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21 DE DEZEMBRO DE 1988

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Isto é inconstitucional e pretendemos deixá-lo aqui bem expresso. É uma inconstitucionalidade atribuir-se terra a um pequeno agricultor com carácter de preca-ridade, de acordo com a própria definição da Lei do Arrendamento Rural, pois isso opõe-se ao parceito constitucional da transferência da terra em posse útil para os pequenos agricultores, trabalhadores rurais, etc.

Esta tentativa de confundir o agricultor autónomo com empresa agrícola, sem definir se esta é de tipo familiar ou não — e a empresa agrícola tem de ser encarada em termos de ter um carácter de mera complementaridade ou de ser uma empresa em que a economia é a base principal de subsistência do agricultor e do seu agregado — vai prejudicar, sobretudo, os pequenos agricultores, e constitui um princípio que nos opomos a aceitar por considerarmos conter uma ofensa ao preceituado na Constituição.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Em virtude do que foi dito pelo Sr. Deputado Basílio Horta e pelo facto de o artigo 3.° começar por dizer «para efeitos do presente diploma entende-se por:», o que leva esta legislação a não conflituar com outra legislação, regressamos à primeira definição da proposta que apresentámos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Era só, Sr. Presidente, para fazer um breve comentário à intervenção do Sr. Deputado Rogério Brito e dizer-lhe que a definição da empresa agrícola está contida, de forma clara, no artigo 3.°, alínea 3), como clara é também a definição nele dada de agricultor autónomo.

Quero ainda frisar ser importante que o agricultor autónomo apareça como entidade singular ou colectiva, uma vez que a empresa familiar pode também revestir a forma de pessoa colectiva. Porque isso representa uma melhoria sensível em relação à redacção do texto da proposta, entendemos que essa melhoria não devia ser alterada e congratulamo-nos com a decisão que foi tomada.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há mais inscrições, pelo que vou submeter a votação a proposta de alteração, apresentada pelo PSD, à alínea 4) do artigo 3.° na sua redacção original.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Apenas para dizer, Sr. Presidente, que consideramos que a aprovação desta alínea abre a porta à precaridade do direito à terra dos pequenos agricultores beneficiários da reforma agrária.

O Sr. Presidente: — Relativamente ao artigo 3.°, há na Mesa propostas de aditamento de novas alíneas, as de n.M 10) e 11), apresentadas pelo PCP.

Vai ser lida a proposta de aditamento da alínea 10).

Foi lida. É a seguinte:

A unidade de exploração colectiva por trabalhadores, as unidades de produção agrícola com posse útil e gestão da terra nacionalizada e expropriada pelo colectivo de trabalhadores.

Está em discussão a proposta de aditamento da alínea 10), apresentada pelo PCP. Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — É para justificar a apresentação destas propostas, Sr. Presidente.

A Constituição da República, no seu artigo 97.°, define como beneficiários da entrega de terras expropriadas e nacionalizadas, as «cooperativas de trabalhadores rurais» e «outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores».

A Constituição continua em vigor e, portanto, não se vê razão para que estes conceitos e para que este tipo de beneficiários da entrega de terras expropriadas e nacionalizadas desapareçam, seja das definições, seja, posteriormente, do grupo de entidades a quem se fará a entrega dessas terras. Por isso, mais à frente, propomos também outras alterações no mesmo sentido.

Aliás, a própria Lei n.° 77/77 contém essas definições, que pensamos ser de manter.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Gostava que o Sr. Deputado Lino Carvalho tivesse a gentileza de me dizer onde é que, na Constituição, vem a expressão «unidade de exploração colectiva de trabalhadores».

° O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — O n.° 2 do artigo 97.° diz:

As propriedades expropriadas serão entregues, para exploração, a pequenos agricultores, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores.

É verdade que a Constituição não define expressamente no seu articulado o que são unidades de exploração colectiva por trabalhadores. No entanto, a jurisprudência e a doutrina de vários constitucionalistas — mesmo nas anotações das várias Constituições publicadas — acrescentam e definem essa formulação que a Constituição mencionada no seu artigo 97.°

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basilio Horta (CDS): •- É só para dizer, Sr. Presidente, que realmente não vejo que, em sede constitucional, seja obrigatória esta expressão. Noto, aliás, a diferença que se verifica: antes eram UCPs, agora são UECTs. Esta a única diferença.

O que é facto é que este tipo de unidades de exploração ou são sociedades ou são cooperativas, ou têm manifestamente de se integrar dentro das várias codificações que a legislação oferece para este efeito.