ou de conveniência.

A autoridade verifica apenas se a operação está conforme aos trâmites estabelecidos.

Porém, de acordo com o artigo 223.° do Acto de Adesão, a liberalização dos movimentos de capitais enumerados, nomeadamente, na lista A da aludida directiva pode ser adiada nas condições e nos prazos estabelecidos nos artigos 224.° a 229.° do mesmo Acto de Adesão.

Isto é, no caso sub judice até 31 de Dezembro de 1990.

III — É, pois, à luz deste princípios e destas regras que iremos analisar a viabilidade e adequabilidade do projecto de lei n.° 35/V, ao pretender, como pretende, introduzir a ordem jurídica interna restrições ao direito de estabelecimento consubstanciadas no acesso à propriedade ou posse de prédios rústicos e à titularidade, total ou parcial, de empresa agrícola.

Antes de mais, importa distinguir entre estrangeiros oriundos de terceiros Estados e estrangeiros oriundos de Estados membros, e se quanto aos primeiros são possíveis todas as discriminações, salvo o respeito pelos princípios de direito internacional público, já quanto aos seguntos tais discriminações são inadmissíveis a partir de 31 de Dezembro de 1990.

Por outro lado, importará referir o caso da Dinamarca, onde, nos termos de uma lei de 1959, as pessoas que não tivessem domicílio naquele país ou que nele não tivessem residência permanente há mais de cinco anos, bem como as sociedades que aí não tivessem a sua sede, eram obrigadas a obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de uma propriedade imobiliária.

Mas note-se que esta lei foi objecto de uma modificação em resultado da adesão da Dinamarca às Comunidades Europeias e, por consequência, acolheu a regra do acesso à propriedade imobiliária sem necessidade de autorização prévia, desde que se trate de trabalhadores oriundos de Estados membros (assalariados ou não) e a propriedade lhes sirva de residência permanente ou seja condição de base para o exercício da sua actividade não assalariada.

IV — Em conformidade com o que vem a ser exposto, afigura-se-nos que até 31 de Dezembro de 1990 é possível manter restrições, mesmo que de natureza discriminatória, relativamente ao acesso de estrangeiros residentes em Estados membros à propriedade imobiliária sobre prédios rústicos, salvo se estes emigrarem para Portugal e quiserem exercer o direito de estabelecimento.

Findo o período transitório, as regras a aplicar terão de ser idênticas às aplicáveis aos nacionais, sob pena de se estar a violar o disposto no artigo 52.° do Tratado de Roma/CEE, disposição esta cujo efeito directo já foi reconhecido pelo TCE.

Quanto aos estrangeiros oriundos de terceiros Estados, é perfeitamente possível traduzir em lei as discriminações que se mostrem convenientes e desde que as mesmas não briguem com os princípios do direito internacional.

Alguns aspectos da filosofia subjacente ao projecto de lei afiguram-se portadores de alguma razoabilidade, mas desde que a salvaguarda pretendida seja extensiva a portugueses e a nacionais de Estados membros, por forma que não se verifique qualquer discriminação.

É que qualquer violação por parte do Estado Português ao direito comunitário pode dar origem a uma acção de incumprimento, o que nos parece indesejável.

V — Finalmente, tendo presente o ofício n.° 1251 da Comissão de Assuntos Europeus, importa esclarecer que a iniciativa legislativa em causa se insere no disposto na alínea d) do artigo 164.° da Constituição, que estabelece que compete à Assembleia da República «fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo», e que a Constituição, no seu artigo 8.°, n.° 3, consagra a recepção automática das normas comunitárias, mas, como procurámos

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demonstrar, durante o período transitório poderá haver derrogações àquelas normas, sem que daqui resulte uma violação do direito comunitário ou do n.° 3 do artigo 8.° da Constituição, já que se terão de considerar como tratados constitutivos não só os tratados originários, como também os tratados de adesão, e são estes últimos que prevêem as aludidas derrogações temporárias, e, por último, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o projecto em apreço e o disposto nos artigos 96.° e seguintes e 80.° e seguintes, máxime artigo 86.° da Constituição da República Portuguesa.

VI — Tudo visto e ponderado, sempre diremos que, faltando pouco mais de um ano para o termo do período transitório nesta matéria, se nos afiguraria mais aconselhável não enveredar por regras discriminatórias e, em consequência, proceder às adequadas alterações.

No entanto, o presente projecto de lei não enferma de qualquer inconstitucionalidade, reunindo condições para subir a Plenário e aí ser discutido e votado na generalidade.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 1988. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo. — O Relator, José Júlio Vieira Mesquita.

Bibliografia

1 — Direito Comunitário, a Ordem Jurídica Comuni-

tária, as Liberdades Fundamentais na CEE, José Carlos Moitinho de Almeida.

2 — Direito Comunitário, Prof. Doutor João Mota

Campos.

3 — Direito Económico da CEE, Reflexão sobre os

Objectivos, Instrumentos e Princípios da Acção Comunitária, Carlos Botelho Moniz.

4 — Le régime juridique des investissements étrangers

dans le cadre de l'adhésion du Portugal aux Communautés Européennes, Isabel Jailes.

5 — Aspects judiciaires de l'acquis communautaire,

Pierre Pescatore.

6 — Tratado de Roma/CEE.

7 — Tratado de Adesão, edição da INCM.

8 — Colectânea de Jurisprudência do Tribunal das Co-

munidades Europeias.

PROJECTO DE LEI N.° 263/V

SUBSÍDIOS E GARANTIAS A ATRIBUIR AOS CIDADÃOS QUE SOFRAM 0E PARAMIL0ID0SE (PAR

Texto final elaborado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

CAPÍTULO I

Artigo 1.° Âmbito pessoal

Aos cidadãos portugueses acometidos pela parami-loidose familar é garantido o acesso a uma pensão de

invalidez no âmbito do regime geral de segurança social, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Estejam recenseados no Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto ou nas delegações que por este venham a ser criadas;

b) Sofram de uma incapacidade funcional igual ou superior a 70%, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades.

Artigo 2.° Verificação da incapacidade

A incapacidade é certificada no âmbito dos centros regionais de segurança social pelo sistema de verificações das incapacidades permanentes (SVIPS), devendo, para o efeito, a situação invalidante ser atestada pelo menos por dois médicos do Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto, em impresso próprio deste Centro, e em que as respectivas assinaturas são reconhecidas notarialmente.

CAPÍTULO II

Artigo 3.° Subsidio de acompanhante

1 — Aos doentes acometidos pela paramiloidose familiar que se encontrem nas condições descritas no artigo 1.° é ainda atribuído um subsídio de acompanhante.

2 — Têm igualmente direito a este subsídio os doentes que, independentemente do grau de incapacidade, deixem de ter, em consequência da paramiloidose familiar, possibilidade de locomoção.

3 — A impossibilidade de locomoção é atestada e certificada nos termos do artigo 2.°

Artigo 4.° Montante do subsídio de acompanhante

O montante do subsídio de acompanhante será definido no âmbito da regulamentação prevista no artigo 7.° da presente lei.

Artigo 5.° Requerimento

O subsídio de acompanhante é requerido pelo doente na instituição de segurança social da respectiva área de residência, mediante a apresentação de requerimento onde constem, designadamente, os respectivos elementos de identificação.

CAPÍTULO III

Artigo 6.° Material clínico de apoio

O Estado, através dos serviços de saúde adequados, facultará aos doentes acometidos pela paramiloidose fa-

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miliar, gratuitamente e a título devolutivo, o material clínico de apoio para compensar as desvantagens motoras e perturbações esfincterianas resultantes da doença.

CAPÍTULO IV

Artigo 7.° Regulamentação

O Governo tomará as providências necessárias para a execução da presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 8.° Norma revogatória É revogada a Portaria n.° 615-A/87, de 17 de Julho.

Artigo 9.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 1988. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques.

respectivo regulamento eleitoral, que entretanto foram remetidos à Assembleia da República pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 — A Comissão é de parecer que algumas disposições da proposta de lei deverão ser mais cuidadosamente redigidas, de modo a melhor definir o sentido e os princípios que enformarão o diploma que o Governo aprovará ao abrigo da autorização legislativa.

3 — A proposta está assim em condições de ser votada, na generalidade, no Plenário, podendo logo seguir-se a votação na especialidade, para a qual os grupos parlamentares poderão apresentar propostas de alteração e de substituição.

4 — O Grupo Parlamentar do PSD apresentou já em Comissão algumas propostas de alteração, com o objectivo de esclarecer o âmbito e a extensão da autorização legislativa. Essas propostas ficam anexas a este parecer.

5 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou um texto de comentário ao pedido de autorização legislativa, que considera como recomendação ao Governo, o que se anexa.

6 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou sugestões no sentido de introduzir alterações ou aditamentos ao projecto de Estatutos da Casa do Douro, que igualmente se anexa.

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 1988. — O Presidente da Comissão, Álvaro Favas Brasileiro.

PROJECTO DE LEI N.° 292/V

ADOPTA MEDIDAS TENDENTES A SUSPENDER 0 ENCERRAMENTO DE UNHAS, RAMAIS E ESTACA ES E DEFINE AS CONDIÇÕES A QUE DEVE OBEDECER 0 DIMENSIONAMENTO DA REDE FERROVIÁRIA NACIONAL

Relatório da Comissão de Equipamento Social

A Comissão de Equipamento Social, reunida no dia 14 de Dezembro de 1988, para apreciação do projecto de lei em referência, decidiu que o mesmo se encontra em condições de ser apreciado em Plenário da Assembleia da República.

Os partidos reservaram as suas posições para as exprimirem nessa oportunidade.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 1988. — O Presidente, José Pereira Lopes. — O Deputado Relator, Amândio Basto Oliveira.

PROPOSTA DE LEI N.° 70/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR PARA A APROVAÇÃO DOS ESTATUTOS DA CASA DO DOURO E RESPECTIVO REGULAMENTO ELEITORAL

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

1 — Dando seguimento à resolução do Plenário de 2 de Novembro de 1988, a Comissão de Agricultura e Pescas discutiu a proposta de lei de autorização legislativa n.° 70/V, assim como foi informada sobre o conteúdo exacto dos Estatutos da Casa do Douro e

ANEXO N.° 1 Proposta de alteração ao artigo 1.°

Apresentada por: Deputados Carlos Duarte e João Maçãs (PSD).

Artigo 1.°

Fica o Governo autorizado a legislar sobre a Casa do Douro, dotando-a, como prevê o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 486/82, de 28 de Dezembro, de estatutos próprios, os quais obedecerão aos princípios seguintes:

a) A Casa do Douro será uma pessoa colectiva de direito público, de natureza associativa, cabendo-lhe a prossecução dos interesses dos vitivinicultores da Região Demarcada do Douro, através do exercício de atribuições e competências legais relativas à produção e comercialização dos vinhos na mesma Região Demarcada;

b) O exercício legal da vitivinicultura na Região Demarcada do Douro dependerá de o vitivinicultor se achar regularmente recenseado na Casa do Douro;

c) Os órgãos da Casa do Douro serão o conselho regional de vitivinicultores, a direcção, o conselho de direcção e o conselho vitivinícola in-terprofissional;

d) Além de representantes das adegas cooperativas e das associações de vitivinicultores existentes na Região, o conselho regional de vitivinicultores será composto, na sua maioria, por membros eleitos, por sufrágio directo e segundo o sistema proporcional, pelos vitivinicultores

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voluntariamente inscritos nos cadernos eleitorais da Casa do Douro, podendo os Estatutos definir, para o efeito, círculos eleitorais;

e) A direcção da Casa do Douro será eleita directamente, segundo o sistema maioritário e por lista completa, pelos vitivinicultores voluntariamente inscritos nos cadernos eleitorais da Casa do Douro, os quais constituirão, para este efeito, um só círculo eleitoral;

j) Além dos membros da direcção, o conselho de direcção terá membros eleitos pelo conselho regional de vitivinicultores;

g) O conselho vitivinícola interprofissional será composto por representantes, em número igual, da lavoura e do comércio de vinhos de qualidade da Região Demarcada do Douro e por um representante do Estado nomeado pelo ministro da tutela, que a ele presidirá;

h) A Casa do Douro ficará sob tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

ANEXO N.° 2

Comentários e propostas de alteração relativos à proposta de lei n.° 70/V

1 — Tratando-se de proposta de lei de autorização legislativa, que não inclui o texto, não parece possível redigir artigos alternativos. Caso haja acordo maioritário sobre algumas das propostas aqui feitas, terá de se encontrar a maneira mais adequada de as traduzir em articulado ou em «sugestões ao Governo».

Acrescente-se que este projecto de diploma (e outros ...) teria sido elaborado e redigido de modo seguramente mais justo e tecnicamente mais correcto se os interessados tivessem sido ouvidos. Até porque se trata de diploma de carácter interprofissional !... Já no passado, nem a Associação de Produtores de Vinho do Porto nem a Associação de Produtores Engar-rafadores de Vinhos do Porto e do Douro foram ouvidas aquando da aprovação da Lei Orgânica do Instituto do Vinho do Porto (Decreto-Lei n.° 192/88), nem desta vez, para os Estatutos da Casa do Douro, foram ouvidos o Instituto do Vinho do Porto, a AEVP ou a APEVPD.

2 — Afigura-se errado não aproveitar esta oportunidade para consagrar legalmente a unidade da Região Demarcada do Douro e sobretudo da sua administração e dos seus órgãos interprofissionais e de autodisciplina. Assim, o conselho vitivinícola interprofissional (artigos 8.°, 27.°, 28.°, 29.° e 40.°) deveria ter âmbito mais vasto, incluindo nas suas funções e competências o vinho do Porto e os vinhos de qualidade da Região do Douro, e não só estes últimos. Só assim será possível, a prazo, formular e pôr em prática políticas e estratégias, públicas e privadas, integrando os dois produtos, que, na verdade, começam por ser um só e o mesmo. Aliás, os produtores de ambos os vinhos (e de outros produtos vinícolas) são os mesmos.

Manter-se-iam as separações necessárias, regulamentares e outras, a fim de preservar a qualidade, as marcas e a tradição, mas seria reforçada (poderia dizer-se restaurada ...) a unidade regional, do que beneficiariam produtores e exportadores. Não se compreende, aliás, que o vinho do Porto seja expressamente excluído das competências da Casa do Douro em certos artigos

(por exemplo, o n.° 3.° do artigo 1.°), ao mesmo tempo que é implicitamente incluído noutros (por exemplo, o cadastro e a distribuição do benefício).

3 — Em alternativa, de evidente menor valor político, social e administrativo, dever-se-ão criar dois conselhos interprofissionais, um para o vinho do Porto, outro para os vinhos de qualidade regionais.

4 — O conselho interprofissional (ou os dois conselhos, na segunda hipótese) deverá ser o organismo de cúpula da Região Demarcada, o único que se coaduna com o espírito da Lei n.° 7/85 e que realmente corresponde às comissões vitivinícolas regionais, aí consagradas legalmente (artigos 5.° a 8.°).

O conselho interprofissional não pode nem deve ser considerado órgão da Casa do Douro (artigo 8.° da proposta de lei n.° 70/V), não pode nem deve ter funções consultivas ou subalternas na Casa do Douro (artigo 28.°), nem pode ser equiparado ou ser substituído pelo conselho geral do Instituto do Vinho do Porto (artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 192/88).

5 — O conselho interprofissional da Região do Douro deve incluir representantes da lavoura (nomeadamente a Casa do Douro), do Estado (designadamente o Instituto do Vinho do Porto) e do comércio (especialmente a AEVP, a ANCEVE e a ACIBEV).

No caso de se criarem dois conselhos interprofissionais (solução evidentemente confusa), a composição de cada um seria ajustada ao respectivo objecto.

6 — O conselho interprofissional tem existência autónoma, não dependente do Governo nem de cada um dos sectores privados ou cooperativos. Pode ter competências por delegação do Governo e pode delegar, nomeadamente na Casa do Douro, competências suas.

7 — A unidade do conselho interprofissional é a solução que melhor corresponde à unidade da Região, dos seus produtores e das condições genéricas da actividade vitivinícola regional. É também condição indispensável para a definição e para a prática de consensos, politicas e estratégias unitárias e integradas para a Região. É, finalmente, valioso instrumento de valorização dos vinhos de qualidade regionais, sempre subalternizados na história, mas demonstrando agora excelentes potencialidades.

8 — As competências do conselho interprofissional são, grosso modo, as definidas pela Lei n.° 8/85 para as comissões vitivinícolas regionais. Nos Estatutos da Casa do Douro podem desde já definir-se algumas competências que a Casa do Douro exercerá por delegação, nomeadamente: cadastro das vinhas, recenseamento dos vitivinicultores, distribuição do benefício, inventário de instalações, emissão de certificados e guias de trânsito, etc.

9 — Ao conselho interprofissional compete, sem delegação, orientar superiormente as regras do sector, definir os circuitos do sistema, definir regras gerais de qualidade, aprovar preços indicativos e determinar tectos de benefício anuais.

10 — O artigo 3.°, que define a qualidade de vitivinicultor e que estabelece que «o exercício legal da vitivinicultura na Região Demarcada do Douro depende de o produtor se achar regularmente recenseado como vitivinicultor na Casa do Douro», é claramente inconstitucional e contrário igualmente às normas comunitárias. Há já, aliás, jurisprudência do Tribunal Europeu que contraria este tipo de soluções jurídicas. Sabendo isto e conhecendo esta realidade, não se deve legislar

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de modo a correr os riscos da instabilidade num sector tão delicado e que actualmente se encontra a funcionar bem e com bons resultados económicos.

O condicionamento legal deve ser feito de modo totalmente diferente. Assim, o cadastro e o recenseamento, por exemplo, são deveres e competências da Casa do Douro e do conselho interprofissional, não dos vitivinicultores.

Do ponto de vista do vitivinicultor, a obrigatoriedade de inscrição na Casa do'Douro e de recenseamento deve condicionar não o exercício da vitivinicultura, mas sim o uso de uma qualquer das denominações de origem, nomeadamente «Vinho do Porto» e «Região Demarcada do Douro». Só assim é que não se atenta contra direitos fundamentais e se evita um absurdo e excessivo estatismo.

O n.° 1 do artigo 3.° da proposta do Governo, assim como a alínea b) do artigo 1.° da proposta de alteração dos deputados C. Duarte e J. Maçãs, não são aceitáveis, pois são claramente inconstitucionais e contrários às regras comunitárias.

11 — Grande parte das actuais competências da Casa do Douro são competências executivas e continuarão a sê-lo, sendo exercidas, no futuro e legalmente nos Estatutos, por delegação de poderes do Estado ou em aplicação das regras e por delegação de competências do conselho interprofissional. Encontram-se neste caso, designadamente, o cadastro, o recenseamento e a distribuição do benefício. E poderá estar também, de"futuro, a inscrição de todos quantos queiram usar qualquer das denominações legais entretanto consagradas: «Vinho do Porto»,«Vinho do Douro», «Região Demarcada do Douro», etc. Mas, repete-se, o condicionamento legal deve referir-se à utilização de marcas e denominações de origem, não ao exercício de uma actividade.

12 — A lei não pode excluir outras possibilidades de representação dos vitivinicultores da Região. Quaisquer outras associações legalmente constituídas e cujos objectos sejam a defesa de interesses dos produtores e a representação de interesses de vitivinicultores não só não podem ser excluídas, como devem ser acolhidas na organização do sistema.

O n.° 2 do artigo 1.° da proposta de lei, porque exclusivo e limitativo de direitos, é inconstitucional e contraria as disposições comunitárias. Como pode um organismo dependente do Governo representar os interesses dos vitivinicultores da Região, ainda por cima em regime de exclusividade? A redacção da alínea a) do artigo 1.° da proposta de alteração subscrita pelos deputados C. Duarte e J. Maçãs, embora necessite de alguma atenção, é muito mais adequada e correcta do que a redacção do Governo.

13 — 0 n.° 3 do artigo 1.° deve ser corrigido. A competência geral deve ser do conselho interprofissional. A Casa do Douro contribui para «assegurar [...]», ou exerce funções, por competência delegada, nesse sentido.

14 — O artigo 6.° traduz uma concepção estatística e burocrática, podendo mesmo admitir-se que atenta contra direitos fundamentais. Alguns daqueles deveres são meras faculdades (exercer cargos ou ser eleito ...). Outros devem estar ligados à utilização das marcas de denominação de origem ou de acesso ao benefício, e não simplesmente constituindo um ónus da própria existência.

Estes deveres aplicar-se-iam, todavia, àqueles cidadãos que fossem sócios ou inscritos voluntariamente na Casa do Douro.

15 — A alínea h) do artigo 18.° consagra o princípio e a prática da intervenção-escoamento, contrários às regras comunitárias. Em vez disso, deve simplesmente admitir-se a faculdade da Casa do Douro de adquirir à produção todo o vinho que entender, a preços e em condições do mercado.

16 — A alínea e) do artigo 18.° implica que haja limites ou restrições quantitativos à produção auto--impostos ou, pior ainda, definidos pelo Estado (Instituto do Vinho do Porto). Também esta regra atenta contra as normas comunitárias. A determinação de quantitativos globais de benefício anual, necessária ao bom funcionamento do sistema, deve ser contemplada legalmente, de modo a não ofender as regras comunitárias. Mais vale prevenir desde já do que legislar regras que, contestadas, venham a ser factores de instabilidade.

17 — A alínea g) do artigo 18.°, na parte em que consagra a fixação de preços de garantia pelo Governo, é muito discutível em face das normas comunitárias. Também não parece aceitável que em matéria de preços a praticar pela Casa do Douro o conselho interprofissional não tenha qualquer competência.

18 — Em nenhum artigo está prevista ou contemplada a faculdade de a Casa do Douro colocar livremente no mercado os seus produtos.

19 — A alínea g) do artigo 2.0 cria uma situação equívoca, ao colocar a Casa do Douro, no que se refere à regularização dos mercados, «sob a coordenação do organismo a que incumbe tal acção a nível nacional». Que organismo é este? Vai a Região do Douro perder a sua autonomia? Vai a Região do Douro ficar na dependência de um organismo que se ocupa de todos os vinhos nacionais?

20 — A concluir: impõe-se um trabalho de revisão desta proposta, não só na especialidade, mas também contemplando alguns aspectos de carácter mais geral, como seja a unidade da Região Demarcada e uma visão mais integrada dos dois produtos, vinho do Porto e vinhos de qualidade.

Impõe-se igualmente a realização de uma consulta mais completa e diversificada aos interessados, incluindo, nomeadamente, a Comissão de Coordenação da Região do Norte, o Instituto do Vinho do Porto, a Associação de Exportadores, a Associação de Produtores Engarrafadores e as cooperativas.

Pressa não quer dizer eficiência. Trabalho rápido não quer dizer trabalho bem feito. Os argumentos de urgência não justificam que se faça uma lei medíocre, com defeitos técnicos, contrariando as regras comunitárias e contemplando regras de constitucionalidade duvidosa, já para não dizer simplesmente inconstitucionais.

Uma má legislação para a Região do Douro pode produzir a instabilidade, o que é grave num sector tão importante e tão delicado como este, perante o qual a concorrência nem sempre olha a meios. Além disso, constituirá errado precedente para outras regiões demarcadas, o que é um bem mau começo para a plena adaptação comunitária das regras vitivinícolas nacionais.

Não se contraria a necessidade de, em certos aspectos, cada região vitivinícola portuguesa vir a ter um regime que comporta certas especificidades resultantes da

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tradição e de vantajosos hábitos. Mas contesta-se que, ao abrigo dessa boa intenção, se insista em cometer erros com indiscutíveis consequências negativas.

Em muitos aspectos da sociedade portuguesa e da Administração Pública não tem sido fácil abandonar formas corporativistas que o anterior regime político criou e consolidou. Frequentemente, tais situações servem para justificar ou favorecer soluções de forte estatismo bem pouco adequadas ao novo regime democrático e pouco susceptíveis de integração pacífica nos sistemas comunitários.

Não se exige, evidentemente, que certas soluções administrativas ou institucionais devam ser banidas só porque vigoraram durante o regime corporativo. Com efeito, o que se deve reter é a forma adequada e eficiente como uma instituição resolve, ou não, os problemas; representa, ou não, os legítimos interesses; cumpre, ou não, os seus deveres; satisfaz, ou não, as necessidades que estão na sua origem. Assim é que a Casa do Douro, cuja génese, aliás, data dos primeiros anos do século e foi sugerida pelos próprios lavradores do Douro, constitui uma originalidade, tanto na actividade económica portuguesa como até no contexto das regiões vitivinícolas europeias.

Tudo isto, que se defende e reconhece, não legitima, todavia, uma nova legislação que agrava erros e reforça o carácter equívoco e híbrido de uma instituição, pondo em causa direitos constitucionais e normas comunitárias, sem sequer tentar resolver antigos problemas, nem acudir a necessidades há muito sentidas na Região Demarcada.

Entre estas últimas contam-se: uma maior unidade regional; uma maior participação da Casa do Douro na elaboração de estratégias de modernização e desenvolvimento; um grau superior de responsabilidade dos parceiros sociais e económicos, que se traduz em mais autodisciplina, e uma maior atenção do principal organismo estatal do sector (o IVP, Instituto do Vinho do Porto) para o Douro propriamente dito, incluindo as condições genéricas de produção, assim como a regulamentação, defesa de qualidade e promoção dos vinhos de qualidade regionais. São estas as exigências que recomendam vivamente uma transição (mais ou menos rápida, mais ou menos gradual) para o pleno «inter-prof issionalismo».

É esta a solução mais adequada para suceder ao corporativismo. O sector do vinho do Porto, a produção de vinhos de qualidade regionais e a Região Demarcada não podem ser entregues a uma concepção puramente «liberal» da organização económica: momentos houve na história, sobretudo durante algumas décadas do século xix, em que tais soluções prejudicaram gravemente o sector, o produto, o comércio e a lavoura. Também não podem a Região e o sector, sem gravíssimos riscos e sem enormes prejuízos, como a história também já conheceu, ser entregues à intervenção estatal e à disciplina administrativa imposta.

São estes os dois erros que importa evitar, buscando uma solução de equilíbrio que permita que cada um (Estado, comércio, lavoura) exprima os seus interesses, participe em soluções possíveis e cumpra o seu dever.

Pelo Grupo Parlamentar do PS, António Barreto.

ANEXO N.° 3

Breves considerações apresentadas pelo PCP à proposta de lei n.° 70/V e propostas de alteração e aditamento (sugestões) aos projectos de Estatutos da Casa do Douro e de Regulamento Eleitoral da Casa do Douro.

1 — Considerando a proposta de lei n.° 70/V como mais um exemplo do «uso e abuso» dos pedidos de autorização legislativa a que o Governo recorre para, servindo-se da «sua maioria PSD», se furtar às competências da Assembleia da República e ao debate eficaz com a oposição;

2 — Tendo em conta a impossibilidade de, no âmbito da «autorização legislativa», fazer incluir propostas de alteração e aditamento ao projecto de Estatutos da Casa do Douro, que, sem qualquer vínculo legal à proposta de lei n.° 70/V, foi presente à Comissão Parlamentar de Agricultura a título informativo;

3 — Considerando que o referido projecto de Estatutos da Casa do Douro poderá vir a ser adoptado pelo Governo na sequência da «autorização legislativa» concedida pela Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do PCP formula as seguintes sugestões:

Para o projecto de Estatutos da Casa do Douro:

1.a A Casa do Douro é uma pessoa colectiva de direito público, e não um «meio ou instrumento de intervenção subordinado ao 'organismo* que a nível nacional intervém no mercado». Neste sentido, o previsto no artigo 2.°, alínea g), como uma das atribuições da Casa do Douro (desenvolver as medidas tendentes à regularização do mercado dos produtos vínicos da Região e ao fomento da qualidade dos mesmos, bem como ao escoamento dos vinhos não comercializados) deverá concretizar--se «de acordo» com o referido organismo, e nunca «sob coordenação» do mesmo;

2.a O conselho vitivinícola interprofissional, sem prejuízo do previsto nos artigos 27.°, 28.° e 29.° do projecto de Estatutos, não pode ser um «órgão da Casa do Douro» (artigo 8.°), antes devendo ser um órgão independente;

3.a Os Estatutos devem consignar o direito de a Casa do Douro colocar livremente no mercado os seus produtos;

4.a O disposto no artigo 16.°, n.° 2 (a persistir o princípio da não existência de membros suplentes), não pode deixar de ter em consideração o termo do mandato e a eficácia de novas eleições face àquele. Ou seja, a renúncia ou a impossibilidade permanente de qualquer dos membros da direcção da Casa do Douro só deverá implicar a realização de novas eleições para o órgão se ocorridas até um prazo limite antes da data do normal termo do mandato da direcção em exercício. Tal prazo não deve ser inferior a 250 dias.

Para o projecto de Regulamento Eleitoral da Casa do Douro:

5.a O projecto de Regulamento Eleitoral prevê a existência de uma comissão eleitoral (arti-

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gos 6.° e seguintes), mas não explicita a sua constituição. Propomos que a comissão eleitoral seja

1 constituída por três elementos nomeados pelo conselho regional de vitivinicultores, um ele-•• mento nomeado por cada lista concorrente e um magistrado do Ministério Público;

6.8 O Regulamento Eleitoral deve consignar o direito de recurso das decisões da comissão eleitoral para os tribunais comuns;

7." O prazo para a supressão de irregularidades deve ser estipulado em «dias úteis» (artigo 9.°);

8." As listas de candidatura para a direcção da Casa do Douro deverão apresentar suplentes para suprirem qualquer eventualidade que inviabilize qualquer dos candidatos efectivos entre a apresentação das listas e o acto eleitoral. (Esta sugestão é válida para o caso de persistir o princípio da não existência de membros suplentes da direcção.)

Os Deputados do PCP: Rogério Brito — Álvaro Brasileiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 72/V

LEI DE BASES 00 SISTEMA DE TRANSPORTES TERRESTRES Relatório da Comissão de Equipamento Social

A Comissão de Equipamento Social, reunida no dia 14 de Dezembro de 1988, para apreciação da proposta de lei em referência, decidiu que a mesma se encontra em condições de Ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Os partidos reservaram as suas posições para as exprimirem nessa oportunidade.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 1988. — O Presidente, José Pereira Lopes. — O Deputado Relator, Amândio Basto Oliveira.

PROPOSTA DE LEI N.° 74/V

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1389

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a discussão e votação na especialidade

1 — Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 218.° do Regimento, a Comissão de Economia, Finanças e Plano reuniu nos dias 29 e 30 de Novembro e 6, 7, 12 e 13 de Dezembro de 1988, para discutir e votar, na especialidade, a proposta de lei n.° 74/V (Orçamento do Estado para 1989).

Naqueles dias prestaram esclarecimentos à Comissão os seguintes membros do Governo:

Terça-feira, dia 29:

10 horas — Ministra da Saúde; 12 horas — Ministro da Administração Interna;

15 horas — Ministro do Comércio e Turismo;

17 horas — Ministro do Planeamento e da Administração do Território e Secretários de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, do Planeamento e do Desenvolvimento Regional e do Ambiente e dos Recursos Naturais;

22 horas — Ministro da Educação e Secretários de Estado da Ciência e Tecnologia e Adjunto do Ministro da Educação;

Quarta-feira, dia 30:

10 horas — Ministro Adjunto e da Juventude;

Terça-feira, dia 6:

10 horas — Ministro da Presidência e da Justiça e Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça;

12 horas — Ministro da Indústria e Energia;

15 horas — Secretários de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Pescas e da Agricultura;

17 horas — Secretária de Estado da Cultura;

19 horas — Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro (EGN);

Quarta-feira, dia 7:

10 horas — Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e Secretário de Estado das Vias de Comunicação;

12 horas — Ministro do Emprego e da Segurança Social e Secretários de Estado da Segurança Social e do Emprego e Formação Profissional;

15 horas — Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional e Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional;

17 horas — Ministro dos Negócios Estrangeiros e Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas;

19 horas — Ministro das Finanças e Secretários de Estado do Orçamento e dos Assuntos Fiscais;

Segunda-feira, dia 12:

10 horas — Secretária de Estado da Cultura; 15 horas — Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional.

2 — A votação realizou-se nos dias 12 e 13, estando presente o Secretário de Estado do Orçamento. Os resultados da votação foram os seguintes: 2.1 — Propostas aprovadas (segundo a ordem de votação) — anexo li:

2.1.01 — Alteração da verba referente à transferência para a Assembleia da República para o montante de 4 270 000 contos;

2.1.02 — Transferência das verbas constantes do capítulo l — Gabinete do Ministro para o capítulo V — Força Aérea, assim discriminadas:

A — 300 000 contos para combustíveis — cap. i

para cap. v; B — 200 000 contos para munições — cap. i para

cap. v;

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C — 300 000 contos para bens não duradouros e outros — cap. i para cap. V;

2.1.03 — Alteração da verba inscrita no cap. 60, div. 01, subdiv. 05, código de classificação económica 04.04.01 — Contribuições para a CEE, do montante de 61 010 000 contos para 57 510 000 contos.

2.2 — Votação dos artigos:

2.2.01 — Foram aprovados os artigos 12.°, 15.°, 16.°, 18.°, 19.°, 20.°, 45.°, 46.°, 47.°, 48.°, 49.°, 50.°, 51.°, 52.°, 53.°, 54.°, 55.° e 56.°;

2.2.02 — Fizeram vencimento as propostas de substituição do artigo 13.°, a proposta de substituição do n.° 1 do artigo 16.°, a proposta de substituição do artigo 17.°, a proposta de alteração aos n.os 1, 2, 8 e 9 do artigo 18.°, a proposta de um artigo novo (Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa), a proposta de eliminação da alínea b) do n.° 1 do artigo 20.°, a proposta conjunta de alteração do n.° 1 do artigo 45.°, fixando o montante do Fundo de Equilíbrio Financeiro em 107,64 milhões de contos, e a proposta de substituição dos n.os 4 e 5 do artigo 54.°

3 — Mapas anexos à proposta de lei do Orçamento. — Com as alterações decorrentes das propostas que fizeram vencimento, foram aprovados pela Comissão os seguintes mapas anexos à proposta de lei (artigo 1.°):

Mapa li; Mapa Hl; Mapa iv; Mapa V; Mapa vii.

Foi igualmente aprovado o mapa vi, relativo às verbas a distribuir pelos municípios, a que se refere o artigo 47.° da proposta de lei.

4 — Propostas e artigos rejeitados. — As propostas e artigos rejeitados constam do anexo ih do presente relatório.

5 — Propostas e artigos retirados, prejudicados ou substituídos. — As propostas e os artigos que foram retirados, prejudicados ou substituídos constam do anexo iv do presente relatório.

6 — Discussão e votação no Plenário. — A Comissão deliberou que deverão ser objecto de discussão e votação em Plenário os artigos e mapas seguintes:

6.1 — Artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 10.°, U.°, 14.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30.°, 31.°, 32.°, 33.°, 34.°, 35.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 41.°, 42.°, 43.°, 44.° e 57.° da proposta de lei do Orçamento e mapas — receitas do Estado — a que se refere o artigo 1.° da referida proposta de lei;

6.2 — Propostas de artigos com incidências nas receitas e as propostas relativas à Segurança Social — anexo i.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 1988. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

PROPOSTA DE LEI N.° 79/V

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA DEFINIR 0 REGIME FISCAL APLICÁVEL AS CONCESSÕES DAS ZONAS DE JOGO E PARA DEFINIR OS CRIMES E CONTRA ORDENAÇÕES DECORRENTES DA PRATICA E EXPLORAÇÃO ILÍCITAS DE JOGOS DE FORTUNA OU DE AZAR.

Exposição de motivos

O Governo propõe-se reformular a legislação que disciplina a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar em casinos, no sentido de melhor a adaptar às alterações de natureza sócio-económica verificadas nos últimos anos e, fundamentalmente, à função turística que o jogo é chamado a desempenhar, designadamente como factor favorável à criação e ao desenvolvimento de áreas turísticas.

Pretende-se, de acordo com os princípios constitucionais, alterar os condicionamentos a que se sujeitam os acessos às salas de jogos de fortuna ou azar dos casinos e acentuar o princípio da reserva de admissão, com vista a melhorar o nível de frequência das salas de jogos e das restantes dependências dos casinos.

No que concerne às normas definidoras do regime fiscal aplicável às concessões das zonas de jogo manter--se-á, no essencial, o regime estabelecido no capítulo v do Decreto-Lei n.° 48 912, de 18 de Março de 1969, na redacção dada a alguns dos seus artigos pelo Decreto-Lei n.° 162/86, de 26 de Junho.

Aproveitar-se-á, no entanto, a oportunidade para, conforme previsto pelo § 2.° do artigo 37.° do citado Decreto-Lei n.° 48 912, rever as bases do imposto previstas no mesmo artigo.

Igualmente se pretende corrigir os escalões das receitas anuais provenientes do jogo do bingo explorado em casinos que definem as taxas a aplicar, prevendo--se também a sua actualização anual em resultado da evolução do índice médio de preços no consumidor.

Com o intuito de se criarem meios mais eficazes de combate ao jogo clandestino, considera-se indispensável reformular as normas relativas aos crimes decorrentes da prática e exploração ilícitas de jogos de fortuna ou azar, revendo-se as penas aplicáveis.

Quanto ao pessoal que presta serviço nas salas de jogos de fortuna ou azar, manter-se-á o regime disciplinar da Administração Pública, em termos idênticos aos que vigoram.

Finalmente, como parece recomendável, as irregularidades cometidas pelos frequentadores das salas de jogos de fortuna ou azar passarão a ser tratadas como actos ilícitos de mera ordenação social.

A legislação relativa às matérias referidas é da competência da Assembleia da República, face ao disposto nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, pelo que o Governo carece da respectiva autorização legislativa.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização para proceder à revisão da legislação que disciplina a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar em casinos.

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Artigo 2." Sentido de extensão

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

1) No âmbito da acção fiscalizadora da Inspecção--Geral de Jogos sobre a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, atribuir-lhe competência para:

a) Sancionamento das infracções administrativas das concessionárias, das faltas disciplinares dos trabalhadores que prestam serviço nas salas de jogos e dos ilícitos de contra-ordenação social da responsabilidade dos frequentadores das mesmas salas;

b) Aplicar medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas de jogos;

c) Consultar livros e documentos da escrituração comercial das empresas concessionárias das zonas de jogo;

d) Levantar autos de notícia por infracções previstas em diplomas legais que disciplinam a exploração e prática dos jogos;

2) Quanto às condições de acesso às salas de jogos de fortuna ou azar:

a) Indicar as entidades que gozam do direito de livre acesso, sendo-lhes, no entanto, vedada a prática dos jogos, e que serão as seguintes:

Titulares dos órgãos de soberania e ministros da República para as regiões autónomas;

Titulares dos órgãos de governo das regiões autónomas;

Governador civil do distrito onde esteja situada a sala de jogo;

Presidentes da assembleia municipal e da câmara municipal do município em que se localize a sala de jogo;

Membros dos corpos sociais das empresas concessionarias e da direcção do casino, bem como os convidados dos administradores das concessionárias, quando acompanhados por estes;

¿7) Indicar as autoridades e funcionários públicos que no desempenho das suas funções podem entrar e que serão os seguintes:

Magistrados do Ministério Público, autoridades policiais e seus agentes, funcionários autorizados do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos sérvios oficiais do turismo, inspectores da Inspecção de Crédito do Banco de Portugal e agentes e inspectores da Inspecção-Geral do Trabalho;

Membros das direcções das associações representativas dos empregados das salas de jogos e, nas salas de jogos

do respectivo casino, os delegados sindicais e membros das comissões de trabalhadores;

c) Proibir o acesso aos seguintes indivíduos:

Menores de 18 anos;

Incapazes, inabilitados e culpados de falência fraudulenta, desde que não tenham sido reabilitados;

Membros das Forças Armadas e das corporações paramilitares, de qualquer nacionalidade, quando se apresentem fardados;

Empregados dos casinos, quanto às salas de jogos exploradas pela respectiva entidade patronal;

Portadores de armas e engenhos ou matérias explosivas;

d) Definir as condições em que podem ser expulsos das salas de jogos e proibidos de nelas entrar os indivíduos cuja presença seja inconveniente;

3) Relativamente ao pessoal que presta serviço nas salas de jogos:

a) Definir as profissões e categorias dos quadros, respectivos conteúdos funcionais e condições gerais de recrutamento e acesso;

b) Exigir-lhe sigilo de informações que detenha por via do exercício das suas funções, excepto quanto a autoridades judiciais ou a inspectores da Inspecção-Geral de Jogos, no desempenho das suas competências;

c) Definir as actividades que lhe são proibidas e que serão:

Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;

Fazer empréstimos nas salas de jogos e em outras dependências ou anexos dos casinos;

Ter em seu poder fichas de modelo em uso nos casinos para a prática de jogos e dinheiro ou símbolos convencionais que o representem, cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo funcionamento normal do jogo;

Ter participação nas receitas directas dos jogos;

Solicitar gratificações ou manifestar, por qualquer modo, o propósito de as obter;

d) No que concerne às gratificações, cuja percepção se consente, quando espontaneamente dadas pelos frequentadores das salas de jogos:

Determinar que, após o seu recebimento, as referidas gratificações sejam obrigatoriamente introduzidas

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em caixas de modelo próprio, proi-bindo-se a sua percepção individual por qualquer dos trabalhadores;

Estabelecer que as regras de distribuição das gratificações sejam definidas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector do turismo;

Permitir que uma percentagem das gratificações, não superior a 15%, reverta para o Fundo Especial de Segurança Social dos Empregados das Salas de Jogos Tradicionais dos Casinos ou para outros fundos a constituir;

e) Estatuir o regime geral de punição das infracções disciplinares, estabelecendo;

As infracções que ficam sujeitas ao poder disciplinar das empresas concessionárias, nos termos da lei laboral, e as que ficam sujeitas ao poder disciplinar da Inspecção-Geral de Jogos;

Que a responsabilidade perante a Inspecção-Geral de Jogos se regerá pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local em tudo o que não for especialmente estatuído no diploma a aprovar;

As penas disciplinares, que serão a repreensão verbal, a repreensão escrita e a suspensão até 365 dias;

Apreensão da quantia mutuada, que reverterá para o Fundo de Turismo, quando faça empréstimos nas salas de jogos e em outras dependências ou anexos dos casinos;

Que das penas disciplinares aplicadas cabe recurso para o memebro do Governo da tutela;

4) Incapacitar para o exercício de funções nos corpos sociais das empresas concessionárias das zonas de jogo, ou nas direcções dos casinos, quem tenha sido condenado por crime doloso com pena de prisão superior a seis meses ou punido por infracções à legislação própria do jogo;

5) Definir o sistema fiscal aplicável ao exercício da actividade do jogo, bem como a outras a que as empresas concessionárias das zonas de jogo estejam obrigadas nos contratos de concessão:

a) Fixando a base da incidência do imposto especial de jogo, bem como as taxas aplicáveis quanto aos jogos bancados e não bancados, matéria em que não se poderá inovar em resultado de compromissos contratuais existentes;

b) Determinando que do imposto especial de jogo 80% constituam receita do Fundo de Turismo, que da importância recebida aplicará 25 % na área dos municípios em que se localizem os casinos na realização de obras com interesse para o turismo;

c) Estabelecendo os escalões das receitas anuais do jogo do bingo explorado em casinos, definindo as taxas a aplicar e pre-

vendo a actualização anual daqueles escalões em resultado da evolução do índice médio de preços no consumidor;

d) Isentando de qualquer outra tributação, geral ou local, relativa ao exercício da actividade do jogo ou de quaisquer outras a que as empresas concessionárias estejam obrigadas no contrato de concessão;

e) Estabelecendo mais as seguintes isenções:

De sisa nas aquisições dos prédios indispensáveis ao cumprimento das obrigações contratuais;

Da contribuição autárquica, desde que os prédios estejam afectos às concessões;

De quaisquer taxas por alvarás e licenças municipais relativos ao cumprimento de obrigações contratuais;

6) Difinir os crimes relativos à exploração e à prática ilícita dos jogos de fortuna ou azar e prever as seguintes sanções:

a) Prisão até 2 anos e multa até 200 dias para quem explorar jogos de fortuna ou azar ilícitos, pena que será agravada de um terço quando no local forem encontrados menores de 18 anos;

b) Prisão até 6 meses e multa até 50 dias para quem for encontrado a praticar jogos de fortuna ou azar ilícitos;

c) Quem for encontrado em local de jogo ilícito será punido com a pena prevista na alínea anterior reduzida a metade;

d) Pena correspondente ao crime de extorsão para quem usar de sugestão, ameaça ou violência para constranger outrem a jogar ou para dele obter meios para a prática do jogo;

é) Pena correspondente à do crime de burla agravada para quem explorar ou praticar o jogo ou assegurar a sorte através de erro ou engano;

f) Pena correspondente à do crime de moeda falsa para quem viciar ou falsificar fichas de jogo e para quem as utilize;

g) Pena correspondente ao crime de usura para quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para outrem, facultar a uma pessoa dinheiro ou qualquer outro meio para jogar;

h) Prisão até 2 anos e multa até 200 dias para quem, sem autorização legal ou violando as normas legais aplicáveis, fabricar, publicitar, importar, transportar, transaccionar, expuser ou divulgar material e utensílios que sejam caracterizadamente destinados à prática de jogos de fortuna ou azar;

0 Apreensão e destruição, a mandado de tribunal, do material e utensílios de jogos encontrados nos locais onde se pratiquem jogos de fortuna ou azar ilícitos;

j) Apreensão de todo o dinheiro e valores destinados ao jogo, bem como os móveis do local onde se pratiquem jogos de fortuna ou azar ilícitos, e ainda do dinheiro

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que for encontrado nas pessoas presentes no mesmo local, sendo tudo por decisão do tribunal declarado perdido a favor do Fundo de Turismo;

7) Considerar as irregularidades praticadas pelos frequentadores das salas de jogos como actos ilícitos de mera ordenação social, fixando as coimas a aplicar e a pena acessória de proibição de entrada nas mesmas salas nos seguines termos:

a) Violação das regras dos jogos — coima mínima de 30 000$ e máxima de 300 000$ e proibição de entrada nas salas de jogos até três anos;

b) Violação da privacidade, fazendo reportagens nas salas de jogos — coima mínima de 2000$ e máxima de 20 000$ e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos;

c) Entrada irregular nas salas de jogos — coima mínima de 5000$ e máxima de 50 000$ e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos;

d) Concessão de empréstimos nos casinos e seus anexos — coima correspondente ao dobro da importância mutuada e proibição de entrada nas salas de jogos até cinco anos;

é) Actos perturbadores do desenrolar normal da partida — coima mínima de 10 000$ e máxima de 100 000$ e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.

Artigo 3.° Duração e execução

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados da entrada em vigor da mesma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

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