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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Pensamos que a empresa familiar deve ter uma definição autónoma e que a sua definição não pode ser confundida com a de agricultor autónomo. A empresa familiar representa muito para nós e esta definição é a subversão de todo o princípio de definição da empresa familiar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — O desenrolar da abordagem das questões que aqui estão sendo postas suscita, naturalmente, novas questões.

Parece-me que há aqui um conjunto de confusões que importaria esclarecer, pois não deixarão de ser relevantes sobretudo quando, no futuro, se definirem os tipos de contrato de entrega para exploração uma das terras nacionalizadas e expropriadas.

Na minha opinião, há aqui um série de erros de definição das questões.

Quando se pretende, por exemplo, considerar como agricultor empresário a empresa agrícola constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade de pessoal contratado, levanta-se uma questão muito complicada, pois este conceito vai condicionar fortemente o direito ao exercício constitucional da transferência de posse útil da terra para aqueles que a trabalham.

E vai-o, porque, ao ser aplicado o previsto no artigo 39.° da proposta de lei sonbre o arrendamento rural, está-se a diferenciar, no tratamento, o agricultor empresário do agricultor autónomo, dando-lhe muito menos direitos, de acordo com a própria Lei do Arrendamento Rural.

Este é um erro de partida, uma vez que o agricultor autónomo pode ser um agricultor empresário e o termo empresário não define a característica do agricultor mas sim, quando muito, a da exploração empresarial, a da exploração de complementaridade, etc. O que não define é o agricultor!

Eu posso ser um trabalhador a trabalhar só com o meu agregado familiar e ter uma exploração tecnologicamente evoluída, estraordinariamente desenvolvida, com um capital intensivo e por aí fora...

Existe aqui, portanto, um erro de definição que vai prejudicar, sobretudo, os pequenos agricultores que venham a ser beneficiários da transferência da posse da terra. Esta via vai impedi-los de exercer o direito constitucional do acesso à posse do título da terra. Terão de contentar-se com o contrato precário de arrendamento rural previsto para o agricultor autónomo que, efectivamente, apenas dá a garantia de um ano de arrendamento aos agricultores. Essa a Lei do Arrendamento Rural que foi acabada de aprovar!

Pensamos que isto é extremamente perigoso de aceitar.

Por outro lado, penso que é importante não esquecer que o agricultor autónomo não é a empresa. O agricultor autónomo é a pessoa.

Não se pode alegar que isto já estava na Lei n.° 77/77 porque a questão está — independentemente da Lei n.° 77/77 — no conceito das coisas e o conceito das coisas não pode ser alterado sem mais nem menos. Agricultor — agricultor autónomo até, respeitando o léxico português, o vocabulário, a língua portuguesa — é uma pessoa, e não uma entidade abstracta

ou uma empresa. É uma pessoa singular que utiliza, preferencialmente, a actividade do seu agregado doméstico.

Ora, no texto em análise confunde-se a pessoa com a empresa, o que está, perfeitamente, errado. Mas mais grave ainda é isso poder levar a que os direitos do agricultor autónomo sejam postos em causa porque, ao fazer-se essa confusão, está a pretender-se desconhecer que o agricultor autónomo não tem necessariamente uma agricultura de carácter de complementaridade que não mereça ser acautelada nos seus direitos sobre a terra. Pode ser até uma empresa extremamente bem desenvolvida! Esta situação tem de ser acautelada.

O que se pretende aqui é deixar a porta aberta para os contratos de arrendamento rural dos agricultores autónomos que dão apenas do direito a um contrato de um ano! Isto não tem qualquer sentido!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — (Início inaudível.)... mas é enquadrar a proposta do artigo 12.°, n.° 3.

Não temos qualquer objecção em corrigir formalmente esta disposição, dando-lhe a seguinte redacção: «agricultor autónomo — a pessoa singular» — recuperando a definição da Lei n.° 77/77 — «titular de uma exploração agrícola familiar, isto é, aquela que, permanente e predominantemente (...)».

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Era apenas para dizer que a definição, tal como aparece na proposta inicial do PSD, é satisfatória. Não vemos que haja necessidade de qualquer alteração.

Embora o PSD surja dizendo que é a pessoa singular, na realidade essa pessoa tanto pode ser singular como colectiva. A empresa familiar não é, obrigatoriamente, uma pessoa singular. Pode ser uma pessoa colectiva e até é desejável que o seja.

Votaremos favoravelmente a proposta do PSD, desde que a alteração apresentada não seja introduzida.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, eu até percebi, agora, qual é a preocupação colocada aqui pelo Sr. Deputado Basílio Horta...

Parece-me, porém — e para isso chamo a atenção —, que estamos a fazer uma leitura incorrecta da definição das coisas, pois estamos a confundir a característica do agricultor com a empresa. Uma coisa é o agricultor autónomo, outra coisa é uma empresa agrícola, que pode ser do tipo familiar ou não...

Não tem de se confundir a empresa com o agricultor, sob o risco de estarmos, no fim de contas, a criar a falsa ideia de que se vão distribuir terras da reforma agrária a pequenos agricultores. Isto é estar a induzi-los em erro, pois aquilo com que vão ficar é com um direito precário, conferido por um contrato de arrendamento rural, que apenas concede a validade obrigatória do prazo de arrendamento por um ano. O contrato só depois é renovável se ... Este é o carácter de precaridade do arrendamento!