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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

A freguesia de Enxames não privará, por outro lado, a freguesia da Fatela — sua freguesia de origem — dos recursos indispensáveis à sua manutenção nem dos requisitos e pontuações mínimas constantes da Lei n.° 11/82.

Julga-se também ser este o momento oportuno para corrigir os limites que separam Enxames da vizinha freguesia de Alcaide de molde a abranger a totalidade do seu núcleo populacional do Magalão.

Tendo sido contactadas as autarquias locais (Câmara Municipal do Fundão e as Juntas de Freguesia de Alcaide e Fatela), todas são unânimes em considerar e apoiar a criação da nova freguesia.

Artigo 1.° É criada, no concelho do Fundão, a freguesia de Enxames.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Enxames, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

Do norte, freguesia da Capinha e ribeira da Meimoa;

Do nascente, freguesia da Capinha; Do sul, freguesia de Vale de Prazeres; Do poente, freguesias de Alcaide e Fatela.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal do Fundão nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal do Fundão;

b) Um membro da Câmara Municipal do Fundão;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Fatela;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Fatela; é) Cinco eleitores da área da nova freguesia. .

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, IS de Dezembro de 1988. — O Deputado do PS, José Ernesto Figueira dos Reis.