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21 DE DEZEMBRO DE 1988

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O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Quanto à referência que fez ao parecer do meu companheiro, Dr. Rui Machete, queria esclarecê-lo de que não existe qualquer parecer deste Sr. Deputado sobre esta matéria específica. Existirão pareceres seus relacionados com a interpretação de recursos contenciosos, que aqui não são postos em causa.

Agora relativamente a este meio processual acessório, como se lhe chama, dele não existe qualquer parecer. Há aqui, pois, que dirimir esta questão de meio processual acessório.

Quanto à bondade da proposta de alteração do PSD relativamente à segunda parte do artigo, devo dizer-lhe que ela é perfeitamente abstracta e aplicar-se-á tanto a cooperativas como a particulares. Por outro lado, garante — o que não estava na formulação do Governo que é bastante mais restritiva — que, sempre que as áreas de exploração sejam superiores, sejam inferiores ou tenham a dimensão de uma reserva, possa ser deferida ou possa ser decretada a suspensão da eficácia.

Na formulação inicial, a cobertura dos 20% não estabelece qualquer limite e depende da configuração da incidência das reservas sobre a área de exploração. Poder-se-ia chegar ao limite de apenas 20% restarem.

A nossa formulação garante que, residualmente, haja sempre a defesa em sede de suspensão de eficácia — repito, deste meio processual acessório —, de uma área de pontuação equivalente à do direito de reserva.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Deputado, conjugando o que acabou de dizer com a primeira parte do artigo, pode concluir-se que os senhores admitem que haja marcação de reservas em áreas entregues para a exploração, mesmo nos casos em que os beneficiários tenham contrato de entrega.

Então, onde se aplica isto?

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Deputado, não admitimos isso porque isso está dito lá atrás. Isto aplica-se a situações que não estejam a coberto das disposições do artigo 28.°

Nem todas as áreas entregues para exploração foram feitas nesses termos e, portanto, isto aplica-se a todas as situações que não as contidas no artigo 28.° porque, aí, não podem, efectivamente, ser marcadas reservas.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Desculpe insistir, Sr. Deputado, mas isto é importante.

O n.° 1 do artigo 48.° diz que «a suspensão da eficácia do actos administrativos que, no âmbito da reforma agrária, determinam a entrega de terras ou reconheçam não ter sido expropriados ou nacionalizados uma série de prédios rústicos só pode ser decretada judicialmente sendo preenchidos os requisitos da lei: o requerente explorar o prédio abrangido mediante concessão de exploração, licença de uso explorativo, arrendamento rural ou exploração de campanha (...)»

Vejamos se a interpretação é esta ou não: só pode ser decretada a suspensão de eficácia nos casos em que — para resumirmos o assunto ao essencial — o requerente explorar o prédio mediante este tipo de contratos. Só nesses casos.

Como, nestes casos, não pode ser demarcada reserva, de acordo com o artigo 28.°, logo, nunca há caso nenhum em que ela se possa requerer. Não é assim, Sr. Deputado?

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Nem todos os casos de arrendamento rural, por exemplo, são situações ao abrigo do artigo 28.° Há outros tipos de arrendamento!

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — No âmbito da reforma agrária, Sr. Deputado?

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Também no âmbito da reforma agrária.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Quais, por exemplo?

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Os rendeiros antigos, os contratos que foram feitos depois, etc.

Os rendeiros antigos têm hoje áreas de exploração, ao abrigo da reforma agrária, que não estão a coberto do artigo 28.°

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Ou têm contrato ou não têm contrato!

Se não o têm, têm reservas; se o têm, não têm reservas e não podem recorrer.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Silva.

O Sr. Oliveira e Silva (PS): — É só para dizer que o PS vai votar contra esta disposição porque o seu objectivo é nítido, é manifesto. Ela é determinada pela preocupação de limitar a capacidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, face às sucessivas declarações de nulidade de actos administrativos que tem judicialmente decretado.

Reduz-se, portanto, a legalidade de o requerente intervir para poder pedir a suspensão, legitimidade que, segundo os princípios gerais do direito, compete a qualquer prejudicado. Neste caso, o prejudicado é o que tem a posse útil da terra.

Cria-se, pois, um regime excepcional de legitimidade para reduzir a capacidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo.

O objectivo que se pretende atingir é fraudulento, tanto no que se refere à alteração ao artigo 47.° proposta pelo PSD como com o que diz respeito ao próprio corpo do artigo, e por isso, o PS não pode deixar de votar contra.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, como não há mais inscrições, vamos votar a proposta de eliminação do artigo 47.°, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação foi rejeitada, com votos con-, tra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.