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21 DE DEZEMBRO DE 1988

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designação de agricultor de exploração do tipo familiar que possa ser enquadrável com outros artigos da proposta de lei, nomeadamente com o seu artigo 12.°

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Apenas para dizer que esta proposta de alteração vale o que vale. Não sei até onde isto introduz algo de novo no sentido da definição do que é um agricultor autónomo.

Pensei que a proposta de alteração teria a ver com o facto de a alínea 4) fazer referência a «empresa agrícola» — o que não é propriamente um agricultor autónomo — e que, com ela, se procurava a correcção deste termo.

Como o que caracteriza o agricultor autónomo ou a exploração agrícola autónoma é, exactamente, o facto de a exploração assentar, fundamentalmente, a sua actividade na mão-de-obra do agregado doméstico, não me parece que a proposta do PSD introduza qualquer coisa de significativo a esta alínea, para além da substituição do termo «empresa agrícola» por «agricultor autónomo».

Se é este o sentido, enfim, vale o que vale! Mas não me parece que isto tenha grande significado.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Articulando esta alteração ao artigo 3.° com o artigo 12.°, verifica-se que continua a não estar definida qual é a dimensão mínima indispensável ao estabelecimento dessa exploração de tipo familiar.

Na redacção actual remete-se para o Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a regulamentação dos estabelecimentos cuja área de reserva seja inferior à dimensão mínima dos estabelecimentos agrícolas susceptíveis de entrega para exploração.

Esta falta de definição é um dos elementos que integra, a nosso ver, a inconstitucionalidade da proposta, na medida em que torna indefinido quais são os bónus suplementares — a majoração suplementar, na prática, que, por esta via, é entregue ao reservatário.

No fundamental o n.° 3 do artigo 12.° — que adiante analisaremos mas que estou agora a trazer aqui à colação, porque o Sr. Deputado João Maçãs referiu que a alteração proposta tinha a ver com a definição contida no artigo 12.° — é claramente um bónus suplementar à reserva. É porém, um bónus indefinido, na medida em que a dimensão mínima dos estabelecimentos agrícolas susceptíveis de entrega para exploração fica dependente de futura regulamentação do ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Este artigo 3." — e depois a sua projecção no artigo 12.° —, acrescentando-lhe «explorações de tipo familiar» e «dimensão mínima indispensável ao estabelecimento de uma exploração de tipo familiar» mantém a mesma indefinição. Isto é, a de quem é que vai determinar qual é essa dimensão mínima de tipo familiar. Porventura, será o ministro que continuará a fazê-lo.

Se o PSD propõe uma alteração ao artigo 3.° e, por extensão, ao artigo 12.°, terá também de propor uma alteração ao artigo 40.°, que remete para decisão do ministro os limites das explorações de tipo familiar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Não vejo também grande vantagem na alteração proposta pelo PSD para a alínea 4) do artigo 3.°, uma vez que, se não estiver balizado o que é um agricultor autónomo, um absentista, que não tenha ninguém a trabalhar na exploração, é um agricultor autónomo.

A proposta de alteração apresentada pelo PSD pode acarretar o perigo de vir a considerar-se agricultor autónomo um cidadão que vive na terra mas que não a trabalha.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — É para responder a estas duas intervenções.

Começava pela última, para lembrar que a definição de «agricultor autónomo» vem já da lei vigente, a Lei n.° 77/77. Não alterámos, portanto, em nada o que se encontra contido nessa lei.

O interesse de aferir o agricultor autónomo e a exploração agrícola de tipo familiar pelo mesmo diapasão justificá-lo-emos quando for debatido o artigo 12."

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Silva.

O Sr. Oliveira e Silva (PS): — Era só para dizer que a definição, do ponto de vista formal, não estará, salvo o devido respeito, muito correcta.

Diz-se que o explorador autónomo é o titular de uma exploração de tipo familiar e depois acrescenta-se: «isto é, uma empresa agrícola.» Bem, ou é o titular ou é uma empresa! A empresa é um objecto, não é um direito que tem um titular.

Chamo a atenção para esta questão de natureza formal. O titular de uma exploração de tipo familiar é um sujeito de direito, enquanto uma empresa agrícola constituída por uma pessoa singular é um objecto.

Assim, chamar a uma empresa agrícola titular de uma exploração de tipo familiar não é, do ponto de vista formal, uma expressão muito correcta.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Estou de acordo com a argumentação do Sr. Deputado Oliveira e Silva.

Relativamente à intervenção do Sr. Deputado Luís Capoulas, quero frisar que a Lei n.° 77/77 não tinha esta definição. Essa lei tinha, claramente, duas definições, uma para a empresa agrícola e outra para o agricultor autónomo. Eram duas definições distintas!

O PSD, na definição de agricultor autónomo, funde duas realidades que são, do ponto de vista formal, diferentes.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Pedi a palavra, porque me parece que estamos numa mera discussão ideológica.