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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

entendido, sobretudo em matéria de definição dos conceitos no âmbito da agricultura, como o agregado familiar com todos os seus laços, incluindo certamente a união de facto.

Alargar isso neste conceito que agora se pretende adoptar parece que não tem senso, até porque, na classificação para efeitos da definição do agricultor — se lhe disser que, por via do que está a ser feito, se calhar, não há nenhum agricultor que tenha vantagens em pretender provar que é autónomo e todos a terão, se calhar, em provar que são empresários — o agricultor autónomo não está impedido de utilizar pessoal contratado. A definição é no sentido de que usa predominantemente mão-de-obra familiar, mas não está impedido de utilizar pessoal contratado, que não tem de ser incluído no agregado doméstico, como é óbvio! O que ele usa é predominantemente a mão-de-obra do agregado doméstico, que é o familiar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — (Meio inaudível, por não ler falado para o microfone).. : constitui uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade própria ou a de pessoas do seu agregado doméstico.

Diz depois: «sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado.» Assim sendo o trabalho assalariado sai fora daquilo que se entende ser o agregado doméstico.

Ora, o critério de agregado doméstico, para efeito da definição de agricultor autónomo, deve ser um pouco mais vasto. Agregado doméstico são as pessoas que trabalham em comunhão de mesa e de casa! Está aqui! Não são apenas os seus familiares!

Há pessoas na agricultura que trabalham em comunhão de mesa e de casa com o agregado doméstico e que dele não devem ser afastadas, por efeitos deste artigo, para não se desvirtuar o conceito de agricultor autónomo!

Com base nisto, uma pessoa que tenha dois criados agrícolas, contratados ao mês ou à tarefa, isto é, não assalariados, poderá não ser considerada agricultor autónomo só porque vai buscar pessoas de fora e porque com elas tem contrato de trabalho. Isso é injusto!

Por isso, sou da opinião que a definição de agregado doméstico contida na proposta de lei é suficientemente ampla e correcta, tendo em conta a posição do agricultor autónomo que é dada na alínea 4).

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Sr. Deputado Luís Capoulas, gostava que ouvisse o que vou dizer.

A confusão sobre este assunto vem desde o início do artigo 3.°, quando se quis comparar o agricultor autónomo com a empresa familiar agrícola.

O que é preciso, de facto, é que o agregado familiar viva predominantemente da agricultura, trabalhe na agricultura e, excepcionalmente, contrate assalariados. Esta é que é a definição! Tudo o que ultrapasse isto tira-nos o controlo deste tipo de exploração.

Não é, portanto, possível considerar como fazendo parte do agregado familiar os trabalhadores que trabalham na empresa. Não sei se estão de acordo, mas é preciso incluir a palavra «familiar».

Estão de acordo?

Óptimo!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Esta alínea 7), articulada com a alínea 4)... (inaudível) com o artigo 12.°, quando o artigo 12.° diz que não são expropriáveis, qualquer que seja a sua pontuação, os prédios rústicos que sejam propriedade de agricultores autónomos. Se não houver uma definição para a expressão «agricultor autónomo», passa a não existir para ela nenhuma fronteira e, face às definições perfeitamente abertas que a lei dá, corre-se o risco — as definições não são coisas tão simples como parecem, mas têm também a ver com o procedimento da lei e, neste caso, com o artigo 12.° — de, a certa altura, estarmos a ler por ela só... (inaudível) não deixa já margem a mais qualquer expropriação nem entrega de... (inaudível) seja para quem for — um conjunto de definições em que ninguém é expropriado, porque não há fronteira... (resto da frase inaudível por o orador se ter afastado do microfone.)

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Silva.

O Sr. Oliveira e Sirva (PS): — Chego à conclusão de que a definição de agregado doméstico ficaria até melhor sem a expressão «ligado por relação jurídica ou de facto». Bastava, realmente, definir como agregado doméstico o conjunto de pessoas que vivem habitualmente em comunhão de mesa, habitação e economia comum, pois isso abrange tudo o que se quer abarcar, ou seja, os empregados que vivem em economia comum, os criados da lavoura, etc.

(Interrupção inaudfnel por parte de um Sr. Deputado que não falou para o microfone.)

Esse é, na empresa do Minho, o criado de lavoura. Os velhotes têm um criado que os serve e que trabalha em economia comum. A realidade é essa! Existem os criados de lavoura que tratam dos velhotes, que trabalham na agricultura, etc. Isso não se pode excluir do agregado doméstico!

Com a expressão «ligação jurídica ou de facto», o legislador quis salvaguardar as uniões de facto, já que as outras são sempre vinculadas a nível jurídico, quer por contrato de assalariado doméstico, quer pelo vínculo do casamento, o qual exprime a relação familiar.

Esta explicação do legislador é que me parece não ser necessária.

Quanto aos criados da lavoura, eles são uma realidade manifesta e têm de continuar a existir.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Julgo que, relativamente a este assunto, se «está a chover no molhado».

Aceitamos a inclusão da palavra «familiar» nesta alínea e a inclusão da... (inaudível por deficiência técnica) para que a definição corresponda exactamente