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Quarta-feira, 21 de Dezembro de 1988

II Série-A — Número 10

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 31/V (Lei de Bases da Reforma Agraria):

Actas das reuniões da Comissão de Agricultura e Pescas, dos dias:

13 de Julho de 1988....................... 102-(2)

14 de Julho de 1988....................... 102-(29)

15 de Julho de 1988....................... 102-(56)

19 de Julho de 1988....................... 102-(100)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Comissão de Agricultura e Pescas

Reunido de 13 de Julho de 1988

O Sr. Presidente (Álvaro Brasileiro): — Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Temos um ponto único na ordem de trabalhos: o debate, na especialidade, da proposta de lei n.° 31/V — Lei de Bases da Reforma Agrária.

Os Srs. Deputados que queiram intervir neste debate podem, desde já, inscrever-se.

Vai ser lido o artigo 1.° da proposta de lei em análise.

Foi lido. É o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei integra as bases da reforma agrária, nos termos da Constituição.

Está em discussão, Srs. Deputados. Pausa.

Uma vez que não há inscrições, vou submeter a votação o artigo 1.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — (Voz inicialmente inaudível.)... no projecto de lei não sabemos se ela vai ficar inconstitucional ou não.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, é apenas para dizer que não podemos estar, neste momento, a discutir o projecto de lei sem ter em conta as propostas que já foram apresentadas pelo próprio PSD pois elas prefiguram, pelo menos, a tendência para o que será o documento final.

Neste sentido — e tendo em conta quer o texto inicial, quer as propostas formuladas pelo PSD — pensamos que a proposta de lei n.° 31/V está muito longe de integrar os princípios constitucionais relativos à reforma agrária.

Daí o nosso voto contra.

O Sr. Presidente: — Vai ser lido o artigo 2.° da proposta de lei.

Foi lido. É o seguinte:

Artigo 2.°

ZIRA

É mantida a composição da Zona de Intervenção da Reforma Agrária (ZIRA), constante do De-creto-Lei n.° 136-B/76, de 5 de Abril.

Está em discussão, Srs. Deputados. Pausa.

Uma vez que não há inscrições, passamos à votação deste artigo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Passamos à apreciação do artigo 3.°

A Sr.8 Secretária: — Este artigo 3.° é composto por alíneas e, relativamente a ele, existem na Mesa duas propostas, uma declaração da alínea 4), apresentada pelo PSD, outra de aditamento de duas novas alíneas — que seriam a n.° 10) e a n.° 11) —, apresentada pelo PCP.

Vou passar à sua leitura, alínea a alínea, começada pela 1."

Foi lida. É a seguinte:

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

1) Prédio rústico — uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em discussão a alínea 1) do artigo 3.°

O Orador não identificado: — {Parte inicial inaudível.). .. em relação a alterações fosse dispensada a respectiva leitura, pois todos nós conhecemos as definições que constam já da lei vigente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Maçãs.

O Sr. João Maçãs (PSD): — O PSD apresentou à Mesa uma proposta de alteração da alínea 4) do artigo 3.°, relacionada com o agricultor autónomo.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vai ser lida a proposta de alteração, apresentada pelo PSD, à alínea 4) do artigo 3.°

Foi lida. É a seguinte:

Agricultor autónomo — o titular de uma exploração de tipo familiar, isto é, a empresa agrícola constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utilize a actividade própria ou de pessoas do seu agregado doméstico, sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado.

O Sr. Presidente: — Está em discussão, Srs. Deputados.

Tem a palavra o Sr. Deputado João Maçãs.

O Sr. João Maçãs (PSD): — É só para dizer, Sr. Presidente, que, com esta alteração, o PSD propõe-se estabelecer uma nova redacção para o conceito de agricultor autónomo, na qual venha a caber uma

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designação de agricultor de exploração do tipo familiar que possa ser enquadrável com outros artigos da proposta de lei, nomeadamente com o seu artigo 12.°

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Apenas para dizer que esta proposta de alteração vale o que vale. Não sei até onde isto introduz algo de novo no sentido da definição do que é um agricultor autónomo.

Pensei que a proposta de alteração teria a ver com o facto de a alínea 4) fazer referência a «empresa agrícola» — o que não é propriamente um agricultor autónomo — e que, com ela, se procurava a correcção deste termo.

Como o que caracteriza o agricultor autónomo ou a exploração agrícola autónoma é, exactamente, o facto de a exploração assentar, fundamentalmente, a sua actividade na mão-de-obra do agregado doméstico, não me parece que a proposta do PSD introduza qualquer coisa de significativo a esta alínea, para além da substituição do termo «empresa agrícola» por «agricultor autónomo».

Se é este o sentido, enfim, vale o que vale! Mas não me parece que isto tenha grande significado.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Articulando esta alteração ao artigo 3.° com o artigo 12.°, verifica-se que continua a não estar definida qual é a dimensão mínima indispensável ao estabelecimento dessa exploração de tipo familiar.

Na redacção actual remete-se para o Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a regulamentação dos estabelecimentos cuja área de reserva seja inferior à dimensão mínima dos estabelecimentos agrícolas susceptíveis de entrega para exploração.

Esta falta de definição é um dos elementos que integra, a nosso ver, a inconstitucionalidade da proposta, na medida em que torna indefinido quais são os bónus suplementares — a majoração suplementar, na prática, que, por esta via, é entregue ao reservatário.

No fundamental o n.° 3 do artigo 12.° — que adiante analisaremos mas que estou agora a trazer aqui à colação, porque o Sr. Deputado João Maçãs referiu que a alteração proposta tinha a ver com a definição contida no artigo 12.° — é claramente um bónus suplementar à reserva. É porém, um bónus indefinido, na medida em que a dimensão mínima dos estabelecimentos agrícolas susceptíveis de entrega para exploração fica dependente de futura regulamentação do ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Este artigo 3." — e depois a sua projecção no artigo 12.° —, acrescentando-lhe «explorações de tipo familiar» e «dimensão mínima indispensável ao estabelecimento de uma exploração de tipo familiar» mantém a mesma indefinição. Isto é, a de quem é que vai determinar qual é essa dimensão mínima de tipo familiar. Porventura, será o ministro que continuará a fazê-lo.

Se o PSD propõe uma alteração ao artigo 3.° e, por extensão, ao artigo 12.°, terá também de propor uma alteração ao artigo 40.°, que remete para decisão do ministro os limites das explorações de tipo familiar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Não vejo também grande vantagem na alteração proposta pelo PSD para a alínea 4) do artigo 3.°, uma vez que, se não estiver balizado o que é um agricultor autónomo, um absentista, que não tenha ninguém a trabalhar na exploração, é um agricultor autónomo.

A proposta de alteração apresentada pelo PSD pode acarretar o perigo de vir a considerar-se agricultor autónomo um cidadão que vive na terra mas que não a trabalha.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — É para responder a estas duas intervenções.

Começava pela última, para lembrar que a definição de «agricultor autónomo» vem já da lei vigente, a Lei n.° 77/77. Não alterámos, portanto, em nada o que se encontra contido nessa lei.

O interesse de aferir o agricultor autónomo e a exploração agrícola de tipo familiar pelo mesmo diapasão justificá-lo-emos quando for debatido o artigo 12."

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Silva.

O Sr. Oliveira e Silva (PS): — Era só para dizer que a definição, do ponto de vista formal, não estará, salvo o devido respeito, muito correcta.

Diz-se que o explorador autónomo é o titular de uma exploração de tipo familiar e depois acrescenta-se: «isto é, uma empresa agrícola.» Bem, ou é o titular ou é uma empresa! A empresa é um objecto, não é um direito que tem um titular.

Chamo a atenção para esta questão de natureza formal. O titular de uma exploração de tipo familiar é um sujeito de direito, enquanto uma empresa agrícola constituída por uma pessoa singular é um objecto.

Assim, chamar a uma empresa agrícola titular de uma exploração de tipo familiar não é, do ponto de vista formal, uma expressão muito correcta.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Estou de acordo com a argumentação do Sr. Deputado Oliveira e Silva.

Relativamente à intervenção do Sr. Deputado Luís Capoulas, quero frisar que a Lei n.° 77/77 não tinha esta definição. Essa lei tinha, claramente, duas definições, uma para a empresa agrícola e outra para o agricultor autónomo. Eram duas definições distintas!

O PSD, na definição de agricultor autónomo, funde duas realidades que são, do ponto de vista formal, diferentes.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Pedi a palavra, porque me parece que estamos numa mera discussão ideológica.

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Pensamos que a empresa familiar deve ter uma definição autónoma e que a sua definição não pode ser confundida com a de agricultor autónomo. A empresa familiar representa muito para nós e esta definição é a subversão de todo o princípio de definição da empresa familiar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — O desenrolar da abordagem das questões que aqui estão sendo postas suscita, naturalmente, novas questões.

Parece-me que há aqui um conjunto de confusões que importaria esclarecer, pois não deixarão de ser relevantes sobretudo quando, no futuro, se definirem os tipos de contrato de entrega para exploração uma das terras nacionalizadas e expropriadas.

Na minha opinião, há aqui um série de erros de definição das questões.

Quando se pretende, por exemplo, considerar como agricultor empresário a empresa agrícola constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade de pessoal contratado, levanta-se uma questão muito complicada, pois este conceito vai condicionar fortemente o direito ao exercício constitucional da transferência de posse útil da terra para aqueles que a trabalham.

E vai-o, porque, ao ser aplicado o previsto no artigo 39.° da proposta de lei sonbre o arrendamento rural, está-se a diferenciar, no tratamento, o agricultor empresário do agricultor autónomo, dando-lhe muito menos direitos, de acordo com a própria Lei do Arrendamento Rural.

Este é um erro de partida, uma vez que o agricultor autónomo pode ser um agricultor empresário e o termo empresário não define a característica do agricultor mas sim, quando muito, a da exploração empresarial, a da exploração de complementaridade, etc. O que não define é o agricultor!

Eu posso ser um trabalhador a trabalhar só com o meu agregado familiar e ter uma exploração tecnologicamente evoluída, estraordinariamente desenvolvida, com um capital intensivo e por aí fora...

Existe aqui, portanto, um erro de definição que vai prejudicar, sobretudo, os pequenos agricultores que venham a ser beneficiários da transferência da posse da terra. Esta via vai impedi-los de exercer o direito constitucional do acesso à posse do título da terra. Terão de contentar-se com o contrato precário de arrendamento rural previsto para o agricultor autónomo que, efectivamente, apenas dá a garantia de um ano de arrendamento aos agricultores. Essa a Lei do Arrendamento Rural que foi acabada de aprovar!

Pensamos que isto é extremamente perigoso de aceitar.

Por outro lado, penso que é importante não esquecer que o agricultor autónomo não é a empresa. O agricultor autónomo é a pessoa.

Não se pode alegar que isto já estava na Lei n.° 77/77 porque a questão está — independentemente da Lei n.° 77/77 — no conceito das coisas e o conceito das coisas não pode ser alterado sem mais nem menos. Agricultor — agricultor autónomo até, respeitando o léxico português, o vocabulário, a língua portuguesa — é uma pessoa, e não uma entidade abstracta

ou uma empresa. É uma pessoa singular que utiliza, preferencialmente, a actividade do seu agregado doméstico.

Ora, no texto em análise confunde-se a pessoa com a empresa, o que está, perfeitamente, errado. Mas mais grave ainda é isso poder levar a que os direitos do agricultor autónomo sejam postos em causa porque, ao fazer-se essa confusão, está a pretender-se desconhecer que o agricultor autónomo não tem necessariamente uma agricultura de carácter de complementaridade que não mereça ser acautelada nos seus direitos sobre a terra. Pode ser até uma empresa extremamente bem desenvolvida! Esta situação tem de ser acautelada.

O que se pretende aqui é deixar a porta aberta para os contratos de arrendamento rural dos agricultores autónomos que dão apenas do direito a um contrato de um ano! Isto não tem qualquer sentido!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — (Início inaudível.)... mas é enquadrar a proposta do artigo 12.°, n.° 3.

Não temos qualquer objecção em corrigir formalmente esta disposição, dando-lhe a seguinte redacção: «agricultor autónomo — a pessoa singular» — recuperando a definição da Lei n.° 77/77 — «titular de uma exploração agrícola familiar, isto é, aquela que, permanente e predominantemente (...)».

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Era apenas para dizer que a definição, tal como aparece na proposta inicial do PSD, é satisfatória. Não vemos que haja necessidade de qualquer alteração.

Embora o PSD surja dizendo que é a pessoa singular, na realidade essa pessoa tanto pode ser singular como colectiva. A empresa familiar não é, obrigatoriamente, uma pessoa singular. Pode ser uma pessoa colectiva e até é desejável que o seja.

Votaremos favoravelmente a proposta do PSD, desde que a alteração apresentada não seja introduzida.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, eu até percebi, agora, qual é a preocupação colocada aqui pelo Sr. Deputado Basílio Horta...

Parece-me, porém — e para isso chamo a atenção —, que estamos a fazer uma leitura incorrecta da definição das coisas, pois estamos a confundir a característica do agricultor com a empresa. Uma coisa é o agricultor autónomo, outra coisa é uma empresa agrícola, que pode ser do tipo familiar ou não...

Não tem de se confundir a empresa com o agricultor, sob o risco de estarmos, no fim de contas, a criar a falsa ideia de que se vão distribuir terras da reforma agrária a pequenos agricultores. Isto é estar a induzi-los em erro, pois aquilo com que vão ficar é com um direito precário, conferido por um contrato de arrendamento rural, que apenas concede a validade obrigatória do prazo de arrendamento por um ano. O contrato só depois é renovável se ... Este é o carácter de precaridade do arrendamento!

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Isto é inconstitucional e pretendemos deixá-lo aqui bem expresso. É uma inconstitucionalidade atribuir-se terra a um pequeno agricultor com carácter de preca-ridade, de acordo com a própria definição da Lei do Arrendamento Rural, pois isso opõe-se ao parceito constitucional da transferência da terra em posse útil para os pequenos agricultores, trabalhadores rurais, etc.

Esta tentativa de confundir o agricultor autónomo com empresa agrícola, sem definir se esta é de tipo familiar ou não — e a empresa agrícola tem de ser encarada em termos de ter um carácter de mera complementaridade ou de ser uma empresa em que a economia é a base principal de subsistência do agricultor e do seu agregado — vai prejudicar, sobretudo, os pequenos agricultores, e constitui um princípio que nos opomos a aceitar por considerarmos conter uma ofensa ao preceituado na Constituição.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Em virtude do que foi dito pelo Sr. Deputado Basílio Horta e pelo facto de o artigo 3.° começar por dizer «para efeitos do presente diploma entende-se por:», o que leva esta legislação a não conflituar com outra legislação, regressamos à primeira definição da proposta que apresentámos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Era só, Sr. Presidente, para fazer um breve comentário à intervenção do Sr. Deputado Rogério Brito e dizer-lhe que a definição da empresa agrícola está contida, de forma clara, no artigo 3.°, alínea 3), como clara é também a definição nele dada de agricultor autónomo.

Quero ainda frisar ser importante que o agricultor autónomo apareça como entidade singular ou colectiva, uma vez que a empresa familiar pode também revestir a forma de pessoa colectiva. Porque isso representa uma melhoria sensível em relação à redacção do texto da proposta, entendemos que essa melhoria não devia ser alterada e congratulamo-nos com a decisão que foi tomada.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há mais inscrições, pelo que vou submeter a votação a proposta de alteração, apresentada pelo PSD, à alínea 4) do artigo 3.° na sua redacção original.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Apenas para dizer, Sr. Presidente, que consideramos que a aprovação desta alínea abre a porta à precaridade do direito à terra dos pequenos agricultores beneficiários da reforma agrária.

O Sr. Presidente: — Relativamente ao artigo 3.°, há na Mesa propostas de aditamento de novas alíneas, as de n.M 10) e 11), apresentadas pelo PCP.

Vai ser lida a proposta de aditamento da alínea 10).

Foi lida. É a seguinte:

A unidade de exploração colectiva por trabalhadores, as unidades de produção agrícola com posse útil e gestão da terra nacionalizada e expropriada pelo colectivo de trabalhadores.

Está em discussão a proposta de aditamento da alínea 10), apresentada pelo PCP. Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — É para justificar a apresentação destas propostas, Sr. Presidente.

A Constituição da República, no seu artigo 97.°, define como beneficiários da entrega de terras expropriadas e nacionalizadas, as «cooperativas de trabalhadores rurais» e «outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores».

A Constituição continua em vigor e, portanto, não se vê razão para que estes conceitos e para que este tipo de beneficiários da entrega de terras expropriadas e nacionalizadas desapareçam, seja das definições, seja, posteriormente, do grupo de entidades a quem se fará a entrega dessas terras. Por isso, mais à frente, propomos também outras alterações no mesmo sentido.

Aliás, a própria Lei n.° 77/77 contém essas definições, que pensamos ser de manter.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Gostava que o Sr. Deputado Lino Carvalho tivesse a gentileza de me dizer onde é que, na Constituição, vem a expressão «unidade de exploração colectiva de trabalhadores».

° O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — O n.° 2 do artigo 97.° diz:

As propriedades expropriadas serão entregues, para exploração, a pequenos agricultores, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores.

É verdade que a Constituição não define expressamente no seu articulado o que são unidades de exploração colectiva por trabalhadores. No entanto, a jurisprudência e a doutrina de vários constitucionalistas — mesmo nas anotações das várias Constituições publicadas — acrescentam e definem essa formulação que a Constituição mencionada no seu artigo 97.°

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basilio Horta (CDS): •- É só para dizer, Sr. Presidente, que realmente não vejo que, em sede constitucional, seja obrigatória esta expressão. Noto, aliás, a diferença que se verifica: antes eram UCPs, agora são UECTs. Esta a única diferença.

O que é facto é que este tipo de unidades de exploração ou são sociedades ou são cooperativas, ou têm manifestamente de se integrar dentro das várias codificações que a legislação oferece para este efeito.

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Penso, portanto, que esta alínea 10) não vem completar nada. Por isso, da nossa parte, não merece aprovação.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Acho extremamente curioso que, ao depararmos com este artigo 3." — onde se define toda uma série de entidades que no fim de contas, são, no fundamental, o objecto do próprio processo da reforma agrária, quer em termos de estrutura, quer em termos de destinatários —, se verifique que nele nem sequer está contemplada a definição (já não falo das unidades de exploração colectiva) das próprias cooperativas de produção agrícola.

Apenas se mencionam as cooperativas complementares de produção agrícola, que não têm nada a ver com cooperativas agrícolas de produção. Isto é esclarecedor!

Por outro lado, para gáudio de alguns, penso que há ainda os preceitos constitucionais.

O que pretendemos não é tanto continuar a insistir se deve ou se nãò deve deixar de estar. Agora — que fique bem registado — não é possível, constitucionalmente, ignorar a existência das unidades colectivas de produção, pois elas existem de facto, são detentoras de posse útil da terra e são reconhecidas pela jurisprudência e pelos tribunais, entre outros, por mais que isso choque muito boa gente.

Por outro lado, as cooperativas de produção agrícola têm de ficar claramente definidas. Esse é outro preceito que deve não só ser respeitado como ser também um dos objectivos de valorização da própria utilização dos recursos. Isso, sem prejuízo — e disso trataremos mais à frente — de se saber qual é, em termos formais, o estatuto das unidades de trabalhadores. Essa é uma outra questão que não pretendemos estar sequer a discutir em sede do artigo 3.°, tanto mais que o próprio PSD avança mais à frente, com uma proposta sobre o assunto.

Mantemos, portanto, as nossas propostas de aditamento, uma vez que, neste conjunto de definições, deverá persistir — tal como, aliás, já se verificava na Lei n.° 77/77 — a definição de unidades de exploração colectiva por trabalhadores e a de cooperativas de produção agrícola.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Bernardino.

O Sr. Francisco Bernardino (PSD): — Sr. Presidente, queríamos fazer uma curta alteração em relação à alínea 9), que joga, de certo modo, com as alíneas 10) e 11), propostas pelo PCP.

A nossa proposta vai no sentido de se retirar a expressão constante da alínea a) — «cooperativa complementar de produção agrícola» — e substituí-la pela de «cooperativas agrícolas definidas segundo o Código Cooperativo».

Na nossa óptica, estas cooperativas complementares de produção agrícola não têm definição ou expressão legal.

Há uma lei que define o que são cooperativas agrícolas, elaborada no tempo em que o Sr. Deputado Basilio Horta era ministro da Agricultura, mas onde as cooperativas complementares de cooperação não

aparecem definidas. Por isso, propomos que, na alínea 9) do artigo 3.°, esta expressão seja substituída pela de «cooperativas agrícolas definidas segundo o Código Cooperativo».

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basilio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — A proposta é óbvia, pois cooperativa agrícola é aquela que está definida no Código Cooperativo.

O que não pode é desaparecer a definição de cooperativa complementar de produção agrícola porque essa não está definida em nenhuma parte deste diploma.

Se me permite, o que o Sr. Deputado propôs não pode ser uma alteração. Pode ser, quanto muito, um aditamento, pois a cooperativa complementar de produção agrícola tem de ficar com a definição que tem na alínea 9).

Mais à frente, essa expressão é referida, uma e outra vez, na proposta de lei e se não houver a definição de cooperativa complementar de produção agrícola, ninguém sabe depois o que ela é.

Dizer que cooperativa de produção agrícola é aquela que está no Código Cooperativo, claro que não me choca porque isso é óbvio. O que não se pode é fazer desaparecer a expressão «cooperativa complementar», porque essa faz falta.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, não tinha qualquer cabimento acrescentar as cooperativas de produção agrícola no âmbito e com a definição que aqui está quanto as características de uma cooperativa complementar de produção — são definições distintas. As cooperativas complementares de produção são, no fundamental, associações de empresas agrícolas para prestação de serviços ou para exploração, segundo os princípios cooperativos. Agora, atenção: o Código Cooperativo — eu não vou agora discutir o Código Cooperativo, como é óbvio — tem o valor que tem e, sobretudo, não tem mais valor do que o preceituado na Constituição da República Portuguesa.

Importa ter presente que as cooperativas de produção não são cooperativas unicamente constituídas por associação de empresas, podendo ser constituídas por associação de trabalhadores agrícolas que passam a explorar, de forma colectiva, uma detenrúnada área que lhes foi atribuída em posse útil.

Digo isto apenas para que não se pretenda considerar que o conceito de cooperativa de produção tradicional — que não tem em conta as transformações sociais e económicas realizadas no Alentejo — possa subsistir como a única concepção cooperativa.

Como cooperativa ter-se-á de entender também a associação de trabalhadores agrícolas ou de pequenos agricultores que vão explorar, de forma colectiva, não um conjunto de empresas agrícolas que se associam, mas sim uma determinada unidade — unidade em termos de terra — de exploração, a qual passam a explorar sob a forma cooperativa.

Esta a questão que tem de ser considerada e que achamos que, caso não seja contemplada, é efectivamente inconstitucional.

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O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — É só para dizer que, nesta concepção, temos de discordar da interpretação que é dada à expressão «cooperativa agrícola» pelo Sr. Deputado Rogério Brito.

Para nós, cooperativa agrícola é aquela que o Código Cooperativo define como tal e mais nada...Está lá definido, é isso!

Como o Código Cooperativo, na parte referente às cooperativas complementares de produção agrícola, engloba vários tipos destas cooperativas, a lei sentiu aqui necessidade de definir aquilo que ela entendia, para efeito desta lei. Quanto ao resto, o Código Cooperativo define e mais nada! Para nós não existem outras cooperativas!

Como o PSD, no artigo 12.°, alínea b), falava de cooperativas agrícolas constituídas nos termos do Código Cooperativo, para nós issó era suficiente. Mas, se o querem acrescentar aqui na alínea 9) do artigo 3.°, também não nos opomos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Gostaria de saber qual é a definição do Código, que não sei.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Bernardino.

O Sr. Francisco Bernardino (PSD): — O Código Cooperativo tem uma legislação complementar que regulamenta as cooperativas agrícolas. Portanto, quando falamos em Código Cooperativo, naturalmente que também nos estamos a referir a essa legislação complementar.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há mais inscrições. Vamos votar a proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de uma alínea 10) ao artigo 3.°, que já foi lida.

Submetida à votação foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS e votos a favor do PCP e do PS.

Srs. Deputados, vai ser lida a proposta de aditamento de uma alínea 11) ao artido 3.°, apresentada pelo PCP.

Foi lida. É a seguinte:

Cooperativa de produção agrícola — a empresa agrícola organizada segundo os princípios cooperativos e constituída nos termos do Código Cooperativo.

Está em discussão, Srs. Deputados.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — É só para dizer que esta definição é redundante, porque o que está definido, definido está.

A definição das cooperativas é a que consta da lei adequada — o Código Cooperativo. Não entendemos, aliás, esta proposta de aditamento, que inverte mesmo a designação legal.

Somos, assim, de opinião que não é de aceitar a introdução desta nova designação.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sr. Presidente, parece-me que o PSD ia propor um aditamento...

Pausa.

Retiram, portanto, a iniciativa? Era só isso, obrigado.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, é exactamente para confirmar essa proposta de aditamento. Aliás, não precisamos de ir mais além, pois temos as gravações e elas falam por si.

Efectivamente, o PSD tinha aceite incluir aqui a definição das cooperativas agrícolas de produção. Agora diz que não, mas ficou registado. Não importa debatermos mais a questão; ficou gravado para a acta e pensamos que deixa de ser curioso que, no conjunto de definições, que são a substância da própria lei, se não tenha o reconhecimento das cooperativas agrícolas de produção ou que se pretenda instituir que cooperativas são associações de empresas e que não podem ser, elas mesmas, uma empresa agrícola.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — É só para dizer, Sr. Presidente que não é como parece. O facto de o Sr. Deputado Luis Capoulas afirmar que o PSD não aceita o aditamento...

O Sr. José Manuel Casqueiro (PSD): — Sr. Deputado, deixe que lhe faça a observação de que se está a discutir uma coisa que já foi votada!

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado José Manuel Casqueiro, a alínea 11) ainda não foi votada!

O Sr. José Manoel Casqueiro (PSD): — Segundo a declaração que acabou de fazer o Sr. Deputado Rogério Brito, estava a retomar-se a discussão das unidades de produção colectiva!

O Sr. Rogério Brito (PCP): -• Perdão, estamos a discutir a alínea 11).

O Sr. Presidente: — Está em discussão a alínea 11) apresentada pelo PCP. Era nesse sentido que o Sr. Deputado Lino de Carvalho estava a intervir.

Pode continuar, Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Ia a dizer que o facto de o PSD não aceitar a existência, entre as definições do artigo 3.°, do conceito- de cooperativa de produção agrícola, não se deve apenas às razões que o Sr. Deputado Luís Capoulas expôs.

A cooperativa complementar de produção agrícola tem a sua primeira definição na legislação complementar do Código Cooperativo.

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Não há razão para — seguindo o raciocínio do Sr. Deputado Luís Capoulas —... (inaudível na gravação.) nem num caso, nem no outro.

A razão não é essa, mas sim outra. No artigo 3.° não aparece qualquer definição de cooperativa de produção agrícola porque, efectivamente, em toda a legislação, a cooperativa de produção agrícola foi afastada pela Lei de Bases da Reforma Agrária. Foi afastada, como entidade, para quem seria beneficiário (imperceptível)-■■ de reforma agrária a desenvolver-se.

Essa é a questão de fundo! É apenas por esse motivo que ela salta do artigo 3.°, pois da legislação anexa ao Código Cooperativo também consta a figura da cooperativa complementar de produção.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Apenas para dizer que não há nenhuma contradição no que há pouco afirmou o Sr. Deputado Francisco Bernardino.

Propusemos incluir aqui uma definição que se revelou redundante, uma vez que íamos definir cooperativas na base do que já se encontra definido no Código Cooperativo. Por isso retirámos a nossa sugestão.

A mesma razão serve para justificar o motivo por que não votámos a proposta apresentada pelo PCP.

O Sr. Presidente: — Não há mais inscrições na Mesa, Srs. Deputados. Vou submeter a votação a alínea 11) do artigo 3.°, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS e votos a favor do PS e do PCP.

Vamos agora passar à alínea 2) do artigo 3.°, que vais ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

2) Estabelecimento agrícola — a universalidade de bens e serviços organizada distintamente com vista ao exercício da activi-dada agrícola por uma empresa agrícola.

Srs. Deputados, está em discussão... (troca de impressões imperceptível, sobre o esquema de votação.)

A Mesa aceitará propostas nesse sentido, mas, para melhor clarificação, está a tomar em consideração ponto por ponto.

Admitindo que os Srs. Deputados estejam de acordo, far-se-á a votação de vários pontos quando o entenderem. A Mesa irá, no entanto, ponto por ponto, submeter à discussão, na especialidade, as alíneas do artigo 3.°

Está, pois, em discussão a alínea 2) do artigo 3.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sugeria, Sr. Presidente, que fosse dispensada a leitura do que consta da proposta de lei.

O Sr. Presidente: — De acordo, Sr. Deputado. Se ninguém se opõe, assim se fará. Vou submeter à votação a alínea 2) do artigo 3.°

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Está em discussão a alínea 3) do artigo 3.°

Não há inscrições. Vamos proceder à votação. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Está em discussão a alínea 5) do artigo 3.°

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — (Início inaudível.)... a alínea 1) nunca chegou a ser votada.

Voz não identificada: — foi votada, sim, senhor!

O Orador: — Começou a ser discutida, mas não foi votada!

Voz não identificada : — Foi votada, foi!

O Orador: — Então qual foi o resultado da votação?

A Sr." Secretária: — Votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PS e do PCP e ausência do CDS.

O Orador: — Tenha paciência, não foi votada!

A Sr." Secretária: — Foi, sim, senhor!

Voz não identificada: — Desculpe, não pode ter sido!

Voz não identificada: — Não foi votada... Protestos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, agradecia que falasse um de cada vez. Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, o que foi votado foi a alteração ao artigo 3.° proposto pelo PSD.

O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr. Deputado Lino de Carvalho.

Como parece haver dúvidas em relação à votação da alínea 1) do artigo 3.°, entende a Mesa dever repetir a votação, para que não haja confusões.

Vou submeter à votação a alínea 1) do artigo 3.°

Submetida à votação, foi aprovada por- unanimidade.

Está em discussão a alínea 5) do mesmo artigo. Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, pelas razões que já aduzimos aquando da definição do agricultor autónomo, somos levados, logicamente, a voltar à questão.

A definição de agricultor empresário — para a qual, aliás, não há qualquer proposta de alteração — assenta na definição de «empresa agrícola constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade de pessoal contratado».

Chamo mais uma vez a atenção para o facto de que, independentemente de estas definições revelerem para efeitos do presente diploma, em termos de léxico jurídico o que na verdade conta são as definições.

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Não é por acaso que, para efeitos de arrendamento rural, se encontram diferenciados o agricultor autónomo e o agricultor empresário.

Não aceitamos que se considere como uma empresa agrícola aquela que apenas utiliza predominantemente a actividade de pessoal contratado e que seja retirado do conceito de empresa agrícola a empresa familiar, remetendo-a para uma posição económica e social menor, que lhe não dá direitos sobre a terra.

Repito que espero que não seja necessário reproduzir aqui a diferenciação feita em matéria de arrendamento rural. Chamo também a atenção para o facto de, para efeitos da atribuição da terra, esta mesma proposta de lei remeter para a Lei do Arrendamento Rural. Aí dir-se-á que o agricultor autónomo só tem direito a um contrato de um ano e que o agricultor empresário tem direito a um contrato de dez anos.

Voltamos a considerar que isto, para além de inconstitucional, opõe-se ao exercício do direito à posse útil da terra por parte dos pequenos agricultores.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Respondia em duas linhas, Sr. Presidente. Primeiro, agricultor autónomo, segundo a nossa definição — aquela que foi aprovada —, é o titular de uma exploração agrícola de tipo familiar, que é empresa agrícola. Também é uma empresa agrícola!

Em segundo lugar, respondia à preocupação do Sr. Deputado Rogério Brito, dizendo-lhe que lá iremos quando discutirmos o artigo 39.°

O Sr. Presidente: — Não há mais inscrições. Vamos votar a alínea 5) do artigo 3.°

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PCP e a abstenção do PS.

Passamos à discussão da alínea 6).

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Passamos à discussão da alínea 7).

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Há aqui uma alteração significativa nesta alínea 7) em relação à... (imperceptível) e mesmo em relação àquilo — tanto quanto me parece — que a jurisprudência tem vindo... (imperceptível.) É apenas uma palavra, uma palavra que altera profundamente o conceito de agregado doméstico.

O conceito de agregado doméstico tem a ver — tinha a ver na Lei n.° 77/77 e tem a ver na jurisprudência em relação à reforma agrária — com uma relação familiar, jurídica ou de facto. Aliás, é essa a própria definição da lei actual: «Agregado doméstico — conjunto de pessoas que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum, ligados por relação familiar, jurídica ou de facto.» Na definição que a proposta de lei nos faz, cai a palavra «familiar». A relação é só jurídica ou de facto.

Isto quer dizer que passam a ser enquadradas no conceito de agregado doméstido não só as pessoas que

vivam numa relação familiar, jurídica ou de facto, mas todas as demais pessoas que vivam na economia doméstica, ou seja, os empregados domésticos, etc.

Isso tem a ver depois com as definições que vêm a seguir.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, é para dizer que não pomos qualquer objecção a que se mantenha a definição da lei vigente. Acho que o agregado doméstico não deve merecer aqui... (inaudível por deficiência técnica) pessoas com uma relação familiar ...

(Intervenção do Sr. Deputado Oliveira e Silva, inaudível por razões técnicas.)

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Cunha.

O Sr. Armando Cunha (PSD): — Parece-me que se daria satisfação à preocupação manifestada, inserindo--se no final do texto, a frase: «ligadas por relação jurídica, familiar ou de facto.» Isto porque a união de facto tem expressão jurídica; está consagrada no Código Civil.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basilio Horta (CDS): — Pretendo apenas dar a minha interpretação desta alínea 7).

Quando a li, pareceu-me bastante bem como estava, porque a alínea 7) joga com a definição da alínea 5) referente ao agricultor empresário. Por seu lado, a definição de agricultor empresário remete para a definição de agricultor autónomo. Ora, agregado doméstico engloba a relação jurídica, familiar e de facto.

Na relação jurídica pode acontecer haver pessoas que não sejam familiares nem haja união de facto, mas apenas pessoas contratadas para determinado efeito. Importa que não fique fora da definição de agregado doméstico as pessoas que tenham contratos para determinado tipo de trabalhos, desde que se contenham na definição de agricultor autónomo, em que haja a predominância da relação jurídico-familiar. O que não... (inaudível) que seja a exclusividade.

Se dermos outra definição a agregado doméstico, o agricultor autónomo não pode contratar um criado de lavoura, não pode contratar ninguém, porque então já não é agregado doméstico.

A maioria predominante deve ser o agregado doméstico. Mas isso não significa que não possa ter um ou dois criados de lavoura.

Parece-me perfeitamente correcta a definição «relação jurídico-familiar». A relação jurídica abrange o contrato que acabei de referir, a relação familiar abrange a regra.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — É evidente que, por regra, a designação de agregado doméstico tem-se

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entendido, sobretudo em matéria de definição dos conceitos no âmbito da agricultura, como o agregado familiar com todos os seus laços, incluindo certamente a união de facto.

Alargar isso neste conceito que agora se pretende adoptar parece que não tem senso, até porque, na classificação para efeitos da definição do agricultor — se lhe disser que, por via do que está a ser feito, se calhar, não há nenhum agricultor que tenha vantagens em pretender provar que é autónomo e todos a terão, se calhar, em provar que são empresários — o agricultor autónomo não está impedido de utilizar pessoal contratado. A definição é no sentido de que usa predominantemente mão-de-obra familiar, mas não está impedido de utilizar pessoal contratado, que não tem de ser incluído no agregado doméstico, como é óbvio! O que ele usa é predominantemente a mão-de-obra do agregado doméstico, que é o familiar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — (Meio inaudível, por não ler falado para o microfone).. : constitui uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade própria ou a de pessoas do seu agregado doméstico.

Diz depois: «sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado.» Assim sendo o trabalho assalariado sai fora daquilo que se entende ser o agregado doméstico.

Ora, o critério de agregado doméstico, para efeito da definição de agricultor autónomo, deve ser um pouco mais vasto. Agregado doméstico são as pessoas que trabalham em comunhão de mesa e de casa! Está aqui! Não são apenas os seus familiares!

Há pessoas na agricultura que trabalham em comunhão de mesa e de casa com o agregado doméstico e que dele não devem ser afastadas, por efeitos deste artigo, para não se desvirtuar o conceito de agricultor autónomo!

Com base nisto, uma pessoa que tenha dois criados agrícolas, contratados ao mês ou à tarefa, isto é, não assalariados, poderá não ser considerada agricultor autónomo só porque vai buscar pessoas de fora e porque com elas tem contrato de trabalho. Isso é injusto!

Por isso, sou da opinião que a definição de agregado doméstico contida na proposta de lei é suficientemente ampla e correcta, tendo em conta a posição do agricultor autónomo que é dada na alínea 4).

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Sr. Deputado Luís Capoulas, gostava que ouvisse o que vou dizer.

A confusão sobre este assunto vem desde o início do artigo 3.°, quando se quis comparar o agricultor autónomo com a empresa familiar agrícola.

O que é preciso, de facto, é que o agregado familiar viva predominantemente da agricultura, trabalhe na agricultura e, excepcionalmente, contrate assalariados. Esta é que é a definição! Tudo o que ultrapasse isto tira-nos o controlo deste tipo de exploração.

Não é, portanto, possível considerar como fazendo parte do agregado familiar os trabalhadores que trabalham na empresa. Não sei se estão de acordo, mas é preciso incluir a palavra «familiar».

Estão de acordo?

Óptimo!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Esta alínea 7), articulada com a alínea 4)... (inaudível) com o artigo 12.°, quando o artigo 12.° diz que não são expropriáveis, qualquer que seja a sua pontuação, os prédios rústicos que sejam propriedade de agricultores autónomos. Se não houver uma definição para a expressão «agricultor autónomo», passa a não existir para ela nenhuma fronteira e, face às definições perfeitamente abertas que a lei dá, corre-se o risco — as definições não são coisas tão simples como parecem, mas têm também a ver com o procedimento da lei e, neste caso, com o artigo 12.° — de, a certa altura, estarmos a ler por ela só... (inaudível) não deixa já margem a mais qualquer expropriação nem entrega de... (inaudível) seja para quem for — um conjunto de definições em que ninguém é expropriado, porque não há fronteira... (resto da frase inaudível por o orador se ter afastado do microfone.)

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Silva.

O Sr. Oliveira e Sirva (PS): — Chego à conclusão de que a definição de agregado doméstico ficaria até melhor sem a expressão «ligado por relação jurídica ou de facto». Bastava, realmente, definir como agregado doméstico o conjunto de pessoas que vivem habitualmente em comunhão de mesa, habitação e economia comum, pois isso abrange tudo o que se quer abarcar, ou seja, os empregados que vivem em economia comum, os criados da lavoura, etc.

(Interrupção inaudfnel por parte de um Sr. Deputado que não falou para o microfone.)

Esse é, na empresa do Minho, o criado de lavoura. Os velhotes têm um criado que os serve e que trabalha em economia comum. A realidade é essa! Existem os criados de lavoura que tratam dos velhotes, que trabalham na agricultura, etc. Isso não se pode excluir do agregado doméstico!

Com a expressão «ligação jurídica ou de facto», o legislador quis salvaguardar as uniões de facto, já que as outras são sempre vinculadas a nível jurídico, quer por contrato de assalariado doméstico, quer pelo vínculo do casamento, o qual exprime a relação familiar.

Esta explicação do legislador é que me parece não ser necessária.

Quanto aos criados da lavoura, eles são uma realidade manifesta e têm de continuar a existir.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Julgo que, relativamente a este assunto, se «está a chover no molhado».

Aceitamos a inclusão da palavra «familiar» nesta alínea e a inclusão da... (inaudível por deficiência técnica) para que a definição corresponda exactamente

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ao conteúdo da lei vigente. Julgo que, assim, estão ultrapassadas todas as questões.

O que aqui está fundamentalmente em causa é o Alentejo, não o Norte, e como esta matéria tem implicações com a... (inaudível) dos prédios dos agricultores autónomos, pensamos que o facto de o agricultor autónomo poder recorrer excepcionalmente a mão-de--obra que não a do agregado doméstico já satisfaz perfeitamente o nosso conceito de empresa agrícola de tipo familiar.

{Pergunta inaudível por não ter sido feita ao microfone)

Se o PCP propuser a inclusão da palavra «familiar» a seguir à palavra «relação», apoiamos a proposta.

(Troca de frases inaudíveis.)

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Penso que não há que confundir o Minho com o Alentejo — não é isso que está em causa. Temos discutido aqui explorações no Minho e... (inaudível.)

O que aqui estamos discutindo é o facto de haver uma reforma agrária que visa expropriar propriedades com uma determinada dimensão e ainda o facto de a mesma lei que propõe a expropriação dizer que «não são expropriáveis, independentemente da pontuação, as explorações agrícolas autónomas».

Se aceitarmos este sentido amplo de que qualquer empregado — aqui foi usado o termo «criado de lavoura», que no Alentejo não se usa e que não acho muito feliz mas que, enfim, é um hábito do Minho — faz parte do agregado familiar... A mim, por exemplo, para não ser expropriado, mesmo que tivesse 10 000 ha de terra, bastava-me pegar no pessoal que lá trabalhasse e colocá-lo todo em casa, em regime de mesa e roupa lavada — não tinha mais nenhum problema de expropriação. Isto, realmente, é um absurdo e não pode ser!

Penso que a proposta do Sr. Deputado Luís Capou-las — que nós aceitaremos — tem lógica. Mas procuremos assegurar, com um mínimo de rigor, que o conceito de agregado doméstico não possa ser abusivamente utilizado para obstar, pura e simplesmente, à expropriação.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Penso que o Sr. Deputado Rogério Brito está a ver fantasmas onde eles não existem.

O artigo 3.° é muito claro quando distingue entre agricultor autónomo e agricultor empresário. Agricultor autónomo é aquele que predominantemente utiliza mão-de-obra da sua própria família, podendo, excepcionalmente, ter mão-de-obra contratada. O agricultor empresário é aquele que permanentemente utiliza mão--de-obra exterior. A definição está perfeitamente clara!

O que está em causa é saber se as pessoas contratadas fazem ou não parte do agregado doméstico. Nisso, o Sr. Deputado... a (inaudível) tem toda a razão.

(Final da intervenção inaudível, por deficiência técnica.)

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Cunha.

O Sr. Armando Cunha (PSD): — Pretendo esclarecer uma coisa que me parece ser importante.

Se na definição já aprovada, constante da alínea 4) do artigo 3.°, se diz que o «agricultor autónomo é aquele que usa predominante e permanentemente a actividade própria ou do seu agregado familiar doméstico, sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado», caso alteremos esta alínea 7) na parte relativa ao agregado doméstico, deixando que dele façam parte todos os criados de lavoura, estamos a dissolver o conceito de agregado doméstico, que é excepcional, e a tornar regra uma coisa que, como já dissemos, é excepcional.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Parece que estamos maioritariamente de acordo, e isto certamente porque não se trata de uma questão de... (inaudível), mas de um questão cautelar. Cautelar porque esta definição vale o que vale. (Inaudível)... que é colocar fora da ... (inaudível) todos os prédios de agricultores autónomos.

A definição de agregado doméstico, tal como está.. .(inaudível) que eu seja uma pessoa singular que recorro... (resto da intervenção inaudível por deficiência técnica.)

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basilio Horta (CDS): — Não é realmente verdade que alguém que tenha um agregado doméstico constituído por duas pessoa e tenha vinte pessoas a trabalhar para si possa criar qualquer confusão, pois no texto existe a palavra «predominantemente». Assim, se a predominância for do agregado doméstico, a empresa é autónoma. Se, pelo contrário, a predominância for de pessoal contratado, trata-se de uma empresa agrícola. A definição é clara!

Garanto-vos que o que se está aqui a pretender é saber se, nos casos em que há predominância do agregado doméstico e, ao mesmo tempo, pessoas que com ele vivem, essas pessoas devem sair do agregado doméstico. Parece que não!

É só isso que está em causa! Ninguém está a dizer que quem tem um agregado doméstico de três pessoas e contrata 30 é um agricultor autónomo. Não o é porque a lei impede que o seja, uma vez que há predominância de pessoal contratado. Isso é claríssimo!

O que me parece injusto é tirar a definição de agregado doméstico (resto da frase inaudível.)

No entanto, uma ou duas pessoas que trabalhem predominantemente em comunhão de mesa e de economia com o agregado doméstico, são depois excluídas por esta definição. Mas se lhe acrescentarmos as palavras «familiar, jurídica e autónoma», já não há mais problema nenhum. Está lá a palavra «jurídica» (inaudível) e o pessoal contratado faz parte do agregado doméstico.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

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O Sr. Rogério Brito (PCP): — Não pretendemos excluir pessoas que façam parte do agregado doméstico! O que pretendemos é acautelar o regime e a definição objectiva do agregado doméstico, até porque não é essa definição que altera os direitos de qualquer pessoa que viva familiarmente.

Isso não tem nada a ver com a incidência que a definição de agregado doméstico tem sobre o próprio regime da terra e da propriedade.

Propunha mesmo a alteração da definição, tal como está, pela seguinte: «Agregado doméstico — o conjunto de pessoas familiares ou ligadas em união de facto, que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum.»

Usamos o termo «ou ligadas em união de facto» apenas para considerar o cônjuge não por via administrativa, mas que viva em união de facto.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em discussão esta proposta apresentada pelo PCP. Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Apenas para dizer que o PSD propõe a manutenção da actual definição dada pela Lei n.° 77/77. Propõe, portanto, a inclusão da palavra «familiar» a seguir a «relação» e a vírgula a seguir a «familiar».

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há mais inscrições.

Vou submeter a votação a alínea 7) do artigo 3.°, com a emenda apresentada pelo Sr. Deputado Luís Capoulas.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, é para declarar que nos abstivemos por considerarmos que a nossa proposta acautelava melhor a matéria em discussão.

De qualquer modo, gostaria de dizer, a título conclusivo, que retivemos o parecer da entidade legisladora, o PSD — que não substitui o Governo, mas que assume aqui as posições das propostas que estamos a discutir —, que, pela pessoa do Sr. Deputado Luis Capoulas, precisou que esta definição obstava a que, abusivamente, pudessem ser incluídos no conceito de agregado doméstico os empregados do empresário e, por via disso, poder ele conseguir subtrair-se à aplicação e aos objectivos da lei.

O Sr. Presidente: — Também para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Votámos favoravelmente esta alínea na suposição de que, quando há predominância do agregado doméstico e existem contratados, essa grande predominância tem como consequência que os contratados façam parte desse agregado.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em discussão a alínea 8).

Pausa.

Não há inscrições. Vamos votar, Srs. Deputados. Submetida à votação foi aprovada por unanimidade.

Srs. Deputados, está em discussão a alínea 9). Pausa.

Não há inscrições. Vou submetê-la à votação. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Srs. Deputados, há uma proposta de alteração da alínea 9), apresentada pelo PSD, que tem a seguinte redeacção:

Cooperativas agrícolas — as empresas agrícolas constituídas nos termos do Código Cooperativo e legislação complementar.

Está em discussão, Srs. Deputados.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luis Capoulas (PSD): — É para dizer, Sr. Presidente, a fim de que fique gravado, que, há pouco, votámos contra a definição de uma cooperativa que não estava contemplada nos termos do Código Cooperativo.

Aqui aceitámos, para que não houvesse dúvidas — embora isto seja redundante — que cooperativas agrícolas, para efeito desta lei, serão aquelas que forem constituídas nos termos do Código Cooperativo, o que não é a mesma coisa.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, para que fique registado, queria dizer que aquilo que há pouco o PSD votou contra foi, textualmente, isto:

Cooperativa de produção agrícola — a empresa agrícola organizada segundo os princípios cooperativos e constituída nos termos do Código Cooperativo.

O Sr. Presidente: — Não há mais inscrições, Srs. Deputados.

Vou submeter à votação a proposta de alteração da alínea 9) apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovcda por unanimidade.

Risos.

Srs. Deputados, depois das alterações introduzidas ao artigo 3. °, vou submetê-lo à votação na globalidade.

Submetido a votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PCP e a abstenção do PS.

Passamos ao artigo 4.° da proposta de lei, cuja alínea a) ponho à discussão. Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, penso que é indispensável conjugar a alínea a) com a alínea b) para melhor nos apercebermos da filosofia que preside à feitura desta lei.

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Define-se, na alínea a), que a política agrária visa os seguintes objectivos: «O reforço e o aperfeiçoamento da ligação do homem com a terra.»

Bem, isso vale o que vale! É uma frase bonita, mas, em termos de conceito social, económico e cultural, não diz rigorosamente nada.

«O aperfeiçoamento da ligação do homem com a terra»... Gostaria que alguém me explicasse o que é que isto quer dizer!

Na alínea b) escreve-se: «A melhoria das condições de trabalho.» Curiosamente, em nenhum sítio aparece a melhoria das condições de vida, das condições culturais, etc. Isto define qual é o conteúdo social, económico, cultural e moral dado a esta lei.

Pura e simplesmente não se referem, como objectivos da política agrária, a melhoria das condições de vida, de cultura etc. Foca-se apenas «a ligação do homem com a terra» — admitimos que aqui seja para criar raízes na terra, o que já é uma virtude — e a melhoria das condições de trabalho. Retemos!

Penso que é uma concepção que enferma todo o processo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Só para dizer, Sr. Presidente, que também para nós as condições de trabalho são indissociáveis das condições de vida.

Não nos referimos, nesta alínea, às pessoas que vão fazer turismo, mas sim às pessoas que vivem no campo, que trabalham no campo e cujas condições de trabalho são, naturalmente, também as suas condições de vida.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — O PCP tem uma proposta de alteração à alínea b) do artigo 4.° Gostava, no entanto, de saber se o PSD aceitava a melhoria da situação económica e cultural dos trabalhadores e dos pequenos e médios agricultores, bem como a garantia dos seus direitos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, estamos a discutir a alínea a).

Pausa.

Como não há inscrições, Srs. Deputados, passamos à sua votação.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Passamos à alínea ¿7), relativamente à qual há uma proposta de alteração do PCP que é do conhecimento dos Srs. Deputados.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — A nossa proposta visa, por um lado, incluir em sede de política agrária o que é de política agrária.

No artigo 7.° põe-se, em sede de fomento agrário — que é um instrumento de política e não um objectivo de política —, a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos pequenos

e médios agicultores. Isto não é uma finalidade do fomento, mas sim uma finalidade da política agrária.

Transferimos esta redacção da alínea c) do artigo 7.° para o artigo 4.°, o que me parece ser conceptualmente mais correcto.

Por outro lado essa redacção é aquilo que está claramente difinido no texto constitucional, que, na alínea a) do n.° 1 do seu artigo 96.°, diz que um dos objectivos da politica agrícola é '.«promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores pela transformação das estruturas fundiárias e pela transferência progressiva da posse útil da terra e dos meios de produção directamente utilizados na sua exploração para aqueles que a trabalham».

Pensamos que era necessário e importante — já que se respigam as formações fundamentais do texto constitucional.

O Sr. Presidente: — Embora o Sr. Deputado António Campos tenha pedido o uso da palavra, apercebi--me há pouco de que o Sr. Deputado Basílio Horta tinha algumas propostas a apresentar.

O Sr. Basilio Horta (CDS): -- Tenho, realmente, uma proposta para apresentar relativamente à alínea b) do artigo 4.° e que foi entregue em tempo. Tenho várias propostas, aliás...

O Sr. Presidente: — Desculpe, mas não tinha disso conhecimento.

O Sr. Basilio Horta (CDS): — No entanto, elas foram entregues para circularem.

Pausa.

O Sr. Presidente: — Tem razão, Sr. Deputado. Tenho-as aqui.

Pausa.

Continua em discussão a proposta apresentada pelo PCP à alínea b) do artigo 4.° Tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Não votaremos favoravelmente a alteração à alínea b) do artigo 4.°, proposta pelo PCP, mas pensamos que a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores, bem como a garantia dos direitos dos trabalhadores e dos médios e pequenos agricultores deviam estar contemplados na alínea b). Assim, da redacção dessa alínea deveria constar «a melhoria da situação económica, social e a garantia do direito dos trabalhadores e dos pequenos e médios agricultores».

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basilio Horta (CDS): — Era só para dizer que, na nossa opinião, a redacção da alínea b) deveria ser a seguinte: «A melhoria das condições de trabalho e a garantia do direito dos trabalhadores e dos agricultores.»

Entendemos que os agricultores, quer sejam pequenos, médios ou grandes, têm todo o direito à melhoria das suas condições de trabalho e à garantia dos seus direitos.

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Os pequenos e médios agricultores não se encontram definidos no artigo 3.° e ninguém sabe o que são! Portanto, esses é que têm de ter as suas condições de trabalho e a garantia dos seus direitos!

Colocar aqui a expressão «pequenos e médios» é puramente demagógico e, isso sim, inconstitucional, pois está a dizer-se que os pequenos e médios agricultores têm garantida a melhoria das condições de trabalho e de direitos e os grandes agricultores não a têm.

Ora, uma empresa familiar pode ser grande! Uma cooperativa é sempre grande! Não é pequena ou média!

Entendemos que as palavras «pequenos e médios» estão aqui a mais e que tornam o texto inconstitucional, porque se está a excluir quem não pode nem deve ser excluído das garantias de trabalho e das condições de vida.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — (Início inaudível, devido ao orador ter falado longe do microfone)... social e cultural, que é a garantia dos direitos dos trabalhadores e dos agricultores. Estamos de acordo com essa redacção.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Apenas para dizer que, pessoalmente, não tenho qualquer repúdio em admitir que se defina, em termos de objectivos de política agrágria, a melhoria das condições de trabalho e até dos direitos dos trabalhadores e dos agricultores!

A questão é que, entretanto, nesta lei, tal como é apresentada e sendo aquilo que se propõe (uma Lei de Bases da Reforma Agrária), é constitucionalmente imperativo que se definam quais são os destinatários da mesma e os destinatários não são abstractos nem se integram unicamente no conceito de agricultores. O problema é esse!

Se a lei definir quem são os seus destinatários, não temos qualquer problema em admitir que a política agrária visa a melhoria das condições dos agricultores.

Acontece que nós estamos a discutir aqui a Lei de Bases da Politica Agrária, estamos a discutir a Lei de Bases da Reforma Agrária! Isto pressupõe que afecta uns e beneficia outros, tendo em vista a melhoria das condições de vida.

Não diferenciamos, nos direitos, os agricultores no seu conjunto global. O que dizemos é que os destinatários da reforma agrária têm de estar definidos e que não estamos discutindo a Lei de Bases da Política Agrária, mas sim a Lei de Bases da Reforma Agrária, que é um dos instrumentos da própria política agrária. Este é um aspecto que me parece importante não esquecer.

Relativamente à proposta do PS, que, no fim de contas, nos acompanha, transferindo da área do fomento agrário — efectivamente, não é uma medida de fomento agrário, mas sim de política agrícola — a melhoria das condições económica e social, queremos dizer que estamos de acordo com essa proposta, mas que retemos uma questão: que o PS também se opõe à proposta do PCP em matéria de transformação das estruturas fundiárias e de transferência progressiva da posse útil da terra e dos meios de produção.

Retenho que sempre se dirá «dos» ao incluir a garantia dos direitos, pois, em princípio, terá de respeitar a Constituição da República enquanto ela mantiver o seu texto tal como está.

Admito, porém, que, neste momento, o Sr. Deputado António Campos tenha feito aqui uma declaração antecipada de voto, transmitindo aquilo que será o acordo de revisão constitucional e admitindo, desde já, que a transferência da posse da terra «para» seja uma questão a reter.

Diria, no entanto, que, enquanto a revisão não estiver feita, temos uma Constituição em vigor e esta Constituição determina a transferência da posse da terra dos latifúndios para os trabalhadores e para os pequenos e médios agricultores.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Só para dizer que, independentemente da objecção que se possa pôr em relação à expressão «pequenos e médios agricultores», ela é a única que acolhe a preferência constitucional.

É evidente que a Constituição, em todo o seu articulado de âmbito agrícola, define claramente a sua preferência pelos trabalhadores rurais e pelos pequenos e médios agricultores, em prejuízo (em termos de preferência) dos grandes proprietários, que cedem perante os cultivadores directos e os trabalhadores rurais.

Ora, substituir a terminologia, «pequenos e médios agricultores» pela de «agricultores» é contrariar o princípio geral e as preferências definidas pelo texto constitucional.

Por outro lado, o facto de referirmos, na segunda parte da nossa proposta de alteração da alínea b) do artigo 4.°, que esta melhoria de situação económica se concretiza pela transformação da estrutura fundiária dos meios de produção é evidente que se destina a concretizar, também de acordo com o texto constitucional, a forma como esse objectivo é atingido. Se assim não fosse, ficávamos com princípios gerais abstractos e sem instrumentos para concretizar a transformação.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a Mesa encontra-se confrontada com duas propostas de alteração da alínea b).

Tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Sr. Presidente, em primeiro lugar, estamos a discutir um texto de legislação agrária que tem de estar integrado na Constituição, mas que não tem nada a ver com a revisão da Constituição.

Em segundo lugar, são, de facto, objectivos da política agrária a melhoria da situação económica, social e cultural não só dos trabalhadores, mas de todos os agricultores.

Essa é a nossa perspectiva! Somos um pouco mais amplos que o PCP nessa matéria! Desejamos, realmente a melhoria para todos!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basilio Horta (CDS):--A intervenção do PCP, salvo melhor opinião, é descabida, uma vez que

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os destinatários da politica agrícola encontram-se definidos no artigo 3.° da proposta de lei.

Por outro lado, a própria lei impõe que, acima dos 90 000 pontos, haja expropriações.

Deste modo, todos os receios aqui trazidos pelo PCP não se entendem...

Importante, na verdade, é beneficiar todos os trabalhadores, sem fazer mais distinções, pois essa distinção é que é inconstitucional.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Casqueiro.

O Sr. José Manuel Casqueiro (PSD): — Só para dizer que a posição do PSD é a de aceitação da Oposição expressa pelo PS através do Sr. Deputado António Campos, que, no fundo, reformula a posição do artigo 7.°, alínea c), transferindo-a para o artigo 4.°, ai/nea b), com a clarificação da expressão «agricultor», que é genérica, e a de «trabalhadores rurais».

Por outro lado, o PSD também irá fazer uma proposta de alteração na redacção, pedindo a substituição da expressão «política agrária» pela de «política agrícola».

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Apenas para pedir, Sr. Presidente, que não seja definida por outros a posição do PCP nesta matéria e que não seja abusivamente feita a intervenção.

Repito o que já tinha dito anteriormente no sentido de que não temos a mínima dúvida em aceitar, como objectivo da política agrária, a melhoria das condições de trabalho sociais, económicas e culturais dos trabalhadores rurais e dos agricultores, sem definição da dimensão.

Agora o que isto não permite é confundir o objectivo do diploma que aqui estamos discutindo e os seus destinatários. Quer isto dizer que não estamos discutindo a Lei de Bases Gerais da Política Agrária, mas sim a proposta de lei de bases da Reforma Agrária.

Aliás, o Sr. Deputado Basílio Horta colocou a questão no seu lugar, pois, acima de uma determinada área, esta lei propõe a expropriação. Ora, o acto de expropriação tem a consequência imediata de expropriar. E expropria para quê? Para quem? Aqui é que se coloca a questão! Tem de haver um signatário deste acto!

Quando nós propomos que os beneficiários da lei sejam o pequeno, o médio agricultor e o trabalhador rural, fazêmo-lo no sentido de definir quais os destinatários desse mesmo acto de transferência que está ligado à liquidação de latifúndios e à transferência das respectivas terras «para».

Deixar aqui apenas o conceito «agricultores», é arriscarmo-nos a atribuir terra, por exemplo, àqueles que têm — isto agora é uma força de expressão — 70 000 pontos, para que possam vir a ter até 91 000 pontos.

Neste aspecto, a Constituição da República é muito clara, ao dizer que a transferência da terra deve privilegiar os trabalhadores rurais e os pequenos e médios agricultores, dentro do conceito objectivo daqueles que não têm terra ou que são agricultores pobres com terra insuficiente.

Esta é a questão, que não é despiciente. Um tratamento por igual, no sentido de direitos, do bem-estar, etc, isso com certeza! Agora, relativamente ao destinatário das medidas da reforma agrária, há um conceito social preciso quanto aos destinatários dessas mesmas medidas, e é isso que pretendemos salvaguardar.

Seria bom que aqueles que vêem nisto, no sentido lato, o benefício da política agrícola — com o que nós também estamos de acordo — salvaguardassem igualmente (e que vejam onde) a garantia de os destinatários das medidas da reforma agrária colherem uma preferência.

Há que definir quem são os destinatários a colher essa preferência, porque a política não é socialmente inócua.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Casqueiro.

O Sr. José Manuel Casqueiro (PSD): — É só para dizer, Sr. Presidente, que não temos complexos nenhuns em subscrever as posições de outros partidos, mesmo as do PCP, sempre que nos pareça que elas melhoram o texto que está em discussão. Não recusaremos, portanto, as sugestões de alteração feitas pelo PCP, sempre que as considerarmos positivas.

Pela mesma razão, subscrevemos a posição do PS sobre esta matéria, que nos parece melhorar o texto em análise.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Sr. Deputado Rogério Brito, o que aqui se está a discutir é o capítulo da política agrícola e os seus objectivos. Ora, tudo o que o Sr. Deputado disse não se enquadra na discussão que estamos a fazer.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): - Sr. Presidente, não vou arrastar mais o debate. Quero apenas assinalar que o Sr. Deputado António Campos está no pleno direito de dizer que o meu discurso não se enquadra na discussão.

Chamaria, no entanto, a atenção para o facto de, constitucionalmente, a reforma agrária e a definição dos seus destinatários se integrarem exactamente no âmbito da política agrícola.

Isso poderá ser facilmente verificado através da leitura do artigo 96.°, alínea o), da Constituição, que, no seu n.° 2, estatui que «a reforma agrária é um dos instrumentos fundamentais da realização dos objectivos da politica agrícola».

Assim sendo, o destinatário das medidas de reforma agrária tem de ser definido; não pode ficar com uma indefinição em termos sociais e económicos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, existiam na Mesa duas propostas de alteração à alínea b) do artigo 4.° da proposta de lei: uma do PCP e outra do PSD. Juntou-se-lhes agora uma terceira, do PS, que parece fundir as outras duas.

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O Sr. Basílio Horta (CDS): — Há também uma proposta do CDS.

O Sr. Presidente: — Essa fica prejudicada, na medida em que está contemplada na do PS.

Parece não haver dúvidas sobre o assunto e por isso vou submeter à votação a proposta de alteração apresentada pelo PS à alínea b) do artigo 4.0 da proposta de lei, que, antes vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

A melhoria da situação económica, social e cultural e a garantia dos direitos dos trabalhadores e dos agricultores.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, é evidente que não tenho qualquer objecção a levantar a esta proposta abrangente de trabalhadores, independentemente da questão de terem outras actividades.

Queria, no entanto, dizer que o estatuto do trabalhador rural, em virtude de contratação colectiva, não é exactamente o mesmo que o dos outros trabalhadores.

Não vejo que, em termos de política agrária, sejam os trabalhadores metalúrgicos, por exemplo, que venham a ser contemplados.

É evidente que, por acréscimo, poderão ter todas as melhorias... Acho, no entanto, que é uma abrangência um pouco questionável! De qualquer modo, não é por aí que o «gato vai às filhoses», pois os metalúrgicos, os empregados de escritório e outros que tais têm direito a melhorar, mas não, necessariamente, por via da política agrária! Terão de melhorar, sim, mas por via de outros mecanismos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Sr. Presidente, é para dizer ao Sr. Deputado Rogério Brito que nós somos a favor da co-gestão porque acreditamos que o mundo rural tem alguma solidariedade.

O Sr. Presidente: — Vou submeter a votação a proposta apresentada pelo PS relativamente à alínea b) do artigo 4.°, que funde as propostas do PCP e do CDS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e votos contra do PCP.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, é para dizer que não nos opomos minimamente ao texto que foi proposto pelo PS e que teríamos votado a favor se não tivéssemos de analisá-lo integrado no âmbito da própria lei.

Consideramos que o único sítio em que era possível, neste texto legal, definir os destinatários preferenciais da reforma agrária era em sede da definição da própria política agrária.

Esta proposta, embora sendo correcta, é profundamente limitadora, não definindo o objectivo preferencial da própria reforma agrária. Por isso votámos contra.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — No início da discussão, o Sr. Deputado José Manuel Casqueiro fez uma proposta com a qual estou de acordo. Podemos substituir a expressão «política agrária» pela de «política agrícola», a ser utilizada não só no cabeçalho do artigo 4.°, como também no texto que se lhe segue.

O Sr. Presidente: — Se bem me apercebi, Srs. Deputados, no artigo 4.°, onde se escreve «política agrária», deverá escrever-se «política agrícola».

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, apenas para dizer que política agrícola não é a mesma coisa que política agrária. Penso que a proposta não é despicienda.

Mais uma vez lembro que a reforma agrária tem como objectivo alterar as estruturas agrárias, tendo em vista obter determinados objectivos de ordem social e económica.

Pensamos estar aqui a discutir a Lei de Bases da Reforma Agrária e é fundamental não nos esquecermos que estamos legislando sobre a questão das estruturas.

O termo «política agrária» definia exactamente o conteúdo desta lei, ou seja, a transformação das estruturas em benefício «de».

Ora isso não é a mesma coisa que política agrícola. A política agrária tem um sentido mais amplo, porque engloba a estrutura produtiva em toda a sua complementaridade, incluindo a estrutura da exploração agrícola, a estrutura da propriedade, etc.

Na nossa opinião, a expressão «política agrícola» tem um sentido redutor e, pela mesma razão que não aceitámos a proposta inicial, também não aceitamos esta.

O Sr. Presidente: — Vou submeter a votação a proposta apresentada pelo PSD, através do Sr. Deputado José Manuel Casqueiro, no sentido de, em todo o artigo 4.° da proposta de lei, se substituir a palavra «agrária» pela palavra «agrícola».

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

Está em discussão Srs. Deputados, a alínea c) do artigo 4.°

Pausa.

Srs. Deputados, não há inscrições. Vou submetê-la a votação.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Está em discusão, Srs. Deputados, a alínea d) do mesmo artigo 4.°

Pausa.

Não há inscrições.

Vou submetê-la a votação.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Passamos à discussão da alínea e) do artigo 4.°

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Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, penso que esta alínea e) é inaceitável, pois não cabe na cabeça de «um Cristo» — perdoem-me o termo. E ponho «um Cristo» entre aspas, pois não há qualquer desrespeito na apreciação.

Tenho a impressão de que esta deve ser a primeira legislação, em toda a Europa, que consagra o princípio da adequação dos recursos nacionais aos objectivos da política agrária comum.

É evidente que a política agrária comum é uma política que cria condicionamentos as políticas nacionais. Agora que se adequem todos os recursos, subordinan-do-os à polícia agrária comum, isso ninguém faz; nem sequer os países mais desenvolvidos da Comunidades Económica Europeia. Nenhum deles tem este princípio, de certeza absoluta!

Pensamos que isto é profundamente provinciano. Desculpem o termo mas, sem insulto, isto é pacóvio; é não ter a noção da dimensão das coisas. Acresce que nos encontramos num período de transição, que se pretende ver alargado e que nos projecta para um período — que podemos admitir ver a ocorrer na próxima década — em que teremos possibilidades de utilizar mecanismos como por exemplo, as derrogações, para defendermos interesses nacionais próprios no contexto da Comunidade e que salvaguarda interesses legítimos, como sejam a produção nacional, o auto-abasteci-mento, etc.

No entanto, pura e simplesmente, «enfiámos» nesta alínea «a adequação dos recursos existentes aos objectivos da política agrária comum», despindo-nos dos nossos próprios interesses nacionais.

Será que, também aqui, se assume o princípio de que os interesses nacionais são estritamente os interesses da política agrária comum?

Era bom que isto ficasse definido, tanto mais que este conceito é extremamente importante.

Gostaria, sobretudo, que os defensores europeístas me mostrassem em que legislação nacional existe um conceito destes, de subordinação de todos os recursos nacionais à política agrária comum e o que é que se pretende com isto.

É bom que este esclarecimento seja dado pois, para se votar algo, deve ter-se a noção do que se está votando.

O que é que se entende por «adequação dos recursos existentes aos objectivos da política agrária comum», qual o conceito temporal de política agrícola comum e da adequação destes mesmos recursos?

São questões que gostaria de ver aclaradas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luis Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Não nos vamos alongar sobre esta matéria, mas queremos deixar registado que Portugal é parte interveniente na definição da política agrícola comum. Como tal, entendemos que as alegações do Sr. Deputado Rogério Brito não têm sustentação.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Apenas para dizer, Sr. Presidente, que aconselho — quanto mais não seja para não serem argumentos nossos — que se tenha em conta o próprio Tratado de Roma e o espírito com que o mesmo foi celebrado.

Perante a afirmação do Sr. Deputado Luís Capoulas, remete-o para o artigo 32.° do Tratado de Roma, que talvez esclareça nesta matéria, bem como àquelas que a ele estão ligados e que são chamados à colação no seu âmbito.

Penso que o que aqui está a ser feito é grave e deve ficar registado. Julgamos que esta alínea para além de inconstitucional, vai também contra o próprio preceituado no Tratado de Roma, que salvaguarda exactamente uma certa amplitude — aliás, eu diria uma larga amplitude — quanto a interesses nacionais.

Isto não quer dizer que a política agrícola comum tenha que ver com o preceituado no Tratado de Roma, porque, na verdade, não tem! Assim fosse e não existiriam tantos problemas como os que actualmente existem em termos da política agrícola comum.

Deixaria ficar o assunto por aqui e remeteria o Sr. Luís Capoulas para o Tratado de Roma, pois tal-ves lhe fizesse bem lê-lo, consultá-lo e estudá-lo para ver que as coisas não são assim de subordinação pura e simples, como aqui se pretende. Por alguma razão existem mecanismos de salvaguarda e de derrogação da legislação de adopção da política comum.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Complementando o que disse o meu colega Rogério Brito, diria que, antes, até os meninos vinham de Paris. Agora, tudo nos vem de Bruxelas.

É evidente que a maioria PSD e o Governo estão a fazer uma formulação que propõe a dependência e a subordinação do aproveitamento dos nossos recursos aos objectivos da política agrícola comum.

Sem prejuízo, naturalmente, de estarmos integrados na CEE e de termos de aceitar os condicionalismos e as orientações sobre política agrária comum, achamos que subordinar os nossos recursos é sermos mais «ceeísta» que a CEE; é sermos mais papistas que o Papa.

Isto é inaceitável em termos de um país que se queira desenvolver. É inaceitável mesmo em termos da agricultura de uma burguesia nacional que pretende fazer o aproveitamento dos recursos.

Os nossos vizinhos espanhóis escrevem isto!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Casqueiro.

O Sr. José Manuel Casqueiro (PSD): — Sr. Presidente, embora estejamos, no nosso entender, a perder demasiado tempo com questões relativamente secundárias, há uma confusão que o PCP tenta estabelecer entre o significado de «adequação» ou de «subordinação», que convém clarificar, pois não têm os mesmos valores e os mesmos pesos.

Parece-me que adequar uma politica a uma determinada estrutura social e produtiva em que nós nos inserimos conscientemente, por vontade maioritária da população portuguesa representada a nível dos partidos democráticos — ainda não há outro tipo de representatividade —, não tem nada de absurdo.

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Sabemos que isso é contrário ao pensamento político do PCP, mas este é o modelo de sociedade que defendemos, é o modelo de sociedade em que nos inserimos conscientemente e, por isso, recusamos a argumentação expendida pelo PCP que fala em subordinação quando nós queremos dizer adequação.

Continuamos, portanto, a manter e a defender a proposta que formulámos e que consideramos correcta.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, começo a chegar à conclusão de que deveríamos aproveitar melhor, nesta Comissão, a possibilidade de analisarmos directivas da Comunidade Económica Europeia sobre a matéria, tais como relatórios, tratados, acordos, etc, para que possamos abordá-la com um mínimo de objectividade e de dignidade.

Adequar os recursos — e estamos a falar de recursos orientados para um determinado objectivo num determinado momento, ainda por cima, um objectivo que pode não ser necessariamente o nacional — pode comprometer definitivamente a utilização desses mesmos recursos.

Significa isto que os recursos são intemporais e intemporais no sentido de que a sua utilização e o seu aproveitamento têm limites, mas que podem ser, em determinado momento, completamente degradados, como podem também ser perdidos irrecuperavelmente nas suas potencialidades. Já a política agrícola comum, essa, é notável e pode ser notável inclusivamente a curto prazo.

Uma coisa é adequar a nossa política à política agrícola comum, outra coisa é adequar os recursos nacionais a uma política que pode ser alterada a qualquer momento, uma vez que está em permanente mutação.

Só que, como sabemos, os objectivos da política agrícola comum, já definidos e acordados, são, neste momento, os de reduzir o potencial de produção agro--alimentar e de remeter para a florestação ou para outras utilizações os solos aráveis.

No entanto, diz-se que Portugal poderá estar não sujeito a estes imperativos comunitários, dado o seu período de transição. O que é que isto quer dizer?

Seria extremamente curioso vermos os nossos recursos serem encaminhados, por exemplo, para uma política de set-aside só porque a política agrícola comum, neste momento, tem por objectivo a não utilização do solo agrícola ou a redução do potencial produtivo agrícola na Comunidade.

Adequar a política é uma coisa, adequar os meios de política, os instrumentos de política à política é outra coisa; adequar os recursos à política, isso é muito grave.

Penso que é necessário ter a noção dos conceitos. Se, neste momento, lermos autores que nem sequer têm nada a ver com os comunistas, autores perfeitamente insuspeitos — citava, a título de exemplo, o eng. Santos Varela —, verificaremos que a aposta feita é no sentido de que Portugal, designadamente no período de transição, se oponha a conceitos da política agrícola comum e procure por via do período de transição, salvaguardar, acima de tudo, os interesses nacio-nis, criando os mecanismos necessários para os fazer impor, decorrido que seja o período da transição.

Estamos a citar autores que não têm nada a ver connosco para que não se tenha a visão de que estamos aqui numa perspectiva autárquica, reduzidos a nós próprios. Como se costuma dizer: «Lá estão vocês isolados!»

Felizmente não estamos nada isolados e cada vez mais o conhecimento das coisas nos leva a não estarmos nada isolados nestas matérias e a não confundir estratégias com inserção, num determinado mecanismo de mercado, de determinadas regras de produção e de sistemas produtivos. Isto porque, mesmo aí, a posição deve ser sempre a de procurar alterar qualitativamente essa mesma política.

Poderão dizer-nos: «É isso que nós pretendemos.» Então, nessa altura, cuidado com o que se escreve! O que se escreve tem o valor das palavras que lá estão e não o valor daquilo que, eventualmente, cada um de nós pensa.

Na minha opinião, o texto da alínea e) do artigo 4.° da proposta de lei representa um vínculo definitivo à política agrária comum, que nem sequer preserva os mecanismos de defesa que são postos à nossa disposição durante um largo período de tempo.

Tenho a certeza de que, se aceitarmos a adopção dos objectivos da política agrária comum, abdicamos da política agro-alimentar, porque não temos hipóteses de definir sequer para nós um estatuto de economia alimentar que não seja marginal. Acho que isto é abusivo e não vou gastar mais palavras. As coisas valem o que valem.

Aliás, se tivermos em conta a própria política que vem a ser desenvolvida, verificamos que isto é capaz de não estar muito longe daquilo que, na prática, se está a passar e que corresponde à abdicação de interesses nacionais. O que não tem nada a ver com a discussão de se estar ou de não se estar, de se ter aprovado, apoiado ou não a integração na CEE.

Independentemente de posições de apoio ou não a essa integração, a questão que hoje se debate é a estratégia de desenvolvimento do nosso país no âmbito da CEE, tendo em vista salvaguardar, preservar e defender, os nossos interesses, os nossos recursos e servir fundamentalmente o País em termos quer sociais, quer económicos, quer políticos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Casqueiro.

O Sr. José Manuel Casqueiro (PSD): — (Início da intervenção inaudível, por o orador não ter falado para o microfone.) Repudio completamente a posição assumida pelo Sr. Deputado Rogério Brito e pelo PCP quanto às afirmações aqui feitas, tanto sobre a posição de Portugal relativamente à política agrícola comunitária como quanto às possíveis intenções do Governo em relação à subordinação dos interesses nacionais aos interesses comunitários e ao abandono dos recursos nacionais.

Isto porque o Sr. Deputado — a não ser que queira fazer um discurso perfeitamente fundamentado em teorias meramente académicas que não têm nada a ver com a realidade — nem sequer apresentou factos concretos.

Sobre o caso concreto do set-aside, o Governo português negociou junto da Comunidade Económica Europeia a sua não aplicação em Portugal, pelo que o nosso país é o único da Comunidade que o não

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aplica. Todos os outros têm a obrigação de aplicar o set-aside aos seus agricultores.

Em relação a Portugal, o princípio da não aplicação ficou acordado porque, de facto — e não pelas razões que o Sr. Deputado expôs —, havia a necessidade de fazer crescer a produção agrícola portuguesa. Esse o motivo que levou o Governo português a defender junto da Comunidade que não podia aceitar as imposições da política agrícola por ela aprovada para os outros países.

Sr. Deputado, não queremos arrastar este debate, pois julgamos que o princípio que aqui se encontra expresso não tem nada a ver com obrigação. Essa é uma questão que os senhores colocam de forma perfeitamente errada, que talvez tenha a ver com outras razões como por exemplo, o facto de o PCP não querer, de forma nenhuma, a aproximação e até a adequação que subscrevemos, mais concretamente a adequação dos nossos recursos naturais.

Podíamos formular outras questões muito mais importantes, como a adaptação ao regadio de vastas áreas que não o têm tido até agora e que visam, digamos, o aproveitamento e a adequação, no sentido de projectar a produção agrícola numa perspectiva completamente diferente daquela que era tradicional, conservadora e que estava ... (resto da frase inaudível.)

Continuamos a dizer que a redacção da alínea e do artigo 4.° é a que consideramos correcta e, por isso, os deputados do PSD não tornarão a responder sequer às afirmações do PCP sobre esta matéria. O que o PCP pretende é arrastar o debate por forma a que a discussão não tenha fim.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Vasco Miguel.

O Sr. Vasco Miguel (PSD): — (Princípio da frase inaudível, devido a o orador não ter falado para o microfone.)... da subordinação e da adequação.

Quero apenas dizer que foi aqui mencionado, pelo Sr. Deputado Rogério Brito, o Tratado de Roma e o que nele estava definido sobre a agricultura.

Ora, nós concordamos com a alínea e) do artigo 4.° da proposta de lei exactamente porque, para além de ela descrever o que pensamos que deve ser a agricultura, é também o que se encontra transcrito no Tratado de Roma, que passo a citar, para ficar em acta.

Os objectivos que o Tratado de Roma fixou, em 1957, para a agricultura, foram os seguintes: «Aumentar a produtividade; assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola; estabilizar os mercados e garantir a segurança dos abastecimentos, a preços razoáveis, aos consumidores.»

São estes os objectivos da política agrícola do Tratado de Roma e são estes também os objectivos que subscrevemos. Por isso, concordamos com o conteúdo da alínea e) do artigo 4.° da proposta de lei.

Antes que o Sr. Presidente dê a palavra ao Sr. Deputado Rogério Brito, pedia aos Srs. Deputados que lessem o jornal «O Dia», de hoje...

(Resposta inaudível de um Sr. Deputado não identificado.)

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Quem fez a afirmação de que a alínea e) do artigo 4.° não é relevante para o que está em causa foi o PSD!

De qualquer modo, é possível que o Governo não fosse da mesma opinião e daí que tenha proposto a alínea e) do artigo 4.° da proposta de lei de bases da Reforma Agrária.

Nós, apesar de tudo — pedimos desculpa —, damos mais valor e dignidade à proposta do Governo do que provavelmente o PSD, que nela não encontra significado!

Não é inócuo estar aqui a adequação dos recursos existentes aos objectivos da política agrária comum! Reconhecemos que o Governo não iria pôr aqui coisas sem objectivo e sem conteúdo! Se isto aqui está, é porque tem, com certeza, interesse.

Por outro lado, quero lembrar que estamos a discutir esta alínea há meia hora e que, durante essa meia hora, falou o PCP e falaram também deputados do PSD. Não estivemos a falar sozinhos; há uma co-res-ponsabilidade no debate! Não aceitamos, portanto, que pretendam condicionar-nos o debate a pretexto de que estamos a arrastá-lo.

Estamos a discutir questões importantes e parece que ainda não dissemos aqui nada que fosse discipiendo, sobretudo porque, se nesta alínea consta que a adequação dos recursos se deve adaptar aos objectivos da política agrícola comum, o assunto deve ser discutido. Isso está escrito na proposta de lei e, como estamos em sede desta lei e não na de outra qualquer, é aqui que temos de discuti-lo.

Por outro lado, também não fomos nós que fizemos a citação de objectivos da política agrícola comum mencionada pelo Sr. Deputado Vasco Miguel.

No entanto, sempre diria que os objectivos do Tratado de Roma não têm necessariamente que ver com a política agrícola comum e que os seus resultados estão hoje muito longe dos objectivos do Tratado de Roma. Por isso, marcámos a diferença entre os objectivos definidos no Tratado de Roma e os objectivos da política agrícola comum, que não é a mesma coisa.

Se quisesse arrastar o debate a pretexto do que foi dito e já que o assunto foi chamado à colação, faria uma descrição da situação dos mercados e discutiria se vamos ou não adequar os nossos recursos, por exemplo, à produção agro-alimentar, quando, na Comunidade, se geram excedentes, não porque os excedentes sejam gerados propriamente ao nível da produção, mas porque para isso contribuem factores exógenos ao próprio sector primário.

Então temos de nos privar das nossas produções só porque, por exemplo, as indústrias do sector agro-alimentar da Comunidade resolvem importar produtos concorrenciais da produção dos agricultores comunitários?

Não temos de, necessariamente, aceitar isto! Daí que repitamos que a adequação dos recursos existentes não deve ser feita aos objectivos da política agrícola comum, cuja variabilidade é bem diferente daquela que poderá ter a de utilização dos recursos.

Até admito que fosse um bocado distinta a adequação dos recursos aos objectivos definidos no Tratado de Roma para a política agrícola comum, que são o desenvolvimento, a satisfação das necessidades, etc. Isso sempre seria diferente! Agora, quanto à política agrícola comum, sujeita a permanentes jogos, conflitos de interesses e mutações, ela própria, neste momento,

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

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numa fase de profunda transformação que não nos permite avaliar dentro de um período de curto a médio prazo, para onde é que vai dirigir-se? Acho que isso é perfeitamente inaceitável!

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há mais inscrições. Vou submeter a votação a alínea e) do artigo 4.°

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PCP.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Pretende fazer alguma declaração de voto, Sr. Deputado Rogério Brito?

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Apenas para solicitar, Sr. Presidente, um pequeno intervalo, pois o PS ausentou-se, pura e simplesmente. O CDS também já se ausentou, enquanto o PSD, com oito parceiros nesta Comissão, se pode ir revezando nas saídas.

Nós não temos tido oportunidade de sair e não vamos, logicamente, utilizar o direito regimental que nos assiste, até porque não precisaremos de tanto tempo. Porém, é necessário um intervalo de dez minutos.

O Sr. Presidente: — Antes de fazermos um intervalo, propunha que votássemos o artigo 4.°, com todas as alterações introduzidas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PCP.

Convinha ainda, Srs. Deputados, que antes do intervalo «acertássemos as agulhas» relativamente ao término dos nossos trabalhos. A Mesa gostava de conhecer a opinião dos Srs. Deputados a esse respeito, até porque estão também em causa os funcionários da Assembleia, que aqui terão de ficar em apoio à Comissão.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, propunha que os trabalhos se prolongassem até às 20 horas, até porque só votámos 4 artigos dos 47 que há para votar.

O Sr. Presidente: — O PSD propõe que os trabalhos se prolonguem até às 20 horas. Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Peço desculpa, Sr. Presidente, mas a reunião não poderá ir além das 18 horas e 30 minutos. Amanhã, se V. Ex.a quiser, da parte da tarde e a qualquer hora, continuaremos a discussão, mas hoje, realmente, não tenho disponibilidade a partir das 18 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — (Intervenção completamente inaudível, por deficiência técnica e por o orador não ter usado o microfone.)

O Sr. Presidente: — Então, Srs. Deputados, a fixação do término dos trabalhos é para hoje e para amanhã.

Gostaríamos de ficar já com o problema definido para que a Mesa pudesse tomar as devidas medidas em relação aos trabalhos desta Comissão.

Constatamos que hoje o CDS só está disponível até às 18 horas e 30 minutos e que o PCP só pode assegurar a sua presença até às 19 horas.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, queremos deixar claro que os deputados do PSD tudo farão para que esta proposta de lei seja votada em tempo útil.

Propomos, portanto, que a Comissão reúna amanhã durante todo o dia e que depois, no fim dos trabalhos, se faça de novo o ponto da situação para ver como vamos agendar as reuniões seguintes.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — (Início da intervenção inaudível, devido a o orador não ter usado o microfone). .. podem ter a certeza que não é esse o objectivo e não será por nossa causa que a proposta de lei sofrerá atraso.

(Resposta inaudível de um Sr. Deputado não identificado.)

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Rogério Brito, o PCP pediu um intervalo. Apontou-se depois para o término da reunião entre as 18 horas e 30 minutos e as 19 horas. Em que ficamos? Num intervalo de um quarto de hora, após o que continuaremos os trabalho até às 20 horas?

(Troca de impressões inaudíveis entre os Srs. Deputados.)

Srs. Deputados, vamos continuar os nossos trabalhos até às 18 horas e 30 minutos, altura em que os interromperemos para continuar amanhã às 10 horas e 30 minutos, por proposta do PSD.

Vamos, no entanto, saber se os restantes partidos estão de acordo com a hora do reinício dos trabalhos de amanhã.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — O CDS não pode estar presente amanhã a essa hora, Sr. Presidente.

Estamos dispostos a prolongar os trabalhos de amanhã até às 3 da manhã, mas não podemos comparecer durante a manhã.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — (Início da intervenção inaudível por o orador não ter usado o microfone.) Penso que não há razão para adiarmos os trabalhos da parte da manhã.

(Resto da intervenção inaudível, por deficiência técnica.)

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vou marcar a reunião de amanhã para as 10 horas e 30 minutos.

(intervenção de um orador inaudível por não ter utilizado o microfone.)

Srs. Deputados, a Mesa leva em consideração que todos nós temos muito trabalho. Convém, portanto, não usar uma certa «violência» na apreciação desta

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proposta de lei, a fim de não prejudicar o esforço de concentração que o trabalho exige.

Ora, o CDS e o PCP só podem comparecer amanhã a partir das IS horas, estando dispostos a prolongar os trabalhos até mais tarde, se necessário.

A proposta destes dois partidos tem de ser levada em consideração e eu gostava que os Srs. Deputados do PSD sobre ela se pronunciassem.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — (Início da intervenção inaudível por deficiência técnica.) Se amanhã, por volta das 23 ou das 24 horas, chegarmos à conclusão de que estamos muito atrasados, teremos naturalmente de recorrer à sexta-feira.

Espero, portanto, que o PCP e o CDS concordem com isso e não ponham dificuldade em ficarmos até mais tarde na sexta-feira, se necessário.

Não queremos prejudicar a discussão, pois achamos que esta matéria é extremamente relevante e não queremos estar a condicionar os tempos de trabalho... (resto da intervenção inaudível, por deficiência técnica.)

O Sr. Presidente: — Fica então marcada para amanhã, a partir das IS horas, a continuação dos trabalhos de hoje, que se prolongarão até acabarem.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — (Início da intervenção inaudível, por deficiência técnica.) Se começarmos amanhã depois do almoço... (resfo da intervenção inaudível, por deficiência técnica.)

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, fica acordado que amanhã os trabalhos da Comissão se iniciam às 15 horas e que hoje continuaremos os trabalhos até às 18 horas e 30 minutos.

Passamos à discussão do artigo S.° da proposta de lei.

Pausa.

Não há inscrições, pelo que vou submetê-lo a votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Passamos ao artigo 6.° da proposta de lei. Está em discussão o seu n.° 1. Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Uma das obrigações do Estado é criar e desenvolver... (resto da intervenção inaudível, por deficiência técnica.)

Esta promoção... (inaudível) do Estado desaparece das iniciativas directas que competem ao Estado... (resto da frase inaudível, por deficiência técnica).

Parece-nos que, desta forma, retirando esta... (inaudível) do Estado que estava no artigo... (inaudível) isto é a obrigação... (inaudível) de criar e de desenvolver infra-estruturas, sobretudo no campo da intervenção, para... (resto da intervenção inaudível, por deficiência técnica.)

Q Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — (Início inaudível.)... cabe melhor no artigo 8.°

O Sr. Presidente: — Não há mais inscrições, Srs. Deputados. Vou submeter a votação o n.° 1 do artigo 6.°

Submetido ò votação, foi aprovado por unanimidade.

Está em discussão o n.° 2 do artigo 6.° Pausa.

Não há inscrições, pelo que vou submetê-lo a votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Vou agora submeter a votação o artigo 6.° na sua totalidade.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e com votos contra do PCP.

Passamos, Srs. Deputados, ao artigo 7.° Está em discussão a alínea a) deste artigo. Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — (Início inaudível.) É assim que consta do texto que foi distribuído e que estou a acompanhar através do Diário da Assembleia da República.

No texto do Diário da Assembleia da República consta a palavra «intensidade», mas no outro consta a palavra «intensificação».

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Luís Capoulas, desculpe, mas agradecia que repetisse a gralha relativa à alínea a).

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — No texto publicado no Diário consta a palavra «intensidade», quando ela é «intensificação».

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há inscrições.

Vou submeter a votação a alínea a) do artigo 7.° Submetido à votação, foi aprovada por unanimidade.

Está em discussão a alínea b) do mesmo artigo. Pausa.

Não há inscrições, pelo que vou submetê-la a votação.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Passamos à discussão da alínea c). (Troca de impressões inaudível.)

Portanto, a alínea c) é eliminada, uma vez que foi... (inaudível.)

Srs. Deputados, vou submeter a votação a proposta de eliminação da alínea c) do artigo 7.°

Submetido à votação, foi aprovada por unanimidade.

Vou submeter a votação o artigo 7.° na sua totalidade.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

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Passamos ao artigo 8.° Está em discussão a sua alínea a).

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Estas medidas incentivadoras fazem-nos retomar a questão, que já há pouco levantámos, sobre a necessidade de se definir uma ordem preferencial relativamente às diferentes entidades intervenientes na actividade... (inaudível).

Não basta dizer «concessão de crédito», nem basta ter crédito, pura e simplesmente.

Crédito, independentemente da sua natureza ou qualquer outra ... (inaudível), independentemente da sua natureza, terá que ter, inevitavelmente, uma orientação.

Essa orientação cria, como é óbvio, uma selectividade, que pode ser relativa à produção, às explorações agrícolas; que pode ser relativa aos agricultores.

Se estas medidas incentivadoras não estiverem devidamente referenciadas, as entidades a preferenciar na orientação destas medidas podem não ter sentido nenhum.

Isto quer dizer que temos aqui um conjunto de medidas com que todos estamos de acordo. Estamos, porém, profundamente em desacordo quanto à orientação das mesmas.

Sendo mais objectivo, eu posso definir, por exemplo, que têm acesso ao exercício... (inaudível) todos os agricultores e que, para tal, há uma linha de crédito à sua disposição.

Neste caso, o que exerce o direito mais forte é aquele que tem condições de obter o crédito e de suportar os seus próprios custos.

(Início inaudível, por deficiência técnica.)... quanto ao objectivo sócio-económico e quanto ao próprio objectivo da estrutura económico-agrícola que se pretende beneficiar.

Isto não significa que se esteja a marginalizar qualquer sector, seja ele qual for, da actividade produtiva, seja qual for a entidade. Significa que há correlação de forças — forças no sentido de possibilidades — distintas e que a lei, politicamente, tem de definir quem privilegia na construção dessas medidas.

É isso que esta lei não faz! Por isso dizemos que todo este conjunto de medidas, embora merecendo o nosso apoio, são, em termos políticos, perfeitamente... (inaudível.)

São medidas tecnocráticas que não têm um objectivo político definido.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, continua em discussão a alínea a) do artigo 8.° Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Apenas para dizer, Sr. Presidente, que este artigo, como, aliás, o anterior, não está desligado... (inaudível) da política agrícola.

Do nosso ponto de vista, o que há a fazer é enumerar quais são essas medidas incentivadoras... (resto da frase inaudível.)

O Sr. Presidente: — Não há inscrições, Srs. Deputados.

Vou submeter a votação a alínea a) deste preceito.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e com abstenção do PCP.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Para dizer, Sr. Presidente, que estas medidas, com as quais dissemos estar de acordo, podem, contudo, constituir um meio de política que leve ao agravamento das assimetrias regionais e à marginalização de um largo sector de produtores agrícolas.

Além do mais, o facto de estarmos, neste momento, a funcionar sobretudo com base em programas e em regulamentos comunitários, faz realçar ainda mais a necessidade de se definirem os objectivos quanto aos beneficiários do crédito ou, pelo menos, de se salvaguardar a possibilidade de todos terem acesso a estas medidas de apoio e de incentivo. Isso não acontece e esta alínea enquadra-se naquele esquema liberalizado segundo o qual «quem tem unhas toca guitarra», o que é capaz de não ser a melhor solução para o País.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em discussão a alínea b) do artigo 8.°

Pausa.

Não há inscrições. Vou submetê-la a votação.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e com a abstenção do PCP.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Abstivémo-nos na votação desta alínea exactamente pelas mesmas razões que antes invocámos relativamente à concessão de crédito.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em discussão a alínea c).

Pausa.

Visto não haver inscrições, vou submetê-la a votação. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Srs. Deputados, está em discussão a alínea d) do mesmo artigo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Tenho uma dúvida relativamente a esta alínea, pois não entendo o que nela está proposto.

O artigo 8.° refere-se a «medidas incentivadoras» e esta alínea d) diz: «Condições preferenciais e facilidades no fornecimento de sementes, propágulos, fertilizantes, pesticidas, rações (....)».

Aquilo que eu não entendo é o que é que são aqui as «condições preferenciais» e as «facilidades de fornecimento».

Condições preferenciais para quê? Para quem? Não está definido e, por isso, não se percebe.

Facilidades de fornecimento... Bem, aqui admito que queira dizer que não falte!

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Não percebo bem estas duas expressões, mas talvez me possam explicar. O que se entende aqui por empresa agrícola?

(Troca de impressões inaudíveis com o Sr. Deputado Basílio Horta, que não utilizou o microfone.)

Peço que fique registado, porque é extremamente importante saber que estas condições preferenciais serão dadas aos agricultores autónomos. Foram estas as palavras do Sr. Deputado Basílio Horta, que respondeu à questão que eu tinha suscitado.

Acontece que por vezes há que «levar a água ao moinho», mas desta vez não precisarei de ser eu a levá-la.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — É novamente para dizer que, do nosso ponto de vista, o agricultor autónomo é, também ele, definido como empresa agrícola.

(Resposta inaudível do Sr. Deputado Rogério Brito, que não utilizou o microfone.)

O Sr. Presidente: — Não há mais inscrições, Srs. Deputados?

Pausa.

Vou então submeter a votação a alínea d).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e votos contra do PCP.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Votámos contra esta alínea rigorosamente no sentido em que acabámos de registar a diferenciação feita entre os chamados empresários agrícolas ou empresas agrícolas e as empresas familiares. Se não fosse isso, teríamos estado de acordo com o fornecimento das sementes, dos fertilizantes, dos pesticidas e das rações. Aliás, não fora haver esta diferenciação objectiva e o que é que justificaria que, na empresa agrícola, no sentido lato, se dissesse que havia condições preferenciais?

É caso para dizer: então a quem é que se forneceriam as rações, os pesticidas e as sementes senão às empresas agrícolas? Não se iria certamente fornecê-los à indústria metalúrgica, à indústria naval ou às minas! Esses produtos destinam-se à agricultura, e aqui reside a preferência, que nem sequer tem de ser preferência, porque é a ela que se destinam.

A expressão «carácter preferencial» veio, portanto, estabelecer essa diferença. Registamo-la!

Queríamos ainda acrescentar que, ao pretendermos analisar e actuar perante a realidade do tecido social, económico e agrícola do nosso país como se tivéssemos uma agricultura desenvolvida ou como se tivéssemos, por efeitos de magia, os instrumentos e os agentes necessários para nos transformarmos, por via legislativa, numa agricultura desenvolvida, estamos exactamente a secundarizar, a preterir, marginalizar aqueles que garantem já hoje mais de 60% do produto agrícola bruto gerado neste país.

Pensamos que isto é grave e que deve, por isso mesmo, ficar registado. São opções que podem sair muito caras, mas que traduzem efectivamente uma determinada concepção de agricultura e de desenvolvimento agrícola.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — (Início inaudível). ■ ■ um agricultor autónomo não está excluído da definição de empresa agrícola consagrada no artigo 3.°, alínea 3), que estatui ser empresa agrícola «a entidade singular ou colectiva que coordena factores de produção para exercer, por conta própria, a exploração de um ou mais estabelecimentos agrícolas».

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Silva.

O Sr. Oliveira e Silva (PS): — Sr. Presidente, votámos a favor porque tanto o agricultor autónomo como o agricultor empresário são, na terminologia deste decreto, empresas agrícolas. Portanto, ambos devem ser contemplados com a disposição do artigo 8.°

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos à alínea c) do artigo 8.° Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, esta alínea refere «facilidades na elaboração de projectos de investimento e de estudos económicos».

Gostava de saber, uma vez que são consideradas empresas agrícolas todas as entidades singulares ou colectivas, sem qualquer excepção, por que é que anteriormente se optou pela expressão «condições preferenciais» e não se retoma agora o mesmo critério, adoptando, nesta alínea, a redacção «condições preferenciais nas facilidades de elaboração de projectos de investimento e de estudos económicos»?

Essa lógica levar-nos-ia a perguntar: condições preferenciais para quem? Essa pergunta continua sem resposta aos que negaram a interpretação do CDS.

Se não há diferenciação, então qual a razão de existirem condições preferenciais? Quem é que prefere e quem é que é preterido? Para haver preferência, tem de haver alguém preterido!

Ainda não entendemos onde está a razão da preferência.

(Resposta inaudível do Sr. Deputado Oliveira e Silva, por não ter utilizado o microfone.)

Então por que é que não é empresa agrícola, se o conceito de empresa agrícola inclui as familiares e as outras?

(Resposta inaudível de um Sr. Deputado.)

Acredito que não sejam dadas condições preferenciais na atribuição de rações, por exemplo, às explorações industriais de suínos e que se vá dar preferência, na atribuição das rações, às explorações de suínos em montado de azinho ou de sobro.

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As contradições estão patentes e apenas temos a função de as revelar e deixar que outros façam a apreciação da racionalidade de tudo isto.

Quanto às facilidades para a elaboração de projectos de investimento e de estudos económicos, estamos inteiramente de acordo, Sr. Presidente.

Apenas diríamos que é pena que, na prática, estas facilidades ou não existam ou que, quando existem, não sejam altamente selectivas quanto àqueles que beneficiam desses apoios por parte dos serviços oficiais.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basilio Horta (CDS): — Como o Sr. Deputado Rogério Brito o citou duas vezes, o CDS queria apenas dizer que aquele aparte que há pouco fiz ao Sr. Deputado Rogério Brito era, evidentemente, uma ironia.

Para mim, as condições preferenciais da empresa agrícola em relação a outras empresas, como, por exemplo, a comercial, a industrial ou outras, são claríssimas.

Por isso, queria apenas deixar registado na acta este pequeno apontamento para que, amanhã, se não venha a interpretar erradamente a nossa posição.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Bernardino.

O Sr. Francisco Bernardino (PSD): — Sr. Presidente, consideramos que... (inaudível) não têm qualquer sentido face à política de integração que vamos ter; face à PAC, à política agrícola comum.

Estas considerações não têm qualquer sentido, pelo que me abstenho de dizer mais alguma coisa.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Para dizer apenas que, face à integração, fiquei na mesma, pois o que foi dito não responde minimamente à questão de fundo. Não entendo também onde é que esteja a resposta aos problemas levantados.

Quanto à outra questão, também não vejo que isto seja para diferenciar dos estabelecimentos comerciais. Gostaria de saber para que é que um estabelecimento comercial quer adubos, rações, pesticidas e tudo o que seja para fornecer à actividade agrícola.

Para que é que lhe servem os adubos, para que é que lhe servem as rações, para que é que lhe servem os pesticidas?

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há mais inscrições. Vou submeter a votação a alínea e).

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Passamos à alínea f). Está em discussão.

Pausa.

Não há inscrições. Vou submetê-la a votação. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Passamos à alínea g).

Está em discussão, Srs. Deputados.

Tem palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Tenho apenas uma dúvida, Sr. Presidente.

Gostaria de saber se os contratos-programa não são contrários às regras da concorrência, no que se refere à igualdade de tratamento entre as diferentes entidades. É uma dúvida apenas...

Estamos inteiramente de acordo com a proposta, mas, já que aqui tem sido tantas vezes suscitada a questão da integração — as regras comunitárias —, perguntaria se esta alínea não contradiz a regra da concorrência.

Pausa.

Estão a dizer que não? Fico mais descansado...

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, continua em discussão a alínea g) do artigo 8.°

Pausa.

Visto não haver inscrições, vou submetê-la a votação. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Srs. Deputados, passamos à alínea h). Está em discussão.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, queria lembrar mais uma vez que os incentivos fiscais são um instrumento — não tanto uma medida — de incentivo. Mas está bem!

No entanto, também aqui pomos a questão: incentivos fiscais? Como? Para quem? Com que carácter preferencial?

Esta uma outra dúvida a que não sei se poderão responder-me. Fica ao critério da política que houver de momento, não é assim?

Neste momento não sei exactamente qual é a política fiscal para a agricultura. Se calhar, nenhum de nós sabe. Mas retemos a dúvida.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há mais inscrições. Vou submeter a votação a alínea h).

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Srs. Deputados, há na Mesa uma proposta do CDS, no sentido de ser acrescentada uma nova alínea ao artigo 8.°, que seria a alínea /).

A proposta é conhecida dos Srs. Deputados.

Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Basílo Horta.

O Sr. Basilio Horta (CDS): — Esta alínea incide sobre a evolução tecnológica em que o artigo 8.° é omisso.

Entendemos que os principais problemas que se colocarão à nossa agricultura serão exactamente... (parte da frase inaudível, em virtude de o orador não falar para o microfone) que ignorem este aspecto da nossa agricultura e por isso o perfilhamos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

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O Sr. Rogério Brito (PCP): — É para dizer, Sr. Presidente, que estamos de acordo com esta proposta e que a vamos apoiar, no sentido amplo de que a inovação tecnológica é por nós entendida não apenas no âmbito da prática cultural, mas também no da investigação, da experimentação, das modernas tecnologias, da biotecnologia, etc, passos importantes que teremos ainda de dar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Vasco Miguel.

O Sr. Vasco Miguel (PSD): — Sr. Presidente, é para dizer que a nossa proposta ia precisamente no mesmo sentido. Propunha mesmo que fosse aditado o apoio na investigação tecnológica, uma vez que não se compreende que haja inovação tecnológica sem a adequada investigação.

Se o Sr. Deputado Basílio Horta me permitisse, sugeria que fosse introduzido o termo «investigação» nesta sua proposta, à frente ou atrás da palavra «inovação».

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, o PSD propõe um aditamento?

O Orador: — Exactamente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basilio Horta (CDS): — É para esclarecer, Sr. Presidente, que, quando na nossa proposta nos referimos a «inovação», é mais no sentido de inovação e desenvolvimento do que no da investigação, porque essa tem um regime específico. A investigação abrange a agricultura e outras áreas, enquanto que a «inovação» é a inovação e desenvolvimento.

Era esse o sentido da nossa proposta, mas, evidentemente, não nos opomos ao que aqui foi sugerido pelo PSD.

(Troca de impressões inaudíveis, por não terem sido feitas ao microfone.)

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, conforme decidido, vou submeter a votação a proposta inicial de uma nova alínea a acrescentar ao artigo 8.° — a alínea i) — apresentada pelo CDS.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Srs. Deputados, vou submeter a votação o corpo do artigo 8.°, com as alterações introduzidas.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, votámos favoravelmente este artigo no sentido exacto de que não há qualquer exclusão quanto aos seus beneficiários e de que ele pressupõe que serão criados mecanismos para acesso dos pequenos e médios agricultores e dos trabalhadores agrícolas aos benefícios que concede.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basilio Horta (CDS): — Sr. Presidente, como não há alterações até ao artigo 12.°, por mim não me importaria de continuar a sessão por mais alguns minutos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Não tenho objecções a colocar à sugestão do Sr. Deputado Basílio Horta.

Queria apenas sugerir que continuássemos até ao artigo 10.°, para que amanhã iniciássemos os trabalhos com o capítulo II da proposta de lei.

O Sr. Presidente: — Os Srs. Deputados estão de acordo?

Pausa.

Vamos então entrar no artigo 9.° Está em discussão a sua alínea a).

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Não sei se o que vou dizer tem a ver com a alinea a) do artigo 9.° ou se deveria ser um princípio aplicável ao conjunto das medidas propostas.

Penso que a indicação deste conjunto de medidas é mais um inventario das necessidades da actividade agrícola do que propriamente a definição de uma satisfação das carências do sector.

Colocaria à reflexão dos Srs. Deputados o conteúdo da alínea a), que refere «o aperfeiçoamento de infra--estruturas de transporte, comunicações, armazenagem, conservação e distribuição».

Somos uma comissão parlamentar de agricultura e é neste sentido que estou a analisar esta alínea. Ora, o sector da progressão primária tem sido, sistematicamente, preterido e prejudicado pela orientação dada ao desenvolvimento, nomeadamente em matéria de infra--estruturas, que, por norma, lhe têm escapado e que o têm deixado sem quaisquer mecanismos de defesa ou de intervenção eficaz na área do controlo, da relação entre a oferta e a procura dos volumes de produção e da formulação dos preços e, obviamente, dos rendimentos.

Pensamos que é necessário o aperfeiçoamento de infra-estruturas de transportes, de comunicações, de armazenagem, etc, mas pensamos também que estas infra-estruturas devem ter em vista privilegiar fundamentalmente as cooperativas e outras formas de organização dos produtores.

O que se tem estado a passar, até à data, quanto ao fluxo dos investimentos dos fundos comunitários para esta área, demonstra o perigo de, mais uma vez — e agora com o carácter reforçado dos fundos que têm sido postos à disposição de Portugal —, o sector da produção primária ser fortemente preterido e ficar numa situação ainda mais desvantajosa, dado que, em termos relativos, terá um maior diferencial quanto às infra-estruturas de que fica dotado em relação aos sectores, sobretudo a jusante da produção quer do sector comercial, quer do industrial.

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Pensamos que estas medidas têm sentido se aqui definirmos que as infra-estruturas visam, sobretudo, reforçar a capacidade de resposta e a capacidade de intervenção do sector da produção primária no sistema. Se assim não for, estamos a aprovar uma coisa que pode ser completamente deslocada e desviada do sector da produção para ser encaminhada para outros sectores económicos.

Não estamos contra os outros sectores económicos, mas achamos que temos de procurar equilibrar uma situação que, neste momento, é extraordinariamente desequilibrada em prejuízo dos agricultores e das suas organizações.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há mais inscrições.

Vou submeter a votação a alínea a) do artigo 9.°

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, antes gostaria de dizer que ninguém deu resposta à dúvida suscitada e, nestes termos, vamos votar contra unicamente porque, não havendo resposta, temos a dúvida objectiva de não saber se não estaremos reforçando a capacidade infra-estrutural e de domínio do mercado por parte do grande comércio e indústria.

Neste momento, bastará olharmos para a orientação a que têm estado sujeitos — não por imposição, mas em virtude das regras do jogo — os fundos comunitários, em que as organizações dos produtores não beneficiaram sequer de 307o da totalidade desses fundos.

Isto vai desfavorecer e reduzir, em termos relativos, a própria capacidade de a produção intervir na formação do rendimento e dos preços nús mercados, o que me parece ser extremamente grave, sobretudo quando não é possível pensar em desenvolvimento agrícola sem conter a descapitalização do sector agrícola.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luis Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Deputado Rogério de Brito, não queria que o PCP votasse contra por falta de uma resposta nossa. Até porque ela é muito simples!

A actividade agrícola que se refere no cabeçalho do artigo 9.°, com o texto «são medidas e iniciativas integradoras da actividade agrícola», também se encontra definida na alínea 8) do artigo 3.°

Nesta proposta de lei entende-se como actividade agrícola toda a «actividade agrícola, em sentido estrito, pecuária ou florestal». Não há, portanto, razão para estarmos aqui a «ver o Diabo atrás das pedras».

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, como não há mais inscrições, vou submeter a votação a alínea a) do artigo 9.°

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e com a abstenção do PCP.

Srs. Deputados, está em discussão a alínea b). Pausa.

Como não há inscrições, vou submetê-la a votação. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Passamos à alínea c).

Está em discussão, Srs. Deputados.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, apenas para dizer que a regulação dos circuitos de distribuição tem que ver, de algum modo, com o que já anteriormente tivemos ocasião de suscitar na alínea a).

Penso que o princípio está correcto, mas, de qualquer modo, se olharmos para a política que vem sendo definida em termos de regulação dos circuitos de distribuição, mais uma vez consideramos que esta indefinição, em termos do diploma que estamos discutindo, corresponde à definição — não diria à indefinição — da política que vem sendo desenvolvida e que é manifestamente prejudicial para os agricultores.

Na minha opinião, difícilmente algum dos presentes, enquanto agricultor, tem a possibilidade de dizer que está satisfeito com a orientação dada aos investimentos em infra-estruturas ou está de acordo com a política de regulação dos circuitos de distribuição. Enquanto agricultor, tenho muitas dúvidas que alguém seja capaz de se afirmar favorável a esta política.

É neste sentido que, mais uma vez, manifestamos as nossas dúvidas, que incidem no facto de também este conjunto de medidas ser mais uma constatação de necessidades do que propriamente uma resposta, em termo da orientação, aos beneficiários dessas medidas.

O Sr. Presidente: — Como não há mais inscrições, Srs. Deputados, vou submeter a votação a alínea c).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e com a abstenção do PCP.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — A abstenção do PCP é no sentido estrito da política que vem sendo desenvolvida e porque, nesta alínea, nenhumas garantias são dadas da sua inflexão.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos à alínea d). Esta em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições, vou submetê-la a votação. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Passamos à alínea e), que está em discussão. Pausa.

Como não há inscrições, vou submetê-la a votação. Submetida à votação, foi aprovcda por unanimidade.

Passamos à alínea f).

Está em discussão, Srs. Deputados.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, penso que caberia nesta alínea definir um conceito de colocação da investigação efectivamente em ligação directa com a produção e que isto deveria pressupor que,

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a par do desenvolvimento da investigação, se deveria aí incluir a experimentação e a vulgarização.

Por outras palavras, esta alínea deveria referir «desenvolvimento da investigação científica, da experimentação e da vulgarização (...)».

Esta a proposta que pomos à consideração dos Srs. Deputados.

(Resposta inaudível, por não ter sido utilizado o microfone por parte de um Sr. Deputado não identificado.)

Não. A «generalização da extensão rural e desenvolvimento do ensino e da formação profissional», mencionada na alínea e) deste artigo, não é exactamente a mesma coisa.

(Resposta inaudível.)

Os senhores colocam a questão de que é a mesma coisa e eu penso que não é.

Aliás, a extensão rural não tem, esse carácter hoje em dia. A experimentação aplicada depende de um instituto que não é exactamente o de extensão rural, mas sim o Instituto Nacional de Investigação Agronómica, que carece de ser regionalizado. Ora, a vulgarização já poderia admitir que ele estivesse no âmbito da extensão rural.

De qualquer modo, pelo menos a experimentação não consta desta alínea e pensamos que deveria constar, exactamente porque o fosso que hoje em dia existe entre a investigação e os seus destinatários, os agricultores, é enorme.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basilio Horta (CDS): — Sr. Presidente, é para apoiar o que disse o Sr. Deputado Rogério Brito no que respeita à experimentação.

Não vamos perder tempo com esta matéria, que é uma questão muito polémica, mas pessoalmente entendo que a extensão rural tem a experimentação e a vulgarização.

Aliás, houve, em tempos, um instituto que abrangia as duas coisas — a extensão e a investigação — que chegou a chamar-se INIAER, exactamente nessa perspectiva. Não é essa a designação actualmente escolhida, mas, de qualquer forma, pôr a investigação ao pé da experimentação, ao pé da vulgarização, isso é fundamental, para que não se esteja a fazer investigação completamente desligada da produção, que é o que hoje acontece.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vou submeter à votação a proposta de aditamento à alínea f), apresentada pelo PCP.

(Troca de impressões entre os Srs. Deputados relativamente à redacção desta alínea, feitas sem utilização do microfone.)

Srs. Deputados, vou submeter a votação a proposta do CDS.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Srs. Deputados, vou submeter à votação o novo corpo da alínea f) deste artigo 9.°

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Srs. Deputados, está em discussão a alínea g).

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, faço uma proposta no sentido de a expressão «pequenos e médios agricultores» ser substituída pela palavra «agricultores».

Penso que o PCP ia fazer essa sugestão. Risos.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — A incoerência neste caso, não é nossa...

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Bernardino.

O Sr. Francisco Bernardino (PSD): — Uma pequena nuance a considerar: «implementação».

Penso que talvez a palavra «aperfeiçoamento» fique melhor nesta alínea.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Este articulado do artigo 9.° foi retirado da Lei n.° 77/77 e passado para aqui sem uma leitura atenta.

Evidentemente que, hoje este texto está ultrapassado.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vou submeter a votação a alínea g), com a emenda...

(Troca de impressões entre Srs. Deputados não identificados.)

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Entende-se se for no sentido da melhoria, porque, no fim de contas, há desenvolvimento, mas no sentido do alargamento da amplitude dos benefícios.

(Resposta inaudível de um Sr. Deputado.)

O desenvolvimento não está mal, mas é no sentido do alargamento; não apenas da amplitude da segurança, mas da qualidade!

(Resposta inaudível de um Sr. Deputado.)

Desenvolvimento e melhoria do sistema. O desenvolvimento inclui tudo. Partindo do princípio que inclui...

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, na alínea g), a palavra «implementação» é substituída pela palavra «desenvolvimento» e a expressão «pequenos e médios agricultores» é substituída pela palavra «agricultores».

A alínea g) fica, pois com a seguinte redacção:

Desenvolvimento do sistema de segurança social dos trabalhadores rurais e dos agricultores.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

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O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — (Início da intervenção inaudível por não ter sido utilizado o microfone). .. em conta os artigos constitucionais que enquadram e envolvem estes princípios, vamos votar contra esta alínea dada a substituição da expressão «pequenos e médios agricultores» pela palavra «agricultores», que contraria os preceitos constitucionais.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vou submeter a votação a alínea g), com a alteração que lhe foi introduzida.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e com a abstenção do PCP.

Srs. Deputados, está em discussão a alínea h). Pausa.

Como não há inscrições, vou submetê-la a votação. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos votar o corpo do artigo 9.°, com as alterações que lhe foram introduzidas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e com a abstenção do PCP.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Só para dizer, Sr. Presidente, que nos abstivemos pelas razões já expostas em relação a uma série de indefinições deste artigo, que respeitam sobretudo às suas primeiras alíneas.

Continuamos a achar que a lei carece de uma definição objectiva sobre quem são os preferidos na escala social e económica da actividade agrícola.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos ao artigo 10.° Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, à partida, estamos de acordo com este preceito. Temos, no entanto, dúvidas quanto a uma questão, que não seria prejudicial deixarmos ficar para votação na próxima sessão de trabalho, a fim de não alongar a de hoje.

O artigo estatui que «as zonas de solos de maior potencialidade produtiva devem ser preservadas contra a expansão urbana e a degradação». É evidente que isto é um princípio positivo. No entanto, este princípio não pode, nem deve, ser tão-somente contido quanto aos solos de maior potencialidade produtiva.

Daria, como exemplo, o facto de áreas necessárias de florestação ou de arbonização não serem necessariamente implantadas nos solos de maior potencialidade produtiva, mas não é por isso que deixam de ser absolutamente necessárias e que deixa de ser absolutamente imperativo preservá-las.

Julgo que seria bom pensarmos numa designação que contemplasse estes casos, pois não se trata apenas de preservar o solo agrícola em termos estritos de produção agrícola. Há também que preservar outro tipo

de solos que, por razões diversas, têm finalidades que devem ser acauteladas, sob risco de, que por exemplo, o pulmão de uma cidade ou a cintura de arborização de uma zona industrial, que não são necessariamente solos agrícolas, deixem de ser preservados, embora sejam um factor de protecção ambiental. Isto para já não falar da floresta, que é um factor extremamente positivo.

Não me parece que este assunto seja discipiendo, nem eu estou aqui a pretender ter uma visão, se bem que isso não me ficasse mal, pois a preservação ecológica é importante.

Chamo a atenção para o facto de se estar ameaçando

vastas áreas importantes de solos — é certo que isto aqui se remete estritamente à área da zona de intervenção da reforma agrária — e de haver serras importantes no Alentejo que estão hoje completamente desertificadas porque não foram preservadas e porque delas se fizeram utilizações indevidas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, é apenas para dizer ao Sr. Deputado Rogério Brito que não estamos discutindo uma Lei de Bases do Ambiente, mas sim uma Lei de Bases da Reforma Agrária. Por isso, o que interessa fundamentalmente acautelar são os melhores solos, sem prejuízo de, em outras sedes, se acautelarem esses aspectos a que damos perfeita pertinência.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, é para pôr talvez as coisas no seu devido lugar.

Se eu tomar base a escala de aptidão dos solos, posso considerar sempre que os solos da classe A são os de maior potencialidade produtiva.

É evidente que também poderei considerar que os solos A+B são os de maior potencialidade produtiva e que os solos da classe C têm maior produtividade que os da classe D e que os da classe D são mais produtivos que os da classe E\

Assim sendo, teremos então de ser precisos e mencionar quais as zonas de solo agrícola ou de capacidade de uso agrícola — como quiserem — que têm de ser preservadas, em vez de fazer incidir o texto do artigo apenas sobre os solos de maior potencialidade produtiva. Isto porque os solos A têm-na maior que os B e não se está aqui a dizer que se protegem os A e não se protegem os B\

Temos de ter um mínimo de rigor! Isto é técnico, há aqui um mínimo de princípios!

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Penso que poderíamos alterar a parte inicial do texto do artigo 10.° para «as zonas de solo de particular aptidão agrícola (...)».

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Não é de particular, é de aptidão!

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, continua em discussão o artigo 10.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

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O Sr. Basilio Horta (CDS): — Sr. Presidente, este assunto é realmente difícil, pois potencialidade produtiva todos os solos a têm. O grande problema é saber quais são aqueles que, economicamente, são rentáveis; quais os que apresentam um mínimo de rentabilidade económica no uso agrícola. Por isso, a redacção do artigo 10.° não me chocou, quando a li.

«Maior potencialidade produtiva» — o que é que significa? Nem sequer se fala aqui em «agrícola»! Essa potencialidade pode, portanto, ser florestal, pecuária ou a de qualquer sector daquilo a que se chama actividade agrícola.

No fundo, o que está em causa são os solos que podem, economicamente, ser explorados para a agricultura. Os outros não, embora também tenham potencialidades agrícolas, como é evidente. Não há nenhum solo que, em teoria, não tenha potencialidades agrícolas. A sua exploração pode é não ser rentável.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Deputado Basílio Horta teria razão se no texto do artigo não estivesse a palavra «maior». A palavra «maior» estabelece que só esses solos é que são preservados contra a expanção urbana e a degradação.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Isto quer dizer que os solos de potencialidade produtiva podem ser marginalizados e que só os de «maior» é que são preservados.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Mas há algum solo que não tenha capacidade produtiva?

(Troca de impressões inaudíveis entre alguns Srs. Deputados.)

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, queria apenas lembrar que existe hoje uma lei que regulamenta o uso dos solos. Então para que é que está cá esta?

(Resposta inaudível de um Sr. Deputado.)

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Silva.

O Sr. Oliveira e Silva (PS): — Sr. Presidente, é apenas para dizer que isto é uma definição de bases gerais do regime jurídico. Por isso, não há aqui que regulamentar, em especial, quais são os solos que devem ser aproveitados. Isso deve ser relegado para outra sede e até já existe lei positiva onde isso se define!

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, como não há mais inscrições, vou submeter a votação o artigo 10.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e com a abstenção do PCP.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, o PCP absteve-se porque, independentemente da leitura que se faça do artigo 10.°, a sua redacção é tecnicamente incorrecta.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, estão encerrados os trabalhos. Recomeçá-los-emos amanhã, às 15 horas.

Comissão de Agricultura e Pescas

Reunião de 14 de Julho de 1988

O Sr. Presidente (Álvaro Brasileiro): — Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Na ordem do dia continua a discussão da proposta de lei n.° 31/V — Lei de Bases da Reforma Agrária.

Vamos entrar na discussão do artigo II.0

Há, contudo, uma proposta do PCP sobre este artigo, que vai ser fotocopiada e, posteriormente, entregue aos Srs. Deputados. Esta proposta tem o n.° 4.

Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — A proposta contém a seguinte comunicação: no preâmbulo do artigo 11.°, onde se diz «ficam sujeitos a expropriação o prédio ou o conjunto de prédios rústicos localizados na zona da intervenção da reforma agrária que correspondam a pontuação superior à estabelecida para o direito de reserva e sejam propriedade de (...)» nós acrescentamos: «(...) que correspondam à área ou pontuação superior à estabelecida para o direito de reserva», porque se articula com a proposta de alteração do artigo 15.° em que entendemos, de acordo com os preceitos constitucionais, que a lei tem de conter um limite máximo de área para as reservas serem entregues, ou seja, tem de ter um limite máximo para as unidades de exploração privada e daí, nós, sobre o artigo 15.°, apresentarmos uma proposta para esse limite máximo.

Na linha dessa proposta, o âmbito das expropriações não se pode ficar pela mera definição do limite da pontuação, mas também da respectiva área.

Esta é a razão por que, em relação ao preâmbulo, e depois da expressão «para além dos prédios que correspondem à pontuação», nós acrescentamos, em alternativa, «à área ou pontuação».

Por outro lado, na alínea c), a formulação que está na proposta de lei: «duas ou mais sociedades, se forem coligadas ou se tiverem sócios comuns em posição dominante» vem agravar sensivelmente um aspecto da lei actual que, em nossa opinião, já era gravoso.

A lei actual, no artigo 23.°, estabelece que «ficam sujeitos a expropriação os prédios que correspondam à área ou pontuação superior às estabelecidas para o direito de reserva e exercício do direito de propriedade a duas ou mais sociedades quando, em todas elas, haja, directa ou indirectamente, sócios comuns em posição dominante ou de qualquer modo quando essa sociedades possam ser participantes no mesmo grupo económico». Esta formulação é muito mais aberta do que a de «duas ou mais sociedades se forem coligadas ou se tiverem sócios comuns em posição dominante».

Pode haver sociedades em que os sócios possam ter uma posição comum dominante, mas por via indirecta, como por exemplo, nalguns casos, por via de cônjuge, e ter o mesmo domínio da sociedade.

A formulação, como está, é restritiva pois acaba por admitir como expropriáveis apenas as sociedades em

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que os sócios sejam comuns, em posição directa e dominante, o que significa, portanto, que variadas sociedades, que nós conhecemos, em que os cônjuges são sócios de diversas sociedades e, portanto, são sócios dominantes por via indirecta, acabam por ficar excluídas do âmbito das expropriações.

Por outro lado, parece-nos que não basta que sejam sociedades coligadas, pelo que deveríamos manter a formulação que existia e que era «sociedades que possam ser participantes no mesmo grupo económico».

Há também, ou pode haver, situações deste tipo, que carecem de formulação mais de acordo com a definição das entidades que ficam sujeitas a expropriações.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, relativamente à primeira questão, nós deixámos bem claro no Plenário que entendemos que deve haver um limite à propriedade privada, mas que esse limite não pode ser, ou não deve ser, um limite que derive directamente da área, mas sim derive da pontuação máxima prevista para o direito de reserva e que é de 91 000 pontos. Esse Limite existe de facto e decorre da aplicação a cada tipo de solo das tabelas de pontuação previstas na lei. Aliás, esta matéria será retomada no artigo 13.°, através da alteração que nós preconizamos para o tratamento dos sobcobertos das plantações e dos povoamentos florestais. Dessa alteração resulta, claramente, que há de facto um limite à propriedade, que há um limite das reservas, embora esse limite não esteja explícito, em termos da área máxima, na lei. Mas com uma simples conta aritmética, dividindo os 91 000 pontos pela pontuação mínima atribuída aos sobcobertos, nós inferimos, portanto daí uma área máxima.

Por esta razão, não podemos aceitar a proposta de alteração do Partido Comunista quanto ao corpo do artigo; já quanto à alínea c) quando chegarmos à sua discussão, voltaremos a pronunciar-nos sobre ela.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Embora seja matéria que naturalmente retomaremos na altura do debate do artigo 15.°, é evidente que nesse artigo e, por extensão, no corpo deste que está em discussão não há limites máximos para as unidades de exploração agrícola privada.

A definição deste limite não se pode ver exclusivamente no âmbito posto em termos mais profundamente no n.° 1 do artigo 15.°, mas sim em função de diversos preceitos que, articulados como temos vindo a dizer, faz com que se liquide, na prática, o sector expropriado nacionalizado e se faça a reconstituição, por diversas formas, do antigo regime de propriedade e da antiga extensão de propriedade.

Daqui se conclui — e basta fazer exemplos práticos da aplicação, como nós tivemos o cuidado de fazer — que não há limites. Porque, se houvesse limites, então a aplicação prática da proposta de lei nos seus diferentes articulados, em todo o capítulo da situação fundiária começaria aqui, e faria com que houvesse áreas sobrantes da área nacionalizada.

E na prática, aliás já dito publicamente pelo Sr. Ministro da Agricultura, verifica-se que não há áreas sobrantes, com excepção e eventualmente — e já lá iremos — para as entidades que já tenham contrato de entrega da exploração. Donde se prova — e depois no artigo 15.° demonstraremos isso — que esta proposta de lei, ao estabelecer, aparentemente, um limite para a pontuação, não está a estabelecer nenhum limite máximo para as unidades de explorações agrícolas privadas, porque não estabelece nenhum limite de área, por um lado, e porque tem diversos preceitos que articulados, e podem nem ser articulados, mas que usadas pela entidade expropriada, e, levarão à reconstituição do antigo direito da propriedade e à sua dimensão.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Nós mantemo-nos fiéis à limitação da área e da pontuação, embora pensemos que as limitações dos... (inaudível) que estão na lei desactualizadas e que aí era bem admitido o alargamento da área dos solos.

De qualquer forma, mantemo-nos fiéis a uma limitação da área e à conjugação da área com a pontuação para os outros tipos de solo.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vou pôr a votação o texto da proposta apresentada pelo PCP.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.

Srs. Deputados, vai-se passar, agora, à discussão da alínea c) da proposta apresentada pelo PCP. Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Só para retomar e reafirmar o que há bocado afirmei quando introduzi o preâmbulo. Esta alínea c) procura dar um carácter mais claro e menos indeterminado à formulação que está feita no artigo 11." A formulação deste artigo, agravando a do 87/77, vai permitir que, sobretudo, famílias (cônjuges) que têm posições dominantes em diversas sociedades — como, de facto, existe — não sejam considerados como entidades expropriáveis e, por tanto, fujam à expropriação.

Esta, tal qual está, é a formulação com maior articulado — como disse há pouco — sobretudo em relação ao que está previsto para os indivisos.

É evidente que é um elemento dos vários instrumentos que o articulado da lei prevê para permitir, por várias vias, a reconstituição da antiga exploração latifundiária e, portanto, a liquidação e o desaparecimento da área expropriada e nacionalizada.

Parece-nos que a redacção que propomos é a mais consentânea com uma Lei de Bases da Reforma Agrária e com a necessidade que há de criar os mecanismos legais que impeçam, mesmo por via indirecta como, desta forma, se está a permitir no artigo 11.° da proposta de lei, que várias sociedades acabem por ficar fora do âmbito da expropriação, através de processos fraudulentos, pela participação indirecta de vários membros da mesma unidade familiar (sobretudo marido e mulher) em várias sociedades.

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O Sr. Presidente: — Continua em discussão, Srs. Deputados. Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, nós entendemos que a redacção que está na proposta traduz, da forma mais sintética, o mesmo que vinha da lei anterior.

No entanto, se há reticências quanto a esta forma mais sintética, nós não nos opomos a que seja adoptada a redacção proposta pelo Partido Comunista que, aliás, é a que vinha da lei anterior. Portanto, nós abs-temo-nos nesta questão.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Se bem percebi, o Sr. Deputado Luís Capoulas disse que o que está na proposta de lei é o que constava da legislação anterior.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — O nosso entendimento é de que é uma forma mais sintética!

O Orador: — Não é o que estava na lei anterior, repito. É a afirmação de que ficarão fora expropriações quando directa ou indirectamente houver sócios.

O Sr. Presidente: — Não há mais inscrições e, por isso, vou pôr à votação a alínea c) da proposta apresentada pelo PCP.

Submetida a votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

Srs. Deputados, vamos pôr à discussão o preâmbulo do artigo 11.° da proposta de lei em debate.

Não havendo inscrições, vamos proceder à sua votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS.

Srs. Deputados, está em discussão a alínea a) do artigo 11.°

Pausa.

Não havendo inscrições, vou pôr à votação a mesma alínea.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP e a abstenção do CDS.

Srs. Deputados, vamos passar à discussão da alínea b).

Pausa.

Não havendo inscrições, passamos à sua votação.

Submetida à votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do CDS.

Srs. Deputados, vai ser posta em discussão a alínea d), atendendo a que a alínea c) está prejudicada.

Não há inscrições para discussão e, portanto, vou pôr à votação.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP e a abstenção do CDS.

De seguida, Srs. Deputados, vamos votar o artigo 11.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e do CDS e as abstenções do PS e do PRD.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sr. Presidente, uma breve declaração de voto para dizer que o CDS se absteve nas várias alíneas deste artigo e, depois, votou contra na sua redacção final, o que não tem a ver directamente com o que está estabelecido neste artigo, mas sim com uma concepção mais profunda que tem sido a do meu partido desde sempre.

Nós somos claramente contra as expropriações, contra a reforma agrária baseada em pontuações, contra a repartição do País em várias zonas de intervenção, ou seja, nós entendemos que esse é um princípio que só a actual Constituição obriga a que se mantenha. De qualquer forma, por uma questão de coerência, não podíamos dar o nosso acordo àquilo contra o que sempre lutamos e que entendemos que é errado e prejudicial à agricultura portuguesa.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, nós votámos contra o presente artigo exactamente por não ter ficado definido o imperativo constitucional de um limite material do direito de reserva, limite material esse que seria consignado por via de uma área limite. Pensamos que, tal como fica aprovado este artigo, haverá sempre lugar — ou poderá ser invocado — a que a pontuação, ela mesma, em si, digamos, constitua um factor de definição de uma área máxima de reserva.

Não é assim por diversas razões, uma das quais tem que ver com todo um acumular de mecanismos que permitem fazer suceder ou acrescer sistematicamente novas áreas de reserva, abrangendo sistemas de indivisos, descontos de benfeitorias, etc, que na devida altura aprofundaremos. De qualquer modo, pensamos não ter ficado salvaguardado o princípio constitucional do estabelecimento de uma área máxima de reserva.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra para uma declaração de voto o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Nós acreditamos que, até final da discussão da legislação, ficará claro que vai haver limitações várias conjugadas com as pontuações no decorrer desta discussão e por isso mesmo nos abstivemos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luis Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, pedi a palavra para deixar esclarecido que o nosso voto

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a favor não significa que o PSD esteja de acordo com a manutenção de um regime de excepção para uma determinada região do Pais. No entanto, a força dos factores é real e a Constituição obriga a que, realmente, se estabeleça o limite de área, que resulta claramente do articulado do diploma e que é derivado da pontuação de cada tipo de solo. Portanto, nestes termos, o PSD votou a favor.

O Sr. Presidente: — Está encerrado este ponto e vamos passar ao artigo 12.°, relativamente ao qual há duas propostas, uma apresentada pelo PSD e outra pelo PCP.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Em face da definição que ficou consagrada no artigo 3.°, quanto às cooperativas agrícolas, nós retiramos a nossa proposta de alteração à alínea b) do n.° 1.

O Sr. Presidente: — Portanto, o Sr. Deputado Luís Capoulas retira... (Vozes inaudíveis.) Srs. Deputados, vai-se pôr em discussão o n.° 3 da proposta apresentada pelo PSD.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, penso que valeria a pena o seguinte esclarecimento: é que, pelo facto de já ter sido definido, anteriormente, o que são cooperativas agrícolas, julgo que a proposta do PSD é a de que se mantenha a simples designação de cooperativa agrícola. É isto só.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, há aqui um dúvida meramente processual da condução dos trabalhos. Nós avançámos do ponto n.° 1 do artigo 12.°, o PSD retirou a proposta de alteração que tinha a este número. No entanto, há uma proposta de alteração ao n.° 1 do PCP. Ora, antes de passarmos ao ponto n.° 3, deveríamos, primeiro, verificar também a proposta do PCP relativa ao n.° 1, que propõe alterações à alínea b) e à alínea c). Antes, por conseguinte, de passarmos ao n.° 3. Penso, até, que tem de ser mesmo assim.

O Sr. Presidente: — Então, para um trabalho mais processual, ppoderíamos começar por pôr à discussão a alínea b), apresentada pelo PCP.

O Sr. Basilio Horta (CDS): — Ainda em relação ao PSD, ou seja, a esta proposta que o PSD apresenta em relação à alínea b), é evidente que tem razão de ser quando se diz que por uma sistemática se pode perfeitamente retirar a proposta, uma vez que já está definido no artigo 3.° No entanto, eu permitia-me chamar a atenção para a importância deste artigo 12.° e para as interpretações que podem daqui decorrer, nomeadamente em termos de cooperativas constituídas fora de Código Cooperativo — e nomeadamente no facto de o artigo 3.° dizer, precisamente, que é nos termos do Código Cooperativo. A qualquer intérprete menos avisado pode permitir ilações que não convém.

Portanto, este é um caso em que a repetição talvez se justificasse.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, peço licença para dizer que concordo com a intervenção do

Sr. Deputado Basílio Horta e, nessa altura, portanto, nós mantemos que a versão «desde que constituídas nos termos do Código Cooperativo».

O Sr. Presidente: — Portanto, Sr. Deputado, não retirando a proposta da alínea b), a mesma terá de ser submetida a discussão.

Srs. Deputados, está, portanto, em discussão a alínea b) da proposta do PSD.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Há duas propostas de alteração. Não sei se podem ser discutidas simultaneamente. De qualquer modo....

O Sr. Presidente: — Podem ser, sim.

O Orador: — Nós preferíamos a nossa formulação porque é do nosso entendimento que o que está em causa nas «entidades não expropriáveis» são as cooperativas que se dedicam directamente à exploração da terra, pois que cooperativas agrícolas há várias, tais como as de compra e venda, de comercialização, de serviços, etc, e essas pela formulação que está prevista no artigo 12.° podem ficar também fora do âmbito da expropriação.

Ora bem: o que nos parece que deve ficar fora do âmbito de expropriação são as cooperativas agrícolas de produção a favor de quem podem ser entregues terras expropriadas ou nacionalizadas e não de quaisquer outras cooperativas que não têm nada a ver, directamente, com a exploração de terra.

Por outro lado, a legislação definia a condicionante de que nas cooperativas agrícolas que não fossem expropriáveis os sócios tinham de viver predominantemente da actividade agrícola.

A formulação anterior predispunha que, mesmo em relação às sociedades agrícolas que estivessem fora do âmbito de expropriação, os sócios deviam viver predominantemente da actividade agrícola e não deviam ser em número superior ao pessoal contratado.

Isso tinha, com efeito, um determinado objectivo, ou seja, o de impedir a entrega de terras pela via da formação de falsas cooperativas, uma vez que, mesmo nos termos do Código Cooperativo, há possibilidade de fugas pois o Código não contém nenhuma limitação — tinha dez elementos e, agora, pela alteração que saiu há três dias, pode ter sete elementos na sua fundação e ter 30 trabalhadores assalariados. Não há, como disse nenhuma limitação no Código sobre isso salvo melhor opinião.

Portanto, a formulação que estava é de que só deviam ser excluídas do âmbito dos prédios expropriáveis (isto é, não serem expropriáveis) as cooperativas agrícolas de produção que têm um interesse directo na exploração da terra e a favor de quem é feita a entrega da terra expropriada ou nacionalizada nos termos da Constituição. E, mesmo nesse quadro, obrigava-se a que os sócios tivessem predominantemente uma actividade agrícola e não fossem em número superior ao pessoal contratado, o que criava condicionantes que impediria a possibilidade de à volta desta formulação de cooperativa agrícola se criarem falsas cooperativas.

Posso até dizer que, neste momento, já estão a constitui-las. Na Machuqueira do (inaudível na gravação) acabou de se constituir uma cooperativa de responsabilidade limitada da qual fazem parte os familiares dos

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diversos proprietários e que têm um pessoal assalariado bastante largo. É obviamente uma cooperativa que foge e ao sentido e no espírito do Código Cooperativo e ao sentido que se quer dar às cooperativas de produção.

Daí nos parecer que se deveria encontrar numa formulação que tivesse em atenção todos estes cuidados e estas condicionantes.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, continua em discussão a alínea b) da proposta do PSD.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Casqueiro.

O Sr. José Manuel Casqueiro (PSD): — Nós defendemos esta fórmula por considerarmos que ela é a mais correcta e se enquadra dentro do Código Cooperativo. Lembramos que há cooperativas — cito o caso concreto das cooperativas leiteiras — que dispõem de áreas de propriedade que lhes foram concedidas para recria, por exemplo, de vitelas para fornecimento aos seus associados, e parece-nos que essas associações não podem vir a ser postas em causa pela redução que o Partido Comunista propõe nesta matéria. Neste sentido consideramos a nossa formulação mais correcta, devendo inserir-se dentro do consignado Código Cooperativo. Talvez por desconhecimento — e eu quero acreditar que é por desconhecimento — o Sr. Deputado Lino de Carvalho, citou o exemplo de uma cooperativa que, ao que julgo saber, não se enquadra no Código Cooperativo, daí não lhe terem sido confiadas ainda quer a declaração de conformidade por parte da Direcção-Geral de Associativismo Agrícola, quer o reconhecimento por parte do Instituto António Sérgio.

Trata-se, portanto, de um caso concreto em relação ao qual há dias, tive oportunidade de ser esclarecido por parte da Direcção-Geral de Associativismo Agrícola e, por isso, parece-me que essa informação não é correcta, embora a tenha dado no bom sentido daquilo que aqui estamos a abordar.

Quanto à questão da possibilidade de haver cooperativas que se venham a constituir de forma menos correcta, essa é uma questão que deve ser colocada noutra área, ou seja, na de saber-se se o Código contém lacunas, necessitando por isso, de ser corrigido. Não me parece é que possamos ou devamos limitar da exclusão da expropriação, cooperativas que prestam aos seus associados serviços e que dispõem de património fundiário que, por esse efeito, venha a ser passível de expropriação.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Lamento, mas nós estamos a rever uma lei que até já precisava de ser revista. Penso que havia algumas mudanças importantes a fazer nesta lei, dada a experiência que entretanto decorreu. É pena que ela não tenha enveredado por uma aplicação com rigor. Penso que algumas deficiências da lei provêm do facto de ela não ser rigorosa. Eu fui sempre favorável à limitação das áreas de exploração das cooperativas, porque pensei sempre que a única forma de criar uma comunidade nas cooperativas era o facto de elas terem poucos elementos e criarem uma ligação de solidariedade entre si e a terra. Isso partiria de uma outra base, de outro pressuposto que

exigiria uma disposição geral para limitar a área da exploração individual e a área, também, das cooperativas.

Esse problema não se colocaria agora e de uma forma mais difícil porque penso que, também, há muitos pequenos agricultores que se podiam associar e que poderiam ser contemplados com terras expropriadas ou nacionalizadas para lhe criar dimensão e para elas poderem sobreviver em termos, até, de uma agricultura competitiva.

E para prepararmos a lei nesse sentido, nós vamos votar, de facto, aquilo que nos parece importante que é integrar todo este movimento cooperativo dentro do Código, da lei que nós próprios... (inaudível.)

O Sr. Presidente: — Tem, a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Só para duas precisões em relação ao esclarecimento que o Sr. Deputado José Manuel Casqueiro nos trouxe.

A formulação que nós propomos não viabilizaria o exemplo concreto que deu das «Machuqueiras», mas estas têm.. .(inaudível) associados e, ao que sei, o seu pessoal contratado não é superior ao associado.

O que está em causa é a possibilidade de se constituírem cooperativas agrícolas formadas para fugir a outras formas jurídicas e, aproveitando-se até deste mecanismo legal que admite que as cooperativas agrícolas não sejam expropriáveis, formarem-se falsas cooperativas agrícolas. Por isso, a própria lei actual tinha uma condicionante em que definia que as cooperativas agrícolas não expropriáveis seriam as cooperativas de produção agrícola e aquelas em que os sócios vivessem predominantemente da actividade agrícola e não fossem em número superior contratado. Esta a formulação que estávamos a levantar, e, portanto, não prejudicaria o exemplo concreto que deu. Quanto à questão que da Machuqueira de .. .(inaudível), por aquilo que o Sr. Deputado disse, não inviabiliza o .. .(inaudível) em detrimento... (inaudível) sabe que se trata de uma cooperativa e como tal, como estava a informar, não foi feita... (inaudível.) Mas aí está um exemplo em como é possível, portanto, criar esse tipo aparente de cooperativa para fugir ao âmbito de expropriação. É um exemplo que vale e que nos dá a ideia de como é possível criar esse tipo de mecanismo se a própria lei não criar outros mecanismos para impedir a fuga e o aproveitamento do articulado que está na própria lei.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Casqueiro.

O Sr. José Manuel Casqueiro (PSD): — É só para dizer, Sr. Presidente, que a nossa interpretação e argumentação é para uma forma jurídica mais aberta e que não vá excluir nenhuma cooperativa que, por outro lado, pudesse vir a ser objecto de expropriação só porque não era a cooperativa de produção.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Bernardino.

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O Sr. Francisco Bernardino (PSD): — Sr. Presidente, o que penso que há aqui é o seguinte: a formulação da nossa proposta é muito mais ampla que a do PCP, portanto, enquanto o PCP quer limitar as cooperativas exclusivamente às cooperativas de produção, nós entendemos que todas as cooperativas agrícolas legalmente constituídas e com a devida declaração de conformidade estão no âmbito deste artigo. Esta é a nossa posição. E não só as cooperativas leiteiras de que falou aqui o deputado José Manuel Casqueiro, mas também, por exemplo, cooperativas de máquinas — e conheço várias — que têm terras e que estão a funcionar muito bem. Portanto, a nossa posição é exactamente esta.

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Rogério Brito pediu a palavra?

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sim Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem então a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Julgo que não era por acaso que, na lei em vigor, este aspecto era de algum modo acautelado e julgo que isto não é despiciendo. Por isso, chamo a atenção, e até para que se tenha conta, que entre as diferentes entidades não expropriáveis citava sociedades cooperativas agrícolas, obviamente, sem definir se são de produção se são de serviços. Agora a questão era a de «sociedades cooperativas agrícolas cujos sócios vivam predominantemente da actividade agrícola e não sejam em número superior ao pessoal contratado».

E pretendia-se com isso o quê? Que efectivamente o espírito cooperativo e as cooperativas não sejam abusivamente adulterados, pretendendo-se estabelecer falsas cooperativas de, por exemplo, dez sócios e, depois, 50 ou 100 elementos contratados, ou seja, dificilmente se poderia concluir que estávamos em presença de uma cooperativa.

Portanto, o que se pretende é acautelar a não utilização abusiva do conceito e da dignidade da sociedade cooperativa e evitar que se venham a transformar sociedades anónimas de responsabilidade limitada em sociedades cooperativas, o que efectivamente não são. Este é o intuito. Penso que conviria que isto ficasse preservado.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, só para, com palavras breves, dizer que o nosso entendimento é que essa redacção seja aplicada às cooperativas nos termos do Código Cooperativo. Se o Código Cooperativo permite a mistificação de cooperativas, entendemos é que essa rectificação deve ser feita na sede própria que é o Código Cooperativo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Sr. Presidente, só para informar que, quando esta lei foi feita, não havia o Código Cooperativo. Isto é, quando esta lei foi votada, em 1977, ainda não havia Código Cooperativo.

O Sr. Presidente: — Visto não haver mais inscrições, vou pôr à votação a alínea b), apresentada na proposta do PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS, do PRD, e do PS e votos contra do PCP.

Srs. Deputados, está, portanto, prejudicada a proposta do PCP relativamente à mesma alínea b).

Vamos, agora, colocar à discussão a alínea c) da proposta apresentada pelo PCP.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — O sentido com que apresentámos esta proposta é exactamente o mesmo da proposta anterior. Isto é, a formulação da proposta de lei «que não são expropriáveis instituições particulares de interesse público» permitirá um alargamento quase ilimitado de entidades não expropriáveis. Passam a não ser expropriáveis não só as associações ou fundações cujo interesse social e cultural sejam reconhecidos, o que já constava na actual legislação e que permitiu, por exemplo, a reconstituição dos 15 000 ha da Fundação da Casa de Bragança, como também as colectividades, misericórdias, etc, passam a estar integradas nesta alínea c) do artigo 12.°

Portanto, parece-nos que, no mínimo, se deveria manter a formulação que constava da lei anterior, sem cedermos perante análises críticas do modo como o fizemos e que levou, como já se disse, por exemplo, à reconstituição dos 15 000 ha da Fundação da Casa de Bragança.

De qualquer modo, no momento actual, cremos que, no mínimo, se deveria manter a formulação da lei anterior e não está, o que iria levar, como já se disse, a que uma série de entidades, tais como colectividades, misericórdias e outras de interesse público, passassem a ficar fora do âmbito da disposição. É portanto, um alargamento quase infinito das entidades não expropriáveis.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — É para dizer, Sr. Presidente, que o nosso entendimento foi de que as propriedades das misericórdias, por exemplo e nomeadamente, não devem ser expropriáveis. É essa a razão!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — O problema que o Sr. Deputado Luís Capoulas coloca, penso que se resolveria se nós utilizássemos a expressão consagrada que é a de «utilidade pública» e não de «interesse público». A designação seria, portanto, «associações particulares de utilidade pública», porque a utilidade pública resulta de um acto de concessão que reconhece, imediatamente, todo o interesse social, cultural e económico ou qualquer outro. Desde que haja utilidade pública — no fundo, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa —, seria este o conceito que aqui está «para associações e fundações desde que tenham utilidade pública» pois, como sabem, há associações e fundações que podem não ter utilidade pública, tendo

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de ser reconhecidas como tais, ou seja, como associações ou fundações particulares de utilidade pública, por meio de decreto-lei.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Cunha.

O Sr. Armando Cunha (PSD): — Creio que a expressão mais correcta é «de interesse e ordem pública». Esta é, pelo menos, a tradicional na lei.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basilio Horta (CDS): — Como o Sr. Deputado Armando Cunha sabe, melhor que eu, as pessoas colectivas podem ser de direito privado e utilidade pública ou só de direito privado, embora possam ter interesse público. O interesse público é aquilatado pela concessão da «utilidade pública» feita nos termos do Código Administrativo, ou seja, através de resolução do Conselho de Ministros ou de decreto-lei. É isso, portanto, que caracteriza a utilidade pública administrativa. E talvez aqui não seja necessário pôr a expressão completa. Bastará o conceito «associações particulares a que seja reconhecida a utilidade pública».

Penso que a expressão «de interesse e ordem pública» é a tradicional, até porque sem interesse e ordem pública não há utilidade administrativa.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Nós apoiamos a redacção proposta pelo Sr. Deputado Basílio Horta, ou seja, a de «associações particulares de utilidade pública reconhecida».

O Sr. Presidente: — Portanto, inseria um aditamento à alínea c) da proposta de lei, ou melhor a alínea c) da proposta de lei passaria a ter nova redacção.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Isso mesmo. Ficaria com a redacção: «Associações particulares de utilidade pública reconhecida.»

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, estava em discussão a proposta apresentada pelo PCP quanto à alínea c).

Não havendo mais inscrições, vou pôr à votação a alínea c) da proposta apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do CDS e votos a favor do PCP.

Srs. Deputados, uma vez que não há inscrições vamos votar a nova redacção de alínea c), proposta pelo CDS.

A nova redacção é a seguinte: «Associações particulares de reconhecida utilidade pública.»

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS e a abstenção do PCP.

Seguidamente, Srs. Deputados, vamos pôr à discussão o n.° 3 da proposta apresentada pelo PSD.

(Vozes diversas inaudíveis.)

Então, vamos começar já pelo n.° 1. Entretanto, agradeço a colaboração dos Srs. Deputados. É que eu estava a tentar pôr à discussão e votação duas propostas para depois passar aos pontos que constam da proposta de lei.

Uma voz não identificada: — Sr. Presidente, para facilitar, acho que poderíamos, salvo se algum dos Srs. Deputados solicitar, eventualmente, qualquer sistematização em contrário, votar sempre cada número antes de se passar ao seguinte.

O Sr. Presidente: — Foi exactamente esse o sistema de trabalho de ontem, embora hoje nem sempre assim tenha sucedido, mas paciência.

Portanto, Srs. Deputados, vou pôr à discussão o n.° 1.

Não havendo pedidos de palavra, vou pôr à votação o n.° 1 do artigo 12.°, da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS e a abstenção do PCP.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, apenas para dizer que a nossa abstenção resulta da apreciação que já aduzimos na parte do debate e que tem a ver com algumas indefinições que, quanto a nós, subsistem quanto às entidades que não são afectadas pela expropriação. É, portanto, nessa base que colocamos a nossa abstenção.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, a alínea a) não tinha sido votada ainda.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — O n.° 1, na sua totalidade, penso que está votado. Ou seja: nós já tínhamos apreciado as alíneas a), b) e c) e, se escapou a votação da alínea cr), em particular, penso que todos estaremos de acordo em que se subentenda que está votada, a partir do momento em que votámos todo o n.° 1, que inclui portanto, a alínea a). Aliás, era impossível, sempre e em qualquer momento, termos feito a votação de todo o número desde que nenhum de nós tivesse solicitado votações alínea a alínea. Subentede--se, por isso, que todos estivemos de acordo na votação de todo o corpo n.° 1.

O Sr. Presidente: — Há alguma dúvida, Srs. Deputados?

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, sem querer ser desmancha-prazeres, mas, como houve votações diferenciadas das alíneas, eu julgo que, em termos de registo, é necessário que fique registada a votação da alínea a).

O Sr. Presidente: — De facto, a alínea a) não foi votada, mas apenas as alíneas b) e c).

Portanto, uma vez que alguns dos Srs. Deputados entendem que deve ser votada, vou pôr à votação a alínea a).

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

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Vamos, agora, passar ao n.° 2 do artigo 2.° da proposta do Governo. Está em discussão.

Pausa.

Não há inscrições e, por isso, vou pôr, de imediato, à votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e votos contra do PCP.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Nós estamos de acordo com a limitação da área nesta área. Esperamos, também, que haja limitação na área máxima. Isto é só para chamar a atenção.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos, agora, ao n.° 3 da proposta apresentada pelo PSD. Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, com esta proposta de alteração, o PSD pretende clarificar o objectivo deste número. Nós entendemos que, quando houver áreas sobrantes numa determinada reserva, bicos ou pontas que não tenham aproveitamento susceptível de instalar aí uma exploração agrícola familiar economicamente viável, em tal caso, deve acrescer à respectiva reserva para evitar desperdícios.

Entendemos, portanto, que a redacção, tal qual estava, não era suficientemente clara nesse aspecto, uma vez que os beneficiários da entrega da exploração podem não só ser pequenos agricultores como também cooperativas ou outras entidades. E, portanto, com esta redacção, parece ficar mais clarificado o sentido deste número.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sr. Presidente, concordo no que toca à exploração agrícola... parece que fica bastante melhor a expressão.

Quanto à primeira parte da expressão, no meu entendimento, não estou a ver a modificação que o PSD está a tentar, se mo permite, Sr. Deputado, porque muda bastante o artigo. O que o artigo 12.° dizia era isto: «Se a parte do prédio ou prédios rústicos excedente for inferior à dimensão.» E aqui o PSD diz: «Se a parte do prédio ou prédios rústicos da área de reserva beneficiam em conjunto vários prédios anexos.» Quer isto dizer que, em cada momento em que há excedente, esse excedente não acresce automaticamente à área da reserva se no conjunto ele tiver a dimensão para a exploração familiar.

Ora, isso é diferente do que está aqui. Aqui, das duas uma: ou havia um excedente em relação a cada prédio que possibilitava uma exploração familiar, e, então, nessa altura ela fixava-se lá muito bem, ou não possibilitava, e acrescia à área da reserva. Com isso concordo, com isto não. Não devemos fazer depender o exercício do direito de reserva de outros direitos de reserva, porque no fim de contas, o proprietário que tem excedente pode ter o azar de ficar ao lado de outro

que também tem um excedente e está tramado — passe a expressão — porque fica expropriado; mas se não tiver, acresce à área de reserva. E isto ou não? Peço desculpa se foi mau entendimento.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Eu posso explicar. É que o direito de reserva é de 91 000 pontos e não de 91 000 pontos mais a área sobrante. O direito de reserva é de 91 000 pontos e só excepcionalmente lhe poderá acrescer mais uma parcela, pelo que, sendo excepção, há que contemplar apenas aqueles casos em que as «ilhas» que sobram da atribuição de reservas não sejam susceptíveis de entrega para exploração a um pequeno agricultor.

Portanto, é substancialmente diferente daquilo que propõe o Sr. Deputado Basílio Horta, mas nós assumimos essa diferença.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Basílio Horta, tem a palavra.

O Sr. Basilio Horta (CDS): — A posição do CDS é a da proposta de lei, com alteração em relação à empresa agrícola familiar. Aí, com certeza. Agora, o que não se entende — e volto a dizer — é por que é que há essa diferenciação. Quer dizer: há essa diferenciação em relação a pessoas que têm direitos da mesma natureza porque o que é um pouco chocante, efectivamente, é que os direitos de reserva têm todos a mesma natureza jurídica e, portanto, devem ser tratados igualmente. O direito de reserva deve ter a mesma força quer a parte sobrante esteja confiante com outra parte sobrante quer não esteja. Portanto, não se entende que, se há um direito de reserva que não está confiante com a parte sobrante, ele acresce, mas, se está confiante com a parte sobrante, ele (inaudível na gravação.) Quer dizer: a modificação jurídica do próprio direito varia em função das contingências? Com franqueza, não vejo. É qualquer coisa de modificação, penso eu, para pior em relação ao que a lei previa. E mais, se me é permitido, o que a lei dizia é que não podia haver partes sobrantes. A aplicação clara desta lei é que não havia partes sobrantes. Estas ou bem que acresciam ao direito de reserva ou bem que eram entregues para exploração. Se pudessem ser entregues para exploração eram-no. Perfeitamente bem e de acordo com isso. Caso contrário, acresciam ao direito de reserva.

Aplicando este princípio a uma universalidade de casos, é óbvio que isto que aqui está nunca se verifica porque, a verificar-se o que aqui está, é raríssimo acrescer ao direito de reserva porque basta que ao lado estejam mais 3 ha, já não acrescem ao direito de reserva.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Na nossa opinião, Sr. Presidente, as alterações que o PSD propõe a este artigo, sobretudo quando acrescenta «se a parte do prédio ou prédios rústicos da área de reserva for inferior à dimensão mínima indispensável ao estabelecimento de uma exploração familiar», não vêm, no fundo, alterar em nada o que estava previsto na proposta de lei. A proposta de lei falava que «não seria expropriável

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a parte do prédio que excedesse a área de reserva e que fosse inferior à dimensão mínima dos estabelecimentos agrícolas susceptíveis de entrega de exploração». Logo, no fundamental, o que está aqui na alteração é que esta formulação é substituída pela «inferior à dimensão mínima estabelecida e indispensável ao estabelecimento de uma exploração agrícola familiar». Continua a não se considerar qual seja essa dimensão.

O Sr. Deputado Luís Capoulas falou em pontas, em bocados... Nem sequer é, aliás, o sentimento... (inaudível na gravação) e parece que não há razão na interpretação que é possível ter aqui.

É evidente que, no máximo, poder-se-ia admitir uma formulação desse tipo, desde que essa área sobrante fosse inferior à área mínima expropriável. Enfim, no n.° 2 constam 60 ha. Efectivamente, uma majoração escondida. É, com efeito, um bónus suplementar aos reservatários, como, aliás, afirmou no debate do Plenário o Sr. Dr. Almeida Santos. É, efectivamente, um bónus suplementar, uma majoração escondida através desta formulação. Não se estabelece, mesmo nesta nova formulação do PSD, qual é a dimensão mínima indispensável ao estabelecimento de uma exploração agrícola de tipo familiar e, portanto, por esta via, é mais um dos elementos que permitirá o acrescento sucessivo à área da reserva de outras áreas sem qualquer limite máximo definido.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Cunha.

O Sr. Armando Cunha (PSD): — Sr. Presidente, é para suscitar uma questão de redacção. Parece-me que a expressão «ou prédios rústicos» deve ficar entre vírgulas, para que a redacção seja, «se a parte do prédio, ou prédios rústicos, excedente da área de reserva». Trata-se de uma mera questão de redacção.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Casqueiro.

O Sr. José Manuel Casqueiro (PSD): — Sr. Presidente, só para dizer que se trata de duas medidas, dois pesos, completamente diferentes. Para o CDS a posição que o PSD formula representa uma visão completamente diferente, e para pior, da lei e da proposta que o Governo tinha apresentado; para o PCP, pelo contrário, é exactamente a mesma coisa e nos mesmos valores.

Eu gostaria de dizer de forma clara que a nossa perspectiva é a de que há um limite claro, normal, para a atribuição da reserva. Reconhecendo, porém, pela prática, que há pequenas manchas de 10, IS, 20 ou mesmo 30 ha de terra... não questionámos essa...

(Vozes inaudíveis.)

Sr. Deputado, desculpe lá, há um exagero no que é formulado, e isso está perfeitamente regulamentado. O que nós pretendemos é descer abaixo dessa regulamentação, é aquilo que a nossa proposta formula: «Não estabelecer limite em função daquilo que está regulamentado para a constituição de uma atribuição de propriedade» é admitido que nalguns casos, esse conjunto de partes sobrantes de prédios, entregues como reservas possa constituir, no seu conjunto, uma unanimidade de exploração familiar. Há imensos casos.

Nós queremos fazê-lo e não abrir aqui uma excepção ou seja, o calor de uma pequena parcela que sobrou e que para não ficar abandonada, se entrega ao antigo proprietário. E não o tratamento que, em princípio, os senhores querem ver na nossa actuação. É por isso que há discordância do CDS, que não quer ver traduzida essa questão como princípio ou forma de alargar o direito de reserva. Nós não o pretendemos, mas compreendemos que o Partido Comunista pelo contrário esteja sempre a ver nas nossas propostas formas de alargar ao proprietário o direito de reserva.

É portanto, essa a divergência que existe.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basilio Horta (CDS): — A diferença que existe é entre o PSD e o Governo e não é outra. Não é o CDS, mas, sim, com o Governo. Portanto, isso que fique claro.

Não temos nada a ver com a questão do Partido Comunista nesse domínio. O que nós não dizemos — e isto é uma questão clara — é que concordamos inteiramente com as questões de fundo que foram levantadas, ou seja, também, entendemos — e aí compreendemos perfeitamente a preocupação do Sr. Deputado José Manuel Casqueiro e partilhamos dela — que se há manifestamente uma parte excedente de reserva que é possível por si para beneficiar uma exploração familiar, que o seja, que não acresça à área da reserva. Estamos perfeitamente de acordo.

Agora, com o que não podemos estar de acordo, por princípio e não por uma questão política, mas por uma questão de coerência lógica e com os direitos e com o conteúdo dos direitos, é que o conteúdo de um direito individual dependa de outro direito que lhe é completamente alheio.

Quer dizer: o que a lei dizia era «quando houver uma expropriação e houver uma parte que não seja possível, no exercício de reserva, atribuir (...)». É um caso excepcional; deve ser, com certeza, uma área pequena onde uma empresa familiar se possa instalar. Logo isso acresce ao direito de reserva para não ficar ali uma ilha. Até aí, muito perfeitamente de acordo. Quando puder ser explorada que seja explorada, mesmo que seja inferior aos 60 ha e inferior aos 90 000 pontos. Obviamente, que sim.

Agora, dizer o seguinte: «Não é apenas o exercício daquele direito, mas depende do exercício do direito dos vizinhos»..., quer dizer, se houver ao lado um exercício do direito de reserva, que tem, também, uma parte excedente, juntamos e vamos regular dois direitos diferentes. Isto contém uma discricionariedade completa; permite uma apreciação casuística e daí dá ao titular do direito uma total insegurança.

Não estamos, em princípio, em desacordo com o que está aqui, com a filosofia subjacente. Estamos em desacordo é com a alteração. Achamos que o Governo, aqui, tinha razão. Quer dizer há um direito de reserva, é exercitado e não há uma parte excedente. Essa parte excedente pode ser entregue ao beneficiário. Até, mesmo, não interessava nada que esse beneficiário fosse exploração familiar ou cooperativa. O interesse público é perfeitamente o mesmo e não faço distinção de uma coisa ou outra.

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Assim, já me parece bem. Agora que se diga «não, vamos ver, neste caso aqui não damos, não acresce porque há aqui um vizinho que também tem uma parte e a este já acresce porque não há um vizinho que não tem nada», ora, isto é insegurança. Passa o exercício de um direito a depender do exercício de outros direitos. E isto não tem lógica. Com toda a franqueza, é uma medida, é uma alteração que é introduzida e não é certamente por falta de terras para entregar a beneficiários. Qualquer Governo que queira entregar terras a beneficiários tem muitas para entregar. Há muita, muita terra que pode ser entregue desde que haja vontade política e nem sequer é preciso vir aqui para dizer isso.

Este é o nosso entender e não há nenhuma divergência de fundo em termos de política agrícola e de distribuição funcionária. Não tem nada a ver. É apenas uma questão de correcção formal jurídica e de justiça, qual seja o de não fazer depender um direito do exercíco de outro direito. É um princípio fundamental do direito.

Nós, aqui, estamos de acordo com o Governo e se alguém se lhe opõe, não somos nós.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Casqueiro.

O Sr. José Manuel Casqueiro (PSD): — Sr. Deputado, nós compreendemos. A Oposição tem sempre o direito de querer ver divergência entre o Governo e o partido que o apoia. Só que, como o Sr. Deputado faz parte de um partido democrático, a discussão é possível e as divergências são possíveis e as diferentes são saudáveis. Também da parte do PSD tem havido propostas de alteração, formuladas por deputados ou pelo grupo parlamentar e o Governo, mais que uma vez, tem-nas aceite. Nesta matéria, temos presente um caso desses, em que o Grupo Parlamentar do PSD formulou uma proposta de alteração à proposta de lei do Governo que, em termos práticos, me parece extremamente correcta. Porque, Sr. Deputado, algumas das alterações que propomos na presente lei podem abrir situações em que venham a ser consignadas várias áreas de reserva em que, por exemplo no tratamendo dos indivisos, venham a surgir áreas sobrantes que, sendo de vários proprietários, estão na mesma circunstância, o que nos leva a considerar que, nessas circunstâncias, deve haver lugar a que essas pequenas manchas, que no seu conjunto já permitam uma exploração familiar, venham a ser passíveis de atribuir. É essa a nossa vontade. O Governo reconheceu a bondade da nossa proposta e, portanto, negociámo-la e discutimo-la com o Governo. Admitimos que a Oposição não esteja de acordo, admitimos que o CDS considere que a outra posição era mais aberta e permitia outro tratamento, mas compreenda, Sr. Deputado que esta é a posição do PSD e por isso a defendemos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sr. Deputado José Manuel Casqueiro, só para lhe dizer uma palavra em relação a isso. Eu limitei-me a dizer que o Sr. Deputado classificou politicamente o Partido Comunista e fez o mesmo em relação à posição do CDS e eu respondi. Neste caso, o CDS está em oposição ao PSD. E isso é normal e natural.

Mas há aqui um aspecto que levanta a questão que está a ser tratada, ou seja, quando o Sr. Deputado José Manuel Casqueiro diz que, em princípio, eram intuito do legislador só aplicar isto aos indivisos. É que, quando há indivisos, compreendo que assim seja porque, nesses casos, há um direito que é globalmente tratado e consequentemente pode ser tratado até ao fim. É um direito global que pode ser tratado e implementado até ao fim. São dois direitos diferente e a lei trata os indivisos como instituto determinado.

Portanto, estou perfeitamente de acordo desde que sejam indivisos. Agora, em relação aos outros, com franqueza, não vejo como é que é possível. Trata-se de direitos totalmente separados. Há uma propriedade livre com dois distintos proprietários, com dois direitos de reserva completamente diferentes. E para o exercício do direito de um tornar-se-ia necessário esperar que o outro exercesse o seu. Se o outro está bem, o primeiro acresce; se não, não. O direito não fica dependente do titular mas do outro. Se o outro marca uma reserva num sítio determinado, pode afectar o seu próprio direito. Se marca uma reserva fora dos extremos, lá no outro sítio, fica ali um pedaço. Quer dizer, acho encontrar-se aqui uma grande dose de incerteza; acho que piora. Honestamente, não ajuda, mas piora.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Maçãs.

O Sr. João Maçãs (PSD): — Sr. Presidente, embora pense que já foi tudo dito, não queria deixar de tornar a esclarecer alguns aspectos.

Em primeiro lugar, de facto, já se falou aqui que não se pode herdar a exploração familiar. (Inaudível)- • ■ através da lei, elas resultaram sempre de portarias ou, enfim, de decisões de vários Governos. Naturalmente que, em termos futuros, vão continuar a depender das decisões de vários Governos... (inaudível.)

Quanto à segunda questão, é que, de facto, não podemos estar a encarar isto como mercado. E como há pouco o Sr. Deputado Lino de Carvalho concordava, as partes sobrantes podem ser bocados de 30 ou 40 ha, que, reunidos com outros bocados sobrantes de reservas ao lado, possam constituir, no seu conjunto, uma exploração rentável e viável de 200 e tal ou 300 ha. Podem ser bocados, como pode ser, apenas, um bocado de 200 ha junto a uma outra área sobrante de uma reserva ao lado de mais de 70, 80 ou 100 ha que constitua uma exploração.

É evidente que o que é preciso, também, é que os serviços do Ministério da Agricultura, na altura em que vão analisar a situação relacionada com esses bocados, o façam depois, naturalmente, da demarcação da reserva já exercida pelo reservatário, porque os serviços não vão dispor de qualquer área sobrante sem saber se é sobrante ou não. Por isso, primeiro terá de se proceder à demarcação de reserva de acordo com os 90 000 pontos e, a partir daí, então, os serviços já sabem que passam a dispor de uma determinada área. Essa área é passível de constituir uma exploração, pois muito bem; não é passível de constituir, então continua a garantir-se, através do texto desta proposta, a possibilidade de ser encostada à reserva a área sobrante.

Esta é, de facto, a situação.

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É evidente que os direitos de usufrutuários e reser-vatários são direitos separados, mas o que é facto é que a área sobrante, toda ela, é uma área expropriada da qual o Estado poderá, naturalmente, fazer aquilo que entender.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Posso interromper, Sr. Deputado?

O Orador: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Basilio Horta (CDS): — Sr. Deputado João Maçãs, imagine que há um reservatário que marca uma reserva e ao lado não há nenhum pedido de reserva, nem está marcada, e há uma área sobrante de 10 ha. Ao lado não há, portanto, nada. Essa área acresce ou não acresce?

O Orador: — Essa área acresce.

O Sr. Basilio Horta (CDS): — E se depois for marcada uma reserva ao lado e sobrarem 5 ha? Essa área acresce ao outro ou são expropriados outra vez os 10 excedentes?

O Orador: — Não, essa área acresce. Não constituindo por si própria, nem num conjunto próximo, a possibilidade da constituição de uma exploração, acresce.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Veja a injustiça. E o exemplo que vou citar é flagrante. Portanto, um reservatário está ao lado, com uma propriedade cuja reserva ainda não foi demarcada, marca a sua reserva e fica uma área sobrante de 10, 12 ha. O Sr. Deputado disse, e muito bem, que acresce. E acresce porquê? Porque o vizinho — como aqui se diz—, o contitular ou o que está ao lado, não exerceu o direito de reserva. Se ele tem exercido o direito de reserva e fica uma área sobrante, a parte ao lado já não acrescia. Portanto, repare o Sr. Deputado a injustiça enorme que isto representa: se efectivamente a parte ao lado tivesse exercido o direito de reserva ao mesmo tempo, simultaneamente, havia um tratamento; como o exerceu posteriormente, já o tratamento é diferente.

O Orador: — Em primeiro lugar, existe prazo para exercer o direito de reserva que tem de ser cumprido. O reservatário exerceu não o direito de reserva. Só a partir dessa altura, por acréscimo, poderá vir a receber uma área sobrante à sua reserva se essa área sobrante por si só não constituir uma exploração ou se, conjuntamente outras próximas ou até pegadas, isso não vier a acontecer.

A situação é só esta.

O Sr. Basilio Horta (CDS): — Mas, Sr. Deputado, não lhe repugna a questão da injustiça...?

O Orador: — É evidente, Sr. Deputado, que podemos criar situações de injustiça relativa, pois não vamos ter a pretensão de com esta lei termos atingido a justiça plena, o que é impossível. Penso, todos estaremos de acordo, que hoje é absolutamente impossível, em relação à Reforma Agrária, atingir uma justiça plena.

O Sr. Presidente: — É conveniente os Srs. Deputados identificarem-se. Tem, agora, a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basilio Horta (CDS): — Não se trata de justiça plena, Sr. Deputado, mas do mínimo de justiça quando se faz uma lei porque — vamos lá — o direito de acrescer, que é até um direito civil, é um direito individual, que está na esfera individual de cada um e não pode ser prejudicado com o que se passa no direito ao lado.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, o Sr. Deputado João Maçãs.

O Sr. João Maçãs (PSD): — Mas não é prejudicado, Sr. Deputado; pode não vir é a ser beneficiado.

O Sr. Basilio Horta (CDS): — Mas, Sr. Deputado, se há um direito de acrescer e a própria lei o consigna e diz «esse direito de acrescer só se efectiva desde que (ou se) o direito ao lado for exercido de tal ordem que também aí haja um acréscimo». Quer dizer, isto é uma coisa espantosa, porque aquilo que está ali ao lado, no mundo do direito, não se pode juntar com essa facilidade. Por exemplo, estão aqui 20 ha e estão ali mais 30, junta-se isso e faz-se uma coisa para entregar? Não. Aqui verifica-se a existência de um direito de um e outro direito de outro. Obviamente, ou bem que não há direito de acrescer ou bem que ha. Se há direito de acrescer, ele tem de ser regulamentado. E das duas uma: ou bem que o direito de acrescer é suficiente para uma reserva para ser entregue e, então, deve ser entregue; ou não é, e deve acrescer. O que não deve é depender dos outros, dos vizinhos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Cunha.

O Sr. Armando Cunha (PSD): — O que se pretende é, entre dois males, evitar o mal pior. Por consequência, se a demarcação da reserva está subordinada ao facto de ter sido requerida no respectivo prazo, quando se faz a atribuição da reserva já se sabe se há uma parte sobrante, se há duas ou três partes sobrantes. E, sendo assim, muito bem. Só que o direito de reserva tem uma limitação em pontuação, que é de 91 000 pontos. Ora, o que se pretende evitar é que, a pretexto disso, se vão aumentar duas reservas com um direito de acrescer quando, considerado tudo no seu conjunto, pode nenhuma delas ter esse direito de acrescer, uma vez que essas várias parcelas podem constituir por si unidade susceptível de ser cultivada e explorada por outro.

Não há, portanto, um tratamento preferencial de um direito, mas, sim, um direito de acrescer e só quando, pelas circunstâncias já definidas factualmente, não puder, de maneira nenhuma, evitar-se que fique uma parcela de 10, 15, 20 ou 30 ha, isolada, como uma ilha, sem exploração viável.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Posso interromper, Sr. Deputado?

O Orador: — Com certeza, Sr. Deputado.

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O Sr. Basilio Horta (CDS): — Se fosse colectivo, o Sr. Deputado tinha toda a razão e eu calava-me já, mas, como é individual, não vejo como pode simplificar dessa maneira!

Se houvesse um direito de reserva colectivo, e com obrigatoriedade de ser exercido colectivamente, o Sr. Deputado tinha toda a razão, mas, como o direito é individual, é um direito de uma pessoa!...

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Casqueiro.

O Sr. José Manuel Casqueiro (PSD): — Só para dizer, de uma forma muito clara, que, no fundo, a lei consagra isso, Sr. Deputado Basilio Horta, e nós queremo-lo consagrado como um limite de propriedade. Admitimos, para não haver pedaços de terra abandonados, que eles possam vir a ser acrescidos ao direito de reserva, «desde que» não seja (...) «desde que» — repito.

Se o Sr. Deputado tem uma perspectiva completamente diferente, nós respeitámo-la, mas, compreenda, nós defendemos a perspectiva que consideramos ser mais correcta, que julgamos ser mais justa. E isto porque não queremos dar-lhe um tratamento uniforme porque, senão, caímos na situação que o Partido Comunista aqui invocou e que, no fundo, era a de fazer crescer os direitos de reserva sem qualquer limite ou, então, com um limite que seria aquele consagrado na lei, ou seja o da «unidade de exploração». E essa unidade de exploração tem valores que correspondem à de uma outra unidade.

Quer isto dizer que poderíamos ter situações em que, individualmente, as explorações não permitiam, nas áreas sobrantes, unidades de exploração com aquilo que está regulamentado, mas, no conjunto, essas áreas acabariam por representar duas ou três vezes o valor de unidade de exploração, que julgamos perfeitamente viável.

Como nós temos a perspectiva de que há que criar uma nova classe de agricultores e que essa nova classe de agricultores assenta em explorações mais pequenas, por isso, defendemos que o nosso conceito de reforma agrária é pelo crescimento de explorações de média dimensão que se deve fazer, considerando nós de média dimensão «as explorações acima dos 100 ha para zonas e tipos de solos completamente diferentes de regadios ou de outras regiões agrícolas do Pais fora da zona da reforma agrária.» Isto é, estamos aqui a falar da zona da reforma agrária e não de outra.

Quando o Partido Comunista se mostra chocado sempre que falamos em áreas de exploração familiares de 200 ha, julgamos que, para muitas delas, abaixo dos 200 ha... Eu não estou a criticar. Foi aquilo que há um bocado pela expressão me pareceu... mas, se assim não é, mais satisfeitos ficamos e consideramos que esta discussão, pela nossa parte, está esgotada e nada mais temos a acrescentar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Só para dizer uma coisa e, apenas, porque fomos, agora e aqui, invocados sobre a concepção de área e da sua ligação com o conceito de exploração familiar.

Portanto, diria que uma árvore de 200 ha, na zona de intervenção da reforma agrária, pode ser até pouco, como pode ser excessiva.

A questão que terá de se colocar não é propriamente a da área mas a das condições em que se atribui a área e, ainda, o carácter de extrema dificuldade que se coloca ao se pretender definir, em abstracto, o conceito de dimensão viável. 100 ha — e já não digo 200 —, explorados num determinado sistema produtivo, podem dar um rendimento X: porém, os mesmo 100 ha, explorados noutro sistema produtivo, podem dar X mais Y. Donde, a avaliação teria sempre de ser feita na base das potencialidades reais de terra, e não em função da exploração tradicional, mas em função das potencialidades plenas disponíveis. Esta, a primeira questão.

Quanto à segunda questão, gostaria de a colocar referindo o que se entende por «viabilidade».

Podemos considerar que a «viabilidade» assenta numa exploração que assegure um rendimento equivalente ao salário mínimo nacional. Teríamos, assim, um conceito de viabilidade, tal como se define um salário mínimo nacional e se parte do princípio que existem, uns milhões de indivíduos que tem de viver com ele. Logo, admite-se, ao definir esse salário, que há milhões de indivíduos que subsistem com ele, pelo que se considera viável.

E será este o conceito? Não, não é. Mas isto é para que se entenda que, inevitavelmente, esta vossa proposta seja em que circunstâncias for, está sempre eivada de um carácter de discricionariedade. Logo, estará sempre dependente das características e da concepção que o ministro tenha em relação à estrutura produtiva, ou ao sistema produtivo. Inevitavelmente que é altamente discricionário e não podemos sair daqui!

E, veja-se, ponho a questão: não é um exploração familiar viável a que corresponde a um rendimento igual ao salário mínimo? E diz-se não. Então, eu pergunto: quem ousará defender que não é, numa região, por exemplo, como a de Mértola, onde grande parte dos trabalhadores agrícolas têm rendimento abaixo do salário mínimo nacional, considerando — digamos— a totalidade daquilo que ganhará durante os doze meses do ano e o salário devido?

[Vozes inaudíveis.)

Perdão, então pomos a questão em termos de agricultores. Garanto-lhes que há imensos agricultores em concelhos como o de Mértola, que não ganham o correspondente ao salário mínimo nacional e que, provavelmente, se tivessem possibilidade de constituir uma exploração que lhes desse esse rendimento, isso já seria muito bom. E para provar que continua a ser discricionário lembro-lhe o seguinte: o Governo determina o salário mínimo nacional e considera que existem uns milhões de indivíduos neste país que devem e podem sobreviver com ele; é — digamos — o limite mínimo para a subsistência, provavelmente, até, de um agregado familiar. Contudo, aqui, nesta lei, os senhores, no vosso conceito de viabilidade, renegam que seja viável uma exploração agrícola que garanta esse mesmo salário.

Isto é uma contradição. Com efeito, os senhores acabaram de confirmar que o salário mínimo nacional está abaixo do limiar que seria defensável e que, portanto, decorre de uma má política social do Governo, que tem um salário mínimo abaixo daquilo que era necessário

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para viver. São, afinal, estes os termos em que os senhores colocam a questão, uma vez que não admitem que é viável uma exploração com rendimento correspondente ao salário mínimo nacional!...

E isto apenas para dizer que, com o não se aceitar um nível objectivo, qualquer sujeito, desde que, por exemplo, tenha a mania das grandezas, se agora tem uma bicicleta a pedais, quando for grande quer ter um Rolls-Royce. Vejamos se o Sr. Ministro, com toda a sua discricionariedade, concebe qua a área mínima viável de exploração é de 1000 ha. Aí está: se sobram 1000 ha, remetem-se para... (inaudível), porque não é viável.

É discricionariedade e ninguém lhe retida esse carácter discricionário, que, na prática, se vai traduzir na concessão de bónus sucessivos aos reservatários.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Casqueiro.

O Sr. José Manuel Casqueiro (PSD): — Sr. Presidente, há pouco afirmei que, por parte do PSD, este debate estava encerrado — aliás, está a tomar um carácter que daqui a pouco permite discutir outras questões de natureza social, porventura extremamente importantes, mas que não se perspectivam nesta formulação. Não vou aqui referir — e propositadamente não o faço — algumas experiências da minha actividade profissional em tempos idos, tais como a atribuição de explorações de igual dimensão e com as mesmas características, havendo agricultores que atingiam níveis de rendimento diferentes de outros.

A capacidade e dinamismo de um trabalhador ou empresário são diferentes de outro — e aqui considero que o trabalhador pode por esta via ascender a empresário — e, portanto, é sempre discricionário, pelo que este tipo de argumentação não nos conduz à discussão do tema colocado.

Pela nossa parte, o assunto está esgotado e a nossa proposta é aquela que aqui formulámos no sentido da alteração do artigo 4.°

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, devo dizer que não estamos a debater a questão, agora, quanto à diversidade da proposta do Governo e da proposta do PSD; pela nossa parte, estamos a discutir o conceito em si do excedentário da reserva e da possibilidade da sua expropriabilidade por o remanescente não ter dimensão considerada viável.

Penso que isto é importante e a discricionariedade pode constituir — e a nosso ver constitui — um factor que tende, também, a viciar o próprio preceito constitucional da transferência da terra. E porquê? Vou dar um pequeno exemplo: tenhamos presente uma exploração agrícola constituída por solos da capacidade A e B, na sua quase totalidade, tendo cerca de 5 ou 10% da capacidade C. Acontece que, neste país, os solos da capacidade A, B e C, somados, representam menos de um terço da totalidade da superfície agrícola. Acresce que, numa visão racional das coisas, estou convencido que ninguém ousaria negar que esta terra com esta capacidade de uso deve ser submetida a um sistema produtivo de carácter intensivo ou semi-intensivo,

pelo menos, tendo em conta o máximo aproveitamento de capacidade de uso destes solos para a produção agrícola. Porém, temos um Sr. Ministro que é capaz de transformar uma exploração com solos de capacidade i4eí, predominantemente, numa exploração vocacionada para a silvo-pastorícia. E a exploração que teria direito a uma reserva, em função da sua capacidade de uso, de, por exemplo, 300 ha, é alargada para 700 ha porque está vocacionada para a silvo-pastorícia.

Ora bem, a aplicar um conceito destes a remanescentes de áreas de reservas, eu diria que nunca mais há limites para os remanescentes. Mas dir-se-ia: o Sr. Deputado está a inventar uma situação. E eu diria: não estou a inventar uma situação, mas estou a dar um exemplo concreto de uma situação concreta, verificada com o actual proponente da proposta de lei que aqui estamos discutindo.

Isto mostra até onde pode ir a discricionariedade.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sobre este ponto e tendo em conta, para efeitos até de registo, a intervenção, há pouco, do Sr. Deputado João Maçãs, acho que é lícito tirar, de imediato, duas conclusões: uma é a de que a forma como está ridigida, sobretudo esta nova redacção que é proposta, é profundamente arbitrária e discricionária; em segundo lugar, tanto a redacção inicial como a redacção actual permitem que possa acrescer à área de reserva, já de si, em nossa opinião, indeterminada, outra área ou áreas, também indeterminadas, a conceder discricionariamente pelo ministro. Donde, isto apesar de caracterizado como majoração, passa a ser um bónus suplementar à reserva, após a respectiva determinação.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Para uma breve declaração final, Sr. Presidente, sobre esta matéria, e para pedir a V. Ex." uma certa forma de votação.

Penso que este n.° 3, com a alteração que o PSD introduz, além de ser juridicamente errado, é susceptível de estar ferido de inconstitucionalidade. Porquê? Porque se cria aqui um direito de majoração a certos reservatários que depende não de lei mas do exercício aleatório de outros direitos. E isso é contra o princípio da igualdade estabelecido na Constituição. Há, portanto, aqui uma inconstitucionalidade, em meu entender.

E nós levantámos a questão da sua redacção, expressamente, porquê? Volto a repetir que o direito de reserva é um direito individual, que deve apenas depender dos condicionalismos e dos trâmites da lei e não do aleatório, que é o exercício de direitos de terceiros.

É isso que aqui está, numa redacção um pouco camuflada, mas clara e que passo a citar: «(...) se a parte de prédio ou prédios rústicos excedente da área de reserva, por si ou em conjunto com as áreas de prédios anexos (...).» Ora, cada área de prédio anexo significa, ela própria, o exercício de um outro direito ou reserva.

Portanto, os direitos de reserva, que são individuais, passam, no seu âmbito, a depender de factos estranhos, aleatórios e insusceptíveis de conhecimento prévio ao seu exercício.

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Penso que isto é, claramente, uma ofensa ao principio da igualdade, que a Constituição impõe como princípio obrigatório, para além, em segundo lugar, da discricionariedade óbvia que existe, embora esta não seja inconstitucional, podendo, quando muito, ser antipolítica.

E o princípio da igualdade será ferido no caso de dois reservatários, tendo exactamente o mesmo direito, em que um pode acrescer em 60 ha e o outro não acresce, porque tem um vizinho que exerce de. certa forma o seu direito. Penso que isto é claramente inconstitucional.

Por outro lado, Sr. Presidente, pedia o favor de, neste caso, pôr à votação, primeiro, a proposta do decreto-lei do Governo e só depois as alterações.

O Sr. Presidente: — Sendo assim, Srs. Deputados, e não havendo mais inscrições, vou pôr à votação o n.° 3 do artigo 12."

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do CDS e a abstenção do PSD.

Seguidamente, vou pôr à votação a proposta apresentada pelo PSD, também referente ao n.° 3 do artigo 12.°

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e votos contra do PCP e do CDS.

Srs. Deputados, antes de fazermos o nosso intervalo, vou ainda pôr à votação o artigo 12.° com as alterações introduzidas.

Submetido à votação, foi aprovado com os votos a favor do PSD e do PS, votos contra do PCP e a abstenção do CDS.

Pausa.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sr. Presidente, abstivemo-nos em relação a este artigo 12.°, apenas, porque entendemos que a nova redacção do n.° 3 é inconstitucional.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos fazer um intervalo de quinze minutos.

Foi interrompida a reunião.

Srs. Deputados, está reaberta a reunião. Vamos passar à discussão do artigo 13.° Não há propostas de alteração para este artigo. Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basilio Horta (CDS): — Peço a palavra só para dizer que, no fundo, não é «nos termos dos artigos seguintes», mas sim, «nos termos deste diploma», dado que é nos termos dos artigos seguintes e anteriores, onde também já se diz como é que é atribuído o direito de reserva. É uma alteração puramente formal que eu me permitia fazer. Aliás, no n.° 3 acabámos de ver como é que se determinava o direito e que era «nos termos dos artigos seguintes». Portanto, já está determinado.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vou pôr à votação o artigo 13.°, com a alteração proposta pelo CDS.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e votos contra do PCP.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Apenas para dizer, Sr. Presidente, que votámos contra o artigo 13.° tendo em conta, além do mais, que o direito de reserva aqui contemplado é de «acordo com os termos deste diploma». Por isso, por razões, aliás, já sobejamente conhecidas, e boa parte delas já aqui apresentadas na discussão dos artigos anteriores, consideramos que o presente diploma, designadamente em matéria de atribuição de reservas, está ferido de profundas inconsti-tucionalidades e, portanto, logicamente, não podemos estar de maneira nenhuma de acordo que estas incons-titucionalidades possam constituir a base de atribuição do direito de reserva.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, dado que a Sr.a Secretária ainda não chegou, penso ser conveniente esperarmos, porque ela está a acompanhar os trabalhos. Entretanto, vou pôr em discussão o artigo 14.° Para o n.° 1 do artigo 14.° há uma proposta de alteração, apresentada pelo PSD, e para o n.° 2 há uma proposta de eliminação, apresentada pelo PCP.

Vamos passar à discussão do n.° 1 da proposta de alteração apresentada pelo PSD. Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Cunha.

O Sr. Armando Canha (PSD): — Sr. Presidente, a nossa proposta de alteração é determinada por duas circunstâncias: primeiro, porque nos parece, e salvo o devido respeito, que a formulação do texto, atribuindo ao direito de reserva a natureza de um direito de propriedade novo, também lhe atribuía a natureza de um direito de propriedade originário.

Ora, isso parece que vai contra todos os princípios da lei civil. As formas de aquisição originária do direito de propriedade estão definidas na lei civil e, por outro lado, estes direitos, quando forem objecto de expropriação, reverteram para o Estado, em determinadas circunstâncias, é certo. Quando agora, eventualmente, sejam devolvidos através de um alargamento de reservas, eles têm a nosso ver, obviamente, que ser restituídos nas circunstâncias em que existiam quando foram expropriados.

Houve uma transferência do direito de propriedade, embora as limitações que resultaram da Lei n.° 77/77, e, por consequência, a extinção de determinados direitos de natureza real. Quando o direito retorne agora ao património particular, deve regressar com as mesmas características que tinha à data em que foi expropriado. Por isso, propomos que ele seja restabelecido tal como existia à data da expropriação.

A outra questão prende-se com a preocupação de definir o tempo: se a expropriação, atender-se-á a essa data; se houve apenas uma mera ocupação (e não uma expropriação) antes da expropriação, entender-se-á à data da ocupação. Esta é a nossa fundamentação.

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É natural, é mesmo presumível, a existência de discordâncias em relação a este critério. Parece-nos, porém, o mais legítimo, o mais legal e o mais justo e, por consequência, as críticas que venham a ser feitas a esta formulação, têm antecipadamente a resposta dada.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sr. Presidente, não obstante as considerações do Sr. Deputado Armando Cunha, que, realmente são respeitáveis, até em relação ao fundo político da questão, estava tentado a concordar com elas. Só que esta redacção, a ser aprovada, fere, em meu entender, o diploma todo de inconstitucionalidade. E, neste ponto não tenho dúvidas nenhumas, por uma coisa muito simples: porque a concessão de reservas e feita em terras expropriadas, ocupadas ou nacionalizadas. Há, contudo reservas, também, em terras nacionalizadas.

E se V. Ex.a vem dizer que não é um direito, mas que o direito de propriedade se restabelece em relação às terras nacionalizadas, isso ofende frontalmente o princípio de irreversibilidade das nacionalizações. Daí, o Governo, habilmente não ter referido nem expropriações nem ocupações a ter apenas dito que é um direito novo, exactamente para precaver as reservas atribuídas em terras nacionalizadas, dizendo que é um direito novo que surge na ordem jurídica e não a devolução, em termos de direito de propriedade, de um bem que tinha sido nacionalizado ou expropriado. Porque, se o direito for «o meu antigo», isso significa que a propriedade foi nacionalizada é reposta na situação anterior à ofensa. E eu estou de acordo com isso, Sr. Deputado, só que isso é inconstitucional, infelizmente. E aqui está uma porta para ferir todo o diploma de inconstitucionalidade, em meu entender.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para continuar a discussão, o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Sr. Deputado, acerca da discussão em que entramos agora, pedia o seguinte esclarecimento: a área expropriada nunca envolve a reserva, não é assim? Constitucionalmente, não há diminuição...

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Repare, Sr. Deputado, a ocupação é um caso em si e não está legalizada. Mas a expropriação — incide sobre toda uma área e quanto à nacionalização, então, é que não há dúvida nenhuma. A nacionalização, que é prévia à Lei de Bases da Reforma Agrária, é de 1975.

O Sr. António Campos (PS): — Então todas as reservas entregues que não são de regadio estão feridas de inconstitucionalidade?

O Sr. Presidente: — Peço aos Srs. Deputados para terminarem o diálogo...

O Sr. António Campos (PS): — Sr. Presidente isto é apenas um esclarecimento de natureza pessoal.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Não são feridas de inconstitucionalidade, a não ser que se venha dizer que

esse direito de reserva é, obviamente, um direito antigo, coisa que nunca foi dita em nenhuma parte da lei.

O Sr. António Campos (PS): — O que eu penso que pode ser inconstitucional é dizer «de novo».

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Com certeza, e é isso mesmo que estou a dizer, Sr. Deputado!

O Sr. António Campos (PS): — Portanto, o do Sr. Deputado é que está bem.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Se me permite, Sr. Deputado, não. Se me vem dizer que o direito de reserva determina o restabelecimento do respectivo direito de propriedade em relação a terras que foram nacionalizadas, o que significa é que o direito que foi atribuído sobre uma terra nacionalizada é o restabelecimento do direito à propriedade anterior, que tinha sido nacionalizada.

Ora, um direito nacionalizado é insusceptível de ser restituído. O que tem de se dizer é que o direito de reserva é um direito novo, é um direito constituído de novo, e consequentemente, é um novo direito que surge na ordem jurídica.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Cunha.

O Sr. Armando Cunha (PSD): — Sr. Presidente, já tinha feito a declaração de não voltar a falar mas, porque discordo frontalmente da posição do Sr. Deputado Basílio Horta, volto a dizer que a circunstância de uma terra ser nacionalizada ou ser expropriada só tem esta diferença: na expropriação, ela vai para o património particular do Estado e, na nacionalização, ingressa no património público do Estado. Nada mais!

O Estado pode devolver essa mesma terra porque devolve um direito de propriedade que adquiriu por uma forma translativa; mas retransfere para outro o direito que adquiriu, quer seja do seu património privado quer do seu património público. Isso não tem nada com a Constituição. O que o Estado poderá fazer, em relação ao direito de propriedade que nacionalizou, é desafectá-lo do domínio público, transferi-lo para o domínio particular ou privado do próprio Estado e, depois, restituí-lo, tal qual existia à data em que foi expropriado ou nacionalizado. Haveria uma duplicidade de critérios, a critérios divergentes, que privilegiaria, num lado, umas pessoas, e oneraria, noutro lado, outras.

Se a circunstância de o Estado ter nacionalizado um terreno viesse, agora, a prejudicar um eventual beneficiário de um alargamento de uma exploração com terrenos dessa natureza, não lhe sendo concedido por ter sido nacionalizado, ele ficava em franca desvantagem com o eventual beneficiário de um prédio expropriado.

O direito não é criado. O facto de o Estado a criar um direito já existente é que constituiria não só uma inconstitucionalidade, mas também — desculpe-me a expressão — uma anormalidade jurídica. Se o direito já tem existência num património ou noutro, não é a sua transferência, de um lado para o outro, que gera um novo direito.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

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O Sr. Basilio Horta (CDS): — Sr. Presidente estamos a discutir, penso eu, matérias de direito bastante complexas neste domínio porque — e era importante ter aqui meia dúzia de lições sobre isto — o que diferencia a expropriação e a nacionalização, salvo melhor opinião, não é propriamente o facto de o bem ingressar no domínio público ou reservado do Estado. Não é isso, são outros critérios, nomeadamente o facto de a nacionalização ser geral e abstracta e a expropriação ser concreta e o facto de a nacionalização ter um determinado objectivo e a expropriação ter outro.

Por isso é que recentemente um acórdão do Tribunal Constitucional veio dar regimes indemnizatórios diferentes à expropriação e à nacionalização, dizendo que as expropriações poderiam ser, ou deveriam até ser, indemnizadas de acordo com critérios reais e as nacionalizações de acordo com critérios políticos, tendo-se até confundido a nacionalização quase como um ónus de natureza fiscal do tipo colectivo — o que no fim de contas é um instrumento imprescindível para que o Estado cumpra as suas funções —, ao passo que a expropriação não tem a mesma natureza.

O património, porém, entra na esfera pública do Estado, quer num caso quer noutro, em meu entender.

O problema que se coloca aqui é este: o direito de propriedade, com a nacionalização — relativamente à expropriação, não falava neste momento; aliás, nesta redacção do artigo 14.° apenas se fala em expropriação e ocupação e não em nacionalização —, não há dúvida nenhuma que morreu. Quando se vai nacionalizar um bem, o direito de propriedade morre. Aquele direito de propriedade morre e não se pode fazer renascer. Isto quanto à nacionalização.

Quanto à expropriação, pode haver um caso em que o direito de propriedade renasça e, então, dá-se a reversão da expropriação. Por isso é que há reversão da expropriação e não há uma reversão das nacionalizações. Esta é a diferença! Pode haver uma reversão da expropriação quando o fim que o Estado tinha em vista com a sua efectivação não é atingido. E, então, verificando-se o fim da expropriação, pode renascer o direito de propriedade. Aqui, sim, estamos de acordo.

Porém, quanto à nacionalização, aí não é possível renascer o direito de propriedade.

Logo, se vamos dizer, aqui, que há um restabelecimento do respectivo direito de propriedade, é muito discutível para a expropriação, mas já não para a ocupação. Porém, para a nacionalização, isso é impensável.

E, neste caso, teríamos dois regimes: a nacionalização, como direito novo — isto é, o direito de reserva sobre a nacionalização seria um direito novo — e a expropriação, como direito restabelecido. Não entendo!

O Sr. Presidente: — Não havendo mais inscrições, Srs. Deputados, vou pôr à votação a proposta apresentada pelo PSD, relativa ao n.° 1 do artigo 14.°

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sr. Presidente, se me permite, eu pedia, novamente, que colocasse a redacção do Governo. Realmente, apoio a redacção tal como vem do Governo. É que, Sr. Presidente, é uma redacção profundamente diferente.

A concessão do direito de reserva implica, para todos os efeitos, a constituição de um novo direito de propriedade, segundo a lei civil. Não fala nem em ocupação, nem em expropriação, nem em nacionalização.

Quer dizer, que, juridicamente, o que está aqui é correcto. Está-se, portanto, a cometer uma total incorrecção jurídica.

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Armando Cunha tinha pedido a palavra?

(Vozes inaudíveis.)

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, é que o CDS adopta a redacção do Governo e fá-la sua. É por isso que peço o favor de ser votada em primeiro lugar.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, you pôr à votação o n.° 1 do artigo 14.° da proposta de lei do Governo.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do PCP, votos a favor do CDS e a abstenção do deputado do PSD José Manuel Casqueiro.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas, para uma declaração de voto.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Este nosso voto contra é um voto contra a redacção da proposta e aos termos em que ela estava posta, mas não pode significar um voto contra a orientação do Governo, uma vez que a nossa proposta mereceu acordo da equipa do Governo que trabalhou nesta matéria.

O Sr. Presidente: — Vou pôr à votação, Srs. Deputados, o n.° 1 do artigo 14.° da proposta apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PS, votos contra do CDS e a abstenção do PCP.

Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sr. Presidente, o CDS votou contra este n.° 1 do artigo 14.° por uma clara questão de inconstitucionalidade da redacção do artigo. É claramente inconstitucional. Ou seja: entendemos que só pode dar o voto favorável a este artigo 14.° quem... enfim... pensar que a lei pode vir a ser impugnada por inconstitucionalidade.

Por outro lado, referimos que o n.° 1 deste artigo 14.° não refere as reservas atribuídas nas terras nacionalizadas. Não estão aqui as reservas atribuídas nas terras nacionalizadas, pelo que se fica a saber se esses são um direito novo, se são um restabelecimento do direito anterior. Portanto, este artigo 14.°, além de inconstitucional, é um artigo que, salvo melhor opinião, não tem sequer qualquer suporte jurídico.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, para o n.° 2 do artigo 14.° há uma proposta de eliminação apresentada pelo PCP.

Está, portanto, em discussão, Srs. Deputados, o n.° 2 do artigo 14.° Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Consideramos que este n.° 2 do artigo 14.° é um dos pontos mais graves da lei. Tem de ser lido em consonância com o artigo 47.°

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e, salvo erro, com o artigo 27.°, e o que se pretende, a partir desta formulação do artigo 14.°, é impedir, em qualquer caso, a suspensão provisória dos actos recorridos da Administração, por mais ilegais que sejam. É, no fundo, anular a operatividade que está expressa no instituto da suspensão provisória, sobretudo na nova Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. É, portanto, claramente inconstitucional este articulado, conforme pareceres, já na nossa posse, o atestam.

Antes da entrada em vigor da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos — não sou jurista e peço perdão pelo menor rigor dos conceitos e da terminologia —, era praticamente sempre impossível desencadear o processo do instituto de suspensão provisória dos actos da Administração.

A Administração, ao proferir um acto, tinha sempre o privilégio de o executar, tornando-se impossibilitada a defesa do administrado através da sua suspensão. Tanto assim é que até à entrada em vigor da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, as cooperativas agrícolas nunca tinham conseguido obter a suspensão provisória dos actos da Administração, neste caso dos actos de entrega de reservas, porque, sendo notificadas 24 ou 48 horas antes, quando recorriam para o Tribunal, já o acto estava executado e o Supremo Tribunal Administrativo considerava que o acto executado não podia ser suspenso. Isto permitiu um conjunto de arbitrariedades e discricionariedades do Ministério da Agricultura, notificando as cooperativas à última da hora, exactamente para impossibilitar o recurso ao instituto da suspensão prévia do acto e, portanto, devido ao escasso tempo, o resurso só entrava depois de o acto ter sido executado.

É por isso que, entre outras razões, veio a ser elaborada a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, que, aliás, depois disso, já o PS tentou alterar e a Assembleia da República, na anterior legislatura, não permitiu.

A Lei de Processo nos Tribunais Administrativos veio, justamente, estabelecer alguma disciplina e alguma ética num Estado de Direito, neste processo, e permite que, em determinadas circunstâncias, seja o Supremo Tribunal Administrativo que veja, casuisticamente, onde há ou não há interesse público.

Ora bem! E o que nos trazem o Governo e o PSD com esta formulação ao dizerem «que a execução da decisão final proferida nos processos de reserva regulados pela presente lei é considerada prioritária e de grave urgência para a realização do interesse público»? Está a impossibilitar a aplicação do instituto de suspensão provisória porque, sempre que determinado acto seja considerado de «prioritária e grave urgência para o interesse público», o Supremo Tribunal Administrativo está impedido de o suspender!

Era por isso que, até agora, existia e existe uma formulação em que este interesse público é analisado casuisticamente. E até aproveito para ler uma passagem de um parecer de um constitucionalista, de um jurista, que diz:

O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a estabelecer a seguinte jurisprudência em acórdão doutrinário: «O interesse público é igualmente servido e respeitado, quer a área abrangida pela reserva esteja na posse temporária da cooperativa requerente até à decisão do recurso contencioso já interposto, quer esteja na posse da reservatária

até ao mesmo momento, pois em qualquer caso sempre estamos face a uma ocupação temporária e provisória, sem reflexos significativos no que se considera o interesse público, que, neste caso, será no âmbito da economia do País, tanto mais quanto é certo que em qualquer das classificações aqueles agentes económicos são entidades particulares, embora uma pertença ao sector cooperativo de produção e outro, a requerida, particular, do sector privado.»

E diz o constitucionalista:

A descodificação do discurso legislativo é agora fácil: privilegia-se o privilégio da execução prévia, para privilegiar o interesse público, que mais não é do que um dos candidatos à demarcação de reserva.

Um regime legislativo excepcional e discriminatório é desviado para favorecer certas categorias de cidadãos e prejudicar outros, furtando aos tribunais a possibli-dade de casuisticamente controlarem o pressuposto do interesse público. Isto é: o Governo entende que a entrega de uma reserva, na qual estão em causa dois interesses particulares (o da cooperativa e do recorrido), é de grave urgência para a lesão do interesse público. Logo, assume como o interesse público aquilo que é o interesse particular, que é o do reservatário. E assume-o por esta razão: exactamente para impedir que o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 80.° da Lei do Processo nos Tribunais Administrativo, venha decretar a suspensão provisória o que, portanto, inviabiliza a utilização deste instituto por parte de cooperativas recorrentes.

É evidente que isto fere não só a autonomia do Supremo Tribunal Administrativo, como fere o artigo 12.° da Constituição, que contém o princípio da igualdade dos cidadãos perante a Justiça.

Logo, por este artigo, passará a haver um tipo de cidadãos neste país, que são cidadãos de segunda, que não podem recorrer ao Supremo Tribunal Administrativo — isto por via dos artigos que se seguem — ou que, na hipótese de recorrer, não podem obter dele a satisfação dos seus direitos e garantias como qualquer outro cidadão o poderá fazer.

Em nossa opinião, Sr. Presidente, é evidente que este artigo não devia existir, pois o que existe na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos é suficiente para esta matéria e, a existir, é óbvia e claramente inconstitucional.

O Sr. Presidente: — Continuando a discussão, tem a palavra o Sr. Deputado Armando Cunha.

O Sr. Armando Cunha (PSD): — É para, muito brevemente, e com a declaração prévia de que não farei mais considerações a esse respeito, dizer que me penitencio pelo atrevimento de discordar do constitucionalista que foi citado, mas o que me parece é que vem citado a despropósito. Primeiro, porque a execução da decisão final é uma decisão do Governo ou de um departamento do Governo, o que só por si, reflecte um interesse de natureza pública. Na decisão de um órgão de Governo (do ministério ou de um ministro), nos termos legais, há necessariamente um interesse público.

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O Governo não age em função de interesses particulares. Quer dizer: não .está em causa o interesse particular senão reflexa ou mediatamente, se assim se pode dizer.

Por outro lado, esta norma de maneira nenhuma contraria ou impede aquilo que na Lei Administrativa existe como providência, ou seja, a suspensão prévia da executoriedade do acto. O que aqui se diz, e diz-se bem, é que há que dar à execução dessa decisão final uma prioridade e considerá-la de grave urgência para a realização do interesse público.

O interesse público, como já disse, por um lado ou por uma vertente, como custuma dizer-se agora, é o da própria natureza do órgão que emite essa decisão. Por outro lado, o interesse público mais relevante e essencial é o interesse público que há em adaptar todo este regime da estrutura fundiária da ZIRA à marcha do processo de evolução da CEE.

(Vozes inaudíveis.)

Há mas, são verdes, desculpe que lhe diga, Sr. Deputado Lino de Carvalho!

Sem dúvida nenhuma que um país não pode continuar a ser adiado por ter uma terça parte de seu território numa situação de arbítrio, de indecisão, onde não há regras definidas.

Ora, esse interesse é um interesse público. Mais do que isso: é um interesse primordial; é um interesse nacional!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — O Sr. Deputado Armando Cunha, na fase final, acabou por ter de entrar por um tipo de recomendação que não tem nada a ver com a argumentação de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.

É evidente que a integração na CEE e a necessidade de desenvolvimento e mobilização da agricultura decorrente da CEE não podem colidir com a igualdade dos cidadãos perante a justiça, com a possibilidade de recurso aos tribunais e com a liberdade de decisão dos tribunais. É estarmos a crer argumentar, com a falta evidente de razão que tem, com outras argumentações que não têm — desculpe sem ofensa — qualquer sentido para o efeito e que o Sr. Deputado Armando Cunha, como advogado que é, porventura, se devia inibir de o fazer.

Obviamente, que o Governo, pelo Ministério da Agricultura, está a fazer, ou melhor, os particulares estão a exercer o direito de reserva. E o direito de reserva é sempre de interesse de dois particulares. Logo, o que está em causa é o interesse de dois particulares e não o interesse público.

Se não fosse assim exactamente, então eu perguntaria: por que razão é que é necessário colocar na legislação esta norma? Se fosse aquela que o Sr. Deputado Armando Cunha refere, então, não era necessário colocar na legislação esta norma. Ela já está na Lei dos Tribunais. Logo, não é por acaso que esta norma aqui está, não é por acaso que ela foi redigida nestes termos, mas sim exactamente para a considerar o exercício do direito de reserva como de interesse público — quando a jurisprudência, tribunais, os acórdãos doutrinários de Supremo Tribunal Administrativo, e mesmo os constitucionalistas o consideram sempre de interesse

privado —, para impedir, através da sua consideração como o de interesse público, que o Supremo Tribunal Administrativo venha decretar a suspensão provisória do acto, por mais ilegal que este seja.

Aí, sim, é que se cria uma situação de arbitrariedade, de discricionariedade e de ilegalidade numa determinada parte do território. Isto é, numa determinada parte do nosso território há um determinado tipo de cidadãos que não pode obter dos tribunais a garantia dos seus direitos tal como outro cidadão qualquer!

Evidentemente que há aqui uma clara discricionariedade e uma marginalização de certos cidadãos que fere o princípio da igualdade perante a lei e que tem o objectivo, como já referi, de impedir que se utilize o instituto de suspensão provisória, que nalguns processos administrativos tem sido utilizado, respeitado e garantido pelo Supremo Tribuna! Administrativo.

Esta é a questão de fundo que está aqui; a outra é a argumentação para procurar responder a esta questão, que torna este articulado claramente ilegal e inconstitucional.

Se assim não fosse, se o ministério actuasse sempre dentro de legalidade e no quadro legai que a lei actual lhe confere, por que razão é que o Supremo Tribunal Administrativo permanentemente deübera sobre acórdãos e sobre os processos de reserva suspendendo esses acórdãos, quer sejam acórdãos finais quer de execução provisória?! Há aqui uma permanente intervenção ou procedimento ilegal da parte do ministério, que permite esta intervenção do Supremo Tribunal Admistra-tivo, e muito bem, porque ao Tribunal Administrativo é que compete velar pela aplicação da lei no nosso país.

O Governo, de uma forma pouco inteligente — digamos assim —, está, com este artigo, a procurar, exactamente, manter as ilegalidades que tem vindo a cometer, impedindo que os cidadãos — neste caso as cooperativas — recorram dessas ilegalidades e obtenham a satisfação atempada dos seus direitos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Casqueiro.

O Sr. José Manuel Casqueiro (PSD): — Era só para, em nome do Grupo Parlamentar do PSD e sobre as múltiplas questões que com certeza o Partido Comunista, ao longo deste debate na especialidade, irá levantar sobre questões de natureza constitucional, dizer que a posição do PSD é a de que só em sede própria e pelas instituições próprias deverá ser analisada a constitucionalidade ou não do vário articulado da lei. E se isto pretende, por parte do Partido Comunista, ser algum recado ao Tribunal Constitucional, não estamos disponíveis para discutir aqui o problema, na perspectiva exclusivamente constitucional da lei.

Não vamos responder à questão levantada na base de pareceres pois, afinal, cada um de nós terá os seus

— o Partido Comunista ouviu os constitucionalistas que julgou por bem; o Governo ouviu aquilo que julgou conveniente e cada um de nós certamente que o fez individualmente e o Grupo Parlamentar do PSD também ouviu constitucionalistas sobre a matéria, os quais se pronunciaram, exactamente, em sentido contrário àquele que é formulado pelo Partido Comunista

— nem responderemos a outras questões que mais adiante, com certeza, o Partido Comunista, como é seu hábito e costume, vai levantar sobre o problema de constitucionalidade da lei.

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Isto só para dizer, claramente, que não iremos responder a este tipo de questões para não alargar o debate para áreas que julgamos não serem as mais lógicas e convenientes.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Também para dizer que, mesmo não querendo levar o debate para essas áreas, não podemos deixar de o fazer. Temos aqui um assunto da competência da Assembleia da República e, estando a discutir e a votar uma lei, temos de arguir, comparando e cotejando com o que diz a Constituição da República Portuguesa. Aliás, isso já aqui foi feito por outro deputado de outra bancada e não nos podem, portanto, limitar esse direito.

Mas mesmo entrando no terreno em que a discussão teve lugar, a questão permanece de pé: ninguém nos explica por que é que esta lei confere a determinados cidadãos deste país um estatuto de 2." classe.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos proceder à votação da proposta de alteração apresentada pelo Partido Comunista Português, relativa ao artigo 14."

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS e votos a favor do PCP.

Srs. Deputados, vamos pôr à discussão o n.° 2 do artigo 14.° da proposta de lei.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, retomando o princípio que já tínhamos adoptado, foi votada a proposta para o n.° 2. Agora, o Sr. Presidente vai passar a que ponto?

O Sr. Presidente: — À votação do n.° 2 do artigo 14.° Já estava discutido, e portanto vamos proceder à sua votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PCP e a abstenção do PS.

Para uma declaração de voto tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Apesar da discussão toda que houve aqui, não fiquei esclarecido para poder tomar posição sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da situação.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Apenas para, em termos de síntese, dizer que acabamos de votar uma norma que atenta contra um princípio constitucional, negando àqueles que foram beneficiários da posse útil das terras expropriadas ou nacionalizadas, ao abrigo da Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária, portanto, unidades constituídas legalmente, o direito de requerer a suspensão da eficácia dos actos administrativos que lhes ocasionarem prejuízos de difícil reparação, direito que é concedido, nos termos da lei geral, a todos os cidadãos, como meio processual acessório do recurso contencioso.

Pensamos que isso tem de ficar exarado e consideramos que esta é mais uma das peças que marcam a inconstitucionalidade da presente lei.

Diria ainda, tendo em conta que me parece que vale a pena registar, que em sede do debate na generalidade deste mesmo preceito ficou perfeitamente claro que o Partido Socialista considerava este acto também inconstitucional. É evidente que uma coisa não tem nada a ver com a outra, mas apenas quero registar que, ao que parece, o Partido Socialista, quando era porta-voz, em sede de debate na generalidade no Plenário desta norma, tinha a questão devidamente estudada e considerou que a norma era inconstitucional. Não sei se terá alterado, entretanto, os pressupostos...

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Não participei no debate no Plenário e a minha votação foi de abstenção, com a declaração solene de que não fiquei devidamente elucidado sobre a discussão que aqui se processou. Espero que a discussão no Plenário tenha sido mais esclarecedora do que a que se fez aqui, na Comissão.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, passamos ao n.° 3 do artigo 14.° Está em discussão.

Pausa.

Não havendo inscrições, vou pô-lo à votação... Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, a anterior lei exigia a existência de um alvará no processo de concessão de reserva. Esse alvará só era concedido quando o processo de exercício do direito de reserva tinha chegado ao seu termo. E, como sabemos, há hoje umas centenas de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que não chegaram ao seu término, em relação aos quais, portanto, ainda está a ser discutida a legitimidade ou o Supremo Tribunal Administrativo já considerou que não era legal aquela entrega de reserva e, como tal, o alvará não é concedido e o processo continua em aberto nos Tribunais.

Que acontece? Eliminando o alvará, como forma de conceder, através dele, a atribuição de propriedade plena à reserva que é recebida, está-se a facilitar a alienação imediata da reserva (logo que ela seja recebida) impossibilitando, na prática, que qualquer decisão do Supremo Tribunal Administrativo tenha depois efeitos úteis. Esta é a razão da redacção que está aqui no n.° 3, em cotejo com a redacção da actual legislação.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Cunha.

O Sr. Armando Cunha (PSD): — É para prestar um esclarecimento, Sr. Presidente. Há um equivoco na afirmação do Sr. Deputado Lino de Carvalho, porque, naturalmente, esqueceu-se de que o facto de estar inscrita no registo predial a transmissão de um imóvel, se o acto que baseou essa inscrição vier a ser anulado,

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automaticamente esse registo é anulado. Como consequência disso, qualquer transmissão ou transmissões subsequentes, são necessariamente nulas. Se houver alienação, ela está ferida de nulidade na medida em que ninguém pode alienar aquilo que não é seu. Por consequência, o problema não existe, é um falso problema.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — A existência de terceiras pessoas e a ausência do alvará impedem a suspensão da eficácia com este tipo de formulação, como está, com terceiras pessoas já inseridas no processo, a suspensão da eficácia deixa de funcionar.

Em segundo lugar, quanto à afirmação marginal — marginal ao debate — do Sr. Deputado José Manuel Casqueiro, pretendo dizer que estamos a discutir a proposta de lei n.° 31/V e estamos a defender meios processuais, o que torna idênticos os acessos dos cidadãos aos tribunais e o respeito pela garantia dos seus direitos.

O facto de considerarmos a Lei n.° 77/77 como uma das responsáveis do sistema a que se chegou, pelos alçapões e pelos poderes discricionários que concedia ao ministro — aliás, situação com que o próprio autor da lei acabou por concordar connosco em Plenário —, não significa que não contenha nalguns articulados aspectos que sejam mais positivos que estes, obviamente. Isso não tem nada a ver com a consideração global da lei.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basilio Horta (CDS): — Era só para, numa breve consideração, dizer o seguinte: este n.° 3 tinha lógica plena nos termos do n.° 1, ou seja, para um novo direito, numa primeira inscrição no registo predial. Se efectivamente o direito não é novo, mas, sim, o restabelecimento de um direito antigo, este n.° 3 era, praticamente, dispensável.

Mas, ainda que não se entenda como dispensável, apesar de ser o restabelecimento de uma inscrição, pois só se o direito for novo é que tem de ser inscrito, ao menos, então, retire-se «a primeira», nomeadamente para inscrição no registo predial. Quando o direito era novo, ainda se entenderia que fosse a primeira inscrição; agora como o direito é restabelecido, será a inscrição no registo predial.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — É sobre a palavra «primeira». Para os casos em que o prédio for devolvido na totalidade já existe uma inscrição; no caso de ser uma parte do prédio, nessa altura, será uma primeira inscrição. Podemos, portanto, suprimir a palavra «primeira», porque haverá eventualmente casos — e há-os seguramente — em que é a devolução de todo o prédio e este já está inscrito.

O Sr. Presidente: — Não havendo mais inscrições, Srs. Deputados, vou pôr à votação o n.° 3 do artigo 14.° com as alterações introduzidas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PCP e as abstenções do PS e do CDS.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sr. Presidente, é uma declaração de voto no sentido de dizer que a nossa abstenção se finda na nova redacção do n.° 1 do artigo. Se fosse a redacção que está votaríamos, natural e seguramente, a favor do artigo; com a nova redacção que, em nosso entender, não tem qualquer justificação constitucional ou legal, nós teríamos que nos abater.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos à discussão do artigo 15.°, relativamente ao qual há algumas propostas.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Primeiro, há propostas novas que o PSD entregou hoje e que não tivemos ainda tempo de ponderar. Por outro lado, em relação ao aspecto das sociedades, tanto quanto me recordo de ter ouvido hoje, de manhã ao Sr. Deputado Luís Capoulas, ainda haverá uma proposta que constituirá o artigo 17.°-A.

Ora bem, esta proposta do artigo 15.° com a alteração que o PSD agora propõe, tem também referências ao processo das sociedades e a proposta de aditamento do artigo 17.°-A também é virada para as sociedades.

Portanto, em nossa opinião, isso justificaria o adiamento deste artigo 15.°, que seria discutido na altura em que o fosse também o artigo novo.

O Sr. Presidente: — Portanto, os Srs. Deputados propõem que o artigo 15.° passe para a próxima sessão?

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Que seja votado conjuntamente e logo que apresentemos a alteração ao artigo novo, que é o 17.°-A.

O Sr. Presidente: — Certo. Então, passamos ao artigo 16.° Se bem compreendi, o Sr. Deputado Lino de Carvalho não tinha nada em relação ao artigo 15.°...

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Não. O Sr. Presidente tinha passado do artigo 15.° para o 16.° E nós dissemos que tínhamos um artigo novo, que era o I5.°-A, cuja discussão seria efectuada juntamente com os artigos 15.°, 17.° e 17.°-A.

O Sr. Presidente: — Está em discussão, Srs. Deputados, o n.° 1 do artigo 16.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Para fazer, Sr. Presidente, a seguinte pergunta ao PSD: por que é que no n.° 1 se diz «as áreas de reserva localizam-se nos prédios expropriados ou sujeitos a expropriação» e não se fala nos prédios nacionalizados?

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

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O Sr. Luís Capoulas (PSD): — É que, Sr. Deputado seguidamente existe um artigo que remete a questão dos prédios nacionalizados para tratamento idêntico à dos prédios expropriados.

O Sr. Presidente: — Continua em discussão o n.° 1 do artigo 16.°

Pausa.

Não há inscrições e por isso, Srs. Deputados, vou pô--lo à votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP.

Srs. Deputados, está em discussão o n.° 2 do artigo 16.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, só punha aqui à discussão a expressão «ou possuidor» porque, realmente, está dito a seguir, «que o direito de reserva era do proprietário» e depois diz-se, inclusivamente, que nos titulares dos direitos se aplicam as mesmas normas, na actual redacção que nós propusemos. Enfim, não há mal em que fique a palavra «ou possuidor», mas, de qualquer forma, parece-me redundante e será talvez mais claro, uma vez que o direito de reserva compete ao titular do direito de propriedade, que ficasse aqui apenas a expressão «o proprietário».

O Sr. Presidente: — Retirando «ou possuidor»? Pausa.

Srs. Deputados, porque não há inscrições, vou pôr à votação o n.° 2 do artigo 16.°, com a alteração proposta pelo Sr. Deputado Luís Capoulas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP.

Tem a palavra o Sr. Deputado Basilio Horta.

O Sr. Basilio Horta (CDS): — Sr. Presidente, aqui, ao dizer «sempre que possível e mediante a anuência do reservatário, a área de reserva localiza-se em zona onde o proprietário haja realizado (...)», a minha observação é: «mediante a anuência do reservatário». Então, se é ele próprio que vai fazer, ele concorda com ele próprio?!

Sr. Presidente, isto devia ser dito na altura da discussão do artigo. Peço desculpa.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, entramos na discussão o n.° 3 do artigo 16.° Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Cunha.

O Sr. Armando Cunha (PSD): — Sr. Presidente, só para dizer que também creio que será mais correcta, redacção se se retirar a palavra «quando».

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vou pôr à votação o n.° 3 do artigo 16.°, com a alteração proposta pelo Sr. Deputado Armando Cunha.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, e do CDS e a abstenção do PCP.

Passamos, agora, Srs. Deputados, ao artigo 18.° Está em discussão.

Pausa.

Não havendo inscrições, vou pô-lo à votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, e do CDS e a abstenção do PCP.

Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 19.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, há uma proposta do PSD.

O Sr. Presidente: — Está em discussão, Srs. Deputados, a proposta do PSD relativa ao n.° 1 do artigo 19.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — É para justificar a razão da nossa proposta de alteração a este artigo 19.°, artigo que funde num único número o que estava na Lei n.° 77/77 em dois números, mantendo o seu espírito. Nós entendemos, portanto, que este número contempla o que regulavam os n.os 1 e 2 do artigo 37.° da Lei n.° 77/77. Por isso, na proposta de alteração do PSD opta-se por manter a redacção da Lei n.° 77/77, até porque já existe doutrina sobre a interpretação deste artigo e porque fica aqui claramente mais explícito que os titulares dos direitos reais menores e os rendeiros do prédio à data da expropriação poderão requerer as suas áreas de exploração, quer o proprietário exerça ou não o seu direito de reserva nesse prédio.

Nós entendemos preferível, por uma questão de cautela, que se respeite o texto tal como vinha da Lei n.° 77/77 e depois no n.° 4 — já lá iremos —, muito embora isso esteja implícito na lei, fica explícito que se aplicam à satisfação dos direitos dos titulares dos direitos reais menores e dos rendeiros as mesmas disposições aplicáveis ao direito de reserva, com as necessárias adaptações, constantes deste capítulo.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, continuando a discussão, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Pergunto se se entende, com a redacção que está formulada, que é de manter a chamada reserva de sobreposição. Isto é: há o direito de propriedade e os direitos reais menores e dos arrendatários sobre a área de reservas, que se têm vindo a traduzir na chamada reserva de exploração, ou reserva de rendeiro, em relação à qual, aliás, o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão recente, entendeu não haver reserva mas sim assunção de um direito em relação ao reservatário. E, portanto, isto significa, para uma terminologia mais acessível a todos, a chamada reserva em sobreposição. Mantém-se esta formulação ou qual é o entendimento? «Reserva em sobreposição», entre aspas, para que conste da acta, porque o rendeiro não tem reserva?...

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O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — O que se entende é que a reserva deve ser em sobreposição sempre que possível. Quer dizer: quando o proprietário tinha um arrendamento de uma área e quer ele quer o rendeiro requereram a reserva nessa área, entende-se que as reservas são sobrepostas, têm de ser separadas quando o arrendamento não existia sobre esse prédio, isto é, sobre o mesmo prédio em que o proprietário exerce o direito de reserva, e entendemos que pode ou não ser coincidente, conforme a vontade das partes, quando o arrendatário era arrendatário num prédio do mesmo proprietário que não aquele em que o proprietário requereu a reserva.

Por isso, diz-se no n.° 2, tal qual como se dizia na Lei n.° 77/77, que são respeitados os direitos dos que exploravam uma área dos prédios expropriados...

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, essa era justamente a minha primeira leitura, sobretudo com a junção do n.° 4, que diz «que aos titulares dos direitos'reais menores e dos arrendatários se aplicam as disposições deste capítulo», isto é, se aplica portanto, todo o processamento da marcação da reserva. Em nossa opinião, isto significa que em muitos casos iremos assistir à multiplicação das reservas pela existência de, para além da reserva da propriedade, reservas autónomas dos titulares dos direitos reais menores ou dos arrendatários. É, de facto, uma multiplicação das reservas que se contém nesta formulação, que aparentemente é a mesma, mas que, com a assunção do n.° 4, altera.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Penso que esta proposta que está aqui ultrapassa — e de que maneira! — a proposta de lei do Governo, entrando no campo do absurdo.

Então no arrendamento rural, que é, digamos, um contrato que vale por um período de X de tempo (que até pode ser contrato autónomo de apenas um ano), que pode ser de seis ou dez anos, é conferido e aceite o pedido de direito de reserva? Isto é um absurdo! Há, de facto, um direito que é o do arrendamento rural, que, logicamente, pode e deve ser exercido sobre o direito de reserva do proprietário, que assume a responsabilidade de manter e respeitar um direito contratual estabelecido com o cultivador.

Agora, em simultâneo com o direito de reserva, que constitucionalmente só pode ser atribuído ao proprietário, aplica-se um outro direito de reserva ao rendeiro, mesmo que esse direito de reserva!... Isto foi o que o Sr. Deputado disse.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Eu quis significar «adaptações».

O Orador: — Mas o que é que o Sr. Deputado entende por «adaptações»?

\

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Eventualmente uma exploração de um prédio que não foi devolvido em termos de reserva de propriedade, mas sim como «reserva de rendeiro» nos termos, aliás, do que já estava consagrado na Lei n.° 77/77, para cuja demarcação ou entrega se aplica o normativo deste capítulo com as necessárias adaptações. Apenas isso! Não se chamará necessariamente reserva, mas sim área de exploração!

O Orador: — Mas área de exploração atribuída em que modalidade, em que regime?

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Como é atribuída aos beneficiários da entrega para exploração de prédios expropriados ou nacionalizados no regime de exploração.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Casqueiro.

O Sr. José Manuel Casqueiro (PSD): — Só para formalizar uma questão, Sr. Presidente.

Admitindo um empresário que tenha uma parte e que a tenha dado de arrendamento e que tenha uma outra propriedade, situada no mesmo ou até noutro concelho, em que fazia a exploração directa, ele usa o direito de reserva como empresário e o rendeiro tem toda a legitimidade — e tem de lhe ser reconhecida porque a Lei N.° 77/77 reconhecia-lha — de poder ser beneficiário da continuidade do seu contrato de arrendamento perante o Estado, porque, sendo rendeiro num local, não pode, agora, ser transferido para uma área completamente diferente.

Esta a questão que nós queremos ver consagrada em defesa dos direitos do rendeiro.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — O que o Sr. Deputado me disse não é o que está aqui, não é o que está a ser proposto. É que as palavras têm o valor que têm.

Foi aqui posta a questão, em termos de atribuição de uma reserva, por exemplo, ao rendeiro, o que é coisa completamente distinta. Foi o que o Sr. Deputado Luis Capoulas disse.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Esta interpretação que é dada à existência de um «direito de reserva» (entre aspas) do rendeiro em relação a áreas que são superiores à estabelecida para o direito de reserva do proprietário é uma interpretação que — como é sabido — não foi assumida, é uma interpretação abusiva da Lei n.° 77/77, que não tem sido assumida pelo Supremo Tribunal Administrativo. Aliás, no artigo 21.° o que se diz é que «ficam sujeitos a extinção os direitos de usufruto, de superfície, de uso e de arrendamento incidentes sobre as áreas dos prédios (...)». Ora, se ficam sujeitos à extinção esses direitos, é evidente que os titulares dos direitos reais menores e arrendatários assumem a posição e titularidade do que tinham, na área de reserva que o proprietário vai receber e noutras áreas onde eles existiam; quando muito, poderão ter direito a uma indemnização, correspondente aos prejuízos que têm por não poder reassumir essa área. Aliás, por isso mesmo, o artigo 21.° refere que «ficam sujeitos a extinção os direitos de usufruto,

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de superfície, de uso e de arrendamento incidentes sobre áreas dos prédios rústicos a que corresponde o direito de reserva, cabendo ao respectivo usufrutuário, superficiário, usuário ou rendeiro o direito de ser indemnizado pelo beneficiário dessa extinção».

Esta é a questão que se coloca e eu penso que este artigo 19.° completando-se... (Vozes inaudíveis.)

Não tenho aqui, mas posso trazer, amanhã, acórdãos sobre a questão do rendeiro.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — É para eu poder ser esclarecido, porque só agora tive ocasião de analisar esta proposta do PSD e, realmente, está a custar-me entendê-la em todo o seu significado.

Com efeito, eu tinha interpretado a proposta de lei da forma seguinte: sobre o direito de reserva mantêm--se os chamados direitos reais menores e os outros direitos reais. Até aqui, muito bem. Porém, quando esses direitos reais menores incidem sobre o excedente de reserva, há um direito a uma indemnização por quem lá está. Essa indemnização competirá ao Estado como beneficiário dessa extinção, certamente. Este era o regime.

Agora, esta alteração que os Srs. Deputados do PSD apresentam, não estou, com franqueza, a ver...

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Os primeiros números são exactamente iguais aos da Lei n.° 77/77. É, afinal, a reintrodução do texto da Lei n.° 77/77, tendo sido fundidos num único número os dois primeiros números; o terceiro é correspondente ao n.° 2 da proposta do Governo e o n.° 4 é que é novo — isto é apenas para clarificar em termos processuais.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Mas os n.os 1 e 2 dizem exactamente a mesma coisa. Ou não dizem?!

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Há pouco expliquei que o n.° 1 da proposta do Governo, em que se fundem as duas disposições da Lei n.° 77/77, ficaria mais claro, para salvaguardar todas as situações, se as referidas disposições se mantivessem separadas. Logo, os dois números ficariam separados. É só isso!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Mas, Sr. Deputado a Lei n.° 77/77 previa a reserva dos rendeiros e este diploma do Governo que estávamos a analisar não prevê!

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Prevê quando diz que é respeitada a posição jurídica dos titulares dos direitos reais e dos arrendatários.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sim... está bem... em relação à área de reserva. Mas não há uma reserva autónoma e na Lei n.° 77/77 havia duas reservas: a do proprietário e a do rendeiro, que era autónoma.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Mas era em sobreposição sempre.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Não era. Havia casos em que não era em sobreposição.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Só quando a área expropriada não coincidia com a área de reserva.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sim, sim! Quando o rendeiro tinha uma área superior à área de reserva.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Portanto, preconizava-se que o arrendatário tinha direito a uma área de exploração. Há 60 000 ha de terras devolvidas nesses termos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — A formulação que está a ser feita é uma interpretação abusiva, porque o que acontece, tal como está condensado no artigo 19.°, é que os titulares de direitos reais menores e arrendatários reassumem a posição jurídica em relação à área onde foi entregue a reserva de propriedade, reassumindo, portanto, a sua posição de usufrutuário ou de superficiário ou de usuário ou de arrendatário. Aí, tudo bem. Era a chamada, indevidamente, «reserva em sobreposição».

A certa altura passaram a ser dadas as chamadas «reservas de rendeiro». Há despachos neste sentido. Há diversos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que negam a existência do direito de rendeiro; o que há é a assunção pelo titular de direitos reais menores dos direitos que tinha sobre a área onde incidia o direito de reserva de propriedade. E sobre a área remanescente, extinguiam-se esses direitos. Por isso, teriam o direito a ser indemnizados, como aliás, dispõe o artigo 21.°

Esta é que era a formulação, tanto quanto sei exacta, sobre o tal processamento.

Penso que esta formulação do n.° 1 do artigo 19.° sendo aparentemente idêntica à da Lei n.° 77/77, ao estabelecer no n.° 4 que se aplicam as disposições deste capitulo, está a adaptar tudo sobre o direito de reserva e, portanto, a permitir algumas reservas à parte dos rendeiros, multiplicando-as. Aliás, foi esta a interpretação que deduzi há pouco da intervenção do Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Maçãs.

O Sr. João Maçãs (PSD): — Não se multiplicam e já o referi anteriormente. Portanto, quando a área expropriada correspondia, praticamente na integra, à área objecto de reserva, nestas circunstâncias, a reserva, no caso de previamente ter estado arrendada, era atribuída em sobreposição, ou seja, era atribuída a reserva de propriedade ao proprietário e atribuída a reserva de rendeiro ao rendeiro, na mesma área. Era o direito de exploração.

Quando acontecia que a área expropriada era bastante superior à área de reserva e o reservatário não pedia a localização da sua reserva na área que estava anteriormente arrendada, o reservatório exercia o seu direito de reserva numa determinada área que ele escolhia e a lei lhe permitia; o rendeiro pedia, portanto, o seu direito de exploração na área que não estava na

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reserva, mas que correspondia ao seu anterior arrendamento. A situação é exactamente esta.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, eu pretendia que aqui ficasse clarificado — e depois terão ocasião de ver se não é isso que ficou registado na acta

— e, aliás, convém ficar devidamente esclarecido, até porque algumas leituras da própria legislação já aqui feitas me parecem menos correctas.

Uma coisa são direitos reais menores, que são direitos de cultivador e a transferência do direito de cultivador para outra entidade — embora, enfim, permaneça o direito de exploração — e outra coisa é o direito de reserva. O direito de reserva representa o direito de propriedade.

Ora bem, eu não sei onde se quer pretender chegar com as «necessárias adaptações», aplicando-se-Ihe o disposto neste capítulo, porque «necessárias adaptações» é algo que vale o que vale. Enfim... o que são «necessárias adaptações»? E o problema é este: o que se pretende aqui definir é o direito de exploração ou é pretender atribuir um direito de reserva, por exemplo, ao titular dos direitos reais menores ou ao rendeiro? É mais um direito de reserva ou está-se aqui, apenas a acautelar o direito de exploração?

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Não sou jurista mas já me ensinaram que, quando há dúvidas, o essencial

— digamos — do artigo está no primeiro número. Portanto, diz-se claramente que o direito de reserva cabe ao titular do direito de propriedade. Não há nisto dúvidas nenhumas. Queremos dizer, no n.° 4, que para efeitos processuais, para satisfação dos direitos de exploração, se aplica o normativo que está consagrado nesse capítulo. E mais nada! Não há aqui dois direitos de reserva! É apenas isso!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Está esclarecida a situação.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, como não há mais inscrições, estamos em condições de votar a proposta.

Vamos, portanto, votar a proposta, apresentada pelo PSD, relativa ao artigo 19.°, começando por pôr à votação o seu n.° 1.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, e do CDS e a abstenção do PCP.

Vamos votar o n.° 4 do artigo 19.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, e do CDS e a abstenção do PCP.

Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do artigo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, e do CDS e a abstenção do PCP.

Com a presente votação, Srs. Deputados, a redacção do artigo 19.° da proposta de lei está prejudicada.

Seguidamente, Srs. Deputados, é colocado em dicus-são o n.° 1 do artigo 20.° da proposta de lei.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, este artigo, todo ele — os n.os l e 2, porque estão articulados — é, de facto, um artigo brutal. Mais um!

Por este artigo 20.° passam a ser validadas todas as doações e todas as vendas efectuadas, até aos momentos que o n.° 2 define, pelos expropriados, e sobretudo aqueles actos que até agora, mesmo no quadro do Decreto-Lei n.° 406-A/75 e, depois, no da Lei n.° 77/77, não eram permitidos ou não eram considerados eficazes, exactamente para evitar actos fraudulentos de divisão do património expropriável para se furtarem às medidas expropriatórias.

Por isso, a legislação em vigor determinava que todos esses actos, desde que tivessem sido praticados entre 25 de Abril e 29 de Julho, poderiam ser declarados eficazes e certas condições. A partir dessa data, tanto o Decreto-Lei n.° 406-A/75, como, posteriormente, a Lei n.° 77/77, consagravam que eles não eram considerados eficazes, exactamente para punir alguns actos fraudulentos de divisão do património expropriado e furtar-se às medidas expropriatórias.

Com este artigo 20.° abre-se o caminho à validação de todos esses actos. Aliás não só desses, em relação a certos expropriados, mas, mais, em relação a todos os prédios que ainda não foram expropriados e relativamente aos quais, nalguns casos, correm acções de reivindicação de propriedade, mas que poderiam vir a ser expropriados se, porventura, a lei pudesse algum dia ser aplicada e que, portanto, passam a furtar-se a todo o processo expropriatório através de actos de divisão do património expropriável em qualquer momento.

Como podemos verificar, o n.° 2 tem o cuidado de criar vários momentos. Se o n.° 1 diz que «para efeitos da presente lei são ineficazes os actos ou contratos relativos a prédios já expropriados praticados depois do inicio de processo de expropriação (...), já depois, no n.° 2 o início do processo de exploração dá-se em vários campos: ou é com a «publicação da portaria que opere a expropriação» ou, ainda, se isso não servir, é com a «comunicação ao interessado para a demarcação da reserva a atribuir no âmbito da presente lei», o que significa, portanto, que na práctica traz até ao presente a legalização e a legitimação de todos os actos de fraude a todo este processo da reforma agrária e ao processo das expropriações, validando, portanto, todos esses actos de divisão do património expropriável que anterior legislação — e muito bem, na nossa opinião — pretendia limitar. É, no fundo, como foi dito no Plenário da Assembleia, legalizar o que é ilegal!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Penso que este artigo é, de facto, profundamente injusto pela seguinte razão: todos aqueles que obedeceram à Lei n.° 77/77 estão prejudicados em relação a todos os oportunistas que tentaram várias fraudes, muitas delas eliminadas pelo próprio Ministério da Agricultura, considerando--os actos ineficazes, que agora vão ser contemplados.

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Penso que é um critério amoral no sistema político português.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Não posso divergir mais das posições que foram aqui expostas, porque o que considero amoral é estar-se — digamos — a legislar com efeitos retroactivos ou com intuitos persecutórios. Se aquilo que se preconiza na lei, num Estado de direito, é realmente limitar o direito de propriedade privada a uma determinada pontuação ou área, como era o caso da lei anterior, não há razão nenhuma para estar a impedir que antes da expropriação se esteja a impedir as pessoas de prosseguir esse objectivo, que era, afinal, o de partilhar ou vender a outros, de modo a que se contenham dentro desses limites. De modo que o que eu considerava amoral era, realmente, tentar conduzir este preceito da limitação da área privada com intuitos persecutórios com o objectivo de expropriar.

Ora, o objectivo do PSD não é expropriar mas sim evitar, por razões políticas e sociais, fundamentalmente, mas também económicas, uma excessiva concentração da propriedade, e se os particulares o puderem fazer entre si, livremente e à margem da intervenção do Estado, tanto melhor. É isso que é desejável que aconteça.

Portanto, consideramos, sim, que o que era injusto era que se estivessem a fazer juízos de intenção aos actos que as pessoas praticassem antes da própria expropriação. Por isso, entendemos que é de elementar justiça, em termos das regras de um Estado de Direito, consagrar este preceito tal qual como está.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — O senhor conhece muitos processos e qualquer ministro que passasse pelo Ministério da Agricultura conhece as tentativas e os actos declarados ineficazes por vigarices que não tinham nada a ver com a vontade dos cidadãos. E, aqui, de facto, este é um período revolucionário, sendo impossível distinguir a vontade dos cidadãos do oportunismo político. O que o senhor vai contemplar aqui é de facto, o oportunismo político, e não contemplar ou pôr em pé de igualdade a vontade dos cidadãos! Disso não tenha dúvida!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Não há evidentemente nenhum juízo de intenção. É uma análise de factos reais, que o Sr. Deputado Luis Capoulas conhece tão bem como eu, em muitos casos.

O processo expropriatório iniciou-se depois da publicação do Decreto-Lei n.° 406-A/75 e depois de definidos os contornos que naquele momento e naquela altura iria ter o processo da reforma agrária. E após a definição desses contornos, mais tarde (Setembro, Outubro, Novembro), é que começaram a sair as portarias de expropriação no Diário da República. Ora exactamente durante esse período assistiu-se a um conjunto de medidas fraudulentas, de doações, de vendas,

que não tinham a ver com a verdade real dos expropriados nem com o processo que existia antes do processo expropriatório e que foi um processo apressado, feito no momento, para exactamente permitir a fuga ao processo expropriatório. Foi, aliás por isso que se vieram a estabelecer posteriormente alguns limites. Salvo erro já o Decreto-Lei n.° 236-B/76 o fazia e, depois, esse princípio foi consagrado.

Isto é, esses actos praticados após a publicação dos primeiros decretos que estabeleciam as bases, na altura, da reforma agrária foram considerados ineficazes, exactamente para prevenir a multiplicidade de actos que, a serem validados, fariam com que, na prática, tivéssemos uma lei que dizia «faça-se a reforma agrária e exproprie-se» e, depois, tivéssemos um artigo a dizer «qualquer um pode fugir a este processo através destas ou daquelas iniciativas».

Portanto, é evidente que esta formulação que agora é apresentada valida todo este processo que se deu ao longo destes anos. E mais: valida-o — e reafirmo-o — em relação a muitas centenas de milhar de hectares (neste momento não sei se serão muitas centenas, mas serão umas largas dezenas de milhar de hectares) de prédios que nunca foram expropriados, embora os seus proprietários sejam expropriáveis (e nunca o foram por múltiplas razões) que estão a ser objecto de acções de reivindicação de propriedade e que, não tendo sido expropriadas e, portanto, não tendo ainda sido publicada a portaria expropriatória, é evidente que estão imediatamente a salvo deste processo, que é digamos, desequilibrado em relação a outros reservatários, proprietários em momentos anteriores, mesmo até nessa perspectiva...

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sr. Presidente, só para dizer que o CDS não concorda com este tipo de argumentações porque, realmente, os contratos são simulados ou não consoante a vontade real das partes. E aqui a vontade real das partes, muito legítima, é obviamente, obstar à expropriação, o que não significa que não queiram doar, vender ou sair fora da previsão normativa da expropriação. Isso é perfeitamente normal e não se pode dizer que esses contratos são simulados.

Aliás, penso até é que esse artigo vai longe de mais, porque os actos só deveriam ser ineficazes depois de publicada a portaria e não com a simples declaração ou a simples comunicação. O que deveria, efectivamente, atribuir ineficácia era a portaria de expropriação.

Obviamente que nos vamos abster neste artigo, porque não concordamos com a expropriação e para nós todos os actos deviam ser ineficazes. Todos! Não devia haver eficácia nenhuma, porque não concordamos com o princípio da expropriação, que obriga, obviamente, a este tipo de limitação ao direito civil, à livre contratação das partes, que só se verifica no Alentejo. É o único sítio onde não se pode contratar em liberdade. Em qualquer parte do Pais pode-se, mas no Alentejo não pode.' Não se pode doar, não se pode vender, não se pode comprar... enfim... a não ser sempre com esta espada sobre as pessoas que contratam e utilizam os meios que o Código Civil põe à disposição dos restantes cidadãos portugueses.

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Portanto, vamos abster-nos neste artigo, embora, obviamente, por razões totalmente diversas daquelas que foram formuladas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, eu diria que, realmente, aquilo que há a respeitar é, digamos, a coerência e a honestidade com que se assumem as posições. Penso que o Sr. Deputado Basilio Horta acabou de fazer uma demonstração de coerência e de honestidade política. Aquilo que, no fim de contas, é a posição do PSD ou do Governo nesta matéria é efectivamente, a manifestação real da desonestidade política por via da fraude à Constituição da República.

Diz-se, sistematicamente, exproprie-se; ninguém pode ter mais do que 91 000 pontos e outras coisas do género. Mas se temos um «bolo» que equivale a 300 000 pontos na posse de um sujeito e temos, eventualmente, 50 ou 100 indivíduos a precisar de uma fatia de «bolo» diz-se «então, exproprie-se o bolo para distribuir por aqueles que carecem de uma fatia, mas têm direito de reserva o proprietário do bolo mais os indivisos, mais os contitulares, mais os "não sei quantos", no montante de tal»! Resultado: chegou-se ao fim, expropriou-se para distribuir, mas os proprietários os contitulares, etc, apanharam todos os direitos e o resultado é que não se deu a expropriação! Na prática, todo este conjunto aponta para aqui!

Queria deixar ficar expresso em acta, porque efectivamente o que está aqui em causa, por acumulação sucessiva de mecanismos que são propostos nesta lei, é uma fraude constitucional.

Aliás, se tentarmos no conjunto do articulado, nos mecanismos propostos, é fácil concluir que o que agora se pretende não é unicamente o aumento da área de reserva (de 70 000 para 91 000 pontos), mas a recuperação de toda ou praticamente toda a área anteriormente detida pelo latifúndio, cuja expropriação é imposta pelo artigo 97.° da Constituição.

E, senão, vejamos: aumenta-se a área de reserva descontando-se as benfeitorias do cálculo de pontuação (artigo 15.°), multiplicando-se as reservas a conceder aos chamados indivisos e às sociedades, conferindo-se eficácia aos actos de divisão da área expropriável, prevendo-se ou a reversão da expropriação de prédios que estejam na posse material, na posse útil ou na simples detenção dos seus anteriores titulares ou quem lhe haja sucedido ou até na posse directa do Estado, estabelecendo-se a rotatividade da lei relativamente às reservas já demarcadas e declarando-se a não expropriabilidade de áreas que, por milagre, possam fugir ainda à malha destes mecanismos conjugados.

Pergunta-se, então: o que é que sobra para expropriar ou o que é que pode ficar expropriado? Isto é, pura e simplesmente a inversão total dos preceitos constitucionais; isto é, pura e simplesmente, liquidar a Constituição e repor toda a estrutura anterior, ou seja, isto é de tal forma escandaloso que choca! Não é, sequer, uma questão de divergência nalguns aspectos. Penso que é, claramente, aquilo que, no fim de contas, o CDS assumiu: somos contra todas e quaisquer expropriações. E o que o PSD faz é um mau exercício de fraude constitucional, porque procura rigorosamente o mesmo com artifícios. Só que os artifícios são de

tal forma acumulados por excesso que — costuma-se dizer que não há fome que não dê em excesso — a gula foi tanta que salta para fora descaradamente.

Tudo isto é uma fraude constitucional e é isso que é preciso ficar claramente definido, porque não há nada para expropriar depois de tudo isto!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — O artigo elimina a lei e, portanto, não vai sobrar nada.

Queria dizer que os que já foram expropriados vão ficar prejudicados em relação aos que não foram porque, como é óbvio com esta lei (logo que entre em vigor) vai-se fazer a divisão imediata da propriedade por venda, doação ou por qualquer outra forma.

Penso que esta lei não vai beneficiar nada o Alentejo, que vai continuar a despovoar-se, e os senhores vão assumir a responsabilidade histórica de o Alentejo continuar a ficar deserto. Agora, fico perplexo com o Sr. Deputado Basílio Horta por não aceitar o que está aqui, porque, no final das contas, toda a discussão da lei, após a aprovação deste artigo, acabou e o senhor é muito «mais papista que o Papa» em não aceitar uma coisa destas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, apenas para responder ao Sr. Deputado Rogério Brito com umas breves palavras.

O que a Constituição manda não é expropriar por expropriar, mas sim expropriar as grandes explorações capitalistas e latifúndios, e há duas formas de, constitucionalmente, atacar este problema: ou expropriar e não deixar que as pessoas (os particulares) acabem por si com os latifúndios e com as explorações capitalistas na sua acepção mais estrita ou mais lata, ou então, vê--se o Estado a expropriar, a indemnizar e depois a vender, eventualmente, a terceiros ou a arrendar. Porque não conseguir este objectivo de uma forma reformista e não revolucionária ou expropriatória, incentivando as pessoas a elas próprias acabarem com as excessivas dimensões das áreas utilizando outros instrumentos de política agrícola que acabem por levar a que no Alentejo não voltem a existir latifúndios?

Portanto, a questão em termos processuais, é esta: o processo do PCP é a expropriação e o Estado que chame a si esse objectivo; o processo do PSD, no Governo e na Assembleia, é o de que as pessoas compreendam esse objectivo e de per si o prossigam.

Considero que agora vai haver um período de grande divisão da propriedade, mas tem de se balizar de facto, a propriedade máxima. E, então, tem de haver aqui com exactidão, o número máximo de hectares que pode ter cada propriedade, harmonizando aquele número de hectares com a pontuação. Assim, a lei pode ter algum proveito na medida em que divide já a propriedade e até talvez facilite o seu aproveitamento, embora esta última hipótese não faça parte da nossa óptica. Porém, penso que será uma das vias, se ficar aqui claramente expressa, mas em todo o articulado por que passei os olhos não vi com clareza isso. Aliás, por culpa nossa, em parte, pois não discutimos o artigo 15.° antes de

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termos chegado a este. Se o tivéssemos feito estou convencido de que o Sr. Deputado António Campos já teria compreendido.

Com efeito, do artigo 15.°, com a alteração que propomos, resulta, muito claramente, digamos para qualquer aluno da 2." classe, que há de facto uma limitação de área de reserva.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Basilio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sr. Presidente, só para que o Sr. Deputado António Campos não continue perplexo gostava de amigavelmente, dar uma explicação, que é a seguinte: a minha concepção sobre esta matéria é diferente e, portanto, a minha lógica tem de ser diferente. E quando foi necessário apresentar uma lei sobre este tema, o que eu julgava útil era, simplesmente, dizer que se acabaram as explicações, não há mais expropriações, o Estado tem de pagar as terras expropriadas e, depois, a partir daí, proceder à distribuição de terras dentro de uma nova concepção.

Assim, aquilo a que estamos a assistir é a remendos sobre remendos. Mas o que é que este artigo diz? É que, também aqui, o sector agrícola é uma excepção. Porque, se o Sr. Deputado António Campos tiver um bem, que não a terra, na zona de intervenção e for expropriado desse bem, tal só pode acontecer em casos limites e os códigos dizem com clareza quais são. O senhor, até à publicação do acto administrativo de expropriação, é livre de fazer o que entender. A expropriação só se efectiva com a publicação no Diário da República do instituto legal que a efectiva. Até lá o senhor faz o que muito bem entender com quaisquer bens ques estejam no mercado, excepto a terra.

Só que isso não está neste articulado! Aqui basta a comunicação ao interessado da demarcação da reserva para que ele não possa já dispor daquilo que ainda é seu! Ainda não está expropriado e já não pode dispor dos seus bens, porque se presume, imediatamente, uma fraude à lei.

É evidente que ele pode dizer: pois bem, eu não quero manter esta propriedade e quero vendê-la e quero sair fora do conceito legal da lei. Ora, isto significa que a lei está a ser atacada? Que o conceito jurídico está a ser atacado? Não, não está! Obviamente, que não está! Ele deveria ser livre de poder fazer isso e eu não tenho dúvidas nenhumas em o defender. Agora, a partir do momento da expropriação, obviamente que não, porque a partir daí o acto é definitivo e executório. Mas apenas com a comunicação ao interessado para demarcação, por que não? Ele nem sequer está ainda indemnizado, ainda nada recebeu do Estado, o que viola até a própria Constituição!...

O Sr. António Campos (PS): — Sr. Deputado, mas está convencido que alguém vai esperar pela expropriação?

O Orador: — Isso significa, Sr. Deputado António Campos, que a expropriação não é o meio adequado para resolver estes problemas; temos de arranjar outro! Ou, então, não se lhe chame expropriação, cha-me-se-lhe esbulho ou outra coisa qualquer. É que a expropriação tem regras: primeiro, a indemnização; segundo, a disponibilidade do bem até ao acto expro-priatório, etc. Só que nós, na agricultura e em relação

à terra, temos sempre de ter uma condescendência permanente; o agricultor de zona de intervenção de reforma agrária tem de estar sempre numa situação diferente do resto, tem de ter um estatuto diferenciado. É evidente que depois esta situação dá o que dá, as convulsões estão à vista e um dia mais tarde, quando a Constituição for revista e as determinações da Comissão Europeia se aplicarem, ainda vai ser pior. Por isso é que há bocado o Sr. Deputado José Manuel Casqueiro, com bastante ironia, dizia para um Sr. Deputado do Partido Comunista: «Ainda vos hei-de ver defender esta lei.»

Nada contraria a corrente das coisas. Se a revolução socialista tivesse triunfado, a lei não seria certamente esta. Mas não triunfou até agora e por isso estamos aqui a enxertar coisas diferentes. E isto é mais uma ineficácia! Portanto, não queria que ficasse perplexo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, eu diria que de tudo isto ressalta — neste caso concreto das posições do Partido Social-Democrata — aquilo que surge claro como a água: a incapacidade de olhar para o problema do Alentejo numa perspectiva social, económica e humana, remetendo-se tão-somente a uma pretensa visão de estrita racionalidade económica, que é absolutamente absurda, como se as questões se pusessem em termos de: «Bom, o que é preciso é acabar com o latifúndio e vamos lá dividir isto para as terras ficarem mais pequenas.»

Eu diria que o que se pretendia era que a estrutura da propriedade do D. Manuel Jacinto passasse a ter a estrutura da propriedade do D. Manuel Jacinto e sus muchachos, ou seja, não deixaríamos de ter o grau de concentração da propriedade só equiparável aos países mais reprimidos e mais atrasados da América Latina! Não há outra parte do mundo onde o nível de concentração da terra tenha atingido o grau que efectivamente atingiu neste país. Nitidamente pretende-se que a propriedade deixe de ser do Dr. António e passe a ser do D. António, dos filhos, destes e daqueles, enfim, de quem o D. António quiser, daqueles a quem ele a tenha doado de «borla» — estas doações fazem-se e prevalecem —, passando ainda a ser reservas separadas mas que se juntam no fim de um ano!

Não tenhamos ilusões, isto é efectivamente a retoma do processo de reconstrução da propriedade, com artifícios é verdade, mas sempre para lá se caminha.

Julgo que esta lei não é possível que saia. Aliás, e já aqui se falou em termos de Comunidade — volta e meia chama-se a CEE à colação —, eu diria que isto que o PSD pretende preparar para o Alentejo, provavelmente com alguns... da parte do CDS, é a antítese da própria visão desenvolvimentista em termos de política agrícola de Comunidade Económica Europeia. Não há nada na CEE que defenda os latifúndios e não há nada na CEE que se oponha à reforma agrária em Portugal, nem à existência das cooperativas agrícolas, nem tão-pouco há nada na CEE que pretenda a reversão de todo o processo e a reconstrução do latifúndio!

Portanto, isto é perfeitamente aberrativo e não tem qualquer justificação. Diria que ao limite das unidades de exploração agrícola, no fim de contas, o Governo e o PSD contrapõe as cem maneiras de quebrar esse limite; à irreversibilidade das nacionalizações,

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contrapõe o MAP e o PSD a permissividade de todas as reversões; à eliminação dos latifúndios propõem o MAP e o PSD a expansão incessante da terra em regime de propriedade latifundiária e à diversidade das formas da terra constitucionalmente previstas contrapõem o MAP e o PSD o retorno ao velho e absurdo sistema do latifúndio, que é para onde caminhará por mais argumentos que utilizem para tentar escamotear o facto.

Repito: isto é pretender retomar, não já a terra para o D. Jaime, mas para o D. Jaime e sus muchachos. Na prática é isto!

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, chamam-nos para uma votação e, por isso, vamos suspender os nossos trabalhos.

Assim, ou voltamos aqui depois da votação para continuar ou, então, com o novo calendário que suponho vai ser agora discutido na conferência de líderes, temos para a semana mais reuniões do que as previstas e, portanto, condições para discutir tudo isto.

Pausa.

Tem a palavra b Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Julgo que há perfeita noção de que não há qualquer tentativa de oposição a que terminemos esta discussão. Portanto, estamos a perder tempo. Aliás, já noutro dia opusemo-nos à aprovação de um requerimento, por o considerarmos uma forma abusiva de pretender impor um regime de trabalho que não é aceitável. E é precisamente isto: vamos entrar na noite, para quê? Não temos tempo suficiente para votar já o artigo que estávamos a discutir? E quanto aos últimos quatro ou cinco artigos, eles são meramente formais!...

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, penso, já foi declarado várias vezes e todos os partidos se comprometeram a, pelo menos, assumir as suas responsabilidades face às propostas de lei em causa e que já são conhecidas. Em virtude de também não haver o consenso necessário, proponho que reunamos amanhã, às 10 horas, fazendo depois o ponto da situação face aos trabalhos.

Comissão de Agricultura e Pescas

Reunião de 15 de Julho de 1988

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está aberta a reunião.

Vamos prosseguir o debate da proposta de lei n.° 31/V (Lei de Bases da Reforma Agrária).

Para intervir acerca do n.° 1 do artigo 20.° deste diploma, concedo a palavra ao Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Prescindo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há mais inscrições para o debate do n.° 1 do artigo 20.°?

O Sr. Armando Cunha (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Armando Cunha (PSD): — Sr. Presidente, como já referi, sugeria que se pusessem vírgulas a seguir às palavras «contratos» e «expropriados». Ficaria, portanto, da seguinte forma:

Para efeitos da presente lei são ineficazes os actos ou contratos, relativos a prédios já expropriados, praticados (...).

Na verdade, creio que tal alteração facilitaria a leitura do preceito em análise.

O Sr. Presidente: — Assim se fará, Sr. Deputado. Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos proceder à votação do n.° 1 do artigo 20.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, e votos contra do PS e do PCP. É o seguinte:

1 — Para efeitos da presente lei são ineficazes os actos ou contratos, relativos a prédios já expropriados, praticados depois do início do processo de expropriação, dos quais resulte diminuição de área expropriável.

Srs. Deputados, passamos agora ao debate do n.° 2 do artigo 20.°, do qual constam três alíneas.

Relativamente a este preceito, propunha que ele fosse discutido globalmente, ressalvando-se hipótese de, posteriormente, os Srs. Deputados pretenderem a realização da sua votação em separado.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, este n.° 2 decorre do n.° 1, consubstanciando como que uma regulamentação desse mesmo n.° 1. Assim, por ele se tornam ainda mais claros os objectivos inseridos no n.° 1.

Tal como afirmámos ontem, todo este articulado irá permitir que seja legitimado um conjunto de actos fraudulentos de divisão do património expropriável, processados entre 25 de Abril de 1974 e Julho de 1975 e que legislação posterior tinha procurado impedir, como actos que se propunham fugir ao processo expropria-tório e tornar nulo e sem nenhum efeito todo o processo da reforma agrária.

Por isso, a legislação anterior — tanto o Decreto--Lei n.° 406-A/75, de 29 de Julho, como a Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro — se referia a datas situadas entre o processo do 25 de Abril e a 29 de Julho (a data de entrada em vigor do Decreto-lei n.° 406-A/75).

Portanto, foi a partir da entrada em vigor deste primeiro Decreto-Lei n.° 406-A/75, que se tentaram uma série de actos de divisão do património.

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Assim, este artigo 20.° — tanto o n.° 1 de que já falámos, como o n.° 2 que estamos agora a discutir —, ao tornar eficazes, sem definição de limites temporais, todos esses processos, legitima todos os referidos actos de divisão do património expropriável e, por essa via, inviabiliza o processo da reforma agrária se ele for utilizado (aliás, como tem sido) pelos reserva-tários.

Por conseguinte, este n.° 2 cria todas essas possibi-liddes. Com efeito, o início do processo de expropriação é contado da publicação da portaria que opere a expropria alínea a), da publicação da declaração de utilidade pública alínea b) ou da comunicação ao interessado para demarcação da reserva a atribuir no âmbito da presente lei alínea c). Assim, o que se vai verificar é que: se não serve uma, utiliza-se a outra; se não serve a outra, utiliza-se a terceira.

Verifica-se, então, que, em relação aos 200 000 ha cujas propriedades são expropriáveis (embora não fossem expropriadas), este preceito escancara completamente as portas a essa divisão do património expropriável resolvendo de uma só vez as acções de reivindicação de propriedade que se arrastam em alguns tribunais.

Por isso, este artigo 20.° comporta um conteúdo muito grave que, só por si, é praticamente uma lei, já que, a ser utilizado em toda a extensão permitida, inviabiliza, como é evidente, qualquer hipótese de expropriação dos prédios.

É verdade que depois desta lei não existirá nada para expropriar. Porém, se existisse, este artigo trataria de impedir essa expropriação.

O Sr. Armando Cunha (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado.

O Sr. Armando Cunha (PSD): — Sr. Presidente, gostaria de propor uma alteração à redacção do n.° 2 deste artigo.

O corpo do preceito ficaria redigido deste modo: «Para efeitos do disposto no número anterior, considerava-se iniciado o processo de expropriação com a verificação da primeira das seguintes formalidades.»

Creio, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que a redacção ficará assim mais correcta ou pelo menos fica mais curta.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, visto não haver mais inscrições, vamos proceder à votação do n.° 2 do artigo 20.° com a alteração proposta pelo PSD ao corpo do mesmo preceito.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, e votos contra do PS, e do PCP. É o seguinte:

1 ~ Para efeitos do disposto no número anterior considera-se iniciado o processo de expropriação com a veridicação da primeira das seguintes formalidade:

o) Publicação da portaria que opere a expropriação;

6) Publicação da declaração de utilidade pública para expropriação;

c) Comunicação ao interessesado para demarcação da reserva a atribuir no âmbito da presente lei.

Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do artigo 20.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, e votos contra do PS e do PCP.

O Sr. António Campos (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra para proferir uma declaração de voto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra Sr. Deputado.

O Sr. António Campos (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de fazer uma declaração de voto em relação a este artigo, que, até agora, considero ser o mais grave já votado no âmbito da problemática do Alentejo.

É óbvio que estamos situados num processo complicado de integração na Europa. Assim, a grande prioridade do Governo deveria ser dirigida à modernização e à estabilização do sector, para a utilização dos recursos disponíveis no Alentejo e para a formação profissional.

No entanto, o Governo opta por discutir de novo «palmos de terra», o que irá atrasar todo o desenvolvimento da agricultura em Portugal, na medida em que provocará uma grande instabilidade e não irá haver, a curto prazo, possibilidades de exigências de um programa de desenvolvimento para o Alentejo.

O Alentejo é, de longe, a província que mais irá sofrer com a integração europeia, pois o Governo, tomando esta opção, está a aumentar as dificuldades da integração do sector agrícola na Comunidade.

Srs. Deputados, grande parte da produção alentejana é a produção excedentária da própria Europa. Por outro lado, é bom recordar que a partir de 1992 entraremos num regime de plena concorrência.

Esta opção é, por conseguinte, um crime para a agricultura e para quem fica com a terra, na medida em que esta consubstancia um bem nacional limitado.

Não vamos, pois, conseguir competir, mas tão--somente, conseguir que estrangeiros ou empresas de outro estilo possam vir a ficar com o Alentejo.

Quanto a esta questão dos actos ineficazes, a forma como está redigido este artigo 20.°, conjugada com dois ou três artigos que estão mais à frente, implica o desaparecimento de qualquer perspectiva de controlo da posse da terra no Alentejo.

Como sabem, este é um problema secular, que tem, ao longo de séculos, criado grandes complicações nacionais, para o qual e apesar das dificudades existentes havia já algumas perspectivas. Contudo, com este preceito tudo vai no fim de contas, regressar à situação que se verificava anteriormente.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra para uma declaração de voto.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PSD votou favoravelmente este artigo, porque entendemos que ele vai permitir a regularização da posse da terra no Alentejo.

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Por outro lado, este preceito põe termo aos juízos de intenções que se faziam no âmbito da Lei n.° 77/77 acerca dos actos praticados pelos sujeitos da expropriação.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, peço, igualmente, a palavra para uma declaração de voto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra Sr. Deputado.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: No essencial, a nossa declaração de voto está contida na argumentação que expendemos, sobretudo, a propósito do n.° 1 do artigo 20.° Porém, não queremos deixar de assinalar que este artigo permite a validação de todos os actos fraudulentos de divisão do património expropriável praticados depois de 29, de Julho de 1975 e que eram considerados ineficazes pela legislação anterior.

Portanto, ao permitir isso, ao não se situar a eficácia dos actos de divisão do património expropriável unicamente entre 25 de Abril de 1974 e 29 de Julho de 1975 (data da publicação do Decreto-Lei n.° 406-A/75), ao escancarar as portas à validação desses actos, este preceito está, como é evidente, a permitir a fuga ao processo expropriatório, a tornar ineficaz qualquer proposta de lei de bases da reforma agrária e a impedir qualquer possibilidade de controlo do património expropriável dos sujeitos expropriados.

É evidente que, por esta via, conjugando este preceito com outros, que já discutimos ou que ainda vamos ter oportunidade de discutir, se está a prever um diploma que irá permitir a reconstituição integral da exploração latifundiária existente antes do processo da reforma agrária, liquidando, portanto, toda a área nacionalizada, como vamos ainda ter oportunidade de demonstrar a propósito da discussão de outros artigos desta proposta de lei.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está encerrada a discussão relativa ao artigo 21.° e vamos passar agora ao debate do artigo 20.0

Acerca deste preceito, existe uma proposta de aditamento apresentada pelo CDS. Porém, como o CDS não se encontra presente, os Srs. Deputados entendem que devemos submeter já o artigo à discussão ou, pelo contrário, aguardar a presença do CDS na reunião?

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — ... [Em virtude de não ter utilizado o mocrofone, não foi possível reproduzir a fala do Sr. Deputado Lino de Carvalho.)

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, quanto ao artigo 21.°, existem duas propostas: uma apresentada pelo PSD e relativa ao n.° 2 e outra ao n.° 1 deste preceito, apresentada pelo CDS, a qual reveste a forma de aditamento.

Estão em discussão, Srs. Deputados.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sob a forma de pedido de esclarecimento ao PSD, gostaria de saber

o que é que o PSD e o Governo entendem por «beneficiário da extinção do direito de reserva».

Com efeito, estabelecendo o n.° 1 do artigo 21.° que «ficam sujeitos a extinção os direitos de usufruto, de superfície, de uso e de arrendamento incidentes sobre áreas dos prédios rústicos a que corresponda pontuação superior à estabelecida para o direito de reserva, cabendo ao respectivo usufrutuário, superficiário, usuário ou rendeiro o direito de ser indemnizado pelo beneficiário dessa extinção», gostaria de saber quem é, na interpretação do PSD, este beneficiário.

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Deputado Lino de Carvalho, suponho que sobre determinado prédio possa existir um qualquer ónus — usufruto, superfície, uso ou arrendamento —, o que se verifica é que, nos termos desta disposição, tais direitos serão extintos quando ultrapassarem o estabelecido quanto às áreas correspondentes no direito de reserva.

Portanto, o beneficiário dessa extinção será, evidentemente, aquele que fique com o direito de propriedade sobre essa área. Nestes termos, será o Estado, no caso da propriedade ficar no seu domínio, ou será o reser-vatário da propriedade, no caso de vir a receber essa mesma propriedade desonerada do ónus que sobre ela impendesse.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, visto o CDS não se encontrar presente, não poderemos esclarecer o sentido da proposta de alteração que apresentou.

A proposta de alteração que o CDS apresenta traz implícita a ideia de que o beneficiário é sempre o reser-vatário, já que diz «logo após ter recebido a indemnização a que haja direito».

O Sr. Deputado Basílio Horta não se encontra presente, mas a questão que lhe queria colocar prende-se com o facto de ontem, na intervenção que proferiu, o Sr. Deputado Basílio Horta ter deixado entender, aliás com o assentimento do PSD, que o beneficiário era o Estado.

Portanto, se o seu entendimento é o de que o beneficiário é o Estado, então esta proposta carece de sentido.

Porém, como referi, o Sr. Deputado Basílio Horta não está presente e, por conseguinte, torna-se difícil clarificar agora este ponto.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, penso que a concepção que presidiu a esta proposta do CDS

— e não estou a pretender fazer de porta-voz do CDS

— assenta na ideia de que, pressupondo a expropriação o direito a uma indemnização, atribuído que seja esse direito, e como há direitos de usufrutuários, de

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usuários, de superFiciários ou de rendeiros, a correspondente indemnização cabe, na quota-parte respectiva, aos titulares dos direitos referidos.

Com efeito, só assim se justifica que se diga: «Logo após ter recebido a indemnização a que haja direito.» Só assim se entende que a indemnização, em vez de ser atribuída ao proprietário, seja cometida ao rendeiro, ao usufrutuário, ao usuário ou ao superficiário — entenda-se, uma quota-parte determinada legalmente.

Contudo, como referi, não estou aqui a fazer de porta-voz do CDS, mas admito ser essa a sua intenção na apresentação desta proposta.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, parece-me que a proposta do CDS não faz sentido. Isto porque o beneficiário só o é depois de ter recebido o prédio, sendo que, após ter recebido esse mesmo prédio, não haverá lugar a qualquer outra indemnização sobre o mesmo.

Portanto, o proprietário, recebendo o prédio desonerado destes direitos, deve indemnizar os seus titulares pela sua extinção. Não há assim lugar a qualquer indemnização, uma vez que ele só passa a ser beneficiário após ter recebido a reserva.

Por conseguinte, não aceitamos esta alteração proposta pelo CDS.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, em virtude de não se registarem mais inscrições, vamos proceder à votação desta proposta de aditamento apresentada pelo CDS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.° 1 do artigo 21.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PCP e votos contra do PS.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na minha opinião, este preceito está mal redigido, já que vai permitir ao Estado «pôr na rua» todos os pequenos agricultores com quem celebrou contratos. Na verdade, esta é a base legal para «pôr na rua» todos os pequenos agricultores a quem foi conferida a terra.

Nestes termos, eu votaria o preceito se estivessem, neste momento, salvaguardados os interesses daqueles a quem foi já distribuída a terra e que, inclusivamente, possuem contratos celebrados com o próprio Estado.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.° 2 do artigo 21.°, com a redacção que lhe foi conferida pela proposta de aditamento apresentada pelo PSD.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, a proposta que apresentámos é mais uma proposta de substituição do que de aditamento.

Assim, em vez da expressão «o disposto nos artigos anteriores», deve ler-se «o disposto neste capítulo». Isto, porque só mais à frente é que se regulamenta o regime de indemnizações.

Portanto, entendemos que a extinção destes direitos deve também reger-se pelo regime seguinte, concernente a indemnizações.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, penso que estamos agora em condições de votar o n.° 2 do artigo 21.°, com a redacção que lhe foi conferida pela proposta de substituição apresentada pelo PSD.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PRD e do CDS.

O Sr. António Campos (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Campos (PS): — Sr. Presidente, gostaria de rectificar a nossa posição de voto quanto ao n.° 1 deste artigo 21.°, transformando-o de voto contra em voto a favor. É que, de facto, a interpretação errada foi da minha parte.

O Sr. Presidente: — Assim se fará, Sr. Deputado.

Nestes termos, o n.° 1 do artigo 21.° foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global deste artigo 21.°

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PRD e do CDS

Srs. Deputados, vamos passar agora ao artigo 22.°, sobre o qual incide uma proposta de alteração apresentada pelo PCP, que se encontra, a partir deste momento, em discussão.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos perante outro artigo gravíssimo desta proposta de lei — grave pelo que expressa e grave pelo que omite.

Com efeito, até agora encontrava-se aceite o princípio de que quem detivesse a posse útil do prédio tinha direito aos frutos pendentes no processo de marcação de reserva. Porém, com esta formulação, o Governo e o PSD pretendem afastar todas as cooperativas do direito aos frutos pendentes, sobretudo aqueles que detêm a posse útil da terra e que não têm ainda contratos de entrega das terras. Aliás, tal não se passa só com as cooperativas, mas também com os pequenos agricultores, que não possuem contratos de entrega em exploração. Portanto, este é um autêntico artigo de esbulho.

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Contudo, como referi, este artigo não peca apenas pelo que tem escrito, mas igualmente pelo que omite.

Na verdade, até agora, através do artigo 36.° da legislação em vigor — que esta proposta irá eliminar —, as empresas agrícolas explorantes de uma determinada área, fossem cooperativas ou agricultores, tinham o direito de ser indemnizadas pelas benfeitorias e investimentos que tivessem realizado na área de marcação da reserva. Aliás, tinham até direito à concessão de um crédito bonificado para fazer face à sua nova situação.

Esta proposta de lei omite claramente esses aspectos, já que, se não o fizesse, eles deveriam constar deste artigo.

Por conseguinte, estamos, de facto, perante um artigo gravíssimo. Com efeito, esbulha-se quem tem a posse útil; esbulha-se em relação às benfeitorias ou investimentos feitos nas áreas, mesmo daquelas que celebram contrato de entrega para exploração.

Realmente, quem, durante anos, acusou os trabalhadores e a reforma agrária de ter assaltado os bens dos proprietários — proprietários que receberam as reservas e as indemnizações, que viram suspensos os ónus e encargos que recaíam sobre os prédios expropriados —, dá agora aqui uma resposta adequada com este artigo que apresenta.

De facto, como referi, este artigo é, em nossa opinião, gravíssimo. Daí a razão de termos apresentado uma proposta de alteração, no sentido de conceder a todos os que têm a posse útil dos prédios em causa, sejam cooperativas ou agricultores e independentemente de terem ou não um contrato de exploração já celebrado pelo Estado, os direitos aos frutos pendentes e ao pagamento dos investimentos realizados nas áreas de reservas.

Na realidade, há investimentos — de barragens, de infra-estruturas, de instalações — avaliados em milhões de contos, que, de um momento para o outro, podem passar para a nossa posse do reservatário sem que se atribua uma simples indemnização a quem fez tais esforços de investimento, a maior parte das vezes até com autofinanciamento.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O que se verifica é haver aqui dois pesos e duas medidas.

Na verdade, confere-se, por um lado, aos proprietários expropriados, a garantia da indemnização. Por outro lado, quanto aos que detêm a posse útil da terra e que, eventualmente, a terão de devolver por efeito da demarcação de reserva, não há quaisquer direitos de indemnização. Na prática, é rigorosamente isto. Em suma: a uns, direito de frutos pendentes; a outros, direitos nenhuns!

Ora bem, Sr. Presidente e Srs. Deputados, isto não pode ser!

O Sr. Luis Capoulas (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Considero, perfeitamente, descabida essa afirmação do PCP, já que no artigo 22.° da proposta de lei, ora em análise, se diz claramente:

Os frutos dos prédios expropriados, percebidos ou pendente à data da posse administrativa, pertencem aos que nessa data sejam ou fossem legítimos possuidores.

Ora, a expressão «legítimos possuidores» abrange os proprietários, os detentores da posse útil, inclui todos.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Ao expender esta argumentação, o Sr. Deputado Luís Capoulas desconhece qual tem sido a argumentação do ministério nos processos que correm nos tribunais — e dou-lhe o benefício dessa dúvida, porque porventura... (inaudível na gravação.)

Aliás, isso pode ser, por exemplo, cotejado com o que se estatui no n.° 2 do artigo 27.°, em que se considera que só são legítimos possuidores aqueles que detenham contratos de entrega em exploração. É por isso que também se fala aqui — mais à frente e no âmbito de outro artigo igualmente se foca este aspecto — naqueles que foram «regularmente constituídos beneficiários da entrega em exploração».

O ministério tem argumentado, embora contra a opinião dos próprios tribunais, que só são legítimos possuidores aqueles que têm contratos de entrega em exploração. Assim, tem-se, desta forma, pretendido afastar, mesmo da legitimidade do recurso para os tribunais, todos aqueles que não têm contrato de entrega em exploração, sejam cooperativas ou pequenos agricultores.

Aliás, há, neste momento, um movimento de pequenos agricultores do Alentejo, a quem foram entregues terras para exploração e que não têm contratos de entrega em exploração — e são muitos —, exactamente contra este articulado.

De qualquer modo, esta opinião é unanimemente partilhada pelos técnicos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, por aqueles que elaboram a proposta de lei e pelos juristas.

Portanto, a opinião que o PSD vem aqui expressar vai contra tudo e contra todos.

O segundo aspecto que gostaria de frisar é o de que foi retirado o artigo que dava às empresas agrícolas explorantes o direito a serem indemnizadas pelas benfeitorias e investimentos realizados nas áreas de reserva.

Portanto, temos dois aspectos negativos: um por acção e outro por omissão.

O Sr. António Campos (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Campos (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Penso que é possível conciliar o que foi dito pelo Sr. Deputado Luís Capoulas com uma pequena alteração...

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O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Sr. António Campos (PS): — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Srs. Deputados «o objectivo deste artigo não é de retirar às UCPs ou aos pequenos agricultores o direito às culturas que, eventualmente, tenham semeado. No entanto, se com alguma alteração da redacção do artigo 22." isso ficar mais claramente defendido, não nos oporemos.

O Sr. António Campos (PS): — Basta, então, substituir a expressão «sejam ou fossem seus legítimos possuidores» pela expressão «detenham a posse útil dos prédios em causa».

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Talvez fique melhor «sejam ou fossem detentores da posse útil dos prédios em causa».

O Sr. António Campos (PS): — Exacto, Sr. Deputado. É a única forma de eliminar a questão dos «legítimos possuidores».

Seguiu-se um breve debate acerca da correcta redacção do artigo 22. °, o qual não foi possível transcrever por os respectivos intervenientes não terem utilizado o microfone.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, para não estarmos aqui a elaborar uma redacção muito «em cima do joelho», a qual poderá não cobrir situações que defendamos, propunha que a votação deste artigo fosse adiada para que, entretanto, tenhamos possibilidade de reflectir na sua redacção.

O Sr. Presidente: — Assim se fará, Sr. Deputado.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Srs. Deputados, gostaria só de realçar um aspecto que ainda há pouco referi. Trata-se da ausência, nesta proposta de lei, do direito à indemnização por benfeitorias e investimentos feitos em determinadas áreas de reserva — uma coisa são frutos pendentes, outra coisa são benfeitorias e investimentos realizados naquelas áreas —, direito que era garantido (embora, na prática, fosse muitas vezes coarctado) no artigo 36.° da actual lei.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, como não há mais inscrições, passamos assim ao debate do artigo 23.°, sobre o qual não incidem quaisquer propostas.

Está em discussão, Srs. Deputados.

Pausa.

Em virtude de não haver inscrições, vamos proceder à votação do artigo 23.° da proposta de lei em debate.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS e do PRD.

Srs. Deputados, passamos agora ao artigo 24.°, sobre o qual não incidem quaisquer propostas. Está em discussão, Srs. Deputados.

Pausa.

Srs. Deputados, em virtude de não se registarem quaisquer inscrições, vamos proceder à votação do artigo 24.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pedi a palavra para justificar a nossa abstenção, que, aliás, resvala — se me é permitido a imagem — para o voto contra.

Até agora, o processo expropriatório tinha sido um processo expedito, o qual não se regulava pelo Código das Expropriações.

Na verdade e como sabemos, o processo emergente do Código das Expropriações é muito mais prolongado no tempo e é, na prática, utilizado no âmbito de outras matérias e para outras áreas, que não o do processo de expropriação relativo à Reforma Agrária.

Como disse, o processo expropriatório no âmbito da reforma agrária era um processo expedito previsto na lei. Este processo é, contudo, substituído agora por outro muito mais moroso, que se adapta a critérios do Código Civil, mas que, em nossa opinião, não deveria ser adaptada à Lei de Bases da Reforma Agrária, onde imperava um processo expedito de expropriação.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vou colocar à discussão o artigo 25.° desta proposta de lei, o qual integra dois números. Aliás, penso que, se não houver qualquer objecção, poderemos discutir simultaneamente esses dois números.

Pausa.

Está em discussão, Srs. Deputados. Pausa.

Em virtude de não se registarem quaisquer inscrições, vamos proceder à votação deste artigo 25.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A nossa abstenção resultou da apreciação que fizemos do artigo anterior, dada a sua interligação.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em discussão o artigo 26.°

Pausa.

Em virtude de não se registarem quaisquer inscrições, vamos proceder à sua votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PRD e do CDS.

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Srs. Deputados, passamos agora à discussão do artigo 27.° da proposta de lei, o qual integra três números que serão colocados simultaneamente em debate.

Sobre este artigo incidem propostas de alteração do PSD (n.°5 2 e 3) e do PCP (n.os 2 e 3).

Está em discussão, Srs. Deputados.

O Sr. João Maçãs (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. João Maçãs (PSD): — Sr. Presidente, penso que seria melhor V. Ex.a colocar, desde já, à discussão e votação o n.° 1 deste preceito, uma vez que as alterações existentes se referem aos n.°» 2 e 3.

O Sr. Presidente: — Correcto, Sr. Deputado. Assim, se fará.

Srs. Deputados, está então em discussão o n.° 1 do artigo 27.°

Pausa.

Visto não se verificar qualquer inscrição, vamos proceder à votação do n.° 1 do artigo 27.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — {Inaudível na gravação). .. n.° 1 não tem a ver propriamente com este artigo, mas com a decorrência que dos n.w 2 e 3... (inaudível na gravação.)

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em discussão o n.° 2 deste artigo 27.°, sobre o qual incidem, como referi, propostas de alteração do PSD e do PCP.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luis Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pedi a palavra apenas para justificar esta alteração de redacção que propomos.

Na verdade, ela destina-se, principalmente, a considerar, também aqui, o caso da reversão do prédio rústico, figura que passa a ser considerada por esta proposta de lei.

Nestes termos, o sentido da proposta está em que, no caso de reversão dos prédios, deverá ser utilizado o mesmo procedimento de audiência dos titulares dos vários direitos aí expendidos.

Quanto ao resto da redacção proposta, ela destina--se apenas a identificar melhor os beneficiários, remetendo para os artigo respectivos, isto é, os artigos 19.° e 28.°

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Cara valho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este artigo 27.° é outro dos vários artigos gravíssimos desta proposta de lei. Vale a pena, de facto, estarmos atentos a este artigo e, se possível, ainda mais do que em relação a outros.

A proposta de alteração do PSD não se revela uma modificação de fundo, já que mantém, no essencial, a redacção original.

Com efeito, lê-se na redacção original que «a demarcação da reserva é obrigatoriamente precedida da audiência dos que tenham sido regularmente constituídos beneficiários da entrega em exploração dos prédios em causa ...». Ora, com a redacção que propõe, o PSD procura esconder o significado da redacção da proposta de lei, incluindo a audiência dos titulares de outros direitos (artigo 19.°, n.° 1), que são titulares de direitos reais... (inaudível na gravação), e dos beneficiários da entrega em exploração (artigo 28.°, n.° 1), que são os mesmos que a redacção originária do n.° 2 do artigo 27." da proposta de lei apresenta, isto é, aqueles que, no entendimento do Governo e do PSD, foram «regularmente constituídos beneficiários da entrega em exploração», ou seja, aqueles que têm os tais contratos de entrega da terra.

É o que aqui está escrito. E o que está escrito significa que se procura afastar todas as cooperativas e demais detentores da posse útil da terra do processo de audição.

Os actos do exercício do direito de reserva comportam dois momentos, aliás, como qualquer outro acto. Com efeito, existem os denominados actos interlocutórios, durante os quais o processo é desenvolvido — o processo administrativo gracioso — e, depois, a decisão final executória, ou seja, o despacho de atribuição da reserva.

Durante o acto interlocutório o que acontece é que a esmagadora maioria das empresas agrícolas explorantes — para usar a terminologia do Decreto-Lei n.° 81/78 — que detêm a posse útil das terras deixa de ser ouvida no processo de demarcação de reservas. Aliás, atendendo ao n.° 3 deste artigo 27.°, mesmo aqueles que sejam ouvidos, podem ser por edital.

Esse edital é publicado «em pelo menos dois números de um jornal diário de grande tiragem nacional» — pode ser o «O Comércio do Porto» e o «Diário de Notícias» —, agora com o acréscimo de que pode ser afixado na sede de junta de freguesia, o que obriga a que, todos os dias, agricultores, cooperativas e mesmo reservatários consultem a sede da junta. Além disso, o mesmo edital e mesmo nessas condições — não vá o diabo tecê-las —, é realizado sem identificação pessoal dos interessados, o que significa ser um edital em abstracto.

Obviamente que todo este artigo 27.° tem um sentido. Assim, o que é que tem acontecido?

Existe hoje um processo, regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 81/78, que procura dar garantias de imparcialidade a todo o acto de demarcação da reserva. De facto, por via de tal processo, são ouvidas as cooperativas e outros titulares da posse útil, que têm um prazo para responder, e o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação é obrigado a encetar uma série de diligências para procurar aferir da verdade dos que são ouvidos, etc.

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No entanto, as garantias de imparcialidade constantes do Decreto-Lei n.° 81/78 têm sido sistematicamente violadas pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Tais violações deram, aliás, origem a centenas de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, anulando os despachos por vício de forma — os célebres despachos anulados por vício de forma de que o Sr. Ministro tanto fala — , exactamente, por não serem cumpridos os preceitos que impunham a audição dos interessados e que, como referi, integravam o articulado do Decreto-Lei n.° 81/78. Como se referia, e face a isso, o Supremo Tribunal Administrativo tem anulado os despachos do Sr. Ministro por vício de forma.

Assim sendo, o que é que fazem o Governo e o PSD neste artigo?

Para fugir de novo ao controlo dos tribunais, criam, em primeiro lugar, um mecanismo de audição que dela exclui todos os que detêm a posse útil sem terem celebrado qualquer contrato de entrega em exploração, os quais, como sabemos, integram a «minoria» das cooperativas e muitas centenas de pequenos agricultores.

Em segundo lugar, mesmo no que respeita aos que são ouvidos, essa audiência pode ser efectuada por edital, o qual pode nem sequer conter a identificação pessoal dos interessados.

Isto significa que os interessados, não sendo notificados do processo de reserva, o não conhecem. Portanto, se o edital os não notifica, não são, aparentemente, parte do processo e, não sendo parte no processo o Supremo Tribunal Administrativo não os aceita como recorrentes porque não são partes legítimas. Impede-se assim, por esta via, o direito ao recurso.

Este é um aspecto que gostaria de deixar bem vincado quanto aos actos interlocutórios.

Quanto ao despacho final de demarcação da reserva — da competência do ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação — cuja notificação à entidade interessada, para efeitos de recurso, é obrigatória, deixa igualmente de ter existência. Portanto, o acto final — acto de eficácia externa, na medida em que é um acto de Estado que se repercute em terceiros — deixa também de ter qualquer processo de notificação.

Viola-se assim também, por esta via, o artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa.

Na verdade, os actos definitivos e executórios são actos de eficácia externa, dos quais cabe notificação obrigatória aos interessados para efeito de recurso contencioso. Ao não fazer, impede-se, por um lado, o conhecimento do processo por parte dos interessados e, por outro, a própria legitimidade para recorrer.

Por conseguinte, é evidente que este artigo, para além de procurar afastar, de facto e politicamente, os trabalhadores de conhecerem o processo e de recorrerem, viola o artigo 268.° da Constituição. É, de facto, um artigo gravíssimo, tanto pela imoralidade que arrasta, como pela violação da Constituição que implica.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, pedi a palavra apenas para dizer que relativamente ao início da redacção do n.° 2 do artigo 27.°, ele é exactamente igual ao da lei actualmente em vigor.

Com efeito, a lei actual, no n.° 2 do seu artigo 34.°, diz também:

A demarcação da área de reserva é obrigatoriamente precedida (...).

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, na verdade, o Sr. Deputado Luís Capoulas não está a ler tudo. É que a lei actual foi regulamentada.

Portanto, em relação ao que foi afirmado pelo Sr. Deputado Luís Capoulas — só para o esclarecer, pois pode não ter essa informação (dou-lhe o benefício da dúvida) —, gostaria de lhe lembrar que a lei actualmente em vigor foi regulamentada pelo Decreto--Lei n.° 81/78. É todo esse processo que desaparece no âmbito desta proposta de lei.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de aduzir mais algumas razões que nos levam a determinar claramente que a ser aprovado este artigo 27.° tal como se encontra redigido na proposta de lei, serão manifestamente violados os artigos 13.°, n.° 2, 20.°, n.° 2, e 268.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa.

Seria bom termos presente que a jurisprudência unânime do Tribunal Constitucional tem considerado as UCP parte legítima no recurso contencioso. Aliás, tem--no feito por duas razões principais: em primeiro lugar, a detenção da posse útil da terra e, em segundo lugar, a intervenção no processo gracioso.

Chamaria a atenção para que este reconhecimento tem ainda cobertura nos acórdãos proferidos pelo pleno do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente os n.°J 14 651, 10 753, 16 710, 10 758, 13 304, 15 275 e 13 369.

No entanto, vale a pena ir ainda um pouco mais longe e deixar claramente justificada a inconstitucionalidade deste artigo.

É evidente que a Constituição criou um novo direito real — a posse útil —, cujos titulares são exclusivamente os destinatários da terra nacionalizada. E para os que, a este propósito, o possam ter esquecido, cabe lembrar que a «lei Barreto» nunca foi aplicada quanto às expropriações nelas previstas e que todo o regime da terra quer expropriada quer nacionalizada — o que é indiferente, dado o seu mesmo estatuto —, tem de ser analisado face aos Decretos-Lei n.os 406-A/75, de 29 de Julho, e 407/75, de 30 de Julho, cuja disciplina foi recebida pela Constituição da República.

Neste ponto, é ainda importante o papel assumido pelos tribunais, em particular pelo Supremo Tribunal Administrativo, na integração dos princípios e normas constitucionais sobre a reforma agrária.

Assim, deparamos com o segundo aspecto da inconstitucionalidade desta proposta de lei, o qual diz igualmente respeito aos mecanismos processuais específicos unicamente previstos para algumas categorias de destinatários constitucionais da posse útil, concretamente das UCP/cooperativas.

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Tais mecanismos, expressamente inseridos na proposta de lei para condicionar ou mesmo eliminar o recurso contencioso, constituem normas de excepção e deve, considerar-se, por isso mesmo, como uma grave violação dos artigos 13.°, n.° 2, 20.°, n.° 2 e 268.°, n.° 3, da Constituição.

Penso que importa ainda ter presente que o que está em causa são factos de todos conhecidos e que a presente proposta de lei tem a pretenção de soterrar.

Fá-lo, em primeiro lugar, no seu artigo 14.°, n.° 2. Depois, no n.° 1 do seu artigo 47.°, nega às UCP/coo-perativas constituídas legalmente o direito de requerer a suspensão da eficácia dos actos administrativos que lhes ocasionassem prejuízos de difícil reparação.

Ainda o n.° 3 deste artigo 27.° confere ao ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a faculdade de notificar, por formas diferentes — sendo umas mais gravosas que outras —, cidadãos ou entidades igualmente interessados no processo do exercício do direito de reserva, bastando para tal que, por exemplo, um seja reservatário e morador na Avenida de Roma, em Lisboa, e que outro sejaoperário agrícola e resida em qualquer vila alentejana.

Fá-lo ainda quando, no artigo 27.°, n.° 2, não confere às UCP/cooperativas, ou pelo menos, à sua esmagadora maioria, o direito à notificação dos actos administrativos de eficácia externa que directamente afectam os seus interesses legítimos.

Fá-lo, por fim, quando, nos n.05 2 e 3 do artigo 27.° restringe de forma drástica o direito de recurso contencioso, quer às UCP/cooperativas, quer, individualmente, a cada um dos cooperadores que as integram, por impossibilitar our pelo menos, poder impossibilitar a sua participação no processo de exercício do direito de reserva.

Iríamos mais longe ainda: é que estão também aqui em causa SOO acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, em que os direitos que esta proposta de lei quer discriminar são analisados. Aliás, contra constantes alegações do Ministério da Agricultura e dos reser-vatários, esses direitos têm sido constantemente reconhecidos às UCP/cooperativas recorrentes.

Sobre a aprovação desta proposta recai assim a grave responsabilidade de penalizar, com perda de direitos constitucionais e legais, os que, para os defender, recorreram aos tribunais e ganharam os respectivos recursos.

Esta penalização — iremos mais longe — não restringe somente os titulares da posse útil — direito que a proposta inequivocamente revoga. Significa também o propósito de justificar os tribunais particularmente o Supremo Tribunal Administrativo, por aplicarem as leis e reconhecerem direitos por elas conferidos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, em virtude de não haver mais inscrições, vamos proceder à votação da proposta de alteração do PSD relativa ao n.° 2 do artigo 27.° da proposta de lei em apreço.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP.

Srs. Deputados, tendo em conta o resultado da votação anterior, ficou, naturalmente prejudicada a proposta do PCP relativa ao n.° 2 do mesmo preceito.

Srs. Deputados, está em discussão o n.° 3 do artigo 27.° sobre o qual recaiem, como referi, propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PCP.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em relação a este n.° 3, dão-se como reproduzidas as afirmações que já emitimos relativamente ao n.° 2.

Efectivamente, chega-se ao ponto de não só se ter restringido aqueles que são notificados do processo do direito de reserva, excluindo-se que haja, no âmbito do acto final executório, que é um acto de eficácia externa, essa notificação — que desaparece e que impede o recurso dos tribunais e viola o artigo 268.° da Constituição —, como mesmo em relação aos que podem ser notificados, notificação essa que pode ser feita, ao critério discriminatório do ministro, por edital, que, mesmo assim, não identifica os interessados.

Perguntarei a qualquer dos Srs. Deputados presentes, se fosse detentor de um qualquer prédio, de um qualquer bem, em exploração, em posse útil ou por outra via se achava bem que houvesse um ... inaudível na gravação) administrativo incide sobre um bem em relação ao qual detivesse forma de posse no sentido de se apossar dele sem que disso fosse notificado, sem poder ser parte interessada no processo.

Por conseguinte, como já afirmei, complementamos assim as considerações já por nós expendidas em relação ao número anterior.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luis Capoulas.

O Sr. Luis Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A prática tem demonstrado que a notificação pessoal e directa dos interessados não é, muitas vezes, possível, já que, por vezes, nem se sabe quem são. Aliás, com a alteração que o PSD ora propõe, garante-se o acesso à informação da existência do processo de reserva por parte de todos os eventualmente interessados.

De qualquer modo, mesmo esta redacção do n.° 3 não prejudica que, em sede de regulamentação, se mantenha a obrigatoriedade eventual de notificação directa. Na verdade, apenas se procura permitir que a Administração, nos casos em que tal não seja possível, possa cumprir esta formalidade através de edital.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, peço desculpa de fazer sair este debate do n.° 3 deste artigo, já que gostaria de perguntar a V. Ex.a, antes de passarmos à votação do n.° 3, o que tínhamos votado relativamente ao n.° 2 deste preceito.

O Sr. Presidente: — Votámos a proposta de alteração apresentada pelo PSD e, uma vez que foi votada favoravelmente, consideraram-se prejudicados a proposta do PCP, assim como o n.° 2 da proposta de lei.

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O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, pedi a palavra apenas para dizer que aquilo que foi dito pelo Sr. Deputado Luís Capoulas não corresponde à realidade dos factos.

Com efeito, não tem havido, no substancial, qualquer dificuldade de notificação das partes, tanto no que concerne às cooperativas como aos reservatários. Aliás, nos poucos casos em que se têm notificado os reservatários para exercer o direito de reserva, estes têm logo de começar por se identificar e revelar a sua morada.

Portanto, não há qualquer dificuldade: se eles têm de requerer a reserva e se, para o fazer, têm de se identificar, é evidente que do processo constará logo a sua identificação e o seu endereço. Assim, a argumentação expendida pelo Sr. Deputado Luís Capoulas não colhe.

De qualquer modo, mesmo nos poucos casos em que, porventura, tal tenha sucedido — por exemplo, por ter falecido o reservatário e por ter de ser notificado o herdeiro —, o ministério tem... (inaudível na gravação.) à sua disposição (inaudível na gravação.)

Por conseguinte, como referi, tal argumentação não procede e este n.° 3 tem de ser visto intimamente articulado com o n.° 2 que há pouco debatemos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, visto não haver mais inscrições, vamos proceder à votação da proposta de alteração apresentada pelo PSD e relativa ao n.° 3 do artigo 27.° da proposta de lei em análise.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra para uma declaração de voto.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pedi a palavra para, muito rapidamente, produzir uma síntese do que já aduzimos e para deixar registado, uma vez mais — pensamos que é importante que o fique —, que o artigo 27.° que acabámos de votar, tal como ficou redigido, é inconstitucional, por violar os artigos 13.°, n.° 2, 20.°, n.° 2, e 268.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, não tive tempo de chamar a atenção de V. Ex.a para o facto de ainda não termos procedido à votação final global deste preceito...

O Sr. Rogério Brito (PCP): — De qualquer modo, Sr. Presidente, peço que se considere a nossa declaração de voto como proferida a seguir à votação na globalidade.

O Sr. Presidente: — Assim se fará, Sr. Deputado.

Srs. Deputados, vamos então proceder à votação final global do artigo 27.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP.

Srs. Deputados, passamos agora ao debate relativo ao artigo 28.° da proposta de lei, sobre o qual recaem duas propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo CDS.

Estão em discussão.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, diria que há uma terceira proposta, que aliás, foi apresentada em primeiro lugar, emitida pelo PCP.

O Sr. Presidente: — Tem razão, Sr. Deputado. Estão então em discussão as três propostas de alteração.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com esta proposta de alteração, o PSD propõe o que passará a expor.

Em relação ao n.° 1, mantém-se, na essência, o que figura já na proposta de lei. Porém, esta proposta do PSD clarifica melhor quem são os beneficiários do direito de exploração, a proteger, que são as explorações familiares e as cooperativas instaladas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 111/78. Faço notar que o regime proposto não se aplica aos «rendeiros do Estado» instalados ao abrigo do artigo 37.° da Lei n.° 77/77, isto é, aos agricultores cujos contratos de arrendamento foram interrompidos pelas ocupações, os quais têm direito ao restabelecimento dos contratos que tinham com os proprietários expropriados.

O que há de novo nesta proposta é a inclusão de uma alínea c) no n.° 2 do preceito, através da qual se pretendem salvaguardar as situações em que os proprietários não possuíam mais do que uma área correspondente à área de uma reserva.

Portanto, condicionamos aí a atribuição dessa reserva ao prévio realojamento do beneficiário noutra área de igual pontuação e também ao pagamento antecipado, pelo reservatário ao beneficiário, da indemnização pelas benfeitorias necessárias e úteis existentes. Neste âmbito, prevê-se também qual o regime a adoptar para o cálculo destas indemnizações, «salvo acordo escrito entre os interessados».

Faço notar que este artigo salvaguarda, em absoluto, os direitos dos pequenos e médios agricultores, ao contrário do verificado em relação ao regime em vigor da Lei n.° 77/77, segundo o qual e nos termos do seu artigo 36.°, n.° 7, «se a reserva abranger área já entregue para exploração, extingue-se o direito a essa exploração».

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Por conseguinte, nos termos da lei actual, os beneficiários da entrega em exploração não tinham os seus direitos garantidos, já que, com a entrega da reserva, eram obrigatoriamente desalojados, eventualmente com realojamento.

Nos termos da nossa proposta, esse realojamento está sempre garantido e apenas poderão, salvo acordo expresso, ser realojados no caso em que o património expropriado ou sujeito a expropriação — nos termos da lei actual — não exceder a pontuação de uma reserva.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pedi a palavra para tentar esclarecer melhor o sentido desta nova alínea c) que o PSD se propõe introduzir neste artigo e que, se bem entendi as palavras do Sr. Deputado Luís Capoulas, corrige efectivamente o que entendíamos ser uma flagrante injustiça por omissão do artigo 28.°

É que da leitura do artigo 28.° podia depreender-se que, havendo apenas lugar à pontuação de uma reserva e se a mesma estivesse ocupada por beneficiários, o direito do reservatário cedia completamente ao direito do beneficiário.

Portanto, esta alínea c) consubstancia uma. correcção a esse princípio; ou seja, quando há apenas uma reserva, o direito do reservatário prefere nas condições indemnizatórías que aqui estão e na sua realização prévia.

Assim, congratulamo-nos vivamente com a introdução desta alínea c).

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este é também um artigo decisivo desta proposta de lei.

No entanto, quero chamar a atenção para que este aditamento de uma nova alínea que o PSD pretende introduzir no n.° 2 (no qual tem o apoio do CDS) vem agravar a situação e tornar, apesar de tudo, mais precária a situação dos pequenos agricultores, mesmo daqueles que tinham um contrato de entrega em exploração.

Quanto ao n.° 1 do artigo 28.°, ele faz com que, apenas em relação àqueles que tenham contratos de entrega para exploração da terra, os respectivos direitos, relativos ao exercício do direito de reserva, sejam aparentemente respeitados.

Portanto, relativamente a todos os que detêm a posse útil, mas que, até ao momento, não obtiveram — o Governo tem-se recusado a fazê-lo — esses contratos de entrega em exploração, eles vêem-se, naturalmente, na contingência de serem alvo do exercício do processo ... (inaudível na gravação.) É, pois, a reabertura da instabilidade total neste processo.

Pensamos — e temo-lo dito — que, no quadro actual da situação fundiária existente, em que a reforma agrária ocupa, neste momento, cerca de 350 000 ha era altura de criarmos estabilização; aquilo a que poderíamos chamar um estatu quo em relação à actual situação.

Assim, face ao estado actual da distribuição das diferentes áreas na zona da reforma agrária, parece-nos ser a melhor solução para a estabilização da situação fundiária e para que se retome.. .(inaudível na gravação), a manutenção do que, como referi alguns têm chamado o estatu quo da região. Portanto, o que está, está, e ir-se-á agora criar condições para que cada sector produza, desenvolva e invista, com a condição de que todos aproveitem a terra, sejam cooperativas, sejam agricultores.

Daí nos parecer que a melhor solução para a estabilização referida e para a manutenção da situação tal como existe hoje era que este n.° 1 não fosse reportado unicamente àqueles que têm contrato de entrega em exploração, mas a todos os que detêm a posse útil da terra ainda não celebrantes de contratos de entrega em exploração.

Por conseguinte, através deste n.° 1, não só se lança a instabilidade sobre a região, sobre as cooperativas, como sobre os muitos e muitos pequenos agricultores a quem foram concedidas terras mas que não se viram na posse de um contrato de entrega para exploração.

Parece-nos assim que a nossa proposta vai mais ao encontro daqueles que, mesmo no seio do PSD, têm vindo a defender alguma estabilização da situação. E digo isto, pois têm recentemente vindo a público, mesmo na imprensa alentejana, artigos de sectores bastantes afectos à área do Governo, que mostram as suas profundas preocupações em relação ao articulado da proposta de lei e à eventualidade de regresso à situação anterior ao processo da reforma agrária.

Isto é, portanto, público, como é público o comunicado que, ainda recentemente, o órgão da Igreja que se pronuncia sobre os problemas sociais emitiu a propósito deste processo e no qual, de novo se chama a atenção para o facto desta proposta de lei não ter na devida conta as transformações sociais já ocorridas, a situação existente e não compatibilizar o direito à propriedade da terra com a garantia de acesso ao uso da terra por parte daqueles que, individual ou colectivamente, a cultivam.

São, por conseguinte, formulações não apenas nossas mas provenientes mesmo de sectores insuspeitos de simpatia ou connosco com a reforma agrária, nomeadamente os editoriais que têm sido publicados na imprensa alentejana, e neste caso, posições oficiosas, mas que são as posições oficiais da Igreja, relativamente aos problemas sociais. Tais formulações deveriam ser tidas em conta para quem tem vindo a falar em estabilidade.

Porém, como já se disse publicamente, a estabilidade não se pode construir sobre os escombros de um sector. Com efeito o que se quer é realizar a estabilidade sobre os escombros do sector quiçá dos trabalhadores da reforma agrária, relançando a instabilidade, o que, mesmo sob a seguinte perspectiva dos próprios reser-vatários, não me parece correcto.

O que nos parece é que este n.° 1 deveria ser alterado no sentido de consagrar que nas áreas que se encontram na posse útil, seja de cooperativas, seja de pequenos agricultores, não deveria incidir o processo de demarcação de reserva, sendo que, quanto a todos esses — e não só em relação àqueles com quem foram celebrados contratos de entrega em exploração — deveria manter-se o direito à exploração da terra.

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É isto que nos apraz dizer em relação ao n.° 1, sendo que em relação ao n.° 2, interviremos na altura própria.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, nós estávamos a realizar a discussão simultânea em relação a todos os números deste artigo 28.°

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, então, se me permite, interviria a respeito do n.° 2.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em relação a este n.° 2, com a alteração proposta e numa leitura rápida agora realizada e escutando os esclarecimentos prestados pelo Sr. Deputado Luís Capoulas, parece-me que ele vem agravar sensivelmente a instabilidade, mesmo daqueles que têm contrato de entrega em exploração.

Se a redacção da proposta de lei já era criticável, agora, com a proposta do PSD de aditamento desta alínea c), vem introduzir-se um elemento de pressão sobre aquele a que for concedida a entrega em exploração.

Realmente, pode alegar-se que a sua transferência para outra área fica subordinada a indemnização... Porém, a redacção que existia, apesar de sua interpretação já não ser linear entre todos os sectores que intervieram na elaboração da proposta, colocava, apesar de tudo, alguns entraves a essa transferência ou à demarcação de reservas, a não ser que houvesse a concordância dos próprios ou que estes e os titulares do direito de reserva tivessem celebrado entre si um contrato.

Neste momento, o acréscimo desta alínea c) — naturalmente para dar satisfação às fortíssimas pressões por parte dos proprietários — deixa uma porta muito mais escancarada, mesmo em relação àqueles que têm contrato de entrega para a exploração.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao estar contra este artigo, o PCP defende, provavelmente, a manutenção do regime actual da Lei n.° 77/77, inclusive, do seu artigo 36.°, n.° 7, nos termos do qual os direitos daqueles a quem foram entregues as terras para a exploração não estavam minimamente garantidos. Com efeito, eles eram, por via daquele preceito, positivamente desalojados.

Assim sendo, o PSD entende de elementar justiça garantir aos beneficiários da entrega para a exploração de terras expropriadas, desde que regularmente constituídos, os direitos de exploração sobre tais áreas.

conseguinte, não aceitamos, de maneira nenhuiTTÍpã^Çontestação do PCP, já que estar contra este artigo é esu% a favor do regime de clara precari-dade dos direitos dTsçploração destes beneficiários — pequenos e médios agricuííores — que a Lei n.° 77/77 consagra. ' -

Quanto à alteração que preconizamos no n.° 2, pela introdução de uma nova alínea c), eia visa apenas permitir que qualquer família tenha, pelosmenos, possibilidade de demarcar uma reserva nos prédios que lhe foram expropriados.

Faço, contudo, notar que este regime não se aplica, por exemplo, à demarcação de mais do que uma reserva — por exemplo, no caso dos contitulares. Ele destina-se apenas a garantir que, em qualquer situação, haja sempre possibilidade de demarcação de uma reserva.

Penso que isto é também uma justiça elementar que se faz aos expropriados, em nada colocando em causa os direitos dos pequenos e médios agricultores. Pelo contrário, o seu realojamento prévio é garantido — é, aliás, condição para a eficácia do espaço atribuitivo dessa reserva —, sendo também garantido o pagamento antecipado da justa indemnização pelas benfeitorias úteis e necessárias existentes.

Portanto, dizer-se que este articulado põe em causa a estabilidade que defendemos para as explorações constituídas, através da entrega em exploração de terras expropriadas, só por má fé se pode fazer, pois precário é o regime actual da Lei n.° 77/77

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Entendemos que este artigo, com a redacção ora proposta, estabelece um equilíbrio já satisfatório entre dois direitos em presença: de um lado, o direito dos beneficiários; do outro, o direito dos reservatários. Com efeito, não me parece que poderia ser moral ou justificável admitir uma segunda expropriação sobre o próprio direito de reserva — o que estávamos a falar era precisamente isso.

Portanto, um proprietário que viu a sua propriedade expropriada e que apenas tem o direito de reserva, se tivesse o azar de nesse direito de reserva ter um beneficiário de terra entregue para exploração, nem esse direito tinha.

Realmente, não entendo como é que, moralmente, se pode defender esta posição, isto é, a mesma pessoa ser duas vezes expropriada: primeiro da propriedade, de acordo com a lei; depois do direito de reserva. Era totalmente uma imoralidade.

Pode ser eleitoralista dizer-se outras coisas. Agora, em termos de comparação de situações, não se entende como seria justificável que o próprio direito de reserva fosse objecto de expropriação — era isso que acabaria por acontecer. Na verdade, em primeiro lugar, o direito de reserva seria objecto de expropriação por força directa da lei; em segundo lugar, sê-lo-ia indirectamente, por força da cedência perante os direitos do beneficiário.

É isso que é minimamente corrigido com o aditamento desta alínea c), o que nos leva a estar de acordo com ela e a não estar de acordo com a redacção da proposta de lei, a qual considerávamos, aliás, francamente imprópria.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: De facto, este preceito garante alguns direitos nas áreas de reserva para a exploração, mas vai, na verdade, criar um pandemônio na zona.

Já afirmei, inicialmente, que seríamos favoráveis à imediata estabilização do Alentejo, deixando vigorar a Lei n.° 77/77, estabilizando e legalizando tudo o que

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existe e arrancando com o Plano de Desenvolvimento do Alentejo.

Não é por esta via que conseguimos alguma coisa, a não ser o prejuízo do Alentejo e, uma vez mais, constataremos que o Alentejo terá cada vez menos população. Isto porque as grandes prioridades eram, neste momento, estabilizar o direito da terra tal como existe, sem mais nada, e ter um bom plano de produção para o Alentejo, com vista a poder competir no âmbito da CEE.

No entanto, não é essa a perspectiva que se nos oferece, já que pensamos não resolver este artigo rigorosamente nada.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Sr. António Campos (PS): — Faça favor.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Deputado António Campos, mesmo na sua perspectiva de que o que interessava era estabilizar mesmo das situações irregulares que actualmente existem e na óptica da defesa do direito de exploração dos pequenos e médios agricultores e das cooperativas regularmente estabelecidas, entende V. Ex.a ou não que este artigo 28.° garante o que não estava garantido na Lei n.° 77/77?

O Sr. António Campos (PS): — Não, Sr. Deputado. O que penso é que oferece garantias relativamente aos abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 111/78. Porém, há toda uma série de casos laterais que são mais do que estes...

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — (Inaudível na gravação)... situações irregulares.

O Sr. António Campos (PS): — Sobre o Decreto-Lei n.° 111/78 não tenho qualquer dúvida. As minhas dúvidas recaem sobre tudo o resto e todo o pandemônio que se irá criar. Portanto... (inaudível na gravação.)

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Iria exactamente começar por esta afirmação do Sr. Deputado Luís Capoulas, a qual me parece extremamente importante. Trata-se da persistência ou insistência em se considerar que existem cooperativas ou agricultores, com posse útil da terra, em situações irregulares já que não são aquelas situações que resultam de um acto expresso de atribuição de terras por parte do Sr. Ministro Álvaro Barreto.

Consideramos ser esta uma visão completamente distorcida a qual não tem, no fim de contas, nada a ver com a jurisprudência de todos os tribunais — Supremo Tribunal Administrativo, tribunal pleno, relações, etc.

Igualmente não tem nada a ver com a própria actuação do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que, ao notificar aqui as UCPs/cooperativas dos actos de reserva, lhes vem reconhecendo o direito à posse útil da terra que têm em exploração, já que, de outra forma, não as notificava, não as reconhecia como entidades detentoras dessa posse. De igual forma, não lhes teria, até aqui, conferido o direito de contestarem a marcação do direito de reserva.

Por conseguinte, esta é uma leitura perfeitamente aberrante, sem qualquer suporte legal ou constitucional — é importante que isto fique aqui claro.

Aliás, aquilo que se está a pretender com esta argumentação é, inconstitucionalmente, criar uma divisão de tratamento entre pessoas. Com efeito, dá-se cobertura a uns quantos agricultores que, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 111/78, receberam terra para exploração, grande parte deles de forma precária, não sendo, portanto, já detentora de tal direito (sem contar com outros que, neste momento, estão a ser expulsos). Assim sendo, este artigo vai ter efeitos futuros quanto a um número irrisório.

Trata-se, com efeito, de propaganda, tentando dar uma cobertura constitucional ao que não o é. Isto porque, entretanto se secundariza, se marginaliza, se concede um tratamento completamente distinto aos agricultores que antes do Decreto-Lei n.° 111/78 receberam terras e às cooperativas e UCPs/cooperativas que receberam terra e que têm direito a ela reconhecido pelas razões já aduzidas.

Este é um tratamento manifestamente arbitrário e distinto entre cidadãos, o que viola pura e simplesmente, a Constituição da República Portuguesa.

Com contrapartida, a proposta que o PCP apresenta não faz qualquer diferenciação no tratamento dos cidadãos. Alias, leio-a de novo aqui para que não subsistam dúvidas, designadamente porque o Sr. Deputado Luís Capoulas pretendeu insinuar que operámos a distinção. Na verdade, não a fazemos — pelo contrário, quem a faz é o PSD.

Vou então ler a nossa proposta: «Em áreas na posse útil (...)» — e subentende-se «posse útil» como, exactamente, as terras nacionalizadas que se encontram na posse dos agricultores ou das cooperativas (todas elas). Na verdade, esta posse útil não depende de um acto de entrega da terra por parte do Sr. Ministro Álvaro Barreto, através de critérios arbitrários de reconhecimento de viabilidade ou não viabilidade ou através da circunstância de ter ou não respondido a inquéritos feitos sem qualquer pressuposto de ordem técnica, sem qualquer garantia de não haver discricionariedade e arbítrio no seu tratamento.

Portanto, a posse útil é um direito conferido constitucionalmente e não através do Sr. Ministro Álvaro Barreto.

Voltando à leitura da nossa proposta: «Em áreas na posse útil de pequenos agricultores, cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou de outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores, objecto do exercício do direito de reserva, mantém-se o direito à exploração daquelas áreas por parte daqueles que, à data da demarcação, da reserva, detenham a respectiva posse útil.»

Neste pressuposto, aceitávamos perfeitamente o n.° 2 deste artigo 28.°

Isto quer dizer que, se alguém faz um tratarn£5,to diferenciado dos cidadãos, esse alguém é ojf^fo, já que nós estendemos o direito a todos os detentores da posse útil da terra, sejam agricultores ^cooperativas ou outras formas reconhecidas na Constituição.

Penso que as posições 'içam assim perfeitamente clarificadas e não temos çyaaisquer dúvidas de que o artigo 28.0 é, também ele, inconstitucional por, inconstitucionalmente, tratar deforma diversa cidadãos que têm, à partida, os mesmos direitos e face aos quais não existe razão

alguma que fundamente tal diferença de tratamento.

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Na verdade, o direito à terra não é conferido por assinatura do Sr. Ministro Álvaro Barreto, mas pela Constituição, resultando da nacionalização ou expropriação da terra e da sua transferência, em posse útil, para eles que a trabalham, ou seja, neste caso, agricultores, cooperativas, UCPs/cooperativas e todas aquelas entidades reconhecidas à face da Constituição e da lei.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — O Sr. Deputado Luís Capoulas só respondeu a uma parte das questões que levantei. Portanto em relação a toda a argumentação que expendi a propósito do n.° 1 deste artigo 28.°, só foi vagamente afirmado, en passant, que haveria situações irregulares.

É evidente que — o meu camarada Rogério Brito acabou de referir esse aspecto — não se podem considerar em situação irregular os beneficiários que detenham a posse útil. De facto, a posse útil é um direito constitucional garantido, que tem sido, aliás reconhecido pelos próprios governos e respectivos Ministérios da Agricultura, tanto no processo de exercício do direito de reserva, como até no crédito de emergência, quando havia.

Não era, pois, preciso ter contrato de entrega para exploração, ao abrigo da legislação que foi publicada a esse respeito, para considerar que não estávamos em situação irregular.

Portanto, esta afirmação que o Sr. Deputado Luís Capoulas proferiu contrapõe-se e contradiz a sua própria prática de um Governo, de diversos ministérios e do próprio STA, que, em relação às entidades detentoras de simples posse útil, isto é, sem contrato de entrega para exploração, as têm considerado parte legítima no processo, apesar de muitas vezes e para efeito de respostas a recursos, o ministério ter vindo a argumentar que não constituem partes legitimas.

Portanto, este n.° 1, ao restringir que só os beneficiários com contrato de entrega para exploração, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 111/78, têm a possibilidade de manter esses direitos, está a afastar — resumindo de novo — todos aqueles que têm a posse útil, sejam cooperativas ou agricultores. Isto porque — repito, reafirmo e até agora nunca foi desmentido — há muito que existem umas largas centenas de pequenos agricultores que não têm contrato de entrega. Essa é uma questão e, portanto isso é, de facto, lançar a instabilidade. Alias, se pudesse aqui fazer perguntas pessoais a alguns deputados de certeza que, individualmente, não estarão de acordo com este processo.

Quanto à questão da alteração dos pequenos agricultores, Sr. Deputado Luís Capoulas, é evidente que isto vem agravar a situação da parte mais fraca, que são os pequenos agricultores que foram colocados nas... (inaudível na gravação.)

Primeiro, argumenta-se que isto tem a ver com a defesa dos direitos dos proprietários que só têm direito a uma reserva. Porém, esses direitos estão garantidos pelo artigo 19.°, no qual se diz que o direito de reserva cabe ao anterior titular do direito de propriedade.

Sendo assim, mesmo nos casos em que o reservatá-rio só tem direito a uma reserva, ele terá sempre garantido o direito de reserva, que é seu, e portanto tem de reassumir o direito de exploração do rendeiro.

Portanto, em relação ao proprietário pobrezinho, que só tem uma reserva e que a quer agora explorar — quando anteriormente o não fazia porque a arrendava — mesmo nesses casos o seu direito de reserva está garantido, embora nessa área sejam naturalmente respeitadas as pessoas jurídicas dos arrendatários.

É, na verdade, um problema de liberdade contratual entre o proprietário e o pequeno agricultor que arrendava.

A redacção actual do n.° 2 do artigo 28.° diz que não podem ser atribuídas reservas nessas áreas, salvo se existir a concordância dos beneficiários. Ora, com esta nova formulação da alínea c) não é precisa sequer a concordância dos beneficiários — e chamo a atenção para o n.° 3 —, enquanto que na redacção actual ela era necessária. Isto é, mesmo a quem foi entregue o contrato de entrega para exploração passam a estar sujeitos à tranferência para outra área, mesmo contra a sua vontade, porque com esta nova redacção proposta pelo PSD, aliás, com a qual o CDS está de acordo, não é necessária a sua concordância.

Assim, o que se verifica é que isto agrava a situação, mesmo a dos pequenos agricultores a quem foram entregues terras e a das cooperativas em situação semelhante, o que vem, evidentemente, deitar por terra a argumentação que em contrário foi aqui expendida em torno deste artigo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Maçãs.

O Sr. João Maçãs (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pedi a palavra apenas para mencionar aqui, com algum espanto, o facto de o Sr. Deputado António Campos, já por mais de uma vez e ao longo da discussão deste diploma, ter referido a necessidade de garantir a estabilidade e a posse da terra em termos de desenvolvimento.

De facto, quando se fazem afirmações desta natureza — que, aliás, subscrevemos inteiramente —, deveriam ser apresentadas propostas alternativas aos preceitos que estamos a discutir, para que, como é óbvio, ficássemos a conhecer a posição do PS em relação a esta matéria, isto é, em que é que não está de acordo e qual seria a sua alternativa para que essa estabilidade da terra fosse um facto no Alentejo e para que, no Alentejo, se pudesse caminhar de uma forma diferente para o tal desenvolvimento.

O Sr. António Campos (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra para responder.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. António Campos (PS): — Sr. Deputado João Maçãs, é suficientemente conhecida, nomeadamente através de várias intervenções do partido, qual a posição do PS em relação a esta matéria.

Assim, optaríamos claramente pelo desaparecimento da Lei n.° 77/77, legalizando, imediata e totalmente, a situação no terreno. Na verdade, reconhecemos haver muitas ilegalidades e injustiças de um lado e do outro, mas essa seria a única forma, na perspectiva que temos de que a grande prioridade deve ser a integração europeia, de estabilizar toda a situação tal como ela se encontra no terreno.

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O Sr. João Maçãs (PSD): — Em todas as UCPs, e tal como estão?!

O Sr. António Campos (PS): — Sr. Deputado, essas questões relacionam-se com processos jurídicos de alteração de formas de exploração, que nada têm, porém, que ver com a estabilidade no Alentejo. Podíamos introduzir aí muitas alterações, com muitas das quais o PS estaria, aliás, de acordo.

O que pensamos é que se vamos aprovar uma Lei de Bases da Reforma Agrária para discutir outra vez palmos de terra; ora, a três anos da integração europeia total, tal irá, de facto, criar um grande problema no Alentejo, que é um terço de Portugal. Com efeito, tendo um índice de ocupação demográfica de vinte habitantes/quilómetro quadrado — a média do resto do País ronda os 100 habitantes —, a desertificação vai continuar, a produção não vai aumentar e a adaptação à integração não vai resultar. E isto porque o Governo deu prioridade a uma questão que não é nossa.

Neste momento, a nossa grande questão é, de facto, levar de vencida o desafio da integração europeia. No entanto, o Governo deu a prioridade à distribuição de mais uns palmos de terra para um lado e ao retirar de outros tantos a outro.

Não é essa, como referi, a nossa perspectiva nesta situação da vida nacional.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pedi a palavra apenas para responder ao Sr. Deputado Lino de Carvalho, já que o Sr. Deputado que disse será uma boa intervenção para um tipo de comício — sem qualquer intuito de o ofender —, em que se procure conquistar a adesão dos pequenos e médios agricultores, mas que não tem qualquer sustentação real.

De facto, o que se estabelece nesta proposta são garantias que actualmente não existem. Aliás, se o Sr. Deputado Lino de Carvalho considera este artigo inconstitucional, então o que não seria o artigo 36.° da Lei n.° 77/77. Isto porque, nos termos desse artigo 36.°, ninguém, regular ou irregularmente estabelecido numa área de exploração, tinha quaisquer direitos garantidos.

Por conseguinte, cai exactamente pela base a acepção da inconstitucionalidade deste artigo, preceito que teremos orgulho em aprovar.

Na realidade, foi o PSD que, contra a vontade do PCP, instalou os pequenos e médios agricultores, sendo o PSD que, através desta alteração, vem garantir e estabilizar a posse e a exploração da terra daqueles pequenos e médios agricultores, desde que tal tenha sido, naturalmente, objecto de um acto administrativo expresso nesse sentido.

Srs. Deputados, é tudo. Não volto mais a intervir sobre esta matéria, uma vez que a nossa posição é clara e é a que sempre foi: a da defesa dos direitos dos pequenos e médios agricultores que tenham sido anteriormente estabelecidos ou que já existam.

Enfim, o que queremos é uma agricultura com iniciativa e com verdadeiros agricultores. São estes os interesses que, fundamentalmente, queremos estabilizar, apostando aí nos tais desenvolvimento e modernização da agricultura do Alentejo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pedi a palavra para precisar uma questão que já há pouco tinha sido referida, à qual, na minha intervenção, não tinha aludido e que agora o Sr. Deputado Luís Capoulas voltou a referir: a questão do artigo 36.° da Lei n.° 77/77.

O Sr. Deputado Luís Capoulas não me ouviu defender o artigo 36.° da Lei n.° 77/77, nem me ouviu desenvolver argumentação de inconstitucionalidade a partir deste artigo 28.°

O que o Sr. Deputado me ouviu dizer foi que era necessário criar, neste campo, um articulado que gerasse a estabilidade da situação fundiária — estabilidade para todos e não só para um sector.

Por isso, em nossa opinião, essa estabilidade é conseguida a partir da redacção que propomos para o n.° 1 do artigo 28.° da proposta, redacção essa que vai exactamente permitir uma estabilidade real; a manutenção da situação actualmente existente, do equilíbrio, do statu quo existente, se quisermos empregar esta expressão.

Esta é que é a proposta que defendemos. Assim, como já afirmei, não defendemos o artigo 36.° da Lei n.° 77/77. Não me ouviu dizer isso, nem me ouviu expender outros argumentos em volta deste artigo 28.°, o qual defendemos na perspectiva que acabei de referir.

Por outro lado, o Sr. Deputado Luís Capoulas acabou por não me contradizer quando afirmei que a alínea c) agora proposta pelo PSD afasta a exigência da concordância do beneficiário na sua transferência para outra área, o que, portanto, significa que ele poderá ser transferido por acto administrativo proveniente do Governo (do Ministério da Agricultura). É então evidente que esta actuação escancara as portas a que, mesmo aqueles que tenham contrato de entrega para exploração ao abrigo do Decreto-Lei n.° 111/78', fiquem também sem a garantia desses direitos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Se houve alguém que falou em inconstitucionalidade do artigo 28.°, esse alguém fui eu, e daí que retome a palavra.

Falei, portanto, na inconstitucionalidade do artigo 28.° unicamente porque este preceito contém em si um tratamento diverso entre os cidadãos beneficiários de um mesmo direito constitucional.

Não estamos a discutir se esta proposta confere ou não direitos constitucionais a alguém. O que ela confere é direitos a apenas uma parte e é por via disso, marginalizando a outra, que se torna inconstitucional, já que respeita o princípio da igualdade de tratamento entre cidadãos.

O que estamos aqui a discutir é a transferência da posse útil da terra, por imperativo constitucional, para trabalhadores, cooperativas, agricultores, etc, e se todos eles têm direito a uma igualdade de tratamento ou, se não têm por que é que se divide.

Ora, a proposta que aqui está apresentada faz a divisão, já que pretende inscrever-se de uma norma em que subordina o direito, não por via do princípio constitucional da posse útil, mas por via de um despacho,

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ao abrigo do Decreto-Lei n.° 111/78, com vista a entregar a terra em exploração a um qualquer agricultor. É exactamente aqui que se encontra a diferenciação, sendo a partir deste pressuposto que se gera não apenas a inconstitucionalidade, a desigualdade de tratamento, como também, se cria, no Alentejo, a instabilidade que os senhores dizem combater. Efectivamente, aquilo que está em causa não é criar estabilidade, mas marcadamente, com meia dúzia de casos de agricultores beneficiários do Decreto-Lei n.° 111/78, procurar liquidar todos os outros.

Portanto, o que o PCP propõe é dar um tratamento igual a todos, sendo que, feito este, nem se ponha a questão de que isto coloca em causa direitos de reser-vatários. Até porque a própria lei tinha outros mecanismos para fazer respeitar os direitos dos reservatá-rios, havendo, inclusive, a possibilidade de transferência.

Com efeito, uma coisa é o direito de exploração e outra o direito de reserva. Ora, isto não põe em causa o direito de reserva, mas apenas pretende salvaguardar um direito de exploração, o qual pode ser preservado por diversos mecanismos, designadamente por transferência das relações contratuais para o reserva-tário.

Portanto, não é isso que está em causa e há até imensas formas de regularizar essas situações.

O que não é aceitável é que se pretenda diferenciar, no tratamento, alguns agricultores que receberam terras durante a campanha eleitoral — para se dizer que estamos a defender os agricultores, tomem lá umas quantas terras e um contrato...! A questão é que são os senhores que falam em regulares e irregulares!

Sr. Deputado Luís Capoulas, retire, torne ilegítimas as minhas dúvidas: diga-me o que é que entende por situações regulares. Se me esclarecer esta dúvida, posso retirar as acusações que tenho estado a proferir.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Peço a palavra para responder, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Deputado, situações regulares são aquelas que são objecto de um acto administrativo expresso.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — O que é que o Sr. Deputado entende por «acto administrativo expresso»?

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Aquele em que a Administração deseja manifestar a entrega a alguém de uma determinada área de exploração.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A minha intervenção é motivada pela intervenção do Sr. Deputado Rogério Brito.

Penso que, se há diferenciação de tratamento entre os diversos intervenientes na agricultura da zona de intervenção, ela é precisamente aquela que atinge a empresa privada — esse sim, esse está diferenciado.

Agora, a afirmação da diferenciação de tratamento no que se refere aos beneficiários e as cooperativas não tem qualquer razão de ser, porque, efectivamente, a área não se aplica às cooperativas. Os beneficiários têm, enfim, todo um regime de protecção que a lei lhes confere. Porém ao contrário sim: a empresa privada, a empresa de investimento, a empresa europeia, essa sim, é altamente prejudicada!

O que é facto é que, por força da Constituição, continuamos a, obviamente, ter um regime que, em meu entender e no do meu partido, não se coaduna com as necessidades de desenvolvimento agrícola do Alentejo. E não se coaduna precisamente porque a produção, a ocupação e o tipo de exploração da terra não se coadunam com conceitos de natureza puramente política como aqueles que tem sido aqui apresentados.

Em relação a este tema que estamos concretamente a discutir, é interessante notar o seguinte: o reservatá-rio não tem qualquer responsabilidade no facto de a terra ser entregue a um beneficiado — nenhuma! Não foi por sua vontade! Foi o Estado que assumiu essa responsabilidade! Foi o Estado que entendeu que aquela era terra do Estado e a entregou a beneficiados.

Portanto, não se entende como é que, de hoje para amanhã, o reservatário, no único direito que lhe resta, tem ainda de arcar com as responsabilidades que não criou. Se fosse um contrato de arrendamento anterior à reserva, acharia muito bem que se transferisse o direito real, estaria perfeitamente de acordo. Aliás, isso está na lei. Agora, para o beneficiado, a figura jurídica não é essa, já que, em relação a si próprio, o contrato não é feito com o reservatário, mas com o Estado.

Se o Estado entregou a terra que não lhe pertencia, a responsabilidade é do Estado; se o Estado dispõe de coisas que não eram dele ou podiam vir a não ser dele, a responsabilidade é do Estado e não, ainda e sempre, do reservatário!

O que se teima em ver é o reservatário — aquele que tem um direito de propriedade, já reduzidíssimo, em 90 000 pontos — como algo de excepção, cuja reserva nem sequer é respeitada e cujo direito tem de ceder perante tudo e todos.

Dizer isto e depois querer-se investimento no Alentejo quererem-se garantias de investimento e de segurança no Alentejo, é qualquer coisa de espantoso! É completamente contraditório! Não há qualquer empresa, quer seja nacional, quer multinacional, que estivesse a ouvir algumas discussões que aqui se têm feito que investisse um tostão nessa área, uma vez que é óbvio que as pessoas não investem para perder aquilo que lhes pertence.

Portanto, a minha opinião, em relação a este atraso é que é realmente qualquer coisa de espantoso dizer-se que este artigo é limitativo de direitos de beneficiados. Não é! Pelo contrário, e tal como foi afirmado, este artigo dá um estatuto que até agora não existia. É verdade! A figura está lá!

Bom, mas, na especialidade — ainda vamos ver o n.° 3 — a injustiça é flagrante neste número. Isto porque, ainda por cima, é o reservatário que tem de indemnizar o beneficiado, que não conhece de parte alguma, já que foi o Estado que o lá pôs! Por que é que não é o Estado, que criou a relação jurídica, a indemnizá-lo?! Por que é que é o beneficiado, que não contratou com ninguém, que tem de indemnizar?!

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Se fosse um rendeiro, estaria perfeitamente de acordo. Se houvesse um contrato de arrendamento, feito pelo próprio reservatário no âmbito da sua liberdade, estaria perfeitamente de acordo. Agora beneficiado. ..! Alguém que, realmente, o reservatário nem sequer conhece, que não foi por sua vontade que para lá foi e, ainda por cima, o vai indemnizar?!

De duas uma: ou respeitamos o direito de propriedade ou não. Se não respeitamos, acabemos com ele. Porém, se o respeitamos, temos de o considerar com lógica.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Srs. Deputados, o que está aqui em causa é uma proposta do PSD, não do CDS. Contudo, de qualquer modo, justifica-se que eu suscite algumas questões decorrentes da intervenção do Sr. Deputado Basílio Horta e que também, se prendem com as intervençõe do PSD.

Em primeiro lugar, a história da «empresa privada e europeia» é algo de complicado.

Penso que não há «empresa europeia». Isto é um coisa subjectiva, sem qualquer significado. O que é isso de «empresa europeia»?!

Há empresas privadas, cooperativas, públicas. Há diversos regimes como em qualquer pais da Europa e há, sobretudo, uma reforma agrária que se fez já nos finais do século XX e que outros países da Comunidade Económica Europeia também fizeram noutras alturas e em situações distintas. No entanto, há uma coisa que é verdade: é que parece que ignoramos que houve, efectivamente, uma expropriação e que há uma Constituição da República em vigor que limita o direito de propriedade e determina a liquidação do latifúndio.

Segunda questão: tem isto a ver com o direito de propriedade? Não tem a ver com o direito de propriedade, mas sobretudo com o facto de o direito de propriedade não se poder, pura e simplesmente, sobrepor a todos os direitos da sociedade e do bem comum. Este é o outro aspecto.

Se vamos a esta questão do direito de propriedade, permitam-me — porque a história tem então de ser julgada — que recue um século atrás e que tenha presente que esta reforma agrária foi realizada em benefício de trabalhadores, de agricultores pobres.

Em pretensões dos proprietários, que hoje tanto advogam o direito a propriedade, decorrem de uma outra reforma agrária, feita em 1830-1860 e que assentou igualmente na apropriação, também ela adoptando os mesmos critérios com que hoje se faz a análise, ilegítima e irregular, das terras que pertenciam a outros.

Mas como é que se analisa a evolução da história, da sociedade, do direito?! Então vamos questionar tudo isto! Bom, chegaríamos ao tempo do direito Romano e iríamos atrás dele! Não vamos entrar no ridículo, Srs. Deputados!

Houve efectivamente, expropriações determinadas por uma alteração politica que teve reflexos qualitativos, designadamente na região do Alentejo — esta é a realidade —, onde a propriedade latifundiária não poderia ser evocada como um factor de desenvolvimento e de respeito pela dignidade humana. Isto é um facto que ninguém pode contrariar! Por que é que estamos então a pôr em causa o acto que, no fim de contas, foi e é designado por revolucionário?!

Ele foi consignado na Constituição e decorre de um direito moral, de um direito histórico, de um direito económico e da própria racionalidade económica das sociedades modernas. Se vamos pôr isto em causa, teremos de pôr em causa também o direito de propriedade daqueles que se advogam hoje ao direito dela, porque também o tiraram de outros. Só que, antes, foi uma burguesia que se aproveitou e se apropriou daquilo que era de outros; aqui, foram trabalhadores e pequenos agricultores. E o que é importante é que nem sequer se apropriaram da propriedade, mas apenas do direito de trabalhar a terra, pois a propriedade não lhes pertence.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Penso que o Sr. Deputado Basilio Horta tem algumas preocupações. .. (inaudível na gravação) e causa-me, se me permite, espanto ao defender o direito absoluto... [inaudível na gravação.)

Não podemos defender o direito de propriedade como um direito absoluto, sobretudo no que se refere à terra, que é um bem limitado e que tem uma função social.

Essa função social traduz-se no seu aproveitamento, no seu cultivo, na sua exploração e no seu contributo, sobretudo para a produção de bens alimentares de um país, que é uma questão fulcral, estratégica para a independência de um pais no mundo. Penso que sobre isto há consenso e que estaremos perfeitamente de acordo.

É, pois, neste quadro concreto e no quadro na situação fundiária que existia no Alentejo antes do 25 de Abril que se tem de ponderar e analisar este processo da reforma agrária que foi desenvolvido e a reestruturação fundiária que se realizou.

É certo que se poderá dizer que a reestruturação fundiária é mais do que isso.

É, aliás, evidente que razões de ordem diversa, sobretudo conexionadas com institutos de processo político, impediram que o processo se desenvolvesse nos termos em que o deveria ter sido. Porém, isso não pode pôr em causa a necessidade que existia de um processo de reestruturação fundiária e de reforma agrária.

Por outro lado, a propriedade da terra é também um problema de dominação social, muito mais do que uma... (inaudível na gravação) de outros sectores. Quem tem a posse da terra e quem detém uma grande área, possui um processo de dominação social.

Portanto, um processo de redistribuição da terra consubstancia também um processo de maior reequilíbrio das... (inaudível na gravação) sociais de uma determinada sociedade.

É neste quadro mais global que o problema da reforma agrária tem vindo a ser colocado, aliás como, nesta área específica, é defendido pela própria Igreja.

Por conseguinte, é também neste quadro que pensamos que esta proposta de lei — no fundamental, esta é uma argumentação que não tem só a ver com este artigo, mas com toda a filosofia da Lei de Bases da Reforma Agrária — terá de encontrar uma solução equilibrada que permita a coexistência de diversos sectores ligados à propriedade dos meios de produção numa determinada região, levando, por via disso, a que a terra cumpra a sua função social, deixando de constituir um instrumento de dominação social.

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No entanto, não é isso que decorre desta proposta de lei concreta. Com efeito, este diploma leva à reposição do estado anterior ao 25 de Abril.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Srs. Deputados, penso que extravazámos completamente da discussão do artigo 28.° Aliás, penso mesmo que o Sr. Deputado Basílio Horta, quando realizou a sua intervenção sobre os direitos dos reservatários, também extravazou do conteúdo daquele preceito. De facto, nada do que o Sr. Deputado referiu se encontra no artigo 28.°

Gostaria, dado o exposto, de referir dois aspectos que me parecem importantes.

Na verdade, o Alentejo constituiu, antes do 25 de Abril, um problema para Portugal. Porém, após o 25 de Abril tem igualmente sido um problema.

O Sr. Deputado Basílio Horta está convencido de que esta proposta de lei, em sede desta discussão e deste tempo que estamos aqui a perder, resolve algum problema do Alentejo? Não seria melhor, num processo de estabilidade, deixar tudo como está e estarmos agora a discutir aqui, neste momento, transformações produtivas? O Sr. Deputado está convencido de que é dando mais um hectare a um, tirando-o a outro, que resolve um problema dramático, que é problema nacional e não só do Alentejo?! É que estamos aqui a perder tempo com considerações inúteis, quando atravessamos um momento histórico especialíssimo.

Sr. Deputado, vá passear pelo Alentejo daqui a uns anos... (inaudível na gravação), porque não é através da estratificação que resolve o problema do Alentejo, mas através... (inaudível na gravação.)

Por que razão o problema do Alentejo é visto através da intensificação da produção? Confrontámo-nos aqui, com uma mera opção errada do Governo, a três anos da integração na CEE, que apenas cria instabilidade e é mais uma batalha por causa de uns palmos de terra que não resolve rigorosamente nada à sociedade portuguesa, a qual vai ficar, de facto, prejudicada.

Em relação aos direitos dos reservatários, penso que estão completamente garantidos. Até mais: acompanho--o na preocupação de que, se algum reservatário cair na situação de lhe ter sido distribuída terra pelo Estado, os direitos dos beneficiários devem ficar garantidos e garantido também o direito de o reservatário ir para outro lado.

Mas não é só isso o que está aqui no artigo 28.°! É muito mais do que isso!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sr. Presidente, permita-me fazer perder mais uns minutos à Comissão.

Penso que do que temos estado aqui a falar nem é propriamente de política agrícola. Nós estávamos a falar sobre questões fundamentais de um consenso da sociedade portuguesa. Creio que em democracia ninguém deve ser excluído desses grandes consensos, nomeadamente o Partido Comunista.

Por isso, penso que, nesta altura, as palavras e os conceitos têm um determinado significado. Consequentemente, na realidade não abdiquei, depois de ouvir a exposição do Partido Comunista, de verificar como

é deslocado, como há aqui ainda uma conversa de surdos, apesar dos treze anos passados após 1975.

O problema de que estamos aqui a falar não é de latifúndios, nem da função social da propriedade. Isso são questões que estão arrumadas e não se põem em causa. Não há desconfiança nesse domínio.

Do que concretamente estávamos a falar era sobre qual o âmbito do direito de um proprietário que foi expropriado e que tem uma reserva, isto é, se esse direito deve ou não preferir esse único e último direito que resta sobre outros direitos. É sobre isso que estávamos aqui a falar. E sendo um problema que poderia ser resolvido linearmente, não admito, com franqueza, que alguém possa contestar isto.

Que se conteste que o proprietário que tinha 3000 ha fique, realmente, com os 91 000 pontos, admite-se. Agora, que relativamente a esses mesmos 91 000 pontos se venha dizer que há beneficiários que devem preferir àquele último direito de propriedade, isso não tem nada a ver com outro tipo de discussão e significa, unicamente, que o direito de propriedade continua a ser uma excepção, e isso é mau e negativo em termos de consenso global! Aliás, e já que, se falou há pouco na Europa, eu gostava de saber qual é a nação da Comunidade Económica Europeia que põe pontuações ao limite da propriedade. Onde se vê isso em França?! E em Espanha?! Na Andaluzia vêem-se milhares e milhares de hectares de pomar, muitas vezes de apenas dois proprietários, e o Partido Comunista aceita isso claramente e, inclusivamente, até o considera útil para o progresso da agricultura espanhola, que é uma das mais avançadas da Europa.

Podemos ainda ver o que foi a reforma agrária da Hamilton Fanfani, nos anos 60, em Itália, e vamos ter a lógica de compreender, porque, em meu entender, estas coisas são demasiado sérias para serem tratadas desta maneira.

Portanto, e respondendo directamente ao Sr. Deputado António Campos, é óbvio que, se a Revisão Constitucional tivesse sido feita já, certamento estaríamos aqui a discutir outra lei. E se o Estado tivesse pago as indemnizações a quem expropriou, como era de direito (ou isso também não é de direito?), e pelos valores reais — até porque o Estado é uma pessoa de bem e se, quando da expropriação da indústria, o faz, porque não o faz igualmente na agricultura? —, então nessa altura o Estado poderia dispor das terras como entendesse ou podia fazer com elas o que melhor lhe aprouvesse. Mas, se nem as pagou! E pergunta-se: isso é normal?! Isso é correcto?! É com isso que se garante a segurança do futuro do Alentejo?!

Isto nada tem a ver com conceitos ideológicos, mas sim éticos, e com um certo conceito de sociedade. E nesse conceito de sociedade, não abdico de ter o Partido Comunista a entender o que digo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, numa intervenção muito rápida, pretendo apenas dizer o seguinte: isso são questões demasiado sérias, estamos de acordo, e daí que, ao invocarmos aqui as questões da propriedade em França ou da reforma agrária em Itália, se não deva fazê-lo sem termos em conta a diversidade objectiva das situações. Primeiro, porque em nenhum país da Europa há, mesmo hoje — o que não

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admira, porque toda a estrutura da propriedade foi refeita, com excepção de 300 a 400 000 ha —, um grau de concentração da propriedade da terra como em Portugal. Repito, aliás, o que já disse ontem; sobre o grau de concentração da propriedade verificado em Portugal, peço que consultem todos os especialistas insuspeitos na matéria, como Castro Caldas, Afonso de Barros e tantos outros.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — De que data, Sr. Deputado?

O Orador: — De 1979! E hoje, como disse, está tudo refeito, com excepção de 400 000 ha!

Mas, como estava a dizer, o grau de concentração da propriedade em Portugal é equivalente, somente, àquilo que se verifica na América Latina e nos países mais atrasados e mais reprimidos.

Em segundo lugar, nunca a grande propriedade em países como a França ou a Itália — a partir de certa data, porque todos nós sabemos das lutas enormes e gravíssimas dos anos de 1900 sobre a questão da terra e, portanto, não vamos por aí — teve evolução semelhante à nossa, nem o papel do latifúndio ou da grande propriedade pode comparar-se ao deste país. Até em Espanha, no tempo de Franco, as diferenças eram muito substanciais entre a realidade espanhola e a portuguesa.

O problema é exactamente esse, ou seja, o latifundiário alentejano é sui generis, não tem cabimento, sequer, em qualquer conceito de desenvolvimento capitalista. É uma aberração nesse contexto. E pergun-tar-se-á: vai ter no futuro porque aprendeu alguma coisa com este processo? A demonstração é de que nem hoje se verifica.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Era só para precisar melhor quanto à ida do Sr. Deputado Basílio Horta a Andaluzia e o facto de ter dito que o Partido Comunista de Espanha aceita a situação da Andaluzia, o que não corresponde à verdade.

Com efeito, as organizações de trabalhadores rurais de toda a Andaluzia lutam por ter uma reforma agrária. Têm vindo, até, a procurar colher informações do nosso processo, o que prova que não há aceitação da situação.

Por outro lado, e só em relação à questão concreta...

(Vozes não identificadas.)

Sr. Deputado, nós não devemos falar do que não sabemos!

(Vozes não identificadas.)

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, lembro que está no uso da palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Se falamos do que não sabemos podemos cometer erros! Respeitando eu as maneiras de ver diferentes da minha e os Srs. Deputados a nossa maneira de ver, poderemos, neste quadro, respeitando as diferenças, estabelecer um diálogo

dentro daquilo que conhecemos e do que temos consciência que deva ser o bem. Admito que não tenha a mesma visão do Sr. Deputado Basílio Horta, mas dêem-me pelo menos o benefício da dúvida e da boa fé no que estou a dizer.

Mesmo em relação ao proprietário que já detinha uma área de reserva, e que, portanto, neste momento, se veria prejudicado em função do alojamento do beneficiário, essa situação pode resolver-se através do estabelecimento de uma relação contratual entre o proprietário e o titular do direito real menor ou o arrendatário, em relação à área de reserva. Desta forma, res-peitar-se-ia tanto o direito do proprietário como o direito daquele em relação ao qual o proprietário já tinha um contrato anterior.

Claro que o Sr. Deputado vai dizer-me que há uma série de beneficiários que foram colocados em terras sobre as quais não tinham uma relação contratual com o proprietário. Mas isso é uma parte do artigo que tem a ver com o processo de redistribuição da propriedade na zona de intervenção da reforma agrária! É uma questão que obviamente, se coloca!

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há mais inscrições. Vamos passar à votação. O Sr. Deputado Armando Cunha pediu a palavra?

O Sr. Armando Cunha (PSD): — Sim, Sr. Presidente. É para sugerir uma alteração na redacção da alínea c) do n.° 2: onde se diz «a pontuação da parte sobrante dos prédios expropriados ou sujeitos a expropriação nos termos da lei anterior», eu diria «a pontuação da parte sobrante dos prédios expropriados, ou expropriáveis, nos termos da lei anterior».

É uma mera questão de redacção, porque já está tudo discutido. Trata-se de uma substituição de expressões por uma questão de economia.

(Vozes inaudíveis.)

O Sr. Presidente: — Não, não! O Sr. Deputado Armando Cunha apenas sugeriu uma nova redacção da alínea c).

Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — A dúvida que me surge, Sr. Presidente, situa-se na expressão «nos termos da lei anterior». Gostava de perguntar aos Srs. Deputados do PSD por que é que remetem a expropriação para a lei anterior e não dizem apenas «ou sujeitos a expropriação» ou «expropriáveis» sem pôr «nos termos da lei anterior». Porquê esta remissão e não a aplicação imediata desta pontuação para este efeito?

Esta uma parte da pergunta. Mas, já agora, fazia-a toda por uma questão de economia de tempo e, depois, ia referir-me ao n.° 3.

Por que é que é o reservatário a indemnizar o beneficiário? Qual é a razão de ser disso? Com fraqueza, isto não se entende! Quando o reservatário tiver uma relação contratual com o beneficiário — nos casos em que isso possa acontecer — é perfeitamente correcto que seja ele a indemnizar. Mas, e quando não tem? Quando a única relação que existe é entre o Estado e o beneficiário, por que é que há-de ser o reservatário

a indemnizar?!

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O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Quanto à primeira questão, entendemos que se deve abrir esta excepção para os patrimónios que não estejam, nomeadamente, ao abrigo do tratamento separado dos contitulares e indivisos sob pena de esta excepção passar a ser uma regra. Consideramos, portanto, que devemos contemplar, abrindo uma excepção nos casos em que os patrimónios expropriados não sejam de grande dimensão e que seja o mínimo, digamos, que se pode fazer às famílias que foram expropriadas, garantindo-lhe a atribuição de uma reserva, já que não é possível, em face das situações de facto criadas na região, garantir a cada um dos reservatários a sua reserva.

Quanto ao n.° 3, entendemos que é o reservatário que vai beneficiar ou usufruir das benfeitorias que foram, eventualmente, feitas e que, portanto, não há aqui lugar para que o Estado seja intermediário na avaliação dessas benfeitorias. Quem deve, pois indemnizar pelas benfeitorias é realmente o proprietário, embora saibamos que ele não foi visto nem ouvido. Entendemos que essa garantia deve ser dada ao pequeno ou médio agricultor que foi instalado.

A abertura destas excepções é, exactamente, condicionada a que o anterior titular do direito de exploração não seja prejudicado nas benfeitorias que, devidamente autorizado pelo Estado, legitimamente fez. A razão de não ser o Estado a indemnizar, mas sim o reservatário, encontra-se no facto de que é que este vai ser beneficiar dos proveitos dessas benfeitorias.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sr. Deputado, eu concordo, até por uma questão de bom senso, que tudo aquilo que tem a ver com o regime especial de indivisos que esta lei cria não se aplica a esses casos. Porém, a pontuação deve aplicar-se. Pois se é «nos termos da lei anterior» e a lei anterior tinha uma pontuação inferior a 91 000 pontos...

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Deputado, a expressão, «nos termos da lei anterior» refere-se aos prédios expropriados ou expropriáveis e não à respectiva pontuação. A pontuação aparece a seguir. Não se tira a pontuação de uma reserva. Essa pontuação é, sim acautelada.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Peço desculpa, Sr. Deputado, mas a redacção não diz isso e não há nenhum jurista que possa interpretar de outra maneira. A redacção diz o seguinte: «A pontuação da parte sobrante dos prédios expropriados (...) nos termos da lei anterior.»

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Deputado, salvo o devido respeito, não há nenhuma vírgula a seguir a «expropriados». Por isso, entende-se que os prédios é que são expropriados nos termos da lei anterior, conforme o sentido da expressão: «A pontuação da parte

sobrante dos prédios expropriados (...) não exercer a pontuação de uma reserva.»

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Uma reserva calculada nos termos da lei actual!

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Deputado, se isso ajuda a clarificar, nós não temos objecções, mas isso está implícito nesta redacção.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Mas, Sr. Deputado, se me permite, da leitura parece que remete tudo para a lei anterior. V. Ex.a reparará que não há nenhuma excepção à remessa para a lei anterior.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Deputado não ponho nenhuma objecção a que se introduza aí a expressão «(...) a uma reserva, calculada nos termos deste diploma».

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Assim está bem, Sr. Deputado. Ou então: «(...) calculada nos termos da lei» ou «nos termos deste diploma».

Portanto, ficará, na alínea c): «À pontuação de uma reserva, calculada nos termos deste diploma.» Assim, a minha objecção, Sr. Deputado, deixa de ter razão de ser.

Quanto ao ponto n.° 3, o problema que se coloca é mais delicado.

Na verdade, é o reservatário que vai beneficiar das benfeitorias realizadas na reserva. Só que, como há pouco falávamos, há aqui uma questão que tem de ser considerada. Vamos assim supor um proprietário, com o direito de propriedade que lhe fica, a ter de pagar algo para o qual não contribuiu minimamente.

É verdade que as benfeitorias que foram feitas — se o beneficiário foi alguém actuante e que investiu — podem valer tanto como a própria reserva! Porém...

Já agora, com toda a franqueza, deixem-me Srs. Deputados, dizer que não me chocava nada — embora, como é óbvio, me chocasse o conceito de direito — e respondendo, aqui, também à objecção que o PCP há pouco formulou que o reservatário quisesse aquela pontuação para arredar, para vender, enfim, para realizar dinheiro. Tal é perfeitamente legítimo, pois está a vender o que é dele. Contudo, se o proprietário quiser explorar, transforme-se em agricultor autónomo, trabalhando aqui com a própria família, se assim o entender, o que até é desejável que aconteça — e são vários os casos em que isso aconteceu —, aí já chocam um pouco.

Por conseguinte, com franqueza, este regime é inexplicável. Isto é, um proprietário ter de pagar benfeitorias a uma pessoa que nunca viu e com quem nunca contactou e o Estado, que entregou, que é autor do acto administrativo de entrega da reserva, que assumiu as responsabilidades, limpa, simplesmente, as mãos.

Ora, o que era normal é que o Estado resolvesse a relação que constitui e depois se entendesse com o proprietário, porque foi o Estado que expropriou o proprietário e deu, depois, a terra a quem lá está.

O Sr. Armando Cunha (PSD): — Posso interrompê--lo, Sr. Deputado?

O Orador: — Tenha a bondade, Sr. Deputado.

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O Sr. Armando Cunha (PSD): — Sr. Deputado, quem recebe as benfeitorias não é o Estado, mas sim o reservatário. Este é que aufere esse valor acrescentado.

O Orador: — Mas, Sr. Deputado, se V. Ex.a tiver uma propriedade que foi expropriada e, posteriormente, por virtude de uma relação entre mim e o Estado, eu for para essa propriedade e lá fizer casas, pavilhões, etc, e, mais tarde, se verificar que foi mal expropriada pelo Estado, isto é, que, quando o Estado praticou o acto de exploração não tinha base legal para o fazer ou, se tinha, perdeu-a posteriormente — no fundo é esta a conclusão a que pretendemos chegar —, então V. Ex.a acha bem que se a propriedade lhe voltar a ser entregue, eu (que V. Ex.' não conhece de parte nenhuma) me aproxime e lhe exija uma indemnização de quinze ou vinte mil de contos pelas obras que lá fiz? Com que direito o Sr. Deputado, que nada contratou comigo, tem obrigação de me indemnizar? Não foi, afinal, o Estado que me deu uma coisa que não devia ter dado? Não foi, portanto, o Estado, e não eu, que assumiu responsabilidades para com V. Ex.a?

Portanto, se o Estado fez ou quer fazer uma certa política, tem de responsabilizar-se por ela; se quer ser socialista à custa alheia, paga, indemniza, porque não é justo ser o reservatário a suportar, posteriormente, as opções que um certo Estado, em certo momento, fez. Isso é que, considero eu, não tem lógica nenhuma.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — O Sr. Deputado Basílio Horta tem alguma razão na argumentação que acaba de fazer, mas penso que o Estado deveria ficar como intermediário na situação. De facto — e a questão é muito simples — esta lei não tem independência em relação às partes, mas devia tê-la. E devia-se ter lutado desde o início para que a tivesse.

Nesse caso — repito — penso que o Sr. Deputado tem alguma razão e penso que o Estado é que devia, depois, fazer um acordo, embora não queira dizer que fique sem o dinheiro das benfeitorias, mas devia servir de intermediário na negociação, acertando ele próprio, e até, nalguns casos, entrando com algum dinheiro.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Quero dizer que o Estado e a Administração não se irão, realmente, empenhar. Se lermos o n.° 4, verificamos que nele está fixado, claramente, o regime legal para se calcularem indemnizações e, até para abreviar a situação, se prevê que, caso haja acordo escrito dos interessados, se evita recorrer ao regime legal de avaliação das indemnizações de expropriações por utilidade pública, pois não faz sentido o Estado avaliar as mdernruzações com base no regime indicado, pagar ao beneficiário e, depois, receber do reservatário, o que acarretaria uma enorme burocracia.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — É evidente que o raciocínio do Sr. Deputado Basílio Horta, que fez ressaltar algumas contradições na posição do PSD, não tem saída num quadro de raciocínio como o presente. Teria saída, sim, se este problema da entrega da terra para exploração às cooperativas e aos pequenos agricultores fosse ponderado num processo de reestruturação fundiária e de redistribuição de propriedade e de posse da terra. Só neste quadro e não noutro.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, como não há mais inscrições, considero encerrada a discussão das propostas de alteração relativas ao artigo 18.°, apresentadas pelo PCP e pelo PSD.

Vamos, pois, proceder à sua votação, começando pelo n.° 1 da proposta apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS, votos a favor do PCP e a abstenção do PS.

Srs. Deputados, vamos votar agora o n.° 1 da proposta apresentada pelo PSD.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PS e do PCP.

Fica, portanto, prejudicada a proposta do Governo. Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, quanto ao n.° 2 do mesmo artigo 18.°, e apenas para dar ajuda, eu ia ler a redacção final, com as alterações que foram sugeridas: «A pontuação da parte sobrante dos prédios expropriados, ou expropriáveis nos termos da lei anterior, que não exceder a pontuação de uma reserva, calculada nos termos deste diploma, e, apenas, até a demarcação de uma área não superior à correspondente à pontuação de uma reserva.»

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, portanto, votar as alíneas a), b) e c) do n.° 2 do referido artigo 18.° da proposta apresentada pelo PSD.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Só para afirmar, Sr. Presidente, que votámos contra porque a introdução da alínea c) neste n.° 2, enfraquece e debilita o direito daqueles a quem foi entregue terra em exploração e permite escancarar a porta à sua saída dessas áreas para outras áreas, mesmo sem o seu acordo.

O Sr. Presidente: — Igualmente para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, pedi a palavra só para dizer que o PSD votou a favor e congratula-se com a inclusão deste artigo na nova

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Lei de Bases de Reforma Agrária, porque vem dar garantias de estabilidade aos beneficiários da exploração da terra, os quais, actualmente, a Lei n.° 77/77 não consagrava.

O Sr. Presidente: — Também para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sr. Presidente, o CDS votou favoravelmente este n.° 2 por causa de alteração introduzida na alínea c) pelo PSD, pela qual nos congratulamos, uma vez que é o mínimo de justiça que se pode fazer ao reservatário, cujo único direito é, exactamente, o seu direito de reserva.

Com base nesta alínea c) e embora de forma limitada, pelo menos o reservatário sabe que pode contar com o direito de reserva que lhe foi atribuído.

O Sr. Presidente: — Pergunto aos Srs. Deputados se estamos em condições de votar globalmente todos os outros pontos da proposta ou se devemos votar ponto por ponto.

Pausa.

Srs. Deputados, passamos, então à votação do n.° 3.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, e votos contra do PS, do PCP e do CDS.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basilio Horta (CDS): — Sr. Presidente, votámos contra este número, uma vez que entendemos que, podendo não haver nenhuma relação contratual entre o beneficiário de uma terra entregue para exploração e o titular do direito de reserva, não se entende que seja este titular o responsável pelo ónus indemnizatório. Não se entende, igualmente, como é que o Estado, que criou o direito de exploração, nem sequer intervém no regime previsto neste artigo. Achamos que é completamente ilógico e, consequentemente, não podemos dar o nosso acordo.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos agora à votação do n.° 4.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP e do CDS.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sr. Presidente, votámos contra este n.° 4 porque entendemos que em relação a estas indemnizações, que têm a ver com benfeitorias necessárias ou úteis, não tem qualquer lógica que o regime indemnizatório seja o das expropriações.

Trata-se de benfeitorias e, por conseguinte, deviam ser indemnizadas pelo seu valor real e não pelos critérios legais do regime das expropriações. Aqui é que não tem a mais pequena lógica, e, por isso, votámos contra.

Gostaria, por outro lado, de perguntar ao PSD o que são «direitos de domínio resultantes das anexações», porque desconheço o que seja.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Deputado, o n.° 2 do artigo 50.° da Lei n.° 77/77 diz o seguinte:

Os prédios expropriados ou nacionalizados poderão igualmente ser geridos pelo próprio Estado ou qualquer outra pessoa pública, desde que para fins de investigação agrária, extensão rural e formação profissional agrária.

Este número constava da proposta de lei do Governo e foi pedido exactamente ao Governo para ser incluído porque, por lapso, tinha sido «metido» na redacção final.

Quanto ao artigo 40.° também da Lei n.° 77/77, o mesmo diz:

Os prédios expropriados passam para o domínio privado de propriedade do Estado, não podendo ser alineados, salvo a outras entidades públicas e para fins de utilidade pública.

Pausa.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o n.° 5, com a alteração sugerida pelo CDS, com a seguinte redacção:

São salvaguardados os direitos de domínio resultantes das desanexações operadas nos termos do n.° 2 do artigo 50.° da Lei n.° 77/77.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP.

Srs. Deputados, vamos passar ao n.° 6 da proposta do PSD. Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, esta proposta é uma contradição no âmbito da própria proposta de lei, porque, se voltarmos atrás, designadamente quanto aos direitos de sobreposição, quer em matéria de usufruto, de reservas, etc, então como pode dizer-se que terminam todos e quaisquer direitos?

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — É evidente, Sr. Deputado, que o que este n.° 6 determina não invalida o que está disposto atrás, no artigo 19.° Trata-se apenas de uma adaptação do n.° 7 do artigo 36.° da Lei n.° 77/77, mas excluindo os casos que nós entendemos dever proteger, isto é, a distribuição de terras a pequenos e médios agricultores e cooperativas.

Tem-se em vista, exactamente, tal qual como na Lei n.° 77/77, acautelar o tratamento de situações em que haja, eventualmente posse útil ou arrendamentos que colidam com a entrega das reservas para que a aplicação da lei não possa ser prejudicada pela invocação de direitos de exploração, que não aqueles que resultaram da politica de instalação de pequenos agricultores e cooperativas, política promovida pelo Dr. Sá Carneiro.

Com esta disposição extinguem-se nomeadamente os contratos de arrendamento estabelecidos entre o Estado e os rendeiros que foram ocupados, ainda que esses contratos se tenham regido pelo Decreto-Lei n.° 111/78, pois estes agricultores têm direito ao restabelecimento dos contratos de arrendamento que tinham com os proprietários expropriados, à data da expropriação.

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O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o n.° 6 da proposta do PSD.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Muito rapidamente, Sr. Presidente, só para dizer que o que acabámos de votar pode agradar a muitos, mas constrói um diploma que é uma perfeita aberração, um poço de contradições, em que uns artigos ou números tentam anular outros que os precedem. Isto é pior — permitam-me a expressão — que pôr ao lado da construção do Taveira um prémio Valmor. E fico-me por aqui porque isto é uma profunda contradição e aberração jurídica. Mas os juristas, depois, que «descalcem a bota».

O Sr. Presidente: — Igualmente, para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, na redacção inicial ditada pelo PCP, a seguir a «novas áreas de reserva» estava a expressão: «Sem prejuízo do disposto no artigo 19.°» É esse, com efeito, o entendimento e, portanto, isto não colide nem põe em causa os direitos consagrados no artigo 19.°

Se houver interesse ou se alguém defender a inclusão desta adenda, nós não temos qualquer objecção. Aliás, até sugiro que se coloque a referida adenda — «sem prejuízo do disposto no artigo 19.°».

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Actualmente, está votado e nada pode ser feito.

O Sr. Presidente: — Está votado e considera-se como tal, mas, se houver acordo...

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — É que o problema nem sequer se põe em relação ao artigo 19.°, mas também em relação aos direitos consignados no n.° 2 do artigo 28.°

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Deputado, os direitos do n.° 2 do artigo 28.° estão perfeitamente defendidos no n.° 1 do mesmo artigo. Todavia, se o desejarem, também se pode pôr «sem prejuízo do n.° 1 do artigo 28.° e do artigo 19.°». Não vejo qualquer problema em que assim seja.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sr. Presidente, compreendo perfeitamente a intenção do Sr. Deputado Luís Capoulas e é óbvio que a interpelação, a meu ver, resulta clara. O artigo 19.° diz expressamente: «Os titulares dos direitos de rendeiro e dos direitos reais menores mantêm-se», pelo que não há contradição.

Agora, o que pode verificar-se é a existência de outros artigos de que não nos lembramos. Esses ficam todos prejudicados.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, na globalidade, o artigo 28.°, com as alterações propostas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP.

Srs. Deputados, antes de encerrar os trabalhos, gostaria de chamar a vossa atenção para a necessidade de se decidir como irão funcionar as próximas sessões.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, o PSD propõe que os trabalhos da Comissão continuem às IS horas.

O Sr. Presidente: — Agradecia que o Sr. Deputado Luís Capoulas me substituísse da parte da tarde, uma vez que não poderei estar presente.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, estamos ainda no artigo 28.° e deixámos já para trás três artigos que são, sem dúvida, dos mais importantes e dos mais polémicos, para a discussão dos quais necessitaremos, certamente, de uma sessão de trabalhos. Ora, a lei tem 47 artigos e, dos que falta analisar, alguns irão suscitar um debate alargado.

Não queremos prejudicar este debate, pois desejamos que tanto a Lei de Bases da Reforma Agrária como o seu espirito estejam claramente presentes na acta desta Comissão. Por isso achamos imprescindível que continuemos o debate da parte da tarde, altura em que faremos o ponto da situação do que falta ainda discutir.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, para estar presente na reunião desta tarde posso encontrar uma solução, anulando a reunião que tenho prevista. Contudo, deve ficar bem claro que na segunda--feira ser-nos-á impossível reunir.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basilio Horta (CDS): — Sr. Presidente, terei de estar presente, sábado, no Conselho Nacional do meu partido. Hoje, às 16 horas, temos marcada uma reunião para preparar o Conselho Nacional, como é habitual. Consequentemente, esta tarde não poderei aqui estar.

No entanto, na segunda-feira, a partir das 15 horas, durante todo o dia e toda a noite, posso estar presente. Estarei também disponível na terça-feira, durante todo o dia. Hoje, porém, tenho a limitação que referi.

O Sr. Presidente: — A Mesa está confrontada com uma situação difícil!

O Sr. Basfljo Horta (CDS): — Domingo estou também disponível. No sábado é que não!

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O Sr. Presidente: — Há Srs. Deputados que não podem estar presentes na segunda-feira e a Mesa tem de tomar uma decisão!

Pausa.

Srs. Deputados, estão suspensos os trabalhos. Reco-meaçaremos às 15 horas a análise da proposta de lei n.° 31/V.

Pausa.

O Sr. Presidente (Luís Capoulas): — Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro reaberta a reunião.

A reunião será presidida pelo vice-presidente da Comissão da Reforma Agraria por impedimento do seu presidente.

Encerrámos a reunião da manhã com o artigo 28.° e vamos passar agora ao 29.°, que está em discussão.

Relativamente a este artigo há uma proposta de eliminação do PCP, uma proposta de substituição do PSD e uma proposta de substituição do PS.

Utilizando a metodologia que tem sido seguida, começaremos por discutir a proposta apresentada em primeiro lugar — a do PCP — que propõe a eliminação deste artigo.

Para abreviar, poderemos proceder à apreciação conjunta das propostas.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — A nossa proposta de eliminação do artigo 29.° fundamenta-se nos preceitos constitucionais.

Em nossa opinião, o artigo 29.°, ao propor «a reversão dos prédios expropriados que, à data da publicação da presente lei, estejam na posse material, na posse útil ou na simples detenção dos seus anteriores titulares (...)», está, obviamente, a infringir o artigo 83.° da Constituição, que refere, no seu n.° 1:

Todas as nacionalizações efectuadas depois do 25 de Abril de 1974 são conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras.

Por que é que, em nossa opinião, o artigo 29.° fere o princípio da irreversibilidade das nacionalizações?

Podem argumentar que não estão em causa as nacionalizações, que só está em causa a reversão dos prédios rústicos expropriados. Contudo, para ninguém é desconhecido que a expropriação foi — e é — uma forma de nacionalização. Para confirmá-lo basta ler o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 406-A, de 29 de Julho de 1975 que refere — e passo a ler — que «a publicação do acto de expropriação tem por efeito imediato a nacionalização da área abrangida».

É evidente que tanto o Decreto-Lei n.° 406-A como o Decreto-Lei n.° 407-A qualificam expressamente como a nacionalização a transferência, para o Estado, da propriedade dos prédios rústicos. O que diferencia estes dois decretos-lei são os caminhos que adoptam para proceder à nacionalização.

A nacionalização dos perímetros de rega, feita ao abrigo do Decreto-Lei n.° 407-A, resultou directamente da lei, de um modo geral e abstracto, em relação a todos os perímetros de rega. Já a expropriação feita ao abrigo do Decreto-Lei n.° 406-A é um acto indirecto, na medida que foi necessário, para que se concretizasse

o processo, um prévio acto administrativo concreto: a identificação concreta dos prédios a serem expropriados.

A única diferença que entre eles existe é apenas uma diferença de caminhos quanto à forma de uns e outros passarem para o domínio do Estado. Uns e outros são, naturalmente, expropriação e nacionalização, são prédios que entram no conceito da nacionalização. Reportando-me ao artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 406-A, qualquer processo de reversão, como o que é apontado no artigo 29.°, fere o princípio da irreversibilidade das nacionalizações consignado no artigo 83.° da Constituição.

Esta a razão que sustenta a proposta de eliminação que apresentámos.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — A fundamentação da proposta de alteração apresentada pelo PSD relativamente a este artigo baseia-se na clarificação que se pretende dar a esta disposição.

Dado que a expropriação tinha como objecto a transferência da exploração desses prédios entendemos que, nos casos em que esse efeito da expropriação se não concretizam, haveria lugar à reversão da expropriação, passando depois a aplicar-se a lei que vier a ser aprovada para as áreas excedentárias às estabelecidas pelo direito de reserva.

A nossa justificação é apenas a de que consideramos duas situações: os prédios que não chegaram a ser ocupados e os que, tendo-o sido, por acordo entre as partes e muitas vezes por iniciativa dos próprios trabalhadores, foram devolvidos aos seus anteriores titulares. Neste caso, achamos que não se deve contrariar a vontade dos trabalhadores e que a reversão dos prédios deve ser determinada.

É este o sentido da nossa proposta.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — A proposta do PCP, que visa a eliminação, pura e simples, do artigo 29.°, tem o nosso acordo. E tem-no porque comungamos do ponto de vista de que esta disposição é claramente inconstitucional.

Se o acto não se concretizar, isso representa uma inconstitucionalidade por omissão dos governos que deveriam, na sequência da expropriação, tê-lo concretizado.

A situação de facto não anula a expropriação, nem anula o sentido da expropriação, que vai no sentido da nacionalização, objectivo que era claro.

Para nós, como o demonstrámos claramente no debate na generalidade através do nosso camarada Almeida Santos, esta é uma disposição inconstitucional. Mais uma, a somar às muitas de que enferma a lei.

Eliminado este artigo, propomos um artigo de substituição que, embora possa ser desnecessário, não vemos inconvenientes em consagrá-lo na lei, e que vai no sentido daquilo que o Sr. Deputado Luís Capoulas acabou de dizer.

Na realidade, o que se deve aplicar às áreas expropriadas é a regra geral determinada na lei. Se a proposta do Governo — a menos que o Governo, ao apresentar esta proposta de lei, tenha propósitos escondidos — visa expropriar tudo aquilo que tenha mais de 91 000 pontos, não faz qualquer espécie de sentido

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ferir a Constituição, fazendo reverter para os antigos proprietários as áreas expropriadas para, a seguir ir proceder a expropriações nos termos da lei actual, pois isso, além de inconstitucional, é absurdo. Absurdo porque, de facto, o tratamento que, neste caso deve ser aplicado é, como disse o Sr. Deputado Luis Capoulas, expropriar as áreas excedentárias aos 91 000 pontos.

O que o PS propõe é que fique claramente consignada na lei que, em relação aos prédios rústicos expropriados que tenham permanecido na posse material e explorações de facto dos seus anteriores titulares e respectivos herdeiros, dever-se-á proceder à marcação da respectiva reserva, nos termos do artigo 15.°, e à atribuição das áreas sobrantes, nos termos dos artigos 36.° e 39.°

Portanto, para além de inconstitucional, é absurdo estar a devolver para ir expropriar a seguir.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Relativamente à exposição do Sr. Deputado Lopes Cardoso tenho a dizer que esta questão prende-se com outras discussões que já tivemos nesta comissão sobre os artigos da proposta de lei, nomeadamente com o que se refere à eficácia dos actos.

Entendemos que o que há a fazer é aplicar a lei e, depois, não expropriar, mas sujeitar a expropriação as áreas eventualmente excedentárias.

Quero sublinhar que a justificação primeira da nossa proposta de substituição é contemplar as situações em que foi da iniciativa dos próprios trabalhadores não ocupar ou devolver as áreas retiradas à exploração dos seus anteriores titulares.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Relativamente ao princípio que faz depender da vontade dos trabalhadores expropriar ou não expropriar, poderíamos dizer que, então, a coerência em defesa desse princípio, deveria levar a fixar na lei que todas as expropriações acima dos 91 000 pontos propostas pelo Governo dependeriam do acordo ou do desacordo dos trabalhadores. Ora, não é essa a perspectiva em que o Governo se coloca. A proposta de lei devia então estipular que se expropriaria o que está acima dos 91 000 pontos, após ouvidos os trabalhadores se eles assim o entendessem. Se eles entendessem que não se devia expropriar, então continuava tudo na mesma.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Queria apenas dizer que aquilo a que me referi sobre a vontade dos trabalhadores era a vontade de ocupar ou de não ocupar, era a de assumir ou de não assumir a exploração dos prédios.

Naturalmente que a vontade de expropriar lhes escapou, foi da administração. Mas a vontade de ocupar ou a de explorar directamente é dos próprios trabalhadores.

O que nós contemplamos é os casos em que os trabalhadores não quiseram assumir os efeitos exproprie-tórios, isto é, não quiseram assumir a exploração directa desses prédios.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Seguindo esse raciocínio estão não há que expropriar o excedente aos 91 000 pontos! Se os trabalhadores não quiserem ocupar, por que é que se vai expropriar?

Imaginemos, por exemplo, uma propriedade com 150 000 pontos que foi expropriada, mas onde não houve alteração da posse útil.

Seguindo o raciocínio do Sr. Deputado, não vamos expropriar os 60 000 pontos excedentes, porque os trabalhadores não querem que se exproprie. Então fica tudo na mesma!

Nesse caso o Governo devia seguir uma outra linha que apontasse no sentido de só se expropriar aquilo que os trabalhadores entendessem que se devia expropriar — aí com tal coerência. No entanto, se acha que os trabalhadores têm o direito de dizer que não se expropria acima de 90 000 pontos, também podia dar aos trabalhadores o direito de dizer que se expropria mesmo com 10 000 pontos.

Se são os trabalhadores, em cada caso concreto, que decidem aquilo que se expropria ou não, o melhor será não definir áreas de reserva e deixar que eles decidam. Teremos então propriedades com 10 000 ha e 300 000 pontos ou propriedades expropriadas de 10 ha e 5 pontos, se for essa a vontade dos trabalhadores!

Não me parece que haja qualquer espécie de coerência e de lógica nesta argumentação.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, como não há mais incrições, vou submeter a votação, porque entrou em primeiro lugar a proposta do PCP no sentido da eliminação do artigo 29.0

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.

Passamos à votação da proposta de alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 29.° apresentada pelo PSD, se nisso não virem inconveniente.

Pausa.

A pedido do PCP, a votação dos n.os 1 e 2 da proposta de alteração do PSD far-se-á separadamente.

Nessas circunstâncias, teremos também de votar a introdução do n.° 1.

Vou submeter a votação a introdução ao n.° 1 do artigo 29.° e a sua alínea a), que vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Pode ser determinada a reversão dos prédios rústicos expropriados quando se comprove que:

a) Permaneceram na posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou dos respectivos herdeiros.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

Vamos passar à votação da alínea b) constante da proposta de alteração do PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

Vou submeter à votação global o n.° 1 do artigo 29.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

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O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Conforme já afirmámos, para o PS uma das características da proposta de lei do Governo é a de ser uma proposta de au-to-amnistia a todos os actos que foram praticados e que configuram as mais gritantes ilegalidades e arbitrariedades. A alinea b), que agora foi acrescentada pelo PSD ao artigo 29.° agrava essa situação e, se possível, torna-a ainda mais clara.

Traduzida em linguagem comum, essa alínea significa que todos os actos que estão ainda em discussão no Supremo Tribunal Administrativo, relacionados com a atribuição de reservas em casos arbitrários, passam a estar legalizados pela lei e essas reservas passam a ser reconhecidas, pondo-se um ponto final em todo o contencioso ainda existente. É o acentuar de uma forma totalmente descarada, do carácter de auto-amnistia que esta lei representa para as arbitrariedades e ilegalidades cometidas pelo Governo em matéria de reforma agrária e de atribuição de reservas.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — A nossa declaração de voto vai no sentido do que aqui já foi mencionado pelo Sr. Deputado Lopes Cardoso.

Diríamos, em termos de síntese, que esta é uma medida que, em termos objectivos, visa, pura e simplesmente, impedir a justiça de actuar. É um obstáculo ao exercício do poder judicial em matéria de reforma agrícola.

Na prática, esta alteração pretende oficializar a reversão daquilo que, por exemplo, ainda está pendente de decisão judicial, só porque a exploração dessas reservas é legalizada independentemente do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.

Isto é, efectivamente, uma afronta ao poder judicial.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de alteração apresentada pelo PSD ao n.° 2 do artigo 29.°, que se limita a substituir a palavra «operada» pela palavra «determinada».

Pausa.

Srs. Deputados, como não há inscrições, vou submetê-la a votação.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

Srs. Deputados, vamos votar todo o corpo do artigo 29.°, depois de alterado por proposta do PSD.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e PCP.

Srs. Deputados, nestes termos, consideramos prejudicada a redacção da proposta de lei n.° 31/V, relativamente ao artigo 29.°

Foi apresentada na Mesa, pelo PSD, uma proposta de introdução de um novo artigo, que seria o artigo 29.°-A, que vou ler.

Foi lido. É o seguinte:.

O preceituado neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos casos em que da instrução do processo de atribuição de reservas se

conclua pela não expropriabilidade do prédio ou prédios rústicos.

O PSD propõe ainda, relativamente a este artigo, a adenda que passo a ler.

Foi lida. É a seguinte:

(...) ou sempre que haja lugar à derrogação do acto expropriativo.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Esta alteração à proposta apresentada pelo PSD visa que o normativo deste capítulo seja também aplicável não só às situações em que dos processos de atribuição de reservas resulte a derrogação da portaria expropriatória, caso se tenha optado administrativamente pela derrogação da portaria expropriatória, mas também àquelas em que, por eventual vício de forma, se proceda à derrogação dos actos expropriativos.

A alteração tem, fundamentalmente, como objectivo, defender os direitos dos contemplados — por exemplo, nos artigos 19.° e 28.° — para que as disposições de garantia desses direitos se apliquem também a essas situações.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Penso que tem mais do que a ver com isso...

Seria uma solução aparentemente lógica e útil. Mas em que é que isto se traduz na prática? Traduz-se no reconhecimento do caso da não expropriabilidade, que se limitaria, portanto, a repor uma situação de facto, porque o dispositivo previsto na lei considera o direito de reserva como um novo direito de propriedade, com todas as consequências que dai advêm e que para nós foram claras.

Penso que é irmos longe de mais...!

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Srs. Deputados, o artigo 14.° foi alterado e, na redacção que foi aprovada, o direito de reserva não é um direito, mas sim o estabelecimento do antigo direito de propriedade.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Peço então desculpa da minha observação, agora carecida de sentido, uma vez que não tinha conhecimento dessa alteração.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, como não há inscrições, vamos proceder à votação da proposta apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS.

Passamos à análise do artigo 30.°

O Sr. Deputado Basílio Horta informou-nos de que chegaria mais tarde e solicitou-nos que adiássemos a discussão dos artigos a que o CDS apresenta propostas de alteração. É o caso deste artigo 30.°

Se não houver objecções, passamos à discussão do artigo 31.°, relativamente ao qual há na Mesa uma proposta de eliminação apresentada pelo PCP.

Está aberta a discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A nossa proposta baseia-se nà necessidade de não se reabrir todo o contencioso relativo ao processo de demarcação de reservas na zona de intervenção da reforma agrária.

É evidente que este artigo 31.° reabre, por um lado, todos os processos, como já ficou claramente demonstrado no debate em Plenário. Mas não reabre só os processos em relação a reservas demarcadas! Permite, inclusivamente, a abertura de novos processos em relação a proprietários que nunca tinham exercido o direito de reserva ou que o tinham exercido de uma forma extemporânea, isto é, para além do prazo.

É evidente que, com isto, relançamos e reabrimos todo o processo contencioso de atribuição de reservas, que vem desde 1977.

Por outro lado, pode considerar-se também este artigo 31.°, salvo melhor opinião, como inconstitucional, porque viola igualmente o artigo 83.° da Consti-tiução no que se refere à irreversibilidade das nacionalizações, ao permitir, em que, relação a áreas já anteriormente consolidadas como áreas expropriadas — aquelas que foram consolidadas a partir do momento em que foi atribuído o direito de reserva em relação à restante área —, os processo sejam, reabertos e as reservas revertam para os antigos proprietários.

Por isso mesmo, somos de opinião que este artigo 31.° seja pela primeira ou pela segunda razão, deverá ser eliminado.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.,

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Este artigo é inaceitável para o PS pelas razões já invocadas pelo Sr. Deputado do PCP. Ou seja primeiro porque está ferido de inconstitucionalidade pelas razões apontadas; segundo, porque é a contradição mais evidente e declarada entre os propósitos anunciados pelo Governo — a estabilização na chamada zona de intervenção da reforma agrária — e aquilo que ele concretiza através da proposta de lei. O disposto neste artigo é a reposição da total instabilização porque é voltar à estaca zero.

Mas é mais do que isso! É também, mais uma vez, um dos casos em que a lei, como disse há pouco, se transforma em auto-amnistia para as arbitrariedades e ilegalidades cometidas pelo Governo.

Todos nós sabemos que muitas das questões existentes no Supremo Tribunal Administrativo têm a ver com o facto de o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ter aceite pedidos de reserva feitos extemporaneamente. Este dispositivo vai legalizar essa actuação do ministério, claramente ilegal, que deu lugar a numerosos casos de contencioso administrativo. Esse um terceiro aspecto, que importa aqui sublinhar e que vai mais uma vez, tornar claro que um dos objectivos do Governo, ao apresentar esta lei, é o de se auto-amnistiar.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — O PSD apoia e defende a redacção constante da proposta de lei porque entende ser absolutamente necessário e imperativo tratar igualmente todos os reservatários.

Estabelecer um tratamento diferenciado para as reservas já atribuídas ou para aquelas que venham a ser atribuídas nos termos da presente lei seria adoptar uma desigualdade de tratamento relativamente aos reservatários, o que nós aceitamos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Apenas para dizer que, para lá de tudo o que já foi aduzido, se ligarmos a este artigo o artigo 20.°, que deixa de impor quaisquer limites à reabertura de processos em matéria de actos ineficazes ou que permite tornar eficazes todos os actos que a lei anteriormente impunha como ineficazes, chegaremos à conclusão de que isto é, efectiva-menre, o forrobodó total pois é o retomar de todo o processo, agora pelo inverso, ou seja, o acto de liquidação final da transferência da posse útil para os trabalhadores e para os agricultores e o prosseguimento e conclusão de um processo de retransferência da terra para todos os seus antigos proprietários.

Isto não tem limites e é mais uma das peças que compõem o puzzle de fraude à Constituição que o diploma em apreciação representa.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — É evidente que nós não estamos aqui para nos convencermos. De qualquer modo, há algumas afirmações que penso que não podem ser passadas em claro.

Poderia perceber — embora podendo não estar de acordo — a argumentação do Sr. Deputado Luís Capoulas em relação às reservas já demarcadas. Embora não estando de acordo, como disse, e pensando, como penso, que este artigo é inconstitucional.

Mas essa argumentação já não colhe em relação a todos aqueles que, ao longo de onze anos, nunca quiseram reservas, apesar de ter havido sucessivas reaberturas de prazos, ou àqueles que as pediram já fora do prazo e que, por isso, foram, considerados extemporâneos e relativamente aos quais correm alguns processos em tribunal.

Poderia admitir, quanto às reservas já demarcadas, a existência de alguma lógica na argumentação do Sr. Deputado Luís Capoulas, embora, sobre essas haja um processo de inconstitucionalidade, na medida em que, desde a entrega da primeiras reservas, não foi, no seu limite máximo, alargada a área total em termos legais.

O Decreto-Lei n.° 406-A já admitia, em certas circunstâncias, que a reserva tivesse... (imperceptível) hectares e, portanto, toda a área que ultrapassava a reserva estava consolidada, pois na ordem jurídica era uma área que estava expropriada, e portanto, nacionalizada e na posse do Estado. A reabertura desses processos e o alargamento da área de reservas por esta via está ferida de inconstitucionalidade.

Mas, para além disso, o que é grave é o facto de este artigo abranger todos os processos.

Então quando o Governo fala de estabilidade, é esta a estabilidade a que se refere, a de reabrir todos os processos?! Aqui não há nenhuma estabilidade! O que há é a tentativa deliberada por parte do Governo, de procurar a instabilidade só para favorecer certos sectores ligados ao PSD e, nesse sentido, encontrar todos os mecanismos que liquidem as terras nacionalizadas!

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Quero apenas complementar a minha informação de há pouco.

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No entender do PSD, a expropriação é um processo de passagem do direito de propriedade do particular para o Estado e o direito de propriedade do Estado é um direito de que o Estado pode sempre abrir mão, desde que, com isso, não ofenda os preceitos constitucionais relativamente aos limites da propriedade privada.

Nesse entendimento, não há nenhuma inconstitucionalidade em que esta lei venha a determinar o estabelecimento de um novo prazo para o exercício do direito de reserva.

O Sr. Presidente: — Como não há mais inscrições, Srs. Deputados, vamos votar a proposta de eliminação do artigo 31.° apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito. É para uma declaração de voto?

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Não tanto para uma declaração de voto, mas antes para fazer o exercício do absurdo.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, peço desculpa, mas depois da votação só se podem fazer declarações de voto.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Com certeza, Sr. Presidente. Vou fazer uma declaração de voto, mas fazendo o jogo do absurdo.

Acabou de se aprovar algo que permite esta situação: neste momento eu, que não pude exercer o direito de reserva sobre prédios que excederam a área a que tinha direito, estou agora em condições, por conjugação deste artigo com o artigo 20.°, de, por exemplo, efectuar actos que até aqui seriam considerados ineficazes. Poderei até fazer vendas, doações, reduzir áreas, etc, sem que deixe de me ser facultado o exercício do direito de reserva.

Isto, além do mais, é também abrir a porta a actos inqualificáveis; aos «manobrismos» e à fraude! Isto dá para tudo! Dá até para eu agora vender o que não é meu, doar o que não é meu e voltar a querer fazer exercer o direito de reserva! Isto porque todos os actos só serão considerados ineficazes depois da publicação da portaria de expropriação. Como agora posso voltar a exercer o direito de reserva, só quando sair a portaria é que os actos que eu venha a exercer serão ineficazes! Isto é o «fartar vilanagem» e é isto que é preciso que fique registado em acta.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vou submeter a votação o artigo 31.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

Srs. Deputados, vamos passar à apreciação do artigo 32.°, relativamente ao qual não foram apresentadas propostas de alteração.

Está em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições, vou submetê-lo a votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

Passamos ao artigo 33.° da proposta de lei, relativamente ao qual também não há propostas de alteração.

Está em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições, vou submetê-lo a votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.

Srs. Deputados, chegámos ao último artigo do capítulo II. Ficaram por analisar, para além dos artigos 15.°, 17.° e 17.°-A, a apresentar ainda pelo PSD, o artigo 22.°, que tem uma proposta de alteração do PCP, e o artigo 30.°, que aguarda a chegada do representante do CDS.

Se não houver objecções e porque o PSD já está em condições de discutir e de votar o artigo 22.°, passaríamos à sua discussão.

O PSD aceita a adenda de um n.° 2 ao artigo 22.° da proposta de lei do Governo, passando o preceito nela agora consignado — e adaptando o n.° 1 da proposta de alteração apresentada pelo Partido Comunista — a ser o n.° 1, com a seguinte redacção:

Os frutos pendentes existentes nas áreas que sejam objecto de demarcação de reserva, salvo a devida indemnização, pertencem aos que, à data da respectiva demarcação, sejam seus possuidores.

(Vozes inaudíveis.)

O PSD entende que, no acto da demarcação da reserva, se essa reserva... (palavra inaudível) tem estado na exploração de outras entidades, os frutos pendentes, nomeadamente searas, pertencem a quem semeou. Portanto, pode-se tomar uma de duas atitudes: ou o reservatário indemniza o anterior detentor da exploração do valor desses frutos pendentes ou a sua colheita pertence ao anterior explorador.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — No sentido de precisar o raciocínio exposto, gostaria de acrescentar que o que se pretende com essa organização é uma de duas situações: quem tem a posse útil do prédio ou colhe os frutos ou recebe a indemnização. E isto? Se a intenção é essa, a forma como está redigida é obscura.

Por que razão não se encontra uma redacção que diga que os frutos pendentes pertencem aos proprietários que têm a posse útil dos prédios, que para o efeito podem optar entre a colheita dos frutos ou a indemnização? Quando se fala de indemnização, fica-se com a ideia — e por isso fiz a pergunta de boa fé — de que os frutos pendentes só serão pertença daqueles que detêm a posse útil dos prédios se o proprietário tiver sido indemnizado pelas expropriações. Foi esta a ideia com que fiquei da minha primeira leitura. Deste modo, penso que será útil que se encontre uma redacção mais adequada que permita clarificar este aspecto.

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O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Creio que se pode fazer uma outra leitura, talvez mais lógica. Na minha interpretação, os frutos pendentes só são considerados posse daqueles que detinham a propriedade, ou seja, a posse útil, se o reservatário não optar pelo pagamento de indemnização pelos mesmos. Penso que é este o objectivo.

Portanto, a indemnização é o direito consignado em primeiro lugar. A propriedade do fruto pendente só resulta se o direito preferencial de assumir a propriedade por troca de indemnização não for utilizado pelo proprietário. Julgo ser esta a situação. Prevalece aqui o direito do reservatário sobre o direito daquele que detinha o fruto, que era o que detinha o direito à colheita por ser quem cultivou.

Verifica-se, neste caso, uma situação de desequilíbrio. Assim, a solução mais correcta seria a que considerasse que os frutos pendentes são pertença de quem detinha a posse útil dos prédios em causa, podendo os mesmos ser colhidos pelos reservatários em caso de pagamento da devida indemnização. E haverá sempre que ter em conta que tal como se admite que só há expropriação por via de uma indemnização antecipada ou prévia, também é natural que se admita que o direito de se apropriar do fruto pendente contra indemnização seja garantido com a prévia indemnização, porque, de outra forma, estamos a acolher esta matéria relativa aos frutos pendentes com o pressuposto de que isso dá direito a uma indemnização.

Quando é que essa indemnização vem? Que garantias se dão a quem semeou o produto? Este é o problema que também se coloca.

O Sr. Presidente: — O PSD, quando propõe a redacção do artigo 22.° nos termos referidos, entende que há que compatibilizar dois interesses ou dois direitos: um é o direito de reserva do reservatário, que deve ser exercido naquela data e a partir dela deve poder assumir a exploração do respectivo prédio, e o outro é o direito do anterior detentor da exploração de colher os frutos ou a ser indemnizado pelo justo valor dos frutos pendentes ou das despesas efectuadas. Portanto, é nestes termos que o PSD aceita a adenda de um n.° 2 ao artigo 22."

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — O Sr. Presidente acabou agora mesmo de «pôr o dedo na ferida». Não é por acaso que o Sr. Presidente disse «o direito de indemnização pelos frutos pendentes ou pelas despesas realizadas». Neste caso, diria que — e perdoe-me a força de expressão — «lhe fugiu a boca para a verdade».

Na realidade, há uma diferença substancial entre o valor das despesas realizadas e o valor da colheita. Pode mesmo acontecer que se caia na situação de o cultivador, que está a meia dúzia de dias da colheita, se ver perante o acto de reserva que é feito exactamente a uma ou a duas semanas da colheita. Assim, o cultivador, que era quem detinha a posse útil anterior, é indemnizado pelas despesas. É indemnizado pelas despesas e sofre o prejuizo de não ter direito ao valor acrescentado dessas mesmas despesas, que resultaria

do acto da colheita do produto. É um diferencial substancial, significativo e, neste caso, seria, inevitavelmente, uma expropriação ao cultivador. De facto, ele seria privado do rendimento que iria obter por via do seu investimento produtivo.

Penso que este aspecto é muito importante, como, aliás, o Sr. Presidente acabou por relevar. No meu entender, isto não é admissível. Por outro lado, chamo a atenção para o facto de que, se o direito do cultivador for acautelado, não se está a fazer nada de mais e nem sequer se pode pensar que se dá um tratamento diferente daquele que já está previsto em termos da lei geral e que, por exemplo, prevalece na Lei do Arrendamento Rural.

Com efeito, quando caduca ou quando é denunciado um contrato, a própria Lei do Arrendamento Rural prevê que o direito à colheita pertence sempre ao rendeiro. Afinal, no presente caso em discussão não se faria mais do que aplicar um direito que, em princípio, é geral.

Portanto, penso que a proposta do PSD não tem nada a ver com o acolher a proposta do PCP, pois, na prática, traduz-se numa adulteração significativa da proposta do PCP. Deste modo, tal como o PSD a formula, não a aceitamos.

O Sr. Presidente: — Para responder às objecções levantadas pelo Sr. Deputado Rogério Brito, gostaria de dizer que o PSD aceita que em vez da expressão «devida indemnização» se considere a expressão «justa indemnização», pois é sempre possível calcular, conforme o estado vegetativo das searas, a indemnização que for justa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, a Lei de Bases Gerais de Reforma Agrária actualmente em vigor, na alínea b) do n.° 2 do seu artigo 36.°, consigna a seguinte formulação:

A empresa agrícola explorante, afectada por demarcação de reserva em parte importante da área que tiver em exploração, tem direito a uma indemnização correspondente ao valor das benfeitorias úteis e necessárias que haja realizado na área de reserva, bem como aos frutos pendentes resultantes da exploração extinta.

Consideram-se aqui duas situações diferentes: uma é relativa às benfeitorias; outra relativa aos frutos pendentes. Esta última dá, claramente, direito aos frutos pendentes.

Em alguns casos tem sido admitido pelos próprios serviços do MAP que os frutos pendentes podem ser substituídos por uma indemnização, desde que ela seja calculada.

Têm-se verificado situações em que esses cálculos foram feitos, no entanto, na prática, ainda não foram pagas quaisquer indemnizações.

O processo das indemnizações arrasta-se há vários anos, porque os reservatários (palavra inaudível por deficiência técnica) não as pagam e entendem que o Estado é que as deve pagar ou então entendem que só as devem pagar depois de receberem a indemnização correspondente à área que foi expropriada.

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Por todas estas razões existem diversos processos que se arrastam através dos anos e, hoje, um grosso número de cooperativas está à espera de receber as indemnizações que lhe são devidas.

Assim, penso que se pode encontrar uma formulação mais correcta, aliás, de acordo com a linha lógica do que os senhores propuseram para o artigo 28.°, embora a alínea c) que lhe introduziram subverta o que, inicialmente, foi proposto.

De qualquer modo, diz-se que não poderiam ser atribuídas reservas, nem reverter prédios nas áreas antes dadas à exploração sem que os beneficiários concordassem com essa transferência. Então, por que razão não se aplica este mesmo pensamento lógico a esta situação dos frutos pendentes? Por que é que não se elabora uma formulação do tipo: «Os frutos pendentes existentes nas áreas que sejam objecto de demarcação de reserva devem ser colhidos ou pertencem àqueles que, no caso da instituição da reserva, sejam os seus possuidores, os quais poderão optar em alternativa por uma indemnização?» Deve permitir-se que sejam os próprios beneficiários que optem pela indemnização.

O que se verifica é que há uma reserva que é demarcada em véspera da colheita, todas as despesas estão feitas e, entretanto, na reserva demarcada a colheita é para quem obteve a reserva e o processo de indemnização vai percorrer longos anos antes de ser executado.

É evidente que esta proposta de alteração que o PSD formula não responde à intenção do PCP quando apresentou a proposta de alteração ao artigo 22.°

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Gostaria de pedir um esclarecimento, que me é necessário pelo facto de não ter acompanhado esta discussão desde o início.

Não entendo como é que a proposta de alteração ao artigo 22.°, apresentada pelo Partido Comunista, pode ser uma alternativa ao artigo 22.° da proposta de lei do Governo. Penso que essa proposta de alteração considera a introdução de um artigo 22. °-A, tendo em atenção que o artigo 22.° da proposta de lei contempla uma situação diferente.

(Vozes inaudíveis.)

Verifico que a proposta de alteração do PCP considera o artigo 22.°, n.os 1 e 2. A ideia que me fica é que se trata de uma proposta de alteração ao artigo 22.° da proposta de lei e isso não pode ser, porque se referem a matérias diferentes. Portanto, ou a proposta do PCP considera os pontos 2 e 3, ou então considera um artigo 22.°-A, pois o artigo 22.° da proposta de lei contempla a situação dos prédios expropriados e a proposta do PCP contempla a demarcação de reservas. São matérias diferentes.

Deste modo, gostaria de ser esclarecido sobre a natureza exacta da proposta do PCP: pretende a introdução de um novo artigo ou o aditamento de dois novos números ao artigo 22.° da proposta de lei?

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Lopes Cardoso, a resposta à sua pergunta tem de ser dada pelo Partido Comunista, mas a sugestão do PSD é no sentido de acolher o propósito implícito no n.° 1 do artigo 22.°

da proposta de alteração do PCP, através da adenda de um n.° 2 à proposta de lei do Governo, passando o que nela já está formulado a constituir o n.° 1.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, vamos ver se nos entendemos: o que está em discussão é o n.° 1 da proposta de alteração do PCP, que o PSD entende poder vir a constituir o n.° 2 da proposta de lei do Governo.

O Sr. Presidente: — Sugerimos isso mesmo e a nossa intenção ao acolher esse preceito tinha esse fim.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Considerá-lo como o n.° 2 da proposta de lei do Governo?

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Se me permite, Sr. Presidente, gostaria de esclarecer que a proposta do PCP e a do Governo contemplam matérias diferentes. Entendo, por isso, que ou se tratam em artigos diferentes ou tem de se fazer uma numeração para evitar uma grande confusão.

Na minha opinião, ou se considera o artigo 22.° constituído por três pontos diferentes — o ponto um, que é o corpo do artigo da proposta de lei do Governo, o ponto dois, que é o n.° 1 da proposta do PCP, e o ponto três, eventualmente, que é o n.° 2 da proposta do PCP — ou se considera um artigo 22.° e um artigo 22.°-A.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Tendo em atenção a questão levantada pelo Sr. Deputado Lopes Cardoso, gostaria de dizer que, quando analisámos o artigo 22.°, levantaram-se-nos dúvidas — e, aliás, hoje de manhã no esclarecimento que pedimos ao PSD manifestámos isso mesmo — mas, com a ajuda dos nossos juristas, concluímos que este artigo 22.° dizia respeito aos frutos pendentes existentes nas áreas afectadas pela demarcação de reservas e não nos frutos pendentes existentes nos prédios expropriados à data da expropriação, o que, de facto, é outra questão.

Hoje de manhã, no quadro desta discussão, o PCP fez um pedido de esclarecimento ao PSD e a resposta dada foi no sentido de que este artigo 22.° dizia respeito aos frutos pendentes existentes à data de demarcação nas áreas de reservas.

Se o entendimento do artigo 22.° não é este, mas aquele que expressou o Sr. Deputado Lopes Cardoso, isto é, que o artigo 22.°, tal como está, diz respeito aos frutos pendentes existentes nos prédios expropriados à data da expropriação, então o preceito da nossa resposta de alteração tem de passar a constituir o artigo 22.°-A, porque se trata de um artigo novo e diz respeito a outra matéria diferente.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Penso que não pode haver outro entendimento, quando na proposta de lei do Governo se diz «os frutos dos prédios expropriados». O artigo 22.° diz respeito aos prédios expropriados e não à demarcação das reservas. São duas matérias diferentes, não tenho dúvida alguma.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, o PSD, no sentido de ultrapassar esta dificuldade formal, propõe-se apresentar uma proposta de adenda ao artigo 22.°, em que o n.° 1 teria um texto igual ao do artigo 22.° da proposta de lei do Governo e o n.° 2 acolheria a redacção do n.° 2 do artigo 36.° da Lei n.° 77/77, no que se refere aos frutos pendentes.

Assim, consignava-se que a empresa agrícola explorante, afectada por demarcação de reserva em parte importante da área que tiver em exploração, tem direito aos frutos pendentes resultantes da exploração extinta.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — No meu entender, se o artigo 22.° define o processo relativo aos frutos pendentes, é natural que o regime seja idêntico ao outro já existente, embora, logicamente, por actos distintos.

Por que razão só se deve falar em direito à indemnização dos frutos pendentes ou em direito à colheita se a área não for significativa? Este «significativo» é muito subjectivo. O que é que se entende por «área significativa»?

O Sr. Presidente: — Apenas para esclarecer, gostaria de dizer que recolhi o que está consagrado no n.° 2 do artigo 36.° da Lei de Bases da Reforma Agrária em vigor, que diz o seguinte:

A empresa agrícola explorante, afectada por demarcação de reserva em parte importante da área que tiver em exploração (...).

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Qual é o artigo?

O Sr. Presidente: — É o artigo 36.° da Lei n.° 77/77.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Quero admitir que a formulação apresentada pelo Sr. Deputado Luís Capoulas é melhor do que a que está, actualmente, em vigor. Contudo, consigna uma grande margem de subjectivismo e de discricionariedade.

Quando a Lei n.° 77/77 refere que «a empresa agrícola explorante, afectada por demarcação de reserva em parte importante da área (...)», coloca-se-nos a questão de saber o que é a parte importante da área, isto é, por exemplo, 2 ha de vinha que estão para colher consideram-se ou não parte importante? Consideramos que este conceito é, perfeitamente, resvaladiço e escor-regadiço, porque esta questão, na prática, dá lugar a uma confusão muito grande.

Estaria o Sr. Deputado Luís Capoulas de acordo que se retirasse a expressão «parte importante» e se consignasse apenas «a empresa agrícola explorante, afectada por demarcação de reserva, tem direito aos frutos pendentes resultantes da exploração extinta»? No meu entender, seria mais correcto.

O Sr. Presidente: — Ponho essa questão à consideração do PSD. O PSD acolhe a supressão dessa expressão? Assim, a formulação passaria a ser a seguinte:

A empresa agrícola explorante, afectada por demarcação de reserva, tem direito aos frutos pendentes resultantes da exploração extinta.

Deste modo, o texto do artigo 22.° passaria a ter um n.° 1 e seria incluído um novo n.° 2, com a seguinte redacção:

A empresa agrícola explorante, afectada por demarcação de reserva, tem direito aos frutos pendentes resultantes da exploração extinta.

Se houver consenso e não se verificarem mais inscrições, passaríamos à votação desta nova proposta de alteração ao artigo 22.°

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Chamo a atenção para um terceiro ponto sobre o qual temos de nos pronunciar, no sentido de saber se devemos ou não aditar o segundo ponto da proposta do PCP, e que constituiria o n.° 3, com a seguinte redacção:

Aqueles que tenham a posse útil dos prédios afectados por demarcação de reserva têm direito a uma indemnização correspondente ao valor das benfeitorias úteis e necessárias que hajam realizado na área de reserva.

Na discussão e votação deve também tomar-se em consideração este ponto.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, se não houver objecção, considerávamos também a discussão do n.° 2 da proposta de substituição do Partido Comunista e procederíamos às votações no final.

O Sr. Rogério Brito (PCP): - Está bem!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Na sequência do raciocínio que foi exposto, propomos que este n.° 2 do artigo 22.° passe para um artigo 22.°-A, porque respeita não à matéria de frutos pendentes, mas à matéria de benfeitorias realizadas. Portanto, na nossa proposta de alteração, onde se lê «frutos pendentes e benfeitorias nas áreas de reserva» passaria a ler-se «frutos pendentes».

O Sr. Presidente: — Não. Passaria a ter a epígrafe «Benfeitorias»...

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Estou a referir-me ao artigo 22.°

O Sr. Presidente: — Ah, sim!

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Em relação ao artigo 22.°, o n.° 1 da proposta que apresentámos ficaria com a epígrafe «Frutos pendentes». Por outro lado, con-siderar-se-ia um artigo 22.°-A, com a redacção do actual artigo 22.°, n.° 2 Este artigo 22.°-A teria como epígrafe «Indemnização por benfeitorias nas áreas de reserva».

O Sr. Presidente: — Se os Srs. Deputados estiverem de acordo, vamos interromper por alguns momentos os nossos trabalhos para melhor articularmos o que agora foi proposto.

Pausa.

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Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração ao artigo 22.°, apresentada pelo PCP sob a epígrafe «Frutos pendentes», em que o n.° 1 corresponde exactamente à redacção do artigo 22.° da proposta de lei do Governo.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Vamos agora, votar o n.° 2 da proposta de alteração apresentada pelo Partido Comunista Português, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

A empresa agrícola explorante, afectada por demarcação de reserva, tem direito aos frutos pendentes resultantes da exploração extinta.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Vamos passar à votação final global do artigo 22.°

O Sr. Luís Rodrigues (PSD): — Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Rodrigues (PSD): — Peço desculpa pela interrupção, mas julgo que na reunião desta manhã considerou uma redacção um pouco diferente para o n.° 1 do artigo 22.°, tendo-se consignado a expressão «e que fossem detentores da posse útil daqueles». É esta a redacção final?

O Sr. Presidente: — Não! A redacção final é a que consta na proposta de lei do Governo.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Quanto ao n.° 1 do artigo 22.°?

O Sr. Presidente: — Exactamente!

Vamos proceder à votação final global da proposta de alteração do artigo 22.°, apresentada pelo Partido Comunista Português.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Srs. Deputados, neste momento, está prejudicada a votação do artigo 22.° da proposta de lei do Governo.

Vamos passar à discussão do artigo 22.°-A, um artigo novo, proposto pelo Partido Comunista.

Entretanto, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho, para uma declaração de voto.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — A nossa votação favorável quanto ao artigo 22.° resulta, por um lado, de ter sido aceite a nossa proposta de alteração aos frutos pendentes nas áreas afectadas por demarcação de reservas, o que é uma justiça para quem nelas fez investimentos, mas, por outro lado, resulta também da interpretação prática que foi aqui dada quanto ao n.° 1, segundo a qual a redacção do n.° 1 da proposta de lei do Governo diz respeito não às áreas de reserva, mas aos prédios expropriados no momento da sua expropriação, antes de ser demarcada a reserva.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, gostaria de me pronunciar em relação ao artigo 22.°-A.

O Sr. Presidente: — Está aberta a discussão do artigo 22.°-A, que é um artigo novo apresentado pelo Partido Comunista Português que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Aqueles que detenham a posse útil de prédios afectados por demarcação de reserva têm direito a uma indemnização correspondente ao valor das benfeitorias úteis e necessárias que hajam realizado na área de reserva.

O Sr. Presidente: — Está em discussão. Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, a razão de ser da apresentação desta proposta é, no fim de contas, a mesma que justifica ou que constitui o critério para os frutos pendentes. Trata-se de um investimento realizado que constitui um investimento produtivo, que, independentemente do investimento em si mesmo, também vai servir aquele que passa a ser o detentor desse mesmo investimento.

Portanto, é lógico que quem investe e não beneficia seja indemnizado, dentro do critério que, no fim de contas, o próprio legislador da proposta de lei do Governo adopta em relação aos prédios que sejam expropriados e para os quais são previstas as indemnizações. Com efeito, trata-se de utilizar o mesmo critério quer para aqueles que são expropriados, quer para aqueles que cedem o direito de reserva em áreas onde tenham efectivamente interesses, sejam eles frutos pendentes, sejam investimentos realizados. Fundamentalmente, trata-se de adoptar um critério de igualdade no tratamento.

Assim, propomos este artigo novo sob a epígrafe «indemnização por benfeitorias realizadas na área de reserva».

Uma Voz: — «Na» ou «nas»?

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Penso que esse aspecto deve ser analisado com cuidado no caso de a nossa proposta ser aceite.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a proposta está apresentada e está aberta a discussão.

O PSD entende que, relativamente a benfeitorias, o assunto está acolhido no artigo 28.° da proposta de lei do Governo. Assim, nas áreas entregues para exploração, desde que regularmente constituídas, não podem ser demarcadas reservas nem reter prédios e quando, excepcionalmente, houver lugar a realojamento, ele deve ser precedido do pagamento da indemnização pelo reservatário ao beneficiário.

Nestes termos, e à parte dessas situações, não entendemos que seja de onerar o Estado ou o reservatário com outras indemnizações.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — O Sr. Deputado Luis Capoulas diz que esta matéria está contemplada no artigo 28.°, mas este artigo não garante qualquer espécie de indemnização aos beneficiários que sejam deslocados.

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O Sr. Presidente: — Há uma proposta de alteração ao artigo 28.°1, que foi aprovado.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Sr. Presidente, sem querer abusar da sua paciência, gostaria de ter conhecimento dessa proposta de alteração.

O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Neste momento estou esclarecido e julgo que a proposta de lei do Governo não contempla numerosos casos. Aliás, o próprio artigo e o modo como são tratados os beneficiários no artigo 28.° não tem a nossa concordância. Portanto, pro-nunciamo-nos favoravelmente quanto à proposta avançada pelo Partido Comunista.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Gostaria, apenas, de dizer que, mais uma vez, o PSD insiste em pretender fazer um tratamento diferenciado entre cidadãos que, à face da Constituição, devem ter, rigorosamente, os mesmos direitos.

O PSD continua a pretender insistir na ideia de que não existe a transferência da posse da terra em posse útil para aqueles que a trabalham como um direito constitucional. O PSD continua a pretender fazer substituir a Constituição pelas suas ideias próprias. Esta atitude, independentemente de ser inconstitucional, parece-nos que é profundamente injusta e não contempla ou pretende fugir à realidade que são os muitos milhares de contos de investimentos produtivos, de interesse inquestionável quer para o País, quer para aqueles que venham a receber essas terras como reservas.

A propósito, permitam-me que dê um exemplo, que, estou certo, se pode multiplicar n vezes, talvez por ser um daqueles de que tenho conhecimento directo por estar ligado a uma área onde trabalhei e, por isso, tenho uma visão directa dos problemas. Suponha-se a seguinte situação: uma cooperativa, que detém a posse útil da terra, constrói duas barragens no valor de muitas dezenas de milhar de contos. Na base dessas duas barragens cria, em zona de total chapada (terras sem qualquer utilização agrícola), 180 ha de regadio. Esta herdade é entregue para reserva. Estas duas barragens, que, ainda por cima, estavam ligadas com canalização subterrânea numa distância de 4 km, não são indemnizadas, representando dezenas de milhar de contos. Os 180 ha de terras preparadas, regularizadas, onde foram construídos canais de irrigação, não são indemnizados. Esta é uma situação que, por via de marginalização ou da diferenciação que o Partido Social-Democrata pretende impor, se poderá repetir n vezes.

Penso que, se é legítimo invocar a inconstitucionalidade pelo tratamento diferenciado entre cidadãos, é também legítimo invocar a profunda falta de moral de uma proposta destas que não reconhece direitos de investimentos nem a utilidade de investimentos avultadíssimos feitos em condições semelhantes àquela que exemplifiquei.

Trata-se de uma situação que importa reter, porque demonstra e prefigura os objectivos deste diploma.

O Sr. Presidente: — Gostaria apenas de dizer que, relativamente aos beneficiários da entrega para exploração que tenham regularizado a situação perante o Estado, ou seja, que tenham contratos de arrendamento ou qualquer outro contrato que lhes permita a exploração da terra, estas situações estão perfeitamente contempladas e a justa indemnização está perfeitamente defendida no artigo 28.°

Em relação às situações em que a exploração do prédio era feita a título precário, em que o Estado não teve qualquer contrapartida, quer em rendas quer em outros proveitos da propriedade que possui e em que não autorizou a realização das benfeitorias, não me parece justo que o Estado se constitua na obrigação de indemnizar pela construção dessas benfeitorias, que não foram autorizadas em prédios de onde nunca retirou qualquer proveito ou qualquer contrapartida em termos de renda.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Penso que vale a pena sublinhar a traço grosso, para que fique registado e, porque traduz bem a perspectiva em que o Governo se coloca em toda esta matéria, o tratamento totalmente oposto em relação aos proprietários em que o Governo considera as situações de facto e não as situações legais e faz reverter para o proprietário, independentemente da existência legal da expropriação, os prédios de que ele continua em posse.

O que o Governo sobreleva, o que é considerado relevante, é a situação de facto. A situação legal deita-se fora, não se tem em conta.

Em relação às unidades colectivas, às cooperativas e aos pequenos agricultores, o que se considera já não é a situação de facto, pois essa já não é relevante. O que se considera é a situação estritamente jurídica. Se no plano jurídico a situação é regular, serão, eventualmente, indemnizados, porque a situação de facto não conta. Penso que esta posição traduz, claramente, a filosofia com que o Governo encara esta matéria. Não tenho mais nada a acrescentar, mas penso que vale a pena que esta atitude fique sublinhada.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, em relação à última parte da intervenção de V. Ex.a, gostaria de chamar a atenção para dois aspectos: um diz respeito ao direito à posse útil que, como seguramente o meu camarada Rogério Brito já referiu, trata-se de um direito reconhecido como legal e legítimo, tanto na Constituição como na jurisprudência dos tribunais.

Em segundo lugar, quanto à questão das contrapartidas, poderíamos discutir, por exemplo, se as receitas do Estado provenientes dos produtos florestais da cortiça e de outras explorações florestais, não constituem uma receita bastante ampla que o Estado tem recebido desses prédios. Embora sem ceder em relação à questão de fundo, mas entrando no terreno da argumentação do Sr. Presidente, não posso deixar de relevar que, mesmo em relação a essas áreas, o Estado tem recebido contrapartidas por via da apropriação das receitas provenientes da exploração florestal sobre todo o montado de sobro.

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O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há mais inscrições, pelo que vamos votar o artigo 22.°-A, um artigo novo, proposto pelo Partido Comunista Português.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito, para uma declaração de voto.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, gostaria, apenas, de dizer que, de algum modo, na construção de «injustiças sobre injustiças» que esta proposta de lei contém e que o PSD insiste em preservar, ela vai construindo também o edifício das inconstituciona-lidades que justificarão que esta lei não venha a ser promulgada.

Este caso é mais uma das peças a acrescentar a outras passíveis de inconstitucionalidade.

Aliás, repito, pensamos que ela contém não apenas a agressão à Constituição da República como a agressão ao direito moral que, penso, também não é despiciendo.

Curiosamente, pretende-se pôr aqui em causa uma benfeitoria que será sempre útil para a produção, para a produtividade da terra, será sempre útil para quem a vai receber e considera-se que não há que haver indemnização porque ninguém lho mandou fazer. Eu perguntaria se, por exemplo, são deduzidas nas indemnizações aos proprietários expropriados os malefícios que eles fizeram ao longo de décadas em que mantiveram recursos nacionais em completo estado de abandono, de improdutividade e desleixo, em prejuízo do País, da sociedade e do bem comum. É isso deduzido nas indemnizações?

São estes critérios e estas bitolas que marcam, estigmatizam toda a concepção material, filosófica desta proposta de lei que está em apreço. Limitamo-nos a reconhecê-lo e a deixar ficar aqui bem vincado.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está votado o artigo 22.° Ficam pendentes os artigos 15.°, 17.°, um artigo novo com o n.° 17.°-A, apresentado pelo PSD, e, ainda, o artigo 30.°, relativamente ao qual o CDS apresentou uma proposta de alteração.

Vamos, agora, passar ao capítulo III da proposta de lei, sob a epígrafe «uso e mau uso dos solos agrícolas» e começamos pelo artigo 34.° sob a epígrafe «do uso da terra».

Não há nenhuma proposta de alteração.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Sr. Presidente, gostaria de apresentar uma proposta de alteração ao n.° 3 do artigo 34.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

O regime do uso da terra é imperativo relativamente a todos os prédios rústicos.

Se o Sr. Presidente me permite usar da palavra, gostaria de justificar a proposta do Partido Socialista.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, se concordarem e usando a metodologia que temos seguido, passava-mos primeiro à discussão e votação dos n.°' 1 e 2 do artigo 34.°, relativamente aos quais não há propostas de alteração e depois passávamos à discussão da

proposta de alteração ao n.° 3, apresentada pelo Partido Socialista.

Está em discussão o n.° 1 do artigo 34.° da proposta de lei do Governo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, gostaria de salientar que, actualmente, existe legislação que define o uso dos solos e a ocupação dos solos.

Trata-se de uma lei que, na sua concepção técnica, se afigura como perfeitamente admissível, mas que, no entanto, tem ela própria um sistema de aplicação que leva a que, na prática, nunca seja aplicada, dado que tem regimes temporais, consignando expressões como: «é avisado», «tem três anos para» e outras do género, que, na prática, evitam que as normas racionais de utilização dos solos sejam, efectivamente, cumpridas.

No capítulo III desta proposta de lei é repetido o princípio e, logicamente, pergunta-se porquê se já existe regulamentação e se este princípio já está consignado.

Creio que a proposta de alteração, apresentada pelo Partido Socialista, coloca, no fim de contas, «o dedo na ferida». Com efeito, a visão diferenciadora, marginalizadora deste Governo e do PSD é de tal ordem que até acaba por concentrar apenas o princípio da racionalidade do uso dos recursos, com um carácter imperativo, unicamente para os prédios expropriados e nacionalizados. Ou seja, o uso da terra é um imperativo quanto à qualidade do fazer, imperativo que se tem de colocar a todos os solos, a todos os prédios, independentemente de o estatuto ser privado, nacionalizado ou qualquer outro.

Penso que isto não é claustrofobia, mas há-de ter outra classificação que se lhe possa atribuir, de tal forma o Governo e o PSD estão com uns taipais nos olhos, vendo apenas num só sentido. Preocupa-se apenas com o que está expropriado, nacionalizado, na perspectiva de que isto ou aquilo poderá estar na posse de alguém sobre o qual recaiem todas as exigências.

Gostaríamos também de ouvir dizer, aqui, por exemplo, que, independentemente da área sujeita a expropriação, são igualmente expropriáveis os prédios rústicos que não cumprirem com as normas técnicas definidas quanto ao uso, à ocupação dos solos, ou outras. Mas nesta área, por este terreno, já o PSD não avança. Esta atitude define também as características e o conceito do legislador quanto a estes problemas e quanto à regra do tratamento que, afinal, tem dois pesos e duas medidas. Pela nossa parte, apoiamos a proposta apresentada pelo Partido Socialista.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Pelo que me apercebi, não estamos ainda a discutir a proposta apresentada pelo Partido Socialista.

O Orador: — Ah não?!

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Não. O Sr. Presidente tinha posto à discussão o artigo 34.°, número por número.

Portanto, está em discussão o n.° 1. O Orador: — Está feito!

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O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Pronto, já se discutiu tudo, mas é só para explicar o meu silêncio em relação ao n.° 1.

O Orador: — Está certo!

Como, de algum modo, tudo está interligado, ficam feitas já as minhas considerações e não me repetirei.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há mais inscrições.

Vamos votar o n.° 1 do artigo 34.° da proposta de lei do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Está, agora, em discussão o n.° 2. Não há inscrições. Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos passar à discussão da proposta de alteração ao n.° 3, apresentada pelo Partido Socialista.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Penso que o n.° 3 da proposta de lei do Governo está em flagrante contradição com o n.° 1 da mesma proposta.

Se a terra constitui, como diz o n.° 1, um «valor eminentemente nacional, qualquer que seja a sua forma de apropriação», esta ideia só pode ter um corolário lógico: é que, qualquer que seja a sua forma de apropriação, têm de ser respeitadas as condições minimas do regime do uso da terra ou então o n.° 1 não tem sentido. Assim sendo, não faz sentido que o regime do uso da terra seja imperativo para os terrenos expropriados e nacionalizados e não abranja todos os outros prédios, seja qual for a forma de apropriação.

Além disso, o n.° 3 está também em contradição com o artigo 35.° da proposta do Governo.

Sem analisar o mérito da proposta em si, a proposta do Governo define um regime imperativo para os prédios que não são expropriados nem nacionalizados, prevendo a eventualidade de expropriação, indemnização ou arrendamento quando não seja respeitado o regime do uso da terra. Isto significa que o regime do uso da terra é também imperativo nestes casos.

No meu entender, o n.° 3 não é aceitável e está em contradição com a própria formulação do n.° 1 do artigo 34.° da proposta de lei do Governo e, na sua essência, com a filosofia do artigo 35.° da mesma proposta.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Maçãs.

O Sr. João Maçãs (PSD): — Sr. Presidente, gostaria, apenas, de dizer que estou inteiramente de acordo com a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Lopes Cardoso e subscrevo na integra quer o princípio, quer a letra da proposta.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há inscrições.

Vamos votar a proposta de alteração ao n.° 3 do artigo 34.°, apresentada pelo Partido Socialista.

O Sr. João Maçãs (PSD): — Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. João Maçãs (PSD): — Sr. Presidente, solicito a V. Ex.a que se proceda à leitura da proposta.

O Sr. Presidente: — A proposta vai ser lida. Foi lida. É a seguinte:

O regime do uso da terra é importante relativamente a todos os prédios rústicos.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovada por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos passar à votação final global do artigo 34.°

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos agora passar à discussão do n.° 1 do artigo 35.° da proposta de lei do Governo. Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, gostaria de salientar que este regime do uso da terra, que no artigo anterior foi considerado imperativo, acaba por, nos termos em que está redigido, não ser mais do que uma declaração moral sem efeitos práticos.

Recordo que está em vigor legislação que regula o uso da terra. Trata-se do Decreto-Lei n.° 227/84, de 9 de Julho. Independentemente da sua valoração, que consideramos má, a legislação define um limite de três anos para as herdades se manterem abandonadas ou subaproveitadas e findo esse limite podem ser arrendadas compulsivamente aos expropriantes.

Na proposta de lei do Governo nem sequer se define qualquer prazo. Ela define um princípio moral, mas um princípio moral que depois está esvaziado de conteúdo, porque não tem efeitos práticos. Não define sequer, um limite de tempo durante o qual esta situação de abandono ou mau uso possa ser verificada e possa ser contrariada por intervenção do Estado. Na forma como está redigida, é evidente que esvazia de qualquer conteúdo prático este processo de expropriação ou arrendamento forçado, em virtude de abandono ou mau uso, apesar de tudo, e, sem ceder perante a caracterização que fizemos do Decreto-Lei n.° 227/84, de 9 de Julho, temos de reconhecer que nele se definam esses processos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Penso que a questão levantada pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho se coloca num outro plano. Não creio que a Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária deva entrar no detalhe da definição do regime do uso da terra. Portanto, do nosso ponto de vista, a lacuna apontada não existe. Faço esta afirmação sem prejuízo de se entender que o decreto-lei que, actualmente, regula o regime do uso da terra é altamente deficiente e propiciador do mau uso da terra. De facto, todas estas disposições e as

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do próprio decreto-lei dependem da vontade política dos responsáveis. O Sr. Deputado talvez tenha razão quando diz que esta é uma afirmação platónica, na medida em que o próprio ministro da Agricultura e Pescas já declarou, aqui, no plenário desta Assembleia, que não aplicava a actual legislação sobre o regime do uso da terra, porque a considerava desestabilizadora.

É evidente que, quando a lei declara que é por portaria do ministro da Agricultura que é declarada a situação de abandono ou de mau uso —e não vejo que possa ser por outra via— corremos sempre o risco de ter ministros da Agricultura, como o actual, que não accionam a lei, porque a consideram factor de instabilidade ou porque não são capazes de perceber o que é o mau ou o bom uso da terra. Mas, esta discussão situa-se num outro plano e num outro quadro. Estou de acordo com o Sr. Deputado, mas não é esta a sede própria para o tratamento da matéria referida.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, penso que temos a consciência de que, efectivamente, em relação a esta matéria, deve definir-se aqui o regime e, logicamente, ele terá de ser regulamentado. No entanto, esta discussão leva-nos a fazer uma apreciação antecipada, pelo conhecimento real que temos, da actuação do actual ministro da Agricultura e Pescas nesta matéria. Essa actuação não é deste Governo, mas já vem de trás. Trata-se de uma questão de princípio que leva a que se co-responsabilize outras pessoas que passaram pelos ministérios. Não pretendo fazer qualquer insinuação em particular.

Penso que o que releva, neste momento, é que teria de ser encontrada uma forma desburocratizada, mas, obviamente que acautelasse uma análise objectiva, racional e justa das situações e que tornasse imperativo o uso racional e devido dos nossos recursos até porque somos um país extremamente parco neles. É isto que não se tem verificado. Acrescento ainda que, afinal, nem o Governo, nem o PSD parecem demonstrar particular preocupação pela instabilidade que esta proposta de lei, se viesse a ser aprovada, provocaria.

Considero que seria muito melhor provocar a instabilidade pela imposição do uso adequado e correcto dos nossos recursos do que por razões políticas como aquelas que o PSD assume para liquidar as cooperativas e outras unidades de exploração e de pequenos agricultores que têm a posse da terra.

Julgo que a instabilidade, na verdadeira acepção da palavra, está em se manterem as terras mal utilizadas, os nossos recursos perdidos ou indevidamente utilizados. Levantamos esta única questão com a consciência de que a regulamentação deste artigo será feita por legislação complementar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Embora esteja em discussão o n.° 1 do artigo 35.° da proposta de lei do Governo, gostaria de apresentar uma proposta de alteração a todo este artigo, que, no sentido da minha intervenção anterior, consiste em reduzi-lo ao n.° 1, mas com um acrescento.

Penso que a Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária deveria limitar-se a dizer que os prédios rústicos declarados por portaria do ministro da Agricultura e Pescas em situação de abandono ou mau uso podem ser objecto de arrendamento forçado ou expropriação nos termos que a lei definir. Tudo o que se disser para além disto é um simulacro de regulamentação imprecisa, que deve ser remetida para a lei. No meu entender, a lei de bases deve apenas definir o princípio geral.

Portanto, proponho a eliminação do n.° 2 e do n.° 3 do artigo 35.° com a adenda ao n.° 1 de que «a expropriação ou arrendamento forçado será feito nos termos que a lei fixar». Acrescento ainda que a lei que regula esta matéria tem de ser mais explícita, mais ampla e diferente deste mero enunciado vago que está expresso nos n.°» 2 e 3.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Lopes Cardoso, solicito-lhe que leia, de novo, a adenda proposta ao artigo 35.° da proposta de lei do Governo.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — A proposta que acabo de fazer é no sentido de acrescentar ao n.° 1 a expressão: «Nos termos a fixar por lei» e a eliminação dos n.05 2 e 3.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, a expressão é «nos termos a fixar por lei» ou «nos termos a regulamentar»?

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Sr. Presidente, aceito a expressão «nos termos a regulamentar», desde que se acrescente «a regulamentar por decreto-lei». As razões são óbvias.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, gostaria de manifestar o nosso inteiro acordo quanto a esta proposta, tanto mais que a proposta de lei do Governo, se viesse a ser aprovada, não revogava o actual decreto que regulamentava o uso da terra. Assim, ou se mantém o actual decreto em vigor ou procede-se à sua alteração. Portanto, penso que a proposta do Partido Socialista é perfeitamente lógica.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há mais inscrições.

O PSD aceita a proposta de adenda apresentada pelo Partido Socialista à redacção do n.° 1 do artigo 35.° da proposta de lei do Governo, ao qual se acrescenta a expressão «nos termos a regulamentar por decreto-lei».

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, gostaria de acrescentar que a aceitação dessa proposta, pressupõe a eliminação dos n.os 2 e 3.

O Sr. Presidente: — É evidente. Srs. Deputados, vamos votar o n.° 1 do artigo 35.° com a adenda do Partido Socialista.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta de eliminação dos n.05 2 e 3 do artigo 35.°, apresentada pelo Partido Socialista.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

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Srs. Deputados, tendo em atenção a votação efectuada, todas as outras propostas relativas ao artigo 33.° ficam prejudicadas.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, faço notar que, após esta votação, o artigo 35.° passa a ter parágrafo único.

O Sr. Presidente: — De facto, nos termos da votação que acabámos de fazer, o artigo 35.° fica apenas com um texto único sem qualquer numeração e a sua redacção é a seguinte:

Os prédios rústicos declarados por portaria do ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação em situação de abandono ou mau uso podem ser objecto de arrendamento forçado ou expropriação, nos termos a regulamentar por decreto-lei.

Srs. Deputados, a discussão do artigo 36.° da proposta de lei do Governo fica adiada para mais tarde. Vamos passar ao artigo 37.°, relativamente ao qual não há qualquer proposta de alteração.

Está em discussão.

Não há inscrições, pelo que vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Vamos passar ao artigo 38.° Não há propostas de alteração. Está em discussão. Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este artigo 38.° concede amplos poderes discricionários ao Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Dizia-se que esta proposta de lei pretendia, entre outras coisas, diminuir ou terminar com a discricionaridade da Lei n.° 77/77, mas é evidente que a forma como este artigo 38.° está redigido dá essa discricionaridade ao ministro. É o ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação que vai determinar qual a área que é afecta, qual o tipo de empresa que beneficiará, qual a empresa agrícola à qual será entregue o estabelecimento e qual o tipo de contrato que será efectuado. Parece-me discricionaridade a mais e, portanto, uma demasiada dependência em relação a conjunturalidade dos ministros e da sua apetência.

Por esta razão, vamos votar contra o artigo 38.°, agora, em discussão.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há mais inscrições.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, no meu entender, quando se trata de uma matéria desta natureza, em que há que definir as áreas a ser entregues, em função, segundo pensamos, do tipo de empresa agrícola beneficiária, o tipo de contrato, as condições e os termos, ela não deveria ser da competência do ministro, em termos de casuisticamente ele tomar a sua decisão, mas deveria decorrer da existência de regulamentação própria, de critérios objectivamente definidos, que fizessem com que as decisões não tivessem carácter casuístico e, por isso mesmo, sempre passíveis de contestação, mas que obedecessem a critérios definidos. O que se propõe com este artigo não é que se definam critérios para a atribuição, porque.

não se diz: «Compete ao ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, de acordo com a regulamentação que, por decreto-lei, venha a definir os critérios para a atribuição.»

Pensamos que este artigo só é aceitável se estabelecer que, por decreto-lei, o ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação definirá os critérios através dos quais serão atribuídas as áreas aos vários tipos de empresas. Esta atribuição tem de estar dependente de critérios objectivos que retirem o máximo que for possível da discricionaridade e do arbítrio a quem o fizer.

Penso que vale a pena levantar esta questão. (Vozes inaudíveis.)

O Orador: — Considero que neste artigo deveria ser definido que o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação devia, por decreto-lei, publicar critérios regulamentadores para a atribuição das terras expropriadas, tendo em vista evitar que a atribuição se faça casuística e arbitrariamente, definindo, assim, critérios objectivos.

Esta atitude era o mínimo que se poderia exigir para evitar a contestação permanente da própria atribuição das terras que se venha a verificar.

Embora, pelo que me é dado a observar, não me pareça que haja muito para distribuir, mesmo assim, penso que, no caso de haver alguma coisa para distribuir, deve haver critérios.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, nesta matéria o PSD entende que este aspecto deve ser remetido para regulamentação, à semelhança da forma como procedemos em relação ao artigo 46.°

Neste momento, o que há que estabelecer são os grandes princípios, os grandes destinatários, ou seja, a entrega para exploração. Quanto ao resto é uma questão de regulamentação da lei.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, tendo em atenção a intervenção de V. Ex.s, penso que poderia dizer-se: «Compete ao ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvidos os trabalhadores permanentes e efectivos em serviço nos prédios expropriados ou nacionalizados, e de acordo com os critérios que venham a ser estabelecidos por decreto-lei, determinar para efeitos da entrega para exploração, a área, o tipo de empresa (...)», etc.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, julgo que esta matéria poderia ser abordada quando se passasse à discussão do artigo 46.°, que se refere à regulamentação da lei. Nessa altura, se assim o entendermos, podemos referir, designadamente, este aspecto, aliás, como se estabelece na Lei n.° 77/77. Podemos referir este tema, de novo, mas neste artigo 38.° julgo não ser a melhor altura.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Qual é o artigo, Sr. Presidente?

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O Sr. Presidente: — É o artigo 46.° Pausa.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, tenho dúvidas quanto ao que o artigo 46.° propõe em termos de regulamentação, pois penso que é muito pouco explícito. Não sei, até, se o PSD, neste momento, está em condições de dizer o que significa, realmente, a expressão «os limites directivos do uso da terra». Admito que «os limites» queiram significar «até que área», mas não é esta a redacção que está no artigo, que diz «(...) e o cumprimento da função social da propriedade serão definidos por regulamentação».

No meu entender, dificilmente se encontra uma relação directa, explícita, entre esta redacção e as competências que no artigo 38.° se atribuem ao ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e que têm a ver com áreas, com tipos de empresas a constituir, com tipos de contratos a estabelecer. Deste modo, penso que essa ligação directa não existe, mas se existisse não se prejudicava nada.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Sr. Presidente, tendo em atenção, por um lado, a sugestão do Sr. Presidente e, por outro lado, as dúvidas suscitadas pelo Sr. Deputado Rogério Brito, julgo que a questão talvez pudesse ser ultrapassada se se considerasse para o artigo 46.°, uma redacção deste tipo: «Os limites e directivas do uso da terra, designadamente, o exercício das competências atribuídas ao ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos artigos 38.° e 40.° e o cumprimento da função social da propriedade serão definidos pelo Governo mediante decreto-lei.» Penso que se deveria tornar claro e explicitar neste artigo as competências do artigo 38.°, que estamos agora a discutir, e do artigo 40.°, que se refere aos limites.

O Sr. Presidente: — Julgo haver consenso quanto à proposta de se analisar esta questão quando se proceder à discussão do artigo 46.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Na minha opinião, o facto de podermos voltar a analisar esta questão em sede do artigo 46.°, não resolve minimamente as dúvidas que o artigo 38.° nos suscita, porque vamos votá--lo antes de ver o que é que fica disposto no artigo 46.° e sem que, sequer, se tenha colocado o pressuposto, que seria consensual, da aceitação da proposta apresentada pelo Partido Socialista.

Se se admitisse aceitar a referida proposta, a visão do problema seria distinta.

O Sr. Presidente: — O PSD declara-se disponível para aceitar a explicitação dessa obrigação no artigo 46.°, em sede de regulamentação.

Nestes termos, julgo que estamos em condições de passar à votação do artigo 38." da proposta de lei do Governo.

Vamos, então, proceder à votação final global do artigo 38.° da proposta de lei do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, votámos a favor o artigo 38.° no pressuposto de que em sede do artigo 46.° irão ser acolhidas as propostas de alteração sugeridas pelo Partido Socialista, no sentido de regulamentação do artigo 38.° vir a ser definida através de decreto-lei.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 39.° da proposta de lei do Governo, relativamente ao qual existe uma proposta de adenda de um novo número, o n.° 3-A, apresentada pelo PSD, e uma proposta de adenda de um novo número, o n.° 5, apresentada pelo Partido Comunista.

De acordo com a metodologia que temos seguido, iríamos começar por discutir e votar por ordem de números e começaríamos pelo n.° 2 do artigo 35.° da proposta de lei do Governo.

Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, a entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados, segundo a proposta de lei do Governo, pode ser efectuada mediante concessão de exploração, licença de uso privativo, arrendamento rural e exploração de campanha. Obviamente que todas estas situações são possibilidades.

De qualquer modo, diria que nesta proposta de lei há algo que a actual lei em vigor considera e que perspectiva uma visão diferente do problema. Qual destas é privilegiada ou se deverá privilegiar?

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, chamo a atenção para o n.° 3-A da proposta apresentada pelo PSD.

O Orador: — A outra questão que deve ser tomada em consideração é que não descuramos, na abordagem deste problema, um aspecto que salientámos e que tem a ver com o regime do arrendamento rural em que podem ser atribuídas as terras e que também tem a ver com a possibilidade de se atribuírem terras, com carácter precário, às chamadas empresas de agricultor autónomo que, face à lei do arrendamento rural, apenas têm um ano de duração.

Pensamos, ainda, que esta precaridade atinge algo que é extremamente difícil de aceitar e que é o facto de se poder admitir a entrega de prédios expropriados ou nacionalizados para exploração de campanha, que tem um carácter, estritamente sazonal, quando de sabe que, actualmente, o próprio regime de campanha é considerado um regime que se mantém em face de situações sociais ou sócio-económicas próprias em determinadas regiões e com as quais não é possível cortar, sem que desse corte resultem graves problemas para uma vasta população.

No entanto, parece-nos que, mesmo em relação aos casos de campanha, a entrega para exploração se deve manter com o carácter que tem hoje em dia, ou seja, deverá ser empreendida com um carácter meramente de excepção, porque há que dar garantia de estabilidade na concessão de terra para exploração aos pequenos agricultores.

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Esta é apenas uma questão de principio e é evidente que a regulamentação pode suprir todas estas questões. Apesar disso, justifica-se que se tenha trazido à colação este aspecto, que me parece importante.

Em nosso entender, a entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados deve visar, de preferência, a criação da máxima estabilidade e dos máximos direitos àqueles que passam a detentores da sua posse: os pequenos agricultores, os trabalhadores rurais, com a garantia de que, efectivamente, têm estabilidade e podem desenvolver uma actividade produtiva e eficaz.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — A minha intervenção é no sentido da intervenção feita pelo Sr. Deputado Rogério Brito, mas gostaria de saber qual é a abertura do PSD para considerar também a exploração de campanha, tal como faz em relação à concessão de exploração e licença de uso privativo, como uma utilização excepcional. As razões já foram invocadas pelo Sr. Deputado Rogério Brito e da minha parte são as mesmas. Considero que a exploração de campanha é um mal necessário e deveríamos caminhar progressivamente para substituir os seareiros por agricultores a tempo inteiro, agricultores autónomos. Não se pode fazer isto do dia para a noite, mas deveria ser considerada a excepção e não a regra.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Maçãs.

O Sr. João Maçãs (PSD): — Não gostaria de misturar a proposta apresentada pelo PSD com a proposta apresentada pelo Partido Comunista, nem com a intervenção do Sr. Deputado Lopes Cardoso. Mas penso que, de facto, a exploração de campanha é um mal necessário que ainda existe neste momento. Por conseguinte, não há qualquer proposta de alteração que proponha o desaparecimento da exploração de campanha, pois, ainda, se admite essa exploração.

Em relação à proposta apresentada pelo PCP que, do referir que «a entrega para exploração dos prédios nacionalizados ou expropriados será feita preferencialmente através do contrato de concessão de exploração», diz visar uma maior estabilidade, penso que esta «maior estabilidade» não é encontrada através da concessão de exploração, ou melhor, pode ser encontrada tanto através do contrato de concessão de exploração, como através do contrato de arrendamento no que respeita ao agricultor autónomo e, mais ainda, através do contrato de arrendamento rural no que respeita ao agricultor que não é considerado autónomo.

Por estas razões, é difícil separar as três propostas, porque penso que, na realidade, se tivermos em atenção o que o PSD propõe no artigo 39.°, nas alterações ao n.° 3-A, esta situação talvez pudesse ficar ultrapassada, uma vez que a remete, prioritariamente, como forma de contrato, para o contrato de arrendamento rural.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Sr. Presidente, não me parece que a proposta apresentada pelo PCP colha algum mérito. Compreendo-a, penso que subjacente à proposta do PCP está o conhecimento do que é a Lei do Arrendamento Rural, que não dá qualquer espécie de garantias aos agricultores, mas, ao falar-se em concessão para exploração, também não se sabe qual é o regime que irá ser definido para a concessão de exploração. Pode ser, inclusivamente, um regime pior do que o actual regime do arrendamento, que já é extremamente mau. Mas este é um problema que se coloca em outra sede, e que um dia deverá ser emendado por via de uma alteração, cada vez mais urgente, à Lei do Arrendamento.

Deste modo, penso que, em teoria e abstraindo da natureza da lei que rege o arrendamento, a solução proposta pelo PSD — de dar preferência ao arrendamento — é a melhor solução no quadro constitucional, que não permite a entrega de terras em propriedade plena.

Mas parece-nos que a proposta do PSD beneficiaria, e, aliás, está implícita nela, se considerasse como excepcionais, não apenas as alíneas a) e b) mas também a alínea d), porque o PSD considera como excepcionais as alíneas a) e b), diz que é, preferencialmente, a alínea c) e, então, onde é que fica a alínea d)l Se diz que é «preferencialmente» a alínea c), o arrendamento rural, está, na prática, a dizer que as outras são excepcionalmente. E não se percebe por que razão excepciona especificamente a concessão de exploração e a licença de uso privativo e não excepciona o arrendamento de campanha. Penso que este arrendamento deveria ser considerado como uma excepção ditada por aquela necessidade que o Sr. Deputado João Maçãs referiu como uma excepção.

O Sr. Presidente: — A razão por que o PSD não excepciona explicitamente a exploração de campanha está no facto de ela corresponder, ainda hoje, a uma realidade que tem alguma dimensão. A pretensão de se estatuir essa excepção, explicitamente e neste momento, é, no meu entender, procurar andar depressa demais, considerando as nossas possibilidades. Deve ter--se em atenção uma diferença de medida, pois a exploração de campanha destina-se a um tipo de exploração agrícola muito particular, que não é o desejável, mas é aquilo que, ainda hoje existe em muitas zonas do País. Daí que estar desde já a excepcionar explicitamente pode significar um querer andar depressa demais, que poderia ser negativo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, no meu entender, era muito mais razoável que, independentemente de se definirem as formas como podem ser entregues as terras para exploração, fosse definido que a entrega para exploração desses prédios deveria, de acordo com o tipo de exploração a que se destine, procurar assegurar o máximo de estabilidade e de garantias aos novos cultivadores, aos novos detentores da posse da terra. Era preferível esta forma às que existem e assentaria no princípio de garantir o máximo de estabilidade. Mesmo a opção do arrendamento, penso que não resolve minimamente o problema e origina situações que considero extremamente injustas. Na verdade, como é que o Estado, ao entregar a terra sobre a forma de exploração agrícola familiar, vai considerar este agricultor como um agricultor autónomo.

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conferindo-lhe a garantia de exploração da terra apenas por um ano e, entretanto, vai poder classificar qualquer outro como agricultor empresário, entregando a esse a terra para exploração por dez anos? Ou seja, a terra é entregue ao indivíduo, mas este não tem a garantia do tempo de posse da terra, porque a entrega é feita, não em função da própria qualidade da exploração da terra, da qualidade e racionalidade do uso do recurso que é posto à disposição, mas em função de uma classificação prévia que é determinada não sei com que critérios, porque é extremamente difícil de definir se é para uma exploração empresarial, de acordo com os conceitos que têm sido expendidos pelo PSD — alguns dos quais estamos a discutir — ou para uma empresa familiar. Penso que isto é altamente contraditório. Como é que se pretende incentivar o investimento na agricultura, isto é, o investimento produtivo e não meramente o investimento necessário de campanha, com contratos na distribuição da terra para exploração que apenas têm garantia de um ano.

Parece-me que esta não é a melhor forma, mas poderíamos ultrapassar este aspecto se se estabelecesse, obviamente, dependente da regulamentação do próprio ministério, a definição dos tais critérios que são necessários, a forma de atribuição em função do tipo de exploração, no pressuposto de que se deve assegurar, em vista a uma situação de adequado uso dos recursos, o máximo de estabilidade. Isto é lógico. E ao assegurar-se a distribuição da terra, o que haveria de ter-se em conta era se ela cumpria ou não com o uso correcto dos solos, que a própria lei também definiria.

Tudo o que se faça para além disto é estar a criar clivagens que são profundamente injustas. Aliás, já em várias ocasiões discutimos esta matéria e dissemos que, ao nível da Lei do Arrendamento Rural, se coloca esta questão. Pensamos que continuam a acumular-se todas as razões para termos levantado esta questão, porque a diferenciação entre o agricultor autónomo e o agricultor empresário é manifestamente injusta e irracional. Com efeito, nada tem a ver o facto de a exploração usar a sua mão-de-obra familiar com a qualidade de exploração. Não é isso que define o carácter da empresa exploradora.

Penso que será injusto considerar-se regimes de excepção nesta matéria. O que se deve é procurar assegurar e garantir sempre, ao agricultor, independentemente do tipo de exploração e de acordo com regulamentação que pensamos remeter para o artigo 46.°, o máximo de estabilidade.

O Sr. Presidente: — Não há mais inscrições. Vamos passar à votação do n.° 1 do artigo 39.° da proposta de lei apresentada pelo Governo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

Srs. Deputados, vamos passar à discussão do n.° 2 do artigo 39.° relativamente ao qual não há proposta de alteração.

Está em discussão.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: — Vamos agora passar à discussão do n.° 3 do artigo 39.° da proposta de lei do Governo.

Está em discussão. Não há inscrições. Vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos passar à discussão de um número novo, o n.° 3-A, de acordo com a proposta de alteração apresentada pelo PSD. Vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Os contratos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 só serão utilizados excepcionalmente, devendo preferencialmente celebrar-se o contrato de arrendamento rural.

Penso que a discussão relativa a este número novo já foi feita. Não há inscrições. Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito, para uma declaração de voto.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, gostaria de dizer que votámos contra, porque consideramos que, por um lado, a opção preferencial pelo arrendamento rural, assim sem mais nem menos, não garante nem estimula a especificidade dos diferentes tipos de exploração agrícola, que se podem constituir por via da reforma agrária. Assim, por exemplo, uma cooperativa, seja ela de trabalhadores rurais, seja ela de agricultores, deve ter garantias de estabilidade sobre a terra, além de que tem características, designadamente até de investimento, que não são fáceis de conciliar com o regime de arrendamento rural que vigora por um período de tempo relativamente curto.

Por outro lado, também consideramos que este regime de arrendamento rural, exposto pura e simplesmente desta maneira, não respeita os direitos daqueles que deveriam ser, a par dos trabalhadores agrícolas, os maiores beneficiários da reforma agrária, e são eles os pequenos agricultores. No fim de contas, também estes irão acabar por receber, por esta via, a terra em regime de precaridade com garantia apenas de um ano e depois de eventuais renovações.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, gostaria de colocar uma questão. Julgo que, se a alteração proposta pelo Partido Socialista ao artigo 46.° for votada favoravelmente, o n.° 4 do artigo 39.° da proposta de lei do Governo fica prejudicado.

Assim, e embora não seja muito canónico, proponho que se avancem alguns artigos e se discuta e vote o artigo 46.° com a proposta de alteração apresentada pelo Partido Socialista, na medida em que, se ela for aprovada, o n.° 4 da proposta de lei do Governo cai.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Provavelmente essa será a solução, embora o n.° 4 do artigo 39.°, apesar de tudo, seja aquele que mais se aproxima do nosso ponto de vista que consiste em assegurar a possibilidade de adequar a forma de entrega da exploração da terra de acordo com a tipologia das explorações. É esta situação que o n.° 4 do artigo 39.° da proposta de lei

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do Governo, mais ou menos, privilegia, conforme se lê no referido número:

O Governo regulamentará, em decreto-lei, as entregas de exploração previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do presente artigo.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Sr. Deputado, são as alíneas a), b) e d), pela simples razão de que o arrendamento rural já está regulamentado.

O Orador: — A minha afirmação justifica-se, porque a proposta de lei do Governo não dá preferência a nenhum dos regimes e deixa a matéria para regulamentação. Mas a proposta apresentada pelo PS está, à partida, viciada peia preferência por um dos regimes. É esta a diferença.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado

Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — Penso que isso resulta não de eliminarmos o n.° 4 do artigo 39.° em função do artigo 46.°, mas da aprovação da proposta de alteração do PSD que introduz o n.° 3-A.

O Sr. Presidente: — Assim, Srs. Deputados, passávamos à discussão do artigo 46.° da proposta de lei do Governo e começávamos pela discussão da proposta de substituição do n.° 1, apresentada pelo Partido Socialista, que vai ser lida pelo Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): — «Os limites e directivas do uso da terra, designadamente o exercício das competências atribuídas ao ministro da Agricultura e Pescas pelos artigos 38.°, 39.° e 40.° e o cumprimento da função social da propriedade serão definidos pelo Governo mediante decreto-lei, no prazo de 90 dias.»

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, sugeria a substituição do MAP — Ministro da Agricultura e Pescas por MAPA — Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, penso que esse aspecto pode ser deixado para a redacção final, mas pode-se já acrescentar e referir «Ministro da Agricultura Pescas e Alimentação».

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a proposta de substituição apresentada pelo PS está em discussão. Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PS): — Sr. Presidente, estou mais de acordo com a estrutura do texto da proposta de lei do Governo, que diz «os limites do uso da terra» e retirava «designadamente». Porquê? Porque o uso da terra está considerado num articulado distinto dos artigos 38.°, e 40.° e portanto, deveria ficar: «Os limites e directivas do uso da terra, o exercício das competências atribuídas ao MAP pelos artigos 38.°, 39.° e 40.° e o cumprimento da função social (...)» Embora este aspecto não seja importante, convêm esclarecer.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — São dois capítulos diferentes.

O Orador: — Mas consideramos que a estrutura separa estes artigos dos que se referem ao uso da terra.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vou proceder à leitura da redacção final, mais correcta, do n.° 1 do artigo 46.°:

Os limites e directivas do uso da terra, o cumprimento da função social da propriedade e o exercício das competências atribuídas ao ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pelos artigos 38.°, 39.° e 40.°. serão definidos pelo Governo, mediante decreto-lei, no prazo de 90 dias.

Vamos votar a proposta de alteração ao n.° 1 do artigo 46.°, apresentada pelo Partido Socialista, com esta última formulação, que foi lida.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

. Srs. Deputados, o Sr. Deputado Lopes Cardoso do Partido Socialista tem de sair e a partir deste momento o Partido Socialista não irá estar representado nas votações.

Vamos passar ao n.° 2 do artigo 46.°, que tem a seguinte redacção:

O Governo regulamentará a presente lei no que se torna necessário à sua execução.

Está em discussão. Não há inscrições. Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e a abstenção do PCP.

Vamos agora proceder à votação final global do artigo 46." da proposta da lei do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e a abstenção do PCP.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, a nossa abstenção resulta do facto de, embora cometendo ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a regulamentação sobre os limites e directivas do uso da terra e o cumprimento da função social da mesma e ainda a regulamentação dos artigos 38.°, 39.° e 40.°, não estarem estabelecidos os parâmetros em que o fará, nem deles decorrerem quaisquer garantias.

No nosso entender, esses parâmetros deveriam situar-se dentro das fronteiras estabelecidas pela Constituição da República. Ainda que no próprio diploma, no seu todo, não se definam exactamente essas fronteiras, admitimos, como lógica, que a regulamentação também não se ficará por essas fronteiras constitucionais. Dai a nossa posição, e já estamos a deixar alguma margem para o beneficio da dúvida.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, voltamos atrás, ao artigo 39.° da proposta de lei do Governo. Uma vez que já votámos o artigo 46.°, considera-se prejudicado o n.° 4 do artigo 39.° da proposta de lei do Governo, assim como, salvo melhor opinião, se deve considerar prejudicado o n.° 5 da proposta apresentada pelo PCP,

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em face do n.° 3-A apresentado pelo PSD. Como não há objecções, vamos passar à votação final global do artigo 39.° da proposta de lei do Governo, com a alteração que resulta do aditamento de um novo número, o n.° 3-A, por proposta apresentada pelo PSD e que já foi aprovada.

Srs. Deputados, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e a abstenção do PCP.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, não vamos agora aduzir mais razões para o nosso voto, pois ao longo da apreciação que fizemos de cada um dos números tivemos oportunidade de as definir.

De qualquer modo, gostaria de salientar que o nosso n.° 5 foi prejudicado e, no nosso entender, colocava ou assegurava uma solução mais equilibrada para a matéria relativa à entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados, na base de dar preferência aos contratos de concessão de exploração, o que, no nosso entender, assegurava uma maior estabilidade aos novos detentores da posse útil da terra.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 40.° da proposta de lei do Governo, relativamente ao qual não existem propostas de alteração.

Está em discussão o n.° 1 do artigo 40.° da proposta de lei do Governo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Em relação a este artigo, gostaria de assinalar a diferença de critérios que há quanto à definição de limites para as áreas dos prédios afectos aos estabelecimentos, resultante da entrega para exploração de áreas expropriadas e à definição de limites de reservas, que não existe. Isto é, neste artigo 40.°, ao nível da definição das reservas, não se estabelece qualquer limite de área e estabelece-se um critério na base da pontuação que, articulado e conjugado com os outros artigos da lei, acaba por não definir qualquer limite máximo para as unidades de exploração privada.

O Governo vem propor um limite de área para as áreas expropriadas e nacionalizadas. Não me parece que tenha qualquer critério lógico, nem de equílibrio em relação ao resto da proposta de lei. Isto é, se no conjunto da proposta de lei só se definem pontuações, não se definem limites de áreas, não se definem, pela aplicação conjugada dos diversos artigos, os limites máximos das explorações privadas, parece-me não haver qualquer lógica ou coerência que o artigo 40.° defina esses limites.

O Sr. Presidente: — Não há mais inscrições. Srs. Deputados, vamos votar o n.° 1 do artigo 40.° da proposta de lei do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PCP.

Srs. Deputados, considero que, em face da votação do artigo 46.° da proposta de lei do Governo, o n.° 2 do artigo 40.° está prejudicado.

Nestes termos, entende-se que está prejudicada a votação final global do artigo 40.° da proposta de lei

do Governo, uma vez que o n.° ! passou a constituir texto único e o n.° 2 está prejudicado pela aprovação do artigo 46.° Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Apenas uma questão, Sr. Presidente. Tal como já dissemos, vai aproximar-se, agora, a discussão dos artigos mais demorados, ou seja, o artigo 36.° e o 47.°

Vamos, agora, passar à discussão de um conjunto de artigos, do n.° 41 ao n.° 45.°, inclusive, que não levantam problemas e considero que remetê-los para outra sessão ou despachá-los agora é rigorosamente o mesmo em termos de tempo, porque não vamos perder tempo com eles. Mas a questão que coloco é no sentido de saber se deveríamos ou não deixá-los ficar a aguardar juntamente com os outros, dado que não roubam tempo, mas poderiam ter uma votação mais expressiva ou se deveríamos votá-los agora. Para nós é indistinto, pois pensamos que não são estes os artigos que vão dar problemas de debate. Deixamos ao critério dos Srs. Deputados.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, entendo que há vantagem em tratar já do capítulo V para possibilitar à assessoria jurídica que se ocupe dele até 3."-feira, e possa também no mesmo dia ocupar-se dos outros artigos que ainda não discutimos.

No entanto, e uma vez que o Sr. Deputado Basílio Horta disse comparecer a esta reunião pelas 18 horas, sugiro que se interrompam os trabalhos até essa hora, e depois retomaríamos os trabalhos.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, em sua opinião, qual é o tempo que prevê para a conclusão dos trabalhos agendados para hoje?

O Sr. Presidente: — Penso que meia hora é suficiente para a conclusão dos nossos trabalhos de hoje. Está suspensa a sessão.

Srs. Deputados, temos quórum, está reaberta a sessão.

Vamos passar à discussão do capítulo V da proposta de lei do Governo, com o título «Fomento hidroagrí-cola» e começamos pelo artigo 41.° para o qual não há proposta de alteração.

Está em discussão.

Não há inscrições. Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, não resisto a fazer uma declaração de voto.

Entramos agora na discussão de um capítulo em relação ao qual eu diria que — sem querer adiantar-me já em relação aos outros — consigna aspectos que se podem considerar pacíficos, em termos de corresponderem a necessidades do País e do seu desenvolvimento. Um deles é o aproveitamento conveniente dos nossos recursos hídricos.

No entanto, não resisto a dizer que espero, no que respeita ao fomento hidroagrícola e às obras de fomento, que presida o bom senso, designadamente na gestão dos recursos financeiros possíveis de canalizar

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para este tipo de empreendimento. E quando digo que não resisto a fazer uma declaração de voto, tenho em conta o mau exemplo que este Governo deu na zona da reforma agrária ao dar cobertura ou co-responsabi-lizar-se com uma pretensa obra de regadio colectivo que dá pelo nome de «Obra da Associação dos Agricultores Regentes do Lavro», mas que, de facto, é uma fraude e se, realmente, for multiplicado, não é o fomento hidroagrícola, mas o fomento do desbaratar de recursos em serviço de meia dúzia de indivíduos, o que nada tem a ver com o desenvolvimento de uma região.

Saliento este aspecto, porque é útil que se tenha em conta que estamos a votar princípios. Mas se os princípios que devem reger os princípios não forem correctos, tudo isto, afinal, não passa de uma mera descrição de medidas de carácter técnico e nada mais.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 42.° com a epígrafe «obras de fomento hidroagrícola».

Não há propostas de alteração.

Está em discussão o n.° 1.

Não há inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos passar ao n.° 2. Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, gostaria apenas de esclarecer uma dúvida quanto à expressão «águas particulares».

Há águas particulares que decorrem e que podem ser tidas como tais, como, por exemplo, as águas de nascentes que, muitas vezes, nem sequer são utilizadas, correm livremente.

A questão que coloco é se, neste caso, são contempladas as águas que constituem recursos disponíveis que não resultam de qualquer investimento para a sua obtenção e se são abrangidos neste n.° 2 do artigo 42.°, com carácter de indemnização, porque, se assim for, não estamos de acordo por considerarmos que se trata de um recurso público, embora proveniente de uma propriedade privada, uma vez que a água sempre terá de sair para qualquer lado se, obviamente, não for consumida.

Coloco esta questão como uma medida cautelar, no sentido de saber o que é que se entende por águas particulares. Talvez esta minha dúvida derive de uma deficiência minha, mas como não conheço o regime, tenho dúvidas quanto à expressão «águas particulares».

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado João Maçãs.

O Sr. João Maçãs (PSD): — Penso que a expressão «águas particulares» referidas no n.° 2 do artigo 42.° da proposta de lei do Governo se refere, especificamente, aos lençóis de água subterrâneos, às nascentes, às águas que nascem dentro da propriedade e que não estão a ser aproveitadas por ninguém, nem dentro da própria propriedade, nem a jusante. Por conseguinte, são aquelas águas que existem, em termos de lençol freático, mas que não estão a ser utilizadas. Não se

trata de águas que podem vir a beneficiar ou a prejudicar terceiros a jusante, caso não sejam aproveitadas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, a justificação que o Sr. Deputado João Maçãs deu deixou-me ainda mais dúvidas. De facto, no nosso entender, não é pelo facto de uma nascente estar numa determinada propriedade, se a água não é conduzida e pura e simplesmente se escoa por linhas normais, superficiais, para qualquer parte e, portanto, é aproveitada a jusante com o fim de utilização pública, que deveria haver lugar a quaisquer indemnizações, que só seriam de admitir se se tratar de uma água conduzida pelo próprio. Ou seja, se ela é extraída pelo proprietário e é conduzida pelo proprietário, é um mero recurso disponível, mesmo que se encontre naquela propriedade e, neste caso, penso que não tem direito a qualquer indemnização. Se é esta a concepção que se tem do princípio, estamos de acordo, mas só nestas condições. Ou seja, só se se tratar de águas que sejam extraídas pelo próprio proprietário dentro da propriedade e conduzidas para outrem. E não as águas que, normalmente, lá possam nascer e que por via de escorrimento possam ser aproveitadas colectivamente. Quanto a estas, pensamos que não dão lugar a qualquer indemnização, mesmo que sejam de nascentes.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há mais inscrições.

Vamos votar o n.° 2 do artigo 42.° da proposta de lei do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Vamos agora proceder à votação final global do artigo 42.°

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, como há uma proposta de alteração ao artigo 43.° da proposta de lei do Governo, apresentada pelo CDS e como o Sr. Deputado Basílio Horta não está presente, sugiro que se passe à discussão do artigo 44.°, em relação ao qual não há propostas de alteração.

Está em discussão. Não há inscrições. Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Vamos passar ao artigo 45.° da proposta de lei do Governo, em relação ao qual também não há propostas de alteração.

Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, o PCP não tem nada a opor ao artigo 45.°, mas gostaria de chamar a atenção para o facto de termos um mau exemplo da utilização, durante imensos anos, dos perímetros regados do Alentejo, que importa ser retido neste debate, exactamente, porque aqui se prevê que os beneficiários de cada obra de fomento hidroagrícola

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devem suportar integralmente as despesas de conservação e ficam obrigados ao reembolso de, pelo menos, parte do custo da obra.

Penso que se deveriam diferenciar os beneficiários agricultores directos dos beneficiários absentistas, que obtêm, por via do investimento do Estado, um valor acrescido de renda que lhes vai permitir um acréscimo de rendimento, e efectivamente cobrado aos que cultivam a terra.

Julgo que é um regime sobejamente conhecido e que, infelizmente, imperou nas áreas dos perímetros de regado. Ou seja, o proprietário beneficiou do investimento público que valorizou a terra e a sua produtividade e, em seguida, é ele que beneficia e não o interesse público, porque é ele que vai cobrar esse valor acrescentado que decorre do investimento público por via do arrendamento.

Pensamos que esta situação deve ser contemplada nos regimes como o regime de campanha, que é um dos casos flagrantes.

Embora, esta não seja a sede própria para regulamentar esta matéria, penso que é, minimamente, justo que se estabeleça a diferença, pois não pode ser o agricultor a suportar todos os custos da obra e da manutenção, que deveriam caber ao principal beneficiário que é o senhorio quando absentista e que está cobrando uma renda de valor acrescentado por via do investimento público.

A minha exposição é suficientemente clara e, portanto, penso que se deveria considerar que os proprietários que arrendam as terras beneficiárias destas obras de fomento hidroagrícola é que deviam suportar os custos da obra, devendo, portanto, ter um regime de pagamento diferenciado e, portanto, agravado em relação aos proprietários agricultores directos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há mais inscrições. Vamos passar à votação do artigo 45.°

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos agora voltar atrás ao artigo 43.°, relativamente ao qual o CDS propõe uma adenda da expressão «públicas ou privadas» a seguir a «fomento hidroagrícola».

Está em discussão a proposta de adenda apresentada pelo CDS.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, parece-nos haver uma contradição na proposta apresentada pelo CDS, pois o CDS propõe «obras públicas ou privadas» e a seguir mantém-se o «interesse nacional ou regional». Não sei como é que se articula «obras de fomento privado» com «obras de interesse nacional». Parece-me que a redacção que o CDS propõe, sem prejuízo da explicação mais cabal que o Sr. Deputado Basílio Horta, se aqui estivesse, poderia dar, prejudica a redacção do artigo 43.° da proposta de lei do Governo.

O Sr. Presidente: — Penso que a incisão de «públicas ou privadas» não adianta nada ao texto da proposta de lei do Governo e na expressão geral «hidroagrícola» as duas interpretações serão possíveis e não haverá lugar a que se acrescente esta adenda.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de aditamento, apresentada pelo CDS.

Submetida à votação, foi rejeitada por unanimidade.

Vamos votar o artigo 43.° na redacção da proposta de lei do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, a declaração de voto do PCP justifica-se, por razões regimentais, ligada ao artigo 43.°,*mas tem também a ver com o conjunto de artigos do capítulo V. Votámos a favor destes artigos, porque são artigos de princípio e consensuais. Por um lado, esta atitude não significa nenhum benefício de dúvida em relação à prática que o Governo tem vindo a adoptar em relação a estas matérias, que não me parecem consentâneas sequer com os princípios que estão aqui estabelecidos. Por outro lado, não significa nenhuma adesão ao conjunto do articulado desta proposta. Este capítulo «fomento hidroagrícola» não tem nada a ver com todo o processo de reestruturação fundiária, que constitui o núcleo desta proposta.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, ficou pendente o artigo 30.°, relativamente ao qual foi apresentada pelo CDS uma proposta de alteração em que se propõe a eliminação da expressão «requisições».

Em relação ao texto «as indemnizações pelas expropriações e requisições já efectuadas continuam a reger-se por lei especial», o CDS propõe a supressão da palavra «requisições».

No entendimento do PSD, esta matéria deve ser regulamentada em sede própria, pois é a lei já em vigor que trata das indemnizações sobre prédios expropriados e a sede própria para rever esta matéria deveria considerar o eventual pedido de ratificação desse decreto-lei. Como isso não aconteceu, julgamos que não há lugar, em sede desta lei, para estarmos a alterar o regime aqui preconizado e que corresponderia a uma ratificação tácita do decreto-lei promulgado pelo Governo.

Não há mais inscrições?

Pausa.

Vamos votar a proposta de eliminação apresentada pelo CDS.

Submetida à votação, foi rejeitada por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação do artigo 30.° da proposta de lei do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e a abstenção do PCP.

Srs. Deputados, ficaram por votar os artigos 15.°, 17.°, uma proposta de aditamento de um artigo novo, o n.° 17-A, relativo ao tratamento das sociedades, o artigo 36.° com a epígrafe «beneficiários da entrega para exploração», por solicitação do Partido Socialista e, ainda, os artigos do último capítulo, o VI, que são o 47.°, 48.°, relativamente ao qual, se for aprovada

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a proposta de alteração do PSD quanto ao artigo 15.°, a última parte que diz «mantendo-se, porém, em vigor as tabelas de pontuação aprovadas no domínio do Decreto-Lei n.° 406-A/75, de 29 de Julho», que já teve guarida nesse artigo 15.°, ficaria, eventualmente prejudicada.

Vamos deixar também a discussão do artigo 48.° para a próxima sessão.

Anuncio que o PSD, em face de algumas questões que foram suscitadas quando da discussão do artigo 38.°, em relação aos direitos dos rendeiros que virem os seus contratos restabelecidos, pondera a hipótese de acrescentar um artigo 46.°-A nas disposições finais em que se sugere a aplicação a esses contratos de arrendamento estabelecidos do regime que foi estabelecido na lei de autorização legislativa do arrendamento rural. O PSD está a ponderar isso, não é nenhuma decisão, mas não queria encerrar a sessão sem deixar no ar essa hipótese para que o Partido Comunista, que está presente, possa ponderar essa questão para ser debatida, e eventualmente, votada na próxima sessão.

Srs. Deputados, de acordo com a circular emanada do Sr. Presidente da Assembleia da República, foram dadas instruções à Assessoria Jurídica para, desde já, ir trabalhando na apreciação dos artigos já votados nesta Comissão. Ficam pendentes apenas aqueles artigos que estão por votar.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, dá-me licença?

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, antes de dar por concluída a sessão, gostaria apenas de solicitar que, tendo em conta o nosso pedido de anexação das actas deste debate para efeito de publicação, os serviços da Assembleia fossem, desde já, trabalhando nas actas para que elas estejam disponíveis o mais rapidamente possível.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a próxima reunião da Comissão da Agricultura, Pescas e Alimentação, por proposta do PSD, irá ter lugar na próxima terça-feira, às 10 horas, e espera-se que o debate na especialidade desta lei possa estar concluído antes do período da hora do almoço para que durante a tarde haja possibilidade de nos dedicarmos à discussão da matéria relativa aos baldios e cumprir assim a nossa agenda dos trabalhos pendentes e, também, para possibilitar que na própria terça-feira e ainda durante a quarta-feira seguinte, o processo desta Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária esteja em condições de subir a plenário na quinta-feira, dia 21.

Se não houver objecções, está desde já convocada a reunião da Comissão de Agricultura, Pescas e Alimentação para a próxima terça-feira, às 10 horas.

Está encerrada a sessão.

Comissão de Agricultura e Pescas

Reunião de 19 de Julho de 1988

O Sr. Presidente (Luís Capoulas): — Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a sessão, que,

devido à ausência do Sr. Presidente da Comissão, será presidida pelo Sr. Vice-Presidente Luís Capoulas.

Srs. Deputados, na última sessão tinham ficado por discutir e votar alguns artigos, nomeadamente os artigos 15.°, 17.°, 17.°-A, 36.°, 47.° e 48.°

Vamos então iniciar a discussão do artigo 15.°, relativamente ao qual foram apresentadas na Mesa três propostas de alteração. Uma, apresentada pelo Partido Comunista Português, propõe, no seu n.° 1, o estabelecimento de uma área de 700 ha e, no n.° 3, altera o regime de desconto de pontuação das benfeitorias; a outra, apresentada pelo CDS, propõe a alteração do direito de reserva para 120 mil pontos; finalmente, a proposta de alteração apresentada pelo PSD, que, depois de ter sido alterada, considera sem efeito o n.° 1-A e, para o n.° 1, propõe a seguinte redacção: «(...) sem prejuízo do disposto no artigo 17.°» O motivo da supressão do n.° 1-A advém do regime preconizado para as sociedades a que se referia este mesmo número.

Srs. Deputados, ponho à discussão o artigo 15.° Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começo por justificar a proposta de alteração apresentada pelo meu partido que (inaudív el) se subordina a um critério de ordem constitucional.

Esta proposta de lei nos termos (inaudív el.) tem que definir os limites máximos da... (inaudív el.) A verdade é que, tal como é formulado, seja na redacção inicial da proposta de lei, seja mesmo na proposta de alteração apresentada pelo PSD, esse limite máximo não existe. Podemos dizer que o critério de pontuação não correspondia directamente a um critério de área máxima. De facto, o critério de pontuação tem por base um determinado critério fundiário baseado no cadastro... (inaudív el.) em Setembro de 1977 e de acordo com a sua... (inaudív el.) Decreto-Lei n.° 406-A. Portanto, tem uma relação com o rendimento e não com... (inaudív el.) É por isso que... (inaudív el.) no quadro do debate da anterior proposta de lei, no âmbito da revisão constitucional efectuada nessa altura... (inaudível) e é necessário que... (inaudív el) tenha um limite máximo de área para dar satisfação ao... (inaudív el) da Constituição.

Acontece que este diploma não tem e, nesse sentido, apresentámos uma proposta de alteração de acordo com o... (inaudível e, portanto, uma área máxima de... (inaudív el) hectares que, aliás, já era a área prevista pelo próprio... (inaudív el.) Decreto-Lei n.° 406-A.

A segunda questão diz respeito ao princípio da irreversibilidade das nacionalizações, que também é posto em causa com as alterações das dimensões da reserva. Esta opinião é hoje partilhada e aceite por vários constitucionalistas. É por essa razão que, quando foi promulgada a Lei n.°... (inaudív el) esta... (inaudív el) não teve uma área máxima que fosse para além da própria área máxima que o Decreto-Lei n.°... (inaudív el.) já previa e... (inaudív el.) É verdade que se constituíram vários «alçapões»,... (inaudív el) vários mecanismos que modernizavam este limite mas... (inaudív el.) A razão é simples: a área que foi expropriada e nacionalizada não o pode ser nos termos do artigo... (inaudív el) da Constituição.

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E, se em relação às áreas expropriadas e nacionalizadas o direito de reserva não constitui uma relação do processo de expropriação e nacionalização porque este já tinha sido... (inaudível), a verdade é que o alargamento sucessivo das áreas de reservas põe em causa esse princípio da irreversibilidade das nacionalizações na medida em que fez... (inaudível) a áreas que já estavam consolidadas na... (inaudível) através do processo expropriatório que, na altura... (inaudível) Esta é, também, uma segunda... (inaudível) pela qual apresentamos uma proposta de alteração relativa ao n.° 1.

Em terceiro lugar, esta ausência de limite máximo às unidades... (inaudível) resultado não só directamente da leitura do artigo 15.° mas também da aplicação conjugada dos vários preceitos da Lei... (inaudível.) Isto é, a ponderação e o cotejo com o... (inaudível) da Constituição têm de ser aferidos não só directamente a partir do artigo 15.° mas sim tendo em conta este artigo em conjugação com o restante articulado da proposta de lei, no qual são dadas possibilidades de as reservas serem requeridas, ampliadas e multiplicadas. Esta conjugação de vários preceitos, ligados a novos critérios de pontuação e à ausência de definição de uma área máxima, é que fez com que, em nossa opinião, este... (inaudível) seja inconstitucional bem como toda a proposta de lei em apreço.

Por outro lado, a proposta de alteração do PSD que no n.° 3-A avança... (inaudível.)

Trata-se de uma proposta... (inaudível) que classifica ... (inaudível) critérios que... (inaudível) de pontuações que o PSD aponta.

Em segundo lugar, altera por completo... (inaudível) a filosofia e o equilíbrio das tabelas anexas ao De-creto-Lei n.°... (inaudível) cuja filosofia tinha por base o rendimento fundiário baseado no cadastro existente e, por isso mesmo, por terem pontuações diferentes consoante... (inaudível) situavam numa ou noutra região, num ou noutro concelho.

Sabemos que, apesar de terem o mesmo tipo de solo, as reservas têm rendimentos fundiários diferentes consoante as zonas ou regiões onde se situam e, assim, esta fixação de mera pontuação única para o mesmo tipo de solo seja qual for a localização geográfica altera por completo e desequilibra a filosofia que estava na proposta de lei.

Por outro lado, continua excluída a definição de pontuação. Poderá dizer-se que nos reportemos às tabelas anexas ao decreto-lei mas, se o fizermos, verifi-car-se-á que no n.° 2 e no n.° 3-A estão omissos critérios na definição das pontuações, subvertendo assim a filosofia e o equilíbrio das tabelas anexas ao Decre-to-Lei n.° 406-A, pondo de parte um conjunto de áreas que não estão... (inaudível) sobcoberto.

Assim, conjugando este artigo 15.° com outros preceitos legais, não podemos deixar de chegar à conclusão de que ele não se conforma com os preceitos constitucionais. Para além disto, no plano da política fundiária, este artigo 15.° constitui a grande porta para a liquidação completa da área expropriada e nacionalizada e para a reconstituição da antiga propriedade latifundiária que se pretendeu ter sido extinta com a Lei da Reforma Agrária tendo tido consagração constitucional.

São estas as razões da apresentação da proposta de alteração do PCP ao artigo 15.°, bem como da nossa oposição à proposta de lei e às propostas de alteração dos outros partidos apresentadas em sede desta Comissão.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, o PSD não perfilha de forma alguma da opinião do Sr. Deputado Lino de Carvalho de que, com este diploma, não há limite para a propriedade privada. De facto, há um limite que decorre da aplicação das pontuações às diversas classes de solos em que incidir a demarcação da reserva, sendo certo que esta nunca poderá ultrapassar os 91 000 pontos.

A razão da inclusão deste n.° 3-A justifica-se pela clarificação que era necessário introduzir ao que decorre do n.° 3. De facto, uma vez que o PSD defende que não sejam pontuadas as benfeitorias efectuadas, nomeadamente plantações agrícolas e plantações florestais, não era claro qual seria a pontuação a atribuir ao respectivo sobcoberto em termos das actuais tabelas de pontuação.

Nesse sentido, estabelece-se que seja atribuída uma pontuação de 90 pontos por hectare ao subcoberto das plantações agrícolas e dos povoamentos florestais para solos das classes D e £, que são os mais pobres e que têm uma aptidão quase exclusivamente florestal.

Estabeleceram-se estes 90 pontos por hectares porque se chegou à conclusão de que, normalmente, em termos de capacidade de uso, a pontuação destes solos rondaria os 50 ou 60 pontos. No entanto, entendemos atribuir-lhes 90 pontos para valorizar de alguma forma o facto de esses estarem cobertos de arvoredo como é o caso dos montados que dão algum rendimento, embora escasso e, por outro lado, para que, pela aplicação desta pontuação, se conclua que, em caso algum, uma reserva terá uma área superior a 1010 ha. Isto é, dividindo 91 000 por 90 pontos, chegamos ao número de 1010 ha que será a área máxima que qualquer reserva terá e, mesmo assim, só no caso de solos sem capacidade de uso agrícola ou com uma capacidade marginal para uma agricultura moderna com os níveis de produtividade que o País tem que atingir.

Atribuímos 130 pontos por hectare para solos da classe C porque estes são os que têm uma aptidão marcadamente silvo-pastoril, desde há muito reconhecida tecnicamente. Para esta classe de solos já a lei vigente (a Lei n.° 77/77) estabelecia uma área de 700 ha. Assim, se dividirmos 90 000 pontos por 130, obteremos precisamente essa área de 700 ha, o que significa que, também neste caso, a área máxima atribuída nunca será superior à máxima actualmente permitida para explorações deste tipo.

Atribuímos 200 pontos por hectare para solos da classe B e 300 pontos por hectare para os da classe A porque estes só muito raramente têm cobertos de plantações agrícolas ou florestais e porque esta é a pontuação média a que se chegou para solos de cultura arvense, respectivamente de 2.a e l.a categoria. Portanto, nestes dois casos não valorizámos minimamente os povoamentos florestais não só porque raramente existem como também porque, sendo estes solos de aptidão marcadamente agrícola, a existência de povoamentos florestais é um factor negativo da economia da exploração.

São estas as razões das pontuações que propomos e estes números constituem a prova mais evidente e mais cabal de que, de facto, há sempre um limite da propriedade privada, o qual decorre da aplicação das tabelas de pontuação e que tem em vista as potencialidades económicas da respectiva reserva.

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O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — O nosso partido não partilha dessa explanação, a qual leva à demonstração de que é aleatório o critério fixado para estas pontuações e nem se conforma com a filosofià-base das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.° 406-A nem com os princípios do estabelecimento de um limite máximo para as unidades privadas de exploração agrícola.

O Sr. Deputado Luís Capoulas acabou de referir, em relação aos solos da classe C — que não são solos de silvo-pastorícia —, que se fixou um valor de pontuação que levasse a área das reservas a corresponder aos 700 ha previstos pela actual Lei n.° 77/77, mantendo o critério anterior. No entanto, no que respeita aos solos de classe D e E, o critério não será o mesmo que o anterior. Assim, por que razão se altera o critério em relação a uma determinada classe de solos e não se faz o mesmo em relação a outras?

Pelo que afirmei, também se verifica que este critério de pontuação não tem nenhuma base científica. Como sabemos, quando foram estabelecidos, os critérios de pontuação fixavam-se num determinado cálculo de rendimento fundiário com um valor aproximado de 1000 ou 2000$ por hectare. Tendo em conta todas as mutações ocorridas até hoje, a verdade é que este critério de base é subvertido e é desproporcionado entre solos de classes variadas.

Por outro lado, cotejando as tabelas com o proposto neste n.° 3-A, verifica-se que vão ser altamente beneficiados aqueles proprietários cujas reservas estão situadas nos solos mais produtivos. Bastará fazer uma aplicação deste n.° 3-A às tabelas de pontuação e às diferentes regiões de acordo com a própria tabela do Decreto-Lei n.° 406-A para se verificar que, em relação a solos da mesma classe e tipo de uso, a aplicação destes critérios beneficia altamente, por exemplo, as reservas situadas na zona do vale do rio Sorraia. Por exemplo, 1 ha de classe A valia 1200 ou 1300 pontos na zona do vale do Sorraia e valia 300 pontos na zona de Serpa. Ora, com a aplicação destes novos critérios de pontuação baseados na terra nua, ignorando por completo o coberto para efeitos destes cálculos, 1 ha de reserva na zona do vale do Sorraia passará a valer os mesmos 300 pontos que idêntica área na zona se Serpa. É evidente que a justiça entre os próprios reservatórios fica subvertida por este critério de pontuação, beneficiando-se desde já os que possuem solos muito mais produtivos.

Por outro lado, o facto de não se fixarem áreas máximas, o de haver estes critérios aleatórios, o de este n.° 3-A não se aplicar a todas as áreas mas somente às de sobcoberto deixando de fora muitas outras, embora o Sr. Deputado Luís Capoulas o entenda como demonstração de que há definição de uma área máxima para as reservas, e, finalmente, a conjugação deste com outros artigos levam-nos a mater a conclusão, a que tínhamos chegado com a nossa primeira intervenção, de que, de facto, esta proposta de alteração ao artigo 15.° da proposta de lei vem agravar a inexistência de um limite máximo de área de reserva para as zonas de exploração agrícola privadas e, para além disso, vem subverter toda a filosofia e todo o critério de equilíbrio que presidiram à elaboração das tabelas.

Aliás, esta é a opinião não só do meu grupo parlamentar como dos próprios autores das tabelas, os quais tivemos o cuidado de consultar após termos tido conhecimento da proposta de alteração apresentada pelo

PSD. Daí que se mantenham integralmente os fundamentos da nossa argumentação, que pensamos demonstrar.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos passar à votação...

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, ao abrigo do disposto no Regimento, requeiro que a votação do artigo 15.° seja adiada para a próxima reunião desta Comissão.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, o PCP apresentou um pedido de adiamento desta votação. Ora, este adiamento pode prejudicar o consenso já estabelecido de que a discussão e votação, em sede de comissão, da proposta de lei n.° 31/V estariam concluídas até hoje. Assim, ponho este facto à consideração do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, como sabe, assiste-nos o direito regimental de podermos requerer o adiamento da votação de artigos para a reunião seguinte, embora não queira prejudicar os consensos já estabelecidos. Assim, sem prejuízo de uma ponderação desta nossa proposta, para já, proponho como alternativa que a votação deste artigo tenha lugar só no fim desta nossa reunião.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, portanto, está encerrada a discussão do artigo 1S.°, ficando adiada a votação para o fim dos nossos trabalhos.

Passamos, então, à apreciação de uma proposta de artigo novo, o 15.°-A, apresentada pelo Partido Comunista Português.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Srs. Deputados, é simples a razão que nos leva a propor este novo artigo 15.°-A.

Todo este processo da reforma agrária partiu, entre outros, do pressuposto da necessidade de dar cumprimento à função social da terra que é a da sua exploração ou cultivo.

Todos nós conhecemos bem a história agrária do nosso pais, sobretudo no Alentejo e Ribatejo, temos a consciência exacta de que um dos grandes dramas destas duas províncias era o do absentismo e do suba-proveitamento das terras. Aliás, foi este aspecto que levou a um processo de profundos conflitos e rupturas sociais, desde o desemprego à emigração, com o seu cortejo de miséria e fome que conhecemos. Este aspecto esteve na base de lutas que se travaram, e da resposta social que os trabalhadores encontraram, depois do 25 de Abril, com o desencadear do processo da reforma agrária.

Por isso mesmo, na legislação então promulgada ficou disposto que os reservatários que não se dispusessem a explorar a terra perdiam o direito à respectiva área de reserva. Posteriormente, com a Lei n.° 77/77, ficou disposto que quem não se dispusesse a explorar a terra dentro dos limites de prazo definidos pela lei, somente teria direito a uma área de reserva menor, o que constituia uma espécie de penalização para o proprietário absentista. Esta disposição já constituia um avanço em relação ao disposto no Decreto-Lei

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n.° 406-A e, embora não fosse de nossa opinião, estabelecia uma diferenciação entre o explorador directo da terra e o absentista.

Para além dos outros motivos, que já enunciámos aquando da discussão do artigo 1S.°, entendemos que esta proposta de lei termina com esta distinção e com a penalização do proprietário absentista e até podemos dizer que privilegia e dá um bónus aos absentistas, não só aos que são fortemente responsáveis pela situação a que chegou a nossa agricultura no Alentejo e no Ribatejo como aos que não se disponham a cultivar a terra, que a alienem ou que a abandonem pura e simplemente.

Em nossa opinião, na legislação anterior, a reserva tinha um determinado significado que praticamente se esvaziou de conteúdo com a proposta de lei n.° 31/V, mas, sem cedermos perante esta interpretação, a verdade é que a reserva era diferenciada consoante se estivesse perante um explorador directo da terra ou perante um absentista.

A verdade é que esta proposta de alteração apresentada pelo PSD termina com esta distinção, favorece obivamente o absentista e, como referi há pouco, a propósito do n.° 3-A do artigo 15.°, é mesmo de uma profunda injustiça relativa entre os que se propõem investir e trabalhar na terra e os que não o fazem.

Por estas razões, pareceu-nos necessário propor a inserção de um artigo novo onde estabelecemos alguma penalização para o absentista. Portanto, recuperámos, de algum modo, o que estava escrito na própira Lei n.° 77/77.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, muito brevemente, direi apenas que o Partido Social-Democrata não aceita esta proposta de artigo novo porque ele significaria a completa inversão do princípio desta proposta de lei que é o de que todos os reservatários serão tratados igualmente. Tanto mais que não se pode considerar absentista qualquer — sublinho-o — proprietário não agricultor, pois, desse modo, a situação de absentismo resultaria normalmente do mau uso ou do abandono de um prédio e o facto de este estar arrendado não significa necessariamente que esteja mal explorado.

Por esta razão, não podemos aceitar esta proposta de um artigo novo pois infringiria o princípio do tratamento iguala de todos os reservatários que queremos introduzir com esta nova proposta de lei de bases da reforma agrária.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — O Sr. Deputado Luís Capoulas fez uma leitura redutora da minha intervenção, tendo-se limitado a referir os proprietários que, arrendando as suas terras, não poderiam ser considerados absentistas.

Como sabe, nos critérios técnico-científicos de determinação do índice de absentismo na agricultura no nosso país, é evidente que a taxa de arrendamento é o elemento indicador que existe do índice de absentismo. Por exemplo, basta ler todos os estudos existentes no Centro de Estudos de Economia Agrária da Fundação Gulbenkian e todos os de investigadores desta matéria, como o Professor Henrique de Barros e o eng. Mário Pereira, entre outros, para se verificar que, de facto, o índice de ponderação do absentismo é, efectivamente, a taxa de arrendamento. Quem não

explora devidamente a terra e quem a arrenda é, obviamente, absentista e, portanto, não serve sequer o próprio desenvolvimento capitalista da agricultura.

Esse foi um dos grandes combates da Oposição que se travaram, mesmo na fase dita «desenvolvimentista» do regime derrubado no 25 de Abril, entre as teses «desenvolvimentistas» de exploração directa da terra e as dos grandes absentistas da região. É evidente que um absentista está a extrair para si próprio uma mais--valia proveniente da exploração da terra por outrem e, portanto, está a extrair capital e excedentes que deveriam ser investidos no sector.

Portanto, é evidente que a taxa de arrendamento é o indicador mais concreto que há sobre absentismo. Como homem que está ao corrente dos problemas da terra nesta região, penso que o Sr. Deputado Luís Capulas, com certeza, não está fora deste raciocínio.

De qualquer modo, no início, eu disse que o Sr. Deputado estava a efectuar uma leitura redutora da minha intervenção porque, mau grado esta interpretação do arrendamento, a verdade é que não me referi só a este aspecto mas aos casos típicos, claros, completos de abandono ou de subaproveitamento da terra sem justificação, aliás, como hoje existem. Poderíamos dizer que essa é uma imagem do passado e que, hoje, não se retoma nos nossos campos, mas a verdade é que isso não acontece.

Infelizmente, por essas terras fora, verificamos que muitas das reservas que têm vindo a ser atribuídas estão ao abandono, não estão aproveitadas e não se faz reordenamento cultural, nem uma regeneração dos solos, não se fazendo o aproveitamento possível de cada tipo de solo.

Estou a citar dados e números de levantamentos exactos dessa situação que estão feitos. Portanto, numa leitura mais ampla e correcta do conceito de absentismo é evidente que este processo existe, não é do passado, é do presente.

Assim, não parece que este processo do presente saia beneficiado com a entrega de reservas de dimensão igual — se é que lhes podemos chamar assim— a quem explora a terra e a quem não o faz. De facto, é um critério de profunda injustiça social que subverte todos os princípios que estiveram na base do próprio processo da reforma agrária, a qual procurava estimular o processo de exploração da terra.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos passar à votação da proposta de artigo novo, apresentada pelo Partido Comunista Português.

Submetida à votação, foi rejeitada com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.

Srs. Deputados, passamos agora à apreciação do artigo 17.°, em relação ao qual foram apresentadas duas propostas de alteração, respectivamente do Partido Social-Democrata e do Partido Comunista Português.

Passo a apresentar a proposta de alteração do PSD que se justifica porque entendemos preferível estabelecer artigos separados para os dois regimes: as contitu-lariedades e heranças indivisas, por um lado e, por outro, as sociedades. Com a redacção proposta, parece-nos mais claro que está consagrado o que o PSD

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sempre defendeu, que era a revisão do regime dos indivisos, que considerávamos profundamente injusto, porque, ao abrigo da Lei n.° 77/77, era estabelecida uma única reserva para vários e, por vezes, muitos titulares ou herdeiros.

Com esta proposta de alteração, os contitulares ou herdeiros serão tratados separadamente e cada um terá direito a uma reserva com pontuação correspondente à respectiva parte da pontuação dos prédios. Além disso, através do n.° 2, garante-se que, em caso algum, a soma da pontuação dessa parte ou quinhão hereditário com a de outras áreas de que seja ou tenha sido reservatário ao abrigo da lei anterior ou a qualquer título, poderá exceder a pontuação estabelecida pelo direito de reserva.

Fundamentalmente, é esta a razão de ser deste artigo proposto pelo Governo com a nova redacção que lhe foi dada pelo Grupo Parlamentar do Partido So-cial-Democrata.

Quer noutros debates parlamentares sobre esta matéria quer pela manifestação pública da posição, de sempre, do PSD, julgo que este assunto já foi tão debatido que me dispensaria de tecer quaisquer outras considerações.

O Sr. António Campos (PS): — O Sr. Deputado Luís Capoulas fez a afirmação de que o Partido Social--Democrata sempre defendeu esta tese quanto à questão dos indivisos, mas não é verdade. A Lei n.° 77/77 foi elaborada pelo Partido Socialista e pelo Partido Social-Democrata e votada em conjunto e, portanto, a sua afirmação não corresponde à realidade. Tratar--se-á de uma nova orientação do PSD.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Os quatro ou cinco artigos que estamos a discutir nesta reunião, juntamente com mais um ou dois já votados na sessão anterior, constituem o núcleo essencial deste diploma e, de facto, são os que definem o perfil e o conteúdo de toda a proposta de lei em apreço.

Somado ao artigo 15.°, ao dos «Actos ineficazes», ao da.. .(inaudível) das reservas, à ampliação, à entrega das áreas sobrantes, etc, este é, de facto, um artigo pelo qual se abrem as portas à completa liquidação da área expropriada ou a nacionalizar. Se mais não houvesse, só por si, este artigo era quase suficiente para liquidar toda a área expropriada ou a nacionalizar.

Aliás, quando tivemos oportunidade de debater esta proposta de alteração do PSD ao artigo 17.°-A, verificámos que este não só é uma porta aberta à liquidação da área expropriada ou nacionalizada e à reconstrução da antiga exploração latifundiária, embora, nalguns casos, por outra via, como é, também, uma profunda aberração jurídica.

Peço perdão por interromper a minha intervenção, mas queria saber se esta proposta de alteração apresentada hoje já constitui uma alteração em relação a esta outra.

O Sr. Presidente: — Não, Sr. Deputado... (inaudível.)

O Orador: — (Inaudível.) Então, Sr. Presidente, peço uma interrupção de dois minutos para a poder ler, pois julgava que estávamos a apreciar a mesma proposta de alteração.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Eu diria que o artigo 17.°, na sua nova redacção hoje entregue pelo PSD, quase que vem agravar o texto da proposta de lei inicial. Passo a demonstrá-lo.

Na proposta de lei inicial dizia-se que as reservas seriam... (inaudível) em quantas as partes de cuja percentagem sobre o total... (inaudível.) do prédio... (inaudível) ou pontuação superior a 60 ha ou 90 000 pontos, podendo para isso os contitulares e os herdeiros agruparem-se para efeitos de medir essa percentagem. Isto é, se de restrição se podia falar, de algum modo, nesta alínea a) do artigo 17.° da nova redacção — obviamente, não estamos a defendê-lo, estamos só a trazê-lo à colação para o aferirmos com a proposta hoje apresentada pelo PSD —, aqueles cuja percentagem ou cuja participação, no conjunto da contitularidade, não atingisse os 60 ha ou os 90 000 pontos teriam de se agrupar para atingir essa área ou essa pontuação e, portanto, terem a respectiva reserva...

Este n.° 1 que o PSD nos apresenta hoje nem sequer mantém esta limitação. Isto é, qualquer contitular, seja qual for a dimensão a que teria acesso, resultante da sua participação no conjunto da contitularidade, tem direito a essa reserva, donde multiplica reservas em relação à proposta inicial: onde havia uma, passa a haver duas em relação a esses casos.

No fundo, o n.° 2 é uma tautologia porque se diz, no artigo anterior, que só há direito a uma reserva e o facto de ser repetido variadas vezes ao longo desta proposta de lei que, em cada situação, não se pode ter mais do que... (inaudível) dá ideia de que há aqui uma reserva mental, isto é, que, de facto, na prática, já se conhece que vai haver mais do que uma reserva mas que... (inaudível) essa ideia para esconder essa razão.

Aliás, esta é uma das grandes questões desta proposta de lei, que, naturalmente, em outras instâncias... (inaudível.)

A proposta de lei não impede que um reservatário possa ter mais do que uma reserva.

Portanto, diria que esta persistência nesta formulação em vários artigos da proposta de lei é uma espécie de... (inaudível) de reserva mental para procurar desviar a atenção do essencial que esta proposta de lei tem e um dos aspectos é o de não impedir que os reserva-tários possam pedir mais do que uma reserva. Fala-se no direito de reserva e não na área que o reservatário poderá ter.

Por outro lado, o n.° 3 do artigo 17.° não tem sentido à face da nova redacção, uma vez que teria sentido à face da redacção anterior da proposta de lei inicial e não à face desta.

Sem prejuízo de, depois, termos que discutir e votar ponto a ponto e de podermos ainda desenvolver mais a nossa tese, direi que, quando se fala que o cônjuges são considerados um só titular quanto aos bens comuns, se trata de «poeira para os olhos» sem qualquer aplicação prática. Todos sabemos que, normalmente, os grandes proprietários no Alentejo e Ribatejo casavam com regime de separação de bens. Logo, são raros aqueles que tinham bens comuns. Portanto, este n.° 4 tem um aplicação muito limitada ou praticamente nenhuma.

Quanto ao n.° 5, é a inversão do que estava previsto na proposta de lei. Mas, quando se diz que são nulos os actos jurídicos que conduzem a reunificação, é evidente que isso não é necessário. Hoje em dia, pelo

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Alentejo fora e já em previsão da nova lei, está a assistir-se à criação de novas sociedades de gestão das várias reservas: uma família recebe várias reservas e constitui uma sociedade de gestão para as explorar em conjunto. Portanto, o problema é resolvido. Isso temos aqui... (inaudível) vivo, temos... (inaudível) proposta de lei que, na prática, vai conduzir, efectivamente, à reconstituição do tipo de exploração que existia antes do 25 de Abril... (inaudível.) da exploração da área expropriada ou nacionalizada.

O Sr. Presidente: — Responderei brevemente às intervenções feitas quer pelo Sr. Deputado António Campos, quer pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho.

Sr. Deputado António Campos, é verdade que o PSD votou a Lei n.° 77/77, mas também é verdade — consta da declaração de voto do Partido Social--Democrata — que votámos a favor apesar da nossa discordância relativamente ao regime estabelecido pelos indivisos.

Quanto às questões suscitadas pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho, devo dizer que julgo que esta nova redacção vai ao encontro da defesa dos direitos dos contitulares ou dos herdeiros, cujo património foi expropriado e cujo quinhão não atinja os 91 000 pontos, como é de justiça que se faça numa lei em que se procura de forma bastante vincada limitar o direito de propriedade.

De facto, não nos parecia curial que ficassem prejudicados pela aplicação da lei os herdeiros de patrimónios indivisos com menor pontuação, ou seja que não atingissem de per si 91 000 pontos.

Fundamentalmente, é esta a razão da alteração da redacção.

Este não é o caso «do gato escondido com o rabo de fora». Entendo que ao repetir-se que «em qualquer caso, a pontuação não poderá ultrapassar a estabelecida pelo direito de reserva», apenas se beneficia a compreensão e a aplicação da lei. A nossa preocupação é a de que a leitura da lei seja clara, que não haja equívocos de interpretação, como aconteceu frequentemente com a lei vigente, para que seja mínimo o contencioso que daqui possa resultar em termos administrativos.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, a título de esclarecimento, gostaria de dizer que estamos a fazer uma discussão sobre o conjunto dos números dos artigos. Não era esse o critério que estávamos a seguir anteriormente e, embora eu próprio também tenha entrado nessa dinâmica, acho que era preferível seguirmos o critério anterior, que era o de discutirmos ponto por ponto, embora muitas vezes perceba que isso é um pouco artificial porque os artigos estão interligados. De qualquer modo, acho que deveríamos seguir esse critério, procurando discutir ponto a ponto para, quando for caso disso e não para queimar tempo, se poder fazer um maior desenvolvimento da nossa argumentação.

O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado. Julgo que a discussão conjunta e global do artigo beneficia normalmente a discussão e a compreensão dos dispositivos legais, mas assim se fará. Assim, considero que está em discussão a redacção do n.° 1 do artigo 17.° da proposta de alteração do PSD e solicito apenas que não nos repitamos quanto às considerações já expostas, em abono da brevidade e do bom andamento dos nossos trabalhos.

Srs. Deputados, está em discussão o n.° 1 do artigo 17.°

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, não sei qual é o critério, mas o nosso partido apresentou uma proposta de alteração que deu entrada na Mesa em primeiro lugar, portanto, deveria ser apreciada em primeiro lugar.

A proposta de alteração do PCP ao n.° 1 é motivada pelo entendimento de que, em princípio, as con-titularidades deveriam ser tratadas como sendo um só titular sem prejuízo de, nalguns casos específicos, poderem não o ser. Por esta razão, acrescentámos um n.° 2 que apreciaremos quando o Sr. Presidente o puser à discussão.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos passar à votação, por ordem de entrada na Mesa. Vamos votar a proposta de alteração ao n.° 1 apresentada pelo Partido Comunista Português.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do PS.

Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de alteração ao n.° 1 apresentada pelo PSD.

O Sr. Armando Cunha (PSD): — Sr. Presidente, então não é votada em primeiro lugar a proposta de alteração apresentada pelo Partido Comunista Português?

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, estamos a seguir a metodologia de fazer a discussão e votação ponto por ponto. Portanto, votámos o n.° 1 da proposta de alteração do PCP, e agora, votaríamos o n.° 1 da proposta de alteração do PSD.

O Sr. Armando Cunha (PSD): — Sr. Presidente, não digo o contrário, mas parece-me um pouco esquisito que, estando a votar um artigo que tem dois números, se salte de uma proposta de alteração para outra. Parece-me que era mais lógico e razoável que se procedesse à votação dos dois números da mesma proposta de alteração ao artigo 17.° No entanto, deixo-o à consideração do Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo objecções, assim se fará.

Então, passamos à discussão do n.° 2 da proposta de alteração apresentada pelo Partido Comunista Português.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — A razão deste n.° 2 filia-se nos motivos já expostos.

De facto, somos de opinião de que as contitularida-des, sejam quais forem, devem ser tratadas como um só titular para, assim, não se subverter o princípio da reforma agrária e não se criar por esta via a possibilidade da reconstrução da antiga exploração latifundiária. Assim, admitimos a possibilidade de os grupos de contitulares não serem tratados unitariamente em certas circunstâncias, sobretudo quando grupos de contitulares demonstrem que, à data da expropriação ou

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ocupação, já exploravam áreas correspondentes a estabelecimentos distintos e, portanto, já tinham rendimentos distintos e que, residindo na área de localização da empresa, exerciam nela a sua actividade dependendo do rendimento desses prédios. Neste quadro, parece-nos que a nossa proposta de alteração é mais equilibrada do que a do PSD.

Há um princípio geral segundo o qual as contitula-ridades que se comportassem como uma única entidade têm um tratamento unitário e por essa via não se criam as condições para a reconstituição da antiga exploração latifundiária. Por outro lado, abre-se a possibilidade de que possa ser dado esse tratamento não unitário nos casos que estão consagrados nesse n.° 2 que propomos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há mais inscrições. Portanto, vamos votar o n.° 2 do artigo 17.° da proposta de alteração do PCP.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS e votos a favor do PS e do PCP.

Srs. Deputados, está em discussão o n.° 1 do artigo 17.° da proposta de alteração do PSD.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, recupero para esta sede toda a argumentação que há pouco expendemos quando estávamos a apreciar o artigo globalmente.

Tal como está redigido, este n.° 1 agrava inclusivamente a redacção original da proposta de lei e, portanto, cria todas as condições para a eliminação da área expropriada e, pela via do fim dos indivisos, para a reconstituição da exploração latifundiária que a Constituição exclui expressamente.

O Sr. Presidente: — Não vou repetir o que afirmei há pouco na discussão global deste artigo.

A razão desta alteração é permitir que os contitulares de patrimónios de menor dimensão não possam vir a ser prejudicados por uma interpretação mais restritiva da proposta de lei original.

Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos passar à votação do n.° 1 do artigo 17.° da proposta de alteração apresentada pelo PSD.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PS e do PCP e abstenção de um Sr. Deputado do PSD.

O Sr. Armando Cunha (PSD): — Sr. Presidente, anuncio que farei uma declaração de voto após a votação final do artigo.

O Sr. António Campos (PS): — Srs. Deputados, tenho estado a assistir, com algum entusiasmo, à defesa da Lei n.0 77/77 feita pelo Partido Comunista e à sua renegação por parte do PSD, que tanto a defendeu. Noto que as posições se inverteram num curto espaço do tempo.

Apesar de, há pouco, o Sr. Deputado ter dito que o PSD tinha algumas reservas em relação aos contitulares, devo dizer que, em matéria de filosofia desta Lei n.° 77/77, o PSD nunca teve reservas e foi dos seus maiores defensores.

Neste momento, após a votação deste artigo, nada resta da Lei n.° 77/77, nada resta do que o PSD pensava nessa altura e também nada resta do que o PCP pensava quando a lei foi votada.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — O CDS congratula-se com a votação deste artigo que vem pôr fim a uma das mais flagrantes injustiças da lei anterior.

Com efeito, era, manifestamente, uma amoralidade política que as contitularidades fossem tratadas como um só titular para efeitos de atribuição de reservas. Esta norma vai fazer justiça a muitos e muitos casos que foram injustamente tratados ao abrigo da legislação vigente.

Portanto, o CDS congratulou-se com esta alteração e, obviamente, dá-lhe o seu apoio.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — O PCP votou contra este n.° 1 porque, como resulta da argumentação expendida em sede de discussão, tal preceito abre, pela via do fim dos indivisos, as portas a toda a reconstituição das antigas explorações que foram expropriadas no processo da reforma agrária, cujo processo de expropriação teve consagração constitucional.

Pela conjugação deste n.° 1 com os restantes artigos da lei estão abertas as portas para a liquidação da reforma agrária, para o desaparecimento da área expropriada e nacionalizada e para a reconstituição integral da antiga exploração latifundiária que a Constituição impede.

Pela nossa parte, tal como nos opusemos anteriormente à redacção da Lei n.° 77/77, que, tendo um principio de tratamento unitário, tinha, depois, um conjunto de alçapões que permitiam esvaziar o conteúdo desse tratamento unitário, também nos opomos agora.

Opomo-nos a esta nova lei, não recuperando a Lei n.° 77/77, como foi aqui dito erradamente, mas com a mesma argumentação com que nos opusemos na altura.

Aliás, se o n.° 2 da nossa proposta de alteração for cotejado com a Lei n.° 77/77, verificar-se-á que não são idênticos. Portanto, a interpretação do Sr. Deputado António Campos é precipitada, certamente resultante de uma leitura ligeira do n.° 2 da proposta de alteração que nos pareceu ser equilibrado propor em sede de discussão desta proposta de lei, que é o que hoje apreciamos, e não a Lei n.° 77/77.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Casqueiro.

O Sr. José Manuel Casqueiro (PSD): — (Inaudível). • • e com precisão para que não fiquem dúvidas.

O pensamento expresso no n.° 1 do artigo 17.° é, concretamente, a posição que o PSD sempre defendeu sobre esta matéria que, na altura, não foi possível fazer vingar na Lei n.° 77/77 e que consta da própria declaração de voto então subscrita na especialidade, pelo Sr. Deputado Barbosa de Melo, em nome do Partido Social-Democrata.

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O PSD sempre se bateu pelo mesmo motivo e é por isso que nesta proposta de lei há a introdução deste artigo com a redacção presente e com a supressão do princípio das sociedades no qual, aí sim, o PSD tinha sérias reservas.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em discussão o n.° 2 da proposta de alteração do PSD.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sr. Presidente era só para perguntar se há realmente um artigo 17.°-A, que tem a ver com sociedades.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, há um artigo 17.°-A, cuja epígrafe é «sociedades» e que foi distribuído aos Srs. Deputados.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Exactamente, é o que tenho aqui, mas queria certificar-me. Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, como já referi há pouco quando iniciámos a discussão do artigo 17.° em termos globais, este n.° 2 não altera nada em relação à nova redacção do n.° 1, que, em nossa opinião, é pior do que a redacção da proposta de lei original apresentada pelo Governo.

Ao reafirmar que por cada contitular não pode exceder a .. .(inaudível) do direito de reserva, este n.° 2 não faz mais do que definir o que está aparentemente definido, isto e, que a lei não permite que cada titular tivesse mais do que um direito de reserva. Reafirmo que o facto de isto ser dito ao longo do articulado de vários artigos nos atira a atenção para o que, em nossa opinião, se pretende esconder. É que — reafirmo-o e já o tenho demonstrado — a lei não impede que um reservatário tenha uma única reserva. Isto é, a lei permite e em nenhuma parte da lei se vê a possibilidade de um reservatário não poder ter mais do que uma reserva.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, apenas quero repetir que, num artigo que realmente altera o regime de tratamento dos indivisos contitulares, a razão de ser deste n.° 2 é a clarificação, para que fique bem claro que esta disposição não prejudica a limitação do direito de reserva para cada indivíduo e que está definida nò artigo 15.°

Portanto, não se trata de qualquer outra questão, muito menos de reserva mental, como há pouco referiu o Sr. Deputado Lino de Carvalho. Trata-se, apenas, de introduzir neste diploma a clareza e a facilidade de interpretação que evitem equívocos e contenciosos de natureza administrativa.

Srs. Deputados, não havendo mais inscrições vamos passar à votação do n.° 2 do artigo 17.° da proposta de alteração apresentada pelo PSD.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PS e do PCP e a abstenção de um Sr. Deputado do PSD.

Srs. Deputados, está em discussão o n.° 3 da mesma proposta.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Diria que este n.° 3 perde o sentido face à nova redacção do n.° 1. De facto, tinha sentido quando na redacção original da proposta de lei apresentada pelo Governo o n.° 1 estabelecia que, em certas condições, os contitulares teriam que se agrupar para atingirem um determinado limite superior de... (inaudível) mil pontos e poderem ter acesso a essa reserva.

Com a alteração da redacção da antiga alínea a) do artigo 17.° e a sua substituição pelo n.° 1, não há razão de ser lógica para este n.° 3 porque, tendo cada um direito à possibilidade de ter a sua reserva, mesmo sendo de valores inferiores aos... (inaudível) mil pontos, obviamente, não se vai juntar a outro para ter uma reserva menor.

O Sr. Presidente: — Em resposta ao Sr. Deputado Lino de Carvalho, direi apenas que o Sr. Deputado não desconhece que, hoje, há contitulares ou herdeiros que possuem uma parte que representa apenas escassas dezenas de hectares.

Neste n.° 3, o que o PSD pretende é permitir que essas pequenas partes se possam juntar, em termos de exercício do direito de reserva, para que a exploração que daí resulte tenha a dimensão compatível com a sua viabilidade económica dentro dos limites estabelecidos para o direito de reserva.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente esta argumentação não tem, lógica, salvo melhor opinião.

Primeiro, porque na redacção actual do n.° 1 do artigo 17.° qualquer participante numa contitularidade, tenha a participação que tiver, pequena ou grande, pode pedir a respectiva reserva. Segundo, nada impede que, em qualquer momento do processo, esse participante se junte às diversas parcelas da contitularidade até atingir a área máxima do direito de reserva.

Portanto, o n.° 3 não tem sentido lógico, e mesmo do ponto de vista da redacção da proposta de lei, parece-me que é supérfluo.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há mais inscrições.

Vamos votar o referido n.° 3 da proposta de alteração do PSD.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PS e do PCP e a abstenção de um Sr. Deputado do PSD.

Srs. Deputados, está em discussão o n.° 4 da proposta em análise.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Recuperando a minha intervenção de há pouco quando discutimos a proposta de lei na generalidade, diria, sem ofensa, que este n.° 4 é «poeira para os olhos» não tendo qualquer aplicação prática.

De facto, toda a gente sabe que, sobretudo no Alentejo e no Ribatejo, os proprietários casavam em regimes de separação de bens, sendo raros os casos em que a propriedade da terra era um bem comum. Na prática, essa regime de separação de bens leva a que a aplicação deste n.° 4 seja só para situações raras. Na prática, os cônjuges passarão cada um a ter a sua reserva porque só são considerados contitulares quanto aos

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bens comuns e, em relação à propriedade da terra, isto é uma execpçâo em relação à regra geral existente entre as famílias. Não estou a valorar este aspecto mas apenas a fazer uma constatação de facto, extraindo daqui a ilação para a interpretação deste n.° 4.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos passar a votação do n.° 4 do artigo 17.° da proposta de alteração apresentada pelo PSD.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PS e do PCP e a abstenção de um Sr. Deputado do PSD.

Srs. Deputados está em discussão o n.° 5 da mesma proposta.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, recuperando o que disse há pouco, este n.° 5 é, também, uma forma de esconder os verdadeiros objectivos da proposta de lei.

Este é um artigo elaborado em intenção de quem tem que ferir a constitucionalidade deste diploma e para diminuir a respectiva carga impopular, mas não tem nenhuma aplicação prática.

Efectivamente, este é um processo de reunificação jurídica das reservas que não é necessário porque, como há pouco demonstrei, hoje, pelo Alentejo fora, já se estão a criar sociedades de gestão agrícola para gerirem as reservas entregues a diversos membros de uma mesma família. Portanto, na prática, essas sociedades constituem a via para a reunificação de facto das áreas de reserva e para a reconstituição de facto da antiga exploração de dimensão latifundiária que a Constituição proíbe.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há mais inscrições. Assim, vamos votar o n.° 5 da proposta de alteração apresentada pelo PSD.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PS e do PCP e a abstenção de um Sr. Deputado do PSD.

Srs. Deputados, vamos passar à votação global do artigo 17.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PS e do PCP e a abstenção de um Sr. Deputado do PSD.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Este artigo 17.°, cuja votação global acabámos de fazer, é um artigo que pode dar a prova mais acabada dos objectivos da proposta de lei.

O artigo 17.° é, de per si, bem como a sua conjugação com os outros, a prova de que, por esta via, se a proposta de lei fosse constitucionalizada e aplicada, estamos a assistir, efectivamente, ao desaparecimento da área expropriada e nacionalizada e à reconstituição da antiga exploração latifundiária.

Há pouco, afirmei que certos preceitos da proposta de lei eram uma forma de esconder certos aspectos essenciais, sobretudo o facto de não impedir que o reservatário tenha mais do que uma área de reserva. Esta minha afirmação é demonstrada pela constatação de que, enquanto a legislação existente afirma que na zona de intervenção da reforma agrária ninguém pode ser detentor de uma área ou pontuação superior à estabelecida pela lei de bases da reforma agrária, esta proposta de lei fez desaparecer este articulado. Assim, retomando o artigo 13.°, o que se diz é que aos proprietários é atribuído o direito de reserva de propriedade de uma área determinada e nunca que esse direito de reserva lhes é atribuído exclusivamente, nem que o proporietário não pode ter mais do que essa área de reserva.

Esta formulação e esta omissão do articulado desta proposta de lei abrem a porta não só a tudo o que está expresso explicitamente como a tudo o que o não está, podendo levar à possibilidade de os reservatários exercerem o direito de reserva por mais do que uma vez.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Temo que a terra não chegue se a proposta de lei for aplicada com rigor e se alguns direitos já consignados pelo Estado tiverem de ser indemnizados pelo colectivo por esses direitos terem de ser coarctados, principalmente quando as terras já distribuídas, já tendo contratos alguns reservatários. Com esta proposta de lei, é óbvio que não dá: com os actos ineficazes, com o aumento de pontuação, com as contitularidades, não vai restar terra nenhuma de facto.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Casqueiro.

O Sr. José Manuel Casqueiro (PSD): — Sr. Presidente, é para declarar que o princípio do respeito pelos direitos dos contitulares e das heranças indivisas é um princípio que o PSD sempre defendeu e que vê chegado o momento de o tratar com justiça na presente proposta de lei, reconhecendo o direito dos contitulares e das heranças indivisas ao limite que a pontuação lhes confere.

Nunca podíamos manter as injustiças que, outrora, estavam consagradas na Lei n.° 77/77 e que, na altura, mereceram o repúdio total por parte do Partido So-cial-Democrata. Por isso, nesta proposta de lei, entendemos que era chegado o momento de corrigir uma injustiça flagrante, uma imoralidade que a Lei n.° 77/77 consagrava.

O Sr. António Campos (PS): — {Inaudível.)

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado António Campos, tal não é permitido nas declarações de voto. Espero que o Sr. Deputado possa voltar a intervir durante a discussão do artigo 17.°-A.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basilio Horta (CDS): — Uma breve declaração de voto para repetir uma ideia que, há pouco, tive ocasião de exprimir.

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Este é um dos aspectos mais positivos da actual proposta de lei e, mais uma vez, o COS congratula-se por se ter posto fim a uma das injustiças mais gritantes da lei anterior.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Armando Cunha, tem a palavra para uma declaração de voto.

O Sr. Armando Cunha (PSD): — Votei pela abstenção, fundamentalmente, por duas razões.

Não sou insensível à injustiça que resulta da atribuição de reservas aos contitulares e aos co-interessados em heranças indivisas, mas entendo que, dado tudo o que ocorreu desde as nacionalizações e as ocupações selvagens que se fizeram de 1975 até agora, a forma como esse direito fica regulamentado na proposta de lei não satisfaz nem o anseio de justiça absoluta nem sequer um anseio de justiça relativa, e pode levar — oxalá assim não suceda — à concentração indevida da propriedade, com prejuízo da zona da ZIRA e dos interesses nacionais.

Em resumo: aceito o princípio de justiça ínsito neste artigo, mas não aceito a forma como se pretende executá-lo.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à apreciação da proposta de um artigo novo, o 17.°-A, relativo às sociedades, apresentada pelo Partido So-cial-Democrata.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — {Inaudível.)

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Lino de Carvalho, em sede de comissão, o direito regimental é de quinze minutos.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Então, recupero... (inaudível) para os quinze minutos.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, é regimental, portanto, está concedido.

Srs. Deputados, vamos interromper os trabalhos por quinze minutos. Está interrompida a reunião.

Entretanto, assumiu a presidência, o Sr. Deputado Álvaro Brasileiro.

O Sr. Presidente (Álvaro Brasileiro): — Srs. Deputados, está reaberta a reunião.

Srs. Deputados, está em discussão a proposta de um novo artigo 17.°-A, apresentada pelo PSD.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Lu/s Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, este artigo 17.°-A resulta da separação que fizemos no tratamento dos indivisos e das sociedades.

Portanto, o artigo 17.°-A resulta da cisão do artigo 17.° da proposta de lei do Governo, tendo apenas uma alteração de substância que é o estabelecimento de um limite de quatro reservas para as sociedades anónimas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — De uma maneira geral, damos o nosso apoio a este artigo por questões de justiça relacionadas com os princípios que estiveram

na base da formulação e da nossa aprovação do artigo anterior.

Só que juridicamente, este é um artigo muito melindroso e pediria a atenção da comissão para que haja algumas alterações que corrijam o que, no meu entender, são aspectos que estão juridicamente menos correctos ou mesmo incorrectos.

Visto que ainda estamos a discutir este artigo na generalidade, começaria pelo corpo do artigo.

No corpo do artigo diz-se que «(...) às sociedades cujo património foi expropriado ou nacionalizado caberá mais do que uma reserva nas condições seguin-tes(...)». Isto não é correcto porque às sociedades não cabe reserva nenhuma, cabe é aos sócios das sociedades. É assim ou não?

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Deputado Basílio Horta, mantivemos exactamente a formulação da proposta de lei do Governo em que as reservas são atribuídas às contitularidades, heranças indivisas ou sociedades. Portanto, as sociedades vão receber uma reserva através das quotas dos respectivos sócios. Foi esta a fórmula adoptada juridicamente e não alterámos a redacção da proposta de lei do Governo nesta matéria.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Mas como é que isso é possível? Se a reserva é atribuída às sociedades, depois, como é que ela passa para os sócios? A sociedade tem patrimónios completamente distintos e é uma pessoa completamente distinta da pessoa dos sócios. São completamente diferentes: há patrimónios diferentes que respondem por obrigações diferentes. A sociedade responde por uma universalidade de obrigações, enquanto os sócios, no seu património individual, respondem pelas mesmas obrigações.

Portanto, se a reserva é atribuída à sociedade, não compreendo por que acto é que, posteriormente, aquela passa para cada um dos sócios.

A alínea a) diz que «(...) as reservas são tantas quantas as quotas ou participações do capital social existentes à data da expropriação (...)»

Portanto, se são reservas da sociedade, como é que passam para o sócio?

Depois, a certa altura, diz-se que «(...) para cada sócio,... (inaudível) a pontuação (...)»«(...) a produção de... (inaudível) cada sócio (...)». Quer dizer que, depois, há uma transferência da sociedade para o sócio.

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Não sou especialista em matéria jurídica e de interpretação da lei, mas o meu entendimento é de que as reservas são, de facto, atribuídas às sociedades e não se prevê a respectiva passagem para os sócios. Prevê-se é que, no prazo de um ano, por cisão ou por qualquer outro acto jurídico, as sociedades reduzam as respectivas áreas aos limites estabelecidos pelo direito de reserva.

Portanto, neste dispositivo não se prevê que as reservas passem para os sócios. Os sócios entram aqui apenas como uma fórmula para a definição das áreas que serão atribuídas às sociedades.

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II SERTE-A — NÚMERO 10

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Na continuação do artigo 17.° e não só, este artigo na sua... {inaudível) prático levará à... (inaudível) de reservas e integra-se ... (inaudível) com a constituição dos patrimónios... (inaudível) das comissões de ocupação... (inaudível.)

Portanto, por esta via, jogando e... (inaudível) inconstitucional como, por outro lado, é uma aberração jurídica — se me é permitida a expressão — e... (inaudível.)

Não nos compete... (inaudível) contradições, mas é evidente que eu diria que há aqui «gato escondido com o rabo de fora».

No preâmbulo do artigo 17.° começa por se ver, que às sociedades cujo património foi expropriado cabe mais do que uma reserva, mas, depois, na alínea b), já se faz uma referência «(...) para cada sócio (...)». Verifica-se é que as sociedades têm as suas reservas e os sócios também têm as suas próprias reservas. Dá a ideia de que são duplas reservas.

Depois, não sei porquê, estabelece-se uma distinção quanto às sociedades por quotas. Mas, depois, a alínea e) diz que são nulos os actos jurídicos que conduzem a reunificação das reservas. Então, se as reservas são das sociedades por que é que são nulos os actos que conduzem à reunificação das reservas? As reservas. .. (inaudível) são dos sócios, depois de... (inaudível.)

Tenho ideia de que este artigo 17.°-A tem um âmbito claramente anticonstitucional e não é só uma questão de interpretação jurídica. Quanto a mim, é uma questão de «gato escondido com o rabo de fora» e pode fazer-se uma leitura da proposta de lei, segundo a qual as sociedades têm tantas reservas quantas as... (inaudível) ou participações sociais e, para além disso, estabelece a possibilidade de cada sócio ter a sua quota.

Então, não se percebe nada deste artigo. Tal como está formulado, direi sem ofensa, que está bastante mal concebido.

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Apenas para esclarecer que o que se diz é que «(...) às sociedades cabe mais do que uma reserva nas condições seguintes (...)». Todas as outras alíneas definem as condições em que são calculadas as reservas a atribuir às sociedades. Uma dessas condições é a da alínea a), tal como outra é a da alínea b) e outra a da alínea d), na qual se obriga a que as reservas atribuídas a uma determinada sociedade sejam separadas por cisão no prazo de um ano.

Portanto, o que se estabelece não é a passagem dessas reservas para os sócios mas apenas a subdivisão da sociedade — digamos assim — em sociedade com áreas mais pequenas que não devem exceder o limite estabelecido pela lei de reservas.

É esse o regime preconizado na proposta de lei do Governo e que se mantém na proposta de artigo novo, o qual, repito, resulta apenas da separação em dois artigos do regime que estava junto na artigo 17.° da proposta de lei do Governo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Cunha.

O Sr. Armando Cunha (PSD): — Sr. Presidente, é para dar um esclarecimento.

Parece-me que não tem razão de ser a dúvida posta pelo Sr. Deputado Basílio Horta. Efectivamente, se a sociedade é que foi expropriada é porque ela era a proprietária. Por consequência, a reserva é para o proprietário e só a este pode ser atribuído o direito de reserva — um ou mais, conforme os casos.

Como o Sr. Deputado esclareceu perfeitamente, não há dúvida nenhuma de que o património social é diferente do património de qualquer dos sócios.

A outra explicação respeita a uma afirmação do Sr. Deputado Lino de Carvalho.

Sr. Deputado, não há duplicação de reservas. A reserva é dada, apenas, à sociedade, não sendo dada reserva à sociedade e reserva aos sócios.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Para meu esclarecimento pessoal, gostaria de saber qual é a... (inaudível) desta distinção entre o estatuto das sociedades por quotas e o de outro tipo de sociedades.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Entende-se que os regimes são diferentes. Enquanto numas se identifica claramente quem são os titulares das quotas, no caso das sociedades anónimas essa identificação não é possível e, portanto, há que estabelecer um limite global, em termos de pontuação, para as reservas a atribuir às sociedades anónimas. Aliás, retomando a ideia que já vinha de outras propostas anteriores, entendeu-se que esse limite seria o da pontuação correspondente a quatro reservas.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Basílio Horta, tem a palavra.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sr. Presidente, há qualquer coisa que não bate certo.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, concedi-lhe a palavra para um pedido de esclarecimento.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — (Inaudível por o Sr. Deputado não ter utilizado microfone.)

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado foi dos últimos a inscrever-se para pedir esclarecimentos. Por essa razão é que lhe dei a palavra agora.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — (Inaudível.)

O Sr. Presidente: — Não, é agora mesmo que o Sr. Deputado Rogério Brito vai usar da palavra se o entender.

Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — O Sr. Luís Capoulas já aqui disse que não é jurista. Admito que sim porque, se não, tenho a impressão de que, provavelmente, o Sr. Deputado teria possibilidades de dar uma explicação mais consentânea. Mas há aqui juristas que também não a deram.

Embora não sendo lógico em termos de construção jurídica, até admito que se possam dar várias reservas a uma sociedade mas, ao mesmo tempo, diz-se que «(...) são nulos os actos jurídicos que conduzam à

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reunificação das reservas (...)» donde, são dadas reservas distintas. Mas se são distintas e não podem ser reunificadas, então, é porque não são dadas à sociedade. Como é que se aceita que se estejam a dar quatro reservas distintas a uma entidade única que, depois, não as pode reunificar? Isto não tem lógica.

Se se dissesse que «tem direito de reserva, tantas quantas», eu até admitiria porque seria uma acumulação de reservas que permitiria ultrapassar os 91 000 pontos. Mas que, depois, se diga que não podem reunificá-las, então, é porque são distintas.

Por outro lado, diz-se que podem ir até quatro por quotas por não se saber quem são os sócios. Mas se não se sabe quem são os sócios como é que se dão quatro reservas? Ou seja, uma sociedade por quotas pode ser constituída por um único accionista. Já se deu por isto? Sendo assim, um único accionista leva quatro reservas?

Uma voz do PSD: — Não, não!...

O Orador: — Desculpem, mas as coisas são ditas e valem como estão escritas!

Diz-se que «(...) as reservas são tantas quantas» — quatro, cinco, seis ou sete e por aí fora — e eu digo que, embora sendo uma sociedade por quotas, pode ser constituída por um único accionista.

Protestos de um Sr. Deputado do PSD.

Sr. Deputado, peço-lhe desculpa mas garanto-lhe que sei que é assim e que também se pode constituir uma sociedade por quotas com vários accionistas e, até, com familiares e contitulares, etc. Isto é a possibilidade de se constituírem as sociedades que, teoricamente são proibidas no número anterior. É evidente.

O Sr. Deputado acha que não é?

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Todas estas alíneas que estamos a apreciar fazem parte das condições em que devem ser atribuídas reservas às sociedades e não podem ser lidas umas independentemente das outras. É por isso que na alínea b) se diz que, no cálculo das reservas das sociedades, não pode ser calculada para qualquer sócio uma reserva superior a 91 000 pontos.

No caso da alínea

Portanto, não se podem ler as alíneas em separado umas das outras.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bas/lio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Antes de mais, frisarei novamente que nada separa o nosso partido do PSD em relação ao conteúdo político deste artigo. Portanto, da nossa parte, há um acordo em relação à intenção legislativa do PSD por forma a dar um tratamento às

sociedades que não se afasta dos que deu às contitula-ridades e às heranças indivisas. É nesta perspectiva que me permitiria tecer alguns comentários.

A redacção deste artigo pode prestar-se a dúvidas jurídicas e, efectivamente, não me parece claro nem eficaz o normativo que aqui está disposto.

Na verdade, a economia deste artigo, tal como surge, sem alteração nenhuma, diz que «(...) as reservas são atribuídas às sociedades (...)». Ora, para se calcularem as reservas das sociedades vai-se às pessoas dos sócios, obrigam-se a agrupar até 60 ha — 91 000 pontos — e, depois, atribui-se à sociedade em função do cálculo feito para cada um dos sócios.

Depois, diz-se que, em relação às sociedades anónimas, o total não pode ser superior a quatro reservas e que, em relação às sociedades por quotas, esse número pode ser superior a quatro. Não se entende bem a distinção, mas admite-se que, uma vez que as sociedades anónimas têm acções ao portador, seja mais difícil a identificação dos respectivos titulares para efeitos de cálculo da atribuição de reserva. Admite-se que essa seja uma razão subjacente, embora, como é evidente, pudesse ser ultrapassada. E, portanto, compreende-se a economia do artigo.

Mas há um aspecto a que o artigo não dá resposta e que é em relação à liquidação da própria sociedade. Se aplicarmos o artigo tal como está, se a reserva for dada à sociedade e se, depois, se obrigar as reservas a repartirem-se, a sociedade mantém-se. Nada aqui diz que a sociedade se tem que extinguir ou liquidar.

Portanto, depois, vamos ficar com uma sociedade fantasma, sem património ou com reduzido património e, eventualmente, com um passivo. Porque as sociedades têm um património que é universalidade de activos e de passivos e o património da sociedade responde pelo passivo que a própria sociedade constitui. Ora, neste artigo nada se diz sobre isto.

Na prática, da aplicação deste artigo vai acontecer que uma sociedade anónima ou por quotas tem um património determinado, que são atribuídos à sociedade, enquanto tal, mais tantas reservas quantas forem as dos sócios até um máximo de quatro, ou sem limite no caso de uma sociedade por quotas. Depois, o artigo obriga a que essas reservas sejam separadas. Gostaria de saber o que significa «separadas» porque isso não está dito. Então, imagina-se que em cada sócio vai impedir a sua quota-parte, aliás, como está dito nas alíneas anteriores. E a sociedade? Permanece? Liquida--se? Que acontece? É que se lhe aplicássemos este artigo, aconteceria que os sócios ficariam com cada uma das reservas e a sociedade ficaria em estado latente, nem morta nem viva. Não é viva porque já não tem património ou tem-no muito pequeno, mas também não é morta porque a liquidação da sociedade é um acto jurídico que depende da vontade dos próprios.

Em relação ao passivo, os sócios não são pessoalmente responsáveis por ele a não ser na medida da sua quota ou acção ou das responsabilidades pessoais que assumiram em nome da sociedade. Fora isto, não são responsáveis. Então, quem responde, depois, perante o passivo das sociedades? Como é que isso funciona, por exemplo, no caso de sociedades cotadas na Bolsa?

Com fraqueza, acho que não há resposta para isto. Penso que esta é a uma matéria suficientemente importante para que haja uma reflexão sobre este tema.

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Salvo melhor opinião, o que seria normal e natural neste caso? Não tenho dúvidas de que com isto se promete atingir um objecto igual ao dos titulares das con-titularidades e das heranças indivisas. É óbvio que não é a herança indivisa que tem a reserva mas sim o titular da contitularidade. Aí, é que está a injustiça, porque, se não fosse contitular, cada pessoa tinha uma reserva e, sendo contitular, só há uma para a contitularidade. É uma injustiça clara e o mesmo acontece no caso da herança indivisa e, até, no das sociedades, porque houve sociedades que se constituíram tal e qual como a contitularidade. Portanto, é a mesma coisa.

É evidente que as razões de fundo são merecedoras de terem acolhimento. Só que o tratamento dos casos é que não é igual.

Seria normal proceder-se da seguinte maneira: uma sociedade tem uma reserva e essa reserva responde pelo activo e pelo passivo. A sociedade deveria liquidar-se obrigatoriamente com a reserva que tinha e, depois, ir--se-ia ver o excedente. Este excedente seria repartido pelos sócios e se fosse correspondente a 91 000 pontos ou a 60 ha para cada um, não haveria mais nenhuma reserva a atribuir, mas se não se atingisse estes valores, então, preencher-se-ia a reserva de cada sócio com o excedente. Seria naturalíssimo este procedimento, não se confundiria o património da sociedade nem o dos sócios e não se prejudicaria nada a economia deste artigo.

No fundo, dir-se-ia que, em relação às sociedades o regime seria o seguinte: as sociedades expropriadas ou nacionalizadas em que os respectivos sócios queiram ter um direito de reserva correspondente a... têm de ser liquidadas no prazo de um ano e com o património que têm. Findo ao prazo de um ano e feita a liquidação da sociedade, apura-se qual a pontuação que têm. Se essa pontuação der 91 000 pontos ou 60 ha para cada sócio — até ao limite de quatro nas sociedades anónimas ou sem limite nas sociedades por quotas —, as reservas serão entregues a cada sócio. Se não der esse limite, cada sócio acrescerá o direito de reserva até preencher essa quota. Deste modo, ninguém seria prejudicado e o escopo do artigo seria atingido.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — As objecções levantadas pelo Sr. Deputado Basílio Horta parecem-me pertinentes e julgo que se dirigem à alínea d) do artigo.

Assim, pergunto-lhe se satisfaria as suas objecções no caso de, a seguir à frase «juridicamente separadas», ficar escrito «com liquidação da sociedade, no prazo de um ano».

Julgo que, nesta proposta de lei, não deveremos estar a escolher doutrina que existirá sobre essa matéria. No entanto, com este inciso, julgo que salvaguardaríamos o aspecto da liquidação da sociedade e as objecções que levantou ficariam ultrapassadas.

O Orador: — Exactamente, Sr. Deputado. Aliás, quando chegássemos à discussão da alínea d), eu iria propor por um inciso com essa mesma redacção: «(...) fica sujeito à condição de as sociedades serem juridicamente separadas por cisão no prazo de um ano (•••)»

Com esta redacção melhora-se a compreensão do artigo mas é evidente que as dúvidas subjacentes são sempre susceptíveis de serem apresentadas.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, qual é, então a nova redacção desta alínea?

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, na sugestão do Sr. Deputado Basílio Horta julgo que está implícito que a seguir à frase «juridicamente separadas» viesse um inciso dizendo «com liquidação da sociedade».

O Sr. Basílio Horta (CDS): — É isso exactamente.

Portanto, ficaria assim: «(...) fica sujeita à condição de as sociedades serem juridicamente separadas, por liquidação, no prazo de um ano a contar da data do despacho de atribuição, findo o qual, em caso contrário, o despacho é nulo.»

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — O PSD acolhe esta alteração e, pela nossa parte, não pomos qualquer objecção já que era exactamente este o nosso objectivo e com esta alteração poderemos suprimir algum vazio que daqui pudesse resultar.

O Orador: — Portanto, a redacção final ficará a seguinte: «A produção dos efeitos de atribuição das reservas que excedem uma, nos casos previstos na alínea a), fica sujeita à condição de as sociedades serem juridicamente extintas, por liquidação (...)»

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Deputado, julgo que a palavra «reservas» não se pode suprimir e terá de ficar «sujeita à condição de as reservas das sociedades (...)», etc.

O Orador: — Sr. Deputado, não há liquidação de reservas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Pois é, Sr. Deputado, mas as reservas é que são separadas. Por isso é que eu tinha proposto...

O Orador: — Sr. Deputado, mas, então, o problema que se põe é o da objecção que, há pouco, tive ocasião de formular.

É que, então, a sociedade não é extinta. Portanto, mantém-se a sociedade, as reservas saem do seu património, são separadas e distribuídas mas como a sociedade não é extinta, fica pendente, sem património, eventualmente só com passivo.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Deputado, eu propunha que a seguir à palavra «separadas» ficasse a frase «com liquidação da sociedade».

O Orador: — Ah, desculpe, Sr. Deputado. Então, não é «por liquidação da sociedade» é «com liquidação da sociedade».

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Portanto, continuando a leitura desta alínea, ficaria assim: «(...) fica sujeita à condição de as reservas serem juridicamente separadas, com liquidação da sociedade, (...)».

Então, é a seguinte a redacção final desta alínea:

A produção de efeitos de atribuição das reservas que excedam uma, nos casos previstos na alínea a), fica sujeita à condição de elas serem juridicamente separadas, com liquidação da sociedade, no prazo de um ano a contar da data do despacho atributivo, findo o qual, e em caso contrário o despacho é nulo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — As dificuldades que se têm encontrado na redacção final deste articulado reflectem bem o objectivo de servir os vastos interesses em jogo da clientela do PSD. Estamos perante redacções que são juridicamente aberrantes, inconsistentes, contraditórias e difíceis de perceber. Mas a questão vai mais longe.

Efectivamente, estas alíneas d) e e) não têm qualquer efeito útil. Diz-se que as reservas terão de ser juridicamente separadas no prazo de um ano, o que significa que só poderão ser atacadas contenciosamente depois deste prazo. Isto significa que se no prazo desse ano não houver separação das reservas atribuídas à sociedade — o que é diferente de haver actos que conduzam à reunificação —, elas consolidam-se na ordem jurídica e já não podem ser atacadas depois desse prazo.

Isto é, na prática, este artigo não tem efeitos úteis. A sociedade que não fizer a separação das reservas nesse prazo está ao abrigo de ser atacada. Não se venha dizer que são nulos os actos que conduzam à reunificação das reservas, porquanto há aqui um processo de reunificação...

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Deputado, não deve ter reparado que acrescentámos a frase «(...) findo o qual, e em caso contrário, (...)» Isto quer dizer que, se as reservas não forem separadas e se a sociedade não for liquidada, o despacho atributivo é nulo. Exactamente para evitar essa dúvida quanto ao que aconteceria ao património em caso de incumprimento destes preceitos, acrescentámos uma disposição anulatória do despacho atributivo em caso destes pressupostos não se verificarem.

O Orador: — De qualquer modo, põe-se uma segunda questão.

O facto de, em relação às sociedades por quotas, se poder atribuir um número ilimitado de reservas permite também a possibilidade de se constituírem rapidamente porque não há aqui nenhuma disposição de tempo. Fala-se nas sociedades cujo património foi expropriado

ou nacionalizado mas, entretanto, as sociedades podem ter tido alterações estatutárias. Assim, isto pode permitir muita fraude à volta deste articulado.

Por outro lado, também pela sua leitura se percebe que não é impossível que um sócio da sociedade e contribuindo nessa qualidade para esse somatório de reservas que a sociedade vai ter, veja excluída a possibilidade de ter a sua própria reserva a título individual.

Portanto, este articulado, somado aos anteriores, vai permitir a multiplicação indefinida e indeterminada das reservas a atribuir.

De qualquer modo, face às alterações que foram introduzidas na alínea d), propúnhamos que a respectiva votação fosse adiada para o final dos nossos trabalhos a fim de melhor podermos ponderar as alterações introduzidas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Cunha.

O Sr. Armando Cunha (PSD): — Pretendo juntar dois esclarecimentos, muito breves.

Sr. Deputado Rogério Brito, embora tenha afirmado que não é jurista falou em sociedades por quotas com um sócio. Gostaria de esclarecer que um accionista não é sócio de uma sociedade por quotas. É um quotista, enquanto um accionista é um sócio de uma sociedade por acções.

Por outro lado, não pode haver, senão temporariamente, uma sociedade por quotas com um sócio. Ao fim de seis meses, essa sociedade ou tem mais sócios ou, então, tem de ser dissolvida.

O outro esclarecimento relaciona-se com uma afirmação do Sr. Deputado Basílio Horta.

De facto, o Sr. Deputado afirmou que a filosofia que informa este artigo é a mesma que informa os artigos respeitantes à atribuição de reservas aos contitulares e aos co-interessados numa herança indivisa, justificando, em consequência, uma igualdade de tratamento.

Ora, a herança indivisa e a contitularidade são realidades distintas da sociedade. São patrimónios autónomos mas carecem de personalidade jurídica. Como V. Ex." sabe, a sociedade não é só um património, é uma pessoa de direito. Por consequência, não há justificação para essa igualdade de tratamento por esse facto, podendo havê-la por outros.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Agradeço a explicação do Sr. Deputado Armando Cunha e sei que uma sociedade anónima por acções e uma sociedade por quotas não são a mesma coisa.

No entanto, o que afirmei foi que isto vai dar a que um só indivíduo possa ser titular de uma sociedade por quotas. É porque, tendo em conta o que está aprovado anteriormente por força da votação do PSD e que é a possibilidade de nenhum acto ser considerado ineficaz a não ser depois de declarada a expropriação, isto significa que uma pessoa pode fazer titulares de uma

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II SÉR1E-a — NÚMERO 10

sociedade os familiares e os amigos ou parceiros, constituindo uma sociedade por quotas da forma que todos sabemos e essa pessoa continuará a ser o verdadeiro dono dessa sociedade.

Portanto, quero é dizer que isto permite todo o far-robodó. Não tenho dúvidas de que isto são formas distintas de «legalizar» — entre aspas — a possibilidade de se fazerem acumulações sucessivas de reservas e o resto é conversa. Então eu não sei como é que agora se fazem sociedade por quotas? E não sei como é que posso arranjar uma série de sócios com quotas continuando eu próprio a ser único detentor da sociedade?

Claro que o Sr. Deputado me vai dizer que formal e juridicamente não é assim que as coisas se passam, e responder-Ihe-ei que todos sabemos disso e que posso eu fazer uma sociedade familiar por quotas. Já noutro dia disse e repito que isto deixa de ser as propriedades do Sr. Jacinto e passa a ser as propriedades do Sr. Jacinto e sus muchacos; por quotas, por acções, etc, continua é a ser a propriedade do Sr. Jacinto. Portanto, todos sabemos como estas coisas se fazem e o que podem possibilitar.

Por fim, temos muitas dúvidas sobre este regime de liquidação das sociedades. Assim, vamos usar o direito protestativo para nos esclarecermos devidamente sobre este regime de liquidação de uma sociedade que não nos parece tão suficiente como isso. Portanto, carecemos de fazer uma análise mais cuidada desta matéria, recorrendo aos nossos juristas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — A propósito da introdução desta disposição de liquidação das sociedades gostaria de saber se vão liquidar a Torralta.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Deputado, temos por norma rígida não raciocinarmos em termos de casos concretos. A lei é geral e abstracta, estamos a estabelecer um regime para as sociedades e não estamos a atender ao tratamento de casos individuais que o legislador irá tratar, não apenas nesta sede mas noutras mais especificas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Queria dar um esclarecimento ao Sr. Deputado Armando Cunha, que há pouco referiu a minha intervenção.

Sr. Deputado, também entendo que as figuras são diferentes mas a razão ética é comum e era nesta que eu me baseava. Portanto, não me estava a basear tanto na razão jurídica mas sim na razão ética de tratamento de casos eticamente idênticos.

Em relação a esta observação acerca da Torralta ou de qualquer outra sociedade, direi que está liquidada por natureza. Das duas uma: ou aplica o regime deste artigo 17.° e fica sem património na parte agrícola se a possuir, ou será liquidada nesse domínio. Em relação ao resto, ou não se aplica o artigo, ou há aí uma profunda injustiça. Mas não estou a ver como é que possa haver fraude.

Facto é que o Sr. Deputado Luís Capoulas tem toda a razão quando diz que não podemos estar a ver caso a caso porque estamos a tratar de um regime genérico.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Eu liquidava a sociedade a tantas reservas quantas aquelas que as pedirem porque, efectivamente, deixa de existir sociedade porque não há condicionamentos. Ou não é? Ou há sociedade ou não! Uma sociedade tem direito a... Se a sociedade é extinta, então passam a prevalecer os direitos individuais de cada cidadão. Ou não é?

O Sr. Basilio Horta (CDS): — Não, não é!

As reservas são atribuídas à sociedade. Portanto, nos termos deste artigo, imaginemos que as sociedades ficam com quatro reservas e não com mais. O seu património fica a ser constituído pelas reservas designadas pela aplicação deste artigo. É só sobre esse património que a liquidação se faz, e não sobre outro. Portanto, não há nenhuma discricionariedade. Se não estivesse aqui a expressão «liquidação», que aconteceria àquele património que era repartido pelos sócios permanecendo a sociedade? A sociedade permaneceria, mas esvaziada do património que responde perante as dívidas e é isso que não parece justo nem correcto.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há mais inscrições.

Segundo creio, o PCP pediu o adiamento desta votação. É regimental e, portanto, está concedido.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — É isso mesmo, Sr. Presidente, carecemos de discutir esta matéria e, por outro lado, agradecíamos que nos fosse dada a conhecer a redacção da alínea ¿0 tal como ficou depois da alteração proposta, a fim de a podermos analisar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas para proceder à leitura da alínea d) do artigo 17.°-A.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Srs. Deputados, a alínea d) ficará com a seguinte redacção:

A produção de efeitos de atribuição das reservas que exceda um nos casos previstos na alínea a), fica sujeita à condição de elas serem juridicamente separadas, com liquidação da sociedade, no prazo de um ano a contar da data do despacho atributivo, findo o qual, e em caso contrário, o referido despacho é nulo.

Portanto, é apenas um inciso da expressão «com liquidação da sociedade» a seguir à expressão «juridicamente separadas».

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Não é só esse inciso, é também a retirada da expressão «por cisão».

O Sr. Presidente: — Exactamente, Sr. Deputado.

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Srs. Deputados, interrompemos os nossos trabalhos para o intervalo regimental do almoço e recomeçaremos às 15 horas.

Eram 13 horas.

Srs. Deputados, está reaberta a reunião.

Vamos passar à votação das propostas de alteração ao artigo 15.° Em primeiro lugar, votaremos a proposta apresentada pelo Partido Comunista Português por ter sido a primeira a dar entrada na Mesa.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do PS.

Srs. Deputados, vamos votar o n.° 1 da proposta de alteração ao artigo 15.°, apresentado pelo Partido Social-Democrata.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, e votos contra do PS e a abstenção do PCP.

Passamos agora à votação do n.° 2 desta mesma proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, e votos a contra do PS e PCP.

Srs. Deputados, vamos votar o n.° 3 da proposta de alteração apresentada pelo Governo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, e votos contra do PS e do PCP.

Srs. Deputados, vamos votar o n.° 3-A.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, e votos a contra do PS so PCP e a abstenção do PCP Sr. Deputado João Maçãs (PSD).

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: É evidente que podem ser imaginados todos e quaisquer critérios sobretudo quando se tem em vista, não propriamente a determinação de uma pontuação sobre o rendimento da terra, mas sim subtrair à terra esse mesmo rendimento.

De maneira que, em nosso entender, foi proposto um critério que, tecnicamente, não tem por onde se basear devido a várias razões.

Primeiro, ao fazer uma pontuação que não é mais do que a média aritmética das pontuações aplicadas aos solos enquanto culturas arvenses, está a penalizar os próprios detentores de terra só com os solos de aptidão de culturas arvenses. Por exemplo, atribui-se uma pontuação média que, em muitos casos, até é inferior a muitas outras pontuações de culturas arvenses, embora noutras até seja bastante superior. Por outro lado, não consta com o rendimento do próprio montado. Por outro lado, pretende deduzir um fruto pendente como se se tratasse de uma plantação resultante do investimento dos próprios proprietários. Isto não é verdade por se tratar de um espécie autóctone que se desenvolveu praticamente sem ter tido quaisquer investimentos e algumas melhorias e ordenamento cultural

e que tenha tido foram, sobretudo, decorrentes das acções dos programas de fomento florestal de 1903-1904, que só serviram para as transformar em termos de rendimento da cortiça e em coutadas.

O próprio Ministério da Agricultura acaba por adoptar os critérios definidos pelo INI e é considerado que o valor bruto da produção é praticamente o mesmo que o produto agrícola bruto. Ou seja, nem sequer tem despesas intermédias, de tal forma estas são insignificantes no contexto da produção.

Nestas condições, isto é uma penalização mesmo para os que, tendo a terra na base das culturas arvenses, tiram dela um rendimento a que ainda têm de ser imputadas despesas intermédias a deduzir. Neste caso, recebeu a terra como se fosse cultura arvense, com o acrescento do rendimento do próprio montado. Pensamos que isto é injusto e que não é correcto.

Segundo parece, embora eu próprio não tivesse estado presente, foi-me dado a informação de que a pontuação para os solos da classe C foi calculada na base da utilização da silvo-pastorícia. Assim, Hquei na dúvida sobre se consideram que a silvo-pastorícia é a utilização adequada para os solos de classe C ou se é para os solos desta classe com montado de sobro.

Uma voz do PSD: — É um subcoberto!

O Orador: — Então, apesar de tudo, direi que é bastante discutível esse critério da silvo-pastorícia em subcoberto em solos de classe C. Diria que esse critério tem pouca fundamentação técnica.

A silvo-pastorícia tem uma definição exacta, técnica e não são os políticos que a definem. Se verificarmos o que é a silvo-pastorícia, quer por via das definições da FAO, quer das do Professor Azevedo Gomes, quer das da Enciclopédia Luso-Brasileira, etc, veremos que se é certo que pressupõe a existência de uma unidade de exploração florestal, a silvo-pastorícia pressupõe também o aproveitamento, considerando-se que o pastoreio é feito em regime de nomadismo, isto é, os gados circulam.

Sendo certo que também há que ter em conta o espaçamento de arvoredo — que, normalmente, é espaçado — devo dizer que os solos da classe de capacidade C permitem utilizações que não só beneficiam os montados como propiciam um volume bastante superior de energia e de proteína porque aquele seria proporcionado pelo sistema produtivo da silvo-pastorícia. Portanto, seria necessária uma boa vontade muito grande para admitirmos que é possível considerar que, mesmo em subcoberto, os solos da classe C são pura e simplesmente destinados à silvo-pastorícia. Tecnicamente, isto é mais do que discutível, diria mesmo que é profundamente errado porque só em certos casos é que se poderá admitir como tal e é necessário haver uma articulação com solos da capacidade D e E.

Portanto, penso que a última preocupação foi a de retirar o rendimento da cortiça e dar um valor pela terra. No entanto, o diploma não permite isto pela própria contradição do sistema. De facto, na medida em que, por um lado, todo o restante critério assenta no cadastro dos rendimentos, não se evita que no fim de contas, não surjam contradições no próprio sistema proposto.

Parece-nos que esta é mais uma forma de alargar extraordinariamente as áreas das reservas que estavam atribuídas. Chamo a atenção de que não deixa de ser

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ridículo considerar-se o montado do sobro também com pontuação para os solos da capacidade de uso A e B. Isto é mesmo para tentar definir uma base de área para determinadas classes de uso.

Penso que era necessário dizer isto porque este é mais um sistema muito duvidoso que o Governo e o PSD foram encontrar.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado João Maçãs.

O Sr. João Maçãs (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Faço esta declaração de voto para justificar a minha abstenção do n.° 3-A do artigo 15.°

Abstive-me, porquanto considero que o critério encontrado para estabelecer a pontuação para o sub-coberto é tecnicamente infeliz e de difícil implementação posterior.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas, para uma declaração de voto.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O objectivo deste artigo, tal qual está aprovado, vai no sentido de desvalorizar pontuações que eram excessivas, nomeadamente em relação aos montados de sobro e de azinho que têm sofrido uma grande degradação nos últimos anos, os quais importa preservar.

Por outro lado, a economia das explorações agrícolas em zonas de montado está fortemente condicionada pelo facto de haver sérias limitações à mecanização e modernização dessas explorações. De modo que, para atender a esta distorção entre a dimensão económica de reservas em terras limpas e a de reservas em terras de montado ou em subcoberto, encontrou-se um critério de atender apenas à pontuação do respectivo subcoberto, não pontuando os povoamentos florestais, tratando-os, assim, à semelhança das plantações agrícolas que já não eram pontuadas.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o n.° 1 do artigo 15.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

Srs. Deputados, com o resultado destas votações, ficaram prejudicadas as propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PCP e também os n.0i 1, 2 e 4 da proposta do Governo.

Vamos, então, passar à votação global do artigo 15.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como ficou demonstrado no decurso do debate sobre este artigo, ele fere directa e indirectamente, por via da conjugação com os outros preceitos da lei, o n.° 2 do artigo 99.° da Constituição.

Este artigo da Constituição manda que a lei determine os critérios de fixação dos limites máximos das minhas unidades de exploração agrícola privadas. A verdade é que, ao definir critérios de pontuação,

mesmo só para parte das áreas em causa, e ao não definir um limite máximo de área, o artigo 15.° está, obviamente, a ferir o n.° 2 do artigo 99.° da Constituição. E não se diga que não o fere, porque, por via da aplicação das tabelas, a pontuação acabará por encontrar um limite máximo da área de reserva.

A verdade é que, como já referimos no decurso do debate, o critério da pontuação foi reportado a um rendimento fundiário e, portanto, a sua ponderação é em função deste e não directamente em função de uma área. Portanto, o critério de pontuação define um rendimento, não define uma área. É por isso que a legislação que, até ao momento, tem sido produzida — tanto o Decreto-Lei n.° 406-A/75, como, posteriormente, a Lei n.° 77/77 — definia explicitamente um limite de área.

Por outro lado, mesmo pegando na argumentação produzida durante o debate pelos Srs. Deputados do PSD, também por essa via verificamos que este artigo é inconstitucional. É assim porque, ao alterar a área de reservas, aumentando-a, este artigo está a pôr em causa o artigo 83.° da Constituição, que afirma o princípio da irreversibilidade das nacionalizações.

Anteriormente, já comprovámos, sem contestação, que o processo expropriatório também é um processo de nacionalização, embora por outra forma e por outra via, que é a da nacionalização concreta por actos concretos administrativos, enquanto que a nacionalização propriamente dita foi um acto geral e abstracto em relação às respectivas áreas.

Tal como foi definido originalmente, o direito de reserva não é inconstitucional, mas toda a ultrapassagem dos limites de reserva anteriormente definidos vai fazer com que voltem para o sector privado áreas já consolidadas na ordem jurídica pela via de expropriação ou nacionalização e que, portanto, voltarão a reverter pondo em causa o artigo 83.° da Constituição.

É por isso mesmo que também o Decreto-Lei n.° 406-A/75 definia que seria de 700 ha a área máxima que, em certas condições, uma reserva poderia ter alcançado, valor máximo que a Lei n.° 77/77 veio a manter. Também é verdade que, com os «alçapões» que criou, a Lei n.° 77/77 permitia a aprovação deste valor, mas estes limites teóricos estavam definidos na lei.

Ao aceitar-se como boa esta proposta de alteração, mesmo sem ceder à argumentação proferida pelo Sr. Deputado do PSD quando disse que, por exemplo, uma das áreas de reservas era de 1000 a 1100 ha, estamos a estender as novas reservas e, portanto, a aumentar sucessivamente a área de reservas, indo buscar mais terras que, ultrapassando a área de reservas já demarcadas, já estão consolidadas na ordem jurídica, ofendendo, portanto, o artigo 83.° da Constituição.

Por outro lado, este artigo é, também, indirectamente inconstitucional a partir do momento em que não pode ser aferido individualmente, mas deve ser cotejado e articulado com os restantes preceitos legais. Dessa conjugação dos vários artigos em que este assume o papel de relevo é que também desaparece o limite máximo para as unidades de exploração agrícola privadas, se reconstitui o latifúndio e se liquida a área expropriada e nacionalizada.

Por último, quanto ao n.° 3-A da proposta de alteração do PSD, também os critérios aí definidos subvertem todos os princípios que tinham presidido às tabelas de pontuação do Decreto-Lei n.° 406-A/75,

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pondo em causa os critérios estabelecidos em função do rendimento fundiário de cada classe de solo em cada zona concreta.

Em resumo, tal como está formulado, o artigo 15.° torna indeterminadas as áreas de reservas, pelo que é inconstitucional, ferindo o n.° 2 do artigo 99.° da Constituição, não se adaptando, de modo algum, aos princípios que presidiram à formulação da reforma agrária e à definição da área expropriada e nacionalizada.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em nome do PSD queria dizer que, com a votação deste artigo, articulado com o anterior — o artigo 14.° —, resulta bem claro que todas as reservas terão um limite de área bem determinado que, para os solos das classes D e £, nunca excederá os 1011 ha, que é quanto resulta da divisão dos 91 000 pontos do direito de reserva pelos 90 pontos que constituem a pontuação mínima dos subcobertos, isto é, dos solos subjacentes aos arvoredos ou aos povoamentos florestais ou das plantações agrícolas nas classes D e £, que são nitidamente marginais para a agricultura.

Deste dispositivo e do n.° 3-A, igualmente proposto pelo PSD, resulta também que os solos da classe C, subjacentes aos povoamentos florestais e às plantações agrícolas, nunca ultrapassarão os 700 ha. Isto é, se uma reserva incidir exclusivamente em solos de classe C, nunca ultrapassará os 700 ha, que é o resultado da divisão de 91 000 pontos por 130.

Resulta também que em solos das classes A e B, se porventura existissem em subcobertos — o que é raro —, a limitação da área das reservas obter-se-ia claramente dividindo 91 000 pontos por 200 ou 300 pontos, conforme a classe do solo.

Portanto, Srs. Deputados, com esta votação ultrapassa-se aquela querela de haver ou não limites de área. Com a introdução deste n.° 3-A, o PSD entende que, se houvesse algumas dúvidas quanto à aplicação das tabelas de pontuação aos solos subjacentes aos povoamentos florestais, elas se encontram ultrapassadas e, de facto, há uma evidente limitação de área que, repito, nunca será superior a 1011 ha.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito, para uma declaração de voto.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não vou repetir a apreciação que já fiz, sobretudo em relação à questão do subcoberto e aos critérios de aplicação da pontuação.

No entanto, para que fique registado, darei um exemplo para que se veja o que há de ridículo nestes critérios.

Tomemos o concelho de Grândola, onde existe alguma da melhor cortiça deste país, a que tem mais alto rendimento e aqui o solo é de capacidade D e E.

Ora, segundo os vossos critérios, cada reservatário tem direito a 1000 ha que, exceptuando a zona de serra, tem cortiça de primeira qualidade. Em igualdade de circunstâncias, temos Mértola com solo de xisto descarnado, onde nem sequer há montado de sobro, e aqui um reservatário tem direito aos mesmos 1000 ha. Tenha-se em conta o que isto tem de arbitrário, de

aritmético, sem qualquer visão de rentabilidade, do aspecto social e económico das regiões.

É ou não verdade que se aplicam 90 pontos, seja qual for o tipo de montado de sobro, desde que o solo tenha capacidade D ou El É ou não verdade que numa zona como Mértola, que não tem mais nada a não ser o xisto, o reservatório acaba por ter direito aos 1000 ha no máximo?

Estão a dizer-me que não e gostaria que me esclarecessem.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Deputado, o n.° 3-A aplica-se aos subcobertos, o que significa debaixo de cobertos. Onde as terras forem limpas de arvoredo, o critério é igual ao que já se estava a aplicar e que é o das tabelas de pontuação, mas não sei qual é a área que isso dá.

O Orador: — Então, como é que o Sr. Deputado acabou de dizer que isso define a área máxima atribuída em reserva?

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — É em subcoberto.

O Orador: — Ah! Então, determina a área máxima de reserva em subcoberto, mas em mais nenhuma outra condição, não é verdade?

Pausa.

Muito obrigado, era exactamente isso que eu queria ouvir.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Isso decorre das tabelas de pontuação, Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos dar início à discussão do artigo 36.°, em relação ao qual o PCP apresentou uma proposta de alteração ao n.° 1.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — A proposta de lei do Governo tem uma redacção curiosa.

Dando de barato a hipótese de ainda ficar disponível alguma área expropriada ou nacionalizada para entregar em exploração no caso da aplicação deste diploma inconstitucional, este artigo não define os beneficiários dessa terra, de acordo com o texto constitucional que é claro. De facto, este texto é claro e no n.° 2 do artigo 97.° diz-se que «(...) as propriedades expropriadas serão entregues para exploração e pequenos agricultores, cooperativas de trabalhadores rurais ou a outras unidades de exploração agrícola por trabalhadores (...)».

Ora, em vez de definir expressamente esta formulação, o artigo encontra uma formulação vaga que permite uma ampla margem de discricionariedade e que é a «(...) dos susceptíveis que receberem essa terra». Esta formulação é nova, não significa nada e não é por acaso que aparece em preferência ao texto constitucional.

É que, desta forma, a partir de uma definição vaga, não concretizada e não definida com rigor, abre-se caminho à discricionariedade decorrente dos poderes legislativos que são atribuídos ao ministro da Agricultura.

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Daqui resulta a nossa proposta de alteração que vai no sentido de reverter a redacção deste artigo ao texto constitucional que é o que o PCP transmutou para a proposta de alteração apresentada.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — A intervenção que acabámos de ouvir revela claramente que, perante o Partido Comunista Português, o legislador é sempre «preso por ter cão e preso por não ter cão».

De facto, quando os destinatários da proposta de lei ficam explícitos, diz-se que esses dispositivos são inconstitucionais: quando optamos por remeter para os dispositivos constitucionais em vez de transcrevermos o que está na Constituição — que é o que está expresso neste artigo —, também somos acusados de violar a própria Constituição. Realmente, em termos de legislador, não há solução que valha ao Partido Comunista quando, porventura os objectivos da lei não lhe interessam.

Apenas quero acrescentar que, se há um número de um artigo em que é perfeitamente infundada a insinuação da sua inconstitucionalidade, este é um deles. De facto, neste n.° 1 remete-se claramente a aplicação deste dispositivo para «(...) os beneficiários constitucionalmente susceptíveis de recebê-los (...)» — sublinho-o. Aqui é que não pode haver qualquer insinuação de inconstitucionalidade, mesmo muito subjectiva.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Neste debate que estamos a efectuar há, pelo menos, um princípio que temos de ter e que é o de não submeter o que é dito por outros.

Não afirmei que o n.° 1 do artigo 36.° fere o texto constitucional. Afirmei foi que a forma como eles está redigido substitui a formulação precisa, clara e objectiva do texto constitucional por um texto vago, impreciso e que dá ao Ministério da Agricultura numa ampla margem de discricionariedade...

As coisas têm o seu significado e quando se omite um texto, quando se altera uma formulação está definida com exactidão e rigor, tanto no texto constitucional como na Lei n.° 77/77 e no Decreto-Lei n.° 406-A, então é por isso tem algum significado. Se assim não fosse perceberia por que razão o PSD vem alterar o texto constitucional vertido na legislação até agora existente e o substitui por outra formulação vaga, imprecisa e menos rigorosa.

Quando o Sr. Deputado Luís Capoulas diz que vale... (inaudível), então, se... (inaudível), coloque aqui as... (inaudível) vagas que está no texto constitucional e que, aliás, faz parte da anterior legislação que o PSD aprovou.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos votar a proposta de alteração do n.° 1 do artigo 36.°, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do PS.

Srs. Deputados, vamos votar o n.° 1 do artigo 36.° da proposta de lei do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e as obtenções do PS e do PCP.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nesta declaração de voto verto a formulação expendida a minha intervenção.

Obviamente, não estamos em desacordo que os prédios expropriados e nacionalizados sejam entregues aos beneficiários que a Constituição define. No entanto, entendemos que a redacção deste n.° 1 deveria verter o texto constitucional — aliás, é o que está na legislação sobre reforma agrária — e a forma como aqui está redigido é vaga, imprecisa e dá ampla margem à discricionariedade na sua aplicação.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o n.° 2 do artigo 36.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do PCP.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: É sabido que o nosso partido é favorável à entrega da terra a título definitivo quando ela for distribuída.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PSD sempre foi favorável à entrega das terras a estes beneficiários a título de propriedade, só não o tendo feito por a actual Constituição não o permitir.

O Partido Social-Democrata manifesta a esperança e o profundo desejo de que, com a próxima revisão constitucional, seja possível entregar estas terras a título de propriedade.

O Sr. António Campos (PS): — Depois desta proposta de lei não vai entregar nada! Agora é possível ser favorável à entrega porque não vai restar um palmo de terra para entregar a ninguém. E nem vale a pena discutirmos isso agora.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Penso que no n.° 2 não se discutiu necessariamente o termo da forma por que deveria ser feita a entrega da terra para exploração.

Pensamos que o problema que aqui se coloca não é em termos da distribuição da terra a titulo de propriedade. O problema em questão é o de, pura e simplesmente, retirar o direito à posse útil da terra sob qualquer forma.

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Independentemente desde aspecto, o n.° 2 coloca a questão de uma imposição da exploração adequada da terra e dos seus recursos e é evidente que quanto a esta matéria teríamos de estar de acordo. Ora, a nossa abstenção resulta, fundamentalmente, de dois aspectos.

Em primeiro lugar, duvidamos dos critérios do legislador quanto ao uso da terra. Em segundo lugar, temos presente que, até hoje, o legislador nunca actuou de forma imparcial nesta matéria nem nunca fez aplicar a legislação existente que regulamenta o uso da terra.

Nestas condições, pensamos que a abstenção tem o sentido seguinte: estamos de acordo com a medida em termos de racionalidade técnica e económica e consideramos que os recursos nacionais não podem ser desperdiçados e devem ser penalizados aqueles que não os utilizarem convenientemente. Também nos abstivemos por admitirmos que o que está aqui disposto contém um carácter imperativo que, infelizmente, não é colocado em relação à generalidade do uso da terra, independentemente do estatuto da propriedade dos solos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o n.° 3 do artigo 36.° da proposta de lei do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e abstenções do PS e do PCP.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em resultado de uma leitura atenta, consideramos que este n.° 3 do artigo 36.° é grave, porque, entre outros aspectos, pode pôr em causa o princípio da livre associação dos cidadãos — neste caso, dos que tenham sido beneficiados com entrega de terra para exploração.

Efectivamente, reporta-se ao n.° 2, que diz que o Estado pode resolver... (inaudível na gravação.)

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, na globalidade, o n.° 3 do artigo 36.° da proposta de lei do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e a abstenção do PS e do PCP.

Para uma declaração de voto, tem a palavra Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho(PCP): — Sr. Presidente, o n.° 3 do artigo 36.° é, em resultado de uma leitura atenta, grave, porque, entre outras coisas, pode pôr em causa o princípio da livre associação dos cidadãos, e, neste caso concreto de quem receba terras, de quem tenha sido beneficiário de terra entregue para exploração.

De facto, este número reporta-se ao n.° 2, que diz que o Estado pode resolver rescindir unilateralmente um contrato ou rescindir a relação jurídica pela qual qualquer entidade recebeu terra expropriada ou nacionalizada, desde que as entidades que as exploram tenham abandonado total ou parcialmente ou cedido a outrem a sua exploração ou os respectivos estabelecimentos agrícolas, ou se achem em situação de inviabilidade ou insolvência económica.

Numa interpretação larga deste artigo, que é permitida pelo seu texto, pode acontecer que, por exemplo, vários beneficiários que receberam terra entregue,

expropriada ou nacionalizada, se quiserem juntar essas parcelas para formarem uma cooperativa de agricultores, sejam impedidos de o fazer. Por outro lado, permite que, por via da intervenção discricionária do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, esses beneficiários sejam declarados em situação de inviabilidade ou insolvência económica sem que essa declaração sejam feita por via judicial.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há mais inscrições para declarações de voto.

Vamos proceder à votação final global do artigo 36.° da proposta de lei do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 46.°-A — um artigo novo proposto por iniciativa do PSD.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Srs. Deputados, o Partido Social-Democrata, já depois de ter sido discutido e votado o artigo 19.° da proposta de lei do Governo, em que são tratadas as situações dos rendeiros e dos reservatários, deu conta de que a esses contratos, que serão restabelecidos nos termos desta proposta de lei e que não estão em vigor, não seria aplicável o regime preconizado na lei de autorização legislativa sobre o arrendamento rural, uma vez que esses contratos não estão em vigor.

Parece-nos de elementar justiça que os rendeiros, que foram ocupados e que viram os seus direitos de exploração expropriados, tenham um tratamento semelhante ao daqueles que não foram atingidos pela ocupação ou pela expropriação. Nesse sentido, propomos que a esses contratos de arrendamento restabelecidos seja concedido um período de vigência mínimo de seis anos com o objectivo de que as pessoas que agora reavêem as suas explorações tenham um período mínimo que lhes permita estabilizar essas empresas agrícolas. E por que razão se estabelece um período mínimo de seis anos? Porque, nos termos da lei do arrendamento em vigor à data de 1975, o período de arrendamento era por seis anos, naturalmente renováveis por mais três anos; portanto nove anos. Naturalmente que alguns contratos estariam restabelecidos no primeiro ano, outros estariam no último mas o número médio é de três anos.

Por outro lado, muitos desses contratos teriam sido estabelecidos verbalmente e, portanto, o número que está consagrado neste artigo é um número médio entre os zero e os seis anos, mais os três anos de prorrogação.

Com este dispositivo, o PSD — que, por economia da lei, deveria considerar mais um número no artigo 19.° — visa estabilizar a exploração da terra aos rendeiros dos reservatários.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, estamos novamente confrontados com mais uma proposta, com uma intenção, que percebo e até nem me parece propriamente criticável, mas que é mais um buraco técnico e jurídico. Isto é inevitável, e porquê?

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De facto, esta proposta aplica-se aos arrendamentos que vêm do regime anterior, porque naquela altura já estariam em vigor há cerca de dez anos. E aos que vêm do regime posterior, o que é que se aplica? A lei em vigor?

O próprio projecto de lei diz «remete-se para o arrendamento rural»; então por que é que depois se diferencia o regime? Por que é que se aplica a uns o arrendamento rural e a outros não?

Uma outra questão refere-se ao caso dos que já eram rendeiros, em que não se olha ao regime do rendeiro agricultor autónomo, pois todos têm seis anos. Que garantias são dadas aos que recebem uma terra em posse útil, por efeitos da aplicação da Lei da Reforma Agrária, do acto de expropriação? Que garantias são dadas aos agricultores autónomos que recebem essas terras? Conforme a proposta de lei prevê, segundo a forma de arrendamento rural, que direitos são dados a esses agricultores para que possam igualmente explorar a terra, também só de acordo com os seis anos? Por que é que se estabelece diferenciação entre aqueles que vão ser beneficiários por distribuição da terra — que, no fim de contas, são os destinatários do próprio acto da expropriação —, concedendo-se aos outros um direito distinto?

Mais uma vez se tratam de forma diferenciada os mesmos cidadãos que têm direitos e igualdades de, direitos!

Parece-me que, se se dão garantias, em primeiro lugar, deve-se assegurar a forma do arrendamento de acordo com o arrendamento normal, que poderá ser de seis ou dez anos.

Por outro lado, deveria assegurar-se o mesmo período mínimo àqueles que vêm a ser beneficiários da aplicação da Lei da Reforma Agrária.

No fim de contas, e é bom que fique bem claro, mais uma vez aqui se mostra que o PSD não está minimamente interessado em garantir aos agricultores que beneficiaram da distribuição de terras um regime duradouro sobre o direito de exploração da terra distribuída. O PSD não o garante ou então vai fazer uma legislação distinta, que é susceptível de criar graves problemas e que consiste em atribuir a uns a terra em arrendamento rural, sendo agricultores autónomos, não lhes adequando a lei em relação à qualidade que têm, mas aplicando-a a outros.

Penso que isto não é forma de actuar, não ser que se pretenda que o arrendamento rural só lá esteja para fazer «fogo de vista», não sendo esse o regime que irá ser aplicado, que irá ser adoptado, mas, curiosamente, a proposta apresentada pelo PSD, que pretende dar privilégio à Lei do Arrendamento Rural ao contrato por via do arrendamento rural. Cá estaremos para ver!

Gosto muito de ver os acenos que os agrónomos presentes fazem, neste momento, mas gostaria muito mais de saber a interpretação que os juristas vão dar a este «molho de bróculos», quando houver uns agricultores que, obrigatoriamente, estão sujeitos à Lei do Arrendamento Rural, que prevê os arrendamentos de agricultor autónomo e quando se virem confrontados com outros, que sendo, igualmente autónomos, tenham regimes de arrendamento rural eventualmente distintos. Poique razão existe esta diferenciação de tratamento? Vai ser curioso deslindar as situações que se vão deparar. Depois, diga-se que os tribunais estão superlotados de problemas, quando às vezes, a Administração, com a legislação que faz, é que os cria.

Esta proposta tem um critério comum e destabilizador: vai ser mais um elemento de desestabilização no arrendamento rural.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, considero perfeitamente infundadas as críticas do Sr. Deputado Rogério Brito.

Em primeiro lugar, na alínea a) do n.° 3 do artigo 39.°, que propusemos e que foi aprovado, estabelece--se que os contratos referidos nas alíneas a) e b) — os contratos para as entregas de terras para exploração — serão feitos preferencialmente ao abrigo da Lei do Arrendamento Rural. Portanto, a Lei do Arrendamento Rural, nos termos da lei que está proposta, consagra um período de dez anos e um período de um ano para o agricultor autónomo e renovável por mais cinco anos, o que dá exactamente seis anos.

O que seria discriminatório era se isto não estivesse consagrado. Aliás, na própria lei de autorização legislativa do arredamento rural, esta Assembleia da República consagrou, para os contratos em vigor à data da publicação da lei, um regime transitório que se espera seja autêntico a este e que está consagrado para os arrendamentos reestabelecidos.

A introdução desta cláusula visa, apenas, pôr estes rendeiros em exacta igualdade de tratamento com todos os outros para que também eles beneficiem deste período de transição, de modo a dar estabilidade às empresas agrícolas.

A não aprovação de um artigo com estas disposições e, uma vez que estes contratos não estão em vigor, iria excluí-los deste regime que, na lei de autorização legislativa do arrendamento rural, estabelecemos para todos os rendeiros.

Portanto, ao contrário do que afirmou o Sr. Deputado Rogério Brito, este artigo visa equiparar os rendeiros que foram ocupados e expropriados a todos os outros que o não foram.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, esta discussão é um pouco como as cerejas, vem uma ideia atrás de outra, mas há coisas que não podem passar em branco.

O Sr. Deputado Luís Capoulas acabou de dizer que os agricultores autónomos têm direito ao arrendamento por um ano, renovável por mais cinco anos. Ora isto não é exactamente a mesma coisa do que ter direito a seis anos renováveis por sucessivos períodos de três anos, conforme a actual legislação consagra, ou a ter direito a dez anos renováveis por períodos de X tempo, como se dispõe na proposta. Não é a mesma coisa...

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Estamos na Lei do Arrendamento Rural, não estamos nessa!...

O Orador: — Sr. Deputado, não sei em qual é que o senhor está, mas o que lhe garanto é que estamos a discutir, neste momento, o regime de aplicação da Lei de Arrendamento Rural aos beneficiários da reforma agrária, aos agricultores beneficiários da distribuição de

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ierras e àqueles a quem sendo rendeiros, é reconhecido o direito da continuarem a sê-lo.

Assim, nada justifica que seja dado tratamento diverso a uns e a outros. Aquilo que os senhores estão a propor é um tratamento diverso, tal como o Sr. Deputado acabou de o confirmar. Na verdade, acabou de dizer que a estes garante-se o mínimo de seis anos, aos outros, se forem autónomos, garante-se um ano renováveis por períodos de um ano até cinco. O termo «renovável» não significa «obrigatoriamente», porque se tivesse esse significado, então diria-se seis anos.

Em segundo lugar, volto a repetir, não há razão nenhuma para existir diferenciação. O problema de alguns, como é o caso do Partido Socialista, é que defendem a hipótese da entrega em propriedade. Para outros a questão está, fundamentalmente, na entrega para a exploração da terra.

Mas o que está em jogo não é propriamente a propriedade ou a entrega para a exploração, mas a estabilidade que o agricultor tem sobre essa mesma terra para cultivar.

Esta é, no nosso entender, a posição de absoluta coerência por que nos opusemos à diferenciação, para efeitos de arrendamento rural, do agricultor autónomo e do chamado agricultor empresário, pois pensamos que é uma falsa questão. E se colocássemos a questão em termos de dimensionamento da exploração, então teríamos de admitir que aquilo que está provavelmente em causa é a entrega para exploração aos beneficiários da reforma agrária, a agricultores de áreas que não são suficientes para assegurar a sua própria viabilidade. Se elas são suficientes, então por que se há-de estar a diferenciar entre o chamado agricultor autónomo, só porque utiliza a mão-de-obra familiar, e o chamado agricultor empresário, que tem de utilizar predominantemente a mão-de-obra contratada?

Repito mais uma vez: penso que isto é profundamente injusto e nem sequer corresponde a uma situação real de racionalidade técnica, económica e susceptível de dinamizar o investimento produtivo e a realização das benfeitorias necessárias ao aproveitamento adequado dos recursos.

Não há razão para divergir o agricultor autónomo do outro. Qualquer deles pode constituir empresas economicamente rentáveis, tecnicamente desenvolvidas e pode haver agricultores familiares com explorações muito mais desenvolvidas do que as dos chamados agricultores empresários.

Assim, por que é que se dá a uns a garantia de dez anos sobre a terra, como, por exemplo, no contrato de arrendamento rural, e a outros um ano renovável por sucessivos períodos? Porquê a diferenciação de tratamento? Porquê esta diferenciação vir a ser projectada naqueles que venha a ser beneficiários da distribuição de terras? Quais os critérios que existem inclusive para definir o que é que vai ser, no acto da distribuição da terra, um agricultor autónomo e um agricultor empresário? A não ser que uns sejam filhos e outros enteados, não se entende que uns vão receber 500 ha e outros recebem 50 ha do mesmo tipo de solos. Se não é assim, como é que à partida, um agricultor que se vai instalar se define como autónomo ou empresário?

Isto é um poço de barafunda, que no caso de haver distribuição de terra —, e como dizia o Sr. Deputado António Campos, não vai haver e estamos aqui a discutir «no molhado», porque não há terra para distribuir e este problema não se põe — vai criar situações de conflitualidade, «de gatos metidos num saco», sem se entenderem no meio desta confusão. E o mais grave nisto tudo é a possibilidade de profundas acções arbitrárias, que se fazem por vezes até quando a lei é permissiva e não tem nada a ver com o ministério, com a actuação dos próprios serviços a nível local. Até para o arbítrio na solução dás situações que se vão deparar isto é um convite...

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, a minha intervenção é muito curta. É apenas para dizer que espero que a questão do arrendamento aos agricultores autónomos, que vierem a receber terras nos termos desta lei, não se venha a pôr com a alteração da Constituição e nessa altura essa terra seja uma propriedade e não seja uma arrendamento.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, apenas para dizer que fica registado que mais uma vez é visível aqui o espírito do legislador. Está a legislar para o futuro, no pressuposto da alteração da Constituição não está a legislar com bases na actual Constituição. É bom que isto se tenha presente, porque são situações completamente distintas.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, continua em discussão o novo artigo proposto pelo PSD. Não havendo mais inscrições, vamos votar o novo artigo 46.°-A.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 47.° da proposta de lei do Governo, em relação ao qual há uma proposta de alteração apresentada pelo PSD e uma proposta de eliminação apresentada pelo PCP.

Estão em discussão as duas propostas em simultâneo. Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, gostaria de justificar a proposta de alteração, apresentada pelo PSD, em relação à segunda parte do n.° 1 do artigo 47.°

Estabelece-se aqui duas condições para ser concedida a suspensão da eficácia: uma refere-se ao facto do requerente explorar o prédio abrangido mediante concessão de exploração, licença de uso privativo, arrendamento rural ou exploração de campanha; na segunda, que alteramos, previa-se que a execução do acto afectasse em mais de 20% a pontuação total dos prédios.

Pensamos que o que releva nesta matéria é o facto de o requerente sofrer ou não prejuízos de mais difícil reparação do que o interessado, na execução do acto.

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Com a nossa redacção defendemos melhor o princípio de que, de uma maneira geral, sofrerá maior prejuízo aquele que estiver na posse da menor área de exploração.

No contexto em que hoje vivemos, em que é necessário um forte investimento na agricultura, entendemos que quanto menor for a área de exploração do interessado maior será o prejuízo. Daí entendermos que, defendendo a parte mais pequena ou o explorador de uma área de menor pontuação, estamos a salvaguardar e a respeitar esse princípio.

Portanto, a nossa proposta é apenas nesse sentido. Não altera em substância o que está na proposta de lei do Governo, mas é apenas um critério ligeiramente diferente quanto à ponderação da dimensão das áreas que forem afectadas pela demarcação.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, vale a pena debruçarmo-nos sobre este artigo 47.°, conjugado, aliás, com o n.° 2 do artigo 14.°

Poderia classificá-lo de quatro formas: é um artigo brutal; é um artigo que eu diria, sem ofensa, descarado; é um artigo que põe em causa os princípios do tal Estado de Direito democrático que o PSD tanto apregoa; é ainda, em quarto lugar, profundamente inconstitucional.

O artigo 47.° da proposta de lei — mais a mais, articulado com o n.° 2 do artigo 14.° — restringe inconstitucionalmente o direito ao recurso e estabelece um regime jurídico discriminatório, em clara violação ao princípio da igualdade.

Queremos deixar registado que, de uma vezada, este artigo, conjugado com o n.° 2 do artigo 1.4.°, ofende o artigo 13.°, o n.° 2 do artigo 20.° e o n.° 2 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa.

A redacção do texto da proposta do PSD só vem agravar o texto original da proposta de lei e, a ser aprovado, passa a haver em Portugal um conjunto de cidadãos que, em primeiro lugar, não têm legitimidade a recurso de contencioso administrativo e que, em segundo lugar, mesmo nos casos em que o têm, restringe a possibilidade de ser o próprio Supremo Tribunal Administrativo a definir as condições em que determinado acto da Administração pode ser suspenso. Isto é, não só vem limitar a faculdade de os interessados utilizarem um meio processual de natureza cautelar como vem limitar também, sem motivo razoável, o círculo dos que podem beneficiar da protecção dos interessados particulares através de recurso contencioso.

Simultaneamente, isto constitui também uma tentativa de pôr em cheque a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo quanto à interpretação e à aplicação do conceito de interesse directo, pessoal e legítimo, de se recorrer à justiça e de se beneficiar da protecção da lei, sobretudo ao nível do artigo 268.°, n.° 2, da Constituição.

Efectivamente, o que tem acontecido até agora é que todos os interessados, todos aqueles que detêm a posse da terra, todos aqueles a quem a terra foi entregue para exploração, fosse a que título fosse, com ou sem contrato de exploração, têm tido legitimidade para recorrer ao contencioso do Supremo Tribunal Administrativo.

E não se venha dizer, como tem sido aqui argumentado, que se encontram em situação irregular. Como é que se pode dizer que cooperativas, ou mesmo agricultores, sem os chamados contratos de entrega para

exploração estão em situação irregular quando é o próprio Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação que os reconhece, quando é o próprio ministério que os notifica no processo gracioso do exercício do direito de reserva, quando em sede de... {imperceptível) de emergência e de decreto de campanha são reconhecidos para eles terem acesso, quando em... (imperceptível) do recurso de contencioso o Supremo Tribunal Administrativo entende que são parte legítima no recurso, lhes dá guarida e respeita os seus direitos.

O que se passa aqui é que, por esta via, o Governo do PSD, descaradamente, procura tornear um princípio constitucionalmente consagrado, o de igualdade dos cidadãos perante a lei de um Estado de Direito democrático.

Como o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação — e o seu ministro, em particular — tem sido alvo de sucessivos recursos contenciosos e de pedidos prévios de suspensão do acto recorrido, sobretudo através do estatuto sobre... (imperceptível) da suspensão cautelar prevista na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, onde, sistematicamente, têm sido condenados e onde, a partir da nova Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, têm visto suspensos os seus actos, por serem considerados ilegais, pura e simplesmente «rapa» de um artigo para restringir a possibilidade de os cidadãos recorrerem aos tribunais. Ai vocês recorrem aos tribunais? Ai vocês têm tido razão? Pois a partir de agora já não recorrem aos tribunais!

É este o conceito de democracia do PSD, que se vai aproximando muito de um conceito inquietante de totalitarismo antidemocrático. Isto é excepcionalmente grave!...

Depois vem com uma formulação capiciosa e diz: «Pode ser suspensa a eficácia quando a pontuação da área na posse do requerente» — portanto, na posse da cooperativa — «for inferior à pontuação da reserva atribuída ao interessado.»

Então alguma vez as cooperativas — que têm, normalmente, mais de uma área — têm pontuação inferior àquela que é atribuída ao interessado?

Este artigo não tem qualquer aplicação prática! Terá, quanto muito, residualmente, num agricultor ou noutro!

Isto é atirar areia para os olhos e todo o corpo do n.° 1 do artigo 47.°, conjugado com o n.° 2 do artigo 14.° — que, como dissemos na altura, veio ainda privilegiar o privilégio da execução prévia da Administração, exactamente para impedir o recurso contencioso e para impedir a suspensão do início do acto — é claramente inconstitucional. O que com ele se procura, na prática, é impedir que os interessados recorram aos tribunais e impedir que, mesmo recorrendo, seja decretada qualquer suspensão de eficácia do acto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Srs. Deputados, não sendo jurista nem especialista nestas questões, naturalmente que não vou pretender «meter a foice em seara alheia» e não vou, portanto, rebater a argumentação, de natureza jurídica, do Sr. Deputado Lino de Car-valhb.

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Vou socorrer-me apenas do parecer de alguém avalizado para julgar esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República que, no n.° 11 do seu parecer sobre esta matéria, diz que «colocam ainda os Srs. Deputados recorrentes» — recorrentes do pedido de inconstitucionalidade desta proposta — «o problema de os artigos 14.° e 47.° da proposta de lei restringirem o exercício pelos tribunais do seu poder de suspensão da eficácia dos actos administrativos». Isso poria em risco a liberdade de decisão e independência do poder judicial. Ora, salvo melhor opinião, tal não acontece.

O que a Constituição garante, em relação aos actos administrativos definitivos e executórios, é o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade. Assegura também o direito ao recurso para o particular ou para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido (artigo 268.°, n.° 3, da Constituição).

A suspensão jurisdicional da executoriedade ou da eficácia do acto administrativo é uma fase processual do recurso contencioso que o Tribunal Administrativo só poderá conceder se se verificarem alguns requisitos que a lei consigna.

Trata-se de uma providência assimilável aos procedimentos cautelares no processo civil. Destina-se a ultrapassar a justiça administrativa ao ralanti, na expressão de um autor francês, citado por Sampaio Caramelo em «Da suspensão da executoriedade dos actos administrativos por decisão dos Tribunais Administrativos», em Um Direito, Ano cem (?), 1968, p. 22 e seguintes, máxime p. 57.

Trata-se, no entanto, de um incidente excepcional, até porque põe em causa o poder da autoridade da Adminstração que se presume ser intencionalizada à prossecução do interesse público.

Dá-se, para mais, o caso de, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, nem sequer se definir qual o sistema de suspensão da eficácia dos actos administrativos (n.° 1 do artigo 26.°).

Foi na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos — Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 12/86, de 21 de Maio — que se precisou o sentido e conteúdo desse meio processual acessório.

O disposto no n.° 2 do artigo 14.° da proposta de lei tem inúmeros precedentes no nosso ordenamento jurídico. O artigo 47.° também não é susceptível de censura pondendo, quanto muito, sem alteração do conteúdo, ser beneficiado quanto à forma.

É evidente que a lei pode condicionar, com maior ou menor amplitude, a prevalência do interesse particular sobre o interesse público que à Administração cabe prosseguir.

Foi este o parecer avalizado da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que nós subscrevemos e em que nos baseamos para sustentar a constitucionalidade e a razoabilidade deste dispositivo do artigo 47.°, bem como o n.° 2 do artigo 14.°

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, é apenas para dizer que não pretendo sobrevalorizar o parecer que acabou de ser lido mas sim remetê-lo à sua devida expressão.

Em primeiro lugar, o relator é do PSD e o parecer foi aprovado apenas com votos a favor do PSD — penso que o CDS não estava presente — e, por isso, vale o que vale! Digo isto apenas para pôr as coisas no seu devido lugar.

Penso que, acima de tudo, o que deve ser tido em conta é o facto de a base de fundamentação da argumentação acabada de aduzir pelo Sr. Deputado Luís Capoulas, traduzindo o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, ser feita no pressuposto de que os tribunais apreciam um incidente de natureza excepcional. E assim deveria ser, admitindo que não se deve duvidar do carácter de isenção dos actos da Administração.

Agora, Sr. Presidente, a pergunta a fazer é esta: como se pode invocar a natureza excepcional dos incidentes em matéria de reforma agrária quando não é o número de processos de recursos interpostos pelas cooperativas o que define que o carácter não é excepcional, mas sim os acórdãos do tribunal que, sendo às centenas favoráveis aos recorrentes, demonstram que os incidentes não têm, de forma alguma, natureza excepcional, antes se transformaram em incidentes de natureza crónica, permanente.

É exactamente isto que nem os homens que emitiam opiniões em 1968, nem o jurista ou constitucionalista francês contemplavam. Eles não previam que fosse possível a uma Administração cometer tantos e tantos atentados processuais, quer sob a forma formal, quer em termos de fundo, como os que a Administração portuguesa, nestes últimos anos, tem cometido.

E a prova disso, repito, está no facto de os tribunais, na sua quase totalidade, se pronunciarem e emitirem os seus acórdãos reconhecendo os erros da Adminstração. Apreciadas as coisas sob este ponto de vista, não são, portanto, invocáveis os incidentes de natureza excepcional. E mais! Eles são tantos que retiraram aos tribunais a capacidade de responder, a curto prazo — o que até se justificaria —, com carácter de urgência. Não é possível aos tribunais, afogados em processos como têm estado, dar resposta urgente aos processos. A máquina judicial não estava preparada para contemplar o tão volumoso pacote de ilegalidades cometidas pela Administração. Este o problema existente!

Tenho de reconhecer que, quando o legislador admite que estas práticas sejam de natureza excepcional, o faz no pressuposto de que a Administração é uma pessoa de bem. Infelizmente tem-se demonstrado que não é o caso e isto é que é realmente a tal excepção que confirma a regra. Neste caso e com esta Administração, a regra tem sido o incumprimento das normas processuais, dos preceitos legais, etc, e os acórdãos têm-o demonstrado à saciedade! Para constatá-lo e tirar quaisquer dúvidas bastará verificar qual o número de acórdãos favoráveis aos recursos interpostos pelas cooperativas e qual o número de acórdãos que não foram favoráveis aos recorrentes.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Também nós não somos juristas — eu não sou jurista — mas temos o dever de interpretar a lei e de aferir da conformidade das propostas de lei com o texto constitucional.

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O Sr. Deputado Luís Capoulas leu o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, elaborado pelo relator do PSD, Mário Raposo, partido que tem nessa Comissão uma maioria absoluta e que aprovou o relatório (com votos a favor apenas do PSD).

A verdade é que a esse parecer contrapõem-se outros pareceres, inclusivamente de destacados militantes do PSD, como é o caso do Dr. Rui Machete.

O que é que o parecer dá Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, subscrito pelo relator do PSD, deputado Mário Raposo, com votos exclusivamente do PSD, diz? Diz, em resumo, que o legislador dispõe de liberdade para recrutar, para limitar, o círculo de interesses que devem ser protegidos em sede de recurso contencioso.~

Numa linguagem mais simples, o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, apenas votado pelo PSD, diz que o legislador pode dizer quais são os interessados, pode definir quais são as fronteiras dos interessados em relação aos quais o tribunal pode definir uma legitimidade processual activa e o círculo dos interesses que devem ser protegidos por lei.

A verdade é que, se o incidente de suspensão teve um carácter excepcional, hoje esse carácter excepcional está extremamente esbatido na lei e na jurisprudência porque, no direito português, ao carácter excepcional tem vindo a sobrepor-se a defesa das garantias dos administrados, a sua protecção legal e o papel mais relevante, mais interveniente, do próprio Supremo Tribunal Administrativo.

Aliás, é neste quadro que o Dr; Rui Machete, vosso distinto companheiro no PSD, define que, quanto a Constituição traz para a sede actual a garantia constitucional do recurso contencioso, tem exactamente — e cito o Dr. Rui Machete — como função impedir que o legislador considere insusceptíveis de recurso para os tribunais só certas categorias de actos definitivos e executórios ou restrinja o âmbito do recurso a apenas determinadas partes do acto ou a alguns dos vícios, por razões políticas ou outras.

O que se nos depara é que, apesar da opinião de reputados constitucionalistas do seu partido, por razões político-partidárias, por razões de interesse directo do PSD, está a criar-se um regime excepcional de privilégio para os reservatários, a fim de impedir que os interessados recorram para os tribunais.

Isto é hoje pacífico nas teses gerais sobre direito constitucional de constitucionalistas do vosso próprio partido e também é pacífico nas teses de constitucionalistas de diferentes quadrantes que, à luz do actual texto constitucional, analisaram o artigo 47.° e o n.° 2 do artigo 14.° da proposta de lei.

Não sendo constitucionalistas, temos o dever de não estarmos cegos perante a evidência e a evidência é que, perante centenas de acórdãos de suspensão da execu-toriedade dos actos administrativos, perante o facto de o Supremo Tribunal Administrativo ter assumido e aceite, como parte legítima do processo, todas as empresas cooperativas e todos os agricultores que detenham a posse da terra, com ou sem contrato de exploração, o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seu ministro, o Governo e o PSD encontraram uma solução para impedir que todos eles recorram aos tribunais.

Dir-se-á haver uns tantos que podem recorrer, esses tantos são os que têm contrato de uso da terra, de concessão de exploração, de arrendamento, etc. No entanto, como atrás, no artigo 28.°, se diz que em relação a esses não podem ser demarcadas reservas, logo esses não têm qualquer interesse em recorrer para o tribunal, pelo que se conclui que ninguém pode recorrer para os tribunais.

É, evidentemente um artigo brutal, descarado, que põe em causa princípios elementares do Estado de direito democrático. É ainda um artigo profundo, claro e retundamente inconstitucional.

Daqui não há que sair e espero que daqui não saiam também outros órgãos de soberania que têm de ponderar sobre a constitucionalidade desta lei.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Cunha.

O Sr. Armando Cunha (PSD): — É para responder ao Sr. Deputado Rogério Brito.

Creio que o Sr. Deputado Rogério Brito disse que a providência cautelar de suspensão de executariedade do acto não tem natureza excepcional. Tira essa conclusão do facto de, em sucessivos e numerosos acórdãos, o Supremo Tribunal Administrativo ter dado razão àqueles que a recuperaram?

É este o seu pensamento, Sr. Deputado?

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Não!

O Orador: — Então não se justifica a minha intervenção. Não o compreendi bem...

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — O raciocínio foi o meu pois, na minha intervenção, tinha levantado uma questão que constatei, pela reacção dos Srs. Deputados presentes, não ser bem assim.

É natural que eu procure argumentar quando a redacção do PSD para este artigo diz que «só podem ser suspensos ... {imperceptível) administrativos, cumpridos os requisitos prévios» — o que, já por si, é uma selecção daqueles, que podem ver o seu círculo de interesses protegido — «se, estando preenchidos esses requisitos, o requerente explorar uma área cuja pontuação seja inferior à pontuação de quem pede a reserva».

É evidente que, como sabemos, todas as cooperativas têm mais de 91 000 pontos. Se todas têm mais de 91 000 pontos, nunca nenhuma delas, qualquer que seja o caso, pode recorrer a tribunal em virtude da aplicação deste novo texto, porque a pontuação da sua área é sempre superior à daquele que pede reserva.

Mas este é um aspecto menor! Como, atrás, a lei afirma que não podem ser entregues reservas em áreas dadas para a exploração ao abrigo dos diferentes contratados que a lei prevê, então esses nunca terão também interesse em recorrer porque não vão ter lá reservas. Os outros, como não têm esses contratos não podem recorrer! Logo, o texto do artigo não se aplica de facto.

O que daqui se deduz é que ninguém pode passar a ver protegidos os seus interesses ao nível do Supremo Tribunal Administrativo.

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O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Quanto à referência que fez ao parecer do meu companheiro, Dr. Rui Machete, queria esclarecê-lo de que não existe qualquer parecer deste Sr. Deputado sobre esta matéria específica. Existirão pareceres seus relacionados com a interpretação de recursos contenciosos, que aqui não são postos em causa.

Agora relativamente a este meio processual acessório, como se lhe chama, dele não existe qualquer parecer. Há aqui, pois, que dirimir esta questão de meio processual acessório.

Quanto à bondade da proposta de alteração do PSD relativamente à segunda parte do artigo, devo dizer-lhe que ela é perfeitamente abstracta e aplicar-se-á tanto a cooperativas como a particulares. Por outro lado, garante — o que não estava na formulação do Governo que é bastante mais restritiva — que, sempre que as áreas de exploração sejam superiores, sejam inferiores ou tenham a dimensão de uma reserva, possa ser deferida ou possa ser decretada a suspensão da eficácia.

Na formulação inicial, a cobertura dos 20% não estabelece qualquer limite e depende da configuração da incidência das reservas sobre a área de exploração. Poder-se-ia chegar ao limite de apenas 20% restarem.

A nossa formulação garante que, residualmente, haja sempre a defesa em sede de suspensão de eficácia — repito, deste meio processual acessório —, de uma área de pontuação equivalente à do direito de reserva.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Deputado, conjugando o que acabou de dizer com a primeira parte do artigo, pode concluir-se que os senhores admitem que haja marcação de reservas em áreas entregues para a exploração, mesmo nos casos em que os beneficiários tenham contrato de entrega.

Então, onde se aplica isto?

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Deputado, não admitimos isso porque isso está dito lá atrás. Isto aplica-se a situações que não estejam a coberto das disposições do artigo 28.°

Nem todas as áreas entregues para exploração foram feitas nesses termos e, portanto, isto aplica-se a todas as situações que não as contidas no artigo 28.° porque, aí, não podem, efectivamente, ser marcadas reservas.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Desculpe insistir, Sr. Deputado, mas isto é importante.

O n.° 1 do artigo 48.° diz que «a suspensão da eficácia do actos administrativos que, no âmbito da reforma agrária, determinam a entrega de terras ou reconheçam não ter sido expropriados ou nacionalizados uma série de prédios rústicos só pode ser decretada judicialmente sendo preenchidos os requisitos da lei: o requerente explorar o prédio abrangido mediante concessão de exploração, licença de uso explorativo, arrendamento rural ou exploração de campanha (...)»

Vejamos se a interpretação é esta ou não: só pode ser decretada a suspensão de eficácia nos casos em que — para resumirmos o assunto ao essencial — o requerente explorar o prédio mediante este tipo de contratos. Só nesses casos.

Como, nestes casos, não pode ser demarcada reserva, de acordo com o artigo 28.°, logo, nunca há caso nenhum em que ela se possa requerer. Não é assim, Sr. Deputado?

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Nem todos os casos de arrendamento rural, por exemplo, são situações ao abrigo do artigo 28.° Há outros tipos de arrendamento!

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — No âmbito da reforma agrária, Sr. Deputado?

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Também no âmbito da reforma agrária.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Quais, por exemplo?

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Os rendeiros antigos, os contratos que foram feitos depois, etc.

Os rendeiros antigos têm hoje áreas de exploração, ao abrigo da reforma agrária, que não estão a coberto do artigo 28.°

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Ou têm contrato ou não têm contrato!

Se não o têm, têm reservas; se o têm, não têm reservas e não podem recorrer.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Silva.

O Sr. Oliveira e Silva (PS): — É só para dizer que o PS vai votar contra esta disposição porque o seu objectivo é nítido, é manifesto. Ela é determinada pela preocupação de limitar a capacidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, face às sucessivas declarações de nulidade de actos administrativos que tem judicialmente decretado.

Reduz-se, portanto, a legalidade de o requerente intervir para poder pedir a suspensão, legitimidade que, segundo os princípios gerais do direito, compete a qualquer prejudicado. Neste caso, o prejudicado é o que tem a posse útil da terra.

Cria-se, pois, um regime excepcional de legitimidade para reduzir a capacidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo.

O objectivo que se pretende atingir é fraudulento, tanto no que se refere à alteração ao artigo 47.° proposta pelo PSD como com o que diz respeito ao próprio corpo do artigo, e por isso, o PS não pode deixar de votar contra.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, como não há mais inscrições, vamos votar a proposta de eliminação do artigo 47.°, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação foi rejeitada, com votos con-, tra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.

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Passamos à votação da proposta de alteração apresentada pelo PSD ao n.° 1 do artigo 47.°

Submetida a votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do deputado do PSD Armando Cunha.

A presente votação introduz na proposta do Governo, a alteração apresentada pelo PSD.

Srs. Deputados, vamos votar o n.° 2 do artigo 47.° da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do deputado do PSD Armando Cunha.

Passamos à votação do n.° 3 do artigo 47.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do deputado do PSD Armando Cunha.

Vamos agora votar o artigo 47, na globalidade.

Submetida a votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD , votos contra do PS e do PCP e a abstenção do deputado do PSD Armando Cunha.

Passamos à análise do artigo 48.° da proposta de lei. Relativamente a este artigo existe na Mesa uma proposta de alteração do PCP.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, embora o PSD não tenha apresentado qualquer proposta de alteração, entendemos que a segunda parte deste artigo a partir de «mantendo-se, porém, em vigor as tabelas de pontuação aprovadas no domínio do De-creto-Lei n.° 406-A/75 de 29 de Julho», é redundante, uma vez que, com a votação do n.° 2 do artigo 35.°, com a redacção que foi proposta pelo PSD, isto já está dito.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — A lei tem de dizer expressamente o que se revoga e o que não revoga! Pelo menos é norma fazê-lo!

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Creio que existem, pelo menos, duas formas de revogação, a expressa e a tácita. A revogação expressa faz-se quando a lei exige, declaradamente, que se revogue este ou aquele preceito; a revogação tácita tem lugar quando, dessa mesma lei, resulta uma disposição que é incompatível com... (inaudível, em virtude de não ter ficado gravada o resto da intervenção.)

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — É só para dizer que, se a Comissão optar pela manutenção desta redacção, haverá que acrescentar qualquer cois como «sem prejuízo do disposto no artigo 15.°, n.° 3, alínea a).

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, parece-me que a aflição ou a preocupação fundamental do Sr. Deputado Luís Capoulas é a de que, nesta lei, não fique em vigor sequer uma ponta que cheire ao Decre-to-Lei n.° 406-A/75.

O Sr. Basilio Horta (CDS): — (Inaudível na gravação). .., mantendo-se, porém, em vigor as tabelas de pontuação aprovadas no limite do Decreto-Lei n.° 406-A, de 29 de Julho de 1975, salvo no què contrariar este diploma.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, continua em discussão o artigo 48.° da proposta de lei, relativamente ao qual existe uma proposta apresentada pelo PCP.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — A nossa proposta tem o sentido de até ao último limite e ao último artigo, procurar reduzir as malfeitorias da lei ou eliminá-las, se possível.

Propomos que, nestas disposições revogatórias, fique de pé o Decreto-Lei n.° 81/78, de 29 de Abril, que contém a legislação regulamentadora do exercício do direito de reserva.

É evidente que o PSD não estará de acordo com isso, uma vez que estabelece toda uma nova legislação e regulamentação para este efeito.

No entanto, como já disse, o nosso objectivo é o de procurarmos, até ao fim, encontrar soluções que, embora não o eliminando, sejam susceptíveis de minimizar este procedimento atentório dos vários princípios que temos vindo a discutir ao longo da últimas sessões desta Comissão.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, é para dizer que nós também entendemos que o processo de exercício do direito de reserva será regulamentado.

Quando discutimos o artigo 46.°, nomeadamente por proposta do Sr. Deputado Lopes Cardoso, aceitámos que nele fosse incluída a regulamentação, por decreto-lei, do regime da entrega de terras para exploração.

Esse novo decreto-lei virá substituir ou fazer as vezes do Decreto-Lei n.° 111/78, que será então revogado e, naturalmente, o Decreto-Lei n.° 81/78 será depois substituído pelo seu sucedâneo.

Na altura a Oposição não propôs essa adenda em temos do artigo 46.°, mas estamos em crer que o processo de exercício do direito de reserva não deixará de ser convenientemente regulamentado.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, partindo do princípio evidente de que o PSD vai votar contra a nossa proposta de alteração, decidimos, para evitar interpretações ambíguas contra o sentido do artigo 48.°, retirá-la.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, como não há mais inscrições, vou submeter à votação o artigo 48.° da proposta de lei, com as alterações que são conhecidas dos Srs. Deputados e cuja última versão foi estabelecida pela proposta do Sr. Deputado Basílio Horta.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP.

Página 127

21 DE DEZEMBRO DE 1988

102-(127)

Srs. Deputados, vamos agora votar o novo artigo 17.°-A, proposto pelo PSD.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do deputado do PSD Armando Cunha.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Armando Cunha.

O Sr. Armando Cunha (PSD): — Abstive-me na votação do artigo 17.°-A, fundamentalmente, pelas razões que constam da declaração de voto que proferi relativamente ao artigo 17.° e, também, porque considero esta disposição legal inexequível.

O Sr. Presidente: — Tem a palavras o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, é apenas para dizer que, nesta votação favorável, está implícito que o inciso que foi feito na alínea d) quanto à liquidação da sociedade se reporta, exclusivamente, ao sector agrícola dessa sociedade.

Não há portanto dúvidas de que, por efeitos da aplicação da Lei de Bases da Reforma Agrária, as sociedades que, eventualmente, tenham actividades em outros sectores não têm, por isso, que ser dissolvidas, bastando que seja extinto o sector agrícola dessas sociedades.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sr. Presidente, não pedi para fazer uma declaração de voto, que também gostaria de fazer, porque me convenci de que V. Ex.a estava a submeter à votação o artigo 17.°-A, alínea por alínea.

Se não é o facto, então tenho de fazer a declaração de voto já.

O Sr. Presidente: — Realmente, Sr. Deputado, o que submeti a votação foi todo o artigo 17.°-A. Isto porque, na parte da manhã, já tinha sido votada uma alteração a este artigo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta, para uma declaração de voto.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sr. Presidente, o CDS votou favoravelmente este artigo exactamente com os mesmos fundamentos em que se baseou para votar, a favor, o artigo 17.°

Também neste artigo 17.°-A se faz justiça a situações que estavam injustamente tratadas pelo que, de fundo, esta opção merece o nosso acordo.

No que toca à alteração feita na alínea d), onde se refere expressamente «com liquidação da sociedade»,

é evidente que apoiámos a sua introdução na certeza de que esta liquidação da sociedade tem a ver, apenas e exclusivamente, com estabelecimentos agrícolas afectos à exploração agrícola e não, obviamente, a qualquer outros estabelecimentos que não estejam afectos à exploração agrícola.

Claro está que, se a sociedade tiver apenas — e unicamente — por finalidade a exploração agrícola, é óbvio que se lhe aplique totalmente esta imperatividade da liquidação. Mas só neste caso! Fora deste caso o princípio é o de que o conteúdo da alínea d) do artigo 17.°-A só se aplicará aos estabelecimentos agrícolas.

Como último reparo, esclareço que, embora tendo votado favoravelmente o artigo 17.°-A no seu todo, não podemos deixar de registar — embora a não aceitemos totalmente — a excepção feita às sociedades anónimas.

Com base neste artigo, as sociedades por quotas podem ter um número de reservas que não está limitado, enquanto as sociedades anónimas só podem ter um número de reservas não superior a quatro. Compreendemos mas custa-nos um pouco a aceitar. Isso, no entanto, não invalidou o nosso voto favorável ao artigo 17.°-A.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, para efeito de declaração de voto, demos aqui por reproduzida a argumentação desenvolvida ao longo do debate do artigo 17.°, alínea a), com o acréscimo de que a redacção para a alínea d) não só se revela, em nossa opinião, uma aberração jurídica, como constituirá, na prática, um estímulo à fraude na aplicação deste diploma.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, dado não existirem mais inscrições para declarações de voto, dou por encerrados os trabalhos relativos à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.° 31/V — Lei de Bases da Reforma Agrária.

O Sr. António Campos (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. António Campos (PS): — (Inaudível na gravação). .. uma discussão, há dias, sobre a presença de um membro do Governo acerca dos problemas surgidos com as intempéries.

Assim, gostava de perguntar ao Sr. Presidente se o membro do Governo já respondeu (inaudível na gravação.)

Página 128

DIÁRIO

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