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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Com a nossa redacção defendemos melhor o princípio de que, de uma maneira geral, sofrerá maior prejuízo aquele que estiver na posse da menor área de exploração.

No contexto em que hoje vivemos, em que é necessário um forte investimento na agricultura, entendemos que quanto menor for a área de exploração do interessado maior será o prejuízo. Daí entendermos que, defendendo a parte mais pequena ou o explorador de uma área de menor pontuação, estamos a salvaguardar e a respeitar esse princípio.

Portanto, a nossa proposta é apenas nesse sentido. Não altera em substância o que está na proposta de lei do Governo, mas é apenas um critério ligeiramente diferente quanto à ponderação da dimensão das áreas que forem afectadas pela demarcação.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, vale a pena debruçarmo-nos sobre este artigo 47.°, conjugado, aliás, com o n.° 2 do artigo 14.°

Poderia classificá-lo de quatro formas: é um artigo brutal; é um artigo que eu diria, sem ofensa, descarado; é um artigo que põe em causa os princípios do tal Estado de Direito democrático que o PSD tanto apregoa; é ainda, em quarto lugar, profundamente inconstitucional.

O artigo 47.° da proposta de lei — mais a mais, articulado com o n.° 2 do artigo 14.° — restringe inconstitucionalmente o direito ao recurso e estabelece um regime jurídico discriminatório, em clara violação ao princípio da igualdade.

Queremos deixar registado que, de uma vezada, este artigo, conjugado com o n.° 2 do artigo 1.4.°, ofende o artigo 13.°, o n.° 2 do artigo 20.° e o n.° 2 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa.

A redacção do texto da proposta do PSD só vem agravar o texto original da proposta de lei e, a ser aprovado, passa a haver em Portugal um conjunto de cidadãos que, em primeiro lugar, não têm legitimidade a recurso de contencioso administrativo e que, em segundo lugar, mesmo nos casos em que o têm, restringe a possibilidade de ser o próprio Supremo Tribunal Administrativo a definir as condições em que determinado acto da Administração pode ser suspenso. Isto é, não só vem limitar a faculdade de os interessados utilizarem um meio processual de natureza cautelar como vem limitar também, sem motivo razoável, o círculo dos que podem beneficiar da protecção dos interessados particulares através de recurso contencioso.

Simultaneamente, isto constitui também uma tentativa de pôr em cheque a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo quanto à interpretação e à aplicação do conceito de interesse directo, pessoal e legítimo, de se recorrer à justiça e de se beneficiar da protecção da lei, sobretudo ao nível do artigo 268.°, n.° 2, da Constituição.

Efectivamente, o que tem acontecido até agora é que todos os interessados, todos aqueles que detêm a posse da terra, todos aqueles a quem a terra foi entregue para exploração, fosse a que título fosse, com ou sem contrato de exploração, têm tido legitimidade para recorrer ao contencioso do Supremo Tribunal Administrativo.

E não se venha dizer, como tem sido aqui argumentado, que se encontram em situação irregular. Como é que se pode dizer que cooperativas, ou mesmo agricultores, sem os chamados contratos de entrega para

exploração estão em situação irregular quando é o próprio Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação que os reconhece, quando é o próprio ministério que os notifica no processo gracioso do exercício do direito de reserva, quando em sede de... {imperceptível) de emergência e de decreto de campanha são reconhecidos para eles terem acesso, quando em... (imperceptível) do recurso de contencioso o Supremo Tribunal Administrativo entende que são parte legítima no recurso, lhes dá guarida e respeita os seus direitos.

O que se passa aqui é que, por esta via, o Governo do PSD, descaradamente, procura tornear um princípio constitucionalmente consagrado, o de igualdade dos cidadãos perante a lei de um Estado de Direito democrático.

Como o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação — e o seu ministro, em particular — tem sido alvo de sucessivos recursos contenciosos e de pedidos prévios de suspensão do acto recorrido, sobretudo através do estatuto sobre... (imperceptível) da suspensão cautelar prevista na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, onde, sistematicamente, têm sido condenados e onde, a partir da nova Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, têm visto suspensos os seus actos, por serem considerados ilegais, pura e simplesmente «rapa» de um artigo para restringir a possibilidade de os cidadãos recorrerem aos tribunais. Ai vocês recorrem aos tribunais? Ai vocês têm tido razão? Pois a partir de agora já não recorrem aos tribunais!

É este o conceito de democracia do PSD, que se vai aproximando muito de um conceito inquietante de totalitarismo antidemocrático. Isto é excepcionalmente grave!...

Depois vem com uma formulação capiciosa e diz: «Pode ser suspensa a eficácia quando a pontuação da área na posse do requerente» — portanto, na posse da cooperativa — «for inferior à pontuação da reserva atribuída ao interessado.»

Então alguma vez as cooperativas — que têm, normalmente, mais de uma área — têm pontuação inferior àquela que é atribuída ao interessado?

Este artigo não tem qualquer aplicação prática! Terá, quanto muito, residualmente, num agricultor ou noutro!

Isto é atirar areia para os olhos e todo o corpo do n.° 1 do artigo 47.°, conjugado com o n.° 2 do artigo 14.° — que, como dissemos na altura, veio ainda privilegiar o privilégio da execução prévia da Administração, exactamente para impedir o recurso contencioso e para impedir a suspensão do início do acto — é claramente inconstitucional. O que com ele se procura, na prática, é impedir que os interessados recorram aos tribunais e impedir que, mesmo recorrendo, seja decretada qualquer suspensão de eficácia do acto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Srs. Deputados, não sendo jurista nem especialista nestas questões, naturalmente que não vou pretender «meter a foice em seara alheia» e não vou, portanto, rebater a argumentação, de natureza jurídica, do Sr. Deputado Lino de Car-valhb.