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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Comissão de Agricultura e Pescas

Reunido de 13 de Julho de 1988

O Sr. Presidente (Álvaro Brasileiro): — Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Temos um ponto único na ordem de trabalhos: o debate, na especialidade, da proposta de lei n.° 31/V — Lei de Bases da Reforma Agrária.

Os Srs. Deputados que queiram intervir neste debate podem, desde já, inscrever-se.

Vai ser lido o artigo 1.° da proposta de lei em análise.

Foi lido. É o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei integra as bases da reforma agrária, nos termos da Constituição.

Está em discussão, Srs. Deputados. Pausa.

Uma vez que não há inscrições, vou submeter a votação o artigo 1.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — (Voz inicialmente inaudível.)... no projecto de lei não sabemos se ela vai ficar inconstitucional ou não.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, é apenas para dizer que não podemos estar, neste momento, a discutir o projecto de lei sem ter em conta as propostas que já foram apresentadas pelo próprio PSD pois elas prefiguram, pelo menos, a tendência para o que será o documento final.

Neste sentido — e tendo em conta quer o texto inicial, quer as propostas formuladas pelo PSD — pensamos que a proposta de lei n.° 31/V está muito longe de integrar os princípios constitucionais relativos à reforma agrária.

Daí o nosso voto contra.

O Sr. Presidente: — Vai ser lido o artigo 2.° da proposta de lei.

Foi lido. É o seguinte:

Artigo 2.°

ZIRA

É mantida a composição da Zona de Intervenção da Reforma Agrária (ZIRA), constante do De-creto-Lei n.° 136-B/76, de 5 de Abril.

Está em discussão, Srs. Deputados. Pausa.

Uma vez que não há inscrições, passamos à votação deste artigo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Passamos à apreciação do artigo 3.°

A Sr.8 Secretária: — Este artigo 3.° é composto por alíneas e, relativamente a ele, existem na Mesa duas propostas, uma declaração da alínea 4), apresentada pelo PSD, outra de aditamento de duas novas alíneas — que seriam a n.° 10) e a n.° 11) —, apresentada pelo PCP.

Vou passar à sua leitura, alínea a alínea, começada pela 1."

Foi lida. É a seguinte:

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

1) Prédio rústico — uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em discussão a alínea 1) do artigo 3.°

O Orador não identificado: — {Parte inicial inaudível.). .. em relação a alterações fosse dispensada a respectiva leitura, pois todos nós conhecemos as definições que constam já da lei vigente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Maçãs.

O Sr. João Maçãs (PSD): — O PSD apresentou à Mesa uma proposta de alteração da alínea 4) do artigo 3.°, relacionada com o agricultor autónomo.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vai ser lida a proposta de alteração, apresentada pelo PSD, à alínea 4) do artigo 3.°

Foi lida. É a seguinte:

Agricultor autónomo — o titular de uma exploração de tipo familiar, isto é, a empresa agrícola constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utilize a actividade própria ou de pessoas do seu agregado doméstico, sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado.

O Sr. Presidente: — Está em discussão, Srs. Deputados.

Tem a palavra o Sr. Deputado João Maçãs.

O Sr. João Maçãs (PSD): — É só para dizer, Sr. Presidente, que, com esta alteração, o PSD propõe-se estabelecer uma nova redacção para o conceito de agricultor autónomo, na qual venha a caber uma